Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11657/14 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/24/2016 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - ALÇADA |
| Sumário: | I – Se o recurso for admitido e o processo subir ao TCA sem que o juiz do tribunal de 1ª instância se tenha pronunciado sobre o valor da causa, o relator não pode deixar de devolver o processo para aquele efeito, já que se mostra omitida uma diligência fundamental para apurar um dos pressupostos do recurso (a recorribilidade). II – Sendo o valor da presente acção de € 3 592,89, o qual não excede a alçada do tribunal de 1ª instância que proferiu a decisão recorrida - que é de € 5 000, desde 1.1.2008 (cfr. arts. 6º n.ºs 3 e 6, do ETAF, e 24º n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13/1, na redacção do DL 303/2007, de 24/8) -, o recurso jurisdicional não é admissível (cfr. arts. 31º n.º 2, al. c), e 142º n.º 1, ambos do CPTA). III - De acordo com o estatuído no art. 641º n.º 1, do CPC de 2013, a decisão que admita o recurso, não vincula o tribunal superior. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * José ……………….. intentou acção administrativa especial contra o Município de Borba na qual formulou pedidos de invalidação e condenatório.I - RELATÓRIO Por decisão de 27 de Maio de 2014 do referido tribunal foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo reconhecida a nulidade do acto no período de 1.4.2006 a 9.6.2006 e mantido o mesmo no restante do seu alcance.
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, na parte em que decidiu manter o acto impugnado relativamente à prestação de trabalho nocturno no período que mediou entre 10.6.2006 e 31.10.2010.
“De acordo com o disposto no art. 306º n.º 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 31º n.º 4, do CPTA, compete ao juiz fixar o valor da causa no despacho saneador, salvo nos processos em que não há lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. Além disso, e de acordo com o estatuído no n.º 3 desse art. 306º, se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho de admissão do recurso. Ora, compulsados os autos verifica-se que não foi fixado o valor da causa, nem sequer no despacho de admissão de recurso. Esclarece a este propósito António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, págs. 144 e 145, “Se o recurso for admitido e o processo subir à Relação sem que o juiz do tribunal de 1ª instância se tenha pronunciado sobre o valor da causa, o relator não pode deixar de devolver o processo para aquele efeito, independentemente da reacção dos interessados a tal respeito. É que, em tais circunstâncias, mostra-se omitida uma diligência fundamental para apurar um dos pressupostos do recurso (a recorribilidade), não podendo a Relação deixar de zelar no sentido de que apenas sejam admitidos os recursos que satisfaçam as condições legais. Não sendo vinculativo o despacho de admissão do recurso, a pronúncia sobre o valor do processo mostra-se prejudicial relativamente a qualquer decisão sobre o requerimento de interposição. Sendo este o regime ajustado para a interposição de recurso de decisões interlocutórias (art. 306º, nº 3), nenhuma razão se encontra para não sujeitar os demais recursos ao mesmo regime. Deste modo, se o processo tiver prosseguido, depois do despacho saneador (ou, nos casos previstos no n.º 2 do art. 306º, depois da sentença), sem emissão de pronúncia sobre o valor do processo, em contrariedade com o que se dispõe no n.º 1, deve o juiz fixá-lo, ao menos, no momento em que seja chamado a pronunciar-se sobre o recurso interposto. Afinal, sem embargo de o n.º 3 visar fundamentalmente os casos em que as decisões de que se interpõe recurso são anteriores ao despacho saneador, a sua letra não deixa de abarcar também as situações patológicas em que a obrigação de fixação de recurso não tenha sido oportunamente cumprida e em que se torne necessária a verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Se, apesar das oportunidades dadas ao juiz de 1ª instância para se pronunciar sobre o valor da causa, o não fizer, limitando-se a admitir o recurso, caberá à Relação determinar que seja superada tal omissão, ponto fundamental para que possa pronunciar-se em definitivo sobre a admissibilidade de recurso.” (sublinhados nossos). E a págs. 203 e 204, dessa mesma obra, “De entre as intervenções avulsas que podem ser solicitadas ao relator, cumpre assinalar também a que se reporta ao controlo do valor do processo, como pressuposto da admissibilidade de interposição de recurso. (…) naqueles casos em que seja evidente que a omissão de pronúncia se repercute na admissibilidade do recurso, o relator não poderá deixar de ordenar a baixa do processo, a fim de o juiz a quo se pronunciar. Com efeito, também nestes casos se mostra omitida uma diligência fundamental para apurar um dos pressupostos do recurso, devendo o relator zelar por que apenas sejam admitidos e julgados os recursos que satisfaçam as condições legais. Afinal, não sendo vinculativo para a Relação o despacho de admissão do recurso (art. 641º, nº 5), a pronúncia sobre o valor do processo pode mostrar-se prejudicial relativamente a qualquer decisão sobre o requerimento de interposição de recurso.” (sublinhado e sombreado nossos). No caso vertente afigura-se-nos que a omissão do despacho de fixação do valor da causa se repercute de forma evidente na apreciação da admissibilidade do recurso, pelas razões a seguir indicadas. “I – Estabelece o artigo 31º, nº 1 do CPTA – em sintonia absoluta, aliás, com a regra contida no artigo 305º, nº 1 do CPCivil – que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”, o qual serve para determinar a forma do processo na acção administrativa comum [artigo 31º, nº 2, alínea a)], se o processo, em acção administrativa especial, é julgado em tribunal singular ou em formação de três juízes [artigo 31º, nº 2, alínea b)] ou se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso [artigo 31º, nº 2, alínea c)]. II – Ao estabelecer os critérios gerais para a fixação do valor da causa, o artigo 32º, nº 1 do CPTA prevê que “quando pela acção se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa”. III – Atendendo ao pedido formulado, não pode deixar de se considerar acertado o raciocínio seguida pela Senhora Juíza “a quo”, segundo o qual a utilidade económica imediata do pedido corresponderia ao produto do valor mensal do suplemento remuneratório em causa pelo número de meses a que a representada do sindicato se achava com direito a receber. IV – Quando o pedido é uma certa quantia em dinheiro, como sucede nos processos que visem a condenação da Administração num dever de prestar, a que se refere a alínea e) do nº 2 do artigo 37º [v.g., o pagamento das remunerações correspondentes a uma certa categoria profissional], o valor da causa não poderá deixar de ser essa mesma quantia, a qual deverá ser expressa em moeda corrente, conforme determina o nº 1 do artigo 31º. V – Não tem qualquer relevância na determinação do valor da causa o facto de estar subjacente ao pedido de condenação em determinada quantia o reconhecimento do direito à respectiva percepção, já que em todos os casos em que se peça a condenação do réu no pagamento de determinada quantia é sempre necessário efectuar um juízo prévio sobre a viabilidade jurídica da condenação no montante peticionado, isto é, sobre a existência na esfera jurídica do autor do direito que se arroga e sobre se recai ou não sobre o réu o dever de pagar.”. Assim, afigurando-se relevante a fixação do valor da causa para efeitos de determinação da admissibilidade do recurso (tendo presente que a alçada do tribunal de 1ª instância é de € 5 000), deverão os autos ser remetidos à 1ª instância, a fim de ser efectuada tal fixação. Pelo exposto, remeta os autos à 1ª instância, a fim de ser fixado o valor à causa. Dê-se conhecimento do presente despacho às partes”.
Remetidos os autos ao TAF de Beja, e por despacho de 20.3.2015, foi fixado o valor da causa em € 3 592,89. Notificado tal despacho às partes, foram os autos devolvidos a este TCA Sul.
Por despacho da Juíza relatora de 21.5.2015 foi suscitada a questão relativa à inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto, por falta de alçada, bem como determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a mesma.
Na sequência do cumprimento desse despacho as partes nada vieram dizer.
Foram dispensados os vistos, nos termos do art. 657º n.º 4, do CPC de 2013.
Cumpre apreciar da admissibilidade do presente recurso jurisdicional. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) A petição inicial da presente acção foi remetida ao TAF de Beja por correio registado em 15 de Novembro de 2010 (cfr. fls. 59). 2) Em 27.5.2014 foi proferida decisão final pelo TAF de Beja que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo a nulidade do acto no período de 1.4.2006 a 9.6.2006 e mantendo o mesmo no restante do seu alcance (cfr. fls. 147 a 154). 3) O autor apresentou requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 2) (cfr. fls. 164 a 175). 4) Por despacho de 16.9.2014 foi admitido o recurso descrito em 3) (cfr. fls. 196). 5) A presente acção tem o valor de € 3 592,89 (cfr. despacho proferido em 20.3.2015, constante de fls. 227).
Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso jurisdicional interposto pelo autor da decisão descrita em 2), dos factos provados, na parte em que decidiu manter o acto impugnado relativamente ao período que mediou entre 10.6.2006 e 31.10.2010.
Atento o valor da presente acção - € 3 592,89 (cfr. n.º 5), dos factos provados) -, o qual não excede a alçada do tribunal de 1ª instância que proferiu a decisão recorrida - que é de € 5 000, desde 1.1.2008 (cfr. arts. 6º n.ºs 3 e 6, do ETAF, e 24º n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13/1, na redacção do DL 303/2007, de 24/8) -, o recurso jurisdicional não é admissível [cfr. arts. 31º n.º 2, al. c), e 142º n.º 1 (“O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre”), ambos do CPTA].
Do exposto resulta que não cabe recurso da decisão final proferido nos autos em 27.5.2014, sendo certo que, de acordo com o estatuído no art. 641º n.º 1, do CPC de 2013, “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (…)” (sublinhados e sombreado nossos). Nos termos do art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, conjugado com o art. 4º n.ºs 1, al. h), e 6, do Regulamento das Custas Judiciais, o recorrente, e não obstante se encontrar isento de custas, deverá pagar os encargos do recurso a que deu origem. III - DECISÃO I – Não admitir, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional. II – Condenar o recorrente nos encargos do recurso a que deu origem. III – Registe e notifique. * Lisboa, 24 de Fevereiro de 2016 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) |