Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1178/13.9BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/14/2024 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | LEI DA AMNISTIA |
| Sumário: | I- Estando em causa: a aplicação de sanção disciplinar não superior a suspensão; não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; e tendo sido, como foi, praticada em data anterior a 2022-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma; II- Acresce que a amnistia da referida infração disciplinar determina a impossibilidade superveniente da lide, o que demanda ainda a extinção da presente instância recursiva: cfr. art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** AA…, os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS (cfr. art. 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA), ação administrativa especial, em que pediu a declaração de nulidade ou a anulação da decisão que determinou a aplicação da pena disciplinar de suspensão graduada em 60 dias e o pagamento ao Estado da importância de €3.395,90, a título de indemnização.I. RELATÓRIO: * O TAF de Sintra, por decisão de 2018-10-04, julgou a ação procedente e, em consequência, anulou o ato sancionatório, bem como a obrigação de indemnizar o Estado por alegados prejuízos: cfr. fls. 115 a 148.* Inconformada entidade demandada, ora entidade recorrente, apelou para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, peticionando o provimento do recurso e a, consequente, anulação da sentença recorrida, para tanto, apresentou as respetivas alegações e concluiu da seguinte forma: …”: cfr. fls. 160 a 193. * Notificado, o A., ora recorrido, não apresentou contra-alegações: cfr. fls. 195 a 199.* O recurso foi admitido e ordenada a sua subida: cfr. fls. 195* A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do CPTA, emitindo parecer: “… no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida…”: cfr. fls. 205.Notificadas as partes nada disseram: cfr. fls. 206 a 210. * Foram as partes e o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ainda com a expressa menção de que nada dizendo, se entenderia por verificada a então mencionada impossibilidade superveniente da lide, ao caso concreto: cfr. fls. 219 a 223.* Apenas o EMMP se pronunciou e no sentido de que: “… a apreciação da questão suscitada deverá ser conhecida em sede de primeira instância, sob pena de ser preterido um grau de jurisdição, ficando as partes impedidas de suscitar a reapreciação da mesma, através de recurso, por um Tribunal Superior àquele que a tenha apreciado.Assim, entendemos dever ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal de primeira instância para apreciação e aplicação da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto…”: cfr. fls. 223. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente, delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), importa aferir agora da aplicação, ao caso concreto, da invocada Lei da Amnistia: neste sentido vide v.g. Acórdão deste TCAS, de 2023-11-23, processo n.º 80/23.0BCLSB; Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2023-12-07, processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA; fls. 219 a 223.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:Comecemos por afirmar não ser necessária a sugerida remessa dos autos à 1ª instância para apreciação e aplicação da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, sob pena de ser preterido um grau de jurisdição. Isto porque, como bem ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2021, 5ª Edição, Almedina, fls. 1183 a 1198: “… não constitui, entretanto, obstáculo à apreciação pelo tribunal de recurso de questões novas, a eliminação de um grau de jurisdição…”. Estes autores explicam ainda que: “… na verdade, cumpre, antes de mais, sublinhar a CRP não garante o direito à interposição de recurso relativamente a todos os processos e a todas as decisões jurisdicionais, dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação nessa matéria. Por outro lado, importa notar, que no caso em apreço, o que porventura se subtrai é o acesso a duas decisões sucessivas sobre todos os aspetos da causa. Ora o legislador não está obrigado a assegurar que, relativamente a cada questão que seja suscitada num processo, possa haver lugar à emissão de duas decisões por parte de tribunais hierarquicamente distintas, de modo a que a segunda possa ser diferente da primeira (…), o objetivo de assegurar a intervenção do tribunal superior e, portanto, que as questões sejam por ele decididas em definitivo está assegurado a partir do momento em que as partes tem a possibilidade de debater, perante esse tribunal, as questões sobre as quais ele se vai pronunciar. Como é evidente, essa garantia não é posta em causa pelo facto de as ditas questões não terem sido, em momento anterior, submetidas à prévia apreciação de um tribunal inferior, cuja decisão sempre estaria submetida à sindicância do tribunal superior…”: cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2021, 5ª Edição, Almedina, fls. 1183 a 1198. No caso sub judice e na linha do supratranscrito mostra-se, pois, assegurado um dos princípios basilares que enformam o processo civil - o do princípio do contraditório -, sobre a suscitada questão nova (recorde-se: eventual aplicação ao caso concreto da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto): cfr. art. 3º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º e art. 7ºA ambos do CPTA; fls. 219 a 223. Pelo que, se verifica a inexistência de preterição um grau de jurisdição e se impõe a assim a reafirmação do que acima ficou dito, relativamente à não remessa dos autos ao tribunal à 1ª instância para a suscitada apreciação e eventual aplicação da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto ao caso concreto: cfr. art. 149º e art. 7ºA ambos do CPTA. * Dito isto, decorre dos autos e o probatório elege que o A., ora recorrido, intentou ação administrativa especial, visando a impugnação do ato que lhe determinou a aplicação da pena disciplinar de suspensão graduada em 60 dias e o pagamento ao Estado da importância de €3.395,90, a título de indemnização. E que o TAF de Sintra, por decisão de 2018-10-04, julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, anulou o ato sancionatório, bem como a obrigação de indemnizar o Estado por alegados prejuízos. Sucede que, em 2023-09-01, entrou em vigor a já supramencionada Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, cujo art. 6º tem o seguinte teor: “…São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar…”. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguido o ora recorrido, foi-lhe aplicada, repete-se, a sanção disciplinar de suspensão graduada em 60 dias, pelo que, estando também em causa, como estão: (i) factos anteriores a 2023-06-19; (ii) não sendo a sanção aplicada superior à suspensão disciplinar e os referidos factos não constituindo, simultaneamente, ilícito criminal não amnistiado (vide v.g. doc. 1 junto com a Petição Inicial – PI); (iii) e ainda ouvidas as partes (vide v.g. art. 149º e art. 7ºA ambos do CPTA), A conclusão que agora se impõe é a de que as infrações disciplinares em causa se encontram, pois, à luz do quadro legal vigente, amnistiadas: cfr. art. 1º, art. 2.º, n.º 2, al. b); art. 6.º, art. 7º, art. 11.º, n.º 1 e art. 14º todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA; art. 3.º, n.º 3 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; fls. 219 a 223. Acresce que a amnistia da referida infração disciplinar consubstancia falta de fundamento da alegada obrigação de indemnizar; a qual, ademais, não se mostra suficientemente fundamentada de facto, nem de direito, como amiúde assinalado na decisão recorrida. Aqui chegados, importa sublinhar que a amnistia da infração disciplinar determina a impossibilidade superveniente da respetiva lide, o que demandará ainda a extinção da presente instância recursiva: cfr. art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA. E sendo inútil o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, inútil é agora também o conhecimento do presente recurso: cfr. Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do STA, de 2023-12-07, ambos no processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA. * DAS CUSTAS:Verificando-se uma situação de amnistia, como aquela que ocorre nos presentes autos, aplica-se quanto a custas processuais o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordamos em declarar amnistiada a infração disciplinar e em julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente e do recorrido em partes iguais. 14 de novembro de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Maria Helena Filipe –1ª adjunta) (Frederico Branco – 2º adjunto) |