Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10/18.1BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/14/2019 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL; IMPUGNAÇÃO; FUNDAMENTOS; TIPICIDADE |
| Sumário: | 1. Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil. 2. A violação dos princípios do Inquisitório e da Verdade Material, sendo estruturantes do processo tributário, não integram o elenco dos fundamentos da impugnação da decisão arbitral tipificados no art.º28.º, n.º1 do RJAT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO L........, vem, ao abrigo do disposto no artigo 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo D.L.n.º10/2011, de 20 de Janeiro, impugnar a decisão arbitral proferida no processo n.º308/2017 – T, pelo Tribunal Arbitral Singular constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante CAAD). A Impugnante termina as alegações da impugnação formulando as seguintes Conclusões: « “(texto integral no original; imagem)” ». A entidade impugnada, Autoridade Tributária e Aduaneira, não apresentou contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável “ex vi” artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), não tendo emitido pronúncia. Colhidos os vistos dos actuais Senhores Juízes-Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De facto Nos termos do art.º 663º, n.º6, do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão impugnada. De direito Como se deixou consignado no acórdão desta secção proferido em 18/04/2018, no proc.º121/17.0BCLSB, «O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo RJAT, sendo que os Tribunais arbitrais têm competência para apreciar um conjunto vasto de pretensões, as quais vêm taxativamente elencadas na enumeração constante do artº.2, nº.1, do citado diploma. Mais se dirá que o Tribunal arbitral tem a obrigação de decidir em conformidade com o direito constituído e não com recurso à equidade (cfr.artº.2, nº.2, do RJAT). Os princípios processuais inerentes ao processo arbitral vêm referidos e elencados no artº.16, do RJAT, e, genericamente, são os mesmos princípios que se aplicam a um processo de partes, de que é exemplo o processo civil. No que toca à possibilidade de recorrer de uma decisão proferida por um Tribunal arbitral pode, desde logo, referir-se que esta é muito limitada. Assim, quando se tiver em vista controlar o mérito da decisão arbitral, isto é, o seu conteúdo decisório, o meio mais adequado para colocar em crise a decisão arbitral será o recurso. Com efeito, em conformidade com o que se dispõe no artº.25, nº.1, do RJAT, é possível recorrer directamente para o Tribunal Constitucional da parte da decisão arbitral que ponha termo ao processo e que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, bem como nos casos em que aplique uma qualquer norma jurídica cuja inconstitucionalidade seja levantada no decurso do processo. Por outro lado, admite-se ainda a possibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, isto nos termos do que determinam os nºs.2 e 3, do artigo em apreço. Este recurso é endereçado à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sempre que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida estiver em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido ou pelo Tribunal Central Administrativo ou Supremo Tribunal Administrativo. Neste caso, os trâmites do recurso a observar são os do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, aplicando-se o disposto no artº.152, do C.P.T.A. Note-se que, em termos práticos, só há uma via de recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in) constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos. Pelo contrário, quando se pretenda controlar a decisão arbitral em si, nos seus aspectos de competência, procedimentais e formais, o meio adequado será já a impugnação da decisão arbitral (cfr.artºs.27 e 28, do RJAT). Nos termos da lei, a regra é que é possível que a decisão do Tribunal arbitral seja anulada pelo Tribunal Central Administrativo competente. Esta impugnação - que em bom rigor se trata de um recurso - deve ser deduzida, sob pena de não admissão por intempestividade, no prazo de quinze dias contados da notificação da decisão arbitral, ou da notificação referida no artº.23.º, do diploma em apreço. Porém, neste último caso, a decisão arbitral terá que ter sido proferida por Tribunal colectivo, cuja constituição tenha sido requerida nos termos do artº.6, nº.2, al. b), do RJAT. Já no que toca aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, vêm estes elencados no texto do artº.28, nº.1, do RJAT. São eles, taxativamente, os seguintes: 1-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; 2-Oposição dos fundamentos com a decisão; 3-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; 4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma. Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, e atrás elencados, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil. E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.)» (fim de cit.). Como também tem sido entendimento deste Tribunal, a decisão arbitral poderá ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na pronúncia indevida. E no conceito de “pronúncia indevida”, para além do excesso de pronúncia, incluem-se as situações em que o tribunal arbitral funcionou de modo irregular ou em que excedeu a sua competência – vd., entre outros, o Acórdão deste TCA Sul, de 06/09/2016, tirado no proc.º09156/15. Feitos os considerandos julgados pertinentes, passemos ao caso em apreciação. Como decorre do disposto no art.º27/1 do RJAT, “A decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respectivo pedido de impugnação, acompanhado de cópia do processo arbitral, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral ou da notificação prevista no artigo 23.º, no caso de decisão arbitral emitida por tribunal colectivo cuja intervenção tenha sido requerida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º” (sublinhados nossos). Ora, o pedido formulado na impugnação, como acima se transcreveu, é este: «Nesta medida, E nos melhores termos de direito e por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, anulada a liquidação impugnada posta em crise, acrescida dos respectivos juros indemnizatórios, nos precisos termos que foram vertidos no Pedido de pronúncia Arbitral em matéria tributária» (sublinhado nosso). Sendo o pedido juridicamente inadequado à impugnação da decisão arbitral – na medida em que vem pedida a anulação da liquidação e não a anulação da decisão arbitral que sobre ela se pronunciou, bem como é peticionada a condenação da impugnada em juros indemnizatórios – julgamos que seria desnecessário o processo prosseguir, ante a absoluta impossibilidade de este tribunal, independentemente dos fundamentos invocados, poder emitir uma pronúncia conforme ao pedido da impugnante. Não obstante, entrando na apreciação dos fundamentos invocados, como a impugnante começa logo por dizer nas alegações, “Constitui objecto da presente impugnação a violação do Princípio do Inquisitório e do consequente Princípio da Descoberta da Verdade Material”. Ora, tais princípios, sendo embora estruturantes do processo tributário, não integram o elenco dos fundamentos tipificados no art.º28/1 como passíveis de ser invocados na impugnação da decisão arbitral e conhecidas por este tribunal (cf. Conclusões D) a G)). Também escapa aos poderes de pronúncia deste tribunal que o pedido de reforma da decisão arbitral tenha sido indeferido por razões de mérito diferentes das invocadas na decisão reformanda, porquanto as nulidades tipificadas nas alíneas a) a c) do art.º28/1 do RJAT consubstanciam vícios intrínsecos da decisão (situam-se na estrutura da decisão), o que não compreende os casos em que a reforma mantém o sentido da decisão reformanda com fundamentos diversos que (também) não merecem concordância da impugnante. Por último e no que respeita ao alegado no ponto M) e N) das doutas conclusões, se a decisão arbitral de reforma, contextualmente, afirma que a Requerente, ora impugnante, teve oportunidade de contraditar a resposta da ATA, mas no entender da impugnante tal não basta para extrair as consequências que a decisão impugnada extraiu, porquanto “não foi notificada em concreto para exercer o contraditório no que diz respeito à falta de prova da sua filiação a qualquer dos sindicatos do sector bancário”, tal poderá integrar eventual erro de julgamento, mas não inquina a decisão arbitral do vício mais gravoso da nulidade. Salienta-se que a impugnante não invoca violação do princípio do contraditório; o que a impugnante alega é que o contraditório que a decisão arbitral de reforma refere ter-lhe sido possibilitado o foi relativamente à resposta da AT, não tendo sido em concreto notificada para exercer o contraditório sobre a falta de prova da sua filiação a qualquer dos sindicatos do sector bancário. Em suma, não se vê que a decisão arbitral impugnada padeça de qualquer vício cujo fundamento seja sindicável por este tribunal. Atento tudo o que se vem de referir tem necessariamente que improceder a impugnação da decisão arbitral. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a presente impugnação da decisão arbitral. Custas pela Impugnante. Registe e Notifique. Lisboa, 14 de Novembro de 2019 Vital Lopes Anabela Russo Tânia Meireles da Cunha |