Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02290/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/01/2006 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO DIVULGAÇÃO ATEMPADA SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artigo 5º, nº 1, alínea c), e artigo 16º, alínea h), ambos do DL nº 498/88, de 30/12, é obrigatória a divulgação atempada não só dos métodos de selecção, como também do sistema de classificação final e dos factores e critérios de avaliação. II - Todos os elementos que possam contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública têm que estar definidos e publicitados - divulgação atempada - num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos. III - Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados nos artigos 5º, nº 1, alínea c) do DL nº 498/88, 6º do CPA, e 266º, nº 2 da CRP. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Lisete ...., residente no Largo ...., em Linda-a-Velha, controladora de trabalhos principal da carreira de informática da ex-DGRN, a exercer funções no Instituto da Água, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, datado de 22 de Outubro de 1998, praticado no uso de poderes delegados, que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento de dois lugares de operador de sistemas de 2ª classe da carreira de operador de sistemas do quadro privativo da ex-Direcção-Geral dos Recursos Naturais, aberto por aviso publicado no DR, II Série, de 14-3-97, imputando-lhe os vícios de violação de lei, designadamente a violação do artigo 17º, nº 1, da Portaria nº 402/95, de 4 de Maio, conjugado com o artigo 8º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, a violação do aviso de abertura do concurso interno geral promovido pelo Instituto da Água para o provimento de dois lugares de operador de sistema de 2ª classe da carreira de operador de sistema do quadro privativo da ex-Direcção-Geral dos Recursos Naturais, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Março de 1997, violação das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, e a violação dos artigos 5º, 6º e 7º do Código do Procedimento Administrativo. Na sua resposta, a entidade recorrida veio pugnar pela manutenção do acto recorrido, visto não padecer de nenhum dos vícios que lhe são assacados [cfr. fls. 58/66 dos autos]. De igual modo, também os recorridos particulares sustentam, na respectiva resposta, a manutenção do acto recorrido [cfr. fls. 74/77 dos autos]. Nas suas alegações, a recorrente concluiu nos seguintes termos: “1. É violadora do artigo 17º, nº 1 da Portaria nº 402/95, de 4 de Maio, conjugado com o artigo 8º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 23/91, a admissão ao concurso interno geral de ingresso para o provimento de dois lugares de operador de sistema de 2ª classe da carreira de operador de sistema, do quadro privativo da ex-Direcção-Geral dos Recursos Naturais, objecto do aviso de abertura publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Março de 1997, da concorrente Catarina Aires, classificada em 2º lugar; 2. É violador do aviso de abertura do referido concurso, nomeadamente do seu ponto 4.3, alínea b), bem como das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, à data em vigor, e dos artigos 5º, 6º e 7º do Código do Procedimento Administrativo, a consideração e ponderação na avaliação curricular dos concorrente de cursos de informática na área da linguagem de programação e para formação de utilizadores, e de cursos na área da administração pública, de línguas e de hidráulica”. Por seu turno, a entidade recorrida concluiu nos seguintes termos: “a) Inexiste violação ao disposto no artigo 17º da Portaria nº 402/95, ou no artigo 8º do DL nº 23/91, isolada ou conjuntamente; b) Inexiste violação ao aviso de abertura do concurso em referência, porquanto nele se manda considerar e valorizar todas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional dos lugares a concurso; c) Os resultados de apreciação do júri no âmbito da sua discricionaridade técnica são insindicáveis; d) Insere-se nos poderes discricionários do júri a consideração de cursos de formação na área informática quando está em causa o provimento de lugares nessa concreta área funcional; e) Inexiste qualquer violação aos princípios emergentes do artigo 5º do DL nº 498/88, e dos artigos 5º a 7º do CPA, quando se não apontam os concretos actos ou omissões do júri que sustentam as alegadas violações de lei”. Também alegaram os recorridos particulares, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. O artigo 8º do DL nº 23/91, de 11/1, não define de uma forma incisiva e clara qual a formação profissional em informática considerada adequada ao recrutamento para a categoria de operador de informática de 2ª classe; B. O aviso de abertura, publicado no DR, II Série, de 14 de Março de 1997, fixou os factores de selecção; C. O júri não violou as disposições contidas no artigo 8º do DL nº 23/91, de 11/1, e no aviso, porquanto considerou os cursos de formação técnico-profissional na área de informática, as habilitações literárias, a experiência profissional e todas as acções de formação relacionados com a área funcional dos lugares postos a concurso; D. Os resultados da apreciação do júri no âmbito da discricionaridade técnica são insindicáveis; E. O artigo 17º da Portaria nº 402/95, de 4 de Maio, é aplicável, apenas e tão só, aos estagiários e não ao caso “sub iudice”; F. Não se verificando, desta forma, a alegada violação do aviso e das disposições contidas no artigo 8º do DL nº 23/91, de 11/1, e artigo 17º da Portaria nº 402/95, de 4 de Maio; G. A recorrente não indica, de uma forma clara e inequívoca, um único acto ou omissão do júri, que indicie as violação das normas constante nas alíneas b) e c) do artigo 5º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, e artigos 5º a 7º do CPA. H. Sendo certo que improcedem os alegados vícios de violação de lei por preterição das citadas normas”. Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu nos seguintes termos: “[…] Antes de entrar na análise dos vícios invocados pela ora recorrente afigura-se-nos que se manifesta um outro vício que, no plano ontológico e sistemático do procedimento, importa apreciar e que, inquinando o concurso como se verá, dispensa a apreciação dos de mais invocados pela recorrente. 2. A consulta do processo instrutor permite concluir que o júri do concurso não agiu com a indispensável transparência e imparcialidade a que a Administração está sujeita nos termos dos artigos 2º e 266º, nº 2 da CRP. O júri, de facto, depois de conhecer os candidatos ao concurso, como se alcança da acta nº 2 e seu anexo, "... reuniu para elaborar a metodologia a usar no apuramento e selecção dos concorrentes e o calendário das provas". No referido anexo foram elaborados os critérios para a classificação de cada método de selecção, o que contraria o artigo 5º, alínea c) do DL nº 498/88, de 30/12, que impõe a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimentos quando haja lugar á sua aplicação. Ora, não constando do aviso de abertura do concurso a divulgação do sistema de classificação final nem a divulgação dos programas das provas de conhecimentos, de concluir é que o júri violou aqueles normativos e, por isso, deve ser anulado o concurso. 3. Não obstante, concordando com a recorrente, impõe-se afirmar que o júri ao adicionar no factor "formação profissional" a designação de "complementar” permitiu que neste factor fossem englobados cursos alheios ao lugar a prover. Ora, o que a lei elege como relevante para o concurso são, nos termos dos artigos 26º, nº 1, alínea c), e 27º, nº 1, alínea c), do DL nº 498/88, os "Cursos de formação profissional" com o objectivo de "... proporcionar e avaliar a preparação profissional dos candidatos para o exercício de determinada função através de acções de formação específicas para o lugar a prover”, o que vale dizer que tais cursos só serão relevantes se tiverem conexão com o lugar a prover e se conferirem algo de mais que enriqueça a habilitação profissional do concorrente para o lugar a prover. Esta subtileza, que não deixa de ser uma ilegalidade do júri, foi propositadamente levada a cabo na acta nº 2, depois de serem conhecidos os candidatos admitidos ao concurso – Acta nº 1 – por forma a adaptar a metodologia a usar no concurso ao perfil dos candidatos e onde pela primeira vez, e de modo diferente do previsto na lei e no aviso do concurso se elege a "Formação Profissional Complementar" por forma a abarcar todos os cursos da concorrente Catarina Aires. O júri do concurso, ao assim proceder, violou os princípios da igualdade, imparcialidade e da justiça, contidos nos artigos 2º, 266º, nº 2 da CRP, artigos 3º, 5º e 6º do CPA, e ainda os artigos 5º, alínea c), 26º, nº 1, alínea c), e 27º, nº 1, alínea c), do DL nº 498/88, de 30/12. Igualmente o acto recorrido, ao não reparar estes vícios, ficou por eles abrangido. 4. Quanto ao vício da falta de requisitos da oponente Catarina Aires discordamos do entendimento seguido pela recorrente e, seguindo o recorrido, dispensamo-nos de o repetir. III Nestes termos, enferma o acto recorrido dos assinalados vícios que, em meu parecer, são determinantes da sua anulação”. Face ao novo vício invocado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, foram as partes notificadas para alegarem complementarmente, o que a recorrida particular Catarina Aires fez nos seguintes termos: “O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, no seu douto Parecer, vem dizer que o júri do concurso, objecto do presente recurso, violou o aviso de abertura do concurso e a alínea c) do artigo 5º do DL nº 498/88, que impõe a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimento. Com o devido respeito, discorda a recorrida do entendimento perfilhado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público. Nos pontos 4, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, do aviso de abertura do concurso constam os métodos de selecção a aplicar. Assim, não foi violado o disposto na alínea c) do artigo 5º do DL nº 498/88. Ao júri, depois de fixados os métodos de selecção, cabe fixar os critérios de avaliação. O DL nº 498/88 não obriga à divulgação antecipada dos critérios de avaliação e, nos termos do disposto nos artigos 16º e 17º do mesmo diploma, para além daqueles critérios a que por lei esteja vinculado, o júri goza do poder de fixar critérios, factores, e parâmetros de ponderação dos curricula dos candidatos, desde que os mesmos não violem o conteúdo dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça. Ora, nem nos citados artigos 16º e 17º, nem em nenhum outro normativo do diploma em causa, se impõe a obrigatoriedade de se dar a conhecer no aviso de abertura do concurso os critérios de avaliação, pelo que a aprovação de tais critérios, antes da apreciação dos curricula, mas já depois de conhecidos e admitidos os candidatos, não é violadora da lei e dos princípios da igualdade e da imparcialidade, como aliás, vem sendo entendido pelo STA. Pelo que, a inclusão do termo "complementar", na formação profissional não viola, nem o aviso de abertura do concurso, nem o DL nº 498/88, pois a fixação dos factores da avaliação curricular cabe dentro dos poderes do júri. De resto, quando a lei diz "cursos de formação profissional" tem de se entender que essa formação é sempre complementar dos requisitos gerais de admissão a concurso, em cada categoria da função pública, tanto mais que só através da formação profissional complementar podem os agentes da função pública ver valorizada a sua possibilidade de progressão na carreira. Não há, portanto, com a adição do termo "complementar" qualquer subtileza com o fim de beneficiar qualquer candidato, nem violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade ou da justiça, pois foram dadas a todos as mesmas oportunidades de apresentar a seu favor todas as circunstâncias e elementos que entendessem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito e se a ora recorrente não se aproveitou dessas circunstâncias foi porque não quis. Assim, não havendo violação da alínea c) do artigo 5º do DL nº 498/88, e do aviso de abertura do concurso, improcede o fundamento invocado pelo Digno Magistrado do Mº Pº, não devendo deve ser dado provimento ao recurso. Mas ainda que assim se não entenda, o que se admite sem conceder, vem ainda a recorrida invocar que a recorrente, na pendência do recurso, foi provida na categoria de operadora de sistemas do quadro do Instituto da Água [para que fora aberto o concurso objecto do presente recurso]. A recorrente, ao alcançar os efeitos jurídicos que pretendia com o provimento do recurso, não tem qualquer interesse no prosseguimento do recurso, devendo por isso, o recurso ser extinto por inutilidade superveniente da lide”. Respondendo a tal requerimento, veio a recorrente dizer que mantinha todo o interesse na apreciação do recurso, com a consequente anulação do acto, quanto mais não fosse para efeitos de eventual responsabilidade civil do Estado, uma vez que se viu colocada em desvantagem face à recorrida particular, para efeitos de promoção e mudança de nível na carreira de operador de sistemas [cfr. fls. 121/122 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: i. Por aviso publicado no DR, II Série, nº 62, de 14-3-97, foi aberto concurso interno geral de ingresso para o provimento de dois lugares de operador de sistema de 2ª classe da carreira de operador de sistema do quadro privativo da ex-Direcção-Geral dos Recursos Naturais [cfr. fls. 21/22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ii. Constava, nomeadamente, do ponto 4. do aludido aviso de abertura o seguinte: “4 – Dos métodos de selecção: 4.1 – A selecção dos candidatos será feita mediante prova de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção. 4.2 – A prova de conhecimentos visa avaliar o nível de conhecimentos académicos e ou profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício de determinada função, cujo programa de provas foi aprovado pela Ministra do Ambiente em 15-12, publicado no DR, 2ª, 2, de 3-1-96. 4.3 – A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, sendo considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores: a) Habilitação académica de base – considerar-se-á e ponderar-se-á a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) Formação profissional – considerar-se-ão e ponderar-se-ão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional dos lugares postos a concurso; c) Experiência profissional – considerar-se-á e ponderar-se-á o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração. 4.4 – A entrevista profissional de selecção visa determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais do candidato.” [Idem]. iii. A recorrente, bem como outros, entre os quais os recorridos particulares, foram opositores ao aludido concurso. iv. No dia 3 de Julho de 1997, o júri do concurso reuniu pela 1ª vez, tendo deliberado o seguinte: “ACTA nº 1 ACTA da reunião do Júri do concurso de provimento de lugares de operador de sistemas, do quadro da ex-DGRN, aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, nº 62, de 14 de Março de 1997. Data: 3 de Julho de 1997 Presentes: João do Rosário Veríssimo Costa, Presidente Engenheiro António Manuel Veiga dos Santos e Dr. Luís Alberto de Carvalho Matias Duarte, vogais. Durante a reunião o Júri apreciou a admissibilidade das candidaturas. Analisada a documentação que constitui os processos das candidaturas, foi deliberado por unanimidade: 1º Excluir os concorrentes: - Delmira Afonso do Fundo, por não ter comprovado o vínculo à função pública [ver item 3 do Aviso de abertura do concurso]; - Helena Maria do Espírito Santo Pamplona Folhento, por não possuir nenhuma das habilitações necessárias para admissão ao concurso [ver item 3. do Aviso]; - Hélia Maria Pereira Rodrigues Alfaro da Silva Tavares, por não ter comprovado, com documentos autênticos ou autenticados, as suas habilitações literárias e profissionais; e - Isália Manuela Martins Canário, por não ter comprovado possuir as habilitações necessárias para admissão ao concurso [ver item 3 do Aviso]. 2º Admitir os concorrentes: Alberto Inácio Simões Descalço Ana Maria Mota Duarte Augusto José Guilherme de Oliveira Santos Catarina dos Santos da Silva Aires Lisete .... Maria de Fátima da Conceição Vieira Neomisia Ruas Nunes Orlando António Cabaço Belo As deliberações do Júri foram tomadas por unanimidade. Nada mais havendo a tratar foi a reunião encerrada.” [cfr. a Acta nº 1, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. No dia 8 de Outubro de 1997, o júri do concurso reuniu pela 2ª vez, tendo deliberado o seguinte: “ACTA nº 2 ACTA da reunião do Júri do concurso de provimento de lugares de operador de sistemas, do quadro da ex-DGRN, aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, nº 62, de 14 de Março de 1997. Data: 8 de Outubro de 1997 Presentes: João do Rosário Veríssimo Costa, Presidente Engenheiro António Manuel Veiga dos Santos e Dr. Luís Alberto de Carvalho Matias Duarte, vogais. O Júri reuniu para elaborar e aprovar a metodologia a usar no apuramento e selecção dos concorrentes e o calendário das provas. A metodologia aprovada consta do anexo único à presente acta e que dela faz parte integrante. O Júri deliberou ainda estabelecer o seguinte calendário para a realização das provas de conhecimentos e de entrevista: Prova de conhecimentos: Dia 6 de Novembro 1997. Provas de entrevista. Dia 7 de Novembro de 1997. O Júri deliberou dar conhecimento da metodologia e do calendário das provas aos candidatos. O Júri deliberou ainda informar os candidatos que as provas de conhecimento versarão sobre a matéria dos itens 4.1 e 4.2 do programa do concurso. Todas as deliberações foram tomadas por unanimidade. Nada mais havendo a tratar foi a sessão encerrada.” [cfr. a Acta nº 2, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. Fazendo parte integrante da Acta nº 2 constava um Anexo, com o seguinte teor: “ANEXO Primeiro: Nos termos do número 4.1 do "Aviso de Concurso" a selecção dos candidatos será feita mediante Prova de Conhecimentos, Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Selecção, tendo o júri resolvido, por unanimidade, aplicar a fórmula seguinte para obter a classificação final e afectar a classificação atribuída aos vários elementos em apreciação, de coeficientes que salientem a sua importância relativa para os lugares a prover Cf = 0,30 P + 0,35 C + 0,35 E Em que: P = Nota atribuída à prova de conhecimentos C = Nota atribuída ao currículo E = Nota atribuída à entrevista profissional de selecção Segundo: a) A prova de conhecimentos será efectuada nos termos do número 4.2 do Aviso de Abertura do Concurso e será classificada de O a 20 valores. b) A classificação atribuída ao currículo será obtida pela seguinte fórmula conforme consta do Quadro III que faz parte integrante da presente acta C = 0,40 Ep + 0,50 Hl + 0,10 Fp Em que: Ep = Qualificação e Experiência Profissional Hl = Habilitações Literárias FP = Formação Profissional Complementar b1) Qualificação e Experiência Profissional Para avaliação da Qualificação e Experiência Profissional, será atribuída a todos os concorrentes uma valorização base de dez valores, à qual se adicionarão as valorizações atribuídas aos seguintes elementos: i) Trabalhos publicados Serão valorizados de 0,25 a 3 valores, tendo em conta o seu número, a sua originalidade e complexidade, o seu contributo para a resolução de problemas concretos e a contribuição do candidato para a sua elaboração. ii) Outros trabalhos Serão valorizados de 0,25 a 2 valores, tendo em conta o seu número, a sua complexidade e contributo da informação prestada ou da medida adoptada para a resolução do problema concreto. Para efeitos da valorização das alíneas i) e ii) serão considerados apenas os trabalhos inerentes à função desempenhada pelos candidatos nas áreas de actividade em que se insere o lugar a prover, conforme consta do Quadro l que faz parte integrante da presente acta. b2) Habilitações Literárias Serão valorizadas de acordo com as habilitações, do seguinte modo: • 9º ano de escolaridade, mais formação complementar na área de informática de duração superior a três anos: 17 valores. • 11º ano de escolaridade, mais formação complementar de acordo com as tarefas a desempenhar: 18 valores. • 12º ano de escolaridade: 19 valores. • 12º ano de escolaridade, mais frequência de um curso superior: 20 valores. b3) Formação Profissional Complementar Serão valorizadas as acções de formação que se insiram nas áreas de actividade do lugar a concurso, e as que possam contribuir para uma maior eficácia no desempenho das funções, devidamente comprovadas. Para avaliação da formação profissional complementar será atribuída a todos os concorrentes, uma valorização base de dez valores. Consoante a natureza, duração e número das acções de formação, estas serão adicionalmente valorizadas de 0 a 10 valores, conforme consta do Quadro II que faz parte integrante da presente acta. c) A entrevista profissional de selecção será feita nos termos do número 4.3 do "Aviso do Concurso" e será classificada de 0 a 20 valores, tendo-se em conta os seguintes aspectos: c1) Posicionamento do candidato perante as funções a desempenhar, que se baseará na apreciação crítica do candidato sobre as mesmas e sobre as condições do seu exercício; c2) Capacidade e aptidão que o candidato denota para o exercício das funções de operador de sistemas, por comparação com um perfil de exigência das mesmas; c3) Capacidade de expressão oral e verbal, que se baseará na apreciação da fluência, da clareza na exposição, no poder de síntese e ainda na apreciação da ponderação, poder de análise e capacidade crítica do candidato. A classificação da entrevista será a média aritmética das classificações obtidas nos três aspectos considerados.” [cfr. o Anexo à Acta nº 2, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. No dia 6 de Novembro de 1997, o júri do concurso reuniu pela 3ª vez, tendo deliberado o seguinte: “ACTA nº 3 ACTA da reunião do Júri do concurso de provimento de lugares de operador de sistemas, do quadro da ex-DGRN, aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, nº 62, de 14 de Março de 1997. Data: 6 de Novembro de 1997 Presentes: João do Rosário Veríssimo Costa, Presidente Engenheiro António Manuel Veiga dos Santos e Dr. Luís Alberto de Carvalho Matias Duarte, vogais. O Júri reuniu para realizar as provas de conhecimento. Vai anexo o questionário que foi posto aos concorrentes. Compareceram e realizaram as provas os concorrentes: - Augusto José Guilherme de Oliveira Santos - Catarina dos Santos Silva Aires - Lisete .... - Maria de Fátima da Conceição Vieira - Neomísia Ruas Nunes Dos candidatos admitidos, faltaram: - Alberto Inácio Simões Descalço - Ana Maria Mota Duarte - Orlando António Cabaço Belo Terminadas as provas o júri manteve-se em reunião para apreciar e classificar as provas. O Júri deliberou atribuir às provas de conhecimento a seguinte valorização: - Augusto José Guilherme de Oliveira Santos – 18 valores - Catarina dos Santos Silva Aires – 14 valores - Lisete .... – 10 valores - Maria de Fátima da Conceição Vieira – 13 valores - Neomísia Ruas Nunes – 10 valores Nada mais havendo a tratar foi a sessão encerrada.” [cfr. a Acta nº 3, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. viii. Nos dias 7 e 11 de Novembro de 1997, o júri do concurso reuniu pela 4ª vez, tendo deliberado o seguinte: “ACTA nº 4 ACTA da reunião do Júri do concurso de provimento de lugares de operador de sistemas, do quadro da ex-DGRN, aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, nº 62, de 14 de Março de 1997. Data: 7 e 11 de Novembro de 1997 Presentes: João do Rosário Veríssimo Costa, Presidente Engenheiro António Manuel Veiga dos Santos e Dr. Luís Alberto de Carvalho Matias Duarte, vogais. O júri reuniu para realizar a prova de entrevista. Compareceram os concorrentes abaixo referidos. As entrevistas foram classificadas do seguinte modo:
Terminadas e classificadas as provas de entrevista a sessão foi encerrada.” [cfr. a Acta nº 4, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. No dia 24 de Novembro de 1997, o júri do concurso reuniu pela 5ª vez, tendo deliberado o seguinte: “ACTA nº 5 ACTA da reunião do Júri do concurso de provimento de lugares de operador de sistemas, do quadro da ex-DGRN, aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, nº 62, de 14 de Março de 1997. Data: 24 de Novembro de 1997 Presentes: João do Rosário Veríssimo Costa, Presidente Engenheiro António Manuel Veiga dos Santos e Dr. Luís Alberto de Carvalho Matias Duarte, vogais. O Júri reuniu para estabelecer a classificação final dos concorrentes e deliberou classificar os candidatos, de acordo com a metodologia aprovada e da qual foi dado prévio conhecimento aos concorrentes e conforme as notas e mapas anexos que ficam a fazer parte desta acta e se dão aqui por reproduzidos, do seguinte modo: Candidatos aprovados em mérito absoluto e relativo: 1º Augusto José Guilherme de Oliveira Santos 15,1 valores. 2º Catarina dos Santos da Silva Aires 14,3 3º Maria de Fátima da Conceição Vieira 12,8 4º Lisete .... 11,9 5º Neomísia Ruas Nunes 11,5 Candidatos excluídos por terem faltado á prova de conhecimento: Ana Maria Mota Duarte Alberto Inácio Simões Descalço Orlando António Cabaço Belo Nada mais havendo a tratar foi a reunião encerrada.” [cfr. a Acta nº 5, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. Anexo à Acta nº 5, fazendo parte integrante desta, encontra-se um documento, assinado por todos os membros do júri, com o seguinte teor: “Na avaliação da formação complementar, foi decidido por unanimidade, o seguinte critério de avaliação: • Cursos com duração de 6 a 30 dias, são valorizados com um total máximo de 40% de 10 [dez] valores, distribuídos de acordo com o seguinte: • Cursos dentro da área tecnológica de informática: – Cursos com discriminação do tempo de duração, são valorizados em 40% de 1 [um] valor por cada 20 [vinte] horas. – Outros cursos sem discriminação do tempo de duração, são valorizados em 40% de 1 valor. • Cursos fora da área tecnológica de informática são valorizados na sua totalidade, 40% de 0,5 a 1,5 valores de acordo com o seu interesse para a função de Operador de Sistemas. • Cursos com duração superior a 30 dias [considera-se 30 dias um total de 4 semanas a 35 horas por cada uma, num total de 140 horas], são valorizados com um total de 60% de 10 [dez] valores, distribuídos da seguinte forma: • 60% de 1,5 valores por cada mês deformação no curso. • Divide-se o total apurado na alínea anterior por um coeficiente que pode ir de 1 a 3 valores, de acordo com o interesse para a função de Operador de Sistemas.” [cfr. doc. anexo à Acta nº 5, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. Com base em tais critérios, o júri do concurso elaborou as grelhas de classificação final, tendo sido os seguintes os resultados obtidos: “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL QUADRO I
FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMPLEMENTAR QUADRO II
CLASSIFICAÇÃO DO CURRICULUM QUADRO III
CLASSIFICAÇÃO FINAL QUADRO FINAL
xii. Notificada da acta contendo a classificação final dos concorrentes, em 5-1-98, veio a recorrente pronunciar-se, em sede de audiência prévia, nos seguintes termos: “Alegação nos termos do nº 4 do artigo 102º do DL nº 6/96, de 31-1-96 Na sequência da tomada de conhecimento da Acta do Júri em 23-12-97 e nos termos do nº 2 do artigo 71º do DL acima citado alego o seguinte: A concorrente Catarina Aires não possui a habilitações nos termos da alínea c) do artigo 8º do DL nº 23/91, de 11/1, conjugado com o nº 1 do artigo 18º da Portaria nº 402/95, de 4/5, e artigo 18º da Portaria nº 244/97, de 11/4. A formação profissional em informática apresentada não foi ministrada por nenhuma das Entidades previstas na legislação atrás citada e nem se encontra qualquer equivalência, tendo sido pontuada com 3,2. Os concorrentes Augusto Santos, pontuado 2,8, e Maria de Fátima Vieira, pontuada 1,2, possuem um curso de formação ministrado por uma Entidade competente com a duração de 60h. A signatária possui dois cursos de formação também ministrados pela mesma Entidade competente com o total de 120h, possuindo portanto mais um curso do que os candidatos anteriores, tendo sido pontuada somente com 2. De salientar que um dos cursos referidos já é exigido para acesso a operador de sistemas de 1ª classe. Nas Habilitações literárias foram considerada cadeiras de ensino superior, dando por isso maior pontuação, o que contraria o disposto na alínea a) do ponto 4.3 do Aviso de Abertura do concurso, bem como a alínea c) do artigo 22º do DL nº 215/95, de 22/8 [não há titularidade de um grau académico nem há equiparação legalmente reconhecida]. Na avaliação do curriculum em "Outros trabalhos", foi dada maior pontuação à candidata que não desempenha funções na área de informática e no entanto consideraram "... desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração". Face ao exposto, solicito que seja revisto todo o processo.” [cfr. doc. anexo à Acta nº 6, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiii. Em 12 de Fevereiro de 1998, o Júri do concurso reuniu, a fim de analisar a reclamação apresentada pela recorrente, tendo deliberado o seguinte: “ACTA nº 6 ACTA da reunião do Júri do concurso de provimento de lugares de operador de sistemas, do quadro da ex-DGRN, aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, nº 62, de 14 de Março de 1997. Data: 12 de Fevereiro de 1997 Presentes: Engenheiro António Manuel Veiga dos Santos, presidente. Dr. Luís Alberto de Carvalho Matias Duarte e Ana Maria Monteiro da Silva Bento, vogais. O Júri reuniu para apreciar a exposição que a candidata Lisete .... apresentou, no seguimento da audição dos concorrentes feita nos termos do Código do Procedimento Administrativo. A referida exposição, datada de 5 de Janeiro de 1998, fica anexa à presente acta da qual fica a fazer parte integrante e cujo teor se dá aqui por reproduzido. Foram analisadas as questões postas pela requerente: 1ª questão No entender da requerente, a concorrente Catarina Aires não possui as habilitações necessárias para ser admitida ao concurso. Nos termos da alínea c) do item 3 do aviso de abertura do concurso, podem ser admitidos os concorrentes habilitados com o "curso complementar do ensino secundário e formação profissional em informática adequada ao conteúdo funcional do cargo a prover". A concorrente Catarina Aires está habilitada com o curso complementar dos liceus, Ano Propedêutico e seis disciplinas do Instituto Superior de Economia, o que constitui habilitação académica suficiente. Por outro lado, possui formação profissional em informática como consta do processo do concurso e do processo individual do concorrente que é já funcionário do INAG. Possui cursos de formação profissional em: Operação de Sistemas em CMS, Programação em Linguagem Cobol, VAX-VMS-Conceitos e Comandos Utilitários; Introdução à Programação Pascal [DGAP] e Informática Aplicada à Contabilidade [DGAP], o que se considera formação profissional suficiente para a admissão ao concurso. Regista-se aqui que o lugar de operador de sistemas é provido mediante concurso e após estágio de um ano. As Portarias 402/95, de 4/5, e 244/97, de 11/4 [esta já publicado após a data da abertura do concurso], regulamentam a formação que os concorrentes admitidos a estágio terão de obter até final deste, para então, poderem ser providos nos lugares de operadores de sistemas postos a concurso. 2ª questão A ponderação das habilitações literárias. O Júri, de acordo com a metodologia que aprovou, atribuiu, para efeitos de avaliação curricular, 20 valores às habilitações literárias das concorrentes Catarina Aires e Maria de Fátima Vieira, considerando que, a primeira concluiu com aproveitamento seis cadeiras do Curso do Instituto Superior de Economia e, a segunda, concluiu o 2º ano do curso de "Organização e Gestão de Empresas" do Instituto de Ciências do Trabalho e da Empresa. Considerando que, embora perfeita em termos de justiça, esta deliberação pode conflituar com o disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 27º, nº 2 do Decreto-Lei nº 498/88, de 30/12, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 215/95, de 22/8, o júri deliberou corrigir esta valorização atribuindo a estas concorrentes, em termos de habilitações 19 valores. 3ª questão Valorização da Formação Profissional Complementar Para apreciar adequadamente a exposição em análise, o Júri reviu a classificação da formação profissional complementar tendo deliberado alterar a classificação das candidatas Lisete Martins [autora da exposição], de 12 para 12,72, e de Maria de Fátima Vieira, de 11,2 para 11,4 [em anexo juntam-se os quadros com as classificações]. 4ª questão Classificação de Outros Trabalhos Como consta do processo de concurso e do currículo da candidata Catarina Aires, esta, desde 1979 que opera com sistemas informáticos de contabilidade. Tendo actuado inicialmente como operadora de sistema CMS e operadora de registo de dados, enquanto a Contabilidade dos Serviços esteve dotada com equipamento B92Borroughs, operou sucessivamente com todos os Sistemas Informáticos de Contabilidade dos Serviços e, desde o inicio de 1995, actua como utilizador com funções de Gestão do Sistema de Informação Contabilístico, conforme nomeação do Conselho Administrativo do INAG. Não é pois verdade que não desempenhe funções na área de informática. O Júri deliberou não considerar as 1ª e 4ª questões, e corrigir em função do que fica dito quanto às 2ª e 3ª questões, a classificação dos candidatos em mérito absoluto, ficando a classificação final estabelecido como segue: 1º Augusto José Guilherme de Oliveira Santos 15,1 valores 2º Catarina dos Santos Silva Aires 14,2 valores 3º Maria de Fátima da Conceição Vieira 12,7 valores 4º Lisete .... 11,9 valores 5º Neomísia Ruas Nunes 11,5 valores” [cfr. Acta nº 6, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiv. A classificação final dos candidatos, constante da Acta nº 6, foi homologada por despacho do Vice-Presidente do Instituto da Água, datado de 3 de Março de 1998 [cfr. despacho inserto a fls. 1 da Acta nº 6, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xv. Por requerimento dirigido à Senhora Ministra do Ambiente em 16-4-98, a recorrente interpôs recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso identificado no ponto i.. [cfr. doc. constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xvi. A fim de preparar a decisão do recurso hierárquico identificado no ponto xv., foi elaborada em 16-10-98 a Informação nº 76/NAAJ/98, com o seguinte teor: “ASSUNTO: Concurso interno geral de acesso para provimento de lugares de operador de sistemas de 2ª classe do quadro da ex-DGRN, Recurso à lista de classificação final interposto pela Recorrente LIZETE ..... Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente solicitou o Parecer deste NAAJ, sobre o recurso interposto pela Recorrente LIZETE ...., pelo que cumprirá emitir o seguinte: PARECER POSIÇÃO DA RECORRENTE:I A concorrente LIZETE ...., baseia o seu recurso no facto de ter sido admitida na lista provisória da concorrente Catarina dos Santos Silva Aires, técnica auxiliar principal, com violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 8º do DL nº 23/91, de 11 de Janeiro. Isto porque, no seu entendimento, a concorrente Catarina Aires não possuía os cursos de formação na área de informática a que se reporta o DL nº 23/91, de 11 de Janeiro, e Portaria nº 402/95, de 4 de Maio, nem possuía cursos a que tivesse sido dada equivalência nos termos do artigo 19º da mesma Portaria. Entende ainda que esta concorrente não executa trabalhos na área da informática, pelo que teria sido violado o nº 5 do artigo 17º do DL nº 23/91, de 11 de Janeiro, dado que a actuação, como utilizador, de qualquer aplicação informática faz parte integrante do conteúdo funcional das carreiras de oficial administrativo e técnico auxiliar, não pode considerar-se como integrando o conteúdo funcional das carreiras de operador de sistemas inserto no nº 1 do artigo 4º da Portaria nº 402/95, de 4 de Maio, então em vigor. Invoca ainda que o júri "ao pontuar a formação profissional fora da área de informática e normas de cursos não estabelecidos, para além de violar a Portaria nº 402/95, de 4 de Maio, nos nºs 18º e 19º, violou também o disposto do nº 1 do artigo 124º do DL nº 6/96, porque não existe qualquer fundamento deste acto administrativo, nem existe nenhum quadro anexo à Acta nº 5, com a pontuação dos referidos cursos, situação que não foi prevista no aviso de abertura do referido concurso". De salientar ainda na sua argumentação que "a prova de conhecimentos classificada no quadro Final não está de acordo com o programa de provas do Ministério do Ambiente indicado no Aviso de abertura do concurso". II POSIÇÃO DO JÚRI:Após várias diligências de audiência dos contra interessados, emitiu o júri do concurso o seu parecer no sentido de que não assiste razão à Recorrente, fundamentando a sua posição nos termos seguintes: "(...) o júri não está a analisar o final do estágio de operador de sistemas, aqui sim é exigida a frequência com aproveitamento, do curso deformação, directamente relacionado com as funções a exercer e ministrado por entidade competente [INA, II, CEFA], mas antes a ajuizar os concorrentes que irão ser admitidos a um período de estágio", aliás, tal posição resulta do artigo 8º do DL nº 23/91, de 11 de Janeiro, com o artigo 12º do mesmo diploma. "(...) os concorrentes admitidos e seleccionados deverão frequentar durante um ano um estágio que inclui a frequência com aproveitamento, de cursos de promoção directamente relacionados com a função a exercer, organizados pelo INA ou CEFA. Mas isto é durante o período de estágio e não antes, como acontece no caso concreto. É claro e inequívoco, que o júri não teria forçosamente de ter em conta, apenas e tão só, os cursos ministrados pelo INA. Tal curso está reservado para o período de estágio e para todos os concorrentes em pé de igualdade". Os cursos pontuados são adequados ao recrutamento do pessoal de informática de todo o Instituto da Água, pelo que foram considerados "cursos de formação na área de administração pública, de línguas e até de hidráulica". Por fim, entende o júri que a inexistência de fundamentação da recorrente sobre a prova de conhecimentos classificada não permite dar resposta sobre a alegada falta de cumprimento do programa de provas do Ministério do Ambiente. O júri concluiu com base nestes fundamentos que não devia ser concedido provimento ao recurso. ANALISE DA QUESTÃO: III Após obtenção e recolha dos elementos necessários à emissão do Parecer, designadamente, das audiências dos contra interessados, do esclarecimento do júri passar-se-á de seguida à análise do recurso:A) Quanto à alegada admissão ao concurso da concorrente CATARINA AIRES, com violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 8º do DL nº 23/91, de 11 de Janeiro, não parece que proceda o invocado. Com efeito, o artigo 8º, nº 1, alínea c) dispõe: "O recrutamento para a categoria de operador de sistema de 2ª classe faz-se entre os indivíduos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom [14 valores] titulares de uma das habilitações seguintes: a) (...) b) (...) c) Curso complementar do ensino secundário e formação profissional em informática adequada ao conteúdo funcional do cargo". – A concorrente Catarina Aires possui o Curso Complementar dos Liceus, ano propedêutico e seis disciplinas do ISE, bem como formação profissional em vários cursos de informática: – Operação de sistemas CMS – Programação em linguagem COBOL – VAX - VMS – Conceitos, comandos e utilitários – Rede MACINTOCH – aplicações: Mac Point, Macdraw, MacWright, Ms-Word, Ms-Fil, Excel e Pagemaker – Introdução à programação em PASCAL [DGAP] – Informática aplicada à contabilidade [DGAP] – Curso RAFE "Aprender a trabalhar com o SIC [DGAP] – Contabilidade digráfica [DGAP] – Curso sobre integração europeia [Tema A] – Curso sobre integração europeia [Tema B] Desde 1979 que exerce funções de carácter técnico na área de informática exercendo, neste momento, funções de técnico auxiliar principal. Face ao teor da alínea c) do artigo 8º do DL nº 23/91, e à multiplicidade de cursos de formação profissional naquela área como resulta dos enumerados, não se alcança em que possa consistir a violação alegada, posto que a lei não exige equivalência formal. De facto, necessário é apenas que a formação profissional na área de informática seja adequada ao conteúdo funcional do cargo. Neste contexto, a Administração subordina o regime de recrutamento dos funcionários à lei que prevê uma margem discricionária no âmbito da apreciação técnica. Em recente jurisprudência do STA [Acórdão do Pleno, de 30-5-96, Rec. 29.877], decidiu-se: "Na apreciação que o júri do concurso faz de cada um dos factos enunciados na alínea b) do nº 1 do artigo 27º do DL nº 498/88, pode o mesmo firmar os critérios que repute mais adequados, pois não é pensável que a lei possa "a priori" e de um modo abstracto fixar ela própria todos os possíveis elementos a atender na avaliação de cada um daqueles factores". Os cursos que a concorrente Catarina Aires possui na área de informática foram reputados, pelo júri, como adequados para admissão ao concurso, dentro da margem de livre apreciação que obviamente lhe cabe. Não se vê assim procedência na alegada violação do artigo 8º do DL nº 23/91, designadamente no que concerne às equivalências dos cursos de informática previstos pela supra mencionada Portaria nº 402/95, pois como refere – e bem – o júri do concurso, trata-se de admissão ao estágio para recrutamento de operador de sistemas. B) Como parece improceder a alegada preterição do disposto no nº 4 do artigo 102º do CPA, dado que a Recorrente foi ouvida no âmbito do processo tendo sido lavrada na Acta nº 6, a sua posição. C) Não será de acolher, ainda, a alegada violação do disposto no nº 5 do artigo 17º do DL nº 23//91. Com efeito, o mesmo artigo e número estatuem expressamente: "As carreiras de oficial administrativo e de técnico auxiliar passam a integrar as tarefas e responsabilidades inerentes às carreiras de controlador de trabalhos e operador de registo". Da lei decorre que os concorrentes actuam como utilizadores de aplicações informáticas. De todo o modo, o conteúdo funcional da carreira de operador de sistemas inserto no nº 1 do artigo 4º da Portaria nº 402/95, não constitui exigência para a candidatura ao concurso, pois tal conteúdo funcional apenas é considerado na sequência do estágio a frequentar pelos concorrentes. Tanto mais que o artigo 11º do supra citado DL nº 23/91 estabelece que: "O estágio para ingresso nas carreiras de pessoal de informática obedece ao disposto no DL nº 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do disposto no DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo das seguintes regras: a) O estágio inclui a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer." Resulta, assim, que o júri apenas deu cumprimento à legislação aplicável ao caso. Como quer que seja o júri apenas pode analisar a situação concreta dos concorrentes, isto é, se eles estão ou não em condições de ser admitidos ao estágio. A frequência com aproveitamento dos cursos de formação, directamente relacionados com as funções a exercer e ministrados pela entidade competente [INA, II, CEFA] constantes da Portaria nº 402/95, é exigível para apreciação em fase posterior – final do estágio. Improcede, assim, em nosso entender a alegada preterição do disposto no artigo 17º, nº 5 do DL nº 23/91 na parte que diz respeito a cursos de formação. D) Finalmente, na opinião da Recorrente, a prova de conhecimentos não está de acordo, com o Aviso de Abertura do concurso. Ora, do programa de provas de concursos de ingresso dos grupos de pessoal de informática, (...) dos serviços e institutos do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Despacho nº 26/MA/95, de 15 de Dezembro, publicado no DR, II Série, de 3 de Janeiro de 1996, consta, relativamente à categoria em análise quais os itens que devem ser objecto das provas de conhecimentos – pontos 4.1 a 4.6. Na elaboração das provas de conhecimentos a que concorrentes foram submetidos, o júri apenas se limitou a dar cumprimento ao referido despacho, onde são contemplados os conhecimentos, áreas e aplicações exigíveis, colocando o júri as questões que em seu entender e dentro dos poderes que lhe estão conferidos, considerou dever formular enquadrando-as naqueles items. "– Conhecimentos gerais sobre informática e áreas de aplicação. – Conhecimentos básicos de computadores: constituição física do computador, unidades periféricas, suportes de informação e sistemas de exploração. – Conhecimentos de sistemas operativos e aplicações informáticas. – Noções de privacidade e segurança. – Funções do operador de sistemas." Pelo que não assiste qualquer razão à Recorrente. IV CONCLUSÕES:Improcede, na totalidade, o recurso hierárquico interposto da lista de classificação final, pela Recorrente LIZETE .....” [cfr. doc. constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xvii. Sobre a aludida Informação recaiu então o despacho da autoria do Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, datado de 22-10-98, com o seguinte teor: "Visto. Ao abrigo das competências em mim delegadas pelo nº 1 do Despacho da Senhora Ministra do Ambiente nº 3625/98, publicado em DR, 2ª Série, de 3-3-98, confirmo o acto recorrido, pelas razões constantes da presente informação. Conhecimento à recorrente e ao INAG.” [cfr. doc. constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, e fls. 11/20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xviii. O acto recorrido é o identificado em xvii.. xix. Por despacho publicado no DR, II Série, nº 171, de 26-7-2000, a recorrente foi reclassificada na categoria de operador de sistemas de 2ª classe do quadro privativo da ex-Direcção-Geral dos Recursos Naturais, ao abrigo do artigo 15º do DL nº 497/99, de 19/11 [cfr. fls. 123 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Fixada que está a factualidade relevante, impor-se-ia agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico, tendo em conta determinar se o despacho recorrido padece dos vícios que lhe são assacados, quer pela recorrente, quer pelo Digno Magistrado do Ministério Público. No entanto, e preliminarmente, há que determinar se ocorre, tal como sustenta a recorrida particular Catarina Aires, a inutilidade superveniente da lide, pelo facto da recorrente ter entretanto sido provida na categoria de operadora de sistemas, assim se alcançando os efeitos jurídicos pretendidos com o provimento do recurso. Afigura-se-nos acertado o entendimento expresso pela recorrente no requerimento de resposta – cfr. fls. 121/122 dos autos –, quando sustenta que o efeito pretendido com o provimento do recurso nunca poderia ser o de provimento no cargo de operadora da sistemas, mas sim a anulação do resultado final de um procedimento administrativo inquinado de ilegalidades, já para não mencionar que, para efeitos de eventual responsabilidade civil do Estado, é essencial a definição prévia da legalidade ou ilegalidade da actuação dos seus agentes e funcionários, pelo que sempre subsistiria, a final, este interesse. E, por outro lado, se a recorrente lograr demonstrar que o despacho recorrido padece dos vícios que lhe assaca, é patente que, por via disso, se viu colocada em desvantagem face à referida recorrida particular, para efeitos de promoção e mudança de nível na carreira de operador de sistemas, posto que aquela ingressou na carreira em causa em 2-4-98, e a recorrente apenas em 26-7-2000, daí resultando preferência legal para efeitos de promoção e mudança de nível, para a referida recorrida particular – que já tem mais anos na carreira – em detrimento da recorrente. Em face disso, é manifesto o interesse da recorrente na anulação do acto recorrido, não ocorrendo assim a inutilidade superveniente da lide. * * * * * * Dito isto, vejamos agora o mérito do recurso.São os seguintes os vícios invocados pela recorrente: Os vícios de violação de lei, designadamente a violação do artigo 17º, nº 1, da Portaria nº 402/95, de 4 de Maio, conjugado com o artigo 8º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, a violação do aviso de abertura do concurso, a violação das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, e a violação dos artigos 5º, 6º e 7º do Código do Procedimento Administrativo. E, de igual modo, são os seguintes os invocados pelo Ministério Público: Violação do disposto no artigo 5º, alínea c) do DL nº 498/88, de 30/12, que impõe a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimentos quando haja lugar á sua aplicação, uma vez que no anexo à acta nº 2 foram elaborados os critérios para a classificação de cada método de selecção já depois de se conhecerem os candidatos, e dos princípios da igualdade, imparcialidade e da justiça, contidos nos artigos 2º, 266º, nº 2 da CRP, artigos 3º, 5º e 6º do CPA, e ainda os artigos 5º, alínea c), 26º, nº 1, alínea c), e 27º, nº 1, alínea c), do DL nº 498/88, de 30/12. Vejamos então se assiste razão à recorrente e ao Digno Magistrado do Ministério Público. Conforme decorre do disposto na alínea h) do artigo 16º do DL nº 498/88, de 30/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 215/95, de 22/8, resulta que “Dos Avisos de abertura de concurso devem constar obrigatoriamente” […] “A especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção, indicação das fases eliminatórias, quando existam, e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, enunciado do respectivo programa”. Por outro lado, dispõe o artigo 5º, alíneas c) e d) do citado diploma legal que o processo concursal deve respeitar, entre outros, os seguintes princípios: – A divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimentos, quando haja lugar à sua aplicação; e – A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no nº 2 do artigo 266º da CRP. Do exposto, decorre que o respeito por aquelas regras e princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, seja idóneo a permitir a manipulação dos resultados de um concurso, sendo suficiente para o efeito que possa ocorrer uma lesão meramente potencial. Por isso, mostra-se necessário que tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado [divulgação atempada], necessariamente que em momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à apreciação dos respectivos currículos. A este propósito, e na sequência de abundante e uniforme jurisprudência do STA – cfr., nomeadamente, os Acórdãos de 21-6-2000, proferido no âmbito do recurso nº 41.289, de 16-2-98, proferido no âmbito do recurso nº 30.145, e de 11-2-98, proferido no âmbito do recurso nº 32.073 –, o Acórdão do Pleno do STA, de 20-1-98, proferido no âmbito do recurso nº 36.164, veio, de forma inequívoca consignar a tese de que “os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no artigo 266º, nº 2 da Constituição da República, e também no artigo 5º, nº 1 do DL nº 498/88, de 30/12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular”. Na sequência da corrente jurisprudencial que se vinha firmando, também no Acórdão do STA, de 21-6-2000, proferido no âmbito do recurso nº 41.289, se deixou expresso que “mesmo no domínio da redacção originária do DL nº 498/88 não bastava que a aprovação, pelo júri do concurso, do sistema classificativo, com definição dos critérios de apreciação e ponderação e a adopção da respectiva fórmula classificativa, antecedesse o acto de classificação e graduação dos candidatos, sendo imperioso que a divulgação desses critérios e factores lhe fosse também anterior, o que constituía uma garantia essencial do respeito pelo princípio da imparcialidade”. De resto, já o Acórdão do Pleno da Secção, de 27-5-99, proferido no âmbito do recurso nº 31.962, ao fazer uma resenha da jurisprudência que anteriormente já se havia pronunciado sobre a questão, concluiu que “o mesmo princípio [da transparência], bem como o da imparcialidade, impõe que a acta em que o júri estabelece o sistema classificativo, com indicação dos factores a atender e o processo de avaliação, seja levada ao conhecimento dos candidatos antes do acto de classificação e graduação, pois só deste modo se assegura aos candidatos que no estabelecimento do sistema de classificação não se levou em conta a situação pessoal de qualquer deles e se teve como preocupação única o tratamento igual de todos”. E, tanto assim é, que foi com base nesta preocupação de transparência que o legislador, ao aprovar o DL nº 215/95, de 22/8, fê-lo pela necessidade de conferir aos candidatos maiores garantias consagrando, de entre as orientações perfilhadas pelo STA, a mais exigente, alterando a redacção da alínea h) do artigo 16º do DL nº 498/88, por forma a impor que não só os métodos de selecção, como anteriormente sucedia, mas o próprio sistema classificativo, com indicação dos factores a ponderar no processo de avaliação, constassem não já de acta posterior do júri, mas do próprio aviso de abertura do concurso, porquanto era evidente que no domínio da versão primitiva daquele artigo, o procedimento do júri que vedava o conhecimento antecipado da acta em que o sistema de classificação era fixado e só o divulgava entre os candidatos depois do acto de classificação e graduação, punha em risco os princípios da transparência e da imparcialidade e violava o imperativo da divulgação atempada do sistema classificativo, consagrado no artigo 5º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma. Assim, por efeito da citada alteração, passou a exigir-se que o aviso de abertura do concurso tinha de conter a especificação não só dos métodos de selecção a utilizar, mas ainda dos factores de apreciação, quando se tratasse de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção, não bastando que fossem exarados em acta pelo júri os factores a ponderar e o sistema de avaliação. Por conseguinte, passa a ser todo o complexo de operações em que a classificação dos candidatos se traduz que tem de ser indicado no aviso pelo qual o concurso se inicia, tendo em vista "(...) uma definição mais objectiva da entrevista profissional e da avaliação curricular enquanto métodos de selecção (...)", como se refere no preâmbulo do DL nº 215/95, de 23/8, que, entre outras, introduziu a alteração referida na alínea h) do artigo 16º. A exigência de divulgação atempada, ínsita na alínea c) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 498/88, tem de ser entendida, em conjugação com a alínea h) do artigo 16º, como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras de algum dos métodos de selecção fixados no aviso, de entre os previstos no nº 1 do artigo 26º, com base nos quais os candidatos virão a ser graduados. No caso dos autos, é patente que os critérios de avaliação não podiam ter sido levados ao conhecimento dos concorrentes aquando da publicação do aviso de abertura do concurso, pela simples razão de que os mesmos foram aprovados pelo júri, não em momento anterior, mas sim na 2ª reunião, realizada em 8-10-97, já após aquele ter admitido e excluído concorrentes, ou seja, quando já conhecia não só quem havia concorrido como também os respectivos currículos, constituindo por isso razão mais do que suficiente para considerar que, no caso presente, não foi observado o princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação e, consequentemente, violado o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 498/88, de 30/12. Aliás, o caso dos autos revela ainda que a violação do princípio enunciado na alínea c) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 498/88, de 30/12, foi cometida não uma, mas duas vezes. Com efeito, não obstante os critérios de avaliação terem sido aprovados pelo Júri do concurso em momento em que já não o podiam ser, atendendo a que nessa altura já eram conhecidas as identidades dos concorrentes e os respectivos currículos, a fórmula usada para classificar o currículo dos candidatos, ou seja, um dos elementos integrantes da fórmula de cálculo da classificação final, foi alterada já depois daqueles terem prestadas provas e depois de terem realizado a entrevista profissional de selecção [Cfr. o doc. anexo à Acta nº 5, e que dela faz parte integrante – ponto x. do probatório]. Em conclusão, dir-se-á inequivocamente que não foi respeitado o princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação, que impõe não só a divulgação dos métodos de selecção dos factores, mas também dos critérios de apreciação e do sistema de classificação final, ou seja, de todo o complexo normativo, incluindo naturalmente, a sua quantificação, mostrando-se por isso violada a alínea c) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 498/88, o artigo 6º do CPA, e o artigo 266º, nº 2 da CRP [Cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão do STA, de 27-3-2003, da 1ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 1179/02]. * * * * * * Com a procedência do apontado vício, torna-se desnecessário, por inútil, conhecer dos demais vícios assacados ao despacho recorrido. IV. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular o despacho recorrido. Custas pelos recorridos particulares, uma vez que a entidade recorrida está isenta das mesmas, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, a suportar por cada um deles, em € 180,00 e € 60,00, respectivamente. Lisboa, 1 de Junho de 2006 [Rui Fernando Belfo Pereira] [Magda Espinho Geraldes] [Mário Frederico Gonçalves Pereira] |