Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05864/01 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/20/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA FACTUAL |
| Sumário: | Revelando os autos insuficiência factual para a decisão, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido a fim de serem instruídos e ser proferida nova decisão em conformidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, julgou procedente a impugnação deduzida por P... - Sociedade de Construções, Lda. contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1991 e respectivos juros compensatórios. 1.2. A recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. Deverá ser dado como provado que na Comissão de Revisão, como perito nomeado pela contribuinte, esteve presente o seu sócio-gerente Sr. Teodoro Augusto Farias. 2. A douta sentença reconhece estar-se perante uma transacção entre a impugnante e a Fazenda Pública, mas não lhe reconhece eficácia por não ter sido validada por sentença judicial. 3. Ora, atentas as partes acordantes e o processo em que foi alcançado o acordo, tal transacção apenas poderá ser considerada como extrajudicial e, segundo o regime previsto no artigo 1248° e segts. do Código Civil. 4. Nesta transacção a impugnante esteve representada pelo seu gerente, pelo que nem se poderá levantar a questão da não vinculação da impugnante a tal acordo, livremente estabelecido e da falta de poderes de representação. 5. Por outro lado, como resulta da acta da Comissão de Revisão, embora o respectivo presidente seja membro da Administração Fiscal, este apenas procurou estabelecer acordo com os vogais, e foram estes vogais que acordaram os valores apurados em falta, por métodos indiciários. Por isso a fixação não seria recorrível com os mesmos fundamentos que serviram de base à reclamação para a Comissão de Revisão e falecem as razões apontadas na douta sentença para se julgar inconstitucional a alegada irrecorribilidade. 6. A douta sentença apenas dá como provados factos alegados pela impugnante, nada dizendo ou fundamentando quanto à não aceitação probatória dos factos descritos no relatório da fiscalização tributária e que indiciam que a contabilidade da impugnante não espelha a sua correcta situação patrimonial, assim como não fundamenta a razão porquanto deu aqueles factos como provados, não sendo suficiente, a mera indicação de que eles ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas. 7. Por isso a douta sentença enferma do vício da falta de fundamentação quanto à matéria dada como provada e quanto à matéria omissa no probatório, sendo certo que do cotejo da decisão não se vislumbram as razões que determinaram a aceitação de uns factos e o puro silêncio sobre outros, alegados, não se concluindo, sequer, quanto a estes, se foram ou não dados como não provados. 8. A fiscalização tributária demonstra que o cotejo dos valores de contabilização das vendas, entre si, e com os valores de mercado, para cada uma das obras, permite concluir, pela subcontabilização do valor das vendas, com fundamento nos valores declarados para a venda quando os andares já estão avaliados para efeitos de contribuição autárquica, quando a venda é feita para instituição a quem a empresa deve juros ou fornecimento de materiais, permuta e vende a emigrantes e o valor declarado para os vendidos a particulares e a empresa do grupo. 9. Também os documentos probantes das avaliações para efeitos de crédito, juntos pela impugnante, confirmam em regra o acerto dos valores considerados para a venda do metro quadrado, considerado pela Comissão de Revisão. 10. A douta sentença não dá estes factos como provados, quando os mesmos não foram contraditados, constam igualmente dos documentos dos autos, sendo até que a maioria foi oferecida pela impugnante. 11. Assim, forçoso será concluir que se verifica a apontada subcontabilização nas vendas e que, por tal, a contabilidade da impugnante não revela a sua verdadeira situação patrimonial nem reflecte os lucros efectivamente obtidos. 12. A douta sentença dá ainda como provado que a contabilidade permitia a correcta determinação do lucro tributável, apenas com recurso a correcções técnicas, o que não se verifica, considerando, desde logo, o alegado nas conclusões antecedentes. 13. Dá ainda como provado que a Comissão de Revisão decidiu sem qualquer justificação, quando se comprova que a determinação do lucro bruto assenta num ratio de rentabilidade estabelecida para toda a actividade da impugnante. 14. Não sem relevar a presença na tomada de decisão do sócio-gerente da impugnante. 15. Assim, é por demais evidente que se verifica erro no julgamento da matéria de facto. 16. Não obstante as profusas citações legais, jurisprudenciais e doutrinais, a douta sentença não indica, em concreto, em que é que não se verifica a adequação exigida entre os elementos carreados para os autos e que a levam a concluir pela existência de falta de fundamentação. 17. Sendo certo que os autos demonstram que a impugnante apreendeu as razões da liquidação, pelo que a mesma deve considerar-se como fundamentada. 18. Também a prova produzida nos autos, com as correcções que se requerem, não permite concluir pela existência de dúvida fundada. 19. Não é legítimo concluir pela ocorrência de violação do princípio da especialização dos exercícios, face à imputação às obras dos custos da respectiva construção e a sua imputação correspondente a cada fracção, atendendo, precisamente, à actividade exercida e ao regime especial a ela aplicável. Ao decidir como decidiu a douta sentença fez errada selecção dos factos dados como provados, além de que fez errado julgamento da matéria dada como provada, que não é de molde a infirmar os factos carreados pela fiscalização tributária, não se encontra devidamente fundamentada porquanto não faz a subsunção de factos às profusas citações legais, doutrinais e jurisprudenciais e fez errada aplicação e interpretação dos arts. 81°, 84° e 121° do CPT, 18º 19º e 51° do CIRC e 1248° a 1250° do Código Civil, que assim foram violados. Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença, a substituir por decisão que julgue improcedente a impugnação. 1.3. A recorrida apresentou contra-alegações, constantes de fls. 678 a 707 dos autos, e nestas as suas conclusões constantes dos pontos 1 a 20, onde, em suma, defende a bondade do decidido na sentença recorrida e onde também sustenta que o recurso deve ser julgado deserto por a recorrente Fazenda ter entregue as suas alegações de recurso muito tempo depois de ter decorrido o prazo estabelecido na lei para a respectiva apresentação. 1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do provimento do recurso. 1.5. Corridos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte, ora subordinada a alíneas: a) De acordo com os documentos de fls. 180 a 186 dos autos (Imp. 21/97), quando se tentou a notificação na sede da empresa e na última residência conhecida do seu gerente Teodoro Augusto Farias, a mesma tornou-se impossível face à ausência deste e de quaisquer outras pessoas das referidas no art. 68° CPT; b) Os Autos evidenciam, ainda, que a impugnante foi notificada em 27 de Dezembro de 1995, em conformidade ao disposto no art. 240° do CPCivil, no que respeita ao processo de impugnação 21/97; c) A impugnante exerce a actividade de «construção civil e obras Públicas, Compra e Venda de Propriedades para Revenda (CAE n° 452.11, pela qual está tributada em IRC pela Repartição de Finanças do concelho de Condeixa a Nova); d) Desde 11/4/94 a 1/6/94, a ora impugnante foi sujeita a fiscalização dos Serviços de Fiscalização da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra; e) Que procederam ao exame à escrita da firma relativa aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993; f) Do referido exame resultaram dois relatórios distintos, sendo um deles exclusivamente referente ao ano de 1989 e outro para os anos de 1990 a 1993; g) Posteriormente, a impugnante foi notificada de que lhe havia sido fixado, para o exercício fiscal de 1990, um lucro tributável no valor de 136.124.832$00, conforme ofício n° 6202 da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra; h) A impugnante apresentou, tempestivamente, reclamação adrede; i) Essa reclamação foi submetida à apreciação da comissão de Revisão referida no art. 85° do CPT; j) Da reunião dessa Comissão foi lavrada a acta n° 97, do ano de 1995; l) Dela resultando que os Vogais chegaram a acordo, tendo sido corrigido, e para menos, o volume de negócios considerado em falta; m) O que originou que a matéria colectável originariamente fixada, fosse reduzida nos termos aí expressos; n) O ano de 1989 não foi proposto para métodos indiciários; o) Toda a contabilidade da empresa estava em dia e organizada; p) Existia, tão só, uma duplicação, no valor de mil contos, a pretexto de uma «amortização» que a contabilidade, indevidamente, classificou como juros; q) Só fecharam a obra depois de ela estar integralmente vendida (critério do encerramento da obra); r) No entanto, a partir de 1993, após a presença da fiscalização e por sugestão desta, passaram a fazê-lo pelo critério da percentagem; s) E tal aconteceu já relativamente ao ano de 1993; t) A fiscalização utilizou um critério assente numa regra de três simples, segundo a qual acumulavam as vendas de 1990 até 31 de Dezembro de 1993, fazendo o mesmo aos custos; u) Por sua vez, a Comissão utilizou como critério o acumular de custos até 31 de Dezembro de 1993, utilizando, depois, a regra do metro quadrado; v) Sendo que, tratando-se de construção mista, não pode ser atribuído o mesmo custo aos apartamentos, às garagens e aos arrumos; x) Os preços têm de ser diferentes; z) Não tendo sido seguido o método da percentagem, para cada ano fiscal, sem acumular; aa) Foi adoptado o sistema do método de encerramento, o que não estava correcto; ab) Antes devendo ser o da permilagem ou da percentagem; ac) Tal passou a ser feito a partir de 1993, depois de, para o efeito, alertados pela Fiscalização; ad) Tudo foi corrigido até aí e o ano de 1993 foi encerrado de acordo com tal critério; ae) Todos os elementos estavam lá para o corrigir; af) Daí não derivou qualquer prejuízo para a Fazenda Pública, pois a empresa trazia prejuízos; ag) Já que se trata dos anos de inícios de obras e os juros chegavam a atingir os 30%; ah) Num universo de um milhão de contos, os individualizados 10 mil contos provenientes de faltas de escrituras, poderiam ultrapassar-se através de meras «correcções técnicas», pela evidenciação dos Autos; ai) De resto, quando os apartamentos são vendidos, a maior parte deles estão omissos na matriz; aj) O preço dos apartamentos é condicionado pela área e por outros componentes, tais como localização, garagens ou parqueamento; al) A impugnante P... contraiu vários empréstimos neste organismo nos anos de 89 a 93; am) E teve dificuldades em pagar esses empréstimos decorrentes da dificuldade na venda dos apartamentos; an) As taxas de juro, nessa altura, andavam na casa dos 20%; ao) Todas as obras da P... eram financiadas através de empréstimos; ap) Não houve qualquer «dação em pagamento»; aq) Antes aquisição por parte de uma imobiliária da Caixa Geral de Depósitos de fracções habitacionais, face às dificuldades surgidas no pagamento dos juros; ar) Nada é referenciado na "Acta da Comissão" que justifique o critério também aí utilizado; as) Tão pouco que se refira o «critério de variação de produção»; at) Verificada uma omissão ou duplicação, tal situação podia ter sido suprida através de «correcção técnica», configurando alternativa, por esse motivo a aplicação de «métodos indiciários»; au) A Fiscalização e a Comissão não utilizaram um critério único e uniforme nas avaliações das verbas efectuadas durante o ano de 1990 e na determinação dos respectivos custos; av) Sendo que a fiscalização recorreu à utilização de uma regra de três simples e a Comissão recorreu ao critério da área; ax) A alteração do critério da determinação de custos através da aplicação de uma regra de três simples, para a utilização do critério da área provocou a obtenção de custos diferentes de obra a obra, de exercício para exercício; az) Fazendo com que as existências finais de 31/12/93, sejam totalmente distintas; ba) Sendo diverso o valor das fracções destinadas a habitação, garagens e arrumos; bb) A Fiscalização produziu um relatório distinto para o ano de 1989, em que não atribuiu qualquer quantia a título de custos a vendas no valor de 39.052.000$00, respeitantes à obra n° 6 (Rua Fernandes Coelho); bc) A contabilidade da impugnante evidenciava, em 31/12/89, que os custos imputados às vendas da obra n° 6, conforme documento contabilístico n° 1320. 2.2. Foi com base nesta factualidade que a sentença recorrida julgou procedente a impugnação, com o fundamento, em síntese, de que o acto está «inquinado de violação de lei, por erro nos seus pressupostos», já que ao «invés do considerado pela Administração não se acha, seguramente, demonstrada a diversidade entre a realidade formalizada e as operações efectivamente praticadas»; com o fundamento de que há erro de quantificação, já que «a impugnante consegue evidenciar factos, mesmo com expressão quantitativa, que, na decorrência da sua retórica argumentativa, põem em causa a efectuada quantificação administrativa» e, ainda, com o fundamento de que se verifica dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário. 3. Como se viu, a recorrente Fazenda discorda do assim decidido. Mas, nas suas contra-alegações, logo a recorrida começa por suscitar, como questão prévia, a intempestividade das alegações do recurso apresentado pela Fazenda, alegando que a sentença foi proferida em 10/6/99, tendo de imediato o processo sido depositado na secção e passados poucos dias o RFP teve pleno conhecimento da sentença, tanto que tendo-se o gerente da recorrida deslocado ao Tribunal em Setembro de 1999 lhe foi dito que já tinha sido proferida sentença mas não podia consultar o processo porquanto o mesmo se encontrava no gabinete do RFP para efeitos de recurso. Ora, segundo a notificação que foi feita à recorrida, as alegações apenas deram entrada em Tribunal no dia 12 de Maio de 2000, sendo que a recorrida nunca foi notificada do despacho que admitiu o recurso e sendo que, no documento de fls. 715 v. (informação da DF de Coimbra) se diz que relativamente ao IRC de 1991 "por sentença de 10/6/99 foi dada razão à impugnante em sede de 1ª instância. Da respectiva decisão coube recurso datado de 14 de Setembro de 1999 e admitido em 17 de Setembro de 1999, o qual corre os seus trâmites legais". Ora, as alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública apenas deram entrada em Tribunal em 12 de Maio de 2000, pelo que é manifesto que o RFP entregou as suas alegações de recurso muito tempo depois de terem decorrido os prazos estabelecidos na lei. 4. Face ao assim alegado, importa, desde já apreciar esta questão da tempestividade ou intempestividade das alegações. 4.1. E, quanto a tal matéria, os autos mostram a seguinte sequência de actos de processo: 1. Notificação da sentença ao RFP - 15/7/99 - fls. 653 verso; 2. Requerimento do RFP de interposição de recurso - 14/9/99 - fls. 654; 3. Despacho de admissão do recurso da FP - 17/9/99 - fls. 655; 4. Notificação da sentença à Impugnante - carimbo dos CTT, de 26/10/99 - fls. 655 verso; 5. Notificação do RFP do despacho de admissão do recurso - 5/5/00 - fls. 656; 6. Alegações de recurso da FP - 12/5/00 - fls. 657 e sgts.; 7. Notificação das alegações da FP à Impugnante - carimbo dos CTT, de 30/8/00 - fls. 677. 8. Além disso, verifica-se também que a fls. 593 foi requerida, pelo RFP, a apensação, nos termos do art. 275º do CPC e 39º da LPTA, dos processos de impugnação nºs. 21/97, 22/97, 23/97, 43/97, 44/97 e 45/97. 9. Sobre este pedido recaiu o despacho de fls. 594 que ordenou a apensação requerida, notificado ao RFP em 5/3/98 e à impugnante por carta registada de 5/3/98 (fls. 595). Todavia, nenhum termo de apensação consta dos autos, nem destes consta que tais processos, por qualquer motivo, tenham sido apensados ou desapensados. 4.2. Vejamos, então, a referida questão inicial da alegada intempestividade das alegações. A instância teve início em 12/7/96 - fls. 2 - pelo que, nos termos do art. 4º do DL 433/99 de 26/10 é aplicável o regime do CPT, na medida em que o CPPT só é aplicável aos processos instaurados a partir de 1/1/00, sendo que o regime do art. 12° da Lei 15/01 de 5/6 ressalva, como não podia deixar de ser, o regime dos actos já praticados antes de 5/7/01, data da entrada em vigor deste novo diploma. Portanto, nos termos conjugados dos arts. 171° n° 3 e 49° n° 3 do CPT e 6º n° 1 b) do DL 329-A/95 de 12/12, na redacção introduzida pelo DL 180/96 de 25/9, o prazo para alegações era, nos presentes autos, de 10 dias. No requerimento de interposição de recurso, a FP não manifestou a intenção de alegar no tribunal ad quem, pelo que as alegações de recurso devem ser juntas no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 171º n°s. 2 e 3 do CPT. A Secretaria do Tribunal de 1ª Instância demorou meses infindos a proceder às notificações - o despacho que admitiu o recurso da FP é de 17/9/1999 e a notificação deste despacho ao RFP é de 5/5/2000, ou seja 8 meses depois, e também só 3 meses depois, em 30/8/2000, notificou a Recorrida das alegações de recurso da FP, o que não tem o menor cabimento, por muito serviço que haja. Além disso a Secretaria não cumpriu o disposto no art. 171° n° 2, in fine, do CPT, pois não notificou a Recorrida do despacho que admitiu o recurso da FP, acto que devia ter sido praticado com a menção expressa da data de notificação à FP do despacho que admitiu o recurso, sendo que é desta data que se contam os prazos seguidos para junção das alegações e contra-alegações (cfr. art. 171° n° 3 do CPT). Todavia, independentemente das vicissitudes das notificações tanto à Fazenda Pública como ao Ministério Público por termo (carimbo) nos próprios processos - trata-se de notificações a entidades residentes nas instalações do Tribunal, insusceptíveis de se verificarem nas notificações via correio, como é o caso das notificações aos particulares, na medida em que, nestas, regem as datações patenteadas nos carimbos dos CTT - há que ter em conta que os efeitos jurídicos produzidos pelos actos praticados no processo, quer pela Secretaria quer pelas partes, são aferidos em função do que os próprios autos evidenciam, sem prejuízo da arguição e prova de falsidade de acto de processo, o que não é o caso. Por este motivo não tem fundamento jurídico remeter os autos à 1ª Instância para diligências, em absoluto, desnecessárias. Donde, se tem que concluir que as alegações da FP foram tempestivamente juntas aos autos em 12/5/2000, tendo por referência que a respectiva notificação do despacho que admitiu o recurso por si interposto teve lugar em 5/5/2000, pese embora a prolação deste despacho pelo Senhor Juiz seja de 17/9/1999, isto é, do ano anterior. Improcede, assim, a questão prévia suscitada pela Recorrida. 5. A recorrente imputa à sentença as ilegalidades decorrentes da violação primária de lei substantiva e de direito probatório, por erro de julgamento nas seguintes matérias: A - O acordo na Comissão de Revisão, ex vi do art. 87° n° 2 do CPT, tem efeitos jurídicos preclusivos na sindicabilidade jurisdicional do acto tributário pelos mesmos fundamentos da reclamação graciosa - Conclusões 1 a 5; B - Selecção e apreciação da base instrutória - Conclusões 6 a 15; C - Fundamentação do probatório - Conclusões 16 e 17; D - Pressupostos do princípio da especialização dos exercícios e do regime do art. 121° do CPT - Conclusões 18 e 19. 6. Vejamos: 6.1. O teor da sentença recorrida evidencia, em rigor, que o probatório é constituído, em grande parte, por respostas de teor conclusivo ou configurando matéria de direito, de que são exemplo, os pontos do probatório n°s. o), af), ag), ah), ap), aq), ar), as), at), au), ax) e az), sendo que os restantes, q), r), s), u), v), x), z), aa), ae), am), an), av), bb) e bc), só por si, não contribuem para, em face da causa de pedir de anulação do acto, fundamentarem uma decisão jurídica da causa, a que acresce a total omissão do acto resultante do meio de reacção gracioso previamente deduzido. Como é sabido, no que respeita ao elemento pressupostos, o acto tributário que deriva da deliberação da Comissão de Revisão é sempre um acto tributário distinto do anterior acto de liquidação fundado no exame à escrita do contribuinte, salvo quando a Comissão de Revisão se limita a confirmar os valores plasmados no relatório dos serviços de fiscalização tributária. E como também parece claro, se a Comissão de Revisão altera, por acordo ou maioria, a factualidade apropriada pelos serviços de fiscalização tributária na revisão da matéria colectável declarada, essa alteração, evidenciada nos respectivos fundamentos, atinge os pressupostos do acto tributário primitivamente praticado, o que quer dizer que, na impugnação subsequente à deliberação da Comissão de Revisão que altere os pressupostos vazados no exame à escrita, o contribuinte está a reagir contenciosamente contra outro acto tributário. E, por isso, ainda que juridicamente os argumentos da reclamação graciosa e da impugnação contenciosa se possam reconduzir aos mesmos vícios sobre os mesmos elementos do acto, em sede estrita de alegação de factualidade, esta não pode ser a mesma num e noutro meio de reacção, em coerência com as alterações derivadas da deliberação da Comissão. 6.2.1. Assente este ponto, verifica-se, ainda, que: a) A causa de pedir e o pedido fixados na petição inicial contêm-se nos limites da liquidação adicional de IRC/91 n° 8310004338 de 6/2/96, no valor de 15.314.971$00 (sendo 10.785.815$00 a título de IRC e 4.529.156$00 a título de juros compensatórios), derivada de correcções ao lucro tributável no montante de 29.960.596$00, como expressamente é referido nos artigos 9º a 12º da petição. b) Em sede de sentença o acto objecto da decisão anulatória deriva, como da mesma sentença consta, das "(...) determinações de valores tributários levadas a efeito e que serviram de base à liquidação adicional e oficiosa de IRC, cuja quantia está em causa e se anula, correspondente à quantia global de esc. 15.314.971$00 (...)"; c) Da fiscalização feita à recorrente resultaram dois relatórios distintos (um referente exclusivamente ao exercício de 1989 e outro referente aos exercícios de 1990 a 1993), que serviram de base às correcções inicialmente fixadas. d) Tendo a recorrente reclamado (nos termos do art. 84º do CPT) do montante do lucro tributável de 1991 que lhe foi inicialmente fixado no montante de 136.124.832$00 (por métodos indiciários e por correcções técnicas), a respectiva Comissão de Revisão (cfr. acta a fls. 126 a 129) veio a fixar o montante do lucro tributável que servirá de base à liquidação do imposto, em 29.960.596$00 [38.558.414$00 de correcções por métodos indiciários menos o prejuízo - (8.597.818$00) - que fora declarado nesse exercício de 1991]. e) Toda a matéria de facto relativa ao acordo na Comissão de Revisão evidenciado na citada acta n° 97 de 19/6/95 (a fls. 126 a 129), respeita às correcções à matéria colectável por métodos indiciários no dito valor de 38.558.414$00 (que originaram o dito lucro tributável de 29.960.596$00) e não a correcções técnicas. f) Estão juntos aos autos, a fls. 100 a 105, um relatório de fiscalização, de 30/1/95, «com vista à informação da reclamação apresentada nos termos do art. 95º do CPT», relativamente ao exercício de 1989), um relatório de 22/7/94, a fls. 479 a 488, relativo aos exercícios de 1990 a 1993 e às correcções técnicas [estas correcções técnicas são, no ano de 1991, de 20.244.571$00 e somando o montante declarado (-28.842.389$00) com estas correcções (+20.244.571$00) o lucro total corrigido é o de -8.597.818$00], e um relatório, também de 22/7/94, a fls. 560 a 568, na parte relativa às correcções por métodos indiciários. 6.2.2. Daqui parece resultar que, por um lado, o acto tributário impugnado nada tem a ver com o acto tributário resultante do acordo na Comissão de Revisão que, muito provavelmente, originou outra liquidação adicional que não a que constitui o objecto da causa, sendo certo que os autos também não se mostram devidamente instruídos no que respeita à fundamentação do acto de liquidação adicional impugnado. Por outro lado, no que respeita à prova testemunhal registada, laudo de fls. 596/607, a mesma resulta obscura por não precisar antes de cada depoimento a que artigos da petição inicial a testemunha está a depor, cfr. art. 137° n° 1 do CPT, actual art. 118° n° 1 do CPPT e art. 638° n° 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º e) do CPPT. E, ainda por outro lado, quanto à apensação requerida e ordenada pelo despacho de fls. 594, transitado, nos termos do citado art. 275° do CPC, tal apensação deveria ter sido processada de acordo com as regras estabelecidas nos seus n°s. 2 e 3, passando o processo ao qual os demais são apensados a ser o processo principal, e neste devendo ser praticados todos os actos e termos posteriores, mesmo os relativos aos processos apensados. No caso, deveriam, pois, ter sido conjuntamente instruídas, discutidas e julgadas as causas atinentes a todos estes processos, com prolação de uma única decisão final, que a todos respeitasse. Ora, analisando a sentença recorrida, quer quanto à respectiva matéria de facto, quer quanto à fundamentação jurídica, quer, ainda, quanto à sua parte decisória, apenas e só quanto ao IRC do ano 1991 (impugnado nestes autos principais), tal decisão se reporta e tendo, em consequência, sido apenas anulado o IRC aqui impugnado, não obstante constar na matéria de facto uma ou outra referência também ao IRC dos exercícios de 1989, 1991, 1992 e 1993, como se pode ver do Probatório, embora sem referência a este ou àqueles processos cuja apensação foi ordenada, não constando também destes autos que tenha sido efectuada qualquer instrução quanto aos demais. 6.2.3. É assim, por tudo o que se expôs, manifesto que os presentes autos padecem de défice instrutório, causa de anulação da sentença recorrida, mesmo oficiosamente, nos termos do n° 4 do art. 712° do CPC. E, por isso, resulta a também a insusceptibilidade de dar cumprimento ao disposto no art. 712° n° 1 a) do CPC, isto é, reapreciar o julgamento da matéria de facto provinda da 1ª instância e, em via de substituição, o ali julgado, só admissível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão. E tal não é possível, exactamente pelas deficiências apontadas no que respeita à instrução da causa, em ordem a sustentar um probatório fundamentador da decisão jurídica. Na verdade, torna-se indispensável não só explicitar, mas também ampliar a matéria de facto na medida dos pressupostos da liquidação por correcções técnicas controvertidos na petição inicial pela Impugnante, no confronto com os factos vazados no relatório dos Serviços de Fiscalização Tributária, matéria de facto absolutamente silenciada no registo da prova, o que impossibilita, como referido, este Tribunal de julgar em substituição, ex vi do art. 712° n°s. 1 e 4, 1ª parte, do CPC. Deve, por isso, ser anulada a decisão para que os autos voltem à 1ª Instância a fim de serem instruídos e decididos em conformidade, se para tanto nada mais obstar. Refira-se aliás, que assim foi igualmente decidido por este TCA, nos recursos nºs. 4495/00, 4829/01 e 5310/01, acórdãos de 30/4/2002, 21/10/2002 e 9/4/2002, em que estavam em causa, precisamente as liquidações de IRC dos anos de 1990, 1990 e 1993. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em: A - Julgar improcedente a questão prévia suscitada pela recorrida; B - Oficiosamente, ao abrigo do art. 712° n° 4 do CPC, ex vi do art. 2º e) do CPPT, anular a sentença proferida, ordenando também, em via da anulação ora declarada, ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância a fim de serem instruídos e ser proferida nova decisão em conformidade, se para tanto nada mais obstar. Sem custas. Lisboa, 20/09/2005 |