Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 609/09.7BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/23/2024 |
| Relator: | MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA |
| Descritores: | PRORROGAÇÃO LEGAL DO PRAZO DE EMPREITADA INDEMNIZAÇÃO PELOS SOBRECUSTOS 195.º E 196.º DO RJEOP |
| Sumário: | I - Constitui erro de julgamento, e não nulidade da sentença, a existência de meios de prova que imporiam decisão diversa dos factos que foram dados como provados e, bem assim, a alegação de que não se mostra provada factualidade que conduzisse ao juízo de imputabilidade ao R. das condutas geradoras dos prejuízos reclamados pela A., nem reveladoras do nexo de causalidade entre as condutas do R. e os prejuízos da A.; II - Impõe-se rejeitar o recurso quanto ao erro de julgamento de facto quando as alegações e conclusões de recurso não dão cumprimento ao ónus impugnatório resultante do art.º 685.º-B n.º 1 al. b) do antigo CPC; III - Devendo-se a prorrogação legal na execução da empreitada a causa não imputável ao empreiteiro, os danos causados nos trabalhos de uma empreitada serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos termos do contrato nos termos do art. 195.º, n.º 2 do DL 59/99; IV - Contudo, constatando-se que as vicissitudes que determinaram a maior dificuldade na execução da empreitada e que subjazem aos pedidos de prorrogação do prazo de execução pelo empreiteiro resultam de condutas imputáveis ao dono de obra e que este, por via da aprovação da prorrogação legal do prazo de execução dos trabalhos, expressamente reconheceu, e, bem assim, que o empreiteiro suportou encargos pela maior permanência em obra no período correspondente às prorrogações legais do prazo da empreitada, mostram-se verificados os requisitos para a atribuição da indemnização a que se reporta o art. 196.º do RJEOP. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório C........ Lda., (doravante A., A./Recorrente ou A./ Recorrida) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a presente ação de administrativa comum contra o Estado Português, nos autos representado pelo Ministério Público (doravante R. ou R./Recorrente ou R./Recorrido), na qual, por referência à “Empreitada de Reabilitação do Palácio Doglioni”, peticionou, em síntese, que R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 299.081,23 acrescidos de juros à taxa legal em vigor, vencidos desde a data da citação até integral pagamento, referente aos sobrecustos em que incorreu na execução da empreitada, por causas que imputou ao dono de obra. Por sentença proferida em 16 de maio de 2011, o referido Tribunal julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o Estado Português a pagar à Autora a quantia de € 61.232,28, acrescida de juros legais desde a data de prolação da sentença até integral pagamento, absolvendo-o das demais quantias peticionadas nos autos. Inconformado o R./Recorrente apresentou alegações nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. O dono da obra nunca determinou a suspensão da obra, nem praticou qualquer facto que implicasse a suspensão da obra. Notificada das alegações de recurso, a A./Recorrida apresentou contra-alegações, demonstrando o seu acordo quanto ao erro de julgamento de facto relativamente ao ponto 42(1), e, quanto ao mais, sem formular conclusões, pugnou pela improcedência do recurso. A A./Recorrente apresentou alegações em sede de recurso subordinado, concluindo como se segue: “A - Em recurso subordinado, a A., com todo o merecido respeito, entende que a sentença recorrida enferma de vício de apreciação da prova documental e do processo lógico da sua valoração, assim se afastando da correcta aplicação do n° 3 do Art° 659° do CPC. “A. O dono da obra nunca determinou a suspensão da obra, nem praticou qualquer facto que implicasse a suspensão da obra. O Tribunal a quo admitiu ambos os recursos como de apelação, processado como agravo e com efeito suspensivo. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
“a) matéria assente na fase do saneamento dos autos 1. A A. dedica-se à actividade da construção civil e obras públicas e é titular do Alvará de Construção n° 403 – doc. nº 1 junto com a p.i. 2. Por anúncio, publicado no DR III 6, n° 298, de 2.12.2004, rectificado no DR III S, n° 18, de 26.01.2005, foi aberto concurso público para adjudicação da “Empreitada de Reabilitação do Palácio Doglioni, em Faro — Proc° 3/CCDR-ALG/SEDE/2004”, pelo Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional – doc. nº 2 junto com a p.i. 3. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDRA), então definida como serviço desconcentrado, no âmbito das suas competências — DL 104/2003, de 23 de Maio — assegurou em nome do Governo Central, a condução do procedimento concursal, bem como a celebração do contrato e toda a fase de execução da obra, sendo que a adjudicação da obra à Autora foi determinada por Despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional – doc. nº 1 junto com a Contestação. 4. Em 15 de Fevereiro de 2005, a Autora apresentou a proposta condicionada, Código nº 026C/05, onde constam, entre outros, a lista de preços unitários (fls. 8 a 44) e o Programa de trabalhos e memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra ( fls. 53 a 72) – doc. nº 2 junto com a Contestação, que se dá como reproduzido. 5. Da Nota Justificativa do Preço proposto, datada de 15/02/2005, constam vários factores a considerar, justificativos dos cálculos orçamentais, de acordo com as técnicas usuais de orçamentação – doc. nº 3 junto com a p.i. 6. Por ofício da CCDRA, datado de 28 de Junho de 2005, foi comunicada à A. a adjudicação da sua proposta condicionada – admitido ( artº 6º Contestação) 7. Em 13 de Julho de 2005, A. e R., pela CCDRA, outorgaram o contrato de empreitada – idem. 8. A empreitada era de construção/reabilitação, devendo a A. executar a obra em conformidade com o Projecto e o Caderno de Encargos, fornecido e da responsabilidade do R. - idem 9. O Caderno de Encargos e o Programa de Concurso constam do doc. nº 3 junto com a Contestação, que aqui se dá como reproduzido 10. O preço da empreitada, em regime de série de preços, era de € 799,797,24 acrescido de IVA, com um prazo inicial de execução de 300 dias a contar da data da consignação, sem prejuízo do disposto no artº 12º nº 4 do DL nº 273/2003, 29/10 – contrato nº 26/CCDR-ALG/2005, doc. nº 6 junto com a p.i. que aqui se dá como reproduzido. 11. Em 10 de Outubro de 2005 teve lugar a consignação da obra – Auto de Consignação, doc. nº 8 junto com a p.i. que aqui se dá como reproduzido. 12. Por Despacho de 7/12/2005, o Presidente da CCDR Algarve, a pedido da Autora formulado por carta de 15/11/2005, recepcionada em 17/11/2005, foi concedido adiantamento no valor de € 295 924,98, correspondente a 37% do custo da obra, com exclusão de IVA, para aquisição de materiais – doc. 4 e 5 junto com a Contestação. 13. Foram celebrados três adicionais ao contrato: o primeiro de 22/12/2006 no valor de € 114 375,95; o segundo, de 31/07/2007, no valor de € 148 072,74; e o terceiro, de 28/11/2008, no valor de € 14 329,57 – doc 9, 10 e 11 juntos com a p.i., que se dá como reproduzido 14. O valor total dos trabalhos não realizados ascendeu a € 196 480, 10 ( € 30 439,45+ € 2 649,29+ € 163 391,36) – doc 10 e 11 juntos com a p.i e artº 22º da Contestação 15. Em 30 de Outubro 2007 teve lugar a recepção provisória da empreitada – facto admitido, art 26º da Contestação 16. Em 22 de Janeiro 2008, foi outorgado o Auto de recepção final – doc. 13 junto com a p.i. 17. A empreitada terminou em 30 de Outubro 2007 – artº 21º da p.i. e 28º da Contestação 18. Em 31 de Dezembro 2008 a Autora reclamou o pagamento dos sobrecustos, conforme doc. nº 14 e 16, que aqui se dão como reproduzidos 19. A CCDR Algarve recusou tal pedido, por ofícios de 27 Janeiro 2009 e 21 de Abril 2009, conforme doc. 15 e 17 que aqui se dão como reproduzidos 20. A Autora declarou a reserva de direitos, conforme doc. nº 18 que aqui se dá como reproduzido. b) matéria assente resultante da audiência de julgamento 21. Havia, pelo menos, durante a execução da obra, uma reunião semanal, onde comparecia obrigatoriamente alguém da parte do empreiteiro e algum elemento da fiscalização e que esta comparecia imediatamente na obra, sempre que requisitada. 22. A Autora suspendeu a obra quando apareceram as ossadas de um animal no espaço que seria o poço do elevador e a equipa de arqueologia determinou a paragem das obras. Além disso, a caixa do elevador, tal como se apresentava no Projecto, não era exequível, por incompatibilidade com a máquina do elevador e foi preciso alargá-la. 23. O ramal de abastecimento de água para a casa encontrava-se localizado, no projecto, em local que não foi aprovado pela FAGAR e houve que aguardar a aprovação do local exacto onde foi executada a entrada do ramal. 24. As características técnicas do elevador eram diferentes das definidas no caderno de encargos. 25. A A., em 27 de Julho de 2006 apresentou um Plano de Trabalhos. 26. Por carta de 31 de Dezembro 2008, a Autora deu conhecimento ao dono da obra dos custos devidamente discriminados, no total de € 299 081, 23, tudo como consta do doc. nº 14 junto com a p.i., que aqui se dá como reproduzido. 27. Em 2 de Outubro de 2006, a A. apresentou, em obra, as marcações das passagens das tubagens para a montagem e instalação do AVAC, desenvolvidas pelos elementos do Projecto fornecidos pelo R. em 31 de Agosto de 2006, sob a forma de perspectiva da rede e diâmetros. 28. Revelou-se na fase de execução da obra que, a cumprir o Projecto, seriam danificadas várias paredes e abóbodas que deveriam ser preservadas. 29. Revelou-se na fase de execução da obra que, nalguns pontos, o Projecto era inexequível. 30. Foi determinado pelo Fiscal Engº Electrotécnico Engº V........ e posteriormente pela Directora da CCDRA, engª C........, que os trabalhos do AVAC não podiam ser executados, tal como constava do projecto. 31. A Autora enviou ao R. o doc. 14 com o anexo 14.5 e a resposta do R. contida no doc. 15 junto com a p.i., que aqui se dão como reproduzidos. 32. Em 20 de Novembro de 2006, a CCDRA comunicou que o Programa de Trabalhos apresentado pela A. em 28 de Julho de 2006 se encontrava aprovado, considerando-se a data de 21 de Março 2007 como termo da empreitada, podendo o período de um mês ser reflectido na data de conclusão. 33. A Autora suspendeu a obra em Outubro 2006 e reatou a obra em 7 de Fevereiro 2007, tendo decorrido reuniões durante o período de suspensão. 34. A Autora apresentou novo Plano de Trabalhos. 35. Em 13 de Março de 2007, o R., pela CCDRA, aprovou o Plano de Trabalhos de 19 de Janeiro de 2007, mas apenas aceitando a prorrogação da conclusão da empreitada para 21 de Agosto de 2007, admitindo para o futuro uma prorrogação graciosa. 36. A Autora reclamou desse entendimento. 37. Em 15 de Junho de 2007, a CCDRA reformulou a sua posição sobre o Plano de Trabalhos de 19 de Janeiro de 2007, decidindo: (…) “3. A CCDRAlgarve considera que a obra poderia ter sido iniciada no mês de Janeiro, pelo que só aceita 2,4 meses de suspensão; 4. Dado que a CVF alega razões técnicas para não proceder à elaboração de um Programa de Trabalhos de acordo com a data de 21 de Agosto, a CCDRAlgarve ponderou e decidiu que a data de conclusão da empreitada será a 30 de Setembro de 2007.” 38. Em 19 de Julho de 2007, a A. apresentou novo Plano de Trabalhos, com pedido de prorrogação do termo final da empreitada para 16 de Novembro de 2007. 39. A CCDRA entendeu, contudo, que a prorrogação solicitada pela A. deveria ser considerada a título gracioso. 40. A empreitada foi objecto de 2 prorrogações legais concedidas pelo R. de 15 Dezembro 2006 a 21.Março.2007 - 96 dias; e de 21 Março 2007 a 30 Setembro 2007 — 194 dias, num total de 290 dias. 41. Incluindo a segunda prorrogação, a duração da suspensão, tal como aceite pelo R., de 20. Outubro.2006 a 31. Janeiro.2007, ou seja, por 103 dias. 42. Houve trabalhos a mais e a menos, tendo havido compensação, em montante não apurado. 43. Os trabalhos que a A. realizou para além do prazo inicial, foram facturados aos preços contratuais, apenas acrescidos das revisões de preço, previstas no Art° 199° do RJEOP e regulamentadas pelo DL 6/2004, de 6 de Janeiro. 44. E esses preços contratuais, apresentados com a sua proposta, ponderavam os custos fixos para uma prestação a ser levada a cabo por 300 dias, dando-se por reproduzidos os documentos que constam dos autos, em relação à facturação. 45. A A. tinha afectado à execução da empreitada e manteve essa afectação ao longo de toda a sua duração: · um Director de Obra (responsável técnico) — Eng° R........, imputado à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade, · um Director de Divisão — Eng° J........, imputado à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade · um Técnico de Segurança e Qualidade — Eng° V........, imputado à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade · um Preparador/Planificador — M........, imputado à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade · um Medidor Orçamentista — S........, imputado à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade · um Encarregado Geral — A........, imputado à empreitada em 100% da sua actividade · dois Chefes de Equipa V........ e I........, imputados à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade · um Apontador — H........, imputado à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade · um Mecânico — T........, imputado à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade, · dois Motoristas — S.A......../J.C........, imputados, em conjunto, à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade. 46. A A. suportou custos em montante não apurado. 47. A Autora realizava o reembolso da percentagem do adiantamento. 48. A Autora colocava as suas dúvidas da obra em cima dos acontecimentos. 49. Algumas dúvidas da A. requeriam que as questões fossem colocadas à equipa projectista do gabinete de projectos – Atelier de Évora. 50. Até à suspensão dos trabalhos pela A., em 20/10/2006, houve facturação todos os meses com a excepção do mês de Junho, dando-se por reproduzidos os documentos dos autos.”
“1. A obra foi sempre e de forma intensa acompanhada pela fiscalização da R. através da Eng.ª C........ e P........?2. Em 15/02/2006, a Autora viu-se obrigada a suspender a obra em determinadas zonas por motivo de falta de projecto de estabilidade? ( 14.1)3. Em 15/03/2006, a Autora viu-se obrigada a suspender a obra em determinadas zonas por motivo de indefinição de quais os tectos e paredes a preservar? ( 14.1)4. Em 13/03/2006, a Autora viu-se obrigada a suspender a construção do passadiço, por indefinição dos apoios de passadiço? ( 14.1)5. Em 3/04/2006, a Autora viu-se obrigada a suspender a construção do elevador, por falta de definição da dimensão da caixa e falta de aprovação do mesmo? ( 14.1)6. Em 5/04/2006, a Autora viu-se obrigada a suspender a execução de toda a estrutura do elevador, lajes de piso e toda a construção a executar sobre as mesmas e execução de ramal de esgoto por interdição da arqueologia? (14.1)7. Em Fevereiro 2006, a Autora viu-se obrigada a suspender a obra por aguardar autorização da localização do ramal de abastecimento pela FAGAR? (14.2)8. As características técnicas do elevador eram diferentes das definidas no caderno de encargos? (14.2)9. Em 27 de Julho de 2006, a A. apresentou um Plano de Trabalhos que reflectia o acumulado dos atrasos, reformulava o desenvolvimento das frentes de trabalho, colocando o termo do prazo da empreitada para 21 de Março de 2007?10. A A., nesse Plano de Trabalhos, expressamente registou que o seu cumprimento dependia da atempada de decisões ainda em falta sobre• Demolição de paredes na zona central e outras em falta • Escavação da sapata do passadiço • Reforços de alvenarias nos piso 0, 1 e 2 • Estrutura metálica do núcleo • Picagens de revestimentos exteriores em fachadas interiores e coberturas • Picagens de revestimentos interiores nas zonas em falta • Levantamento de pavimentos dos terraços existentes • Execução de betonilhas • Coberturas (colocação de subtelha e recuperação da estrutura do telhado) • Execução de caleira e água da cobertura ao longo da mesma • Reparação de caixilharias no piso 2 • Assentamento de rodapé em todos os pisos • Montagem de divisórias em vidro • Levantamento dos restantes pavimentos • Assentamento de pavimento flutuante • Execução de rebocos interiores no piso 0 e 1 • Execução de reparação de tectos em estuque e pinturas • Pintura em paredes interiores • Execução drenos • Instalações eléctricas, no geral. • Instalações eléctricas, nomeadamente montagem da infra-estrutura na parte nova a construir. • Instalação do elevador, p.ex dimensão da caixa, aprovação do elevador. • Instalação do sistema de AVAC, no geral. • Instalação do sistema de AVAC, nomeadamente a instalação da infraestrututa nas zonas existentes? 11. Em 2 de Outubro de 2006, a A. apresentou, em obra, as marcações das passagens das tubagens para a montagem e instalação do AVAC, desenvolvidas pelos elementos do Projecto fornecidos pelo R. em 31 de Agosto de 2006, sob a forma de perspectiva da rede e diâmetros?12. Revelou-se na fase de execução da obra que, a cumprir o Projecto, seriam danificadas várias paredes e abóbodas que deveriam ser preservadas?13. Revelou-se na fase de execução da obra que, nalguns pontos, o Projecto era inexequível?14. Foi determinado pelo Fiscal Eng° Electrotécnico Eng° V........ e posteriormente pela Directora da CCDRA, enga C........ que os trabalhos do AVAC não podiam ser executados, tal como constava do projecto?15. A A, por comunicação de 11 de Outubro de 2006 notificou a Ré da suspensão da obra, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2006?16. Foram fundamentos para a suspensão operada pela A.:• a necessidade de revisão de todo o Projecto de AVAC o que implicava a completa impossibilidade de prosseguir os trabalhos em conformidade com o Plano de Trabalhos de 27.Julho.2006 e em vigor; • manterem-se por definir e decidir os aspectos que, por já faltarem, haviam sido indicados pela A. como críticos para o cumprimento do Plano de Trabalhos de 27.Julho.2006; • a falta de ordem de execução de trabalhos a realizar em quantidades superiores às previstas no Mapa de Medições e de trabalhos a mais (imprevistos), todos eles condicionantes para a execução da empreitada nos termos do Plano de Trabalhos? 17. Em 20 de Novembro de 2006, a CCDRA comunicou que o Programa de Trabalhos apresentado pela A. em 28 de Julho de 2006 se encontrava aprovado, considerando-se a data de 21 de Março 2007 como termo da empreitada, podendo o período de um mês ser reflectido na data de conclusão?18. A obra esteve suspensa até 31 de Janeiro de 2007?19. Durante a suspensão, a A. desenvolveu, a pedido da CCDRA o estudo e elaboração para uma alternativa do Projecto AVAC, que se mostrara inexequível, e foram desbloqueadas algumas definições por parte do R., através da CCDRA, como• Execução pela A. de propostas adicionais solicitadas em reuniões; • Várias reuniões com vista à resolução dos assuntos pendentes; • A A. recepcionou documentos a substituir anteriores, deixando dúvidas para as soluções a adoptar; • Elaboração e aprovação de novo projecto de AVAC; • A A. solicitou ordens de execução de trabalhos para introdução no planeamento (a 13/11/2006 o valor acumulado era de 122.208,35€). O que veio a verificar-se através de fax em 21/12/2006. • Análise das plantas de acabamentos e do mobiliário vs o projecto inicial ? 20. Em 19 de Janeiro de 2007, ainda com a obra suspensa, a A. apresentou Plano de Trabalhos actualizado à data de 20 de Outubro de 2006, data do início da suspensão, e que fazia arrastar o termo final da empreitada para 16 de Julho de 2007?21. Em 19 de Janeiro de 2007, ainda com a obra suspensa, a A. apresentou Plano de Trabalhos que, partindo do estado da obra revelado antes da prorrogação, considerava a suspensão de 20 de Outubro de 2006 a 31 de Janeiro de 2007 e a prorrogação por trabalhos a mais, passando a conclusão da empreitada para 31 de Outubro de 2007?22. Em 13 de Março de 2007, o R., pela CCDRA, aprovou o Plano de Trabalhos de 19 de Janeiro de 2007, mas apenas aceitando a prorrogação da conclusão da empreitada para 21 de Agosto de 2007, admitindo para o futuro uma prorrogação graciosa?23. Por carta de 23 de Março de 2007, a A. reclamou desse entendimento, dizendo que "Porque não alcançamos que nos possa ser assacada culpa nos desvios arrastados e acumulados ao planeamento iniciai, para os devidos efeitos, registamos que não se conforma a CVF — Construtora de V........, Lda, com a decisão veiculada. Do ponto de vista técnico tão pouco se pode lançar mão de qualquer piano de recuperação, o que, de qualquer modo, a ser possível teria de ter impulso por parte de V Exas. uma vez que seguramente implicaria sobrecustos que teriam de ser aprovados." ?24. Em 15 de Junho de 2007, a CCDRA reformulou a sua posição sobre o Plano de Trabalhos de 19 de Janeiro de 2007, decidindo: (...) "3. A CCDRAlgarve considera que a obra poderia ter sido iniciada no mês de Janeiro, pelo que só aceita 2,4 meses de suspensão; 4. Dado que a CVF alega razões técnicas para não proceder à elaboração de um Programa de Trabalhos de acordo com a data de 21 de Agosto, a CCDRAlgarve ponderou e decidiu que a data de conclusão da empreitada será a 30 de Setembro de 2007." ?25. A A. precisava efectivamente do prazo até 31 de Outubro para executar os trabalhos em falta?26. Chegado ao período de Verão, a obra encontrava-se numa fase em que dependia especialmente de fornecimento de equipamentos cujos fabricantes encerravam para férias, dando origem a aumento da duração das actividades dependentes desses fornecimentos, designadamente, do equipamento AVAC.?27. E, em 19 de Julho de 2007, a A. apresentou novo Plano de Trabalhos, com pedido de prorrogação do termo final da empreitada para 16 de Novembro de 2007?28. A CCDRA entendeu, contudo, que a prorrogação solicitada pela A. deveria ser considerada a título gracioso?29. A empreitada foi objecto de 2 prorrogações legais concedidas pelo R: de 15 Dezembro 2006 a 21.Março.2007 - 96 dias; e de 21 Março 2007 a 30 Setembro 2007 — 194 dias, num total de 290 dias?30. Incluindo a segunda prorrogação, a duração da suspensão, tal como aceite pelo R., de 20.Outubro.2006 a 31.Janeiro.2007, ou seja, por 103 dias?31. Os trabalhos a mais (após a dedução dos trabalhos a menos) ascenderam a 80.298,25€, o que representa 10,04% do preço contratual?32. Os trabalhos que a A. realizou para além do prazo inicial, foram facturados aos preços contratuais, apenas acrescidos das revisões de preço, previstas no Art° 199° do RJEOP e regulamentadas pelo DL 6/2004, de 6 de Janeiro?33. E esses preços contratuais, apresentados com a sua proposta, ponderavam os custos fixos para uma prestação a ser levada a cabo por 300 dias?34. A A. tinha afectado à execução da empreitada e manteve essa afectação ao longo de toda a sua duração:• um Director de Obra (responsável técnico) — Eng° R........, imputado à empreitada em 75% da sua actividade, • um Director de Divisão — Eng° J........, imputado à empreitada em 18% da sua actividade • um Técnico de Segurança e Qualidade — Eng° V........, imputado à empreitada em 7% da sua actividade • um Preparador/Planificador — M........, imputado à empreitada em 18% da sua actividade • um Medidor Orçamentista — S........, imputado à empreitada em 5% da sua actividade • um Encarregado Geral — A........, imputado à empreitada em 100% da sua actividade • dois Chefes de Equipa V........ e I........, imputados à empreitada em 40% da sua actividade • um Apontador — H........, imputado à empreitada em 15% da sua actividade • um Mecânico — T........, imputado à empreitada em 8% da sua actividade, • dois Motoristas — S.A......../J.C........, imputados, em conjunto, à empreitada em 20% da sua actividade? 35. A A. suportou encargos, com estes recursos humanos, que ascenderam a 16.924,81€/mês ?36. O equipamento, propriedade da A. ou alugado a terceiro, afecto à empreitada, importava num custo de 5.962,64€ ?37. O custo médio mensal da logística - telefones, água, electricidade, economato, arrendamento, seguros, garantias bancárias - afectas à empreitada, foi de € 1 371,18?38. Os encargos da estrutura da A. suportados pela facturação da empreitada numa percentagem de 8% pela dilação aceite pelo R. representaram um sobrecusto de € 55 218,00?39. Em 3 de Abril de 2006, a A. entregou à CCDRA que os recebeu em mão e na mesma hora, os seus preços/hora relativos a mão de obra e equipamentos afectos à hora?40. A Autora suportou a contabilização dos seus sobrecustos com o equipamento e logística tomando a média mensal resultante dos meses de laboração de 2006?Matéria da contestação: 41. A Autora não utilizou a verba do adiantamento, referida em L) para a aquisição de materiais?42. A data da suspensão da obra a autora tinha feito o reembolso de € 41 144,14, mantendo em seu poder o valor de € 254 780,84?43. A Autora colocava as suas dúvidas da obra em cima dos acontecimentos?44. Algumas dúvidas da A. requeriam que as questões fossem colocadas à equipa projectista do gabinete de projectos - Atelier de Évora?45. Até à suspensão dos trabalhos pela A., em 20/10/2006, houve facturação todos os meses com a excepção do mês de Junho?”III.3. Na resposta à Base Instrutória o Tribunal a quo consignou, “Quesito 1° da Base Instrutória Provado que havia, pelo menos, durante a execução da obra, uma reunião semanal, onde comparecia obrigatoriamente alguém da parte do empreiteiro e algum elemento da fiscalização e que esta comparecia imediatamente na obra, sempre que requisitada - convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas:- eng° J........, que acompanhou a obra. - A........, que foi o encarregado geral da obra e esteve presente permanentemente na obra. - eng°R........, que foi o director da obra e responsável técnico pela mesma. - enga C........, que acompanhou a obra na qualidade de representante do dono da obra, fiscalizando-a - Arquitecta P........, funcionária da CCDR Alg e que também exercia funções de fiscalização na obra. * Provado que a Autora suspendeu a obra quando apareceram as ossadas de um animal no espaço que seria o poço do elevador e a equipa de arqueologia determinou a paragem das obras. Além disso, a caixa do elevador, tal como se apresentava no Projecto, não era exequível, por incompatibilidade com a máquina do elevador e foi preciso alargá-la. Isso teve consequências nos pavimentos (lajes) e na construção das casas de banho. Quanto aos tectos e paredes a preservar, os acabamentos foram feitos por outro empreiteiro, posteriormente, e o passadiço não chegou a ser construído, pelo menos na sua totalidade - convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas:Quesitos 2 a 6 da Base Instrutória - eng° J........, que acompanhou a obra. - A........, que foi o encarregado geral da obra e esteve presente permanentemente na obra. - eng°R........, que foi o director da obra e responsável técnico pela mesma. - enga C........, que acompanhou a obra na qualidade de representante do dono da obra, fiscalizando-a - Arquitecta P........, funcionária da CCDR Alg e que também exercia funções de fiscalização na obra. - E........, funcionária da CCDR Alg e fiscal de obras. - eng° V........, funcionário da CCDR Alg e eng° electrotécnico. - eng° B........, que acompanhou a obra na qualidade de estagiário da CCDR e respondia perante a enga C......... * Provado que o ramal de abastecimento de água para a casa se encontrava localizado, no projecto, em local que não foi aprovado pela FAGAR e houve que aguardar a aprovação do local exacto onde foi executada a entrada do ramal - convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas:Quesito 7° da Base Instrutória - eng° J........, que acompanhou a obra. - eng°R........, que foi o director da obra e responsável técnico pela mesma. - enga C........, que acompanhou a obra na qualidade de representante do dono da obra, fiscalizando-a - eng° B........, que referiu a existência de pedras muito antigas à volta do edifício, na parte exterior, e que a equipa de arqueologia determinou que se preservasse essas pedras * Provado - convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas:Quesito 8° da Base Instrutória - eng° R........, e - eng° V........ * Provado que a Autora em 27 de Julho de 2006 apresentou um P.T. - convicção formada a partir do depoimento da testemunha:Quesito 9° da Base Instrutória - eng° R......... * Provado apenas o que consta do doc. 14 junto com a p.i. e respectivos anexos - idem, como no quesito 9°Quesito 10° da Base Instrutória * Provados - Dos depoimentos resultou que o sistema de AVAC que constava no Projecto não se mostrava compatível com aquela reabilitação daquele edifício, em concreto. Assim, o dono da obra optou por prescindir daquele sistema de AVAC. Porém, posteriormente, a Autora apresentou um novo projecto, que acabou por ser aprovado pelo dono da obra, tendo a Autora procedido à respectiva execução - convicção formada a partir dos depoimentos de todas as testemunhas, a saber:Quesito 11° a 14° da Base Instrutória - eng° J......... - A......... - eng° R......... - enga C........ - Arquitecta P......... - E......... - eng° V......... - eng° B......... * Provado que a Autora enviou ao R. o doc. 14 com o anexo 14.5 e a resposta do R. contida no doc. n° 15 junto com a p.i.Quesitos 15° e 16° da Base Instrutória * Provado - convicção formada a partir dos documentos dos autos, conjugados com os depoimentos das testemunhas.Quesito 17° da Base Instrutória * Provado que a Autora suspendeu a obra em Outubro 2006 e reatou a obra em 7 de Fevereiro de 2007, tendo decorrido reuniões durante o período de suspensão - convicção formada a partir dos depoimentos das testemunhas:Quesito 18° - eng° J......... - A......... - eng° R......... - enga C........ - Arquitecta P........ * Provado o que consta da resposta aos quesitos 11° a 14°Quesito 19° * Provado que a Autora apresentou novo P.T.Quesito 20° e 21° * Provado - depoimento:Quesito 22° - enga C........ * Provado que a Autora reclamou desse entendimento - depoimentos:Quesito 23° - eng° R........ - enga C........ * ProvadoQuesito 24° * Provado apenas o que consta dos factos assentes em Q).Quesito 25° * Provado o que consta da resposta aos quesitos 11° a 14°Quesito 26° * Provados. - eng° R........Quesito 27° e 28° - enga C........ * Provado - depoimentos:Quesito 29° e 30° - eng° R........ - enga C........ * Provado que houve trabalhos a mais e a menos, tendo havido compensação em montante não apuradoQuesito 31° * Provado o que consta dos documentos dos autos.Quesito 32° * Provado o que consta dos documentos dos autosQuesito 33° * Provado que a Autora tinha afectado à execução da empreitada e manteve essa afectação ao longo da sua duração as pessoas indicadas no quesito 34° em percentagem não apurada, à excepção do encarregado geral António Branco, imputado à empreitada em 100% da sua actividade - depoimentos:Quesito 34° - enga C........ - eng° J........ * Provado que a Autora suportou custos em montante não apurado.Quesitos 35° a 40° * Não Provado - ausência de prova.Quesito 41° * Provado que a Autora realizava o reembolso da percentagem do adiantamento:Quesito 42° - enga C........ * ProvadoQuesito 43° * ProvadoQuesito 44° * Provado o que consta dos documentos dos autos.Quesito 45° * Fundamentação, além da que supra se indicou, concretamente em relação a cada quesito:Os factos que se dão como provados, assim como as respostas restritivas que mereceram alguns quesitos resultaram do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, depoimentos estes que foram conjugados com os documentos dos autos.” III.4. Constatando-se a deficiência do probatório para, face à causa de pedir alegada pela Recorrente, se conhecer do objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 712.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA, adita-se aos factos provados a seguinte matéria: 51. Por ofício de 11.10.2006 a A. comunicou ao R. suspensão dos trabalhos com efeitos a 20.10.2006, nos seguintes termos, “(texto integral no original; imagem)” - docs. de fls. 3 e ss. dos autos; 52. No ofício em que remeteu o Programa de Trabalhos de 27.7.2006 a A. fez constar, - docs. de fls. 3 e ss. dos autos; 53. Remeteu em anexo listagem de assuntos nos seguintes termos, - docs. de fls. 3 e ss. dos autos; 54. No oficio em que remeteu o Programa de Trabalhos de 19.1.2007 a A. consignou que, “(texto integral no original; imagem)” - docs. de fls. 3 e ss. dos autos;55. No ofício em que comunicou a prorrogação do prazo para 21.8.2007 o R. consignou que, - docs. de fls. 3 e ss. dos autos; 56. Por ofício de 6.7.2007 o R. comunicou à A. - docs. de fls. 3 e ss. dos autos; 57. Em 22.12.2006 foi celebrado entre a A. e a CCDRA o contrato adicional n.º 1 de que se extrai, - docs. de fls. 3 e ss. dos autos; 58. Em 31.7.2007 foi celebrado entre a A. e a CCDRA o contrato adicional n.º 2 de que se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - docs. de fls. 3 e ss. dos autos; 59. Em 28.11.2007 foi celebrado entre a A. e a CCDRA o contrato adicional n.º 3 de que consta, - docs. de fls. 3 e ss. dos autos; IV. Fundamentação de direito 1. Das nulidades da sentença O R./Recorrente aduz que a sentença “não especifica os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão, existindo, como acima descrito, factos dados por provados que contradizem os documentos juntos, e não estão descritos factos, nem há prova de factos, “praticados pelo Réu”, nem está provado o respetivo nexo de causalidade entre estes factos e os prejuízos do A., que justifique a condenação do Estado em pagar qualquer indemnização”, aduzindo que “a sentença recorrida é nula por violação do disposto no art. 196º do DL 59/99 de 2 de março (RJEOP), conjugado com o art. 668.º n.º 1 al. b) e c) do CPC”. O n.° 1 do artigo 668.° do CPC, sob a epígrafe, “Causas de nulidade da sentença”, preceitua que a sentença é nula quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão” A respeito da nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade. Com efeito, como refere Lebre de Freitas “[h]á nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação” (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 703). Por sua vez, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. (Ac. do STJ de 14.4.2021, proferido no proc. 3167/17.5T8LSB.L1.S1). Ora, atentas as alegações e conclusões do R./Recorrente o que se verifica é que este entende que existem meios de prova (documentos) que imporiam decisão diversa dos factos que foram dados como provados e, bem assim, que não se mostra provada factualidade que conduzisse ao juízo de imputabilidade ao R. das condutas alegadamente geradoras dos prejuízos reclamados pela A., nem reveladoras do nexo de causalidade entre as condutas do R. e os prejuízos da A.. Concluindo que a sentença viola o disposto no art. 196º do DL 59/99 de 2 de março (RJEOP). Ou seja, o que está em causa não é a nulidade da sentença, mas sim, verdadeiramente, o erro de julgamento, seja quanto à matéria de facto, seja quanto à de direito, pelo que será nessa sede que as questões suscitadas devem ser apreciadas. Sem prejuízo, sinteticamente dir-se-á que não se deteta qualquer nulidade da sentença, pois que esta especifica os fundamentos de facto e de direito e a decisão de procedência parcial se mostra coerente com os fundamentos aduzidos. Questão diversa é se o Tribunal a quo o fez com acerto, reiterando-se que aí estará em causa o erro de julgamento. 2. Do erro de julgamento de facto Considerando o disposto no art. 685.º-B do CPC ex vi art. 1º do CPTA, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão. Assim, o regime atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso: a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados (cfr. art. 685.º-B, n.º 1, al. a), do CPC), os quais devem ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões. b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. art. 685.º-B, n.º 1, al. b), do CPC), sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 685.º-B do CPC. Ou seja, “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”. A respeito do art. 640.º n.º 1 al. a) do atual CPC – que no essencial reproduz esta alínea do n.º 1 do art. 685.º-B do antigo CPC -, como se dá nota no Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR, “tem-se assistido ao nível da jurisprudência do STJ a um aliviar do enunciado critério de rigor, admitindo a apreciação do recurso ainda que as conclusões sejam omissas quanto à referência expressa dos concretos pontos da matéria de facto que o apelante impugna, desde que os factos impugnados resultem claramente identificados nas antecedentes alegações - cfr. neste sentido, Acs. do STJ, de 08/02/2018, Processo nº 765/13.0TBESP.L1.S1; de 08/02/2018, Processo nº 8440/14.1T8PRT.P1.S1; de 06/06/2018, Processo nº 552/13.5TTVIS.C1.S1, e de 13/11/2018, Processo nº 3396/14, este último inédito.” No mesmo Acórdão quanto ao art. 640.º n.º 1 al. b) do atual CPC – que no essencial reproduz a alínea b) do n.º 1 do art. 685.º-B do antigo CPC – deu-se conta que o recorrente deve “ b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…)”. Refira-se, ainda, que, “[q]uanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que impugna (…) e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos esses sobre que versa o n.º 1 do art. 640º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que o mencionado critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em relação à qual se verifique a omissão, sem que seja admitido despacho de convite ao aperfeiçoamento. Já no que respeita aos ónus da impugnação secundários, que são os que se encontram enunciados no n.º 2 do art. 640º, em que se consagra a obrigação do recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação de provas que tenham sido gravada, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, considera-se que, embora a observância desse ónus deva ser apreciado à luz do enunciado critério de rigor, não convém exponenciar esse critério ao ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”- cfr. Abrantes Geraldes, in ob. cit., págs. 160 e segs;” (Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR). Sublinhe-se que a questão do alegado incumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, é de conhecimento oficioso do tribunal ad quem, na medida em que o incumprimento pelo Recorrente dos ónus impugnatórios, previstos no art.º 685.º-B, n.ºs 1 e 2, do CPC, impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 685.º-B do CPC). 2.1. Quanto ao recurso principal Analisadas as conclusões verifica-se que nelas o R./Recorrente apenas identifica como incorretamente julgado o facto 22 (conclusão L)), todavia, nas alegações, além deste facto 22., enuncia, ainda, os factos 23, 24, 30, 42, 43, 44 e 50. Mostra-se, pois, cumprido o ónus a que se reporta a al. a) do n.º 1 do art. 685.º-B do CPC. Mas já o mesmo não sucede quanto ao ónus de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna. Efetivamente, lidas as alegações e as conclusões constata-se que quanto aos factos 23, 24, 30 e 44, o R./Recorrente limita-se a relatar uma diversa factualidade àquela que foi dada como provada pelo Tribunal a quo, sem concretizar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imporiam decisão diversa. Isto é, desconhece este Tribunal se é com base na prova documental ou testemunhal produzida, e qual, que o R./Recorrente entende que os factos por si indicados foram incorretamente julgados. Refira-se que quanto aos pontos 42 e 43 refere o R./Recorrente existirem faturas e documentos juntos aos autos, mas não indica que faturas ou (outros) documentos são esses que se mostram juntos aos autos e que permitiriam ao Tribunal, concluir que o valor dos trabalhos a mais, após compensação pelos trabalhos a menos, foi de € 80.289,23 e que “parte dos trabalhos a mais no valor global de 110.372,01 € foram faturados com preços novos correspondentes às datas das respetivas propostas”. Ou seja, não especificou quais os documentos que, relativamente àqueles pontos 42 e 43 impugnados, impunham decisão diversa da recorrida. Ora, como se dá nota no Ac. do STJ de 20.11.2020, proc. 21389/15.1T8LSB.E1.S1 “cabe sublinhar que a sua natureza (enquanto meio que dá suporte ao erro de julgamento da matéria de facto impugnada) impõe uma indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados, pois que a lei obriga à especificação desses concretos meios probatórios em função dos pontos factuais impugnados”. Na realidade, apenas relativamente ao facto inscrito no ponto 50 esclarece o R./Recorrente que o documento que conduz à conclusão que houve faturação todos os meses corresponde à conta final, da qual se extrai que a faturação de 10.7.2006 corresponde aos trabalhos realizados no mês de junho de 2006. Ou seja, aqui cumpre o ónus a que se reporta o art. 685.º-B n.º 1 al. b) do CPC. Em face do exposto, impõe-se rejeitar o recurso do R./Recorrente quanto à impugnação da matéria de facto inscrita nos pontos 23, 24, 30, 42, 43 e 44 da sentença, apreciando-se, apenas, o imputado erro de julgamento de facto quanto ao ponto 50. A sentença recorrida deu como provado que “Até à suspensão dos trabalhos pela A., em 20/10/2006, houve facturação todos os meses com a excepção do mês de Junho”, inscrevendo a este respeito que “dando-se por reproduzidos os documentos dos autos.” Desconhecem-se, porque não indicados, os concretos documentos em que assentou a convicção do Tribunal a quo. Sem prejuízo, impõe-se apurar se a “conta final” infirma o juízo quanto a saber se (também) no mês de junho de 2006 houve faturação. Da conta final (documento n.º 8 junto à contestação e fls. 1045 dos autos) consta, “(texto integral no original; imagem)” Ora, o que daqui emerge é que em julho de 2006 foram elaborados os autos de medição normal n.º 4 com data de 10.7.2006 e no valor de 18.236,87 € e n.º 5 com data de 3.7.2006 no valor de € 17.469,83 e o auto adicional 3A de 10.7.2006 no valor de € 5.613,24. Mais se constata que o Auto de medição normal n.º 3 data de 30.5.2006 e o Auto adicional 2A de 26.5.2006. Ora, pese embora resulte do ponto 3.1.1. do Caderno de Encargos (doc. 3 da contestação) que os pagamentos ao empreiteiro são feitos por medição observando as regras dos artigos 202.º e ss. do DL 59/99, de que resulta que as medições são feitas mensalmente (art. 202.º n.º 1 do DL 59/99), o que resulta do documento é que não foi elaborado auto de medição em junho de 2006 e foram elaborados dois autos de medição em julho de 2006. Sucede que daí não se pode extrair, sem mais, que o auto de medição n.º 4 datado de 10.7.2006 corresponda, como alega o R./Recorrente, aos trabalhos executados em junho de 2006. Para tanto impunha-se que, designadamente, tivesse sido junto aos autos o auto de medição n.º 4 do qual resultasse a data de execução dos trabalhos medidos, ou que da prova testemunhal realizada se evidenciasse que, não obstante, a data do auto nele se mostravam medidos trabalhos executados em junho. Acresce que o documento n.º 8 revela o valor dos autos de medição, das deduções feitas, do IVA que incidiu e o saldo que, em cada data, permanecia por faturar. Mas considerando a data do auto de medição (10.7.2006) e que a faturação apenas pode ser realizada no seguimento da medição e, consequentemente, esta apenas terá ocorrido após 10.7.2006, daí resulta que não se possa dar como provado que (também) no mês de junho de 2006 houve faturação. Neste sentido, o documento em causa não infirma o julgamento do tribunal a quo quanto ao facto 50., isto é, de que todos os meses, com exceção do mês de junho, foram faturados trabalhos. E, consequentemente, não padece a sentença recorrida do erro de julgamento de facto que lhe é imputado a respeito deste ponto 50. 2.2. Quanto ao recurso subordinado A A./Recorrente interpõe recurso subordinado, imputando erro de julgamento à sentença, por terem sido dados como provados nos termos em que o foram os factos 42, 45 e 46 da sentença, sustentando devendo dar-se como provado i. No facto 42 que foram apurados € 80.298,23 de valor de trabalhos a mais; ii. O ponto 45.º nos termos que resultavam do quesito 34.º da Base Instrutória; iii. No facto 46 os encargos totais de € 38.223,71, nos seguintes termos, • um Director de Obra - Eng° R........ – € 16.989,89 • um Director de Divisão - Eng° J........ – € 7.037,10 • um Técnico de Segurança e Qualidade - Eng° V........ – € 1.538,43 • um Preparador/Planificador - M........ - € 2.940,96 • um Medidor Orçamentista - S........ - € 545,99 • dois Chefes de Equipa D........ e I........ – 5.568,75 € • um Apontador - H........ - € 11.76,46 • um Motorista - S.A........ - € 1664,27; Transpondo-se os conceitos que supra foram enunciados quanto aos requisitos da impugnação da matéria de facto, entende-se que foram cumpridos pelo Recorrente os ónus de impugnação da matéria de facto. No que respeita ao ponto 42 aduz a Recorrente, em suma, que dos documentos 9, 10, 11 e 14 juntos com a p.i., e da conta final a fls. 1047 extrai-se que, apurando-se os trabalhos a mais e a menos, o saldo dos trabalhos a mais corresponde a € 80.298,23. Assiste-lhe, efetivamente, razão. Com efeito, dos documentos de fls. 127, 145 e 162 e da conta final a fls. 1047 dos autos – que não foram objeto de impugnação - resulta que os contratos adicionais consubstanciam encargos com trabalhos a mais de € 274.129,00 e os trabalhos a menos ascenderam a € 193.830,77, apurando-se um saldo de € 80.298,23. Assim, impõe alterar o ponto 42 dos factos provados passando o mesmo a ter a seguinte redação: 42. Houve trabalhos a mais e a menos, cujo valor ascendeu, respetivamente, a € 274.129,00 € 193.830,77, apurando-se um saldo de € 80.298,23. Relativamente ao ponto 45, sustentando que o mesmo deve ser dado como provado, nos termos em que o quesito 34.º da BI foi redigido, refere que ao apresentar proposta – doc. 4 junto à p.i. – obrigou-se a manter em obra os trabalhadores de forma permanente com uma afetação a 100%, assumindo que reduziu a sua imputação, que o mecânico não estava previsto no mapa de mão de obra e que o chefe de equipa foi substituído por 2 com afetação de 40% cada, pelo que devia o Tribunal dar como provado o grau de afetação de todos aqueles trabalhadores, com exceção do mecânico face à sua não previsão na proposta e à confissão da A., “consta nos autos prova documental bastante que revelam custos superiores aos 20.000 € sentenciados” (ponto 11 das alegações). Contudo, o único documento que concretiza corresponde ao plano de mão de obra da proposta (fls. 56) do qual não é possível extrair qual a efetiva afetação que, durante o período de prorrogação legal, aqueles trabalhadores tiveram. Sem que a Recorrente indique que outra prova documental é essa que, no seu entender, permitiria demonstrar o nível de afetação de cada um dos trabalhadores e, de resto, analisando os documentos juntos aos autos não extrai este Tribunal a existência de prova que sustente a demonstração do grau de afetação dos trabalhadores, com relevância durante o período de dilação temporal da obra. Apenas se verifica que do documento de fls. 56 dos autos resulta que não foi afetado à empreitada qualquer mecânico – facto que, de resto, a A. neste recurso confessa - pelo que apenas se imporá a alteração do facto 45 nos seguintes termos: 45. A A. tinha afectado à execução da empreitada e manteve essa afectação ao longo de toda a sua duração: · um Director de Obra (responsável técnico) — Eng° R........, imputado à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade, · um Director de Divisão — Eng° J........, imputado à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade · um Técnico de Segurança e Qualidade — Eng° V........, imputado à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade · um Preparador/Planificador — M........, imputado à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade · um Medidor Orçamentista — S........, imputado à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade · um Encarregado Geral — A........, imputado à empreitada em 100% da sua actividade · dois Chefes de Equipa V........ e I........, imputados à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade · um Apontador — H........, imputado à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade · dois Motoristas — S.A......../J.C........, imputados, em conjunto, à empreitada em percentagem não apurada da sua actividade. Quanto ao ponto 46, os documentos de fls. 252 a 288 juntos à p.i. correspondem aos recibos de vencimento e de ajudas de custo dos trabalhadores nos meses de abril, maio e junho de 2006. Estes documentos não se reportando ao período das prorrogações legais de prazo (15.12.2006 a 21.3.2007 e 21.3.2007 a 30.9.2007), não permitem que deles se extraia no sentido reclamado pela A./Recorrente de que, nesse período (correspondente ao da maior permanência em obra), suportou – ainda que em média - com a mão-de-obra o montante total de € 38.223,71, concretamente, Mara de Magalhães Silveira (1)Embora nas contra-alegações a A/Recorrida indique o ponto 24, analisadas as alegações e a sentença recorrida constata-se que se trata de um lapso de escrita, reportando-se na realidade ao facto inscrito no ponto 42.Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro Jorge Martins Pelicano * (2)Na redação anterior ao DL 214-G/2015. (3)Atenta a data de instauração do recurso é aplicável o CPC antigo, ou seja, na redação do DL 329-A/95 de 12 de dezembro, alterado pelo DL 52/2011), sendo a este que doravante nos referimos (designadamente por referência a CPC antigo). |