Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06554/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/09/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO - ART. 323º CC - ART. 321º CC |
| Sumário: | 1.A A. não beneficia do nº 2 do art. 323º CC, porque a p.i. deu entrada em juízo apenas 2 dias (e não 5) antes do fim do cit. prazo prescricional incumbe ao A. o ónus de observância dos dois requisitos que o artº 323º nº 2 C. Civil estatui no domínio da interrupção da prescrição pela citação do Réu. 2. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo (art. 321º-1 CC). 3. O desconhecimento da A. quanto ao agente responsável pelos danos não impede o decurso do cit. prazo de 3 anos (art. 498º-1), a não ser na situação de força maior ou inevitável prevista no art. 321º-1 CC cit., caso em que se suspende o prazo de prescrição nos últimos 3 meses do prazo de 3 anos, se durante esses 3 meses o lesado desconhecer o lesante. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I.RELATÓRIO ANA ………………, com os demais sinais dos autos, intentou no T.A.C de ALMADA acção administrativa comum contra MUNICÍPIO DE SETÚBAL, pedindo - A condenação do Réu, a pagar-lhe a quantia de 10.500,00 € e respectivos juros de mora a calcular desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. Por acórdão de 22-2-2010, o referido tribunal decidiu declarar prescrito o direito de indemnização que a A. invoca na P.I. e absolver o R. do pedido. Inconformada, a A. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: * O recorrido concluiu as suas contra-alegações assim: * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). * Cumpridos os devidos trâmites processuais, importa agora decidir em conferência. * OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) e não podendo confrontar o tribunal superior com questões novas ou cobertas por caso julgado. Assim, no caso sub judice, temos de apreciar o seguinte: -omissão de pronúncia; -prescrição do direito de indemnização exercido, com referência ao desconhecimento da identidade do lesante. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O tribunal a quo entendeu o seguinte: A A. sustenta na PI que o acidente ocorrido no dia 13/10/2006, em que se viu envolvido o veículo automóvel de que é proprietária, é imputável ao Réu, por o mesmo ter ocorrido em resultado de uma mancha de óleo existente na estrada. Encontramo-nos, por isso, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, regendo, à data dos factos, o regime jurídico aprovado pelo DL n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, por força do qual e no que respeita ao prazo prescricional, se aplica o art. 498.° do CC, bem assim como as respectivas regras de interrupção. Estatui o n. 1 do art. 498.° do CC: "1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso." Face a tal norma, o prazo de prescrição começa a contar-se desde o momento em que a A. teve conhecimento da verificação dos pressupostos do nascimento do direito de indemnização, ou seja e no caso, desde o dia do acidente. O termo inicial para a contagem de tal prazo, não é o conhecimento da identidade da pessoa do responsável, nem o conhecimento da extensão integral dos danos. O facto de ter sido induzida em erro, num primeiro momento, quanto à questão de saber se o local do acidente se integrava na área do concelho de Palmela ou na do concelho de Setúbal, também não constitui um motivo de força maior que importe a suspensão do decurso do prazo prescricional - art. 321.°, n. 1 do CC. A seguradora da A. foi informada, através do Ofício do Município de Palmela, de 30/01/2009, que o local onde terá ocorrido o acidente se situa na EM 542, que pertence à área do Município de Setúbal e não no C.M. 1097. Contando-se o prazo de prescrição de três anos a partir da data em que se verificou o acidente, o termo final desse prazo foi o dia 13/10/2009 - art. 279.°, al. c) do CC. O R. só foi citado em 28/10/2009. Nos termos do n. 1 do art. 323.° do CC, o prazo interrompe-se com a citação, excepto se for feita após o decurso do prazo de cinco dias após ter sido requerida, caso em que se tem por interrompida no final desses cinco dias. No entanto, como no caso a prescrição se verificou no dia 13/10/2009, dia imediato àquele em que a PI entrou no Tribunal, a A. nem sequer chegou a aproveitar dessa interrupção, pelo que tem de se considerar que à data de 28/10/2009 já se havia verificado a prescrição do direito de indemnização. A prescrição do direito de indemnização constitui uma excepção peremptória, que importa a absolvição do pedido - n. 3 do art. 493.° do CPC. * Art. 668º-1-d CPC O juiz deve resolver todas as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que as partes tenham submetido à sua apreciação (art. 660º-2 CPC). É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O recorrente invoca a omissão de pronúncia (nulidade da decisão), porque o tribunal a quo não terá analisado o não existir culpa e nexo de causalidade (exigidos nos arts. 483º-1 e 563º CC) devido ao alegado facto de a A desconhecer o agente responsável pelo dano, não podendo assim se iniciar o decurso do prazo de prescrição (art. 498º CC). Ora, tal situação configurará um erro de julgamento de direito pelo tribunal e não uma omissão de pronúncia. O tribunal estaria a avaliar mal o instituto da prescrição da responsabilidade civil delitual no caso concreto, mas não se trataria de não abordar uma questão litigada. O tribunal a quo apreciou a questão controversa da prescrição. Pelo que o tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre questão (e não argumento) controvertida. Improcede assim este ponto das conclusões de recurso. * Prescrição (art. 498º CC) e conhecimento da identidade do agente responsável a) A responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outros entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no C.C., que são 1º- Dano (prejuízo que o lesado sofre nos seus interesses materiais ou morais que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar), 2º- Facto humano (acção ou omissão), 3º- Ilicitude do facto humano, 4º- Nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano (interacção causa-efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão. A condição deixará de ser causa do dano, sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano. Para haver dano indemnizável, é, pois, necessário que o recorrente demonstre que o acto ilegal o atingia num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva, ou seja, demonstre que, se porventura a Administração tivesse optado pela "conduta alternativa legal", o seu interesse final ou substantivo invocado na petição teria sido satisfeito), 5º- Imputação do facto ao lesante a título de dolo ou de negligência, sem exclusão do juízo de censura indiciado (culpa). Sobre este tema em geral, v. LUIS MENEZES LEITÃO, D. das Obrig., Vol. I. O acidente deu-se em 13-10-2006, a p.i. deu entrada a 12-10-2009 e o réu foi citado em 28-10-2009. Trata-se de aplicar aqui o regime de prescrição inscrito primeiramente no art. 498º-1 CC: o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306º-1 CC), o que aqui acontece desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia (art. 498º-1 CC). Assim, o prazo correu desde o momento do acidente, pois foi nesse dia que a A teve conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral e da identidade do seu responsável (1)), do facto ilícito (omissão de cuidar pela segurança na estrada) e do nexo causal entre o facto omissivo cit. e a ocorrência do acidente. (2) O prazo da prescrição interrompe-se com a citação (art. 323º-1 CC (3)), que aqui só ocorreu em 28-10-2009. Nestes termos, a prescrição do direito da A aqui exercido poderia ser invocada contra a A pelo agente demandado se este não fosse citado até 14-10-2009 (art. 279º CC). Efectivamente, assim aconteceu; o reu só foi citado em 28-10-2009. Sendo que, no caso presente, a A. não beneficia do nº 2 do art. 323º CC, porque a p.i. deu entrada em juízo apenas 2 dias (e não 5) antes do fim do cit. prazo prescricional. Note-se que incumbe ao A. o ónus de observância dos dois requisitos que o artº 323º nº 2 C. Civil estatui no domínio da interrupção da prescrição pela citação do Réu (Ac. do TCAS de 9-6-2011, P. nº 07529/11). Portanto, prazo da prescrição não foi interrompido antes dos 3 anos. b) Por outro lado, não tem fundamento legal (v. arts. 318 ss CC) afirmar que o prazo de prescrição se suspendeu em 18-3-2009 na sequência de um alegado indeferimento tácito (figura desaparecida em 1-1-2004 com o novo CPTA) por uma interpelação pela seguradora para se fazer acordo extrajudicial sobre a indemnização. c) A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo (art. 321º-1 CC). A A invocou, na sua resposta à contestação, o seguinte: -A entidade policial que tinha a obrigação de localizar a ocorrência no relato que fez (Doc. n. 1 junto com a p.i.) errou e, nessa medida, induziu em erro a A. e a sua seguradora. -Não se verificou qualquer incúria por parte da A. na identificação da pessoa jurídica (entidade pública) responsável pela manutenção, vigilância e limpeza do pavimento da estrada municipal n. 542 que, afinal, serve o Município de Setúbal e conduz à área do Município de Palmela. -Inexistindo qualquer incúria da A. na identificação da entidade responsável pela citada falta de vigilância, limpeza e manutenção, o prazo prescricional do artigo 4980 do Código Civil só começou a correr a partir da data em que foi identificada aquela entidade em virtude do erro cometido pela autoridade policial, ou seja, a partir de Janeiro de 2009. Quer isto dizer que a A invoca que durante certo período não sabia se o acidente ocorrera numa estrada do município de Setúbal ou do município de Palmela. Ora, em 1º lugar, devemos sublinhar que a A não pode desculpar-se com um erro ou lapso da entidade policial que autuou o aparente ilícito estradal ou acidente estradal. É exigível à A e a qualquer pessoa interessada em ser indemnizada que se informe efectivamente sobre o município concreto em que se deu o acidente de que alegadamente foi vítima. Pelo que o eventual desconhecimento da A quanto à localização municipal do acidente só a ela deve ser imputado e não a terceiros. Ainda que assim não fosse, e em 2º lugar, o desconhecimento da A quanto ao agente responsável pelos danos não impede o decurso do cit. prazo de 3 anos (art. 498º-1), a não ser na situação de força maior (4) prevista no art. 321º-1 CC cit., caso em que se suspende o prazo de prescrição nos últimos 3 meses do prazo de 3 anos (aqui, seria de 14-Jul-2009 a 14-Out-2009), se durante esses 3 meses o lesado desconhecer o lesante. (5) Ora, ainda que o desconhecimento da identidade do lesante fosse no caso concreto uma situação de força maior, e não é (como vimos), é a própria A a dizer que sabe da identidade do lesante desde Janeiro-2009 (i.e., antes dos últimos 3 meses cit.), pelo que não poderia beneficiar da suspensão prevista no art. 321º-1 cit. Improcede assim este ponto das conclusões de recurso. * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 9-2-2012 (Paulo Pereira Gouveia; relator) (António C. da Cunha) (J. Fonseca da Paz) (1) Assim Ac. do TRC de 28-4-2010, P. nº 1646/06.9TBCTB.C1. (2) Esse conhecimento não é, contudo, um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele. (3) ARTIGO 323º (Interrupção promovida pelo titular) 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. (4) Situação independente da vontade do sujeito e inevitável. (5) Assim, v. LUIS MENEZES LEITÃO, D. das Ob., I, 9ª ed., p. 424; PIRES DE LIMA et al., CCA, comentário ao art. 321º |