Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:861/11.8BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:02/12/2026
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:AVALIAÇÃO DO VPT DE “OUTROS”
PAVILHÃO GIMNODESPORTIVO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I – Decorre do artigo 46º do CIMI que, nos prédios urbanos da espécie “Outros” utiliza-se, sempre que possível, a fórmula geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados à habitação, comércio, indústria e serviços (a que alude o artigo 38º do mesmo diploma); E, quando, devido à natureza do prédio, não seja possível utilizar aquela fórmula, deve utilizar-se o método do custo adicionado do valor do terreno.
II- Constituindo o método de avaliação consagrado no artigo 46.º, n.º 2 do CIMI um procedimento de avaliação subsidiário relativamente ao consagrado no artigo 38.º do mesmo Código (redação anterior à dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30/3 e Portaria 11/2017, de 9/1), é imperioso que se fundamente as razões pelas quais o mesmo é de afastar, não bastando apenas mencionar a norma legal que consagra o método do custo adicional.
III-Ademais, os atos de fixação do valor patrimonial, como atos lesivos que são, proferidos no âmbito de procedimentos tributários de avaliação, têm de estar fundamentados por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que os motivaram, tudo conforme preceitua o citado normativo 77.º n.º 1 da LGT.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

C......, S.A. (ora recorrente) veio recorrer da sentença proferida em 25.03.2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na qual foi julgada improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra o ato de fixação do valor patrimonial atribuído em segunda avaliação ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pataias, concelho de Alcobaça, sob o artigo 3......, e que se traduziu na fixação do valor patrimonial tributário desse prédio em € 388.300,00.

*
A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

1- Em matéria de facto, com base em elementos de prova constantes do processo, deveria o Tribunal a quo ter ainda dado por provado que :

H. Segundo o SIGMI-Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal Sobre Imóveis e simulação no mesmo efetuada de acordo com o artº. 38º do CIMI para o prédio urbano a que corresponde a inscrição matricial n° 3...... da freguesia de Pataias, considerando uma afetação a armazéns e atividade industrial, o valor patrimonial tributário do prédio é de 233.640,00€ - resulta da prova, concreta e documental, constituída por simulação de avaliação patrimonial feita em site da própria AT, não impugnada por esta nos seus pressupostos e resultados (Doc. n°3 junto à Impugnação);

I. O estado deficiente do imóvel impede a sua utilização para actividade desportiva - resulta do teor termo de avaliação respeitante à segunda avaliação que integra o PAT junto pela AT em apenso à respetiva contestação;

J. A Impugnante tem como objeto social a produção e comercialização de clínquer, cimento e seus derivados podendo ainda desenvolver atividades acessórias complementares do seu objeto principal, designadamente produção e comercialização de sacos de papel, produção e comercialização de corretivo calcário, produção e comercialização de matérias primas, nomeadamente algas para utilização na produção de alimentos para animais, produtos farmacêuticos e de cosmética, preparação e realização de programas e ações de formação profissional - resulta do teor da certidão permanente da matrícula facultado pela Impugnante com a apresentação das suas Alegações, conforme código de acesso (1637-7015-144-3) então indicado;

2- Tendo a Impugnante feito constar na sua declaração modelo 1 de IMI que o prédio se encontrava afeto a armazém e atividade industrial e que se tratava de prédio com 34 anos de idade, deveria a AT, que não o fez, com correspondente violação do dever de fundamentação:
a) - fundamentar a decisão no sentido de não levar em conta a declaração da Impugnante, indicando as concretas razões da sobreposição de impulso investigatório;
b) - fundamentar, reforçadamente, as razões de ilisão da presunção de permanência de afetação àquele fim, demonstrando que o prédio esteve afeto a outro fim que não o declarado durante mais de um ano;

3- Incumprindo o disposto no art°. 6º, n°4 do CIMI, a AT não indicou o destino normal do imóvel conducente à sua classificação como “outros” sendo que não se trata de uma ET AR, praça de touros, cabine de transformação de energia elétrica, estádio de futebol, parque aquático, etc. - uma vez mais o dever de fundamentação foi postergado;

4- Mesmo que o prédio fosse de classificar na espécie “outros” só no caso de não ser possível utilizar as regras do art°38° CIMI é que o perito deveria utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno – artº46º, n°s 1 e 2 do CIMI; uma vez mais, abstenção de cumprimento do dever de fundamentação pela AT que não indicou as razões, físicas ou económicas, da impossibilidade de utilização ou adaptação da metodologia do art°38° (Ac. do S.T.A, 2ª Secção, de 10/04/2013, processo n° 0770/12);

5- O art° 46°, n°s 1 e 2 do CIMI, pela assumida subsidiariedade, sinaliza que os resultados a que se possa chegar pela utilização do método do custo adicionado do valor do terreno hão de conhecer, como limite máximo, os valores que se obteriam pela aplicação do método do artº38 ° do CIMI, na consagração, geral e abstrata, do que resulta notório por de experiência comum - a habitação, indústria, comércio ou serviços são os fins que maior valor aportam a um prédio;

6- Ficando provado que numa afetação industrial (única compatível com o objeto social da Impugnante e por esta declarada) o prédio encontraria, avaliado de acordo com a metodologia do art°38 do CIMI (método principal de avaliação, aquele que mais se ajusta à realidade), um valor patrimonial tributário de 233.640,00€, deveria a Impugnação da Recorrente, ao menos, ter conhecido procedência no que tange â fixação do valor patrimonial do seu prédio naquela quantia;

7- Não avulta a justiça material se para um prédio em deficiente estado de conservação for, pelo método subsidiário do custo adicionado do valor do terreno, encontrado um valor superior àquele que se obtém pelo método principal do art° 38° do CIMI para o mesmíssimo prédio com aptidão industrial mantendo, em ambos os casos, todas as demais características prediais, até abstraindo, no segundo caso, de um estado deficiente de conservação;

8- O art°, 46°, n°s 1 e 2 do CIMI é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e proporcionalidade, se concretamente interpretado e aplicado no sentido da aplicação do método adicionado do custo do terreno poder resultar para um prédio urbano um valor superior àquele que resultaria da aplicação do método do art° 38° do CIMI ao mesmo prédio com aptidão habitacional, industrial, comercial ou serviços, os fins que maior valor trazem a uma edificação - a ficção não pode ultrapassar a realidade;

9- Outrossim se invoca a inconstitucionalidade, que se pretende ver declarada, do artigo 97-A, n°1 aln. c) do CPPT, por violação do princípio da proporcionalidade, porquanto manda fixar à causa um valor - valor contestado - ignorando que numa avaliação ou ato de fixação de valores patrimoniais, a utilidade económica do pedido não corresponde ao valor contestado, mas sim ao imposto que poderá vir a ser cobrado correspondente a esse valor, para mais quando:
a)- estamos perante uma taxa (taxa de justiça) que assenta num nexo sinalagmático - não há liame (nem critério racional para o estabelecer) entre a fixação à causa de um valor de 388. 300,00€ e aquilo que a Impugnante veio discutir a juízo;
b)- reflexamente o excesso contende com o princípio constitucional de acesso à Justiça ao obstaculizar financeiramente o acesso ao foro, onerando cidadão e empresas com taxas de justiça e custas que, nem perfunctoriamente, têm alguma relação de valor com a utilidade económica da lide;

10 - As previsões legais imediatamente anteriores para fixação de valor à causa não padeciam da mesma vicissitude, pelo que repristinando as mesmas o valor da impugnação, correspondente ao imposto que poderá vir a ser cobrado, deve ser determinado pelos serviços competentes da AT, nos termos do n° 2 do art. 108° do CPPT; até lá deve a causa continuar fixada no valor de 30-000,016, correspondente às causas de valor não determinado segundo o artº 34° n°2 do CPTA;

11- Mesmo nenhuma mácula se assacando ao art° 97°-A, n°1, aln. c) do CPPT, resulta do articulado inicial que a Impugnante, não aceitando 388.300,00€ como valor do seu prédio, sempre se conformou que ao mesmo venha a ser fixado valor patrimonial correspondente à aplicação do método do art° 38° do CIMI, tomando como aptidão do imóvel a indústria, assim aceitando o valor de 233.640,006 - o valor contestado nunca seria o valor de 388.300,006, fixado pelo Tribunal a quo, mas a diferença entre o valor admitido pela Impugnante e o valor fixado pela A.T. (388.300,00€- 233.640,00€ =154.660,00€).

Termos em que,

e com outros que, melhores de direito, esse Venerando Tribunal suprirá, deverá a decisão recorrida ser revogada e, no acolhimento das conclusões supra, substituída por outra que julgue a Impugnação procedente, fixando à causa valor e em conformidade com a 10ª e, subsidiariamente, 11ª conclusões.

Assim se fará a almejada JUSTIÇA!”.


*

A recorrida não contra-alegou.

*

Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*


Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.

*


II -QUESTÕES A DECIDIR:

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT].
Nesta conformidade, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, importa analisar e decidir se:
(i) A decisão recorrida padece de erro de facto por não ter sido dado como provada determinada factualidade que a recorrente pretende aditar aos probatório;
(ii) A decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito no que tange:
- à apreciação do dever de fundamentação da AT, para concluir que o prédio em causa se inseria na tipologia de “outros”, e
- quanto à falta de fundamentação da avaliação, no que respeita às razões pelas quais ocorria impossibilidade de utilização ou adaptação da metodologia avaliativa vertida no artigo 38º do CIMI;
- inconstitucionalidade do artigo 46º nº 1 e 2 do CIMI;
(iii) Aferir se existe erro de julgamento quanto à fixação do valor da ação.

*
II- FUNDAMENTAÇÃO:

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

A. Em 24.01.2011, foi entregue pela Impugnante a declaração modelo 1 de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente a prédio melhorado/modificado inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pataias sob o artigo 3......, com a indicação de que estava afeto a "armazéns e atividade industrial - cfr. fls. 10 do PAT;

B. Em 04.03.2011, foi realizada a 1ª avaliação do imóvel indicado no ponto A. que antecede, tendo sido fixado o valor patrimonial tributário de €739.880,00 - cfr. documento de fls. 16 do PAT;

C. Em 18.04.2011, a Impugnante requereu a 2ª avaliação do imóvel indicado no ponto A. supra - cfr. documento de fls.20 a 33 do PAT;

D. Em 01.06.2011, foi realizada a 2ª avaliação e lavrado o respetivo termo de avaliação respeitante à 2ª avaliação, no qual, além do mais, consta o seguinte:
A comissão visitou o imóvel, tendo verificado que o mesmo está afeto a atividade desportiva, embora o seu estado deficiente de conservação inviabilize a sua utilização como tal. A comissão, por maioria, atribui o valor de € 2,15 para o terreno sendo este valor obtido pela média ponderada da área de implantação do imóvel (1.525m2x€35) e da área do restante terreno (54.950m2x€l,25). O valor da construção teve em atenção as suas particularidades construtivas, onde o recurso a matérias e soluções construtivas correntes, compara com valores praticados na zona e para edifícios de características semelhantes. O perito da parte não concordou com o valor tributário obtido, tendo produzido a seguinte declaração de voto: Discorda do valor atribuído por decisão maioritária, porquanto em seu entender e pelo que lhe foi dado observar, a construção existente no terreno apresenta-se em tosco e degradada, não tendo visivelmente qualquer aptidão.
Trata-se assim, bem ao invés, de uma menos valia relativamente ao valor global do terreno qual entende deverá ser avaliado em € 4,00 (valor médio de mercado praticado na zona). Discorda ainda da afetação considerada, pois que sem prejuízo do acima afirmado, quando muito devia ter sido considerado a afetação (armazém/indústria), aliás, de acordo com o escoto social da titular. (...) cfr. documento que consta a fls. 44 a 46 do PAT, cujo teor se dá por reproduzido;

E. Em 01.06.2011 foi também elaborada a ficha de avaliação nº 3474357 relativa à realização da 2ª avaliação do prédio indicado no ponto A. supra - cfr. documento a fls. 47 e 48 do PAT, cujo teor se dá por reproduzido;

F. Na 2ª avaliação referida nos pontos D. e E. supra foi determinado o valor patrimonial tributário de € 388.300,00 - cfr. documento que consta a fls. 47 e 48 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido;

G. Em 23.09.2011, a Impugnante foi notificada do resultado da 2ª avaliação - cfr. documento número 1 junto com a petição inicial, e que consta a fls. 12 dos autos, e o documento que consta a fls. 49 do PAT.”


*

A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte:

“Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.”


*

Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte:

“A decisão da matéria de facto foi realizada com base na análise das informações e dos documentos, não impugnados, quer dos autos, quer do PAT, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.”


*

Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que, quer por acordo, quer documentalmente, está demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

H) Consta da notificação referida em G), entre o mais, o seguinte:

“Fica V/ Exª notificado(a) de que, em resultado da avaliação ao PRÉDIO TIPO “OUTROS”, inscrito na matriz predial urbana sob artigo 3...... da freguesia…PATAIAS, foi atribuído o valor patrimonial abaixo descrito, apurado nos termos do nº 2 do artigo 46º do Código Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

(…)

Valor patrimonial Tributário

Vt = Área total terreno x Preço m2 x Área bruta construção x Construção m2


386,300 56475,00 x 2,15 x 1525,00 x 175,00
(…)

Referente ao pavilhão gimnodesportivo de Pataias.

O valor desceu 351,580€, o valor anterior era 739,880€.

(…)” – Cf. doc. 1 junto com a PI.

I) Na ficha técnica de avaliação, referida em E), a AT fez constar relativamente ao tipo de avaliação o seguinte:

“(…)
ELEMENTOS DE PRÉDIO DO TIPO OUTROS
(…)

Tipo de avaliação Aval Artigo 46º nº 2 - Método custo c/terreno ”- Cf. pag. 46 do PA.

J) Na mesma ficha técnica avaliativa, a AT consignou o seguinte, relativamente à avaliação e elementos considerados e ponderados:


“(texto integral no original; imagem)”


- Cf. fls. 46/47 do PA apenso.

*


IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Está em causa nos presentes autos um ato de fixação do valor patrimonial tributário de um prédio urbano classificado pela AT na categoria de Outros, ao qual foi atribuído, na segunda avaliação requerida pela recorrente, o VPT de 388.00,00 €, tendo o valor fixado na 1ª avaliação sofrido uma diminuição de 351.580,00€, visto que o valor fixado inicialmente (1ª avaliação) era de 739.880,00€.

Depois de apreciadas as questões colocadas pela impugnante/recorrente, o Tribunal a quo entendeu, entre o mais, que o ato de avaliação posto em crise era legal, não padecendo de falta de fundamentação, desde logo quanto à afetação (Urbano- Outros), sendo acertado e fundamentado o método do custo adicionado do valor do terreno e preço/m2.

É contra o assim decidido que a recorrente manifesta o seu inconformismo.

Paralelamente, sublinha que aos factos provados deveriam acrescer outros factos, que pretende ver aditados à decisão de facto fixada em 1ª instância. Ou seja, neste particular, a recorrente não põe em causa a factualidade considerada provada, entendendo é que, à luz do artigo 662º do CPC deve acrescer ao probatório os factos que elenca no início das conclusões recursivas.

Vejamos.

Começa então a recorrente por referir na 1ª conclusão recursiva que devem ser dados como provados os seguintes factos:

H. Segundo o SIGMI-Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal Sobre Imóveis e simulação no mesmo efetuada de acordo com o artº. 38º do CIMI para o prédio urbano a que corresponde a inscrição matricial n° 3...... da freguesia de Pataias, considerando uma afetação a armazéns e atividade industrial, o valor patrimonial tributário do prédio é de 233.640,00€ - resulta da prova, concreta e documental, constituída por simulação de avaliação patrimonial feita em site da própria AT, não impugnada por esta nos seus pressupostos e resultados (Doc. n°3 junto à Impugnação);

I. O estado deficiente do imóvel impede a sua utilização para actividade desportiva - resulta do teor termo de avaliação respeitante à segunda avaliação que integra o PAT junto pela AT em apenso à respetiva contestação;

J. A Impugnante tem como objeto social a produção e comercialização de clínquer, cimento e seus derivados podendo ainda desenvolver atividades acessórias complementares do seu objeto principal, designadamente produção e comercialização de sacos de papel, produção e comercialização de corretivo calcário, produção e comercialização de matérias primas, nomeadamente algas para utilização na produção de alimentos para animais, produtos farmacêuticos e de cosmética, preparação e realização de programas e ações de formação profissional - resulta do teor da certidão permanente da matrícula facultado pela Impugnante com a apresentação das suas Alegações, conforme código de acesso (1637-7015-144-3) então indicado.

Apesar da recorrente identificar com precisão os factos que entende aditar à matéria de facto, situando os meios probatórios que no seu entender os atestam (artigo 662º e 640º do CPC), a verdade é que, relativamente ao ponto J), respeitante ao escopo societário da recorrente, o mesmo é inócuo para a decisão recorrida, visto que, seja qual for a atividade da recorrente a mesma é irrelevante para a avaliação posta em crise, sendo certo que a decisão de facto apenas deve ser povoada de factos que importem para a decisão a proferir, tendo em conta as questões colocadas e as várias soluções plausíveis.

Já relativamente ao ponto H), não se vê necessidade de alocar ao probatório o resultado da simulação extraído do site da AT quando considera que o prédio avaliado é um pavilhão industrial, sendo certo que, o que está em causa, e a recorrente não ignora é um prédio tipo “outros” onde existia um pavilhão gimnodesportivo (cf. pontos 9 e 30 da PI onde a recorrente se reporta ao pavilhão desportivo existente no local em questão, assim como ao teor do próprio ponto I) que pretende aditar aos factos assentes).

Por fim, relativamente ao ponto I), pretende a recorrente que se considere provado que “ o estado deficiente do imóvel impede a sua utilização para actividade desportiva”. A verdade é que este ponto, além de encerrar um juízo conclusivo (juízos esses que têm de ser arredados dos factos provados, na medida em que os factos são acontecimentos da vida real e não conclusões que dos mesmos se extraem), a verdade é que, essa “conclusão” consta já da vistoria realizada pela Comissão de avaliação ao afirmar que: “A comissão visitou o imóvel, tendo verificado que o mesmo está afeto a atividade desportiva, embora o seu estado deficiente de conservação inviabilize a sua utilização como tal….”

Nesta conformidade, não se pode atender ao pretendido pela recorrente, improcedendo nesta parte o recurso.

Continuando.

- Do erro de julgamento de direito atinente à apreciação da falta de fundamentação.

Discorda ainda a recorrente do sentenciado, se bem compreendemos, quanto à análise que efetuou para concluir que inexistia falta de fundamentação relativamente à classificação do prédio como outros (quando na modelo 1 indicou que estava em causa um armazém afeto à atividade industrial), assim como peca, o ajuizado, na apreciação daquela falta de fundamentação, visto que, a AT não indicou as razões da impossibilidade de utilização ou adaptação da metodologia do artigo 38° do CIMI, consoante dita o artigo 46º do CIMI respeitante à avaliação de prédios urbanos da tipologia “Outros”..

Vejamos.

O dever de fundamentação da avaliação insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, nos termos do qual “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Ao nível dos atos tributários, encontra-se especificamente previsto no artigo 77.º, da LGT, cujos n.ºs 1 e 2 determinam que:

“1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.

2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.

Como salientam DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, “(…) a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do ato a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente” - In. Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.º edição, 2012, página 675.2.

Portanto, a fundamentação terá de ser expressa, clara e congruente.

As exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de ato e as circunstâncias concretas em que este foi proferido. Assim, o ato estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal, possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efetivo controle da legalidade do ato, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.

Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspetos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do atoVide o acórdão do STA, proferido no processo nº 01674/13, de 12 de março de 2014.

É inquestionável que, de facto, os atos de fixação do valor patrimonial, como atos tributários lesivos que são, proferidos no âmbito de procedimentos tributários de avaliação, têm de estar fundamentados por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que os motivaram, tudo conforme preceitua o citado normativo 77.º n.º 1 da LGT.

Tal como se discorreu no acórdão do STA, Pleno da Secção do CT, proferido em 02.05.2012, no processo nº 0307/11, diremos nós também que:

“Segundo o n.º 2 desse artigo 77.º, da LGT a fundamentação, embora possa ser efectuada de forma sumária, deve sempre conter “as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”; e segundo o n.º 3 do artigo 84.° desse diploma legal “A fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado.

Deste modo, o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio urbano da Impugnante, ora Recorrente, que constitui a forma de determinar a matéria tributável de tributos a que está sujeita, primacialmente em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis, deve conter todos os elementos que conduziram a essa fixação, com a indicação dos critérios utilizados e das operações de apuramento da matéria tributável, de modo a que seja possível, tanto a ela como ao Tribunal, extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.

Daí que, embora o grau de fundamentação tenha de ser o adequado ao tipo concreto do acto e às circunstâncias em que foi praticado, é essencial que proporcione a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo(s) autor(es) da avaliação para a fixação do valor patrimonial tributário do prédio avaliado, de forma a poderem conhecer-se claramente as razões por que se avaliou dessa forma e não de forma diferente, por que se chegou àquele valor patrimonial e não a valor diverso, de modo a que os interessados possam aceitá-lo ou rebatê-lo, bem como possibilitar ao tribunal um efectivo controlo sobre a sua legalidade, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual . ”

Na decisão recorrida, o Tribunal concluiu que inexistia falta de fundamentação formal, quer quanto à justificação da qualificação do prédio urbano como “outros”, quer quanto à aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno a que alude o artigo 46º nº 2 do CIMI.

Relativamente à fundamentação do ato avaliativo, relacionado com a classificação de “outros”, recorda o Tribunal a quo, que, apesar de apregoar a recorrente que em causa estava um armazém afeto a indústria, a verdade é que na própria PI a mesma refere que se trata de um pavilhão gimnodesportivo (por isso incluído na categoria de prédio urbano-outros).

E, na verdade, assim é.

Lida a PI, constatamos que, a própria recorrente ali afirma que, o prédio em causa foi um armazém industrial, há dezenas de anos e passou depois a ser um pavilhão gimnodesportivo usado pelos seus trabalhadores e outros, estando em ruína, razão pela qual a atividade desportiva foi interrompida (cf. ponto 9, 11 e 30 da PI).

Por outro lado, na sequência da avaliação, é a própria Comissão avaliativa que vai ao local e atesta que em causa está um pavilhão desportivo em deficiente estado (cf. pontos D) e J) dos factos provados), o que é sublinhado na decisão recorrida.

Portanto, tal como refere o Tribunal a quo:

O n.°1 do artigo 6.° do Código do IMI consagra a existência de diversas espécies de prédios urbanos, a saber:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.

O n.°2 deste disposição legal clarifica que “Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.” sendo que de acordo com o seu n.° 3 enquadram-se na espécie “outros” “os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.°2 do artigo 3º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n,° 2 e ainda os da exceção do n.°3.”

Foi dado como provado nos presentes autos que a comissão de avaliação considerou que prédio em causa se encontrava afeto à prática desportiva (cfr. ponto D. dos factos assentes). Com efeito, é referido no termo de avaliação que “ A comissão visitou o imóvel, tendo verificado que o mesmo está afeto a atividade desportiva (…)” (cfr. ponto D. dos factos assentes).

A própria Impugnante reconhece, além do mais, que o prédio foi aproveitado para “uso gimnodesportivo” (cfr. pontos 9. e 10. da petição inicial). Não obstante a circunstância de essa afetação se inserir no âmbito da utilização do imóvel, essencialmente, por trabalhadores da Impugnante, a verdade é que tal não é suficiente para não se tomar em conta a real e efetiva última utilização do imóvel anteriormente à realização da avaliação. Com efeito, não se tratando de prédio licenciado, o que releva para efeitos de determinação da sua espécie é a finalidade para que o mesmo é utilizado, e, de acordo com os factos assentes, designadamente com o ponto D., verificamos que o mesmo foi ultimamente afeto à prática desportiva. Apesar de o prédio poder ter sido inicialmente vocacionado para fins industriais e, inclusivamente, poder ter tido essa afetação, o que releva é a afetação que pôde ser constatada à data da realização da avaliação, a qual, no caso dos autos, foi confirmada através de uma visita ao local pela comissão de avaliação (cfr. ponto D. dos factos assentes). No sentido de ser de qualificar como “outros” os pavilhões gimnodesportivos e as zonas desportivas, vide os comentários de J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas in Os Impostos sobre o Património Imobiliário / O Imposto do Selo - Anotados e Comentados, 2005, págs. 215 e 216.

Assim, tendo em conta o que dispõe o artigo 6.° do Código do IMI, verificamos que bem andou a comissão de avaliação ao qualificar o prédio em causa na espécie “outros”.

Assim sendo, andou bem o Tribunal na apreciação que fez em torno da fundamentação relativamente à qualificação do prédio como “outros”, secundando a qualificação do prédio em causa feita pela AT.

Certo é que, atentas as características do imóvel, tratando-se de um pavilhão gimnodesportivo, o mesmo teria de ser incluído naquela categoria de prédios urbanos atribuída na avaliação.

A respeito da avaliação destes prédios urbanos (pavilhão gimnodesportivo) como “outros”, é esse o entendimento dos autores citados na decisão recorrida (J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas), o que é sublinhado no acórdão do STA de 10.04.2023, tirado do processo nº 0770/12.

Posto isto, tendo em conta o exposto, terá de improceder, nesta parte, o recurso.

Prosseguindo.

Ainda relativamente à falta de fundamentação, no que concerne à omissão das razões de não aplicação das regras de avaliação vertidas no artigo 38º do CIMI, e coeficientes ali mencionados, a sentença posta em crise disse que inexistia falta de fundamentação do ato avaliativo, estando o mesmo fundamentado relativamente à aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno, a que alude o artigo 46º nº 2 do CIMI.

A este propósito reza assim a sentença recorrida:

Quanto à alegada omissão das razões da não aplicação das regras de avaliação vertidas no artigo 38.° e dos coeficientes nele mencionados, notamos que consta da ficha de avaliação do imóvel e do termo de avaliação que para além do prédio edificado, existia também uma área significativa de mato e de pinhal, sem capacidade construtiva (cfr. pontos D. e E. dos factos assentes). Decorre, pois, do termo de avaliação e da respectiva ficha de avaliação que considerando a composição do imóvel em causa não podem ser aplicadas, por remissão do n.°1 do artigo 46.°, as regras do artigo 38.° do Código do IMI e os respetivos coeficientes, pelo que se constata a existência de fundamentação. Constam destes documentos, bem como da própria notificação da 2ª avaliação, os elementos legalmente exigidos para o apuramento do valor patrimonial do imóvel de acordo com o regime que dimana do n.°2 do artigo 46.° do Código do IMI.

Acresce que a Impugnante não logrou esclarecer em que medida é que a alegada insuficiência da notificação prejudicou o seu direito de defesa. Essa indicação era relevante para que o Tribunal pudesse apreciar se a fundamentação apresentada prejudicou efetivamente o seu direito de defesa. Este esclarecimento é ainda mais necessário no caso dos autos dado que a Impugnante participou no procedimento da 2ª avaliação do imóvel em causa, tendo conhecimento do termo de avaliação e da ficha de avaliação. A não concordância da Impugnante com a avaliação efetuada não é, como é evidente, reconduzível à imputação do vício de falta de fundamentação da notificação ora em apreciação, uma vez que a administração fiscal, ao ter classificado o imóvel em causa na espécie “outros” realizou a avaliação de acordo com as regras vertidas no n.°2 do artigo 46.° do Código do IMI, que se afastam das consagradas no artigo 38.° deste Código. Por esta razão, é natural que a notificação do resultado da 2ª avaliação do imóvel não contenha referência a elementos que tipicamente são utilizados no âmbito da aplicação do artigo 38.° do Código do IMI.

Assim, pelas razões acima expostas, concluímos que o ato impugnado não enferma do vício de falta de fundamentação, pelo que improcedem nesta parte as alegações da Impugnante”.

A recorrente discorda com assim ajuizado, na medida em que, no seu entender a fundamentação do ato foi beliscada, visto que, a tratar-se de um prédio classificado na categoria de outros, só no caso de ser impossível a utilização das regras vertidas no artigo 38º do CIMI é que se poderia utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno, como decorre do artigo 46º nº 1 e 2 do CIMI, realçando que a AT, neste particular, se absteve de fundamentar e indicar, as razões, físicas ou económicas, da impossibilidade de utilização ou adaptação da metodologia do artigo 38° do CIMI.

E, nesta parte, assiste-lhe razão.

Vejamos porque assim o afirmamos.

A AT procedeu à avaliação do imóvel, indicando como norma legal fundamentar o método usado, o artigo 46º nº 2 do CIMI, como se vê dos factos provados, tendo-se bastado com essa indicação.

É certo que, estando em causa um prédio classificado como “outros”, é nesse normativo que deve repousar o método avaliativo.

Mas, é igualmente certo que, não basta indicar a norma legal em apoio da metodologia avaliativa, sobretudo em situações como a trazida em que a metodologia avaliativa dos prédios urbanos “Outros” deve primeiramente ser feita nos termos do artigo 38º do CIMI, e sendo impossível esse método e/ou adaptação é que pode ser utilizado o método do custo adicionado a que alude o artigo 46º nº 2 do CIMI.

Foi precisamente o que a AT fez na situação colocada, isto é, avaliou o prédio com base no artigo 46º nº 2 do CIMI (método do custo adicionado), bastando-se em indicar como fundamento o referido normativo e nada mais.

Todavia, o método do custo adicionado usado, é um método de utilização subsidiária face à metodologia ditada pelo artigo 38º do CIMI, como se vê da leitura conjugada do nº 1 e 2 do artigo 46º do CIMI.

Na verdade, o que se extrai do artigo 46º do CIMI, é que: - nos prédios urbanos da espécie “Outros” utiliza-se, sempre que possível, a fórmula geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados à habitação, comércio, indústria e serviços (a que alude o artigo 38º do mesmo diploma); E, quando, devido à natureza do prédio, não seja possível utilizar aquela fórmula, deve utilizar-se o método do custo adicionado do valor do terreno.

Com efeito, estabelece o nº 1 e 2, daquele art.º 46º do CIMI, sob epígrafe “Valor Patrimonial tributário dos prédios espécie outros”, que:

1-No caso dos edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38º, com as necessárias adaptações.

2- No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.

O artigo 38º nº 1, do CIMI - “Determinação do valor tributável” -, aplicável à data dos factos, consagrava que:

1- A determinação do valor patrimonial tributário dos prédiso urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário;

Vc = valor base dos prédios edificados;

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afectação;

Cl = coeficiente de localização

Cq = coeficiente de qualidade e conforto;

Cv = coeficiente de vetustez.

Importa notar que, as normas legais aplicáveis ao caso são anteriores às que resultam da nova redação dada ao art.º 38º do CIMI pela Lei n.º 7-A/2016, de 30/3 e Portaria 11/2017, de 9/1, que permitem alargar a aplicação do «método de custo adicionado do valor do terreno», previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, a outros prédios designados “outros”.

O que, todavia, não se aplica à situação dos autos.

In casu, como adiantado, o uso do critério previsto no n.º 2 do art.º 46º CIMI (método do custo adicionado do valor do terreno) seria admissível apenas no caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38º do CIMI, usando a fórmula ali prevista, devendo esse afastamento ser explicitado/fundamentado ao interessado, não só em termos legais como factuais, elencando as características económicas, físicas, etc, do prédio, que levassem ao afastamento do artigo 38º do CIMI.

Regressando ao probatório, verificamos que, efetivamente, a avaliação não foi feita de acordo com a metodologia e fórmula prevista no artigo 38º do CIMI (o que é incontroverso para as partes) não sendo oferecida qualquer justificação factual desse afastamento.

Os autos e os factos (provados) informam, desde logo a notificação da avaliação, unicamente, o seguinte: “Fica V/ Exª notificado(a) de que, em resultado da avaliação ao PRÉDIO TIPO “OUTROS”, inscrito na matriz predial urbana sob artigo 3...... da freguesia…PATAIAS, foi atribuído o valor patrimonial abaixo descrito, apurado nos termos do nº 2 do artigo 46º do Código Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)”.- Cf. Ponto H) dos factos provados.

Consta ainda da ficha técnica de avaliação, a que alude o ponto I) dos factos provados: “Tipo de avaliação Aval Artigo 46º nº 2 - Método custo c/terreno ”.

No entanto, como vimos a referir, tratando-se de um prédio classificado como “outros” cabia, efetivamente à AT, fundamentar as razões pelas quais era afastada aquela metodologia, ou não era possível a adaptação, para assim ficar “legitimada” a aplicar o método do custo condicionado do valor do terreno que, segundo a recorrente, aponta para um valor superior ao fixado.

Não se ignora que alguma doutrina entende que, o método do custo adicionado será aquele que melhor se adapta à avaliação de determinados prédios classificados como “outros”, como sucede, por exemplo, com os pavilhões desportivos, dadas as características próprias dos mesmos - económicas, físicas, etc - (vd. J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, “ Os Impostos sobre o Património Imobiliário & O Imposto de Selo – Anotados e Comentados, Engifisico, Lisboa, 2005, pág. 216). Porém, tal solução/metodologia, a adotar-se não prescinde de ser devidamente justificada e fundamentada, para legitimar o afastamento do método (principal) constante do artigo 38º do CIMI

Na situação sob nossa mira a AT, efetivamente não utilizou a fórmula vertida no nº 1 do artigo 38º do CIMI, nem esclareceu, fundamentadamente, as razões pelas quais se desviou desse critério e usou a metodologia do artigo 46º nº 2 do CIMI. E, as razões até poderiam existir, mas, qualquer uma que fosse eleita não poderia deixar de ser explicitada ao contribuinte por força do dever legal de fundamentação ao qual a Autoridade Tributária está adstrita (cf. art. 77º/1 LGT) para que o contribuinte possa fundadamente formular um juízo consciente sobre a sua eventual impugnação e o tribunal sindicar a legalidade do ato.

Por isso, apesar de conhecer o método e a fórmula avaliativa do seu prédio, a verdade é que não sabe as razões pelas quais se usou um método em detrimento de outro, sobretudo quando o método usado é o subsidiário.

Tal como se sublinha no acórdão deste TCAS de 17.09.2020, prolatado no processo nº 561/13.4BELLE, a respeito de questão semelhante, diremos nós também que:

“E não há dúvida para ninguém, nem para o Impugnante, quanto ao método de avaliação utilizado. Onde há dúvidas é sobre a opção que a AT fez ao excluir um método em detrimento de outro sem qualquer justificação que permita ao destinatário compreender o iter seguido”.

Apesar de constar da ficha de avaliação a referência ao artigo 46º nº 2 do CIMI, tal não basta para ficar justificado o afastamento do artigo 38º, pois apesar da norma legal indicar o método usado, peca por não densificar factualmente as razões objetivas do seu afastamento.

Constituindo o método de avaliação consagrado no artigo 46.º, n.º 2 do CIMI um procedimento de avaliação subsidiário relativamente ao consagrado no artigo 38.º do mesmo Código, é imperioso que se fundamente as razões pelas quais o mesmo é de afastar, não bastando apenas mencionar a norma legal que consagra o método do custo adicional (art. 46º nº 2 do CIMI)Vd, entre vários, os acórdãos do STA de 15.01.2025, tirado do processo nº 069/15.3BEBRG; acórdão de 10.04.2013, Proc. nº 0770/12, e o acórdão do TCAS de 17.09.2020, Processo nº 561/13.4BELLE

Só um ato devidamente fundamentado, isto é, com fundamentação clara, suficiente e congruente (cf. art. 125º/2 do anterior CPA) é compatível com o dever que nesta matéria recai sobre a AT e que configura um direito do contribuinte, o que manifestamente não é o caso.

A respeito da utilização dos critérios avaliativos ditados pelo artigo 38º do CIMI, aos prédios urbanos “Outros”, sumariou-se no acórdão do STA de 15.01.2025, tirado do processo nº 069/15.3BEBRG, o seguinte:

“I - Nos prédios urbanos da espécie “Outros” utiliza-se, sempre que possível, a fórmula geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados à habitação, comércio, indústria e serviços, consagrada no artigo 35.º do CIMI, só sendo admissível o recurso ao método de custo adicionado, previsto no artigo 46.º do mesmo Código, se, devido à natureza ou características específicas do prédio, aquela fórmula, mesmo com as devidas adaptações, se revelar impossível de ser aplicada.

II – A mera invocação de que o prédio sob avaliação é composto, entre outras realidades, por áreas totalmente descobertas, como ilhas de abastecimento, é insuficiente para justificar a suposta impossibilidade de adaptação da fórmula de avaliação prevista no artigo 38.º do Código do IMI”.

Sublinha-se naquele aresto que “ não está em discussão nem é discutível que o método de avaliação consagrado no artigo 46.º, n.º 2 do CIMI constitui um procedimento de avaliação subsidiário relativamente ao consagrado no artigo 38.º do mesmo Código. Donde, sendo inequívoco que a avaliação de prédios qualificados como «Outros» deve obedecer ao critério de avaliação estabelecido no artigo 38.º do CIMI, salvo absoluta impossibilidade da sua aplicação, mesmo com adaptações, impunha-se que a Autoridade Tributária tivesse vertido na fundamentação e demonstrado em Tribunal que, no caso, as específicas características do prédio impossibilitavam essa avaliação, mesmo com adaptação do método, à realidade do imóvel.(…)”

É precisamente esta a situação trazida, como visto, daí ser inevitável a conclusão de que, neste aspeto, a fundamentação era inexistente, fulminando o ato avaliativo de ilegalidade.

Uma nota final, para referir que, pese embora conste da ficha técnica de avaliação, que o prédio está afeto à atividade desportiva, embora o seu estado deficiente de conservação inviabilize a sua utilização como tal e que a área envolvente é mato, dali se parte para a quantificação do valor tributário sem se (continuar) a dar conta dos motivos pelos quais não foi usado ou foi afastado o método avaliativo ditado pelo artigo 38º do CIMI.

A respeito de situação semelhante, no acórdão do STA acabado de citar, (embora naquele aresto existisse algo mais na fundamentação do que na situação sob nossa análise), discorreu-se do modo seguinte: “ Limitando-se a fundamentar essa impossibilidade na existência de áreas descobertas (….) que integram o imóvel e na circunstância de, enquanto áreas abertas, estar legalmente impedida de as incluir como área de construção (…) tal realidade (…), não impediram a Recorrente de realizar, com recurso aos elementos consagrados no artigo 38.º do CIMI, as respectivas avaliações em imóveis similares da própria Recorrida.

3.2.12. Ou seja, independentemente de quaisquer outras circunstâncias ou características do prédio que possam ou pudessem existir, a realidade apontada pela Autoridade Tributária para justificar a impossibilidade de avaliação nos termos do artigo 46.º, n.º 2 do CIMI (…) nunca seria susceptível de justificar a impossibilidade da Recorrente de realizar essa avaliação nos termos definidos no artigo 38.º do CIMI (…)”

Por essa razão é que, no dito aresto se sumariou, como se disse já que: “II – A mera invocação de que o prédio sob avaliação é composto, entre outras realidades, por áreas totalmente descobertas, como ilhas de abastecimento, é insuficiente para justificar a suposta impossibilidade de adaptação da fórmula de avaliação prevista no artigo 38.º do Código do IMI”.

Deste modo, ainda que no prédio em causa existissem áreas de mato, também imperaria concluir que essa realidade (se fosse usada para fundamentar o ato), também não bastaria para se considerar o ato fundamentado.

Não obstante, o certo é que, na situação em análise, como se disse, a fundamentação em termos factuais, para afastar a aplicação do método avaliativo do artigo 38º é inexistente.

Assim sendo, procede o recurso no que tange à falta de fundamentação atinente à (falta) de justificação da utilização do método subsidiário vertido no artigo 46º nº 2 do CIMI em detrimento do artigo 38º do mesmo CIMI, o que é o bastante para arredar o ato impugnado da ordem jurídica.

Nesta conformidade, prejudicado fica o exame das demais questões em que se esteia o recurso.

Por fim, aduz a recorrente que é errado o montante fixado como valor da ação - 388.300,00€- na medida em que, não aceitando 388.300,00€ como valor do seu prédio, sempre se conformou que ao mesmo venha a ser fixado valor patrimonial correspondente à aplicação do método do art° 38° do CIMI, tomando como aptidão do imóvel a indústria, assim aceitando o valor de 233.640,006 - o valor contestado nunca seria o valor de 388.300,006, fixado pelo Tribunal a quo, mas a diferença entre o valor admitido pela Impugnante e o valor fixado pela A.T. (388.300,00€- 233.640,00€ =154.660,00€).

Já na PI a recorrente indicou como valor da ação 30.000,01 EUR.

Vejamos.

Como sabemos, o juiz na fixação do valor da causa deve nortear-se por critérios legais, designadamente pelo estabelecido no artigo 97º-A do CPPT.
Apesar de estabelecer o artigo 306º nº 1 do CPC que as partes devem indicar o valor da causa, a verdade é que é o juiz que o deve fixar seguindo, nas situações como a trazida, o estabelecido no artigo 97º-A do CPPT.
Estabelece a alínea c) do n.º 1 do citado artigo 97.º-A do CPPT (Disposição legal aditada ao CPPT pelo DL nº 35/2008, de 26 de fevereiro) que, o valor da causa, quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais, será o valor contestado.
Nos presentes autos foi fixado como valor da ação o valor de 388.300,00 EUR, com base na alínea c) do nº 1 do artigo 97º -A do CPPT.
O ato de fixação do VPT aqui em causa foi de 388.300,00EUR, sendo esse ato que a recorrente questiona e quer ver removido da ordem jurídica, não obstante advogar, agora, que, se fosse utilizada outra metodologia que entende adequada, o valor seria diferente e já o aceitaria.
Porém, o Tribunal tem de atentar ao valor fixado e que vai contestado, sendo essa a solução ditada pela norma, do qual não nos podemos desviar.
Além disso, se se atentasse aos valores que entendem as partes serem os adequados, nas situações em que, em abstrato, entendessem que o valor seria zero, não era atribuído qualquer valor à demanda (nem paga taxa de justiça), não sendo esse o espírito e finalidade da norma.
Deste modo, ao ter fixado o valor da ação no valor equivalente ao ato de fixação do VPT questionado, a sentença recorrida andou bem, não merecendo a censura que lhe é feita.
Volvidos aqui, verificamos que, mercê da procedência do vício de falta de fundamentação atinente à não justificação da não aplicação das regras avaliativas constantes do artigo 38º do CIMI, por força do estatuído do artigo 46º nº 1 e 2 do CIMI, a sentença recorrida e o ato impugnado não se podem manter na ordem jurídica, como infra se decidirá.


*

DAS CUSTAS

No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrida, por ser parte vencida, sem pagamento de taxa de justiça por não ter contra-alegado.

Tendo em conta o valor da ação (388.300,00EUR), atento o disposto no artigo 6º nº 7 do RCP, o julgador pode dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, quando o valor da causa exceder o patamar de € 275.000,00, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminado pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça dada a sua bilateralidade.

A tramitação dos presentes autos, no que respeita à atividade processual, não foi extensa, e as decisões proferidas quer na primeira quer na segunda instância, como se alcança da sua análise, não implicaram particular especialização jurídica ou técnica.

No que respeita ao critério da conduta processual das partes nada existe de especial a censurar.

Assim, atento o valor da ação (superior a 275.000 EUR), a simplicidade das questões colocadas, ao comportamento das partes ao longo do todo o processo, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Importa, por fim, trazer à colação o discorrido pelo STJ, em decisão singular prolatada em 20/12/2021 (relator Cons. Abrantes Geraldes), processo nº 2104712.8 TBALM.L1S1, disponível em www dgsi.pt, onde se consignou o seguinte:

“Neste contexto, parece mais correta a tese segundo a qual o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, como se reconheceu explicitamente nos Acs. do STJ, de 24-5-18, 1194/14 e de 8-11-18, 567/11, em www.dgsi.pt.

Aliás, esta é a única solução que se harmoniza com o regime da taxa de justiça remanescente que agora emerge do nº 9 do art. 14º do RCP que recentemente foi introduzido, nos termos do qual a parte totalmente vencedora na ação - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento da taxa de justiça remanescente.

(…)

Note-se que o art. 6 nº 7 RCP ao definir o critério para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está a pressupor um juízo de valoração global do processo, logo só pode ser feito com a decisão final, pelo que o argumento da autonomia dos recursos para efeito das custas (arts. 527 nº 1 CPC e 1 nº 2 RCP) não parece ser consistente, pois que uma coisa é a tributação autónoma em cada um dos graus de jurisdição, outra a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. É certo que a taxa de justiça integra as custas (art.3 nº1 RCP), mas do que se trata não é da dispensa da taxa em cada um dos graus, mas da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00.

Considerando que a Lei nº 27/2019 de 28/3, alterou o nº 9 do art. 14, dando-lhe a seguinte redacção - “9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” – daqui resulta agora que dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça já nem sequer está dependente do pedido do interessado, nem sequer da intervenção oficiosa do tribunal, porque a dispensa opera automaticamente (ope legis), e a única condição é obviamente que “não seja condenado a final”.

Assim, face a todo o exposto, considera-se que, in casu, se encontram reunidos todos os pressupostos para que seja decretada a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias, na parte em que excede o valor de €275.000,00.


*


V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:

- Conceder Provimento ao recurso;

- Revogar a sentença recorrida;

- Julgar a impugnação procedente, anulando-se o ato impugnado;

- Manter o valor da ação fixado pelo Tribunal recorrido.

Custas a cargo a cargo da recorrida, sem taxa de justiça nesta instância, dispensando-se o pagamento da taxa de justiça nos termos acima referidos.


*

Lisboa, 12 de fevereiro de 2026.

Isabel Silva
(Relatora)

Ângela Cerdeira
(1ª adjunta)

Cristina Coelho da Silva
(2ª adjunta)