Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05010/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/11/2011
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IRC.
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.
PERMUTA.
CORRECÇÃO RELATIVA A MENOS-VALIAS FISCAIS.
CORRECÇÃO RELATIVA À MAJORAÇÃO DE DONATIVOS CONCEDIDOS.
Sumário:I) O art. 23º do CIRC prende-se com a relevância fiscal dos custos incorridos na medida em que sejam indispensáveis à obtenção de proveitos ou à manutenção da fonte produtora, situação diferente daquela apontada nos autos relacionada com o facto de se ter entendido não ser de aceitar os valores atribuídos como sendo os de aquisição e de realização dos bens, por parte da ora recorrida.

II) A partir do momento em que a AF acusa a aqui recorrida de não ter explicitado cabalmente os critérios de apuramento dos referidos valores, mas em que esta não deixou de indicar um critério para tal fim, que entendeu como razoável, cabia à AF trazer aos autos os elementos que permitissem inferir que os valores considerados pela aqui recorrida, à data do negócio, se afastaram dos valores de mercado correntes na zona para aquele tipo de imóveis.

III) Não estando em causa que a fundação cumpre o seu objecto e que esse objecto é o desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade bem como prestar apoio aos colaboradores e, a alguns ex-colaboradores, e não se descortinando nenhum preenchimento específico do conceito da prossecução de fins sociais, será de acolher o sentido corrente em que aquele cabe neste, de modo que, a correcção em apreço padece de erro sobre os pressupostos de facto, procedendo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 15-04-2011, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por “A………… Portugal - Companhia ………………, S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO e, em consequência, anulou a liquidação impugnada, na parte respeitante a: • Correcção relativa a menos-valias fiscais; • Correcção relativa à majoração de donativos concedidos à Fundação ……………; • Correcção relativa a deduções ao lucro tributável consolidado; • Correcção respeitante ao pagamento especial por conta; • Correcção aos pagamentos por conta.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 533-539 ) nas quais conclui no sentido do provimento do recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente relativamente à parte ora objecto de recurso, para o que enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
I - A Administração Fiscal procedeu a correcções à modelo 22 dos exercícios de 2000, no que respeita ao apuramento das Menos e Mais Valias Fiscais em virtude da permuta realizada em 3 de Fevereiro de 2000, entre a CPH e a CMA;
II - Essas correcções foram efectuadas como consequência do apuramento levado a cabo pela impugnante com base em valores de realização desconexos com a realidade do mercado em que foram feitas diversas correcções em IRC ao exercício de 2000 em virtude de operações de que resultou o apuramento de menos valias forma injustificada e ao arrepio do que é estabelecido nos nºs 2 e 3 do artº 42º do CIRC sem qualquer justificação económica, não se revelando, pois, custos ou perdas comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nos termos do nº 1 do artº 23º do CIRC, não se vislumbrando na argumentação expendida, qualquer contradição, conforme foi entendido na douta sentença;
III - Em causa está o valor de realização utilizado pela impugnante para efeitos de apuramento das menos valias fiscais respeitantes à permuta entre a Companhia …………., doravante designada por CPH e o município de Almada em que a primeira cedeu o prédio urbano onde se encontrava instalada a sua loja ………….. de Almada, denominada Quinta ………., obrigando-se previamente a demolir o edifício e a limpar o terreno, para o receber de volta, ampliado, por via da anexação de um terreno contíguo, pertença do Município de Almada, devidamente licenciado para a construção de 20 000m2, e, ainda um terreno rústico, denominado Quinta ………….., com a área de 104 867m2;
IV - Estabelece o nº 2 do artº 43º do CIRC nºs. 2 e 3, (artº 42º, à data dos factos), que as mais valias e as menos valias são dadas pela diferença entre o valor de realização líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sendo certo que o valor de realização, no caso de troca, é o valor de mercado, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;
V - Apesar do impugnante alegar ter calculado o valor de mercado do terreno da Quinta ……………… com um critério razoável tendo em conta a avaliação tida para efeitos de contribuição especial. É do conhecimento geral que os valores patrimoniais, no ano 2000, não reflectiam os valores de mercado, podendo ler-se no preâmbulo do CIMI aprovado pelo DL nº 287/2003 de 12 de Novembro que “O sistema de avaliações até agora vigente foi criado por uma sociedade que já não existe, de economia rural (...) o regime legal de avaliação da propriedade urbana é profundamente lacunar e desajustado da realidade actual”;
VI - O termo de avaliação, refere-se, aliás, ao conjunto dos prédios descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob os nºs. ……….. (inscrito na matriz predial rústica da freguesia do …………. sob parte do artº 26 secção E) e 2665 inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Feijó sob o artº 3412, com a área total de 137 797m2. Enquanto que o terreno da Quinta ………. descrito na mesma Conservatória sob o nº ………, inscrito na matriz rústica da freguesia da ………. sob o artº 16, secção E 8V. pontos 33 e ss da informação do PAT), não foi considerado na referida avaliação;
V - Constata-se, que o valor de realização inscrito na contabilidade para efeitos de apuramento das menos valias não tinha correspondência com os valores de mercado a que o nº 1 do artº 42º do CIRC se refere, tendo em conta que passados dois anos o terreno, cujo valor de inscrição na contabilidade da CPH, foi de € 8 507 902,67 (€ 81,11/m2) sem ter sofrido qualquer transformação terá tido uma valorização de cerca de 75%, já que em 15/10/2002, foi transmitido por € 13 935 000,00 (€ 143,12, por m2);
VI - A alienação do terreno da quinta do Galo, só poderia resultar numa operação de resultado nulo, uma vez que na mesma escritura é alienado e adquirido pela CPH. Sendo que o seu valor de aquisição liquido de amortizações e reintegrações, actualizado segundo os coeficientes de desvalorização da moeda, ascenderia a € 7 834 881,36.(v. pontos 39 a 44 da inf do PAT) o que resultaria que o respectivo valor de mercado teria que ser de € 6 011 983,21. (€ 6 011 983,21 = € 7 834 881,36 - € 1 822 989,15) para que fossem apuradas menos valias com a permuta;
VII - Então, se tivermos em conta o valor inscrito na contabilidade da CPH, a variação patrimonial obtida com o negócio imobiliário foi positiva: € 8 507 902,67 - € 7 834 881,36 = € 671 000,44. E positiva seria, ainda que considerássemos os valores contabilísticos que reflectem a permuta da Quinta dos Espadeiros, pelas fracções “A” e “B” do Fórum Almada, em que a Quinta dos Espadeiros afinal só terá sido avaliada em € 8 326 145,53: € 8 326 145,53 - € 7 834 881,36 = € 491 264,17. Concluindo-se assim, que a menos valia apurada não só não espelha os factos patrimoniais que lhe estão subjacentes, como também não foi calculada tendo em conta o disposto do artº 42º do CIRC;
VIII - Quanto à correcção respeitante aos Benefícios Fiscais, não se deveu à falta do Estatuto de Utilidade Pública da Fundação Pão de Açúcar mas, sim, ao facto das actividades da Fundação se não enquadrarem nem no âmbito dos fins previstos no nº 2 do artº 1º do DL 74/99 de 16/03, nem no da alínea b) do nº 1 do artº 2º do Estatuto do Mecenato que exige que as pessoas colectivas que beneficiam dos donativos tenham estatuto de utilidade pública e cumulativamente prossigam os fins que aí se encontram enunciados: “…caridade, assistência, beneficência e solidariedade social…”;
IX - O objecto da Fundação de acordo com o nº 3 dos respectivos Estatutos é o “desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade, bem como prestar apoio aos seus colaboradores efectivos, estendendo tais benefícios aos ex-trabalhadores que tenham cessado o vínculo com o Grupo Auchan em determinadas situações”.
- Nos termos do nº 4 dos Estatutos, a Fundação Pão de Açúcar tem como actividades:
“Instituir prémios de aproveitamento escolar e outros;
Conceder apoio assistencial;
Realizar e/ou promover cursos e acções formativas;
Apoiar, eventualmente, pedidos apresentados pelos trabalhadores para desenvolvimento, pelos próprios, de uma pequena actividade empresarial;
Promover outras actividades que os órgãos competentes vierem a determinar”;
X - Ainda que dúvida existisse relativamente ao apoio assistencial, com a leitura do registo junto do Ministério da Educação que confere o Estatuto de utilidade pública à Fundação esta seria completamente esclarecida já que o objecto principal é a: Valorização pessoal dos trabalhadores das empresas do Grupo………….e seus familiares, através de iniciativas de carácter educacional, cultural, desportivo, recreativo e artístico, bem como assistencial ou outras. Constata-se, pois, que esse apoio não é mais que um meio para atingir o fim: valorização profissional dos trabalhadores do Grupo ……………..;
XI - O facto de o beneficio não carecer de prévio reconhecimento do Ministro das Finanças e da tutela não invalida a verificação dos pressupostos para a sua fruição, pelo que a AT ao proceder às correcções que deram origem à liquidação adicional do IRC dos exercícios de 2000, limitou-se a cumprir com os respectivos preceitos legais.
A douta sentença que julga procedente a impugnação, a manter-se na ordem jurídica tem como consequência a violação do nº 1 do artigo 23º e nºs 2 e 3 do artº 42º do Código do IRC, e do artº 2º nº 1 b) do Estatuto do Mecenato.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em indagar da viabilidade da liquidação adicional de IRC, na parte em que se procedeu a correcção relativa a menos-valias fiscais e ainda a correcção relativa à majoração de donativos concedidos à Fundação Pão de Açúcar.


3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
A) A impugnante e a Câmara Municipal de Almada celebraram, em 2000, contrato de permuta, através do qual a primeira transmitiu o direito de propriedade de prédio urbano, sito na Quinta ………….., com o valor patrimonial de € 185.267,61 como contrapartida do direito de propriedade sobre prédio rústico, sito na Quinta …………., com o valor patrimonial de € 3.510,47, e do direito de dois lotes a constituir.
(fls. 136 a 139)
B) A Fundação …………… é uma entidade com estatuto de utilidade pública, que tem por objecto, de acordo com os seus estatutos, desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade, bem como prestar apoio aos seus colaboradores efectivos, estendendo tais benefícios aos ex-trabalhadores que tenham cessado o vínculo de trabalho com o Grupo ………… em determinadas situações.
(fls. 141)
C) A 31 de Março de 2000, a sociedade ……… & ………., Lda efectuou um pagamento especial por conta no valor de 50.000$00.
(documento junto a fls. 274)
D) A 6 de Abril de 2000, a impugnante efectuou um pagamento especial por conta no valor de 1.076.372$00.
(documento junto a fls. 273)
E) A 31 de Julho de 2000, a impugnante efectuou um pagamento por conta no valor de 197.477.000$00.
(documento junto a fls. 277)
F) A 29 de Setembro de 2000, a impugnante efectuou um pagamento por conta no valor de 197.477.000$00.
(documento junto a fls. 278)
G) A 10 de Outubro de 2000, a impugnante efectuou um pagamento por conta no valor de 21.583.000$00.
(documento junto a fls. 279)
H) A 10 de Outubro de 2000, a impugnante efectuou um pagamento por conta no valor de 21.583.000$00.
(documento junto a fls. 280)
I) A 29 de Dezembro de 2000, a impugnante efectuou um pagamento por conta no valor de 219.060.000$00.
(documento junto a fls. 281)
J) A 30 de Outubro de 2000, a sociedade ………& ………, Lda efectuou um pagamento especial por conta no valor de 50.000$00.
(documento junto a fls. 275)
K) A 30 de Outubro de 2000, a impugnante efectuou um pagamento especial por conta no valor de 1.076.372$00.
(documento junto a fls. 272)
L) A impugnante foi objecto de acção de fiscalização, em cumprimento da Ordem de Serviço n.° 04/1/196, da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária.
(documento junto a fls. 126)
M) Da acção de fiscalização referida em L) resultou um Relatório de Inspecção Tributária, datado de 2 de Novembro de 2004, do qual consta designadamente o seguinte:
“... 3.2.4. Menos-valiasfiscais
O lucro tributável consolidado declarado do exercício de 2000 do grupo …………, SGPS, SÁ, encontra-se influenciado negativamente pelo montante de 2.562.518,30 €, correspondente a menos valias fiscais apuradas pela sociedade dependente Companhia ……………, SÁ, na sequência da permuta de edifícios e terrenos efectuada com a Câmara Municipal de Almada (C.M.A).
Contudo, no decurso do exame à escrita efectuado em termos individuais da sociedade dependente em causa, abrangendo os exercícios de 2000 e 2001, verificou-se que as referidas menos valias fiscais não eram dedutíveis para efeitos fiscais pelo facto de não ter sido comprovada a respectiva indispensabilidade para a formação dos proveitos ou manutenção da fonte produtora, não se cumprindo assim o preconizado no n° l do art° 23° do CIRC, uma vez que o apuramento das mesmas teve por base um valor de realização correspondente ao valor líquido contabilístico dos bens, não tendo, no entanto, sido apresentados elementos que sustentassem o critério de formação do valor de realização definido pelo sujeito passivo, por forma a aferir a sua conformidade relativamente ao estabelecido na alínea a) do 3 do art° 42° do CIRC (actual art° 43°). Deste modo, passam-se a transcrever os fundamentos invocados pela Administração Tributária para a não aceitação das mencionadas menos valias fiscais de 2.562.518,30 €, os quais constam dos pontos 3.1.1.1.5 e 6.1 (Direito de Audição) do relatório de exame à escrita da sociedade dominada "Companhia ………………… SÁ" (designada doravante por C.P.H.):
'... A permuta em questão encontra-se relacionada com a construção, à data, do complexo comercial que viria a ter a designação Almada ……….., no qual a C.P.H (...) viria a deter um Hipermercado'.
' (...) foi facultada a escritura relativa à permuta dos terrenos sitos na Quinta dos …………..s, propriedade, à data, da C.M.A e dos terrenos sitos na Quinta …………., propriedade, à data, da C.P.H. (...). De assinalar, que é a permuta supra referida que dá origem à menos valia inicialmente citada. Os valores associados à referida operação encontram-se discriminados em Anexo, a partir dos quais se pode aferir acerca do impacto contabilistico-fiscal da permuta em análise.
Estranhando a Administração Fiscal o resultado contabilístico da permuta - resultado nulo -foi o sujeito passivo notificado no dia 04/11/2003 para vir fundamentar qual(ais) o(s) critérío(s) considerados para determinação do valor atribuído na permuta dos bens permutados. Em resposta, e passamos a citar, referiu o sujeito passivo, o seguinte: (...).
'Por escritura realizada em 3 de Fevereiro de 2000 no Notariado Privativo da Câmara Municipal de Almada, a Companhia ………….., SÁ (CPH), permutou o seu terreno e edifício da Quinta do Galo) (...) pelo terreno da Quinta ……………. pertencente à (...) [CMA] e por lotes a construir no terreno da Quinta …………... Os valores ditados pela CMA na escritura para esta transacção, foram os valores patrimoniais para a Quinta …………. (703.786$00 ou 3.510,47 €) e para a Quinta ………… (37.142.820$00 ou 185.267,61 €) e 36.439.034$00 ou 181.757,14 € para os lotes a construir.
Uma vez que o valor patrimonial do terreno da Quinta ……………, ditada pela CMA na escritura, se mostrava distante do seu valor de mercado, entendeu a CPH que o valor razoável para a aquisição deste terreno seria o valor líquido contabilístíco do terreno e edifício da Quinta ……….. que, por aquela escritura permutara com a CMA, ou seja, 1.705.681.343$00 (8.507.902,67 €). O valor médio de 16.262$00 por m2 que daqui resulta para a Quinta………….(1.705. 681.343$00:104.867 m2 = 16.262$), pareceu razoável para a natureza e situação daquele terreno, olhando a preços de terrenos na região.
Do mesmo modo, entendeu a CPH que esse valor liquido contabilístico do terreno e edifício da Quinta ………….. (1.705.681.343$00), atribuído à contabilização da aquisição da Quinta ……………, era igualmente razoável a atribuir como realização na venda deste seu imobilizado na permuta em apreço, pelo que inscreveu no mapa das mais valias e menos valias fiscais do exercício de 2000.
De notar que, nos termos do Protocolo celebrado com a CMA, o terreno da Quinta ………… lhe deveria ser entregue pela CPH totalmente livre (com o edifício demolido e removido) após a abertura do Almada …………...'.
"Face ao exposto, e atentos à resposta efectuada pelo sujeito passivo concluímos que a menos valia em análise, decorrente da permuta de terrenos efectuada com a C.M.A, não releva para efeitos fiscais, e passamos a fundamentar a nossa posição:" 1. "Se é verdade que nos termos da alínea i) do n° l do art° 23° do C1RC, as menos valias realizadas são tomadas como componentes negativas do lucro tributável, não será menos verdade que apenas o serão se cumprirem o disposto na parte inicial do referido normativo: "... que comprovadamente forem, indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora". Argumentar-se-à mas então se se trata de uma permuta que conduziu à criação/construção/detenção de um hipermercado, fonte geradora de receita para os cofres do Estado, e estritamente ligado com aquilo que é o objecto social da empresa, como pode a Administração Fiscal invocar a "realização de proveitos" ou "a manutenção da fonte produtora" ? Convirá nesta fase, enfatizar e deixar bastante claro, que não é este facto que a Administração Fiscal coloca em causa no negócio realizado, mas tão somente, os valores pelos quais o mesmo foi considerado que conduziram a um único, 'claro e inequívoco objectivo: a economia fiscal traduzi da numa redução significativa da base tributável a tributar, passe a redundância, ou o aumento do prejuízo fiscal a reportar;"
2. "Refira-se ainda que o CIRC prevê no actual art° 43° (ex art° 42°), n° 2, alínea a), que no caso de permuta, se considera valor de realização "... O valor de mercado dos bens ou direitos recebidos ...". Atentos nesta definição, relembre-se o critério utilizado pela C.P.H. na referida permuta:
"... valor líquido contabilístico do terreno e edifício da Quinta ……….. (1.705.681.343$00), atribuído à contabilização da aquisição da Quinta …………, era igualmente o valor razoável a atribuir como realização na venda deste seu imobilizado na permuta em apreço ... ". Facilmente se conclui que o critério utilizado foi, em última instância, a ausência de critério. Com efeito, na resposta elaborada pela C.P.H. em nenhum momento se cita qualquer consulta ao mercado, por forma a aferir a razoabilidade dos valores de realização determinados com base no valor líquido dos bens."
3. " Esta situação torna-se tanto mais irreal quanto o valor atribuído ao terreno da Quinta …………., propriedade, à data, da C.M.A se determina com base naquele que é o valor líquido contabilístico do terreno permutado da Quinta …………., propriedade, à data, da C.P.H./ "
4. " Finalmente, note-se que, com o procedimento adoptado a C.P.H. não gera contabilisticamente qualquer resultado e, consequentemente, não procede a qualquer acréscimo ao quadro 07 da declaração modelo 22, para efeitos de apuramento do resultado fiscal, deduzindo contudo a totalidade da menos valia fiscal determinada, por força da aplicação dos coeficientes de correcção monetária previstos no CIRC." 5. "A C.P.H. não apresentou durante o procedimento de inspecção, nem no momento em -que para tal foi notificada, qualquer justificação que sustentasse os valores de realização utilizados na permuta em análise, que permitissem concluir de outra forma que não seja pela não dedutibilidade fiscal da menos valia em questão, nos termos do art° 23°, por força da inexistência de justificações para aquela componente negativa do resultado fiscal. Com efeito, (...) não está aqui em causa o fim / objectivo do negócio, mas tão somente a forma como foi realizado e o resultado daí obtido. Com efeito, não poderemos deixar de referir a parte final da resposta à notificação, por diversas razões aqui citada, na parte em que refere o sujeito passivo que "... pareceu razoável para a natureza e situação daquele terreno, olhando a preços de terrenos na região". Ao lermos esta resposta, de imediato duas questões se nos colocam: e porque não outro preço?!, quais preços de terrenos na região? Se não existe nenhum dado comparativo, nenhum valor de mercado, nenhuma referência, porque não outro valor?l E os preços dos terrenos na região serão também determinados por força dos valores líquidos contabilísticos?! Se assim for, e no caso de estarmos a falar de proprietários individuais, que não têm forma de reflectir o suposto deperecimento dos mesmos, designadamente através do mecanismos das amortizações, significará que venderão os seus terrenos a perder dinheiro, ou no limite pelo mesmo preço que os adquiriram?! Note-se que estamos a falar de edifícios e terrenos, numa zona que nos últimos anos sofreu acrescentado desenvolvimento urbanístico, relativamente aos quais a C.P.H. atribui valores de permuta inferiores aos custos da sua aquisição, não obstante estarmos a falar de activos imobilizados em constante valorização, em que, sobre a data da sua aquisição, já decorreram 8 anos."
6. "A respeito da parte final do ponto anterior, devemos ter presente a disposição constante da alínea b) do n° l do art° 33° do CIRC, no que ao deperecimento dos terrenos diz respeito, não o considerando relevante para efeitos fiscais, e ainda a taxa a aplicar aos edifícios, nos termos do DR 2/90 de 12/01, relativamente aos quais é admitida uma taxa de reintegração/amortização máxima de 2%, isto é, reconhecendo-se que apenas ao fim de 50 anos se encontram totalmente amortizados. Ou seja, são as próprias normas fiscais, para já não falar no senso comum, que atribuem uma valorização constante a este tipo de activo imobilizado, valorização essa que a C.P.H. não reconheceu nem sustentou a sua ausência, ao utilizar valores de realização que não têm, pelo menos na sua forma de determinação, qualquer conexão com os valores de mercado para os bens em questão. "
7. "No seguimento deste raciocínio, entendeu a Administração Fiscal não proceder à correcção das menos valias fiscais dos bens constantes em Anexo 5, no montante de € 33.60,59, por considerar que os mesmos pela sua natureza, serão susceptíveis de apresentarem, à data da permuta, uma depreciação consentânea com a menos valia apurada." (...).
8. "Adicionalmente constatou-se ainda, da análise do mapa 31, que apenas os bens não incluídos na permuta em análise resultaram em mais valias fiscais, tendo os restantes (os da permuta) originado um resultado contabilístico nulo, na medida em que seguiram o procedimento da anulação pelo valor líquido contabilístico. "
"Face ao exposto, e com os fundamentos intensamente explanados na presente exposição, conclui-se pela não dedutibilidade da menos valia em apreciação, no montante de€-2.562.518,30 (...).
3.1.5. Benefícios Fiscais - Donativos
Em sede da majoração de donativos concedidos pela sociedade dependente Companhia ………….., SA, à Fundação …………., constatou-se ter sido indevidamente deduzida a importância de 82.301,65 €, correspondente à majoração em 30% da verba de 274.338,84 €, pelo facto da referida Entidade não prosseguir fins predominantemente sociais nem se encontrar dota a ao estatuto de utilidade pública, não se enquadrando como tal no âmbito do disposto nos n.°s2 e 3 do art° 1° do Decreto - Lei 74/99 de 16 de Março.
Do relatório de exame à escrita efectuado à sociedade em questão, extrai-se a seguinte fundamentação para a não aceitação da majoração em 30% do donativo em questão: "De acordo com o art.° 3° dos estatutos da Fundação, a mesma tem por objecto desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade, bem como prestar apoio aos seus colaboradores efectivos, estendendo tais benefícios aos ex-trabalhadores que tenham cessado o vínculo de trabalho com o Grupo ………… em determinadas situações. "
"Para a realização do objecto definido no parágrafo anterior, a fundação, no art° 4° dos seus estatutos, pressupõe a realização de diversas actividades que carecem de utilidade pública;"
• "instituir prémios de aproveitamento escolar e outros;"
• "conceder apoio assistencial;"
•"realizar e/ou promover cursos ou acções formativas; "
•"apoiar, eventualmente, pedidos apresentados pelos trabalhadores para
desenvolvimento, pelos próprios, de uma pequena actividade empresarial;"
•"promover outras actividades que os Órgãos competentes da fundação vierem a determinar"
"Por outro lado, um donativo fiscalmente dedutível corresponder a uma entrega em dinheiro ou em espécie sem contrapartidas a entidades públicas ou privadas."
"Em direito de audição, o sujeito passivo nos pontos 54° e 64°, apresentou elementos que provam o estatuto de utilidade pública da Fundação Pão de Açúcar, indo de encontro com o previsto no n° 3 do art° 1a do Decreto - Lei 74/99 de 16 de Março."
"Quanto à não aceitação da majoração do donativo (...) o sujeito passivo não se
pronunciou".
"Assim, mantém-se a proposta de correcção (...), por não se enquadrar no disposto no
n° 2 do art° 1° do Decreto-Lei n." 74/99 de 16 de Março (...)
3.2. Ao nível das Deduções ao Lucro Tributável Consolidado
No exercício de 2000, o grupo …………, SGPS, SÁ, efectuou uma dedução de
prejuízos fiscais, no montante de 800.706,23 € (...), absorvendo assim uma parte do lucro tributável consolidado declarado (17.004.427,81 €) (...).
No entanto, em resultado da análise efectuada ao montante de prejuízos susceptível de ser objecto de reporte no exercício de 2000 pelo grupo, tomando como base os valores corrigidos pela Administração Fiscal, quer no próprio exercício de 2000, quer nos exercícios anteriores, verifica-se que o mesmo ascende apenas a 8.570,58 € (...), respeitante em exclusivo a prejuízos gerados anteriormente ao início da aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, inerentes à sociedade dependente ………………, SA (exercício de 1995), os quais são dedutíveis nos termos da alínea a) do art°60°doClRC(...)
Como tal, procedeu-se à tributação da importância de 792.135,65 € (...), correspondente à dedução indevida de prejuízos fiscais, passando assim o respectivo valor a ascender a 8.570,58 € (...), em vez de 800.706,23 € (...).
A referida dedução indevida de prejuízos fiscais, no montante de 792.135,65 (...), traduziu-se numa violação ao disposto no art° 60° do C1RC.
Importa mencionar que os prejuízos, não considerados dedutíveis para e jeitos fiscais, são resultantes do facto do sujeito passivo ter tomado em consideração o reporte de prejuízos fiscais resultante dos valores declarados, enquanto a Administração Fiscal tomou corno base os valores por si corrigidos e objecto de liquidação (...).
6. Direito de Audição - Fundamentação (...)
"... só após a validação dos prejuízos susceptíveis de serem deduzidos aos exercícios de 1995 a 1999, é que se poderá determinar a dedução de prejuízos fiscais que poderá ser efectivada em 2000, cujo valor poderá ser diferente do declarado pelo grupo, dado ainda não ter sido proferida decisão sobre a impugnação judicial relativa à liquidação adicional de IRC do exercício de 1996".
(documento junto de fls. 126 a fls. 152)
N) Do Relatório de Inspecção Tributária referido na alínea anterior resultaram as seguintes correcções técnicas no IRC:
a. À matéria tributável:
i. € 2.303.698,56, ao nível do lucro tributável consolidado;
ii. € 792.135,65, relativo à dedução indevida de prejuízos fiscais;
b. Ao imposto em falta:
i. € 254.186,75, referente a Contribuição Autárquica e retenções na fonte;
ii. € 361.561,11, concernente a tributação autónoma de despesas confidenciais;
iii. € 1.631,05, relativo a juros compensatórios.
(documento junto a fls. 128)
O) Foi emitido despacho de concordância com o relatório referido em M), a 4 de Novembro de 2004.
(documento junto a fls. 126)
P) Foi emitida, pela Administração Fiscal, em nome da impugnante, a liquidação adicional de IRC n.° ……………., no valor de € 3.263.978,75, relativa ao exercício de 2000, da qual consta designadamente o seguinte:

Pag. Especial por conta
3.277,83
Pagamentos por conta
2.303.726,73
(documento junto a fls. 47)
Q) A Administração Fiscal emitiu, em nome da impugnante, Demonstração de Compensação de IRC do exercício de 2000, com o n.° ………….., onde apurou um saldo a pagar no valor de € 2.278.967,63, com data de limite de pagamento voluntário em 31 de Janeiro de 2005.
(documento junto a fls. 48)
R) A presente impugnação deu entrada, neste tribunal, a 29 de Abril de 2005.
(carimbo aposto na petição inicial - fls. 3)
S) Por despacho de 18 de Outubro de 2005, foi parcialmente revogada a liquidação referida em P), na parte relativa a juros compensatórios respeitantes a pagamento por conta e determinada a correcção do cálculo do valor dos demais juros compensatórios.
(documento junto de fls. 454 a fls. 469, do processo administrativo)
T) De ofício da Direcção de Finanças de Lisboa, dirigido ao Director-Geral dos Impostos - DSCIR, datado de 3 de Novembro de 2005, consta designadamente o seguinte:
“Na sequência da apreciação do processo de Impugnação Judicial n.° 1151/05.OBESNT do TAF Lisboa (...) foi decidido anular parcialmente a liquidação n.° ……………, de 18/11/2004. Deste modo solicita-se a V.Exa., que mande promover a produção dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.° 100° da LGT, mais concretamente o recalculo da liquidação de Juros Compensatórios n.° 2004 2168570, com a base de cálculo de € 1.699.344,21, e a redução dos Juros Compensatórios de PPC n.° …………… para € 1.631,05…”.
(documento junto a fls. 473, do processo administrativo)
U) Por sentença de 16 de Fevereiro de 2006, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, relativa a impugnação judicial deduzida por ………… - Companhia Ibérica ………….., SA, tendo por objecto a liquidação adicional n.° …………, de IRC de 1996, foi proferida a seguinte decisão:
“... decide-se julgar totalmente procedente a presente impugnação com o fundamento da caducidade do direito à liquidação, anulando-se, em consequência, a mesma”.
(documento junto de fls. 434 a 436)
V) Em Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 12 de Setembro de 2006, que teve por objecto a sentença referida na alínea anterior, foi proferida a seguinte decisão:
“... acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida”.
(documento junto de fls. 437 a 450)
W) O Acórdão referido na alínea anterior transitou em julgado.
(documento junto a fls. 429)
X) Foi emitida, pela Administração Fiscal, em nome da impugnante, a liquidação adicional de IRC n.° ……………, no valor de € 3.016.578,36, relativa ao exercício de 2000, da qual consta designadamente o seguinte:

Pag. Especial por conta 3.277,83
Pagamentos por conta
2.303.726,73
(documento junto a fls. 468)
Y) A Administração Fiscal emitiu, em nome da impugnante, Demonstração de Compensação de IRC do exercício de 2000, com o n.° …………………, onde apurou um saldo a pagar no valor de € O, com data de limite de pagamento voluntário em 31 de Janeiro de 2005.
(documento junto a fls. 48)
Z) A impugnante, na declaração de rendimentos, modelo 22, de IRC, relativa ao exercício de 2000, declarou designadamente o seguinte:

Pag. Especial por conta 11.236,64
Pagamentos por conta 3.278.000,00
(documento junto a fls. 293, do processo administrativo)

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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se ter presente que a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por “……….. Portugal - Companhia …………….., S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO e, em consequência, anulou a liquidação impugnada, na parte respeitante a: • Correcção relativa a menos-valias fiscais; • Correcção relativa à majoração de donativos concedidos à Fundação ……………; • Correcção relativa a deduções ao lucro tributável consolidado; • Correcção respeitante ao pagamento especial por conta; • Correcção aos pagamentos por conta.

Ora, considerando a realidade vertida em sede de alegações, é ponto assente que a Recorrente dirige a sua crítica à decisão recorrida apenas quanto a dois dos elementos acima apontados, a saber, a questão da Correcção relativa a menos-valias fiscais e bem assim a matéria da Correcção relativa à majoração de donativos concedidos à Fundação Pão de Açúcar.

Quanto ao primeiro elemento, a Recorrente conclui que a menos valia apurada não só não espelha os factos patrimoniais que lhe estão subjacentes, como também não foi calculada tendo em conta o disposto do artº 42º do CIRC.

Sobre esta realidade, ponderou-se na decisão recorrida que:

“…
Começando pela correcção atinente a menos-valias, no valor de € 2.562.518,30, apuradas pela sociedade dependente Companhia …………………… SÁ, diz a impugnante que a mesma padece de ilegalidade, por contradição entre os factos por si assentes e a conclusão obtida, por violação de lei e do princípio da boa-fé e da colaboração e por carecer de fundamentação.
De acordo com o relatório de inspecção, as menos-valias em causa não foram consideradas, “... pelo facto de não ter sido comprovada a respectiva indispensabilidade para a formação dos proveitos ou a manutenção da fonte produtora, não se cumprindo o preconizado no n.° l do art.° 23° do CIRC, uma vez que o apuramento das mesmas teve por base um valor de realização correspondente ao valor líquido contabilístico dos bens, não tendo, no entanto, sido apresentados elementos que sustentassem o critério de formação do valor de realização definido pelo sujeito passivo, por forma a aferir a sua conformidade relativamente ao estabelecido na alínea a) do 3 do art.° 42° do CIRC".
Nos termos do então art.° 42.°, do CIRC:
"l - Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, e, bem assim, os derivados de sinistros ou os resultantes da afectação permanente daqueles elementos afins alheios à actividade exercida.
2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.° 5 do artigo 28°, e tendo em conta o disposto no n.° 6 do artigo 44.°.
3 - Considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga...".
In casu, foi feita uma permuta, entre a sociedade dependente Companhia ……………., SÁ, e a Câmara Municipal de Almada, de acordo com a qual:
- A Companhia ……………., SA transmitia um prédio, no valor de € 185.267,61;
- A CMA, por seu turno, transmitia um prédio, no valor de € 3.510,47 e lotes a constituir.
Alega desde logo a impugnante, "confirmando (...) tudo aquilo que alegou no direito de audição", uma contradição no relatório de inspecção, entre os factos por si assentes e a respectiva conclusão.
Com efeito, atentando no relatório de inspecção, essa contradição verifica-se, uma vez que ao mesmo tempo que se fundamenta a correcção na violação do art.° 23.°, do CIRC, diz-se: "Argumentar-se-á mas então se se trata de uma permuta que conduziu à criação/construção/detenção de um hipermercado, fonte geradora de receita para os cofres do Estado, e estritamente ligado com aquilo que é o objecto social da empresa, como pode a Administração Fiscal invocar a "realização de proveitos" ou "a manutenção da fonte produtora"? Convirá nesta fase, enfatizar e deixar bastante claro, que não é este facto que a Administração Fiscal coloca em causa no negócio realizado, mas tão somente, os valores pelos quais o mesmo foi considerado"
(sublinhado nosso).
Ora, encontra-se aqui patente uma contradição insanável.
Com efeito, a noção de custos, para efeitos de IRC, está consagrada no artigo 23.°, do CIRC. Nos termos do corpo do seu n.° l, “... [c]onsideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora...", seguindo-se, na previsão legal, uma enumeração exemplificativa dos mesmos.
Ou seja, quanto aos custos que sejam fiscalmente relevantes, para que os mesmos sejam considerados, é necessário, de acordo com este art.° 23.°, do CIRC, que se demonstre a sua efectiva existência e a sua indispensabilidade.
Se a Administração Fiscal, na sua actividade, revelar que duvida de tal indispensabilidade, caberá o ónus da prova da mesma ao contribuinte.
Ora, in casu, ao mesmo tempo que a Administração Fiscal refere a violação do art.° 23.°, do CIRC, afirma que os pressupostos desta disposição legal não estão em causa. Acaba, sim, por remeter para os critérios constantes do então art.° 42.°, do CIRC.
Como referido, esta correcção padece, pois, de uma contradição insanável, entre o que conclui em momentos distintos, face à factualidade que considera, contradição essa que implica a respectiva invalidade, porque, como referido, invocando a violação do art.° 23.°, alega que, afinal, os pressupostos deste art.° 23.° não são postos em causa. Por outro lado, estando na verdade em causa apenas o disposto no art.° 42.°, tal circunstância assume-se de grande relevância, por força designadamente do ónus da prova da administração, em revelar o não cumprimento, pela impugnante, do disposto no art.° 42.°.
Face ao exposto, por a correcção em causa padecer de contradição insanável, procede o alegado pela impugnante. …”.
A primeira leitura da realidade em equação confere virtualidade ao exposto na sentença recorrida, dado que, a AF começa por considerar o facto de não ter sido comprovada a respectiva indispensabilidade para a formação dos proveitos ou a manutenção da fonte produtora, não se cumprindo o preconizado no n.° l do art.° 23° do CIRC, destacando depois que o apuramento das menos-valias fiscais teve por base um valor de realização correspondente ao valor líquido contabilístico dos bens, não tendo, no entanto, sido apresentados elementos que sustentassem o critério de formação do valor de realização definido pelo sujeito passivo, por forma a aferir a sua conformidade relativamente ao estabelecido na alínea a) do 3 do art.° 42° do CIRC.
Ora, o art. 23º do CIRC prende-se com a relevância fiscal dos custos incorridos na medida em que sejam indispensáveis à obtenção de proveitos ou à manutenção da fonte produtora e, aqui, como resulta manifesto, a razão da correcção tem a sua razão de ser no facto de se ter entendido não ser de aceitar os valores atribuídos como sendo os de aquisição e de realização dos bens, por parte da ora recorrida, e que conduziram a que um anulasse o outro, no entendimento de que a Impugnante não explicitou como atingiu tais valores.
Tal significa que a AF adopta um discurso que, aparentemente, considera várias vertentes de análise, procedimento que, embora se possa até aplaudir em termos de transparência da actividade desenvolvida, deve ser mais claro no momento de decidir, fazendo-se o cotejo dos elementos considerados, pois que a junção de vária informação, sem o necessário tratamento da mesma, pode redundar em alguma confusão e até mesmo comprometer o alcance da decisão que, afinal, se pretendeu tomar.
Aliás, é esta situação que levou a sentença recorrida a afirmar que “…, esta correcção padece, pois, de uma contradição insanável, entre o que conclui em momentos distintos, face à factualidade que considera, contradição essa que implica a respectiva invalidade, porque, como referido, invocando a violação do art.° 23.°, alega que, afinal, os pressupostos deste art.° 23.° não são postos em causa. Por outro lado, estando na verdade em causa apenas o disposto no art.° 42.°, tal circunstância assume-se de grande relevância, por força designadamente do ónus da prova da administração, em revelar o não cumprimento, pela impugnante, do disposto no art.° 42.°”.
No entanto, uma segunda leitura da matéria em apreço permite descortinar que a razão da correcção prende-se com o exposto pela Recorrente em sede de alegações, quando afirma que a menos valia apurada não só não espelha os factos patrimoniais que lhe estão subjacentes, como também não foi calculada tendo em conta o disposto do artº 42º do CIRC.
Neste domínio, entende-se que o Tribunal a quo poderia ter ido mais longe na sua análise, na medida em que é possível apreender o real alcance das razões que estiveram na base das correcções, de modo que, existiam condições para que o Sr. Juiz a quo se tivesse pronunciado sobre a referida questão de divergência quanto aos valores.
Não o tendo feito por a entender prejudicada, deparamos com um erro de julgamento, o que impõe que se conheça de tal matéria nos termos das conclusões do recurso.
Assim sendo, e com referência à matéria apontada pela Recorrente, não cremos que a sua posição possa ser acolhida por este Tribunal, porquanto, com referência à correcção em apreço, a AF não podia limitar-se a afirmar a sua discordância em relação ao valor considerado.
Com efeito, se é certo que a AF acusa a aqui recorrida de não ter explicitado cabalmente os critérios de apuramento dos referidos valores, é igualmente certo que esta não deixou de indicar um critério para tal fim, que entendeu como razoável.
Deste modo, atendendo ao princípio do declarativo, cabia à AF trazer aos autos os elementos que permitissem inferir que os valores considerados pela aqui recorrida, à data do negócio, se afastaram dos valores de mercado correntes na zona para aquele tipo de imóveis.
Assim, e na medida em que o único valor apurado e fundamentado, concorde-se ou não com o mesmo, foi o apontado pela aqui recorrida, impunha-se à AF demonstrar que o valor de mercado do prédio em causa era superior ao apurado pela recorrido, evidenciando tal elemento, o que significa que, na sequência do exposto, e com a fundamentação agora apontada, tem de manter-se a decisão recorrida neste domínio.

No que concerne à Correcção relativa à majoração de donativos concedidos à Fundação …………….., a sentença recorrida considerou que:

“…
No tocante à correcção relativa à majoração de donativos concedidos à Fundação …………….., a impugnante considera que a mesma é ilegal, por contrariar o disposto no art.° 2.°, n.°s l e 3, do Estatuto do Mecenato, em conjugação com o art.° 1.°, n.° 3, do Decreto-Lei que o aprovou, padecer de falta de fundamentação e por contradição entre os pressupostos e as suas conclusões.
A correcção em causa, de acordo com o Relatório de Inspecção, foi feita por a entidade em causa não prosseguir fins predominantemente sociais, não se enquadrando nos n.°s 2 e 3 do art.° 1.°, do DL n.° 74/99, de 16 de Março. Do mesmo relatório, por remissão para o relatório da acção de fiscalização relativa à sociedade Companhia ……………, SA, consta que foi demonstrado que Fundação ……………… tem estatuto de utilidade pública, permanecendo apenas o fundamento de não enquadramento no n.° 2 da disposição legal supra-referida. Não relevam os argumentos aduzidos em momento ulterior, porquanto se trata de fundamentação a posteriori, não admitida.
O DL n.° 74/99, de 16 de Março, aprovou o Estatuto do Mecenato. Nos termos do seu art.° 1.°:
“2 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
3. Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1° do Estatuto, dependem de reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela".
Por seu turno, o art.° 1.°, do Estatuto, referia que:
"l — São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:
a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e de freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 1° do presente diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial.
3 - Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - São considerados custos ou perdas do exercício as importâncias suportadas com a aquisição de obras de arte que venham a ser doadas ao Estado Português, nos termos e condições a definir por decreto-lei."
In casu, não está pois, em causa/ o estatuto de utilidade pública da Fundação …………….., porquanto o mesmo foi provado, no âmbito da acção de fiscalização.
Como referido supra, a correcção em causa fundamentou-se no não cumprimento do disposto no n.° 2 do art.° 1.°, do DL n.° 74/99, de 16 de Março.
Como referido no relatório de inspecção “... dos estatutos da Fundação, a mesma tem por objecto desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade, bem como prestar apoio aos seus colaboradores efectivos, estendendo tais benefícios aos ex-trabalhadores que tenham cessado o vínculo de trabalho com o Grupo ………….. em determinadas situações".
Ora esta fundamentação está em contradição com a própria factualidade apurada.
Como efeito, o referido n.° 2 do art.° 1.°, do diploma em causa, determina que "... apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional".
Atentando no relatório de inspecção, a correcção funda-se num momento no facto de as finalidades constantes do estatuto carecerem de utilidade pública, sendo certo que, tendo-se provado em sede de acção inspectiva existir tal estatuto, fica carente de consistência a correcção em causa.
Face ao exposto, a mesma padece de erro sobre os pressupostos de facto, procedendo, pois, o alegado pela impugnante nesta parte.
Nesta sequência, considera-se prejudicada a análise dos demais fundamentos invocados (art.° 124.°, do CPPT, e art.° 660.°, n.° 2, do CPC, ex vi art.° 2.°, ai. e), do CPPT). …”.
Nesta matéria, é possível descortinar também os inconvenientes do tipo de abordagem acima descrito por parte da AF, em função da alusão a dois elementos neste âmbito, sem prejuízo de se entender que, neste ponto, apenas está em causa o facto de a lei exigir que as pessoas colectivas que beneficiam dos donativos tenham estatuto de utilidade pública e cumulativamente prossigam os fins que aí se encontram enunciados: “…caridade, assistência, beneficência e solidariedade social…”, ou seja, uma leitura cabal da situação descrita não permite dizer que, de facto, se verifica uma situação de contradição, mas antes um tratamento deficiente de toda a informação colhida no processo, pois que, a partir do conhecimento de novos elementos que contendem com aquilo que estava definido, importa reavaliar todo o processo e apontar as opções assumidas, revelando o seu suporte factual e jurídico, na medida em que constituem a razão de ser da decisão final.
Assim sendo, perante a factualidade apurada nos autos, não estando em causa que a fundação cumpre o seu objecto e que esse objecto é o desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade bem como prestar apoio aos colaboradores e, a alguns ex-colaboradores, e não se descortinando nenhum preenchimento específico do conceito da prossecução de fins sociais, será de acolher o sentido corrente em que aquele cabe neste, de modo que, tem plena pertinência a decisão recorrida quando refere que a correcção em apreço padece de erro sobre os pressupostos de facto, procedendo, pois, o alegado pela impugnante nesta parte.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.



4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..



Lisboa, 11 de Outubro de 2011
Pedro Vergueiro
Pereira Gameiro
Joaquim Condesso