| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
l – RELATÓRIO
L..., na qualidade de herdeiro de M..., deduziu Oposição à execução fiscal n.º ..., instaurada no serviço de finanças de ..., para a cobrança de dívidas referentes ao crédito agrícola de emergência, no montante de 1.763.009,01€.
No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença, fls. 276-286, julgando a oposição improcedente com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido.
Inconformado, veio o oponente recorrer para este Tribunal, formulando para tanto na sua alegação as conclusões que na íntegra se reproduzem:
«III - CONCLUSÕES
1. Em 07.07.2009, a Fazenda Pública citou o recorrente, nos termos do disposto no art.º 155 do CPPT, para pagar a quantia exequenda de €1.763.009,01 respeitante a “Crédito Agrícola de Emergência” concedido no âmbito do Decreto-Lei n.º 56/77, de 18 de Fevereiro;
2. Não se conformando, o recorrente deduziu oposição invovando, entre outros fundamentos, a prescrição;
3. Porém, sem fundamento de facto ou de direito, indeferiu a pretensão do recorrente;
4. Tendo em conta a prova documental existente nos autos, impunha-se decisão diferente sobre a matéria de facto;
5. Designadamente, para análise do início do decurso do prazo da prescrição, exigia-se a especificação da data em que se reportam as dívidas conforme constam nas “certidões de dívida”, o que deve ser aditado e, além disso, tendo em conta o documento junto aos processos executivos deve ser alterado o facto correspondente à alínea F) do probatório;
6. Da matéria de facto em causa, verifica-se que decorreu o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no art.º 309 do CC;
7. Com efeito, as dívidas reportam-se, respectivamente a 22.07.1979, 19.12.1980 e 31.12.1983 quando a devedora originária foi citada em 25.09.2001 e o ora oponente apenas em 07.07.2009;
8. Nos termos do disposto no art.º 323 do CC, o prazo da prescrição apenas interrompe com a citação;
9. Ora, tendo o oponente sido citado da intenção da Fazenda Pública apenas nessa altura, deve o mesmo poder beneficiar do decurso do prazo da prescrição relativamente à quantia exequenda a qual inclui juros, nos termos do disposto nos art.º 304, art.º 309 e art.º 323 do CC;
10. Pelo exposto, querendo apreciar o fundamento disposto na alínea d), n.º 1 do art.º 204 do CPPT, o tribunal a quo acabou por decidir sem fundamento de facto, o que constitui causa de nulidade, nos termos do art.125 do CPPT;
11. Encontrando-se os elementos nos autos, deve assim a decisão ser alterada, ao abrigo do disposto no art.º 712 (novo Art.º 662 ) do CPC.
12. Pelo exposto, tendo o tribunal a quo violado, designadamente, o disposto nos artigos 123º, 125º e 204º do CPPT, bem como o disposto nos artigos 309º, 304º e art. 323 do CPPT, deve a decisão ser declarada nula ou anulada em conformidade.
Termos em que, com o doutro suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, fazendo-se merecida justiça.»
** A Fazenda Pública não contra-alegou.
** Sob promoção do MP, baixaram os autos à 1ª instância para os efeitos previstos no artigo 641.º/1 do CPC, havendo a Mª juíza sustentado a decisão (cfr. fls.319, 320 e 322).
** A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer (fls. 325/326) no sentido do recurso dever improceder, devendo manter-se o julgado por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
**** II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«(…)
A) Em 11/08/2000, com base nas certidões de dívidas n.ºs 4029, no Valor de 13.583.499$00 foi instaurado, no serviço de finanças de ..., a M..., o processo de execução fiscal n.º ... (cfr. fls. 1 e 3 do original do Processo de execução fiscal n.º ...).
B) M... foi citada para os termos do processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior em 25/09/2001 (cfr. fls. 5 do original do Processo de execução fiscal n.º ...).
C) Em 16/08/2000, com base na certidões de dívidas n.ºs 4015, montante de 268.974.146$00, e n.º 4019, no montante de 70.896.195$00 foi instaurado, no serviço de finanças de ..., a M..., o processo de execução fiscal n.º ... (cfr. original do Processo de execução fiscal n.º ... em apenso).
D) M... foi citada para os termos do processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior em 25/09/2001 (cfr. original do Processo de execução fiscal ... em apenso).
E) O processo de execução fiscal n.º ... encontra-se apenso ao processo de execução fiscal n.º ... (cfr. fls. 2, fls. 9, e fls. 269, todas dos autos).
F) O prazo de pagamento da dívida exequenda mencionada em A) e C) terminou a 27/04/2000 de acordo com o despacho n.º 18 639/99, de 09-09-99, do Senhor Ministro das Finanças, publicado no DR, II Série, n.º 226, de 27-09-99 (cfr. documentos de fls. 2 do original do Processo de execução fiscal n.º ..., e ainda Processo de execução fiscal ... em apenso).
G) A executada M... foi interpelada por diversas vezes para efectuar os pagamentos das quantias em dívida referente a empréstimos do Crédito Agrícola de Emergência (cfr. documentos de fls. 60 e ss. dos autos).
H) Em 07/07/2009 foi assinado o aviso de recepção que citada o Oponente para os termos do processo de execução fiscal n.º ... nos termos do disposto no art. 155.º do CPPT, na qualidade de herdeiro de M..., fazendo-se constar que a origem da dívida é de crédito agrícola de emergência resultantes das certidões de dívida n.º 4015, 4019 e 4029, sendo as respectivas quantias exequendas de 1.341.626,07€, 353.628,73€, 67.754,21€ (cfr. fls. 135 e fls. 136 do original do processo de execução fiscal n.º ...).
I) A Oposição foi apresentada, por carta registada, junto do serviço de finanças de ..., em 07/09/2009 (cfr. fls. 15 dos autos).»
*
Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se o seguinte:
«Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e nos originais dos processos de execução fiscal que se encontram apensos aos autos, conforme melhor explicitado à frente de cada um dos factos dados como provados.»
*
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:
«Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»
*
Este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712 (actual art. 662º), nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (ex vi do artº.281, do C.P.P.Tributário):
J) Da certidão de dívida nº 4029, a que se refere a alínea A) deste probatório, consta o seguinte:
«(…) M... (…) é devedor(a) ao Estado em consequência do crédito concedido ao abrigo do Decreto-Lei nº 56/77, de 18 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência), das seguintes quantias:
- Capital em 31-12-1983 3.698.991$50
- Juros calculados de 31-12-1983 até 01-07-2000 9.884.507$38
13.583.499$00
(…)», cfr. fls. 3 do PEF apenso;
K) Da certidão de dívida nº 4015, a que se refere a alínea C) deste probatório, consta o seguinte:
«(…) M... E FILHOS (…) é devedor(a) ao Estado em consequência do crédito concedido ao abrigo do Decreto-Lei nº 56/77, de 18 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência), das seguintes quantias:
- Capital em 22-07-1979 57.164.923$90
- Juros calculados de 22-07-1979 até 01-07-2000 211.809.221$71
268.974.146$00
(…)», cfr. fls. 81 do PEF apenso;
L) Da certidão de dívida nº 4019, a que se refere a alínea C) deste probatório, consta o seguinte:
«(…) M... E FILHOS (…) é devedor(a) ao Estado em consequência do crédito concedido ao abrigo do Decreto-Lei nº 56/77, de 18 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência), das seguintes quantias:
- Capital em 19-12-1980 16.016.140$00
- Juros calculados de 19-12-1980 até 01-07-2000 54.880.054$52
70.896.195$00
(…)», cfr. fls. 82 do PEF apenso. *
Este Tribunal elimina a alínea F) do probatório, nos termos do artº.712 (actual art. 662º), nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (ex vi do artº.281, do C.P.P.Tributário).
***
II.2. De Direito
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 685-A°do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 684°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões:
- a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do art. 125º do CPPT, por ter decidido sem fundamento de facto e/ou de erro de julgamento da matéria de facto;
- a de saber se a dívida exequenda está prescrita.
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou improcedente a oposição à execução fiscal, e em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido, por considerar que não se verificavam os fundamentos de oposição à execução fiscal invocados pelo oponente.
O recorrente discorda do julgado, alegando que [conclusões 4. a 12.]:
Tendo em conta a prova documental existente nos autos, impunha-se decisão diferente sobre a matéria de facto. Designadamente, para análise do início do decurso do prazo da prescrição, exigia-se a especificação da data em que se reportam as dívidas conforme constam nas “certidões de dívida”, o que deve ser aditado e, além disso, tendo em conta o documento junto aos processos executivos deve ser alterado o facto correspondente à alínea F) do probatório. Da matéria de facto em causa, verifica-se que decorreu o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no art.º 309 do CC. Com efeito, as dívidas reportam-se, respectivamente a 22.07.1979, 19.12.1980 e 31.12.1983 quando a devedora originária foi citada em 25.09.2001 e o ora oponente apenas em 07.07.2009. Nos termos do disposto no art.º 323 do CC, o prazo da prescrição apenas interrompe com a citação. Ora, tendo o oponente sido citado da intenção da Fazenda Pública apenas nessa altura, deve o mesmo poder beneficiar do decurso do prazo da prescrição relativamente à quantia exequenda a qual inclui juros, nos termos do disposto nos art.º 304, art.º 309 e art.º 323 do CC. Pelo exposto, querendo apreciar o fundamento disposto na alínea d), n.º 1 do art.º 204 do CPPT, o tribunal a quo acabou por decidir sem fundamento de facto, o que constitui causa de nulidade, nos termos do art.125 do CPPT. Encontrando-se os elementos nos autos, deve assim a decisão ser alterada, ao abrigo do disposto no art.º 712 (novo Art.º 662 ) do CPC. Pelo exposto, tendo o tribunal a quo violado, designadamente, o disposto nos artigos 123º, 125º e 204º do CPPT, bem como o disposto nos artigos 309º, 304º e art. 323 do CPPT, deve a decisão ser declarada nula ou anulada em conformidade.
Vejamos.
Vem o recorrente invocar a nulidade da sentença recorrida por considerar que o tribunal a quo acabou por decidir sem fundamento de facto, o que constitui causa de nulidade, nos termos do art.125 do CPPT.
O Tribunal a quo fixou os factos que considerou relevantes para a decisão da causa e após, decidiu em conformidade.
Mesmo que se admita que o Tribunal a quo fixou de forma deficiente a matéria de facto, como veremos adiante, nunca estaríamos perante uma nulidade como invoca o recorrente, mas sim perante erro de julgamento da matéria de facto.
Importa, agora, decidir se a dívida exequenda se encontra prescrita.
Entende o recorrente que tendo em conta a prova documental existente nos autos, impunha-se decisão diferente sobre a matéria de facto. Designadamente, para análise do início do decurso do prazo da prescrição, exigia-se a especificação da data em que se reportam as dívidas conforme constam nas “certidões de dívida”, o que deve ser aditado e, além disso, tendo em conta o documento junto aos processos executivos deve ser alterado o facto correspondente à alínea F) do probatório.
Invoca o recorrente que da matéria de facto em causa, verifica-se que decorreu o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no art.º 309 do CC. Com efeito, as dívidas reportam-se, respectivamente a 22.07.1979, 19.12.1980 e 31.12.1983 quando a devedora originária foi citada em 25.09.2001 e o ora oponente apenas em 07.07.2009.
Nos termos do disposto no art.º 323 do CC, o prazo da prescrição apenas interrompe com a citação. Ora, tendo o oponente sido citado da intenção da Fazenda Pública apenas nessa altura, deve o mesmo poder beneficiar do decurso do prazo da prescrição relativamente à quantia exequenda a qual inclui juros, nos termos do disposto nos art.º 304, art.º 309 e art.º 323 do CC.
Vejamos.
O prazo prescricional aplicável à dívida exequenda proveniente do Crédito Agrícola de Emergência que não tem natureza tributária, não obstante o uso da execução fiscal para a sua cobrança que é permitido pelas disposições legais mencionadas no título dado à execução é, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, o ordinário de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º 1, "ab initio").
E tal prazo interrompe-se com a citação, nos termos do artigo 323.°, n.° 1 do Código Civil e a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, segundo o artigo 326.°, n.º 1 do mesmo Código.
Retomando ao caso concreto, tal como invoca o recorrente as dívidas reportam-se, respectivamente a 22.07.1979, 19.12.1980 e 31.12.1983, conforme certidões de dívida referidas nas alíneas J), K) e L) do probatório.
A devedora originária foi citada em 25.09.2001 (conforme alíneas B e D do probatório) e o ora oponente em 07.07.2009, conforme alínea H) do probatório.
Importa, pois, saber se já teria decorrido o prazo de 20 anos até à data em que se verificou a citação da executada devedora originária, em 25.09.2001.
Quanto à dívida que se reporta a 22.07.1979, bem como quanto à divida a que se reporta a 19.12.1980 [certidões de dívida constantes nas alíneas K) e L) do probatório], terá de se concluir que à data da citação da executada originária – 25.09.2001 – já se encontrava ultrapassado o prazo prescricional de 20 anos, pelo que as dívidas constantes dessas certidões de dívida encontravam-se prescritas.
Uma vez decorrido um prazo superior a 20 anos desde a data do vencimento da dívida em 22.07.1979 e 19.12.1980 até à data da citação em 25.09.2001, fica completada a prescrição, tendo o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art. 304º nº 1 do CC).
Já quanto à dívida a que se reporta 31.12.1983, conforme certidão de dívida referida na alínea J) do probatório, à data da citação da executada originária – 25.09.2001 – não se encontrava ultrapassado o prazo prescricional de 20 anos, pelo que a dívida constante dessa certidão de dívida não se encontra prescrita.
A data em que o oponente, ora recorrente, foi citado para a execução fiscal é irrelevante para efeitos de prescrição porque o mesmo encontra-se na presente oposição na qualidade de herdeiro de M..., isto é, sucedeu na posição jurídica que esta ocupava na execução.
E porque se trata de uma dívida da primitiva executada, o prazo de prescrição conta-se, do momento em que o direito puder ser exercido até à data da citação para os termos da execução.
Deste modo, a dívida a que se reporta 31.12.1983, conforme certidão de dívida referida na alínea J) do probatório não se encontra prescrita.
Quanto à divida declarada não prescrita, atendendo a que os demais fundamentos invocados na petição de oposição foram apreciados pelo Tribunal a quo e não foram objecto de recurso, encontram-se transitados em julgado.
Deste modo, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se parcialmente procedente o presente recurso, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, declarando-se:
- prescritas as dívidas respeitantes às certidões nºs 4015 e 4019 – quanto a este segmento julgar a oposição procedente, extinguindo-se nesta parte a execução;
- não prescrita a dívida respeitante à certidão nº 4029 – quanto a este segmento julgar a oposição improcedente, prosseguindo a execução os seus termos legais.
Custas pelo Recorrente e pela Recorrida na proporção do decaimento, sendo esta última somente em 1ª instância.
Registe e Notifique.
Lisboa, 13 de Outubro de 2016
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[Lurdes Toscano]
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[Ana Pinhol]
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[Jorge Cortês] |