Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 840/10.2BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/24/2024 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IMI. CLÁUSULA DE SALVAGUARDA DO REGIME TRANSITÓRIO |
| Sumário: | A cláusula de salvaguarda do regime transitório do CIMI não é aplicável às atualizações periódicas do vpt. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório A.............................- Centro Comercial, S.A. veio intentar impugnação judicial na sequência da decisão que indeferiu a reclamação graciosa interposta contra as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), com os nºs ………………403 e ……………….503, referentes à 1ª e à 2ª prestação das fracções “AA”, “AB”, “AC”, “B”, “C”, “D”, “E”, T", “G", “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, "Q”, R”, “S”, “T”, “U", “V”, “W”, “X”, “Y” e “Z”, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………..° da freguesia da ………….., concelho de A…………. e ao ano de 2009, no montante total de €105.765,86, pedindo a anulação parcial daquelas liquidações e a condenação da Fazenda Pública a restituir o imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença proferida em 27/02/2013 e inserta a fls. 302 e ss. (sitaf), julgou a impugnação procedente, anulou parcialmente as liquidações sindicadas “quanto às fracções, cujo imposto excede os valores do Regime de Salvaguarda” e condena a “AT a restituir o imposto, pago indevidamente, acrescido de juros indemnizatórios desde a data do seu pagamento até que seja emitida a respectiva nota de crédito” Inconformada com o assim decidido, a Fazenda Pública, apelou para o Supremo Tribunal Administrativo tendo, para esse efeito, formulado na sua alegação, incorporada a fls. 342 e ss. (sitaf), o seguinte quadro conclusivo: “ a) A presente Impugnação foi interposta contra a liquidação de IMI do ano 2009 relativa às fracções designadas pelas letras “AA”, “AB”, “AC”, “B”, “C”, “D”, “E”, T", “G", “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, "Q”, R’\ “S”, “T”, “U", “V”, “W”, “X”, “Y” e “Z”, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………° da freguesia da …………, concelho de A.................. pedindo a anulação da diferença entre o valor liquidado e pago pela impugnante e a que resultaria da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no art.° 25° do D.L. 267/2003 de 12/11 que aprovou o CIMI, CIMT e CIS no âmbito da chamada reforma da tributação sobre o património, e ainda juros indemnizatórios sobre essa diferença; b) O Tribunal a quo considerou a Impugnação totalmente procedente mandando anular parcialmente o imposto liquidado relativo às fracções “B”, “C”, “F”, “l”, “O”, “S”, “T”, “V”, “W”, “X” e “Z” por considerar violado o Regime de Salvaguarda e bem assim, condenar a AT a pagar os juros indemnizatórios peticionados; c) A FP não pode concordar com tal decisão porquanto a douta decisão recorrida se fundou em douto comentários dos autores J. Silvério Mateus e Corvelo produzidos na obra “Os Impostos Sobre o Património Imobiliário e o Imposto de Selo” Anotado e Comentado (fls. 158 da sentença) dos quais ressalta o facto da solução encontrada para a actualização dos valores patrimoniais dos prédios já inscritos na matriz e não avaliados nos termos do CIMI face à impraticabilidade de uma avaliação geral em tempo útil, foi a aprovação do Regime previsto no art.° 25° do D.L. 287/2003 porque, nalguns casos, poderia traduzir-se em aumentos de IMI cerca de 15 vezes mais comparativamente com a contribuição autárquica do ano de 2002; d) Assim, segundo aqueles autores, a cláusula de salvaguarda prevista no mencionado art° 25° prende-se com a actualização prevista no art.° 16° do mesmo diploma e tem por base a colecta de CA de 2002, e apenas esta; e) Ao longo dos anos seguintes, a actualização da colecta tem sempre por referência o ano anterior, não podendo ultrapassar os aumentos de valor previstos naquela cláusula, mas tudo se for de aplicar esta diluição da actualização inicial; f) Porque o Regime vigorará até se atingir a totalidade da actualização inicialmente calculada, o que poderá levar alguns anos, ou até à avaliação geral de todos os prédios que teve previsão legal em 2011 e ficou concluída em 31 de Março de 2013 com efeitos a 31/12/2012; g) Pelo que a douta decisão recorrida entra em contradição com a sua fundamentação, por um lado...; h) ... e por outro, não apresenta, salvo melhor e douta opinião, fundamentação que a sustente; i) Aplicando-se o Regime de Salvaguarda, as actualizações de valor patrimonial previstas no art.° 138° do CIMI, para todos os prédios (avaliados ou não nos termos do CIMI) deverão ter por base os limites impostos por esse Regime mas tal só ocorre se verificados os pressupostos iniciais do mesmo sob pena de gerar desigualdades e violar o princípio da capacidade contributiva; j) In casu, os pressupostos da aplicação do Regime do art.° 25° do D.L. 287/2003 não se verificam uma vez que da comparação entre a colecta de IMI de 2003 e a da CA e 2002 não existiu aumento de imposto; k) Logo, cometeu erro de julgamento o Mm° Juiz “a quo” ao julgar como provado o facto (alínea G) dos factos dados como provados) do IMI de 2009 liquidado reíativamente às fracções supra indicadas, sofrer de excesso de colecta para além do limite anual previsto no Regime de Salvaguarda; Pugna pela revogação da sentença e pela manutenção na ordem jurídica das liquidações contestadas. X A sociedade recorrida, A.............................- Centro Comercial, S.A., apresentou contra-alegações, a fls. 355 e ss. (sitaf), expendendo conclusivamente o seguinte: “i. O Regime de Salvaguarda em apreço serve quer para a determinação do VPT, quer para o crescimento da colecta que lhe estiver associada enquanto não tiver sido efectuada a avaliação geral (com base nas novas regras do IMI) ou enquanto não ocorrer a primeira transmissão na vigência do Código do IMI ou do IMT; ii. Quer no caso da actualização ao abrigo do artigo 16º do D.L. nº 287/2003, quer no caso das actualizações ao abrigo do artigo 138.º do CIMI, o limite de crescimento da colecta, quer em valor, quer no tempo, encontra-se definida no artigo 25º do DL 287/2003; iii. Decorre do disposto no nº 1 do artigo 25º do aludido diploma, que este regime será sempre de aplicar independentemente da norma que determinou a actualização do VPT, uma vez que prevê, para efeitos de verificação do cumprimento desta cláusula, a comparação da colecta de imposto (IMI) de um ano com a colecta de imposto do ano anterior, seja esse imposto a CA ou o IMI; iv. Ao contrário do que refere a Fazenda Pública, o único ano em que a base de comparação do ano anterior era a CA, foi o ano de 2003 e não 2002, pelo que, se nas actualizações seguintes à de 2003 não se aplicasse a Cláusula de Salvaguarda, não haveria necessidade de se mencionar a comparação da colecta de IMI de um ano (2004) com a colecta de IMI do ano precedente; v. Não merece qualquer acolhimento o entendimento da Fazenda Pública, quando refere que a Cláusula de Salvaguarda prevista no mencionado artigo 25º do D.L. tem apenas por base a colecta de CA de 2002; vi. Nem tão-pouco deverá ser alvo de consideração o alegado no 12º ponto das suas alegações, quando refere que "(...) in casu, os pressupostos da aplicação daquele Regime não ocorreram como bem ficou demonstrado na douta sentença recorrida pelo facto da liquidação de 2003 não exceder a CA liquidada no ano de 2002."; vii. Não só tal não ficou, de todo, demonstrado na sentença recorrida, como o próprio Tribunal a quo considera - e bem - exactamente o oposto: "uma vez que se tratam de valores acumulados, em 2009 os prédios que tiveram maiores aumentos de valor pagaram mais 585€ do que pagaram em 2003, e por maioria de razão mais 135€ em 2009 que no ano de 2008."; viii. Ao contrário do que entende a Fazenda Pública, em recanto algum da lei é imposto que a aplicação da Cláusula de Salvaguarda deve observar os limites de valor previstos nessa cláusula, mas só depois de verificados os pressupostos iniciais do mesmo, isto é, a existência de um aumento de imposto da colecta de IMI referente a 2003 em comparação com a CA de 2002 - sendo que a norma é aplicável se o aumento da colecta derivar de uma das variáveis (o VPT das fracções) não podendo a colecta aumentar mais do que o limite fixado pela norma transitória para cada um dos anos, no caso de se verificar uma variação; ix. Ao contrário do que pretende a Fazenda Pública, não releva o aumento ou diminuição da colecta de 2009 para a colecta de 2002, até porque a letra da lei refere expressamente apenas o CIMI devido no ano anterior. Pugna pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida. X Por decisão sumária do Senhor Juiz Conselheiro Relator, datada de 13/01/2014, foi decidido declarar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e atribuir essa competência ao Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido, nos termos do disposto no artigo 18º, nº1, do CPPT.X Recebidos os autos neste TCA-Sul, os mesmos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, que emitiu o seguinte parecer: ”Por merecer a nossa concordância subscrevemos o parecer emitido pelo Ministério Público junto do S.T.A., de fls.216 e 217 dos autos e que aqui damos por reproduzido, devendo, assim ser negado provimento ao recurso.”X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação2.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:” A) Em 08.03.2010 e 16.08.2010, a impugnante foi notificada das liquidações de IMI, correspondentes à 1.ª e 2.ª prestações, referentes ao ano de 2009, no valor de €52.882,93 cada uma que incidiu sobre o artigo urbano n.º …….., referente às fracções AA, AB, AC, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, da freguesia da Guia em A..................;(cf. doc, fls 94 e 95 junto com a PI) B) As referidas liquidações, no total de €105.765,86, foram integralmente pagas pela impugnante.(cf. fls 82 e informação de fls. 96 do PA) C) Em 30.08.2010, a impugnante apresentou reclamação graciosa no Serviço de Finanças de A.................. cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, tendo sido indeferida por informação e proposta submetida a parecer do Chefe do Serviço de Finanças de A..................;(cf. fls.75 dos autos) D) Em 17.11.2010, a reclamação graciosa mereceu o seguinte despacho do Chefe do Serviço de Finanças:«(…) Despacho: Concordo com o parecer elaborado. No uso da competência que me é conferida pelo art.º 27° do Dec-Lei 366/99 de 18 de Setembro (Lei Orgânica da DGCI) INDEFIRO o pedido. Considerando que, estamos, apenas perante factos e argumentos invocados pelo SP e a sua interpretação perante as normas legais vigentes, dispensa-se a audição prévia de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 da Circular 13/99, de 08/07, da DSJT da DGCI. (…)»; (cf. fls. 75 dos autos) E) Pelo oficio n.º 9606 de 02.12.2010, a impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação e dos respetivos meios de defesa, o recurso hierárquico ou a impugnação judicial;(cf. fls. 74.dos autos) F) As frações designadas por:U-…... –B - €79,63 U-…… –C - €54,65 U-…… –F - €8,08 U-…… –I - €188,33 U-…… –O - €91,71 U-…… –S - €238,52 U-…… –T - €225,50 U-……. –V - €61,98 U-…… –W - €273,81 U-…… –X - €128,87 U-…… –Z - €11,81 Sofreram o excesso de coleta de IMI para alem do limite anual previsto no Regime de Salvaguarda; (cf. fls. 97.dos autos) G) Em 27.12.2010, a impugnante deu entrada da impugnação judicial;(cf. fls. 38 dos auto)” X “Factos não Provados //Não se provam outros factos, cuja não prova seja relevante para a presente decisão.”X “MOTIVAÇÃO// A formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram.”X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:H) Do requerimento da reclamação graciosa referido em C), constam as conclusões seguintes: i) Não está aqui em causa se a actualização dos VPT das fracções foi efectuada com base no artigo 16.° do DL 287/2003, ou se foi efectuada com base no artigo 138.° do CIMI, nem se foi bem ou mal efectuada. ii) Inclusivamente, a Reclamante não discorda da actualização que foi feita aos VPT das fracções do prédio de que é proprietária, nem esta constitui a questão controvertida. iii) Apenas está em causa o aumento da colecta que não pode ser superior a € 135,00, por cada prédio ou fracção, pelo facto de ainda não ter ocorrido a avaliação nos termos do CIMI. iv) É que, por força da actualização legal desses VPT, o aumento da colecta de IMI para cada uma das fracções não pode ultrapassar o limite previsto no artigo 25.° do DL 287/2003, na medida em que se trata de frações de um prédio que ainda não foi avaliado nos termos das regras gerais do CIMI e ao qual se aplica, portanto, o regime transitório previsto naquele decreto-lei. v) E nessa medida, enquanto as fracções que compõem o prédio não tiverem sido avaliadas de acordo com as regras do CIMI, a responsabilidade pelo imposto por parte do sujeito passivo não pode ultrapassar, por comparação com a CA ou com o IMI liquidados no ano anterior, os limites previstos no regime transitório, independentemente da norma com base na qual foi actualizado o VPT das fracções (seja o artigo 16.° no caso da transição da CA para o CIMI, seja por via do artigo 138.°, que visa evitar que o valor apurado na transição entre os dois impostos, também ele venha a ser degradado pelo decurso do tempo). vi) Com efeito, o facto de o VPT das fracções não ter sido determinado com base nas regras gerais do CIMI determina o enquadramento, de todas as fracções, para efeitos deste imposto, no regime transitório previsto no DL 287/2003 e, por conseguinte, beneficiam da cláusula de salvaguarda no mesmo previsto (não podendo exceder os valores definidos naquela disposição legal para o ano em questão). vii) A Reclamante entende que a cláusula de salvaguarda prevista nesta norma tem aplicação sempre que a colecta de IMI ultrapassar, por cada prédio, o valor definido para o ano em causa, comparado com a colecta de CA ou de IMI do ano anterior, sempre que o VPT do prédio ainda esteia avaliado de acordo com as normas do CCPIIA. que é o caso. viii) O pressuposto de aplicação da cláusula de salvaguarda exige que o prédio não esteja ainda avaliado nos termos do CIMI, e prevê que, independentemente das vicissitudes que possam verificar-se relativamente aos valores patrimoniais tributários, a colecta que vier a ser estabelecida no novo regime não poderá crescer além da progressão que a lei determina, mesmo quando o VPT tenha aumentado por via do artigo 138.° CIMI. // Nestes termos, a Reclamante solicita a V. Exª que se digne aceitar e dar deferimento à presente Reclamação Graciosa, e, consequentemente, promover a rectifícação da liquidação do IMI do ano 2009 por forma a que a mesma respeite o regime de salvaguarda que impõe o aumento máximo da colecta desse ano em 135,00 euros, repondo-se a legalidade tributária e garante-se o acesso a uma justiça administrativa efectiva e material, decorrente da restituição, à reclamante, da importância dc € 1362,80». – fls. 32/40, do p.a. I) A actualização da colecta referida em F), deveu-se à aplicação do disposto no artigo 138.º do CIMI – informação de suporte à decisão da reclamação graciosa, referida na alínea C) e posição das partes dos autos. J) O Município de A.................. fixou para o ano de 2003, a taxa de IMI de ,07% e ano anterior, 2002, fixou a taxa de CA de 1,2% - acordo. K) Relativamente às fracções do n.º …………, o imposto liquidado em 2003 foi inferior ao imposto liquidado em 2003 – acordo. X 2.2. De Direito.2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico da causa. A sentença julgou procedente a impugnação, determinando a «anulação das liquidações de IMI, referidas em A), [apenas] quanto às frações, cujo imposto excede os valores do Regime de Salvaguarda». Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Como decorre do probatório, as frações em causa, à data da entrada em vigor do CIMI 01.12.2003, já se encontravam inscritas na matriz predial urbana, embora avaliados nos termos do art.º 16 do Dec-Lei 287/2003 de 12/11, ou seja, com base em coeficientes de desvalorização da moeda. // (…)» // Uma vez que se tratam de valores acumulados, em 2009 os prédios que tiveram maiores aumentos de valor pagaram mais 585€ do que pagaram em 2003 e, por maioria de razão mais 135€ em 2009 que no ano de 2008. // (…) // Desta forma, foi estabelecido, segundo o princípio da actualização permanente de valores patrimoniais, um regime de actualização automática de todos os valores tributários. // (…) // «Como estabelece o art.º 138 do CIMI, os valores patrimoniais tributários de todos os prédios urbanos, são atualizados trienalmente, com base em fatores correspondentes a 75% dos coeficientes de correção monetária. /// (…) // (…) // Pelo que se deixa escrito, pode concluir-se que, tendo as frações em causa nos autos, sido primeiramente avaliadas, nos termos do art.º 16 do Dec. Lei 287/2003, com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País, o seu valor patrimonial sofreu automaticamente atualizações, nos termos do art.º 138 do CIMI. // Assim sendo e, não estando as mesmas sujeitas à avaliação nos termos estabelecidos no art.º 38 do CIMI, dada a sua natureza e condição perante a nova legislação, a AT, deveria ter observado o Regime de Salvaguarda, quanto aos valores de IMI a pagar no ano de 2009, o que não aconteceu». 2.2.3. A recorrente sustenta que o segmento decisório sob escrutínio incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e quanto ao Direito aplicável. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorria e jugar improcedente a impugnação.Custas pela recorrida. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1ª. Adjunta– Cristina Coelho da Silva) (2 ª. Adjunta - Isabel Silva) (1) Acórdão do STA, de 08/11/2017, P. 01161/15. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 09/12/2021, P. 02684/13.0BEPRT e Acórdão do TCAS, de 24/06/2021, P. 238/06.7BEBJA |