Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01396/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/23/2007
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
Sumário:1) O articulado de oposição deve entender-se como um articulado especifico em face da classificação petição inicial/contestação porque tem um prazo peremptório de 30 dias para ser apresentada diverso do prazo de prescrição ou caducidade que são os únicos que condicionam a apresentação de uma petição inicial numa acção declarativa.

2) A oponente para usufruir do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e despesas com o processo e nomeação de patrono não têm outra forma de o fazer que não seja a de juntar à oposição documento que comprove o requerido à entidade competente, e no caso como depende do patrono solicitado, só pode apresentar a própria petição de oposição depois de deferido o seu pedido.

3) De facto o n.° 4° do artigo 33° da Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho estabelece que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

4) No nosso caso, tendo a oponente sido citada por reversão em 2005-07-04 e deduzido pedido de nomeação de patrono em 01/08/2005 viu o seu pedido deferido nas modalidades requeridas, em 26/09/2005, e foi notificada dessa decisão por via postal expedida em 03/10/2005.

5) Face aos elementos de facto ditos em 4) não podia ter sido rejeitada liminarmente da oposição apresentada em 15/11/2005.
Porém, uma vez que os autos não nos fornecem os elementos que nos permitam aquilatar da data em que foi efectuada a notificação da nomeação do patrono, o que se mostra essencial para ajuizar se a interposição da oposição ocorreu dentro do prazo de 30 dias previstos para o efeito, a seguir à referida notificação ( artº 33º nº 1 da citada Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho), padecem de manifesto déficit instrutório sobre tal matéria, a impor a realização das necessárias diligências tendentes a a aportar para os autos os elementos que esclareçam a concreta data da notificação do patrono nomeado o que é essencial para determinar se a oposição foi deduzida tempestivamente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1 – RELATÓRIO:
C..., veio interpor recurso do despacho de 1ª Instância de 02/07/2006, constante de fls. que rejeitou liminarmente a oposição que apresentou.

No recurso formulou as seguintes conclusões, subordinadas a alíneas da nossa iniciativa:
a) A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação da aqui recorrente (art. ° 690° do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução da questão jurídica que se coloca e que consiste em determinar se a Oposição deve ser considerada extemporânea, ou seja, e por outras palavras, se o respectivo prazo (30 dias após citação de 4/7/05) para interposição da mesma foi ou não interrompido pelo pedido de apoio judiciário que foi formulado a l de Agosto de 2005 e, portanto, se já havia acontecido, ou não, a caducidade do direito de deduzir oposição quando a mesma foi efectuada a 15 de Novembro de 2005.

b) A douta decisão proferida pelo Tribunal "a quo" fundamentou-se no prazo de 30 dias a contar da citação, conforme art. 203° do CPPT e mesmo contando com os prazos do art. 145° e 252°-A do CPC, para justificar a extemporaneidade da oposição e consequentemente a sua caducidade,

c) De modo a preencher os requisitos do art. 209º n. °1 al. a) do CPPT e a rejeição liminar da mesma.

d) Ora, esse prazo (30 dias), suporte para a rejeição liminar da oposição, suspendeu-se aquando do pedido de apoio judiciário.

e) O Tribunal "a quo" violou, embora até tenha feito referencia ao mesmo, Código de Processo Civil, a Lei N° 34/2004 de 29 de Julho - Regime de acesso ao direito e aos tribunais nomeadamente o seu Artigo 38° Contagem de prazos, " Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil '' violando, também, os artigos, 17° - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo; o n. °1 nos casos em que é concedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, compete à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respectivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos e n. °4 para concretização do anteriormente disposto, a nomeação de patrono é feita no prazo de 15 dias contados a partir da notificação referida no N° l do artigo 26 °, salvo guando haja lugar ao juízo referido no artigo 21 °, em que o prazo é de 30 dias do artigo 30°; e em que no n. ° l o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados no caso de não instauração da acção naquele prazo e n.° 4° do mesmo artigo 33° - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, todos da já referida Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho.
e) Sendo que, se a acção se considera proposta aquando da apresentação do pedido nomeação de patrono, (e não tendo havido violação de nenhuns prazos pós nomeação) não resta que concluir não só pela suspensão da contagem do prazo de 30 dias pós citação como pela interposição atempada da oposição à execução.
Face aos factos alegados, questões de direito e respectivas conclusões e salvo melhor opinião, a dedução de oposição foi apresentada dentro do prazo para sua apresentação, devendo considerar-se a mesma proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono. Termos em que, com o douto suprimento que se impuser, deverão V.Exas, dando provimento ao recurso, revogar a douta sentença recorrida, ordenando o normal prosseguimento dos autos tendo em vista que, a final, possa ser pelo Tribunal recorrido, conhecido o mérito da oposição apresentada.


O Mº Pº Junto deste TCA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.


2 – FUNDAMENTAÇÃO:

Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1) A ora recorrente foi citada, na qualidade de revertida no processo executivo fiscal nº 2216-01/100609.6 e apensos do Serviço de Finanças de Santiago do Cacém em 2005-07-04 (fls. 35 dos autos).

2) Apresentou em 2005-11-15, a presente oposição (cfr. carimbo aposto no canto superior direito de fls. 2 dos autos) e com ela os documentos constantes de fls. 6 a 21 de onde se destaca a decisão que lhe deferiu o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono.

3) Antes, em 01/08/2005 a ora recorrente havia requerido à Segurança Social o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono( vide fls. 17).

4) Este seu requerimento veio a ser deferido nas modalidades requeridas em 26/09/2005 ( vide fls. 20) e foi notificada da decisão por via postal expedida em 03/10/2005 e ainda de que a nomeação de patrono dependia de Juízo sobre a existência legal da pretensão, feito em sede de consulta jurídica.

Não se prova a data em que foi notificado o patrono nomeado para a propositura da acção nos 30 dias que tinha para o efeito.

3 – DO DIREITO:
Para se decidir pela rejeição liminar da oposição considerou o Mº Juiz de 1ª instância o seguinte:

“Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 203° do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, a oposição deve ser, em síntese, deduzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da citação e contados de forma continua, por força dos arts. 6° n.° 1al. e) e 16° do Dec.-Lei n.° 329-A/95, de 12. Dezembro, que veio instituir profundas alterações ao Código de Processo Civil - CPC.
No caso subjudice foi a citação efectuada à ora Oponente, em 2005-07-04 (fls. 35 dos autos).
Porém,
Só em 2005-11-15, veio deduzir a presente oposição (cfr. carimbo aposto no canto superior direito de fls. 2 dos autos).
Ora, sucede que, a questão da caducidade do direito de deduzir oposição a proceder, prejudica o conhecimento das restantes questões, pelo que incumbe dela já tomar conhecimento.
Assim, confrontando a data da citação e a data em que a oposição foi instaurada (cfr. acima melhor identificadas), resulta manifesto que o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução há muito havia expirado (mesmo contando com o prazo do art. 145° e do art, 252°-A do CPC).
Deste modo, e uma vez demonstrada a extemporaneidade da presente oposição, pela procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, mostra-se preenchido o estabelecido no art. 209° n.°1 al. a) do CPPT, devendo, consequentemente, a mesma ser liminarmente rejeitada.

Em consequência do exposto, rejeito liminarmente a presente oposição. Custas a cargo da Oponente.


DECIDINDO NESTE TCA

Quid Juris ?

Não podemos concordar com o decidido.

Sufragamos, em parte, a posição expressa pela recorrente nas suas conclusões de alegações por só deste modo se poder alcançar todo o desiderato que o legislador pretendeu estabelecer com a consagração constitucional do direito à Justiça independentemente dos meios económicos.
Por um lado é sabido que a oposição deve ser entendida como um articulado específico em face da classificação petição inicial/contestação porque tem um prazo peremptório de 30 dias para ser apresentada diverso do prazo de prescrição ou caducidade que são os únicos que condicionam a apresentação de uma petição inicial numa acção declarativa.
A oponente para usufruir do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e despesas com o processo e nomeação de patrono não têm outra forma de o fazer que não seja a de juntar à oposição documento que comprove o requerido à entidade competente, e no presente caso como depende do patrono solicitado, só pode apresentar a própria petição de oposição depois de deferido o seu pedido.
De facto o n.° 4° do artigo 33° da Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho estabelece que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, isto é em 01/08/2005 quando não havia decorrido ainda o prazo de 30 dias previsto no artº 203 do CPPT, tendo-se em conta que a citação ocorreu em 04/07/2005.
Assim, deve entender-se, no caso de dispensa de taxas de justiça que a oposição é subsumível ao regime especifico previsto no n° 4 do art° 467° do Cód. Proc. Civil, por ocorrer razão de urgência ( por estar a correr um prazo para a sua dedução, sob pena de caducidade do direito), mas que no caso de nomeação de patrono a apresentação da petição só pode suceder depois de decidido o respectivo pedido, considerando-se a acção proposta na data da formulação deste.
Face ao que ficou dito, desde logo se impõe a revogação do despacho recorrido que não atendeu, ao pedido de nomeação de patrono apresentado.
Porém, não pode ainda decidir-se da admissão da petição de oposição pois verifica-se que os autos não contêm os elementos que nos permitam aquilatar da data em que foi efectuada a notificação da nomeação do patrono, o que se mostra essencial por ser esse o termo a quo da interposição no prazo de 30 dias da acção ( artº 33º nº 1 da citada Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho). Assim sendo padecem os autos de manifesto déficit instrutório sobre tal matéria, a impor a realização das necessárias diligências tendentes a a aportar para os autos os elementos que esclareçam a concreta data da notificação do patrono nomeado o que é essencial para determinar se a oposição foi deduzida tempestivamente.




4 – DECISÃO:
Termos em que se decide conceder provimento ao recurso revogando o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para serem realizadas as diligências supra referidas decidindo-se, após, em conformidade.

Sem custas.
Lisboa, 23/01/2007

ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA
EUGÉNIO SEQUEIRA