Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12038/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/04/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:EMFAR/90
MÉDICOS
OBTENÇÃO DE GRAU DE ASSISTENTE HOSPITALAR
DEMORA NA PROMOÇÃO
Sumário:I - Nos termos do art. 265º do EMFAR/90 a obtenção do grau de médico assistente hospitalar constitui uma condição especial de promoção.

II - Faltando tal condição ao médico candidato à promoção a posto seguinte, o mesmo pode ser colocado na situação de demora na promoção, até alcançar o objectivo a que se propôs, sob pena de ser preterido (art. 67º nº 1, al. b) do EMFAR/90.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A Sul

1. Relatório
A ..., major SS(Médico), NM ..., residente no Porto, e prestando serviço no Hospital Militar Regional, interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação da Portaria do Senhor General Ajudante General, de 14.01.94, transcrita na nota 887, de 23 Jan da DAM/RPMP (doc 11; publicado na Ordem de Serviço nº 021 do Hospital Militar Regional nº 1, de 31 de Janeiro do corrente ano, que o promoveu ao posto de Major.
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 2.5.00 negou provimento ao recurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações o recorrente formula as conclusões seguintes (em síntese útil).
1ª) O recorrente, em Fevereiro de 1999, após frequentar o Curso de Oficial Superior (CPOS), terminou-o com aproveitamento, reunindo todas as condições gerais e especiais de promoção ao posto de Major, à excepção da condição especial a que alude a alínea c) do nº 1 do art. 268º do EMFAR (grau de assistente);
2ª) A falta daquela condição, não dependendo da vontade do interessado, não lhe era imputável podendo mesmo ser dispensado da mesma, caso a Administração assim o deferisse;
3ª) O interessado requereu em 7 NOV. 90, data em que lhe competia a promoção ao posto de Major, a dispensa daquela condição, dado possuir todas as demais condições, requerimento que mereceu o seguinte despacho do CEME, de 28.12.90: “Indeferido. Fica, no entanto, nos termos do mesmo despacho, na situação de demorado até à satisfação da condição em falta, nos termos da al c) do nº 1 do art. 66º do EMFAR; -
No referido despacho não foi imposto ao interessado qualquer limite temporal para a obtenção daquela condição, dando-lhe apenas a situação de demorado até NOV 90, até satisfazer a condição em falta;
4ª) Em 22 de Junho de 1993, o interessado e ora recorrente obteve no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, após exame e discussão pública do “Curriculum” aprovado por unanimidade com a classificação de 17 valores, o grau assistente, condição especial em falta até àquele momento.
5ª) Nos termos do disposto no art. 199o nº 1, alínea c) do EMFAR, a antiguidade a atribuir ao militar que tenha estado na situação de demorado “competia à data que lhe competia se não estivesse na situação de demorado, logo que cessem os motivos
Ora, a data que lhe seria atribuída é a data que foi dada aos seus camaradas de curso, 7 NOV 90, devendo por conseguinte, ser intercalado na lista do Majores Médicos, entre o nº ..., Major G... e o nº..., M... cfr. doc 12 da p.i), mas nunca a da em que obteve aquela condição e que consta da Portaria de 14 JAN. 94, cuja anulação requer;
6) A antiguidade no posto de Major, deve, pois, retroagir nos termos do dispositivo legal invocado no art. anterior, a 7 NOV. 90, a partir de cuja data tem direito aos vencimentos daquele ponto;
7) A portaria de promoção do recorrente, ao não atribuir-lhe a antiguidade que lhe compete, está ferida de invalidade parcial, e violou o disposto nos arts. 66 nº 1, al. a) e 133 nº 5 e 199 nº 1, al. c), todos do EMFAR, aprovado pelo Dec. Lei nº 34-A/90, de 24 JAN.; pelo que deve ser anulada e substituída por outra que retroaja a antiguidade do recorrente no posto de Major a 7 NOV. 90, com efeito nos respectivos vencimentos;
8) O despacho de preterição do Exmo. General Ajudante General de 7 JUL. 92, alterando a situação do interessado, ora recorrente, de “demorado” para preterido” além de ilegal nunca foi notificada ao interessado e, como, por desconhecimento, o interessado nunca o poderia impugnar
9) Ao não ser notificado aquele despacho, o acto tornou-se nulo, por via do art. 268º nos. 1 e 3 da C.R.P e arts. 66º do CPA e 99º RGSUE, e não podendo ter qualquer impacto na esfera jurídica do interessado
10) É a própria Unidade onde o interessado prestava serviço, que informa não ter sido dado conhecimento ao recorrente daquele despacho (cfr. doc 1, nota nº 23710, de 15 MAR 96, do HMR, facto este reconhecido pela autoridade recorrida;
11) Aliás, o recorrente, aquando da comunicação do despacho de preterição à Unidade, estava em diligência no QG/EMA (Açores) de onde só regressou em 15 de Abril de 92.
12) E pese embora o HMR, inicialmente, ter respondido à DAM, através da nota 849; que foi dado conhecimento, tem agora dando-se conta da falsidade daquela informação para a qual não havia qualquer sustentação, informar que houve lapso, pois que não foi dado conhecimento do dito despacho ao interessado
13) Assim é que, como se concluiu na al. l) o despacho é nulo e de nenhum efeito, pelo que a situação do recorrente de “demorado” se manteve inalterável até à obtenção do “grau de assistente”, e consequentemente a sua situação subsume-se ao disposto no art. 199 nº 1, al. c) do EMFAR, isto é, a antiguidade é retroagida à data em que lhe competia a promoção, 07 NOV 90.
14) A sentença recorrida tinha que ter dado como provados os factos aceites pela autoridade recorrida;
15) Ao recorrente na situação de demorado nunca dada lhe foi notificado pela autoridade recorrida, até à publicação da portaria da sua promoção a major
16) atraso na prestação das provas do concurso não pode ser imputado ao recorrente
17) O Tribunal “a quo” violou o princípio do contraditório;
A autoridade recorrida e os contra-interessados contra-alegaram, pugnando pela manutenção dos despachos recorridos.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente frequentou o Curso de Oficial Superior (CO.S) desde Novembro de 1989 a Fevereiro de 1990, tendo-o terminado com aproveitamento.
b) Em 7 de Novembro de 1990, o recorrente, então com o posto de Capitão Médico do Hospital Militar Regional nº 1 (HRM1), dirigiu ao General Chefe do Estado Maior do Exército (CEME) o requerimento cuja cópia se encontra a fls. 17 e 18 dos autos e aqui damos por reproduzido
c) Em 28 de Dezembro de 1990, e na sequência desses requerimentos, o CEME proferiu o seguinte despacho: “Indeferido. Fica no entanto na situação de demorado na promoção até à satisfação da condição em falta nos termos da al. e) do nº 1 do art. 66º do EMFAR” v. fls. 20 dos autos.
d) Por ofício datada de 11 de Janeiro de 1991, o recorrente foi notificado deste despacho;
e) Em 1 de Julho de 1992, a entidade recorrida, por delegação do CEME, proferiu o seguinte despacho: “Cap. SS/Med O ..., uma vez que ultrapassou todos os prazos admissíveis para completar as condições de promoção, deixou de poder ser considerado ao abrigo da alínea c do nº 1 do artigo 66º do EMFAR, pelo que passa à situação de PRETERIDO v. fls. 66 dos autos
f) Por diversas vezes o recorrente ao Chefe do Serviço de Ortopedia do HMR 1 a marcação de exame para a obtenção do grau de assistente hospitalar;
g) Acabando por requerer ao director deste Hospital que solicitasse a marcação de tal exame ao Centro Hospitalar de Gaia, onde também trabalhava;
h) Por ofício datado de 11 de Maio de 1993, e assinado pelo Director Interino do HRM-1, foi solicitado ao CHG a marcação de exame ao recorrente para obtenção do grau de assistente hospital; -
i) Em 22 de Junho de 1993, a entidade recorrida, ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo despacho 136/92, proferiu o despacho seguinte: “É proferido a Major com antiguidade referida a 23 JUN 93, altura em que reuniu as condições de promoção, nos termos do art. 268º do EMFAR v. fls. 12.
j) Em 31 de Janeiro de 1994, e através da Ordem de Serviço nº 21 do HRM 1, foi da publicidade a esse despacho, tendo então o recorrente tomado conhecimento do mesmo
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3. Direito Aplicável.
O objecto do presente recurso é a anulação do despacho de preterição do recorrente, com data de 1 de Julho de 1992, pelo Sr. General Ajudante General do Exército, bem como a revogação parcial da Portaria de Promoção de 14 de Janeiro de 1994, na parte que determina a antiguidade do recorrente promovido ao posto de Major Médico à data de 23 de Junho de 1993, altura em que reuniu as condições de promoção, nos termos do art. 168º do EMFAR.
O recorrente pretende alicerçar a sua pretensão no despacho do CEME de 28 de Dezembro de 1990, do seguinte teor: “Indeferido. Fica no entanto na situação de demorado na promoção até à satisfação da condição em falta, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 66º do EMFAR.
Verificando-se grandes delongas e ultrapassado vários prazos para completar as condições de promoção, que, como se sabe, consistiam na obtenção do grau de assistente hospitalar, a autoridade competente entendeu que o recorrente não podia continuar naquela situação de demorado e colocou-o na situação de preterido.
O recorrente alega que não foi notificado do despacho que determinou a sua preterição, o que é estranho, visto que a sua unidade foi recebedora da nota nº 6852 de 3.7.92 da Repartição de Oficiais, referente ao assunto
Se acaso o recorrente se encontrava em qualquer diligência no Quartel General da Zona Militar dos Açores, naquela, deveria, com toda a probabilidade, ser já conhecedor da sua nova situação. De resto, a entidade recorrida foi informada da notificação pessoal do ora recorrente, pela sua Unidade, conforme nota 849/0 de 18 de Dezembro 95. Tratando-se de uma notificação efectuado ao abrigo do art. 70º do C.P.A., com a observância das necessárias formalidades legais, o acto em causa não está afectado por quaisquer vícios.
Convém recordar que na génese do despacho de preterição esteve a manifesta falta de diligência do recorrente, que em quatro épocas sucessivas de exame nada fez, pelo que com tal comportamento não poderia permanecer mais tempo na situação de demorado.
É, da matéria de facto carreada para os autos, só se pode concluir que quando o recorrente, por fim, preencheu a aludida condição especial de promoção (obtenção do grau de assistente) a sua situação era, inequivocamente, de preterido, não podendo computar-se para efeito de cálculo de antiguidade o tempo decorrido desde 28 de Dezembro de 1990 até 22 de Junho de 1993, mas tão só o tempo que decorreu desde a satisfação da condição especial de promoção até ao despacho de promoção.
Bem andou, pois, o despacho de promoção ao determinar a antiguidade (para efeitos de contagem de tempo) tão somente ao momento em que a condição em falta foi adquirida.
Não se verificou, portanto, por parte dos despachos impugnados, qualquer violação das normas do EMFAR, pelo que improcedem na íntegra as alegações do recorrente.

4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 4.11.04.

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa