Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10361/13
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/26/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:NÃO ADMISSÃO DO RECURSO – RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:I – De acordo com o artigo 40º, nº 3 do ETAF, “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
II – Por seu turno, o artigo 27º, nº 1, proémio, do CPTA , determina que são competências do relator as que estão enumeradas nas várias alíneas daquele nº 1 e ainda todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo CPTA.
III – Entre estes poderes estão, v.g, os indicados nos artigos 87º, nº 1, 88º a 91º do CPTA, de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir excepções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública.
IV – No caso da presente reclamação, tendo o Senhor Juiz do TAF de Almada proferido despacho saneador-sentença, julgado verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, determinado a absolvição do réu da instância, fê-lo no uso das competências que lhe estão legalmente cometidas pelo artigo 87º, nº 1, alínea a) do CPTA, e não ao abrigo de nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 27º do mesmo código, não tinha que invocar qualquer uma delas, na medida em que a sua competência decisória emanava do artigo 87º do CPTA e não daquelas.
V – Porém, tal não quer significar que no caso o meio de reacção contra aquele despacho não fosse a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, nº 2 do CPTA, a apresentar no prazo de 10 dias, e não directamente recurso jurisdicional, na medida em que aquele nº 2 visa abranger todas as decisões [despachos] do relator e não apenas as elencadas no nº 1 do artigo 27º do CPTA, como decorre do respectivo proémio.
VI – Tal como decorre do acórdão do Pleno do STA, de 5-6-2012 [recurso para uniformização de jurisprudência, proferido no âmbito do processo nº 0420/12], nada disto redunda em prejuízo dos princípios “pro actione” e da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que esses princípios só saem honrados quando se exige que, antes de se recorrer de uma decisão singular, se reclame para uma conferência de juízes, nem tal exigência é susceptível de acarretar a inconstitucionalidade do artigo 27º, nº 2 do CPTA, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, pois que maximiza essa tutela, por acrescentar mais um grau de apreciação.
VII – Interposto recurso da decisão que exigia reclamação para a conferência, e não se mostrando reunidos os pressupostos para se poder admitir a convolação para este meio processual, nomeadamente pela intempestividade na apresentação do requerimento de interposição de recurso, bem andou o Senhor Juiz do TAF de Almada ao não admitir o recurso interposto do saneador-sentença que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção e absolveu o réu da instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

Nos autos de acção administrativa especial que correu termos no TAF de Almada com o nº 269/12.8BEALM-A, em que é autor ... e réu o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, veio a ser proferido saneador-sentença em 2-5-2013, a julgar procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição do réu da instância [cfr. fls. 43/53 da presente reclamação].
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o autor para este TCA Sul [cfr. fls. 9/38 da presente reclamação], mas o Senhor Juiz “a quo” não o admitiu com o fundamento em que tendo a decisão sido proferida pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 87º, nº 1, alínea a) do CPTA, da mesma cabia reclamação para a conferência e não recurso, isto na impossibilidade de convolar o requerimento de interposição de recurso em reclamação por ultrapassagem do respectivo prazo [cfr. fls. 40 da presente reclamação].
Contra a não admissão do recurso assim operada, reclama o autor, ao abrigo do artigo 688º do CPCivil, concluindo a sua reclamação nos seguintes termos:
- Foi interposto recurso jurisdicional do despacho saneador sentença proferido pelo juiz relator do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, recurso não admitido por caber reclamação para a conferência e não recurso para o Tribunal Superior;
- O despacho saneador sentença foi proferido pelo juiz relator sem invocação dos poderes conferidos por uma das alíneas do nº 1 [do artigo 27º] do CPTA;
- Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos numa das alíneas do nº 1 do artigo 27º do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do mesmo artigo;
- Sendo o despacho saneador sentença omisso quanto a essa invocação de poderes, deverá ser repetido com nota dessa invocação, por forma a que seja sanada a irregularidade formal, aplicando-se-lhe a estatuição contida no nº 2 do artigo 27º do CPTA, designadamente a reclamação para a conferência;
- Em alternativa, mantendo-se o despacho saneador sentença sem a invocação dos poderes conferidos numa das alíneas do nº 1 do artigo 27º do CPTA, deverá ser admitido o recurso jurisdicional;
- Devendo, em qualquer dos casos, ser revogado o despacho de rejeição do recurso.” [cfr. fls. 1/6 da presente reclamação].
O réu respondeu nos termos constantes de fls. 58/62, pugnando pela manutenção da decisão de não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
Determina o artigo 40º, nº 3 do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 27º, nº 1 do CPTA, são competências do relator as que estão enumeradas nas várias alíneas daquele nº 1 e ainda todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo CPTA.
Entre estes poderes estão, v.g, os indicados nos artigos 87º, nº 1, 88º a 91º do CPTA, de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir excepções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública.
Deste modo, o juiz a quem foi atribuído o processo em 1ª instância [o relator], tem as competências legalmente previstas para tomar as decisões indicadas nos artigos 27º, nº 1, 87º, nº 1 e 88º a 91º do CPTA.
No caso da presente reclamação, o Senhor Juiz do TAF de Almada proferiu despacho saneador-sentença, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, determinou a absolvição do réu da instância [cfr. fls. 43/53]. E fê-lo, no uso das competências que lhe estão legalmente cometidas pelo artigo 87º, nº 1, alínea a) do CPTA.
Uma vez que o despacho saneador-sentença foi proferido ao abrigo da alínea a) do artigo 87º do CPTA, e não ao abrigo de nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 27º do mesmo código, não tinha o Senhor Juiz “a quo” que invocar qualquer uma delas, na medida em que a sua competência decisória emanava do artigo 87º do CPTA e não daquelas.
Porém, tal não quer significar que no caso o meio de reacção contra aquele despacho não fosse a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, nº 2 do CPTA, a apresentar no prazo de 10 dias, e não directamente recurso jurisdicional, na medida em que aquele nº 2 visa abranger todas as decisões [despachos] do relator e não apenas as elencadas no nº 1 do artigo 27º do CPTA, como decorre do respectivo proémio.
Acresce que, tal como decorre do acórdão do Pleno do STA, de 5-6-2012 [recurso para uniformização de jurisprudência, proferido no âmbito do processo nº 0420/12], nada disto redunda em prejuízo dos princípios “pro actione” e da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que esses princípios só saem honrados quando se exige que, antes de se recorrer de uma decisão singular, se reclame para uma conferência de juízes, nem tal exigência é susceptível de acarretar a inconstitucionalidade do artigo 27º, nº 2 do CPTA, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, pois que maximiza essa tutela, por acrescentar mais um grau de apreciação.
Deste modo, interposto recurso da decisão que exigia reclamação para a conferência, e não se mostrando reunidos os pressupostos para se poder admitir a convolação para este meio processual, nomeadamente pela intempestividade na apresentação do requerimento de interposição de recurso, bem andou o Senhor Juiz do TAF de Almada ao não admitir o recurso interposto do saneador-sentença que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção e absolveu o réu da instância.
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em indeferir a presente reclamação e manter o despacho reclamado.
Custas a cargo do reclamante.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Sofia David]


[Carlos Araújo]