Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:840/10.2BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:10/24/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMI.
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA DO REGIME TRANSITÓRIO
Sumário:A cláusula de salvaguarda do regime transitório do CIMI não é aplicável às atualizações periódicas do vpt.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
A.............................- Centro Comercial, S.A. veio intentar impugnação judicial na sequência da decisão que indeferiu a reclamação graciosa interposta contra as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), com os nºs ………………403 e ……………….503, referentes à 1ª e à 2ª prestação das fracções “AA”, “AB”, “AC”, “B”, “C”, “D”, “E”, T", “G", “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, "Q”, R”, “S”, “T”, “U", “V”, “W”, “X”, “Y” e “Z”, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………..° da freguesia da ………….., concelho de A…………. e ao ano de 2009, no montante total de €105.765,86, pedindo a anulação parcial daquelas liquidações e a condenação da Fazenda Pública a restituir o imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença proferida em 27/02/2013 e inserta a fls. 302 e ss. (sitaf), julgou a impugnação procedente, anulou parcialmente as liquidações sindicadas “quanto às fracções, cujo imposto excede os valores do Regime de Salvaguarda” e condena a “AT a restituir o imposto, pago indevidamente, acrescido de juros indemnizatórios desde a data do seu pagamento até que seja emitida a respectiva nota de crédito”
Inconformada com o assim decidido, a Fazenda Pública, apelou para o Supremo Tribunal Administrativo tendo, para esse efeito, formulado na sua alegação, incorporada a fls. 342 e ss. (sitaf), o seguinte quadro conclusivo: “
a) A presente Impugnação foi interposta contra a liquidação de IMI do ano 2009 relativa às fracções designadas pelas letras “AA”, “AB”, “AC”, “B”, “C”, “D”, “E”, T", “G", “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, "Q”, R’\ “S”, “T”, “U", “V”, “W”, “X”, “Y” e “Z”, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………° da freguesia da …………, concelho de A.................. pedindo a anulação da diferença entre o valor liquidado e pago pela impugnante e a que resultaria da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no art.° 25° do D.L. 267/2003 de 12/11 que aprovou o CIMI, CIMT e CIS no âmbito da chamada reforma da tributação sobre o património, e ainda juros indemnizatórios sobre essa diferença;
b) O Tribunal a quo considerou a Impugnação totalmente procedente mandando anular parcialmente o imposto liquidado relativo às fracções “B”, “C”, “F”, “l”, “O”, “S”, “T”, “V”, “W”, “X” e “Z” por considerar violado o Regime de Salvaguarda e bem assim, condenar a AT a pagar os juros indemnizatórios peticionados;
c) A FP não pode concordar com tal decisão porquanto a douta decisão recorrida se fundou em douto comentários dos autores J. Silvério Mateus e Corvelo produzidos na obra “Os Impostos Sobre o Património Imobiliário e o Imposto de Selo” Anotado e Comentado (fls. 158 da sentença) dos quais ressalta o facto da solução encontrada para a actualização dos valores patrimoniais dos prédios já inscritos na matriz e não avaliados nos termos do CIMI face à impraticabilidade de uma avaliação geral em tempo útil, foi a aprovação do Regime previsto no art.° 25° do D.L. 287/2003 porque, nalguns casos, poderia traduzir-se em aumentos de IMI cerca de 15 vezes mais comparativamente com a contribuição autárquica do ano de 2002;
d) Assim, segundo aqueles autores, a cláusula de salvaguarda prevista no mencionado art° 25° prende-se com a actualização prevista no art.° 16° do mesmo diploma e tem por base a colecta de CA de 2002, e apenas esta;
e) Ao longo dos anos seguintes, a actualização da colecta tem sempre por referência o ano anterior, não podendo ultrapassar os aumentos de valor previstos naquela cláusula, mas tudo se for de aplicar esta diluição da actualização inicial;
f) Porque o Regime vigorará até se atingir a totalidade da actualização inicialmente calculada, o que poderá levar alguns anos, ou até à avaliação geral de todos os prédios que teve previsão legal em 2011 e ficou concluída em 31 de Março de 2013 com efeitos a 31/12/2012;
g) Pelo que a douta decisão recorrida entra em contradição com a sua fundamentação, por um lado...;
h) ... e por outro, não apresenta, salvo melhor e douta opinião, fundamentação que a sustente;
i) Aplicando-se o Regime de Salvaguarda, as actualizações de valor patrimonial previstas no art.° 138° do CIMI, para todos os prédios (avaliados ou não nos termos do CIMI) deverão ter por base os limites impostos por esse Regime mas tal só ocorre se verificados os pressupostos iniciais do mesmo sob pena de gerar desigualdades e violar o princípio da capacidade contributiva;
j) In casu, os pressupostos da aplicação do Regime do art.° 25° do D.L. 287/2003 não se verificam uma vez que da comparação entre a colecta de IMI de 2003 e a da CA e 2002 não existiu aumento de imposto;
k) Logo, cometeu erro de julgamento o Mm° Juiz “a quo” ao julgar como provado o facto (alínea G) dos factos dados como provados) do IMI de 2009 liquidado reíativamente às fracções supra indicadas, sofrer de excesso de colecta para além do limite anual previsto no Regime de Salvaguarda; 
Pugna pela revogação da sentença e pela manutenção na ordem jurídica das liquidações contestadas.
X
A sociedade recorrida, A.............................- Centro Comercial, S.A., apresentou contra-alegações, a fls. 355 e ss. (sitaf), expendendo conclusivamente o seguinte: “
i. O Regime de Salvaguarda em apreço serve quer para a determinação do VPT, quer para o crescimento da colecta que lhe estiver associada enquanto não tiver sido efectuada a avaliação geral (com base nas novas regras do IMI) ou enquanto não ocorrer a primeira transmissão na vigência do Código do IMI ou do IMT;
ii. Quer no caso da actualização ao abrigo do artigo 16º do D.L. nº 287/2003, quer no caso das actualizações ao abrigo do artigo 138.º do CIMI, o limite de crescimento da colecta, quer em valor, quer no tempo, encontra-se definida no artigo 25º do DL 287/2003;
iii. Decorre do disposto no nº 1 do artigo 25º do aludido diploma, que este regime será sempre de aplicar independentemente da norma que determinou a actualização do VPT, uma vez que prevê, para efeitos de verificação do cumprimento desta cláusula, a comparação da colecta de imposto (IMI) de um ano com a colecta de imposto do ano anterior, seja esse imposto a CA ou o IMI;
iv. Ao contrário do que refere a Fazenda Pública, o único ano em que a base de comparação do ano anterior era a CA, foi o ano de 2003 e não 2002, pelo que, se nas actualizações seguintes à de 2003 não se aplicasse a Cláusula de Salvaguarda, não haveria necessidade de se mencionar a comparação da colecta de IMI de um ano (2004) com a colecta de IMI do ano precedente;
v. Não merece qualquer acolhimento o entendimento da Fazenda Pública, quando refere que a Cláusula de Salvaguarda prevista no mencionado artigo 25º do D.L. tem apenas por base a colecta de CA de 2002;
vi. Nem tão-pouco deverá ser alvo de consideração o alegado no 12º ponto das suas alegações, quando refere que "(...) in casu, os pressupostos da aplicação daquele Regime não ocorreram como bem ficou demonstrado na douta sentença recorrida pelo facto da liquidação de 2003 não exceder a CA liquidada no ano de 2002.";
vii. Não só tal não ficou, de todo, demonstrado na sentença recorrida, como o próprio Tribunal a quo considera - e bem - exactamente o oposto: "uma vez que se tratam de valores acumulados, em 2009 os prédios que tiveram maiores aumentos de valor pagaram mais 585€ do que pagaram em 2003, e por maioria de razão mais 135€ em 2009 que no ano de 2008.";
viii. Ao contrário do que entende a Fazenda Pública, em recanto algum da lei é imposto que a aplicação da Cláusula de Salvaguarda deve observar os limites de valor previstos nessa cláusula, mas só depois de verificados os pressupostos iniciais do mesmo, isto é, a existência de um aumento de imposto da colecta de IMI referente a 2003 em comparação com a CA de 2002 - sendo que a norma é aplicável se o aumento da colecta derivar de uma das variáveis (o VPT das fracções) não podendo a colecta aumentar mais do que o limite fixado pela norma transitória para cada um dos anos, no caso de se verificar uma variação;
ix. Ao contrário do que pretende a Fazenda Pública, não releva o aumento ou diminuição da colecta de 2009 para a colecta de 2002, até porque a letra da lei refere expressamente apenas o CIMI devido no ano anterior.
Pugna pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
X
Por decisão sumária do Senhor Juiz Conselheiro Relator, datada de 13/01/2014, foi decidido declarar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e atribuir essa competência ao Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido, nos termos do disposto no artigo 18º, nº1, do CPPT.
X
Recebidos os autos neste TCA-Sul, os mesmos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, que emitiu o seguinte parecer: ”Por merecer a nossa concordância subscrevemos o parecer emitido pelo Ministério Público junto do S.T.A., de fls.216 e 217 dos autos e que aqui damos por reproduzido, devendo, assim ser negado provimento ao recurso.”
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
A)
Em 08.03.2010 e 16.08.2010, a impugnante foi notificada das liquidações de IMI, correspondentes à 1.ª e 2.ª prestações, referentes ao ano de 2009, no valor de €52.882,93 cada uma que incidiu sobre o artigo urbano n.º …….., referente às fracções AA, AB, AC, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, da freguesia da Guia em A..................;
(cf. doc, fls 94 e 95 junto com a PI)
B)
As referidas liquidações, no total de €105.765,86, foram integralmente pagas pela impugnante.
(cf. fls 82 e informação de fls. 96 do PA)
C)
Em 30.08.2010, a impugnante apresentou reclamação graciosa no Serviço de Finanças de A.................. cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, tendo sido indeferida por informação e proposta submetida a parecer do Chefe do Serviço de Finanças de A..................;
(cf. fls.75 dos autos)
D)
Em 17.11.2010, a reclamação graciosa mereceu o seguinte despacho do Chefe do Serviço de Finanças:
«(…)
Despacho:
Concordo com o parecer elaborado. No uso da competência que me é conferida pelo art.º 27° do Dec-Lei 366/99 de 18 de Setembro (Lei Orgânica da DGCI) INDEFIRO o pedido.
Considerando que, estamos, apenas perante factos e argumentos invocados pelo SP e a sua interpretação perante as normas legais vigentes, dispensa-se a audição prévia de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 da Circular 13/99, de 08/07, da DSJT da DGCI. (…)»;
(cf. fls. 75 dos autos)
E)
Pelo oficio n.º 9606 de 02.12.2010, a impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação e dos respetivos meios de defesa, o recurso hierárquico ou a impugnação judicial;
(cf. fls. 74.dos autos)
F)
As frações designadas por:
U-…... –B - €79,63
U-…… –C - €54,65
U-…… –F - €8,08
U-…… –I - €188,33
U-…… –O - €91,71
U-…… –S - €238,52
U-…… –T - €225,50
U-……. –V - €61,98
U-…… –W - €273,81
U-…… –X - €128,87
U-…… –Z - €11,81
Sofreram o excesso de coleta de IMI para alem do limite anual previsto no Regime de Salvaguarda;
(cf. fls. 97.dos autos)
G)
Em 27.12.2010, a impugnante deu entrada da impugnação judicial;
(cf. fls. 38 dos auto)”
X
“Factos não Provados //Não se provam outros factos, cuja não prova seja relevante para a presente decisão.”
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“MOTIVAÇÃO// A formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram.”
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
H) Do requerimento da reclamação graciosa referido em C), constam as conclusões seguintes:
i) Não está aqui em causa se a actualização dos VPT das fracções foi efectuada com base no artigo 16.° do DL 287/2003, ou se foi efectuada com base no artigo 138.° do CIMI, nem se foi bem ou mal efectuada.
ii) Inclusivamente, a Reclamante não discorda da actualização que foi feita aos VPT das fracções do prédio de que é proprietária, nem esta constitui a questão controvertida.
iii) Apenas está em causa o aumento da colecta que não pode ser superior a € 135,00, por cada prédio ou fracção, pelo facto de ainda não ter ocorrido a avaliação nos termos do CIMI.
iv) É que, por força da actualização legal desses VPT, o aumento da colecta de IMI para cada uma das fracções não pode ultrapassar o limite previsto no artigo 25.° do DL 287/2003, na medida em que se trata de frações de um prédio que ainda não foi avaliado nos termos das regras gerais do CIMI e ao qual se aplica, portanto, o regime transitório previsto naquele decreto-lei.
v) E nessa medida, enquanto as fracções que compõem o prédio não tiverem sido avaliadas de acordo com as regras do CIMI, a responsabilidade pelo imposto por parte do sujeito passivo não pode ultrapassar, por comparação com a CA ou com o IMI liquidados no ano anterior, os limites previstos no regime transitório, independentemente da norma com base na qual foi actualizado o VPT das fracções (seja o artigo 16.° no caso da transição da CA para o CIMI, seja por via do artigo 138.°, que visa evitar que o valor apurado na transição entre os dois impostos, também ele venha a ser degradado pelo decurso do tempo).
vi) Com efeito, o facto de o VPT das fracções não ter sido determinado com base nas regras gerais do CIMI determina o enquadramento, de todas as fracções, para efeitos deste imposto, no regime transitório previsto no DL 287/2003 e, por conseguinte, beneficiam da cláusula de salvaguarda no mesmo previsto (não podendo exceder os valores definidos naquela disposição legal para o ano em questão).
vii) A Reclamante entende que a cláusula de salvaguarda prevista nesta norma tem aplicação sempre que a colecta de IMI ultrapassar, por cada prédio, o valor definido para o ano em causa, comparado com a colecta de CA ou de IMI do ano anterior, sempre que o VPT do prédio ainda esteia avaliado de acordo com as normas do CCPIIA. que é o caso.
viii) O pressuposto de aplicação da cláusula de salvaguarda exige que o prédio não esteja ainda avaliado nos termos do CIMI, e prevê que, independentemente das vicissitudes que possam verificar-se relativamente aos valores patrimoniais tributários, a colecta que vier a ser estabelecida no novo regime não poderá crescer além da progressão que a lei determina, mesmo quando o VPT tenha aumentado por via do artigo 138.° CIMI. // Nestes termos, a Reclamante solicita a V. Exª que se digne aceitar e dar deferimento à presente Reclamação Graciosa, e, consequentemente, promover a rectifícação da liquidação do IMI do ano 2009 por forma a que a mesma respeite o regime de salvaguarda que impõe o aumento máximo da colecta desse ano em 135,00 euros, repondo-se a legalidade tributária e garante-se o acesso a uma justiça administrativa efectiva e material, decorrente da restituição, à reclamante, da importância dc € 1362,80». – fls. 32/40, do p.a.
I) A actualização da colecta referida em F), deveu-se à aplicação do disposto no artigo 138.º do CIMI – informação de suporte à decisão da reclamação graciosa, referida na alínea C) e posição das partes dos autos.
J) O Município de A.................. fixou para o ano de 2003, a taxa de IMI de ,07% e ano anterior, 2002, fixou a taxa de CA de 1,2% - acordo.
K) Relativamente às fracções do n.º …………, o imposto liquidado em 2003 foi inferior ao imposto liquidado em 2003 – acordo.
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2.2. De Direito.
2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico da causa.
A sentença julgou procedente a impugnação, determinando a «anulação das liquidações de IMI, referidas em A), [apenas] quanto às frações, cujo imposto excede os valores do Regime de Salvaguarda».
Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Como decorre do probatório, as frações em causa, à data da entrada em vigor do CIMI 01.12.2003, já se encontravam inscritas na matriz predial urbana, embora avaliados nos termos do art.º 16 do Dec-Lei 287/2003 de 12/11, ou seja, com base em coeficientes de desvalorização da moeda. // (…)» // Uma vez que se tratam de valores acumulados, em 2009 os prédios que tiveram maiores aumentos de valor pagaram mais 585€ do que pagaram em 2003 e, por maioria de razão mais 135€ em 2009 que no ano de 2008. // (…) // Desta forma, foi estabelecido, segundo o princípio da actualização permanente de valores patrimoniais, um regime de actualização automática de todos os valores tributários. // (…) // «Como estabelece o art.º 138 do CIMI, os valores patrimoniais tributários de todos os prédios urbanos, são atualizados trienalmente, com base em fatores correspondentes a 75% dos coeficientes de correção monetária. /// (…) // (…) // Pelo que se deixa escrito, pode concluir-se que, tendo as frações em causa nos autos, sido primeiramente avaliadas, nos termos do art.º 16 do Dec. Lei 287/2003, com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País, o seu valor patrimonial sofreu automaticamente atualizações, nos termos do art.º 138 do CIMI. // Assim sendo e, não estando as mesmas sujeitas à avaliação nos termos estabelecidos no art.º 38 do CIMI, dada a sua natureza e condição perante a nova legislação, a AT, deveria ter observado o Regime de Salvaguarda, quanto aos valores de IMI a pagar no ano de 2009, o que não aconteceu».

2.2.3. A recorrente sustenta que o segmento decisório sob escrutínio incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e quanto ao Direito aplicável.
Estão em causa liquidações de IMI de 2009, referente a fracções cujo vpt foi objecto de actualização, nos termos do regime de actualização periódica prevista no preceito do artigo 138.º do CIMI. Este último estabelecia que: «[o]s valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos são actualizados trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento»
Por seu turno, o artigo 16.º (“Actualização do valor patrimonial tributário”) do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, determinava que «[e]nquanto não se proceder à avaliação geral, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, é actualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País» (n.º 1). O preceito do artigo 25.º (Regime de salvaguarda) do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, determinava que «[o] aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica ou do IMI devido no ano anterior ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos: Ano de 2004 - (euro) 60; Ano de 2005 - (euro) 75; Ano de 2006 - (euro) 90; Ano de 2007 - (euro) 105; Ano de 2008 - (euro) 120; Ano de 2009 - (euro) 135; Ano de 2010 - (euro) 150; Ano de 2011 - (euro) 165» (n.º 1).
A este propósito, constitui jurisprudência assente a seguinte:
«O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, diploma por que se operou a reforma da tributação do património e, nomeadamente, foi aprovado o CIMI, prevê, para além do mais e como se salienta no respectivo Preâmbulo, um «conjunto de disposições transitórias» que se relacionam, nomeadamente e no que ora interessa, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto essa avaliação não for efectuada, com as regras de actualização transitória dos seus valores patrimoniais tributários, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o aumento da colecta do IMI resultante dessa actualização do valor dos prédios em montantes moderados. // Esse regime de salvaguarda, consagrado no art. 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, visou obviar a que, por força da aplicação das regras transitórias de actualização dos VPT e enquanto não se proceder à avaliação dos prédios (cfr. n.º 2), os proprietários se defrontassem com enormes aumentos quando comparada a colecta de IMI com a colecta de CA e, para concretizar esse desiderato, estipulou, no seu n.º 1, que esse aumento fosse diluído no tempo, não podendo exceder um x por ano até ao ano de 2008, na redacção inicial do preceito, e, depois, até ao ano de 2011, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), estipulando ainda, no seu n.º 3, que, findo o período transitório previsto no n.º 1, será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período transitório. // Assim, se em 2003 não houve aumento da colecta de IMI relativamente à colecta de CA de 2002, não pode fazer-se funcionar essa cláusula, sendo nesse caso irrelevante que a colecta de IMI em 2006, em virtude da actualização trienal dos VPT prevista no art. 138.º do CIMI, venha a exceder aquele que seria o montante permitido para esse ano em face do n.º 1 daquele art. 25.º, pois este refere-se exclusivamente aos aumentos de colecta em virtude da actualização dos VPT resultantes da aplicação das regras de direito transitório consagradas no Decreto-Lei n.º 287/2003». (1)
Do probatório resultam os elementos seguinte:
i) Em 08.03.2010 e 16.08.2010, a impugnante foi notificada das liquidações de IMI, correspondentes à 1.ª e 2.ª prestações, referentes ao ano de 2009, no valor de €52.882,93 cada uma que incidiu sobre o artigo urbano n.º …., referente às fracções AA, AB, AC, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, da freguesia da ……… em A.................. - (alínea A).
ii) As frações designadas por:
U-…… –B - €79,63
U-…… –C - €54,65
U-…… –F - €8,08
U-…… –I - €188,33
U-…… –O - €91,71
U-…… –S - €238,52
U-…… –T - €225,50
U-…… –V - €61,98
U-…… –W - €273,81
U-…… –X - €128,87
U-…… –Z - €11,81
Sofreram o excesso de coleta de IMI para alem do limite anual previsto no Regime de Salvaguarda - (alínea F).
iii) A actualização da colecta referida em F), deveu-se à aplicação do disposto no artigo 138.º do CIMI – (alínea I).
iv) O Município de A.................. fixou para o ano de 2003, a taxa de IMI de ,07% e no ano anterior, 2002, fixou a taxa de CA de 1,2% - (alínea J).
v) Relativamente às fracções do n.º ………., o imposto liquidado em 2003 foi inferior ao imposto liquidado em 2003 - (alínea K).
Tal como resulta da jurisprudência assente, a cláusula de salvaguarda do preceito do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, não tem aplicação a casos como o presente em que a actualização das colecta de IMI se deve à aplicação do regime de actualização trianual, prevista no artigo 138.º do CIMI. Na falta de outros fundamentos da impugnação, a mesma deve improceder, dado que o erro apontado às liquidações em apreço, consistente na preterição do regime do artigo 25.º citado, não se confirma.
Reitera-se, nesta sede, o discurso fundamentador constante no Acórdão do STA, de 08/11/2017, P. 01161/15,
«Como resulta do que deixámos dito, a sorte do recurso joga-se em torno da interpretação do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, diploma que procedeu à reforma da tributação do património – cujo paradigma se alterou radicalmente, deslocando-se a incidência do imposto sobre o património do rendimento real ou potencial dos imóveis para o valor de mercado do prédio, que se considerou ser o que melhor traduz a riqueza do património –, o que pressupôs uma avaliação geral de toda a propriedade imobiliária em obediência a critérios eminentemente objectivos. // Perante a manifesta impossibilidade de proceder a essa avaliação geral previamente à reforma da tributação do património ou em simultâneo com esta, o legislador optou por um regime dual: o sistema de avaliações novo aplicar-se-ia apenas aos prédios novos – pelo que o sistema de avaliações entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou a reforma no que respeita ao sistema de avaliações prediais do CIMI –, ou seja, a todos os prédios omissos à matriz cuja declaração de prédio novo fosse entregue após essa data, bem como àqueles que, não estando nessa situação, viessem a ser transmitidos após a entrada em vigor do Código do IMI ou do IMT; quanto aos prédios já inscritos na matriz, enquanto não fossem objecto da avaliação a efectuar nos termos dos arts. 38.º e seguintes do CIMI (por força de uma primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor da reforma ou da concretização da avaliação geral, como resulta dos n.ºs 1 e 4 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003), fixou-se um regime transitório de avaliação dos valores patrimoniais, de acordo com o previsto nos arts. 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003. // Por essa razão, pode dizer-se que o IMI nasceu com dois regimes de valor tributável diferentes: um aplicável aos prédios avaliados nos termos do novo sistema de avaliações; o outro, transitório, aplicável aos prédios já inscritos na matriz (e até que tenha lugar a avaliação geral ou a avaliação na sequência da primeira transmissão após a reforma), sendo este último, por seu turno, subdividido em dois regimes, consoante os prédios estivessem ou não arrendados, como resulta do disposto nos arts. 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003. Entendeu ainda o legislador determinar, no art. 21.º do referido Decreto-Lei, que «[o]s valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas, nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, entram em vigor em 31 de Dezembro de 2003», permitindo, assim, que a tributação em IMI do ano de 2003, a pagar em 2004, fosse efectuada com base nesses valores.
De acordo com o referido regime transitório, os prédios urbanos não arrendados inscritos na matriz em data anterior à entrada em vigor da reforma viram o seu VPT actualizado mediante a aplicação de factores de correcção em função da desvalorização monetária, expurgados das actualizações gerais ocorridas entre 1970 e 2003, factores esses que foram aprovados pela Portaria n.º 1337/2003, de 5 de Dezembro. Porque estes poderão implicar um aumento de 44,21 para o valor patrimonial de imóveis anteriores a 1970 (cfr. n.º 2 do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2003), prevenindo a eventualidade de daí resultarem aumentos enormes de colecta do IMI (Apesar de as taxas para os prédios ainda não avaliados, cujos VPT foram sujeitos a actualização por aplicação dos referidos coeficientes, serem inferiores às taxas aplicáveis aos prédios avaliados, como resulta do art. 112.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CIMI, na sua redacção inicial.), o legislador entendeu fixar uma norma de salvaguarda no art. 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, cujos primeiros três números, na sua redacção inicial dispunham:
«
1- O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica ou do IMI devido no ano anterior ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos:
Ano de 2004 - € 60;
Ano de 2005 - € 75;
Ano de 2006 - € 90;
Ano de 2007 - € 105;
Ano de 2008 - € 120.
2- A limitação prevista no número anterior não se aplica aos prédios avaliados, no período temporal aí referido, com aplicação das regras de avaliação previstas nos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
3- Findo o período transitório previsto no n.º 1, será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período transitório».
Ou seja, «[a]
solução encontrada para que a actualização dos valores patrimoniais dos prédios inscritos nas matrizes não se traduzisse em aumentos avultados, com impacto negativo no acolhimento da reforma e que, nalguns casos, poderia traduzir-se em aumentos do IMI a pagar em cerca de 15 vezes mais, comparativamente com a contribuição autárquica relativa a 2002, consistiu em limitar esse aumento aos valores indicados neste artigo» (Cfr. SILVÉRIO MATEUS e CORVELO DE FREITAS, Os impostos sobre o Património Imobiliário, Engifisco, 2005, pág. 74.).
Ou seja, o legislador entendeu estabelecer uma cláusula de salvaguarda que fez com que os aumentos que poderiam ter efeitos bastante fortes caso se produzissem todos de uma única vez, fossem diluídos no tempo mediante a fixação de um aumento máximo por prédio e por ano, visando que o impacto da actualização fosse gradual. Por isso, estabeleceu que o aumento da colecta de IMI, quando excedesse o montante da colecta de CA do ano de 2002, não pudesse ultrapassar, relativamente a esta, os seguintes valores: € 60 no ano de 2004; € 135 (€ 60 + € 75) no ano de 2005; € 225 (€ 60 + € 75+ € 90) no ano de 2006; € 330 (€ 60 + € 75 + € 90 + € 105) em 2007 e € 450 (€ 60 + € 75 + € 90 + € 105 + € 120) em 2008. «
Uma vez que se trata de valores acumulados, em 2008 os prédios que tiveram maiores aumentos de valor pagarão mais 450 € do que pagaram em 2003. Como, nalguns casos, este acréscimo não deverá ainda ter absorvido todo o aumento de IMI decorrente da actualização de valores patrimoniais, prevê-se que nessa altura seja legalmente fixado um novo regime de salvaguarda para continuar o gradualismo aqui previsto e que foi uma das linhas fundamentais desta reforma» (Idem, págs. 74/75.). Na verdade, a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), veio dar nova redacção ao n.º 1 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, estendendo o regime de salvaguarda até ao ano de 2011 (Note-se que deixou de fazer sentido estender a salvaguarda para além de 2011, uma vez que a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, através dos seus arts. 5.º e 6.º, aditou ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, os arts. 15.º-A a 15.º-P, estabelecendo a avaliação geral dos prédios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011 ainda não tinham sido avaliados nos termos do CIMI e em relação aos quais não tivesse sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do mesmo Código, tudo em ordem a concluir a reforma dos impostos sobre o património imobiliário urbano através do processo de avaliação geral. ).
Como resulta do que vimos de dizer, subscrevemos integralmente a posição assumida na sentença, no sentido de que o funcionamento dessa cláusula de salvaguarda tem «
por ponto de partida, necessariamente, um aumento verificado logo em 2004». Na verdade, o regime de salvaguarda aí previsto refere-se a um período iniciado em 2004 e que terminará no ano em que o aumento da colecta de IMI decorrente da actualização do VPT já não exceda os limites fixados no n.º 1 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003. É isso que resulta inequivocamente da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do referido art. 25.º.
Assim, podemos desde já concluir que a referida cláusula de salvaguarda não dá abrigo a aumentos de colecta que não os que resultaram das correcções do VPT efectuadas nos termos dos arts. 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, e que entraram em vigor em 31 de Dezembro de 2003, de acordo com o art. 21.º, todo do Decreto-Lei n.º 287/2003. // Daí a sua inserção sistemática, que foi feita, não no CIMI – como seria a solução mais adequada caso a salvaguarda a consagrar visasse as actualizações previstas no âmbito desse Código –, mas no diploma que aprovou a reforma e, dentro deste, no capítulo III, subordinado à epígrafe «
Regime transitório», donde resulta manifesta a intenção legislativa de restringir a salvaguarda às situações de aumento de colecta aí previstas, ou seja, as que resultam das correcções do VPT resultantes da aplicação das regras de direito transitório consagradas no Decreto-Lei n.º 287/2003. // Afigura-se-nos, pois, que não pode integrar-se no âmbito dessa cláusula, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, o aumento de colecta que tenha resultado da actualização do VPT dos prédios ainda não avaliados, efectuada em 2006 e ao abrigo do disposto no art. 138.º do CIMI. // A actualização prevista neste artigo é a expressão de um dos princípios fundamentais que enformam a concepção do sistema de avaliações do CIMI e que fazem parte fundamental das grandes opções da reforma nesta matéria: o princípio da actualização permanente de valores patrimoniais, segundo o qual os VPT os valores patrimoniais tributários de todos os prédios urbanos, são, de forma automática e não dependente de qualquer intervenção legislativa ou regulamentar, actualizados trienalmente, com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de correcção monetária (Cfr. JOSÉ MARIA PIRES, Lições de Impostos sobre o Património e Imposto de Selo, págs. 37 e 40.).
Por outro lado, ainda que se conceda que essa actualização opera, não só relativamente aos prédios já avaliados nos termos do CIMI, mas também àqueles cuja avaliação ainda não tivesse sido efectuada (Neste sentido, SILVÉRIO MATEUS e CORVELO DE FREITAS,
ob. cit., pág. 302, que afirma: «Quanto aos prédios urbanos não arrendados cujo valor patrimonial foi actualizado ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, como esse valor foi reportado a 31 de Dezembro de 2003, por força do artigo 21.º do mesmo diploma, a actualização terá lugar com efeitos a 31 de Dezembro de 2006».), não podemos aceitar que essa actualização, ainda que nos casos em que se refira a prédios ainda não avaliados, fique sujeita à salvaguarda prevista no referido art. 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003. // Nem se pretenda estabelecer qualquer correlação, que a lei não permite, entre o aumento de colecta de IMI determinado por força da actualização do VPT decorrente da aplicação do art. 138.º do CIMI e os aumentos da colecta do IMI acima dos valores máximos fixados no n.º 1 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003. Neste ponto, nem sequer acompanhamos a sentença, pois não vislumbramos como possa considerar-se, mesmo prima facie, que o disposto no n.º 1 deste artigo seja aplicável a um aumento de colecta verificado unicamente em 2006 e por comparação com a colecta do ano de 2005. São espúrias todas as considerações efectuadas relativamente a um eventual excesso dos limites previsto no n.º 1 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, pois estes, como deixámos ditos, referem-se exclusivamente às situações em que o aumento de colecta de IMI decorra da actualização dos VPT resultantes da aplicação das regras de direito transitório consagradas no Decreto-Lei n.º 287/2003. // Do mesmo modo, é de todo irrelevante o montante do excesso da colecta de IMI de 2006 relativamente ao da colecta de IMI em 2005 ou sequer que o valor da colecta de IMI do ano de 2006 seja superior ou inferior ao da colecta de CA de 2002, pois todos esses elementos em nada podem influir no efeito pretendido. Na verdade, a cláusula de salvaguarda prevista no art. 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, só pode funcionar desde que, para cada prédio ainda não avaliado nos termos do CIMI, a colecta de IMI em 2003 exceda o montante da colecta de CA em 2002 em mais de € 60 e só se manterá em funcionamento enquanto o excesso em cada um dos anos seguintes for superior aos limites fixados no n.º 1 daquele preceito. É esse e só esse o seu âmbito».
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida não se pode manter, deve ser substituída por decisão que julgue a impugnação improcedente.
Termos em que se concede provimento ao recurso.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorria e jugar improcedente a impugnação.

Custas pela recorrida.

Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1ª. Adjunta– Cristina Coelho da Silva)

(2 ª. Adjunta - Isabel Silva)

(1) Acórdão do STA, de 08/11/2017, P. 01161/15. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 09/12/2021, P. 02684/13.0BEPRT e Acórdão do TCAS, de 24/06/2021, P. 238/06.7BEBJA