Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5926/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/06/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:OPERAÇÕES SIMULADAS/FACTURAS FALSAS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:1. A AF tem o ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo contabilizado (no caso, que a levou a afirmar determinada operação como simulada), factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente.
2. Porém, não será necessário que a AF prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do C.Civil, sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, pois de contrário seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:


J....e mulher M...., com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação que aqueles deduziram contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativo ao ano de 1993.
Finalizou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. A liquidação que está na base da impugnação judicial deduzida pelos recorrentes respeita a imposto cujo pagamento a Administração imputa ser da responsabilidade dos recorrentes.
2. Porém, os factos donde extraem essa responsabilidade, constantes do relatório da fiscalização de fls. 28, não respeitam aos recorrentes, mas sim a uma outra empresa – a Corticeira Séfora.
3. Nenhum dos factos apontados na decisão recorrida como estando na base da conclusão da Administração Fiscal respeita às pessoas dos recorrentes e sua empresa.
4. Não pode a Administração retirar do comportamento incorrecto e, talvez, até enganoso de uma empresa a conclusão de que uma terceira pessoa (os recorrentes) estão envolvidos no mesmo comportamento e que devem ser responsabilizados por isso.
5. O facto da data constante da factura, recibo e guia de remessa ter sido sempre a mesma e os impugnantes terem dito (o que é verdade) que o pagamento da cortiça recebida ter sido feito em prestações, não permite por si só incluir os impugnantes numa manobra de emissão de facturas falsas.
De facto, é muito usual (pelo menos no meio da cortiça) que sendo o pagamento feito em prestações, o recibo ser emitido a final do pagamento, mas com data igual à da factura. Segundo o critério de experiência comum, esta circunstância também deverá ser relevada na apreciação do caso em apreço.
6. Não tendo a Administração, nem o poderia fazer, apontado comportamentos ou factos dos impugnantes que directamente os responsabilizavam na operação de facturas falsas da Corticeira Séfora, não pode afirmar que os impugnantes são responsáveis.
7. À data a que se reporta a liquidação do imposto vigora a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes. Deste modo, é à Administração Fiscal e não aos impugnantes que incumbe fazer a prova. Ora, no caso, a Administração Fiscal nada provou contra os impugnantes - nenhum facto é apontado que os possa responsabilizar.
8. Não se pode, pois, ter como fundamentada a decisão recorrida, ao dizer “Assim, a liquidação só poderá ser anulada contenciosamente ..., se, em sede de impugnação judicial, ficasse provada factualidade que permitisse concluir, contrariamente ao que conclui a Administração Fiscal, que à factura em causa correspondeu realmente a operação nela referida”.
* * *

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do M.P. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em suma, que face aos elementos de prova recolhidos pela A.Fiscal, indiciadores de que a factura emitida pela “Corticeira Séfora” a favor dos impugnantes é meramente fictícia, incumbia a estes o ónus de prova de que essa factura correspondia a uma real transacção, prova essa que não fizeram, pelo que não merece qualquer censura a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *

Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos:
- 1)- Aos impugnantes foi liquidado adicionalmente Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares do ano de 1993 (liquidação nº 5332088840), no montante de 333.396$00 - (fls. 13);
- 2)- A liquidação teve origem na correcção da matéria colectável, que foi acrescida da importância de 896.000$00, nos termos do artigo 23º do CIRC por remissão do artigo 31º do CIRS - (fls. 27);
- 3)- A correcção efectuada resultou do relatório de fiscalização junto a fls. 28 e seguintes, e cujo teor dou aqui por reproduzido, tendo a Administração Fiscal concluído que a factura nº 405, datada de 17 de Fevereiro de 1993, no valor líquido de 896.000$00, emitida pela Corticeira Séfora, Ldª, era falsa - (documento de fls. 27);
- 4)- O prazo para pagamento voluntário do imposto terminou em 25-08-97 - (fls. 13);
- 5)- A impugnação foi deduzida em 20-10-97 (fls. 2);
- 6)- Os impugnantes foram notificados do ofício datado de 27-05-97, cujo teor dou aqui por reproduzido, bem como o teor dos documentos que com esse ofício foram juntos e que se encontram a fls. 14 a 16 dos autos.

E julgaram-se como não provados todos os restantes alegados, designadamente «que a Corticeira Séfora, Ldª, tenha fornecido ao impugnante a cortiça a que se refere a factura posta em causa pela Administração Fiscal. Na verdade, a prova produzida (testemunhal) é manifestamente insusceptível de permitir que se dê como provada tal factualidade, como procurarei demonstrar adiante, nem vislumbro que outras diligências possam efectuar-se com vista à averiguação da veracidade dos factos».
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Em causa no presente recurso está a sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa a 1993, liquidação essa que resultou da desconsideração pela Administração Fiscal (AF) dos custos contabilizados relativos ao valor da factura nº 405, no valor líquido de 896.000$00, emitida a favor dos impugnantes pela firma “Corticeira Séfora, Ldª”, no pressuposto de que não correspondia a uma efectiva e real transacção.

Em crítica ao decidido, os recorrentes invocam que era à AF e não a eles que incumbia fazer a prova de que a citada factura era falsa, e que essa prova não teria sido feita já que os factos constantes da decisão recorrida e que suportam a liquidação impugnada não dizem respeito a si, mas à actuação da um terceiro - a “Corticeira Séfora”-, não se podendo retirar da actuação incorrecta desta a conclusão de que eles estejam envolvidos no mesmo comportamento e que devam ser responsabilizados por isso. Que o facto de ser a mesma a data constante da factura, recibo e guia de remessa, e de o pagamento da cortiça ser feito em prestações, não permite, por si só, incluir os impugnantes numa manobra de emissão de facturas falsas.

Daí que a questão essencial a equacionar neste recurso consista em saber a quem compete o ónus de prova sobre a existência de operações simuladas, para depois se poder analisar, à luz da materialidade fáctica provada e aqui não questionada, a legalidade da liquidação impugnada.

Como se sabe, a Administração Fiscal, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas que suportam a liquidação.
Pelo que a AF tem o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo contabilizado (no caso, que a levou a afirmar que determinada operação era simulada), factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - art.78º do CPT), só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente.
Porém, não será necessário que a AF prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do C.Civil (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros), sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, pois de contrário seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal.
Daí que seja curial rejeitar como custo uma quantia titulada por facturas quando, após averiguações, a A.F. conclui haver sérios indícios de que aquelas titulam operações simuladas e, consequentemente, que tais custos não são reais. É que, visando-se a tributação do lucro real, não pode consentir-se a dedução de custos fictícios, sob pena de aceitação da fraude fiscal.
Perante esses concretos indícios, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que elas se realizaram efectivamente.
O contribuinte pode então provar que os custos são reais, por corresponderem a trabalhos efectivamente realizados e pagos, comprovando desse modo os custos contabilizados como o impõe o art. 23º do CIRC, mesmo que as respectivas facturas não obedeçam a todos os requisitos do art. 35º do CIVA e não confiram, por isso, o direito à dedução do IVA nos termos do art. 19º e 35º do CIVA.

No caso sub judice, a liquidação impugnada provém, como vimos, da desconsideração de custos contabilizados relativos ao valor de uma factura emitida pela “Corticeira Séfora, Ldª” titulando o fornecimento de cortiça aos impugnantes, no pressuposto de que não correspondia a um fornecimento real, sendo, por isso, falsa.
Na verdade, face à materialidade exposta no probatório, existem indícios sérios de que se trata de uma factura falsa, indícios esses traduzidos nos seguintes factos, também enunciados na sentença recorrida:
· a factura nº 405, de 17/02/93, não está contabilizada na Corticeira Séfora, Ldª;
· o original da factura nº 405, de 17-02-93, impresso na tipografia GM - Manuel Ferreira Santos & Filhos, Ldª, embora de numeração inferior, tem data posterior aos originais de outras facturas impressas na mesma tipografia;
· A guia de remessa nº 478, datada de 17-02-93, respeitante ao transporte da cortiça mencionada na factura nº 405 com a mesma data, embora de numeração inferior e impressa na mesma data e tipografia, tem a data posterior às de outras guias de remessa de numeração superior;
· o pagamento ter sido efectuado em numerário apesar do montante elevado;
· a factura nº 405, respectivo recibo e guia de remessa têm a mesma data quando o impugnante refere que o pagamento foi efectuado em prestações.

Em face destes elementos, entre si conjugados, não pode deixar de concluir-se que a AF fez prova dos pressupostos legais que legitimam a correcção e subsequente liquidação impugnada, pelo que passou a competir aos impugnantes demonstrar que esse fornecimento foi, de facto, efectuado, comprovando o custo por si contabilizado.
Todavia, não o fizeram, pois que da materialidade fáctica provada, e aqui não questionada, não resulta qualquer elemento susceptível de abalar a conclusão fáctica a que chegou a AF através daqueles “factos-índices”.
E assim sendo, há que confirmar inteiramente o decisório e respectiva fundamentação, assim se negando provimento ao recurso.
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Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.


Lisboa, 6 de Maio de 2003