Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 369/21.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/02/2022 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA |
| Sumário: | I - Tendo o Recorrente estabelecido como requisito especial de admissão ao procedimento, que os candidatos devem estar inscritos no correspondente colégio de especialidade da Ordem dos Médicos, não pode o júri deixar de verificar o preenchimento de tal requisito – cfr. o art.º 11.º, n.º 2 da Portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, conjugado com o ponto 6.2, b) do Aviso de abertura. II - Por estarmos perante normas que não conferem qualquer margem de livre decisão quanto ao seu afastamento pelo júri do concurso, não se pode concluir que o seu cumprimento viole o princípio da proporcionalidade. III - Nem se trata de situação em que o vício se possa ter por degradado em mera irregularidade, por aplicação do disposto no artigo 163.°, n.° 5, alínea a), parte final, do CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. ACSS –Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., vem, no âmbito da presente acção administrativa que segue sob a forma do contencioso dos procedimentos de massa, interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que anulou o despacho da Presidente do Conselho Directivo do ora Recorrente, datado de 11/12/2020, no segmento que homologou a lista unitária dos candidatos admitidos e graduados e dos candidatos excluídos da especialidade de Medicina Geral e Familiar, proferido no âmbito do procedimento aberto pelo Aviso n.º 11771- A/2020 e condenou a ora Recorrente a repetir o procedimento a partir da homologação da lista unitária de candidatos admitidos e graduados daquela especialidade. Formulou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: A. “Do Aviso n.° 11771-A/2020, de 12 de agosto, intui-se que o procedimento concursal se caracterizava enquanto procedimento de mobilidade, ao invés de ingresso na carreira especial médica. B. Ao sobredito procedimento, somente médicos detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou de um contrato de trabalho sem termo poderiam candidatar-se, e o respetivo vínculo prévio teria de ser comprovado mediante declaração emitida pelo serviço. C. Pelo que a verificação da inscrição no correspondente colégio da especialidade da Ordem dos Médicos havia já que ter ocorrido, no respeitante aos opositores do procedimento concursal em juízo. D. No referente à falta de inscrição no colégio da especialidade relativamente a alguns dos opositores ao procedimento, o que foi dado por provado peio Tribunal a quo, importa sublinhar que, por se tratar de um parâmetro a observar no ingresso na carreira especial médica, a sua verificação crê-se feita ab initio, porquanto a não ser assim haveria exigir-se-ia uma dupla verificação, o que é despropositado. E. Por existirem prévias relações contratuais, o júri do procedimento não procedeu a qualquer deliberação quanto à verificação do sobredito requisito, não tendo, tal como consta dos documentos de apresentação obrigatória, exigido aos candidatos essa verificação. F. Todos os opositores ao procedimento, cuja falta de inscrição no correspondente colégio da especialidade foi dada por provada, são pertencentes à categoria de assistente. G. À admissão na categoria de assistente é exigido o grau de especialista, atento o estatuído no artigo 15.°, n,° 1, do Decreto-Lei n.° 177/2009, de 4 de agosto. H. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 177/2009, de 4 de agosto, a qualificação médica compreende, além do grau de consultor (alínea b), o grau de especialista, o qual é adquirido, após a conclusão, com aproveitamento do internato da especialidade, o que decorre do disposto no artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei. I. É desproporcional e desajustado excluir candidatos, peio simples facto de não estarem, à data da submissão da candidatura, inscritos no correspondente colégio da especialidade, sendo que esses mesmos candidatos são médicos especialistas, peio que estão integrados na carreira especial médica, são titulares de uma relação jurídica laborai a tempo indeterminado, e concluíram o internato da especialidade. J. Nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei, apenas é oponível para a elegibilidade necessária ao procedimento concursa! dos autos a obtenção do título de especialista, com a conclusão, com aproveitamento, do internato da especialidade, sendo que todos os candidatos não inscritos no colégio da especialidade são titulares deste grau. K. A (in)observância da referida formalidade de inscrição não pode traduzir-se em fundamento de exclusão dos candidatos, visto que estes são médicos especialistas que concluíram, o internato da especialidade, e sabendo que o aludido artigo 19.° não a prescreve. L. Admitindo o vício de violação de lei, sem que se conceda, deve concluir-se pela inobservância do efeito anulatório, por aplicação do disposto no artigo 163.°, n.° 5, alínea a), in fine do Código do Procedimento Administrativo (‘CPA’), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro. M Por consequência, a anulabilidade do ato reduzir-se-ia a mera irregularidade administrativa, a qual não dá lugar à anulação do ato e subsequente prática de um novo. N. A Recorrente não descura a importância da inscrição no respetivo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos, porém trata-se de uma formalidade administrativa entre os esta e os seus profissionais que não deve inquinar um procedimento concursal que se deu em termos urgentes e num contexto claramente excecional, provocado pela COVID-19. O. Assim, a sentença em crise incorreu em manifesto erro de julgamento, pelo que deve haver lugar à sua revogação.” * Não foram apresentadas contra-alegações.O Ministério Público foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.° 146.° do CPTA. * Objecto do recursoPerante tais conclusões, há que decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito por violação do art.º 19.º do DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto, do princípio da proporcionalidade e do art.º 163.º, n.º 5, al. s), parte final, do CPA. FUNDAMENTAÇÃO De facto. Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: B) Do Aviso referido em A), destaca-se o seguinte: «5 - Âmbito de recrutamento: Podem ser opositores ao presente procedimento de seleção os médicos que, cumulativamente, sejam detentores do grau de especialista, ou do grau de consultor, numa das correspondentes áreas de especialização, integrados na carreira especial médica ou na carreira médica, e sejam, respetivamente, detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído ou de um contrato de trabalho sem termo. 6.2 - São requisitos especiais: 7 - Prazo de apresentação de candidaturas: C) Do Aviso referido em A), destaca-se ainda o seguinte: «9- Formalização das candidaturas 9.3 - O júri pode exigir aos candidatos, sempre que se mostre necessário, e através do endereço eletrónico registado no requerimento de candidatura, a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados. (...)» D) Dá-se por reproduzido o teor das atas do júri n.°s 1, de 12/08/2020; n.° 2, de 28/09/2020; n.° 3, de 17/11/2020; e n.° 4, de 03/12/2020, a fls. 36 e 37; 44 a 48; 50 a 62 e 135 a 154 do PA, respetivamente; E) A lista de ordenação final dos candidatos admitidos e excluídos constante da Ata n.° 4, foi homologada por Despacho da Presidente do Conselho Diretivo da ED datado de 11/02/2020 - cfr. fls. 135 do PA; F) Em 05/01/2021, foi publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 2, o Aviso da ED n.° 58/2021, através do qual foram publicitadas entre outras, a Lista unitária de ordenação final dos candidatos e dos candidatos excluídos, no âmbito do procedimento referido em A) e relativamente à especialidade de MGF; G) Em 12/01/2021, o A. dirigiu à Presidente do Conselho Diretivo da ED, a reclamação, a fls. 187 a 189 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) O Júri do concurso pronunciou-se sobre a reclamação referida em G) nos termos da resposta a fls. 214 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I) A reclamação referida em G) foi decidida por Despacho da Secretária-Geral datado de 09/03/2021 - cfr. fls. 333 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) Em 05/04/2021, foi publicada no Diário da República, 2.a Série, n.° 65, a Declaração de Retificação da ED, n.° 276-A/2021, do Aviso n.° 58/2021 - cfr. fls. 380 e ss. do PA; K) Os seguintes candidatos ao procedimento concursal referido em A), graduados na lista unitária referida em J), estão inscritos no Colégio de Medicina Geral e Familiar (MGF) da Ordem dos Médicos, desde as seguintes datas: Dr. A...- Inscrito no Colégio de MGF em 19/03/2021; cfr. informação da Ordem dos Médicos a fls. 723 dos autos;” * O Recorrente começa por alegar que a sentença recorrida deve ser revogada por ser desproporcional e desajustado excluir candidatos por não estarem inscritos no correspondente colégio da especialidade à data limite para a apresentação da candidatura, uma vez que se trata de procedimento de mobilidade e não de ingresso, em que os candidatos já são médicos especialistas com o internato concluído, estando integrados na carreira médica e sendo já titulares de uma relação jurídica laboral a tempo indeterminado. Conforme é referido na sentença recorrida e resulta do art.º 11.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, os candidatos devem reunir, à data limite para a apresentação da candidatura, os requisitos que se encontram fixados no Aviso que procede à publicitação do procedimento concursal. No ponto 6.2. b) desse Aviso estabeleceu-se, a título de requisito especial de admissão, que os candidatos deviam estar inscritos no correspondente colégio de especialidade da Ordem dos Médicos. O Recorrente estabeleceu livremente tal requisito. Encontra-se vinculado a aferir se os candidatos o preenchem, o que deve fazer obrigatoriamente em dois momentos distintos, sendo um deles o da admissão dos candidatos ao procedimento concursal - art.º 11.º, n.º 2 da Portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio. Por estarmos perante uma norma que não confere qualquer margem de livre decisão quanto ao seu afastamento pelo júri do concurso, não se pode concluir que o seu cumprimento viole o princípio da proporcionalidade. Não existe aí qualquer poder discricionário no âmbito do qual tal princípio pudesse actuar. Por outro lado, não estamos perante um processo em que tenha sido sindicada a legalidade da referida norma. O art.º 19.º do Dl n.º 177/2009, de 4 de Agosto, que a Recorrente invoca, estabelece que os graus e categorias profissionais atribuídos aos médicos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos, são oponíveis no âmbito dos procedimentos de recrutamento previstos nesse diploma. No entanto, no presente procedimento, os candidatos, para além de demonstrarem que têm o grau de especialista ou de consultor, devem ainda fazer prova de que se encontram inscritos no respectivo colégio da especialidade, requisito este que não se encontra preenchido por alguns dos candidatos, conforme se provou. O que viola o art.º 11.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, conjugados com o ponto 6.2, b) do Aviso de abertura. Pelo que a sentença recorrida não incorreu em qualquer erro ao assim ter decidido. Alega ainda o Recorrente que, a verificar-se o indicado vício de violação de lei, o mesmo deve ter-se por degradado em mera irregularidade por aplicação do disposto no artigo 163.°, n.° 5, alínea a), parte final, do CPA, devendo manter-se o acto impugnado. Não lhe assiste razão. Desde logo porque a inscrição dos candidatos no respectivo colégio da especialidade constitui um requisito de admissão ao procedimento que tinha de estar preenchido à data do termo final para apresentação das candidaturas, o que significa que, caso o júri tivesse verificado o preenchimento de tal requisito, a lista de candidatos não seria a mesma, pelo não estamos perante um acto administrativo que pudesse vir a assumir necessariamente o mesmo conteúdo. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas do recurso pelo Recorrente – art.º 527.º do CPC. Lisboa, 02 de Junho de 2022 Jorge Pelicano Ana Paula Martins Carlos Araújo |