Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02838/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/24/2001
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1. - D...., não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de fls. 49 a 53, veio interpor recurso com as seguintes conclusões:
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1.1.1 - Preenche todos os requisitos legais de acordo com o D.L. 362/78, com vista à atribuição da sua pensão de aposentação;
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1.1.2. - Não se aplica ao caso vertente o art. 37º do E.A;
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1.1.3 - Houve assim violação do nº 1, do art. 1º, do D.L. 362/78 de 28/11, pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida
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1.2. - Contra-alegou a Caixa Geral de Aposentações dizendo em síntese que:
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1.2.1. - A sentença recorrida não merece censura;
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1.2.2. - Nos termos do art. 37º do Estatuto da Aposentação, para que possa ser reconhecido o direito à aposentação voluntária, independentemente da situação de incapacidade, que não é a do recorrente, é necessária a verificação de dois requisitos cumulativos: 60 anos de idade e 36 anos de serviço
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1.2.3. - Nasceu o Recorrente em 21 de Junho de 1937, pelo que, quer quando requereu a aposentação, quer quando foi praticado o acto recorrido, não tinha 60 anos de idade. E também não prestou serviço durante 36 anos.
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1.3 - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida, ao conhecer de outros fundamentos, extravasou, indevidamente, o conteúdo do acto, tendo feito, incorrecto apelo ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
A final diz que:
Consideramos, pois, em face do exposto, deverá ser revogada a sentença recorrida, por excesso de pronúncia (al. d) do nº 1, do art. 668º do Cód. de Proc. Civil) e substituída por outra que anule o acto impugnado com fundamento na desnecessidade do requisito da nacionalidade portuguesa, tal como foi entendido pelo Sr. Juiz a quo, com base na já vasta jurisprudência unânime do S.T.A, citada na sentença (vidé art. 715º nº 1, por força do art. 749, ambos do C.P.Civil, aplicáveis subsidiariamente, nos termos do artigo 102 da LPTA ).
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1.4 - Foram colhidos os demais vistos de lei
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2 - DA NULIDADE
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2.1 - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, veio arguir a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil ___ por ter conhecido de fundamentos não constantes do acto ___
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2.2. - Estabelece a alínea d), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando o Juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, no caso em apreço, o que pode ter ocorrido ___ como veremos infra ___ é um incorrecto apelo ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos ___ utilizando a expressão consagrada no Parecer ___.
O Sr. Juiz, conhece dum novo fundamento, para recusar provimento ao recurso, estribando-se num princípio válido, mas incorrectamente interpretado.
Assim, não pode em rigor falar-se de nulidade da sentença.
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Tratando-se de erro de interpretação, não pode falar-se de nulidade da sentença.
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3 - FUNDAMENTOS
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3.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
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3.1.1 - D...., nasceu em Angola em 21.6.1937
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3.1.2 - Prestou serviço nesta ex-província ultramarina, tendo sofrido os descontos legais para a aposentação, nos seguintes períodos: de 5/6/1964 a 31/10/1967 como auxiliar de administração de 2º classe contratado; de 1.11.1967 a 31.4.1969 como auxiliar de administração de primeira classe contratado; de 1/5/1969 a 31.8.1973 como fiel de depósito contratado; e finalmente, de 1/9/73 a 10.11.1975, como fiel de depósito contratado
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3.1.3. - Por requerimento entrado nos serviços da CGA no dia 26/4/89, solicitou que lhe fosse atribuída uma pensão de aposentação, ao abrigo do disposto no D.L. 363/86, de 31.10
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3.1.4. - Através de ofício de 30.7.1990, foi-lhe solicitado o envio, no prazo de 60 dias, dos seguintes documentos:
___ certificado da nacionalidade, sendo natural do ex-ultramar e,
___ fotocópia do bilhete de identidade actualizado;
___ fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
___ Certidão de serviço militar.
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3.1.5. - Em 25.7.1990 foi prestada pelo competente serviço da CGA a informação de que o processo devia ser arquivado pela “impossibilidade de obter do interessado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo”; acrescentava-se ainda que “o processo será reaberto quando o interessado enviar os documentos em falta.
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3.1.6 - Sobre esta informação e na mesma folha, o Chefe de Serviço, após o despacho de “Concordo”
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3.1.7. - Apresentou então, novo requerimento, em 2.4.96, solicitando que fosse dada continuidade ao processo e concedida a pensão de aposentação sem a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa.
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3.1.8. - Com a data de 24.6.96, foi-lhe enviado o ofício NER PM 17055 33, agora em causa, assinado pelo Director-Coordenador Armando Guedes, com o seguinte teor:
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Assunto: Pensão de Aposentação
D....
Reportando-me à carta em referência, sobre o assunto acima mencionado, tenho a informar V. Exª de que, conforme foi comunicado oportunamente ao interessado, o requerimento de 89.04.26 foi mandado arquivar, por despacho de 90.07.25, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, sendo certo que, até ao presente, o mesmo não fez prova da posse desse requisito, pelo que não se justifica a reabertura do processo”
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3.1.9. - Em 16 de Setembro de 1996, interpôs o presente recurso contencioso no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
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3.2 - OS FACTOS
E O
DIREITO
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3.2.1 - D...., nasceu em Angola em 21.6.1937 ___ vidé 3.1.1 deste Acórdão ___ tendo prestado serviço nesta ex-província ultramarina ___ vidé 3.1.2 ___
No ano de 1989, requereu que lhe fosse atribuída pensão de aposentação, ao abrigo do disposto no D.L. 363/86, de 31.10 ___ vidé 3.1.4 ___ e ainda 3.1.3 ___.
Em 25-7-1990, foi prestada informação, pela qual o processo deveria ser arquivado e eventualmente reaberto, quando o interessado enviasse os documentos em falta ___ vidé 3 1.5 ___ o que mereceu despacho de “Concordo”, do Chefe de Serviço ___ vidé 3.1.6 ___
Apresentou então, novo requerimento, em 2.4.96, solicitando que fosse dada continuidade ao processo e concedida a pensão de aposentação sem o requisito da nacionalidade portuguesa ___ vidé 3.1.7. ___
O Director-Coordenador Armando Guedes, por despacho de 24.6.96, informou o interessado, que não tendo sido feita prova do requisito da posse da nacionalidade portuguesa, não se justificava a reabertura do processo ___ vidé 3.1.8 ___
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3.2.2 - Em 16 de Setembro de 1996, D...., interpôs o presente recurso contencioso no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa ___ vidé 3.1.9 ___, invocando em síntese, a carência do fundamento legal da exigência do requisito da nacionalidade portuguesa.
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Na resposta, a entidade recorrida veio dizer entre outras que:
“(...) ainda que não se verificasse nenhum outro impedimento do direito do recorrente à aposentação, não poderia tal direito ser-lhe ainda reconhecido porque não reúne os requisitos de idade e de tempo de serviço previstos no art. 37º do Estatuto da Aposentação, para o qual remete expressamente o nº 2, do art. 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Nov.”.
Argumentação em que insiste em sede de alegações.
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Foi proferida sentença, que colocou como questões a resolver:
___ se tem ou não consagração legal a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa para a atribuição da pensão de aposentação aos funcionários da Administração Pública das ex-Províncias Ultramarinas e,
___ caso afirmativo, se essa exigência viola os princípios constitucionais da igualdade e da justiça
___ se o recorrente se encontra no âmbito da previsão do D.L. 362/78, uma vez que não regressou a Portugal
___ Finalmente se reúne os requisitos de idade e de tempo de serviço previstos no art. 37º do E.A.
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Considerou a decisão recorrida que a pensão nunca poderia ser atribuída, muito embora concluísse pela desnecessidade do requisito da nacionalidade portuguesa, isto, tendo em conta o princípio do aproveitamento dos actos administrativos de natureza vinculada ___ quer no momento em que foi formulado o requerimento em apreço quer quando a autoridade recorrida decidiu sobre este requerimento, no despacho ora impugnado, não preenchia ainda o requisito da idade (60 anos) ___.
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3.2.3 - O objecto dos presentes autos de recurso jurisdicional, prende-se assim, com o mencionado aproveitamento do acto administrativo.
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O recurso contencioso é de mera legalidade ___ e não de plena jurisdição ___, espaço jurídico em que se decreta a invalidade ___ inexistência ou nulidade ___ ou a anulação por ilegalidade dos actos administrativos de que se recorre.
Na impugnação contenciosa, o objecto imediato ___ a situação que se quer pôr em crise com o recurso ___ continua a ser o acto administrativo, enquanto a causa de pedir são os vícios que em concreto lhe são assacados e o pedido, a declaração de invalidade ou anulação do mesmo acto.
Com a anulação, proíbe-se a Administração de o repetir
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Por tudo isto, compreende-se ___ assente que está que o despacho mencionado consubstancia um acto administrativo recorrível ___ que só a fundamentação expressa deva ser apreciada pelo Tribunal ___ e isto, porque, anulado um, sempre outro pode ser proferido estribado na fundamentação inicialmente omitida ___ ou no caso de apelo ao dito princípio do aproveitamento, em situações balizadas por deficiente fundamentação, mas não pela sua absoluta omissão.
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De qualquer modo, sempre se dirá, que as decisões judiciais devem tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo a que corresponda à situação existente no momento do “encerramento da discussão” ___ nº 1, do art. 663º do C.P.C.___
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo,
em
conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e em consequência anular o acto impugnado com fundamento na desnecessidade do requisito da nacionalidade portuguesa ___ como também aí foi decidido e não impugnado ___
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Sem Custas nas duas instâncias
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Lx. 24-05-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso