Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06886/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/22/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC; SIMULAÇÃO RELATIVA; ARTIGO 39.º/2, DA LGT (1.ª PARTE)
Sumário:1) No caso em exame, verifica-se que a AF recolheu indícios de que o preço declarado nas escrituras de compra e venda era inferior ao real, fixando a matéria colectável em causa com base no valor considerado efectivo dos preços aplicados (artigo 74.º/1 e 39.º/2, 1.ª parte) da LGT), tendo por base os elementos probatórios coligidos no relatório de inspecção.
2) Os elementos coligidos pela AT para inferir a ocorrência de simulação de preço nas transacções em causa correspondem, no essencial, a elementos documentais, indicados no relatório de inspecção, cuja veracidade não é contestada pela recorrente. Em relação aos mencionados elementos, a prova testemunhal, por natureza, nada acrescenta de relevante [artigos 371.º, 372.º, 393.º/2, do Código Civil].
3) Não existe violação do disposto no artigo 371.º do Código Civil, dado que a correcção em causa, desconsiderando preço declarado em favor do efectivo do preço aplicado em cada transacção, não contende com efeito jurídico translativo imposto pelas partes em cada escritura pública de compra e venda.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório
.................. – ............................., Lda., m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 293/388, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 2003, no montante de €88.192,66 e juros compensatórios, no montante de €12.457,85.
Nas alegações de recurso de fls. 336/345, formula as conclusões seguintes:
1) A ora Alegante veio impugnar, nos termos do disposto nos artigos 102º e seguintes, do Código de Procedimento e de Processo Tributário "ex vi" artigos 92º, nº 8 e 95º e seguintes da Lei Geral Tributária, as Liquidações referentes a: IRC do ano de 2003, no montante fixado de 88.192,66; Juros compensatórios no montante de 12.457,85€, alegando o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;
2) A Recorrente impugnou a decisão que deu causa a esta impugnação e arrolou prova;
3) Na sentença recorrida decidiu-se pelo que consta do relatório, sendo certo que o mesmo foi impugnado pela Recorrente, pelo que teria obrigatoriamente de ter sido marcada data para julgamento e inquirirem-se todas as testemunhas arroladas e apreciada toda a prova indicada em audiência de julgamento;
4) O nosso direito não permite que sejam tidos em conta relatórios elaborados pelos serviços fiscais, quando os mesmos são impugnados e apresentadas conclusões muito diversas daquelas que os serviços apresentam, sem qualquer justificação legal, como foi o caso neste processo;
5) As diligências probatórias requeridas pela Recorrente não tiveram lugar, nem tão-pouco foi proferido qualquer despacho a pronunciar-se sobre as mesmas;
6) Cometeu o Meritíssimo Juiz uma nulidade processual prevista no artigo 201º, n.º do CPC, consubstanciada na circunstância de o Tribunal a quo não ter emitido pronúncia sobre o requerimento de prova formulado pela Recorrente;
7) Nulidade esta que desde já e aqui se requer;
8) O Meritíssimo Juiz, após apresentação da contestação por parte da Fazenda Pública, despachou no sentido de ser aberta vista ao Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu o respectivo parecer pré-sentencial. Seguidamente, foi proferida a sentença recorrida;
9) A nulidade cometida, isto é, a ausência de Despacho a dispensar a prova requerida, só se consumou com a prolação da sentença - vide Acórdão do STA proferido em 9/04/1997, no Processo, nº 21070;
10) O Recurso ora apresentado é o meio adequado para reagir e para apreciar as nulidades processuais anteriores à publicação daquela - vide Ac. STA, Processo nº 26653, de 30/01/02; Processo nº 26160, de 20/02/2002; Processo nº 25998, de 10/07/2002; Processo nº 07/01/04, de 07/07/2004; Processo nº 0799/03, de 9/02/2005; Processo nº 407/2005, de 27/09/2005 e Ac. do STA, no Processo nº 0786/10, de 06/07/11;
11) O Meritíssimo Juiz desconsiderou, em absoluto, os factos relativamente aos quais havia sido formulado o Requerimento de prova;
12) Deve a Sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, o que desde já e aqui se requer;
13) Decidiu-se sem que tivesse sido dada a oportunidade à Recorrente de ter apresentado alegações nos termos do disposto no artigo 120º do CPPT e no nº 4 do artigo 91º do CPTA;
14) O que por si só constitui nulidade, visto que a Recorrente não renunciou à apresentação de alegações escritas, nem sequer foi notificada dessa possibilidade;
15) Não poderia ter sido emitida sentença final sem que a Recorrente fosse ouvida sobre esta questão;
16) O facto de a Recorrente não ter sido notificada para apresentar alegações nos termos da norma legal acima indicada, ou para se pronunciar sobre essa questão, dúvidas não existem de que foi praticada uma nulidade pelo Meritíssimo Juiz;
17) Nunca poderia ter decidido esta impugnação, sem que tivesse sido notificado ao Impugnante o prazo para apresentar alegações de direito, e sem que tivesse sido ouvida a prova arrolada na p.i. da impugnação;
18) A omissão da notificação dos interessados, Impugnante, para alegarem, integra a nulidade processual prevista no artigo 201º do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta influência no exame ou na decisão da causa;
19) Tendo a Recorrente impugnado o relatório apresentado pela Impugnada e apresentado prova testemunhal, não pode haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação dos princípios dos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes, impostos pelos artigos 3º, 3 do CPC, e 98º da LGT, violados pela Sentença recorrida;
20) O presente recurso o meio próprio para arguir tal nulidade, uma vez que a Recorrente só teve conhecimento dessa omissão através da decisão final;
21) Nulidade esta que aqui e desde já se requer a sua apreciação;
22) A Recorrente alegou que a escrita contabilística está devidamente organizada e que não existem recebimentos não declarados, mais não existindo razões para serem efectuadas as liquidações impugnadas;
23) Todos os imóveis que vendeu foram devidamente registados na sua contabilidade e que nunca lançou na sua escrita valor diferente daquele que efectivamente recebeu;
24) Ora, sobre esta factualidade, o Recorrente queria produzir prova através das testemunhas por si arroladas no final da p.i.;
25) E tal factualidade reveste interesse para a decisão da presente causa;
26) Igualmente se devendo ponderar a realização de outras diligências probatórias que não somente a produção de prova testemunhal já requerida pelo Recorrente;
27) Quanto à violação do direito de audição da Recorrente a Sentença recorrida padece de erro de julgamento;
28) A violação do direito de audição prévia é passível de, só por si, conduzir à anulação da liquidação adicional em discussão nos presentes autos;
29) O direito de audição prévia, nos termos do artigo 267º, nº 5 da CRP foi violado pela Sentença recorrida.
30) As decisões proferidas posteriormente à liquidação, em processo de impugnação, porque autónomas do "direito de audição prévia" em sede administrativa, não podem prejudicar a essencialidade deste direito;
31) A Recorrente, antes da emissão do relatório inspectivo e das liquidações, nunca havia sido notificada das mesmas;
32) A Recorrente só teve oportunidade de se defender, quanto a essa concreta factualidade, depois da emissão do relatório e das liquidações;
33) Em circunstância alguma foi a Recorrente notificada para efeitos do exercício do direito de audição prévia, cometendo assim, a Recorrida cometeu uma nulidade;
34) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 3, nº 3, do CPC;
35) Sobre a AT incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos (de facto e de direito) que a determinaram a efectuar correcções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, só podendo efectuar a liquidação adicional quando os elementos que tiver apurado permitam formar a séria convicção sobre a existência do facto tributário não declarado (total ou parcialmente) pelo contribuinte (princípio da verdade material - arts. 50º do CPPT e 58º nº l da LGT);
36) No caso dos autos a Autoridade Tributária não realizou todas as diligências necessárias para averiguar da veracidade dos factos;
37) Não é por os adquirentes terem efectuado as liquidações adicionais que correspondem à verdade os factos alegados pela Recorrida;
38) Até porque a escrita da Recorrente está devidamente organizada, todos os documentos estão bem classificados e lançados, todos os proveitos e despesas foram lançados com os reais valores recebidos pela Recorrente, bem como não existem recebimentos não declarados;
39) Não há lugar a qualquer liquidação adicional em sede de IRC pela Recorrente;
40) Como é do senso comum, as pessoas menos instruídas, quando notificadas pelas finanças ou por outro sector do Estado, para pagar, pagam sem se questionar se devem ou não;
41) Foi o que aconteceu no presente caso;
42) É este o valor que consta da escritura pública de compra e venda e não outro;
43) Para fazer prova desse facto, a Recorrente, para além da escritura pública outorgada entre a Recorrente e os compradores, indicou testemunhas na sua impugnação que tinham conhecimento do negócio e do valor da mesma;
44) Não poderia o Meritíssimo juiz decidir como decidiu, apenas e com base no relatório apresentado pela Recorrida, sem atender à prova indicada e requerida pela Recorrente, pois esta era essencial para a descoberta da verdade;
45) A entidade impugnada não provou nada do que disse no seu relatório, pois este foi impugnado pela Impugnante nos termos da lei, e como tal não pode servir para provar o que foi decidido na sentença recorrida;
46) Se a Impugnante não tivesse impugnado tal relatório, poderia eventualmente servir para os fins que constam na sentença recorrida;
47) Tendo sido impugnado, teria de ter sido apresentada prova pela administração fiscal, e pela Impugnante;
48) E só depois dessa prova poderia eventualmente decidir-se pelo relatório ou por outras provas, nunca como se decidiu como se de facto tal relatório não tivesse sido impugnado;
49) A Sentença recorrida interpretou deficientemente todas as normas legais que indica nessa sentença, e como tal impõe-se a revogação de tal sentença;
50) Tem de se considerar nulo todo o processado pela administração fiscal, nesta matéria e até ao momento, incluindo o decidido na sentença de recorrida, pelo facto de embora ter sido alegada esta matéria, a mesma não foi sequer conhecida - omissão de pronúncia;
51) A omissão de pronúncia gera a nulidade de todo o processado - artigo 668º do CPC;
52) Nulidade esta que aqui e desde já se requer a sua apreciação;
53) Este processo nunca poderia se decidido sem a inquirição de testemunhas, e análise de documentos constante do relatório, pois tal relatório foi impugnado, tanto aquando do disposto no artigo 60º da LGT, como na impugnação;
54) É sabido que quando os documentos são impugnados, não podem servir para uma parte provar o que quer que seja, sem que seja realizada a audiência de julgamento ou outros meios de prova - pericial, documental, etc;
55) O Meritíssimo Juiz viu o relatório e deu como provado o que consta de tal relatório, sem sequer ter em conta o que disse o impugnante sobre todas as questões na impugnação, dando valor ao relatório que de modo algum pode ser dado naquela fase processual;
56) É assim nula a decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação da lei, como da interpretação da prova documental;
57) As escrituras públicas descritas no relatório, obedeceram à forma prevista na Lei, e apenas os valores aí declarados podem ser impugnados, ou alterados, caso seja pedida essa alteração, ao Tribunal competente, e dentro do prazo legal;
58) Na sentença recorria decidiu-se em contrário do requerido;
59) A escritura pública é um documento autêntico e que por si só faz prova plena
do que dela consta, nos termos do disposto no artigo 371º, do Código Civil;

60) A falsidade apenas pode ser declarada pelo Tribunal, não pela Administração fiscal, ou por outra qualquer administração pública ou privada;
61) Dúvidas não existem, de que para se poder alterar o valor declarado numa escritura pública, seria necessário primeiramente, quem tem legitimidade, propor uma acção em Tribunal, requerer-se a nulidade da escritura, e só depois da sentença transitada em julgado, caso esta fosse favorável à tese da nulidade, poderia a administração fiscal alterar os valores declarados e notificar a Recorrente do relatório de liquidação adicional;
62) Tem também a sentença recorrida nesta parte, tem de ser revogada, pois sendo documento autêntico, não pode por si só um simples técnico tributário declarar o contrário da escritura pública e entender por si só que está errada tal escritura;
63) Até ao momento a nossa lei não permite este tipo de situações, pelo que foi erradamente decidido na sentença recorrida, e o que implica a sua revogação;
64) Um documento autêntico faz prova plena, até ser posto em causa perante a autoridade competente, não perante um técnico tributário;
65) Não é porque consta num documento um valor mais elevado do que está escrito na escritura pública, que pode por si só ser aceite, sem que seja feita essa prova em audiência de julgamento e provado para que se destinou tal quantia, como se decidiu na sentença recorrida;
66) A lei não permite que se decida deste modo, pelo menos sem que seja dada oportunidade à parte de provar o contrário, como de facto sucedeu neste caso em concreto;
67) Para se poder alterar o valor declarado numa escritura pública, seria necessário primeiramente, quem tem legitimidade, propor uma acção em Tribunal, requerer-se a nulidade da escritura, e só depois da sentença transitada em julgado, caso esta fosse favorável à tese da nulidade, poderia a administração fiscal alterar os valores declarados e notificar o Recorrente do relatório de liquidação adicional;
68) O Meritíssimo Juiz "a quo", não fundamentou de facto e de direito a Sentença recorrida, pois não basta "ditar" normas e dizer "coisas", é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido - princípio, meio e fim – e esteja de acordo com as normas legais aplicáveis ao caso, inclusivamente com a maioria da jurisprudência;
68) A sentença recorrida violou:
a) Artigos 113º e 120º CPPT;
b) Artigos 91º, nº 4, 124º e 125º, do Código do Procedimento Administrativo;
c) Artigos 20º, 13º, 205º, 207º, 208º, 266º, 267º, e nºs 3, 4 e 5, do artigo 268º da CRP;
d) Artigo 3º, nº l, 158º, 201º, alíneas b), c) e d) do artigo 668º da C. P. C., aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
e) Artigos 371º e 372º do C.C;
f) Artigos 8º, 39º, 55º, 56º, 60º da LGT.


X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 372/verso, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

X

Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

X

II- Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A)

Em 09 de Agosto de 2007, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém emitiram a Ordem de Serviço n.º .......................em nome de............... – ..................., Lda., com o NIF ..................., para efeitos de fiscalização aos exercícios de 2003 a 2006. – (cfr. fls. 49 do processo administrativo apenso).
B)

Em 25 de Fevereiro de 2008 a Direcção de Finanças de Santarém endereçou ao Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, o oficio n.º 445, a informar da instauração de processo de inquérito, a que coube o n.º 1/2008-0 IDSTR. – (cfr. doc. de fls. 51 do processo administrativo apenso).
C)

Em 18-06-2008 a Direcção de Finanças de Santarém endereçou à impugnante o oficio n.º 4580 para efeitos do exercício do direito de audição sobre o projecto de relatório de Inspecção tributária respeitante à ordem de serviço mencionada em A). – (cfr. doc. de fls. 32 destes autos e de fls. 69 do processo administrativo apenso).
D)

Em 28-06-2008 a impugnante remeteu para o endereço de correio electrónico dpit2dsantarem@dgci.min-financas.pt resposta a exercer o direito de audição referido na alínea anterior. - (cfr. doc. de fls. 33 destes autos e de fls. 57 do processo administrativo apenso
E)

Em 10 de Julho de 2008, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém elaboraram o relatório final de inspecção tributária relativo ao sujeito passivo identificado em A), onde consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
I - 2. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção
De acordo com os factos descritos no ponto III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas, em face da acção de inspecção, realizada aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 resultaram as correcções abaixo referidas quer em sede de IRC quer em sede de IVA, conforme discriminação por imposto, apresentada de forma resumida.
Deste modo tal como é referido no ponto IX - Direito de Audição, propõe-se o encerramento desta acção de inspecção com as correcções indicadas.
1. Em sede de IRC:

Quadro 1

Referência das CorrecçõesAnos
Lucro Tributável
declarado
Correcção
Lucro tributável
corrigido
Ponto III – n.º 2.1 quadro 4200333.581,83 €229.499,46 €263.081,29 €
Ponto III – n.º 2.2 quadro 62004174.581,19 €368.909,26 €543.490,45 €
Ponto III – n.º 2.3 quadro 9200558.760,20 €421.794,48 €480.554,68 €
Ponto III – n.º 2.4 quadro 112006290.727,73 €346.390,00 €637.117,73 €

1. Em sede de IVA:
1.1.Ano de 2003
Iva em falta - 5.700,00€ (Conforme ponto III - n.º 3.1 quadro 12)
1.2.Ano de 2005 .
Iva em falta - 8.319, 74€ (conforme ponto III - n.º 3.2 quadro 13)
II. OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ANÁLISE EXTERNA

1.Credencial e período em que decorreu a acção
A análise externa foi realizada com base na Ordem de Serviço n.º....................., sendo de âmbito Geral, e respeita aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 tendo sido iniciado o procedimento inspectivo em 13 de Novembro de 2007, e concluídos os actos inspectivos, em 12 de Junho de 2008, nos termos dos artigos 51º e 61º do RCPIT.
Prorrogação do procedimento de inspecção.
Esta acção inspectiva iniciada em 13 de Novembro de 2007 foi prorrogada nos termos do disposto no artigo 36º no 3 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, propondo-se um tempo adicional de três meses sendo a data prevista do seu terminus 11 de Agosto de 2008.
Para tal foi notificada a entidade inspeccionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento, nos termos do n.º 4 daquela legislação através do ofício n.º 3251 datado de 28 de Abril de 2008, enviado à ........ ............................, Lda. com data registo de 29 de Abril de 2008.

2. Motivo, âmbito e incidência temporal.
De acordo com o trabalho efectuado de análise prévia, no âmbito dos projectos de verificação de mútuos duvidosos detectaram-se indícios de omissão de proveitos em sede de IRC, resultantes da detecção de divergências entre os valores de venda declarados para efeitos de escritura e o valor real de venda das fracções.
Face a tais indícios foi emitida a ordem de serviço................ acima referida para verificação da contabilidade da ".........................., Lda. (que passará a ser aqui identificada por sujeito passivo ou "...............") com o NIPC ................... e sede no ......................... em Freixianda, aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006.
A acção foi desencadeada com o objectivo de promover à inspecção do sujeito passivo permitindo o correcto apuramento da situação tributária do mesmo, dado que no âmbito das diligências efectuadas até àquela data, já se possuem fortes indícios de omissão de vendas.
Âmbito da presente acção:
PNAIT 222,37 - Classificada como âmbito Geral (alínea a) do n.º 1 do art.º 14.º do RCPIT.

3. Outras situações
Enquadramento fiscal
Em sede de IVA o sujeito passivo esteve enquadrado no regime Normal Trimestral do CIVA no período de 2001-09-17 até 2008-01-01, data em que passou a estar enquadrada no Regime de Isenção pelo artigo 9.º do CIVA;
Em sede de IRC o sujeito passivo esteve enquadrado no Regime Geral de determinação do Lucro Tributável por opção desde 2001-01-01 até 2004-01-01, data em passou a estar no Regime Geral de determinação do Lucro Tributável por imposição legal.
O sujeito passivo possui Contabilidade organizada, sendo segundo o nosso sistema informático, o Técnico Oficial de Contas responsável pela mesma durante o ano de 2003, o Sr. Artur ......................., nif. ................., e para os anos de 2004, 2005 e 2006 o Sr. Orlando....................................., nif. ................., contudo a contabilidade foi elaborada e esteve centralizada durante o período em causa (2003, 2004, 2005 e 2006), no gabinete de contabilidade ................ GES com estabelecimento na Freixianda, onde ainda se encontra actualmente.

4. Actividade exercida
O sujeito passivo era tributado em IRC nos anos em análise pelo exercício das seguintes actividades:
- Como actividade principal "Construção de Edifícios, com o CAE 45211;
- Como actividade secundária "Compra e Venda de Bens Imobiliários", com o CAE 70120.
De acordo com a análise efectuada aos elementos da contabilidade constatou-se que efectivamente foram exercidas aquelas actividades, nos anos em análise.
Desde 01-01-2008 a sociedade em análise passou a exercer a actividade de "Construção de Edifícios (Residenciais e não Residenciais), a qual tem o CAE 41200.
A construção dos imóveis, levada a cabo pela sociedade, era efectuada com recurso a subempreitadas, pelo que a mesma não tinha ao seu serviço empregados.

5. Contabilidade - Contas Bancárias
Por análise à contabilidade do sujeito passivo verificou-se que a esta estavam afectas as contas bancárias tituladas pela "............................, Lda", que a seguir se identificam:

5.1. Ano de 2003; 2004; 2005
Instituição Bancária – .... (..........................) Conta n.º ..............................
Conta n.º ...........................
Conta n.º ............................
Conta n.º ............................
Instituição Bancária – .......... (.............................................) Conta n.º .................

5.2. Ano de 2006
Instituição Bancária – ........... (..........................................) Conta n.º .....................
Instituição Bancária – .......... (.....................) Conta n.º .................................
Instituição Bancária – ......... (..............................) Conta n.º .......................
Instituição Bancária – ................. (....................) Conta n.º .........................

6. Sociedade (capital social, quotas e gerência)
Trata-se de uma sociedade comercial por quotas constituída por escritura pública "Contrato de Sociedade", em 11 de Setembro de 2001 no Vigésimo Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, com o capital social de 6.000,00€ (seis mil euros) repartido igualmente por três quotas iguais de 2.000,00€ (dois mil euros), cada, pertencentes cada uma delas a cada um dos sócios Hélder.................., nif. ................., Humberto .............................., nif. ................ e Bruno....................................., nif. ........................ A gerência da sociedade ficou a cargo dos três sócios, que foram nomeados no mesmo dia e pelo mesmo documento gerentes.
A forma de obrigar a sociedade foi estabelecida com a assinatura de um gerente.
O objecto social da sociedade estabelecido naquele contrato era a construção de edifícios para venda e a compra e venda de terrenos, compra e venda de bens imobiliários.
A gerência da sociedade foi exercida durante os anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 quer de direito como acima já se refere quer de facto pelos sócios-gerentes, Hélder ................., Humberto ..................... e Bruno ......................, tal como se pode comprovar não só pelas escrituras públicas de compra e venda (arquivadas junto do processo de evidência de trabalho) celebradas por estes em representação da sociedade, quer por cópias de alguns dos cheques emitidos pelos adquirentes dos imóveis alienados pela sociedade à ordem destes, (muitas dessas cópias fazem parte dos anexos a este relatório), quer ainda por outros documentos que fazem parte do processo de evidência de trabalho, nomeadamente actas, balanços, recibos de rendas, relatórios de gestão, cópias dos cheques emitidos em nome da ..................., e assinados pelos sócios, e outros.
Em Termo de Declarações foi ouvido o actual TOC Sr. Orlando ........................., em 12 de Junho de 2008, tendo-lhe sido colocado a questão, como chegavam ao seu poder os documentos da "...........-..................................., Lda." nomeadamente, facturas, escrituras," extractos bancários e demais documentos? Ao que o mesmo declarou ditando:
"Chegavam à sua posse através dos sócios-gerentes da ...............", Sr. Bruno, Hélder e Humberto, que aleatoriamente entregavam nas instalações do gabinete de contabilidade ................. ....., Lda. onde sempre esteve centralizada a escrita."
Portanto por tudo o que foi referido se verificou que a gerência da "........", foi exercida durante os anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, de facto e de direito pelos sócios gerentes desta sociedade.

3.3.1. Relações "Inter-sujeito passivo" dos sócios gerentes da ......................................
Segundo informação disponível no nosso sistema informático os sócios-gerentes da sociedade em análise a seguir identificados, tiveram/têm as seguintes relações inter-sujeito passivo:
3.3.1.1. Hélder ....................................................
Sócio - ......................., Lda. de 2002 a 2004; Sócio - ..................., Lda. desde 2004;
Sócio - ................................, Lda. desde 2003; Presidente - ........................ desde 2007
3.3.1.2. Humberto ......................................................
Presidente - ....................., Lda. de 2004 a 2006; Sócio - ......................, Lda. desde 2004;
Sócio - ............................., Lda. desde 2003; Administrador - ....................... desde 2007.
3.3.1.3. Bruno ....................................................................
Outros - ................................. em 2004; Sócio - .....................................Lda. desde 2002;
Sócio - ................. Lda. desde 2003; Administrador - ..................................... desde 2007.
3.4. Forma de realização dos actos jurídicos celebrados (Compra e Venda de Imóveis)
Durante os actos inspectivos e através da análise aos elementos recolhidos, verificou-se que os sócios- gerentes da ".........................":
- Helder .....................................................
- Humberto .......................................................;"
Bruno ....................................................................

1. Realizavam as vendas dos imóveis, junto dos adquirentes, mostrando-os e finalizando o negócio, e só em casos pontuais utilizaram para intermediação do negócio os serviços de Imobiliárias;

2. Assinavam e representavam a "....................” nas Escrituras Públicas e nos contratos de Promessa de Compra e Venda, e outros documentos;

3. Nas alienações ocorridas, e aqui em causa, o pagamento por parte dos adquirentes dos imóveis, era realizado na sua grande maioria através de cheques, sendo emitido para pagamento de cada imóvel em regra, mais do que um cheque, tendo sido também em alguns casos efectuado entregas de valores em numerário em regra como sinal ou reforço de sinal à excepção da alienação ocorrida em 30-01-2004 (em que o pagamento do imóvel foi efectuado na totalidade em numerário);

4. Em, regra o "modus operandi”, do pagamento por parte dos adquirentes a pedido dos sócios-gerentes da "................." era a emissão de um cheque igual ao valor que era declarado para efeitos de Escritura Pública de Compra e Venda, e ao declarado na contabilidade do sujeito passivo, emitido à ordem da ".............", e os restantes cheques eram emitidos uns ao portador, outros à ordem de um dos sócios- gerentes acima identificados;

5. Os cheques emitidos à ordem dos Srs. Hélder.....................................; Humberto.................... e Bruno................, eram por estes endossados e em regra depositados em contas que não faziam parte da contabilidade.

6. Em algumas das alienações levadas a cabo pelos sócios-gerentes em representação da "...............", parte do pagamento efectuado pelos adquirentes dos imóveis, era realizado em “espécie" através da entrega (por escritura de compra e venda) ao sujeito passivo de um imóvel de sua propriedade, que em regra era a habitação dos mesmos, (tratou-se de "retomas" camufladas de "compras e vendas", quando efectivamente se tratou de uma permuta);

7. Em relação ao referido no ponto “6" podem-se tipificar duas situações:
Casos houve em que o adquirente de um imóvel da "...............”, efectuava o pagamento deste através de cheques e/ou numerário e com entrega de um outro imóvel (do qual era proprietário) como pagamento do restante em espécie, sendo que a "entrada" desse imóvel na contabilidade do sujeito passivo (através de uma escritura de Compra e Venda) era registada como uma compra, na "Conta 31 - Compras de Mercadorias" como contrapartida da "Conta 11 - Caixa", camuflando assim o recebimento em "espécie" e possibilitando a omissão de proveitos na esfera do IRC

7.1. Casos houve em que o adquirente de um imóvel da "...............”, efectuava o pagamento através de cheques e/ou numerário e o restante com a entrega de um outro imóvel (da qual era proprietário) como pagamento em espécie, sendo que esse imóvel não "entrava" na contabilidade do sujeito passivo, pois era vendido (por Escritura3) a um terceiro4, sendo que esse (terceiro) efectuava o pagamento directamente a um dos sócios-gerentes da "...............", possibilitando assim esta prática a omissão de proveitos na esfera de IRC e IRS.

III. DESCRICÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECCÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
Para uma melhor visão da actividade desta sociedade apresentamos quadro elucidativo da evolução proveitos/custos para os quatro exercícios:
Quadro 2
Rubricas
2003
2004
2005
2006
Venda de Mercadorias (a)447.000,00 €211.000,00 €
Venda de Produtos (b)709.771,00 €872.900,00 €1.381.800,00 €1.636.750,00 €
Soma709.771,00 €872.900,00 €1.828.800,00 €1.847.750,00 €
Variação de produção229.149,50 €1.084.709,62 €-91.219,96 €-364.691,25 €
Outros Prov/Ganhos Op.7.625,00 €5.400,00 €4.500,00 €
Proveitos e Ganhos Financ.27.605,15 €7.214,42 €955,36 €2.393,90 €
Proveitos e Ganhos Extraord.203,12 €317,16 €
Total de proveitos974.353,77 €1.970.541,20 €1.743.035,40 €1.485.452,65 €
Custos Merc. e Mat.460.140,90 €1.210.093,27 €1.260.796,98 €840.080,66 €
Fornecimentos Serv. Ext.381.215,25 €613.651,11 €325.103,35 €316.192,61 €
Impostos15.705,13 €8.661,76 €26.712,58 €19.062,83 €
Custos com pessoal7.285,57 €10.480,24 €7.257,60 €7.762,58 €
Amortizações/Reintegrações2.605,88 €2.464,17 €2.621,97 €1.330,87 €
Custos/Perdas Financ.73.886,53 €77.804,42 €73.778,17 €17.213,76 €
Custos/Perdas Extraord.67,11 €1.780,00 €1.217,68 €640,00 €
Total de custos940.906,37 €1.924.834,97 €1.697.488,33 €1.202.283,31 €
Imposto s/ Rend. Exercício12.130,64 €19.435,38 €16.302,00 €80.110,22 €
Resultado Líq. Exercício21.316,76 €26.270,85 €29.245,07 €203,059,12 €
A acrescer (correcções fiscais efectuadas pela empresa (c).12.265,07 €148.310,34 €29.515,13 €87.668,61 €
Resultado Fiscal Declarado33.581,83 €174.581,19 €58.760,20 €290.727,73 €

(a) Nesta rubrica o sujeito passivo declarou os proveitos provenientes da actividade de “Compra e Venda de Bens imobiliários”. Trata-se da alienação dos imóveis que o sujeito passivo recebe de permuta ou ainda como pagamento em “espécie”;
(b) Nesta rubrica o sujeito passivo declarou proveitos provenientes da actividade de “Construção de Edifícios”;
No ano de 2004 o valor de 148.310,34 € inclui 126.560,00 € proveniente de rectificações impostas pelo Código do IRC, n.º 4 do art.º 58.º-A no ano de 2005 o valor de 29.515,13 inclui 10.600,00 €, e no ano de 2006 o valor de 87.668,61 € inclui 6.610,00 €, nos mesmos termos.
Para determinação do lucro tributável estipula o artigo 17.º do CIRC, que transcrevemos, o seguinte: (…)
A relevância fiscal da contabilidade determina, assim, que esta deve obedecer a determinadas regras, nomeadamente, estar organizada de acordo com a normalização contabilística e a outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade (aI. a), do n.º 3 do artigo 17º do CIRC), e reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo (aI. b), do n.º 3 do mesmo artigo), estar organizada nos termos da lei comercial e fiscal e permitir o controlo do lucro tributável (n.º 1 do artigo 115º do CIRC).
Durante o procedimento inspectivo constatou-se:
- Que os registos contabilísticos do sujeito passivo, colocados à disposição da Administração Fiscal, relevam omissões e inexactidões que afectam, de forma clara e inequívoca, o resultado tributável em sede de IRC;
- Através de diligências efectuadas no apuramento dos negócios jurídicos celebrados pelo sujeito passivo (Venda de Imóveis) apuraram-se omissões em sede de IRC;
Passamos a descrever:
1. Análise contabilística
Por análise aos documentos de contabilidade nomeadamente balancetes e extractos de conta verificamos que a conta do POC 11-Caixa apresentava sistematicamente nos anos em análise saldo credor, ora a Caixa é uma conta de disponibilidades que inclui os meios líquidos de pagamento. Assim, “A conta caixa é debitada por todas as entradas de fundos (recebimentos) e creditada pelas saídas (pagamentos). O saldo é sempre devedor ou nulo nunca credor.".
Questionado o TOC acerca deste ponto (a conta Caixa apresentar sistematicamente saldo credor)·referiu o mesmo em Termo de Declarações já referido, que:
"O motivo é que a conciliação é efectuada durante o ano, mas apenas no final do ano é que são lançadas as regularizações anuais de documentos a conciliar.
Sendo esta falta de conciliação motivada pelo atraso na entrega de alguns documentos por parte dos sócios-gerentes da ................., nomeadamente extractos bancários, depósitos e demais documentos, e a falta de anotação nas Escrituras do meio de pagamento.".
Ora esta prática não observa o estipulado na alínea, b) do n.º 3 do artigo 17.º do CIRC, não espelhando portanto na contabilidade a realidade.
2. Em sede de IRC - Omissões de proveitos resultantes de diligências efectuadas no apuramento dos negócios jurídicos celebrados pelo sujeito passivo (Venda de Imóveis)
Tendo por base os objectivos desta acção inspectiva foram efectuados pelos Serviços de Inspecção Tributária os seguintes procedimentos:
I - Numa análise prévia efectuou-se a recolha e tratamento da informação constante das escrituras dos imóveis alienados pela sociedade em comparação com os mútuos a que os adquirentes recorreram;
II - Recolha dos valores reais de aquisição dos imóveis reconhecidos pelos adquirentes e confronto com os valores das respectivas escrituras, sendo que esse confronto teve em linha de conta os seguintes elementos:
a) Elementos bancários dos adquirentes, (cheques, transferências bancárias...) por autorização dos mesmos;
b) Termos de declarações dos adquirentes;
c) Pagamento de SISA/IMT Adicional sobre as diferenças, por reconhecimento dos adquirentes e/ou detecção de diferenças pela Administração Tributária;
III - Confronto entre os valores constantes dos registos contabilísticos da sociedade e os reais de venda.
Portanto numa primeira análise após confronto entre os valores totais dos mútuos efectuados pelos próprios adquirentes e o valor que consta da escritura de aquisição, verificaram-se divergências em todos os exercícios.
Ora, tendo em conta que os valores dos empréstimos concedidos pelas Instituições Bancárias têm como única garantia real o imóvel objecto de aquisição, ou seja, parece não haver dúvidas, que a avaliação feita pelas Instituições Bancárias, regem-se por critérios objectivos, que assentam em valores de mercado, que determinam que o valor do imóvel seja superior, em princípio, ao valor total dos empréstimos contraídos pelos adquirentes.
E, se regra geral os valores declarados para efeitos de escritura pública de Compra e Venda com Mútuo e Hipoteca, diferem para menos daqueles valores, e sendo que estes como já se referiu, são a garantia do pagamento dos imóveis, foram pedidas informações aos adquirentes acerca da aquisição dos imóveis, nomeadamente os valores pagos efectivamente pelos imóveis em questão. Nesta fase, vieram alguns adquirentes das fracções vendidas nos anos em causa (2003, 2004, 2005 e 2006), pela "..................." proceder ao reconhecimento de que o valor real da efectivação de tais transacções foi superior ao valor declarado para efeitos de Escritura de Compra e Venda, sendo que os que reconheceram procederem ao pagamento de SISA/IMT Adicional
Após essa fase com o trabalho desenvolvido no âmbito do decurso do procedimento inspectivo foram ouvidos em termos de declarações os adquirentes envolvidos, nomeadamente alguns dos que já voluntariamente tinham procedido ao pagamento de SISA/IMT Adicional, já que persistiam algumas dúvidas à Administração Tributária, e a todos os que numa primeira fase não havia reconhecido divergências de valores.
Nesta fase muitos dos adquirentes ouvidos pela Administração Tributária, reconheceram voluntariamente divergências entre o valor real de aquisição e o valor declarado para efeitos de escritura. Procederam também estes, nesta fase ao pagamento voluntário de SISA/lMT Adicional.
As diferenças apuradas entre os valores reais e os declarados para efeitos de escritura pública têm como suporte:
- Autos de declarações;
- Cartas dos adquirentes;
- Cópias dos cheques frente e/ou frente e verso que serviram para pagamento dos imóveis;
- Documentos comprovativos de transferências efectuadas para contas bancárias tituladas pela sociedade e/ou sócios;
- SISA/lMT Adicionais pagas voluntariamente pelos adquirentes;
- Contratos de promessa de compra e venda celebrados entre a sociedade vendedora e os compradores;
- Contratos de promessa de permuta;
Finalmente e noutra fase constatou-se que na contabilidade os valores registados são iguais aos valores declarados para efeitos de Escritura de Compra e Venda, (celebradas entre a sociedade e os diversos adquirentes), valores esses que no caso de alguns imóveis foram pelo sujeito passivo, acrescidos das rectificações impostas pelo Código do IRC, nomeadamente as do n.º 4 do artigo 58.º- A, (corrigidas no campo 257 da declaração mod. 22), após a fixação do valor patrimonial tributário definitivo (se superior ao da escritura).
Portanto, de todos os elementos recolhidos, ficou apurado que houve omissão aos valores declarados para efeitos das escrituras e consequentemente para efeitos de contabilidade do sujeito passivo alvo da acção inspectiva, tendo-se verificado aos valores declarados (mapas em anexo 1 - folhas 1, 2, 3 e 4) as seguintes omissões:
2.1. Omissões detectadas aos valores declarados do ano de 2003, pelo sujeito passivo:
Para este exercício, as diferenças apuradas, (coluna 3 e 4) entre os valores reais (coluna 2) e os escriturados (coluna 1), basearam-se nos elementos que passamos a descrever sucintamente para cada adquirente (pela ordem indicada na coluna "N.º" do quadro 3

N.ºNIFs dos
adquirentes
Artigo
Matricial/Fracção Freguesia
Data
Escritura
Valor da
Escritura\ Contabilizado\ Declarado
(1)
Valor Real da
Transacção (documentado) (2)
Prestações
de Serviços Omitida
(3)
Valor da
omissão Contabilidade “Venda de produtos”
(4 = 2 – 1)
I.......................................26-03-200394.000,00 €167.232,46 €30.000,00 €73.232,46 €
II................
................
..................13-08-200384.796,00 €159.675,00 €74.879,00 €
III....................................14-11-2003119.715,00 €171.103,00 €51.388,00 €
Totais298.511,00 €498.010,46 €30.000,00 €199.499,46 €

I

Adquirente: Manuel .................................., Nif .......................;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura celebrada em 26 de Março de 2003, no 2.º Cartório Notarial de Almada, livro 83-M, folhas 97;
Documentos em que se basearam as correcções:
a) Cópia frente e verso dos seguintes cheques:
1) N.º ................. de 2.500,00€ datado de 01-10-2002, sobre o ......, emitido à ordem de Helder ...................................;
2) N.º ................... de 2.500,00€ datado de 30-10-2002, sobre o ......., emitido à ordem de Helder ..................................;
(…)
b) Termo de declarações do adquirente datado de 24 de Março de 2008 onde este refere ainda que como sinal do negócio a 21 de Agosto de 2002, deu um cheque de 5.000,00 e outro como reforço do sinal de 25.000,00€ (anexo 2 doc. 16).
A cópia dos cheques acima identificados na alínea a) do n.º 1 a 12 faz parte do anexo 2 – doc. n.º 1 a 12, e os identificados na mesma alínea do n.º 13 a 15 fazem parte do mesmo anexo doc. n.º 13 a 15.
Ainda segundo termo de declarações deste adquirente, obteve-se a informação de que os cheques referidos nos números 1) a 12), que perfazem o valor de 30.000,00€, serviram para pagamento de obras de alteração no imóvel (referido no quadro 3 linha I) que adquiriram à sociedade, enquanto que os cheques referidos nos números 13), 14), 15), e os cheques de 5.000,00€ e de 25.000,00€, referidos na alínea b) que perfazem o valor de 167.232,46€, serviram para pagamento do imóvel
O adquirente autorizou o acesso a contas bancárias com a finalidade da Administração Tributária obter cópias dos cheques emitidos. Segundo Termo de Declarações todos os cheques foram entregues aos sócios-gerentes da "......................".
Das prestações de serviços (obras no imóvel) no montante de 30.000,00€, não foi emitido ao adquirente quaisquer factura, recibo ou outro documento equivalente, não tendo a sociedade declarado esses proveitos, pelo que se procede à correcção deste valor (conforme linha I coluna 3 do quadro 3) na rubrica “Prestações de Serviços", e à correcção da omissão de proveitos à rubrica de "Venda de Produtos" de 73.232,46€ (conforme linha I coluna 4 do quadro 3).
II

Adquirente: Carla ............................ e Miguel ............................, Nif ..................... e ............................, respectivamente;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Mútuo com Hipoteca, celebrada em 13 de Agosto de 2003, na Caixa ...............................de Almada, livro 192-E, folhas 74;
Documentos em que se basearam as correcções:
a) Questionário datado de 04-07-2007;
b) Pagamento da SISA Adicional;
c) Cópia do cheque (frente e verso) n.º ..................... no valor de 10.000,00€, datado de 28-10-2002, emitido à ordem de Hélder............................., (anexo 3 doc.1);
d) Cópia do cheque (frente e verso) n.º ........................ no valor de 5.000,00€, datado de 28-10-2002, emitido à ordem de Hélder............................, (anexo 3 doc. 2);
e) Cópia do cheque (frente e verso) n.º ................ no valor de 10.000,00€, datado de 12-05-2003, emitido à ordem de Hélder...................., creditado na conta ................. da .........................., conforme verso, (anexo 3 doc. 3);
f) Cópia do extracto bancário do ................... onde se identifica duas transferências bancárias uma de 100.900,00€ datada de 13-08-2003 para a conta ......................... e outra de 34.100,00€ datada de 14-08-2003 para a conta ......................, ambas do ........................, (anexo 3 doc. 4).
Assim, a soma destes valores perfazem a quantia de 160.000,00€ verificando-se uma diferença de 325€, em relação ao valor real da aquisição (159.675,00€) que segundo informação da representante legal dos adquirentes (no questionário de 04-07-2007), tratou-se de despesas de documentação pagas à sociedade construtora.
A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 74.879,00€ na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha II coluna 4 do quadro 3.
III

Adquirente: Paulo ........................., nif ...........................;
Data da escritura e Cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda e Mutuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 14 de Novembro de 2003, no 3º Cartório Notarial de Almada, livro 85-H, folhas 87;
Documentos em que se basearam as correcções:
a) Declaração de compromisso de honra do adquirente e cônjuge, (anexo 4 doc.1);
b) Termo de declarações datado de 24 de Março de 2008, (anexo 4 doc.2);
c) Cópia do pagamento da SISA Adicional;
d) Cópia de cheque bancário da............ (frente e verso) n.º.............. no valor de 36.738,00€ datado de 14-11-2003 emitido a Hélder.........................., (anexo 4 doc. 3);
e) Cópia de cheque bancário da ......... (frente e verso) n.º .................. no valor de 64.515,00€ datado de 14-11-2003 emitido a “................... – .......... .......Lda", (anexo 4 doc.4);
Para pagamento do imóvel adquirido e referido no quadro 3 linha III, serviram os cheques acima referidos e a entrega da anterior habitação do adquirente Paulo............., pela qual as partes acordaram atribuir o valor de 69.850,00€, conforme termo de declarações e declaração de compromisso de honra, referidos nas alínea a) e b). Ou seja, segundo "Declaração de Compromisso de Honra" do adquirente e da mulher, estes celebraram uma Escritura de Compra e Venda, em 14 de Novembro de 2003, na qual vendem ao Sr. Hélder......................., pelo valor de 75.000,00€ um imóvel (artigo matricial....... freguesia de.............., concelho do Seixal). Mas os declarantes afirmam ainda que: "Contudo e na verdade os ora declarantes não receberam qualquer valor ou montante que fosse pela transacção, uma vez que tal apartamento fora entregue ao identificado comprador Hélder.................., como forma de pagamento do preço devido pela compra e venda efectuada pelos ora declarantes, à empresa ...................., Lda.".
Assim, a omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 51.388,00€ na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha III coluna 4 do quadro 3:
Para uma melhor visão das correcções efectuados para o ano de 2003 apresentamos quadro elucidativo contendo os valores declarados, os valores de correcção e os valores após correcções:
Quadro 4
Rubricas
2003
Valor Declarado
Valor da Correcção
(Quadro 3 Coluna
3 e 4
Valor Corrigido
Venda de Mercadorias
Venda de Produtos709.771,00 €199.499,46 €909.270,46 €
Prestação de Serviços00,00 €30.000,00 €30.000,00 €
Soma709.771,00 €229.499,46 €939.270,46 €
Variação de produção229.149,50 €229.149,50 €
Outros Prov/Ganhos Op.7.625,00 €7.625,00 €
Proveitos e Ganhos Financ.27.605,15 €27.605,15 €
Proveitos e Ganhos Extraord.203,12 €203,12 €
Total de proveitos974.353,77 €229.499,46 €1.203.853,23 €
Custos Merc. e Mat.460.140,90 €460.140,90 €
Fornecimentos Serv. Ext.381.215,25 €381.215,25 €
Impostos15.705,13 €15.705,13 €
Custos com pessoal7.285,57 €7.285,57 €
Amortizações/Reintegrações2.605,88 €2.605,88 €
Custos/Perdas Financ.73.886,53 €73.886,53 €
Custos/Perdas Extraord.67,11 €67,11 €
Total de custos940.906,37 €00,00 €940.906,37 €
Imposto s/ Rend. Exercício12.130,64 €12.130,64 €
Resultado Líq. Exercício21.316,76 €229.499,46 €250.816,22 €
A acrescer12.265,07 €12.265,07 €
A abater
Resultado Fiscal Declarado33.581,83 €229,499,46 €263.081,29 €

2.1. Omissões detectadas aos valores declarados do ano de 2004, pelo sujeito passivo:
Para este exercício, as diferenças apuradas, (coluna 5) entre os valores reais (coluna 4) e os valores declarados (coluna 3), basearam-se nos elementos que passamos a descrever sucintamente para cada adquirente (pela ordem indicada na coluna "N.º” do quadro 5):
Quadro 5

N.ºNIFs dos adquirentes
Artigo Matricial/Fracção Freguesia
Data Escritura
Valor da Escritura\ Contabilizado (1)
Correcção
ao Campo 257 M22
(2)
Total
Declarado para efeitos fiscais
(3)
Valor Real da Transacção
(documentado) (4)
Valor da
omissão Contabilidade “Venda de produtos”
(5 = 4 – 3)
I............................................30-01-200444.300,00 €17.740,00 €62.040,00 €87.289,63 €25.249,63 €
II................
................
........................30-01-200440.600,00 €9.810,00 €50.410,00 €80.000,00 €29.590,00 €
III.........................................19-03-200460.000,00 €60,000,00 €76.850,00 €16.850,00 €
IV................
................
.........................03-05-200438.000,00 €38.000,00 €68.000,00 €30.000,00 €
V..........................................24-05-200450.000,00 €22.200,00 €72.220,00 €87.289,63 €15.069,63 €
VI.................
.................
..........................21-06-200495.000,00 €16.860,00 €111.860,00 €200.000,00 €88.140,00 €
VII.................
................
.........................21-07-2004125.000,00 €125.000,00 €227.500,00 €102.500,00 €
VIII.........................................02-09-2004150.000,00 €8.740,00 €158.740,00 €179.825,00 €21.085,00 €
IX.......................................11-11-2004120.000,00 €51.190,00 €171.190,00 €211.615,00 €40.425,00 €
Totais
722.900,00 €126.560,00 €849.460,00 €1.218.368,26 €368.909,26 €

Adquirente: Fernando ................................, nif ......................;

Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de celebrada em 30 de Janeiro de 2004, no 1º Cartório Notarial de Tomar; livro 180-F, folhas 43;
Documentos em que se basearam as correcções:

a) Termo de declarações datado de 16-04-2007, onde o adquirente refere que adquiriu o imóvel pelo valor de 87.289,63€, (anexo 5 doc.1);
b) Contrato de promessa de compra e venda celebrado a 30 de Dezembro de 2003, onde a . "................." promete vender ao sr. Fernando.................., o imóvel referido no quadro 4. linha I, pelo preço de 87.289,63€, (anexo 5 doc.2);
c) Cópia do cheque (frente e verso) sobre o banco ....... n.º............. no valor de 42.395,00€ datado de 30-01-2004 emitido ao portador e creditado na conta ................ da .............. Leiria titulada pela ................, (anexo 5 doc.3);
d) Cópia do cheque (frente e verso) sobre o banco ........... nº............., no valor de 42.395,00€ datado de 30-01-2004 emitido ao portador, e também creditado na conta referida na alínea c), conforme verso deste cheque, (anexo 5 doc.3).
e) O adquirente afirma em termo de declarações que além dos cheques (referidos nas alíneas c) e d)) entregou a importância de 2.500,00€, em numerário. Também o contrato referido na alínea b) na sua cláusula 1.ª refere que a "............" recebeu como sinal e princípio de pagamento aquela importância de 2.500,00€ em numerário;
f) Documento manuscrito assinado por Humberto..........................., que refere também o mesmo valor de sinalização (2.500,00€ em numerário), (anexo 5 doc.5);
g) Cópia do documento de pagamento do IMT Adicional (anexo 5 doc.6).
A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 42.989,63€, mas vamos proceder apenas à correcção de 25.249,63€ (por via do aumento ao campo 257 da dec. M22 de 17.740,00€) na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha I coluna 5 do quadro 5.
II

Adquirente: Pedro .................................... e Susana ..............................................., nif ..................... e .......................... respectivamente;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda, celebrada em 30 de Janeiro de 2004, no 1º Cartório Notarial de Tomar, livro 180 F, folhas 41;
Documentos em que se basearam as correcções:
a) Termo de declarações datado de 13 de Março de 2008, em que o adquirente admite ter pago pela aquisição daquele imóvel o valor de 80.000,00€ (oitenta mil euros) tudo em numerário e no dia da escritura, (anexo 6 doc.1);
b) Cópia do pagamento do IS-Notários e actos notariais e coima, tudo no valor de 323,08€, proveniente da diferença entre o valor declarado e o valor real efectivamente pago pelo imóvel.
A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 39.400,00€, mas vamos proceder apenas à correcção de 29.590,00€ (por via do aumento ao campo 257 da dec. M22 de 9.810,00€) na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha II coluna 5 do quadro 5.
III

Adquirente: Filipe ............................................, nif ............................;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em19 de Março de 2004, na Agência ..................... da Golegã, livro 219-A, folhas 19; Documentos em que se basearam as correcções:
a) Termo de Declarações datado de 13 de Março de 2008, em que o adquirente assume que o valor real de aquisição foi de 76.850,€;
b) Cópia do pagamento do IS-Notários e actos notariais, IS-Juros compensatórios e Coima, tudo no valor de 156,28€, proveniente da diferença entre o valor declarado e o valor real efectivamente pago pelo imóvel.
c) Cópia de cheque (frente e verso) da ......... n.º ......................... no valor de 16.850,000 datado de 19- 03-2004, emitido ao portador, (anexo 7 doc.1);
d) Cópia do cheque (frente e verso) da ....... n.º .................. no valor de 60.000,00€ datado de 19- 03-2004, emitido à ordem de " .................. Lda" e creditado na conta ............. da ............. de Leiria, (anexo 7 doc. 2);

A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 16.850,00€ na rubrica de Venda de Produtos", conforme linha III coluna 5 do quadro 5.
IV

Adquirente: Elias......................... e Maria ............................................................, nif ................... e ........................, respectivamente;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, celebrada em 3 de Maio de 2004, no 1º Cartório Notarial de Tomar, livro 189-F, folhas 91;
Documentos em que se basearam as correcções:
a) Cópia de cheque (frente e verso) do......., n.º ....................... datado de 3 de Maio de 2004, no valor de 27.000,00€, emitido ao portador, lendo-se no verso que a conta creditada foi a nº
...................... da .................. de Leiria, (anexo 8 doc.1);
b) Cópia de cheque bancário do...... (frente e verso), n.º ................ datado de 3 de Maio de 2004, no valor de 38.000,00€, emitido à ordem de "................. Lda", lendo-se no verso que a conta creditada foi a nº ..............., (anexo 8 doc.2);
c) Carta do adquirente esclarecendo que "... há uma diferença de três mil euros que foi liquidada em numerário (anexo 8 doc.3);
d) Guias de pagamento voluntário de Imposto de Selo, e coima pela diferença assumida entre o valor declarado e o valor real.
A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 30.000,00€ na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha IV coluna 5 do quadro 5.
V

Adquirente: Carla ..............................................., nif .........................;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda, celebrada em 20 de Maio de 2004, no Cartório Notarial de Ourém, livro 218-E, folhas 115;
Documentos em que se basearam as correcções:
a) Cópia do talão de autorização (......) de emissão de cheque nº ................... de 35.000,00€, a favor de Humberto ..........................., datado de 20-05-2004, (anexo 9 doc.1);
b) Cópia do talão de autorização (.......) de emissão de cheque n.º............. de 50.000,00€, a favor de .............. Lda, datado de 20-05-2004, (anexo 9 doc.2);
c) Carta da adquirente datada de 14 de Maio de 2008 esclarecendo a forma como foram efectivados os restantes pagamentos, (anexo 9 doc.3):
1) Como sinal entregou 250€ em numerário na data da celebração do contrato de promessa de compra e venda referido em c);.
2) Para reforço do sinal entregou mais 250€ em numerário;
3) A 22 de Junho de 2004, entregou o cheque n.º .................... de 1.000,00€ (anexo 38);
4) A 24 de Agosto de 2004, entregou o cheque n.º ................... de 107,83€ (anexo 38);
5) A 14 de Outubro de 2004, entregou o cheque n.º ................... de 200,00€ (anexo 38);
6) A 16 de Novembro de 2004, entregou o cheque n.º ................... de 200,00€ (anexo 38);
7) A 15 de Dezembro de 2004, entregou o cheque n.º ..................... de 200,00€ (anexo 38);
8) Os restantes 81,80€ para perfazer o montante de 87.289,63€ foram pagos em numerário;
d) Cópia do contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 25 de Fevereiro de 2004, onde a "..................." promete vender à adquirente o imóvel (3435-P referido no quadro 5 linha V), pelo valor de 87.289,63€, (anexo 9 doc 4);
e) Cópia de pagamento do IMT adicional, coima e Imposto de Selo.
A adquirente deu acesso à conta bancária a fim da Administração Tributário obter cópias dos cheques acima referidos.
A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 37.289,63€ mas vamos proceder apenas à correcção de 15.069,63€ (por via do aumento ao campo 257 da dec. M22 de 22.220,00€) na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha V coluna 5 do quadro 5.
VI

Adquirente: José......................... e Lúcia................................, nif ...................... e .......................... respectivamente;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, celebrada em 21 de Junho de 2004; no edifício da ......... pela notária do 3º Cartório Notarial de Almada, livro 3-N, folhas 38;
Documentos em que se basearam as correcções:
Termo de declarações datado de 12 de Maio de 2008 em que o adquirente José ...................., acima referido, declara que o valor real de aquisição do imóvel foi de 200.000,00€, (anexo 10 doc.1);
a) Cópia do cheque (frente e verso) n.º ..................... de 79.000,000 datado de 21 de Junho de 2004 (data da escritura);
Segundo Termo de Declarações acima referido, para pagamento do imóvel identificado no quadro 5 linha VI, adquirido à “.......................”, serviu o cheque de 79.000,00€ identificado na alínea b), um cheque de 1.000,00€ sobre a ........ como sinal entregue por volta do mês de Outubro de 2003, e ainda a entrega como pagamento em espécie do restante em falta, de um apartamento, ao qual foi atribuído pelo Sr. José.................. e pelo Sr. Helder....................., o valor de 120.000,00€. No dia 21 de Junho de 2004, foi celebrada Escritura de Compra e Venda onde o Sr. José................. vendeu a um terceiro (Sr. José..............) este imóvel (..........), no entanto diz não ter recebido qualquer valor por essa venda.
O adquirente José .................... afirma ainda em Termo de Declarações que o Sr. José.................... era empreiteiro do Sr. Helder.................
Assim, o valor real de aquisição do imóvel à "..................." pelos Srs. José ...................... e sua mulher foi de 200.000,00€ (1.000,00€ + 79.000,00€ + 120.000,00€).
A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 105.000,00€, mas vamos proceder apenas à correcção de 88.140,00€ (por via do aumento ao campo 257 da dec. M22 de 16.860,00€) na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha VI coluna 5 do quadro 5.
O adquirente deu acesso à conta bancária a fim da Administração Tributário obter informações bancárias.
VII

Adquirente: Maria .................................. e José .................................., nif ................ e ........................ respectivamente;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, celebrada em 21 de Julho de 2004, no 1º Cartório Notarial de Almada, livro 317-N, folhas 87;
Documentos em que se basearam as correcções:
a) Cópia de cheque (frente) sobre o ......., n.º .................. emitido à ordem de Helder .............................., no valor de 30.000,00€ datado de 24 de Junho de 2004, (anexo 11 doc. 1);
b) Cópia de cheque (frente) sobre o ......., n.º .................... emitido à ordem de Helder...................., no valor de 2.500,00€ datado de 24 de Junho de 2004, (anexo 11 doc.2) e (anexo 38);
c) Cópia de cheque (frente e verso) sobre o ......., n.º ..................... emitido à ordem de ......................, Lda no valor de 125.000,00€ datado de 21 de Julho de 2004, lendo- se no verso “Nº de conta a creditar" ................. da .......... de Leiria, (anexo 11 doc.3);
d) Cópia de cheque (frente e verso) sobre o........, n.º................ emitido à ordem de ".............................., Lda no valor de 70.000,00€ datado de 21 de Julho de 2004, lendo- se no verso "Nº de conta a creditar" ............... da ............de Leiria, (anexo 11 doc.4);
e) Cópia do pagamento de IMT Adicional.

A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 102.500,00€ pelo que se procederá à correcção na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha VII coluna 5 do quadro 5.
VIII

Adquirente: Hélder ...................................., nif. .....................;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Permuta celebrada em 2 de Setembro de 2004, no 24º Cartório Notarial de Lisboa, livro 366-C, folhas 107;
Documentos em que se basearam as correcções:
a) Escritura de Permuta;
b) Cópia de cheque (frente e verso) sobre o ............ no ......................, no valor de 87.325,00€ datado de 2 de Setembro de 2004, emitido a “......................................, Lda” , lendo-se no verso "Conta a creditar" ......................., (anexo 12 doc.1);
c) Cópia do cheque bancário (frente) sobre a ......... n.º ......................., no valor de 15.000,00€ datado de 5 de Maio de 2004, emitido à ordem de ".................................. Lda", (anexo 12 doc.2);
Da análise à contabilidade do sujeito passivo e por leitura da Escritura de Permuta acima referida realizada em 2 de Setembro de 2004, a "........................" dá à troca o imóvel referido na linha VIII do quadro 5 (9896-B) onde diz ter atribuído o valor de 150.000,00€, e outro imóvel pertencente ao Sr. Hélder.............................. pelo valor de 77.500,00€ e a quantia de 72.500,000, tendo esta transacção sido contabilizada da seguinte forma:

Data da

escritura
ImóvelConta POC

creditada
Conta

debitada
Valor a créditoValor a débito
02-09-2004............71.2150.000,00 €
02-09-2004...........31.277.500,00 €
02-09-2004...........1172.500,00 €
Soma150.000,00 €150.000,00 €

Mas em face dos elementos obtidos e já referidos nas alíneas a) a c), o valor real do imóvel transaccionado pela "....................", foi de 179.825,00€ (77.500,00 € + 87.325,00 € + 15.000,00 €) pelo que esta transacção deveria ter sido contabilizada da seguinte forma:

Data da

escritura
ImóvelConta POC

creditada
Conta

debitada
Valor a créditoValor a débito
02-09-2004...........71.2179.825,00 €
02-09-2004...........31.277.500,00 €
02-09-2004...........11102.325,00 €
Soma179.825,00 €179.825,00 €


Mais uma vez se verifica que a contabilidade não espelha a realidade das transacções:
Verificou-se a omissão de proveitos provenientes desta transacção no montante de 29.825,00€, mas vamos proceder apenas à correcção de 21.085,00€ (por via do aumento ao campo 257 da dec. M22 de 8.740,00€) na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha VIII coluna 5 do 1 quadro 5.
IX

Adquirente: José ..............................................., nif. ...........................;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de permuta celebrada em 11 de Novembro de 2004, nas instalações do Banco................................., SA, pela Ajudante do 16º Cartório Notarial de Lisboa, livro 563-8, folhas 98;
Documentos em que se basearam as correcções:
a) Escritura de permuta;
b) Cópia de cheque (frente e verso) n.º .................... sobre o Banco ...................., no valor de 60.000,00 € datado de 9 de Novembro de 2004, emitido à ordem de "........................................... Lda. lendo-se no verso no local de conta a creditar o n.º ...................... da ............. de Leiria (anexo 13 doc.1);
c) Cópia de cheque (frente e verso) n.º ....................... sobre o Banco .................., no valor de 99.615,00€ datado de 9 de Novembro de 2004, emitido à ordem de Helder ..............................., lendo-se no verso no local de conta a creditar o n.º ................... da .............. Leiria, (anexo 13 doc.2);

Da análise à contabilidade do sujeito passivo e por leitura da Escritura de Permuta acima referida realizada em 11 de Novembro de 2004, foi atribuído ao imóvel que a "...................." dá à troca o valor de 120.000,00€, recebendo imóvel ......... da freguesia de ............., concelho do Seixal, pertencente a José ............................., pelo valor de 52.000,00€ e a quantia de 60.000,000, tendo esta transacção sido contabilizada da seguinte forma:

Data da

escritura
ImóvelConta POC

creditada
Conta

debitada
Valor a créditoValor a débito
09-11-2004.........71.2120.000,00 €
09-11-2004..........31.252.000,00 €
09-11-2004..........1168.000,00 €
Soma120.000,00 €120.000,00 €


No entanto e em face dos elementos obtidos e já referidos nas alíneas a) a c), o valor real do imóvel que a ".......................", alienou foi de 211.615,00€ (52.000,00€ + 60.000,00€ + 99.615,00€) pelo que esta transacção deveria ter sido contabilizada da seguinte forma:


Data da

escritura
ImóvelConta POC

creditada
Conta

debitada
Valor a créditoValor a débito
09-11-2004...........71.2211.615,00 €
09-11-2004..........31.252.000,00 €
09-11-2004...........11159.615,00 €
Soma211.615,00 €211.615,00 €


Desta forma se conclui que a contabilidade não espelha realidade no tocante a esta transação.
A omissão a proveitos proveniente desta transação foi de 91.615,00€, mas vamos proceder apenas à correcção de 40.425,00€ (por via do aumento ao campo 257 da dec. M22 de 51.190,00€) na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha IX coluna 5 do quadro 5.
O adquirente autorizou a Administração Tributária a aceder aos seus elementos bancárias, afim de obter dados relacionados com este negócio.
Para uma melhor visão das correcções efectuados para o ano de 2004 apresentamos quadro elucidativo contendo os valores declarados, os valores de correcção e o valor após correcções:
Quadro 6
Rubricas
2004
Valor DeclaradoValor da
Correcção (Quadro 5 Coluna 5)
Valor
Corrigido
Venda de Mercadorias
Venda de Produtos872.900,00 €368.909,26 €1.241.809,26 €
Soma872.900,00 €368.909,26 €1.241.809,26 €
Variação de produção1.084.709,62 €1.084.709,62 €
Outros Prov/Ganhos Op.5.400,00 €5.400,00 €
Proveitos e Ganhos Financ.7.214,42 €7.214,42 €
Proveitos e Ganhos Extraord.317,16 €317,16 €
Total de proveitos1.970.541,20 €1.970.541,20 €
Custos Merc. e Mat.1.210.093,27 €1.210.093,27 €
Fornecimentos Serv. Ext.613.551,11 €613.551,11 €
Impostos8.661,76 €8.661,76 €
Custos com pessoal10.480,24 €10.480,24 €
Amortizações/Reintegrações2.464,17 €2.464,17 €
Custos/Perdas Financ.77.804,42 €77.804,42 €
Custos/Perdas Extraord.1.780,00 €1.780,00 €
Total de custos1.924.834,97 €1.924.834,97 €
Imposto s/ Rend. Exercício19.435,38 €19.435,38 €
Resultado Líq. Exercício26.270,85 €368.909,26 €395.180,11 €
A acrescer148.310,34 €148.310,34 €
A abater
Resultado Fiscal Declarado174.581,19 €229,499,46 €543.490,45 €

2.1. Omissões detectadas aos valores declarados do ano de 2005, pelo sujeito passivo: (…)
2.2. Omissões detectadas aos valores declarados do ano de 2006:

Para este exercício, as diferenças apuradas, (coluna 5 e 6) entre os valores reais (coluna 4) e os declarados (coluna 3), basearam-se nos elementos que passamos a descrever sucintamente para cada adquirente, (pela ordem indicada na coluna “N.º” do quadro 10):
Quadro 10

N.ºNIFs dos adquirentes
Artigo Matricial/Fracção Freguesia
Data Escritura
Valor da Escritura\ Contabilizado (1)
Correcção
ao Campo 257 M22
(2)
Total
Declarado para efeitos fiscais
(3)
Valor Real da Transacção (documentado)
(4)
Valor da
omissão Contabilidade Venda de Produtos
(5 = 4 - 3)
Valor da
omissão Contabilidade “Venda de Mercadorias” (5 = 4 – 3)
I
.............
.............
......................24-02-200690.000,00 €90.000,00 €92.500,00 €2.500,00 €
II
.....................................05-04-2006120.000,00 €120.000,00 €195.000,00 €75.000,00 €
III
.......................................17-04-200695.000,00 €95.000,00 €117.500,00 €22.500,00 €
IV
......................................02-06-200656.000,00 €56.000,00 €65.000,00 €9.000,00 €
V
........................................13-06-200685.000,00 €85.000,00 €95.000,00 €10.000,00 €
VI
.................
.................
........................20-06-2006125.000,00 €125.000,00 €155.000,00 €30.000,00 €
VII..................
..................
........................28-06-2006140.000,00 €140.000,00 €183.750,00 €43.750,00 €
VIII..........................................27-10-2006100.000,00 €6.610,00 €106.610,00 €170.000,00 €63.390,00 €
IX
..........................................15-11-2006118.000,00 €118.000,00 €185.000,00 €67.000,00 €
X
..........................................21-11-200678.000,00 €78.000,00 €98.750,00 €20.750,00 €
IX
.................................22-11-200670.000,00 €70.000,00 €72.500,00 €2.500,00 €
Totais
1.077.000,00 €6.610,00 €1.083.610,00 €1.430.000,00 €324.890,00 €21.500,00 €.
I

Adquirente: Jaime .............................e Rita ........................, nif .................... e ......................., respectivamente;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, celebrada em 24 de Fevereiro de 2006, no Cartório Notarial de Alvaiazere, livro 65-D, folhas 31;
Documentos em que se basearam as correcções:
a) Termo de declarações do adquirente datado de 11 de Março de 2008;
b) Cópia de cheque (frente e verso) do ...................... n.º ............... no valor de 2.500,00€, datado de 28 de Novembro de 2005, emitido à ordem de Humberto ................................., e conforme se lê no verso foi creditado na conta n.º ................ da ................ Leiria, (anexo 28 doc.1);
c) Cópia do cheque (frente e verso) do ............................. n.º ................. no valor de 90.000,00€, datado de 24 de Fevereiro de 2006, emitido à ordem de ".................................., Lda", e conforme se lê no verso foi creditado na conta n.º ..................... da ............. de Leiria, (anexo 28 doc.2);
d) Cópias dos documentos de pagamento de IMT Adicional;
O adquirente autorizou o acesso a documentos bancário, afim de apurar o valor correcto da transacção efectuada.
Deste modo o valor real e efectivamente pago pela aquisição do imóvel foi de 92.500,00€ e não de 90.000,00€, sendo a diferença omitida em proveitos do sujeito passivo do ano de 2006, pelo que procederá à correcção de 2.500,00€ na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha I, coluna 5 do quadro 10.
II

Adquirente: Ana ..............................................................., nif ............................;

Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 5 de Abril de 2006, no Cartório Notarial de Almada da notária Maria......................, livro C-36, folhas 5;
Documentos em que se basearam as correcções:

a) Carta da adquirente datada de 13 de Março de 2008, (anexo 29 doc.1);

b) Contrato de Promessa de Permuta celebrada em 24 de Janeiro de 2006, (anexo 29 doc.2);

c) Cópia de cheque Bancário do ....... (frente e verso), n.º ................. no valor de 96.805,74€, datado de 5 de Abril de 2006, emitido à ordem de ".................. Lda” conforme se lê no verso foi creditado na conta n.º ................. do ........, (anexo 29 doc.3);
d) Cópia do cheque Bancário do .... (frente e verso), n.º ........................ no valor de 5.694,26€, datado de 5 de Abril de 2006, (anexo 29 doc.4);
e) Cópia de Escritura de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 23 de.
Junho de 2006, no Cartório Notarial de Seixal da Notária Maria ....................................;

f) f) Cópia do IMT Adicional.
O sócio-gerente da ".................", com a adquirente e o marido, celebraram em 24 de Janeiro de 2006 um Contrato de Promessa de Permuta (referido alínea b)) segundo o qual a ".................." entregava aos adquirentes o imóvel ......... pelo valor de 195.000,00€, e recebia dos aqui designados por adquirente e marido o imóvel .......... da freguesia de ................ concelho de Seixal pelo valor de 92.500,00€ e a quantia de 102.500,00€. Na realidade não foi concretizada Escritura de Permuta uma vez que os adquirentes "entregaram" à "..................." o imóvel .......... pelo valor acordado de 92.500,00€ como pagamento em espécie por conta do imóvel .........., e por procuração passada ao sócio gerente Helder ...........................................
Assim, conforme documentos referidos nas alíneas anteriores, se apurou que o imóvel (........) foi adquirido por 195.000,00€ (96.805,74€ + 5.694,26€ + 92.500,00€).
A adquirente autorizou o acesso a documentos bancários, a fim de apurar o valor correcto da transacção efectuada.
A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 75.000,00€ pelo que se procederá à correcção na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha II coluna 5 do quadro 10.
III

Adquirente: Dora ......................................., nif. ........................;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca, celebrada em 17 de Abril de 2006, no Cartório Notarial Caldas da Rainha, livro 39-P, folhas 68;
Documentos em que se basearam as correcções:

a) Cópia do cheque bancário do ................ (frente e verso), n.º............ no valor de 95.000,00€, datado de 17 de Abril de 2006 , emitido à ordem de ".............................Lda", conforme verso foi creditado na conta n.º .................... da ............. de Leiria, (anexo 30 doc.1);
b) Cópia do cheque do ............... (frente e verso), n.º ................ no valor de 17.500,00€, datado de 17 de Abril de 2006, emitido à ordem de "Humberto....................", (anexo 30 doc.2);
c) Cópia do cheque do ............................ (frente e verso), n.º .................. no valor de 4.000,00€, datado de 1 de Maio de 2006, emitido à ordem de "............................Lda." e conforme verso foi creditado na conta n.º .................., (anexo 30 doc.3);
d) Termo de declarações da adquirente e do conjugue, datado de 12 de Maio de 2008, onde refere que entregou ainda um cheque, de 1.000,00€ no dia da celebração do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 1 de Março de 2006, (anexo 30 doc.4);
e) Cópia do documento de pagamento do IMT Adicional.

A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 22.500,00€ pelo que se procederá à correcção na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha III coluna 5 do quadro 10.
IV

Adquirente: Manuel ........................, nif ..........................;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda, celebrada em 2 de Junho de 2006, no Cartório Notarial de Tomar a cargo do Notário José Alberto Sá Marques de Carvalho, livro 56-L, folhas 131;
Documentos em que se basearam as correcções:5
V

Adquirente: José .............................., nif. ..............................;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 13 de Junho de 2006, no Cartório Notarial de Documentos em que se basearam as correcções:
a) Termo de declarações do adquirente datado de 26 de Março de 2008;
b) Cópia de cheque bancário, do ............. (frente e verso) n.º ................ no valor de 85.000,00€, datado de 13 de Junho de 2006, emitido à ordem de "................, Lda", conforme verso foi creditado na conta n.º................... no ................................., (anexo 31 doc.1);
c) Cópia de cheque bancário do ............... (frente e verso), n.º ..................... no valor de 10.000,00€, datado de 13 de Junho de 2006, emitido à ordem de Bruno ......................................., (anexo 31 doc.2);
d) Cópia de contrato de promessa compra e venda e recibo de sinal, celebrado em 20 de Março de 2006, (anexo 31 doc.3).
O adquirente deu autorização à Administração Tributária para aceder às suas contas bancárias a fim de obter documentos relacionados com esta transação.
A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 10.000,00€ pelo que se procederá à correcção na rubrica de “Venda de Mercadorias", conforme linha III coluna 6 do quadro 10.
VI

Adquirente: Paulo .................................. e Carla...................................................... nif. .......................e ............................. respectivamente;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, celebrada em 20 de Junho de 2006, no Cartório Notarial das Caldas da Rainha, livro 48-P, folhas 24;
Documentos em que se basearam as correcções:

a) Cópia de cheque visado (frente e verso) do..............., n.º.................. no valor de 85.000,00€, datado de 20 de Junho doe 2006, emitido à ordem de "...................., Lda.", e conforme verso foi creditado em conta n.º ......................., (anexo 32 doc.1);
b) Termo de declarações da adquirente, onde o mesmo declara que para pagamento do imóvel que adquiriu entregou o cheque de 85.000.00€ (acima referido), e o restante valor foi pago através da entrega da sua anterior habitação, à qual atribuíram o valor de 70.000,00€. Que apesar de terem celebrada uma Escritura de Compra e Venda, na qual declaram que venderam à "......................." a dita habitação não receberam por ela qualquer importância, ou seja o imóvel foi entregue como meio de pagamento. Refere que só agora se apercebeu da existência de duas escritura, pois sempre se lembra de ter acordado com o Sr. Humberto da "......................." efectuar uma permuta dos dois imóveis, (anexo 32 doc.2).

Por consulta à contabilidade do sujeito passivo, verificou-se que a contabilização desta transação foi efectuada da seguinte forma:

Data da

escritura
ImóvelFreguesia

Concelho
Conta
creditada
Conta
debitada
Valor
creditado
Valor debitado
20-06-2006..........N.Srª Pópulo-

Caldas
71.2
11
211.615,00 €125.000,00€
20-06-2006..........N.Srª Pópulo-

Caldas
31.2
11
70.000,00€70.000,00 €


O que a contabilidade espelha é que a "................." vendeu o imóvel o imóvel (.........) por 125.000,00€, o qual recebeu em numerário, e comprou o imóvel (..........), por 70.000,00€ tendo efectuado esse pagamento também em numerário.
Mas, segundo os elementos disponíveis o valor real de negociação do imóvel (........) foi de 155.000,00€ (85.000,00€ + 70.000,00€) pelo que esta transacção deveria ter sido contabilizada da seguinte forma:

Data da

escritura
ImóvelFreguesia

Concelho
Conta
creditada
Conta
debitada
Valor
creditado
Valor debitado
20-06-2006..........N.Srª Pópulo-

Caldas
71.21155.000,00 €
12
85.000,00€
20-06-2006..........N.Srª Pópulo-

Caldas Rainha
21
21
155.000,00€85.000,00€

70.000,00€
31.2170.000,00€


Desta forma se conclui que a contabilidade não espelha a realidade desta transacção.
O adquirente deu, autorização à Administração Tributária para aceder às suas contas bancárias a fim de obter documentos relacionados com esta transação.
A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 30.000,00€ pelo que se procederá à correcção na rubrica de "Venda de Mercadorias", conforme linha VI coluna 5 do quadro 10.
VII

Adquirentes: Vanessa ...................................................., nif. ..................... e ...................., respectivamente;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 28 de Junho de 2006, no Cartório Notarial de Almada de Maria............................................, livro C- 43,folhas 147;
Documentos em que se basearam as correcções:
a) Cópia de cheque (frente e verso) do ................ no ....................., no valor de 140.000,00€ datado de 28 de Junho de 2006 e emitido à ordem de "................, Lda", e conforme verso creditado na conta n.º ...................... no .........., (anexo 23 doc.1);
b) Cópia de cheque (frente e verso) do.................. n.º............., no valor de 43.750,00€ datado de 28 de Junho de 2006 e emitido à ordem de Bruno......................., e conforme verso creditado na conta n.º.................... no.........., (anexo 23 doc.2);
c) Cópia do documento de pagamento do IMT Adicional.
O adquirente deu autorização à Administração Tributária para aceder às suas contas bancárias a fim de obter documentos relacionados com esta transação.
A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 43.750,00€ pelo que se procederá à correcção na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha VII coluna 5 do quadro10.
VIII

Adquirente: Norberto ....................................... e Prazeres .................................., nif. ...................... e ............................. respectivamente;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca, celebrada em 27 de Outubro de 2006, no Cartório Notarial de Almada de Maria ..........................., livro C-55, folhas 68; Documentos em que se basearam as correcções:
a) Cópia de carta da adquirente recebida nestes Serviços via fax em 9 de Junho de 2008, na qual refere que para pagamento do imóvel adquirido à "..................” fez os seguintes pagamentos, "5.000,00€" (cinco mil euros) de sinal" ... "Entreguei a minha casa a que foi atribuído o valor de 105.000,00€ (cento e cinco mil euros) e realizada a escritura não recebi nenhum dinheiro por ela” e o "Pagamento em cheque no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros), cujo pedido já efectuei ao banco emissor,... juntando neste caso cópia do extracto” (anexo 34 doc.1);
b) Cópia de cheque (frente) do......................, n.º ....................... no valor de 5.000,00€, datado de 3 de Julho de 2006, emitido à ordem de Hélder ........................, (anexo 34 doc. 2);
c) Cópia de extracto bancário indicando os movimentos de conta nomeadamente a emissão de cheque bancário n.º .................. no valor de 60.000,00€, com data-valor de 27 de Outubro de 2006 (data da escritura), que segundo informação da adquirente, (carta identificada na alínea a), serviu para "compra da vivenda que adquiri à .................", (anexo 34 doc.3) e (anexo 38).
Assim, o valor real da aquisição do imóvel (referido no quadro 10 linha VIII) pelo Sr. Norberto .......................... foi de 170.000,00€ (5.000,00€ + 105.000,00€ + 60.000,00€).
A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 70.000,00€, mas vamos proceder apenas à correcção de 63.390,00€ (por via do aumento ao campo 257 da dec. M22 de 6.610,00€) na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha VIII coluna 5 do quadro 5.
IX

Adquirente: Francisco ............................................, nif. .........................;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 15 de Novembro de 2006, no Edifício da Caixa Geral de Depósitos de Almada, pela notária Rita....................................., livro 58-A, folhas 81;
Documentos em que se basearam as correcções:
a) Cópia de cheque bancário da........ (frente e verso) n.º......................, no valor de 118.000,00€ datado de 15 de Novembro de 2006 e emitido à ordem de ".......................", e conforme verso foi creditado em conta no ..........., (anexo 35 doc.1);
b) Cópia de cheque bancário da......... (frente e verso) n.º.............., no valor de 35.153,50€ datado de 15 de Novembro de 2006 e emitido à ordem de Helder...................., e conforme verso, endossado por Helder................. e creditado em conta no ........." (anexo 35 doc.2);
c) Carta do adquirente datada de 19-05-2008 referindo que além dos valores referidos nas alíneas a) e b) entregou ainda um "Cheque do Banco ............ á minha ordem e endossado a empresa ou a um sócio proveniente da venda da habitação que eu possuía na Rua .................... n.º ........... em Sta Marta de Corroios. Este cheque tinha o valor de 31.346.50 euros" e refere também que "Foi ainda entregue no acto do contrato de promessa de compra e venda a soma de 500 euros em dinheiro. Estes valores perfazem 185 mil euros." (anexo 35 doc.4).
O adquirente deu autorização à Administração Tributária para aceder às suas contas bancárias a fim de obter documentos relacionados com esta transação.
A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 67.000,00€ pelo se procederá à correcção na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha IX coluna 5 do quadro 10.
X

Adquirente: Susete .................................., nif. ...........................;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda, Empréstimo com Hipoteca Genérica e Fiança, celebrada em 21 de Novembro de 2006, no Cartório Notarial de Alvaiázere, livro 70 D, folhas 1 Verso;
Documentos em que se basearam as correcções:
a) Termo de Declarações do adquirente datado de 12 de Maio de 2008, no qual refere que para pagamento do imóvel em questão utilizou além do cheque referido na alínea b) ainda o Cheque da .......... n.º ........................ no valor de 5.000,00€ datado de 21 de Setembro de 2006, como sinal do negócio, (anexo 36 doc.1 e anexo 38);
b) Cópia de cheque (frente e verso) da ........ n.º ..................... no valor de 93.750,00€ datado de 21 de Novembro de 2006, emitido ao portador e creditado conforme verso na conta ........................ do .........., (anexo 36 doc.2);
c) Cópia do documento de pagamento do IMT Adicional;
O adquirente deu autorização à Administração Tributária para aceder às suas contas bancárias a fim de obter documentos relacionados com esta transação.
A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 15.750,00€ pelo que se procederá à correcção na rubrica de "Venda de Produtos", conforme linha X coluna 5 do quadro 10.
XI

Adquirente: Augusto ..................................., nif. .........................;
Data da escritura e cartório Notarial: Escritura de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca, celebrada em 22 de Novembro de 2006, nas instalações do Banco .................., SA.
Documentos em que se basearam as correcções:
a) Cópia de cheque (frente e verso) do ........... n.º .............. no valor de 69.000,00€ datado de 22 de Novembro de 2006, emitido à ordem de ".............., Lda", tendo sido creditado conforme verso na conta ......................... do ......, (anexo 37 doc.1);
b) Cópia de cheque (frente e verso) do ............ n.º .................... no valor de 2.500,00€ datado de 22 de Novembro de 2006, emitido à ordem de Humberto.........................., tendo sido creditado conforme verso na conta ......................do .........., (anexo 37 doc.2);
c) Cópia do contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 4 de Novembro de 2006;
d) Recibo de reserva e proposta de compra emitido pela "..............................., Lda", no valor de 1.000,00€, (anexo 37 doc.3);
e) Termo de Declarações do adquirente, datado de 14 de Março de 2008, (anexo 37 doc.4);

f) Carta da "................................................., Lda".
O adquirente deu autorização à Administração Tributária para aceder às suas contas bancárias a fim de obter documentos relacionados com esta transação.
A omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 2.500,00€ pelo que se procederá à
Para uma melhor visão das correcções efectuados para o ano de 2006 apresentamos quadro elucidativo contendo os valores declarados, os valores de correcção e o valor após correcções:
Quadro 11
Rubricas
2004
Valor
Declarado
Valor da
Correcção (Quadro 5 Coluna 5)
Valor
Corrigido
Venda de Mercadorias (a)211.000,00 €21.500,00 €232.500,00 €
Venda de Produtos (b)1.636.750,00 €324.890,00 €1.961.640,00 €
Soma1.847.750,00 €346.390,00 €2.194.140,00 €
Variação de produção-364.691,25 €-364.691,25 €
Outros Prov/Ganhos Op.0,00 €
Proveitos e Ganhos Financ.2.393,90 €2.393,90 €
Proveitos e Ganhos Extraord.0,00 €
Total de proveitos1.485.452,65 €346.390,00 €1.831.842,65 €
Custos Merc. e Mat.840.080,66 €840.080,66 €
Fornecimentos Serv. Ext.316.192,61 €316.192,61 €
Impostos19.062,83 €19.062,83 €
Custos com pessoal7.762,58 €7.762,58 €
Amortizações/Reintegrações1.330,87 €1.330,87 €
Custos/Perdas Financ.17.213,76 €17.213,76 €
Custos/Perdas Extraord.640,00 €640,00 €
Total de custos1.202.283,31 €0,00 €1.202.283,31 €
Imposto s/ Rend. Exercício80.110,22 €80.110,22 €
Resultado Líq. Exercício203.059,12 €346.390,00 €549.449,12 €
A acrescer87.668,61 €87.668,61 €
Resultado Fiscal Declarado290.727,73 €346.390,00 €637.117,73 €

3. Em sede de IVA
O sujeito passivo exerceu durante os anos em análise (tal como é referido no número 3.2 do ponto II) como actividade principal a "Construção de Edifícios". Contudo nos anos de 2003 e 2005 o sujeito passivo efectuou diversas "Prestações de Serviços", conforme já se referiu neste relatório, nomeadamente nos números 2.1 e 2.3 do ponto III, e que se passam a resumir:
3.1. Ano de 2003
Segundo Termo de Declarações do adquirente Manuel....................... o sujeito passivo ("...................") executou a seu pedido obras de alteração no imóvel que transaccionaram em 26 de Março de 2003 (a "................" como alienante e Manuel........................... como adquirente), (conforme se refere no número 2.1 - I do ponto III e quadro 3 linha I), pelas quais foi efectuado um pagamento de 30.000,00€ (12 cheques de 2.500,00€).
Por estas obras não foi emitida factura recibo ou qualquer outro documento equivalente.
Assim, há que proceder conforme quadro seguinte, à correcção em sede de IVA, uma vez que o mesmo não foi indevidamente liquidado e entregue ao Estado.
Quadro 12

Ano/TrimestreTaxaBase TributávelIVA em Falta
2003/1.º Trim.19%30.000,00 €5.700,00 €

1.1. Ano de 2005.
a) Segundo Termo de Declarações da adquirente Paula .................................... procedeu à elaboração de obras de melhoramento no imóvel que adquiriu, tendo esta "Prestação de Serviços" sido efectuada pela "..................." no imóvel que lhe havia adquirido em 15 de Abril de 2005. Pela elaboração dessas obras efectuou um pagamento de 20.946,00€ através da entrega de dois cheques que perfazem o valor de 20.946,00€ (17.168,00 € e 3.778,00 €), conforme se refere no número 2.3 - II do ponto III e quadro 7 linha II);
b) Segundo Termo de Declarações do adquirente Artur....................., foram contratadas com a "..............." obras no valor de 3.500,00 € no imóvel que adquiriu em 18 de Abril de 2005 também à ".................", sendo que a realização dessas obras ocorreram antes da data da celebração da escritura (18-04-2005), e o pagamento foi efectuado no dia da escritura (número 2.3 - III do ponto III e quadro 7 linha III);
c) Segundo Termo de Declarações do adquirente Jorge ................................., pagou à '........................" através da entrega de um cheque de 17.500,00€, pelas obras realizadas na sua antiga habitação devido ao mau estado de degradação (pintura, chão, azulejos, etc.). As obras foram realizadas pela "....................." aquando da aquisição da sua actual residência também à "...................." em 12 de Dezembro de 2005, (conforme se refere número 2.3 - XIV do ponto III e quadro 7 linha XIV).
Pelas obras referidas nas alíneas a), b) e c) não foram emitidas quaisquer facturas, recibos ou outro documento equivalente.
Assim, em relação a estas três "Prestações de Serviços" há que proceder à correcção em sede de IVA, conforme quadro seguinte, uma vez que o mesmo não foi indevidamente liquidado e entregue ao Estado.
Quadro 13

AlíneaAno/TrimestreTaxaBase TributávelIVA em Falta
a) e b)2005/2.º Trim.19%24.446,00 €4.644,74 €
c)2005/4.º Trim.21%17.500,00 €3.675,00 €
Soma41.946,00 €8.318,74 €

IV. MOTIVO E EXPOSICÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS

(…)

VIII. OUTROS ELEMENTOS RELEVANTES
No decurso do prazo para o exercício do direito de audição chegaram à posse dos Serviços de Inspecção desta DF, fotocópias de cheques, documentos estes que já haviam sido solicitados em data anterior à elaboração do Projecto de Relatório notificado ao sujeito passivo através do ofício 4580 datado de 18 de Junho de 2008, para efeitos do exercício do direito de audição. Os documentos em causa e os adquirentes de imóveis aos quais os documentos dizem respeito são os seguintes:
Adquirente – Manuel.......................................................;
Doc. 1 - Cópia de cheque n.º ..........................datado de 21 de Agosto de 2002 no valor de 5.000,00€ emitido à ordem de Hélder .....................................................;
Adquirente - Carla ...........................................;
Doc. 2 - Cópia de cheque n.º ......................., datado de 20 de Junho de 2004 no valor de 1.000,00€ emitido à ordem de Humberto ...........................................;
Doc. 3 - Cópia do cheque n.º ......................., datado de 12 de Agosto de 2004 no valor de 107.83€ emitido ao portador;
Doc. 4 - Cópia de cheque n.º ........................, datado de 12 de Outubro de 2004 no valor de 200,00€ emitido ao portador;
Doc. 5 - Cópia de cheque n.º ........................, datado de 12 de Novembro de 2004 no valor de 200,00€ emitido ao portador;
Doc. 6 - Cópia de cheque n.º ......................., datado de 12 de Dezembro de 2004 no valor de 200,00€ emitido ao portador;
Adquirente - Maria .............................................. e José ................................................:
Doc. 7 - Cópia de cheque n.º......................., datado de 24 de Junho de 2004 no valor de 30.000,00€ emitido à ordem de Hélder..........................................................;
Adquirente - Jorge ..........................................:
Doc. 8 - Cópia de cheque n.º ................................., datado de 10 de Maio de 2005 no valor de 2.500,00€ emitido à ordem de Humberto ....................................................;
Adquirente - Norberto .....................................................
Doc. 9 - Cópia de cheque n.º ........................., datado de 27 de Outubro de 2006 no valor de 60.000,00€. encontrando-se endossado por este;
Adquirente - Suzete .....................................:
Doc. 10 - Cópia de cheque n.º ..........................., datado de 20 de Setembro de 2006 no valor de 5.000,00€ emitido à ordem de .................................;
Saliente-se que estes documentos não originam qualquer alteração à descrição dos factos susceptíveis de alterar a situação tributária do SP e respectiva quantificação que já constava no Ponto III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável do Projecto de Relatório notificado ao sujeito passivo, tendo deles sido dado oportuno conhecimento através da sua menção no referido ponto III do Projecto de Relatório, com a consequente possibilidade do SP, querendo, poder pronunciar-se sobre estes.
Não se tratam assim de elementos que relevam ou comprovem factos novos, visando tão só completar o suporte documental já existente relativamente a factos já levados ao conhecimento do sujeito passivo.
Nestes termos, foi adicionado a este Relatório o anexo 38, o qual inclui as fotocópias dos cheques atrás referidas e adicionada a menção "anexo 38" na descrição dos factos que constam do ponto III, do Relatório, sem que tal importe qualquer alteração à situação de facto e de direito que já constava do Projecto de Relatório.

IX. DIREITO DE AUDICÃO - FUNDAMENTAÇÃO
Foi o sujeito passivo notificado, através do ofício 4580 desta Direcção de Finanças, datado de 18 06- 2008, por "carta registada" com a data de registo de 19-06-2008 de modo a exercer no prazo de 15 dias, o direito de audição previsto nos artigos 60º da Lei Geral Tributária e 60º do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária. No decurso desse prazo tal direito não foi exercido, pelo que se propõe o encerramento desta acção de inspecção com as correcções propostas no ponto III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável, e resumidas no Quadro 1 do ponto I-2 Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção.
(…).”. – (cfr. doc. de fls. 69 a 409 do processo administrativo apenso a estes autos).
F)

Em 24 de Novembro de 2008, a Administração Tributária emitiu a liquidação de IRC n.º........................................., em nome da ora impugnante, relativa ao exercício de 2003, com o montante a apagar de € 88.192,66, respeitando € 12.457,85 a juros compensatórios e com o teor seguinte:



(cfr. docs. de fls. 27 a 29 dos autos).
G)

A demonstração dos juros compensatórios indicados na alínea anterior tem o seguinte teor:


(cfr. doc. de fls. 28 dos autos).

Conta a fls. 57 a 67 do processo administrativo informação da Direcção Geral de Informática Tributária e Aduaneira (DGITA) de que o endereço de correio electrónico identificado em D) é inexistente e que o sistema informático emite ao remetente mensagem de NDR (Entrega não conseguida).
I)

Em 25 de Fevereiro de 2009 deu entrada no Serviço de Finanças de Ourém a petição inicial da presente impugnação judicial. – (cfr, carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 2 destes autos).
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se: «Factos não provados // Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, todos objecto de análise concreta, não se provaram quaisquer outros passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito e que importe registar como não provados. // Motivação da Decisão de Facto // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos que dos autos constam, conforme se refere em cada alínea do probatório».
X

2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença proferida a fls. 293/388, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 2003, no montante de €88.192,66 e juros compensatórios, no montante de €12.457,85.
2.2.2. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação esteando-se, entre o mais, na fundamentação seguinte: «Em regra, quando o negócio jurídico esteja reduzido a documento autêntico, o negócio real subjacente, encoberto pelo simulado (revelado pelo documento), não pode ser tributado sem que os tribunais declarem a nulidade do negócio simulado. Todavia há que relevar a excepção prevista na primeira parte do n.º 2 do artigo 39.º da LGT, ou seja, “sem prejuízo dos poderes de correcção da matéria tributável legalmente atribuídos à administração tributária”. // O que vale por dizer que a AT não pode ignorar o negócio que consta de documento autêntico só porque o entende simulado; nem pode tributar outro, que considere ser o real. O que se concede à Administração Tributária é, tão-somente que, atendendo sempre ao negócio que consta do documento autêntico, corrija a matéria colectável dele resultante, com base em informações e documentos a que tenha acesso se tanto lhe permitir a lei. // Foi o que sucedeu no caso em apreço, em que o negócio jurídico tributado é o que consta do documento autêntico em causa, que a Administração Fiscal não disse ser simulado. O que fez foi, apenas, corrigir a matéria tributável declarada com base nos documentos e informações a que teve acesso e calculando outra que é superior à que resulta das escrituras públicas sem, no entanto tributar outro negócio que não o que consta dos ditos documentos autênticos, sendo este o negócio aqui tomado como facto tributário. // Em conclusão, a Administração Tributária não tinha que obter junto dos Tribunais comuns uma declaração de nulidade do contrato de compra e venda para o tributar, pois nunca questionou a existência e validade do negócio, apenas entendeu que um dos seus elementos, o preço, não era o que foi declarado na escritura pública mas outro de valor superior. // Com efeito, não era compreensível que consagrando a LGT, por um lado, uma presunção de veracidade das declarações dos contribuintes apresentadas à Administração Tributária e, por outro, a possibilidade de correcção da matéria colectável com recurso, inclusivamente, a métodos indirectos, fosse atribuído às declarações prestadas perante outro oficial público – o notário – valor superior, por forma a que a Administração ficasse coarctada de exercer as competências que lhe são conferidas ou limitada no seu exercício pela obtenção de uma declaração judicial de nulidade do negócio. // Como se disse, no caso vertente, está em causa apenas uma simulação relativa, atinente a um dos elementos do negócio jurídico, o preço do negócio, relativamente ao qual a Administração Tributária está dispensada de cumprir a formalidade pretendida pela impugnante para proceder á tributação pelo seu valor real conforme determina o citado normativo. // No sentido que temos vindo a expor veja-se o Acórdão do STA de 26-2-2003, proferido no recurso n.º 89/03. // Portanto, cabe à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) e, em contrapartida, cabe ao contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos. // No caso presente, a AT recolheu factos bastantes de que os valores constantes das escrituras públicas não correspondem ao preço real do negócio jurídico, cumprindo assim o ónus da prova da existência dos pressupostos de facto e de direito do recurso à correcção, para mais, da matéria colectável declarada pela impugnante. // Por outro lado quando o sujeito passivo não cumpre o ónus de declarar, escriturar ou documentar os factos fiscalmente relevantes, ou quando o faz de forma deficiente ou inadequada à verificação externa e diferida da sua situação tributária, a presunção a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LGT não se verifica. E, por conseguinte, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus de demonstrar a sua verdade fiscal e validar os elementos que declarou, de acordo com as regras gerais – n.º 1 do artigo 74.º da mesma Lei, o que a impugnante não fez. // Efectivamente, a impugnante limitou-se a questionar a actuação da AT classificando-a de ilegal mas não carreou para os autos quaisquer elementos de prova que pudessem contrariar a factualidade apurada no procedimento inspectivo, o que, como se disse, era seu ónus e que não foi cumprido».
2.2.3. Da alegada nulidade processual por falta de emissão de pronúncia sobre o pedido de produção de prova testemunhal [conclusões 1) a 12)].
Sob o presente item, a recorrente assaca à sentença recorrida o desvalor da nulidade, por ter incorrido em omissão de pronúncia sobre o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela impugnante/recorrente.
Vejamos.
Compulsados os autos, verifica-se que, através do despacho de fls. 204/205, notificado às partes, o tribunal recorrido emitiu pronúncia sobre a prova testemunhal requerida, tendo indeferido a mesma. É o seguinte o teor do referido despacho: «A impugnante, para além da prova documental que juntou, arrolou as testemunhas de fls. 25. // Notificada a impugnante para indicar os factos articulados na petição inicial que pretendia ver esclarecidos com o depoimento das testemunhas arroladas, indicou os constantes do articulado de fls. 192/193. // Cumpre apreciar. // A testemunha «… é chamada a referir as suas percepções de factos passados (o que viu, o que ouviu, o que sentiu, o que observou (V. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, p. 609), ou seja, a testemunha depõe sobre factos. // Por outro lado, há que ter em consideração a existência de determinadas restrições à prova testemunhal, designadamente, quando o facto estiver (ou dever ser) plenamente provado por documento ou outro meio com força probatória plena (artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil). // Atendendo à factualidade alegada na douta petição e à conformação da matéria de facto com as soluções possíveis de direito, considera-se que a prova que compete a tal factualidade é a prova documental. // Consequentemente, não se procederá à inquirição das testemunhas arroladas».
Do exposto se conclui que o despacho em referência considerou despicienda a prova testemunhal requerida, atendendo a que os elementos coligidos pela AT para sustentar o juízo sobre o preço efectivo das transacções em causa era de carácter documental. Donde resulta que a invocada omissão de pronúncia não se verifica. Mais se refere que a presente invocação não corresponde a verdadeira omissão de pronúncia, como desvalor da sentença, mas antes a eventual erro de julgamento, o qual, como decorre da presente fundamentação também não se verifica.
Impõe-se, por isso, concluir pela falta de fundamento da presente arguição.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões.
2.2.4. Da alegada nulidade da sentença recorrida por falta de notificação das partes para proferirem alegações facultativas [conclusões 13) a 21)].
Sob o presente item, a recorrente imputa à sentença recorrida o desvalor da nulidade, por preterição do princípio do contraditório, dado que não foi assegurado o direito à apresentação de alegações.
Vejamos.
Estatui o artigo 3.º/3, do CPC, o seguinte: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Nos termos do artigo 120.º do CPPT, «Finda a produção de prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não deverá ser superior a 30 dias».
Compulsados os autos, verifica-se que através do despacho de fls. 204/205, notificado às partes, o tribunal recorrido notificou as partes para proferirem, querendo, alegações, ao abrigo do disposto no artigo 120.º do CPPT; direito que foi exercido pela recorrente (fls. 209/255). Donde decorre que a alegada preterição de formalidade não se comprova nos autos.
Motivo por que se impõe julgar improcedente a presente imputação.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões.
2.2.5. Da alegada nulidade por omissão de pronúncia no que respeita à impugnação, por parte da recorrente, do relatório inspectivo [conclusões 45) a 52)].
Sob o presente item, a recorrente assaca à sentença em crise o desvalor da nulidade por omissão de pronúncia sobre a alegação de que a matéria inserta no relatório de inspecção foi impugnada pela impugnante/recorrente.
A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (1)
Recorde-se que a sentença em análise considerou, em síntese, que: «[n]o caso presente, a AT recolheu factos bastantes de que os valores constantes das escrituras públicas não correspondem ao preço real do negócio jurídico, cumprindo assim o ónus da prova da existência dos pressupostos de facto e de direito do recurso à correcção, para mais, da matéria colectável declarada pela impugnante. // Por outro lado quando o sujeito passivo não cumpre o ónus de declarar, escriturar ou documentar os factos fiscalmente relevantes, ou quando o faz de forma deficiente ou inadequada à verificação externa e diferida da sua situação tributária, a presunção a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LGT não se verifica. E, por conseguinte, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus de demonstrar a sua verdade fiscal e validar os elementos que declarou, de acordo com as regras gerais – n.º 1 do artigo 74.º da mesma Lei, o que a impugnante não fez». Por outras palavras, a sentença considerou que perante a recolha de indícios credíveis sobre o preço efectivo das transacções em causa, a impugnante não logrou demonstrar a veracidade do preço declarado. A impugnante não juntou aos autos elementos de prova que permitissem inverter o juízo fáctico extraído pela AT, com base na prova documental de suporte ao relatório de inspecção, cuja validade e veracidade não foi questionada pela impugnante.
Donde se extrai que a apontada omissão de pronúncia sobre a alegada impugnação da matéria inserta no relatório de inspecção não se confirma. Mais se refere que a recorrente não indica, nem substantiva, questão que tenho sido invocada nos articulados e que não tenha sido apreciada pela sentença recorrida. Esta não enferma, pois, de quaisquer nulidades.
Impõe-se, por isso, rejeitar, por infundada a presente arguição.
2.2.6. Do alegado erro de julgamento no que refere à preterição do direito de audição prévia [conclusões 27) a 34)].
Sob o presente item, a recorrente censura a sentença porquanto a mesma desvalorizou o argumento de que no procedimento inspectivo não foi observado o seu direito à audição prévia.
A este propósito, consignou-se, designadamente, na sentença recorrida o seguinte:
«De qualquer forma, apesar de o direito consagrado no artigo 60.º da LGT dever ser entendido em sentido amplo, isto é, o contribuinte tem direito não só a ser ouvido sobre o projecto de decisão da AT, pronunciando-se sobre os seus fundamentos de facto e de direito, como a apresentar os elementos probatórios admissíveis em direito (cfr. artigo 72.º da LGT), este direito do interessado na participação da formação do acto de que é destinatário só será verdadeiramente violado se através dessa participação houver a possibilidade de, quer pelos esclarecimentos prestados, quer pelo chamamento da atenção de certos aspectos de facto e de direito, influenciar a decisão a proferir. (…) // No caso dos autos, como vimos, a Administração Tributária não tomou conhecimento do conteúdo do direito de participação da impugnante porque esta endereçou a sua exposição para um endereço de correio electrónico incorrecto mas, mesmo que este tivesse sido recepcionado e em tempo, do seu conteúdo não resulta qualquer facto susceptível de alterar a posição constante do projecto de relatório de inspecção uma vez que não foram invocados quaisquer novos factos aptos a esse efeito, uma vez que limita-se a refutar os factos apurados na acção inspectiva sem apresentar prova documental que os infirme. // Face ao exposto conclui-se que, neste particular, não ocorreu a alegada violação do direito de audição, improcedendo, por isso, também nesta parte, a presente impugnação».
Vejamos.
A recorrente não impugna, de forma especificada, a matéria de facto assente [artigo 640.º do CPC].
Do probatório resulta que a recorrente foi notificada do projecto de relatório inspectivo, tendo em vista o exercício do direito de audição prévia; a recorrente não logrou, contudo, exercer o aludido direito de audição prévia (alíneas C), D), E) e H) do probatório).
Donde se impõe concluir que não ocorreu no caso em exame a invocada preterição do direito de audição prévia da contribuinte/recorrente.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida, pelo que é de manter, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões.
2.2.7. Do alegado erro de julgamento no que se refere à violação do princípio do inquisitório [conclusões 35) a 43)].
Sob o presente item, a recorrente censura a sentença recorrida por a mesma ter desvalorizado o défice instrutório em que incorreu, no seu entender, o relatório de inspecção. A AT não terá efectuado, defende, todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material, no que respeita à existência do facto tributário. É que, salienta, a impugnante possuía contabilidade devidamente organizada, não havendo omissão de proveitos.
Vejamos.
Determina o artigo 58.º da LGT (“Princípio do inquisitório”) o seguinte: «A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido».
Do probatório resultam os elementos seguintes [alínea E) da matéria de facto]:
i) A impugnante exerce a actividade de construção de imóveis e de venda dos mesmos. ii) No exercício em causa nos autos, de 2003, foi apurada a ocorrência de omissão de proveitos, resultantes da divergência entre os valores de venda declarados na escritura e os valores reais praticados na venda das fracções.
iii) Assim, no que respeita ao adquirente Manuel.................................., os elementos carreados pela AT apurou omissão de proveitos de €73.233,46, com base na escritura pública de compra e venda, dos cheques emitidos em nome do sócio-gerente da impugnante e do termo de declarações do adquirente.
iv) No que respeita ao adquirente Carla........................................ e Miguel .............................................., a AT apurou omissão de proveitos de €74.879,00, com base na escritura pública de compra e venda, questionário, pagamento adicional de SISA, cópias de cheques emitidos em nome do sócio-gerente da impugnante, cópias de extractos bancários, onde se identifica as transferências bancárias efectuadas em favor da impugnante.
v) No que respeita ao adquirente Paulo.................................., a AT apurou omissão de proveitos de €51.388,00, com base na escritura pública de compra e venda, com base em termos de declarações do adquirente, pagamento adicional de SISA, cópias de cheques emitidos em nome do sócio-gerente da impugnante, e declaração de compromisso de honra sobre a forma como realizou permuta de imóvel, sua propriedade, com a qual preencheu parte do preço do imóvel adquirido.
A recorrente não aponta a concreta diligência ou o concreto meio de prova que deviam ter sido considerados e realizados e não o foram no quadro do processo inspectivo. Por outro lado, a recorrente não impugna a matéria de facto dada como assente no relatório inspectivo e a credibilidade dos meios de prova na base dos quais a mesma se fundou.
Donde resulta que o alegado défice instrutório, bem como a invocada ofensa do princípio do inquisitório, não se mostram procedentes.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida, pelo que é de manter, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões.
2.2.8. Do alegado erro de julgamento por falta de inquirição das testemunhas arroladas e falta de comprovação da matéria de facto inserta no relatório inspectivo [conclusões 22) a 26), 44) a 52), 53 a 56)].
A recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento por descurar a necessidade de recolha do depoimento das testemunhas arroladas, dado que a matéria inserta no relatório inspectivo foi objecto de impugnação, afirma.
Estatui o artigo 114.º do CPPT que: «[n]ão conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal». Nos termos dos artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, ao juiz da causa assistem os poderes funcionais de instrução da causa, exercendo neste âmbito uma competência discricionária, dirigida ao apuramento da verdade material. Na tese da recorrente, tais poderes foram exercidos de forma incorrecta.
Não assiste razão à recorrente. É que, por um lado, lida a p.i. de impugnação, da mesma não consta a impugnação da matéria de facto constante do relatório inspectivo; da mesma também não consta a impugnação dos meios de prova com base nos quais foi apurada a matéria de facto. Por outro lado, do probatório resulta que os elementos coligidos pela AT para inferir a ocorrência de simulação de preço nas transacções em causa correspondem, no essencial, a elementos documentais, indicados no relatório de inspecção, cuja veracidade não é contestada pela recorrente. Em relação aos mencionados elementos, a prova testemunhal, por natureza, nada acrescenta de relevante [artigos 371.º, 372.º, 393.º/2, do Código Civil].
Note-se que o ónus de impugnação especificada da matéria de facto assente na sentença também não foi observado por parte da recorrente (artigo 640.º do CPC), dado que não alega factos concretos ou meios de prova concretos e por referência a pontos específicos daa matéria assente que deporiam em sentido diverso, e qual seria tal sentido diverso. Donde decorre que o apontado erro de julgamento, por invocado exercício incorrecto dos poderes funcionais do juiz de instrução da causa, não se comprova nos autos.
Também por esta via a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida.
Impõe-se, por isso, julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.9. No que respeita ao erro de julgamento, por ter sido confirmado o relatório inspectivo que desconsidera o valor de documento autêntico das escrituras públicas de compra e venda, imputando-lhes um valor a título de preço diferente daquele que das mesmas consta [conclusões 57) a 68)]
Sobre o presente item, a recorrente imputa à sentença recorrida o erro de julgamento, por ter confirmado o relatório de inspecção, quando este imputa a cada transacção valor diverso do que consta da escritura, desconsiderando a força probatória desta última.
Vejamos.
No caso em exame, verifica-se que a AF recolheu indícios consistentes de que o preço declarado nas escrituras de compra e venda é inferior ao real, fixando a matéria colectável em causa com base no valor real dos preços aplicados (artigo 74.º/1 e 39.º/2, 1.ª parte) da LGT. Recorde-se que: i) no que respeita ao adquirente Manuel............................................, os elementos carreados pela AT apurou omissão de proveitos de €73.233,46, com base na escritura pública de compra e venda, dos cheques emitidos em nome do sócio-gerente da impugnante e do termo de declarações do adquirente; ii) no que respeita ao adquirente Carla......................................... e Miguel.........................................., a AT apurou omissão de proveitos de €74.879,00, com base na escritura pública de compra e venda, questionário, pagamento adicional de SISA, cópias de cheques emitidos em nome do sócio-gerente da impugnante, cópias de extractos bancários, onde se identifica as transferências bancárias efectuadas em favor da impugnante; iii) no que respeita ao adquirente Paulo.........................................., a AT apurou omissão de proveitos de €51.388,00, com base na escritura pública de compra e venda, com base em termos de declarações do adquirente, pagamento adicional de SISA, cópias de cheques emitidos em nome do sócio-gerente da impugnante, e declaração de compromisso de honra sobre a forma como realizou permuta de imóvel, sua propriedade, com a qual preencheu parte do preço do imóvel adquirido.
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a seguinte:
«O artigo 39.° da LGT não impede a Administração Fiscal de, perante uma escritura pública da qual consta determinado preço de venda, tributar em IRS o correspondente provento, considerando, por presunção, um preço superior ao declarado. // Aquela disposição legal não impõe à Administração que, para assim proceder, obtenha a declaração judicial de nulidade do negócio jurídico simulado, porque constante de escritura pública, pois a mera simulação do preço não é causa da nulidade de tal negócio, não existem, no caso, dois negócios, um real e outro simulado, e o Fisco pode recorrer a métodos presuntivos, quando a lei lho autorize [Acórdão do STA de 19-2-2003, proferido no P. 01757/0]. // «O art. 32.º do CPT (actualmente, o art. 39.º da LGT) não impede a administração tributária de, perante uma escritura pública da qual consta determinado preço de venda, tributar em IRC, se para tanto tiver razões juridicamente válidas, o correspondente provento, considerando, por presunção ou por mera correcção, um preço superior ao declarado. // E não há, nisso, ofensa do princípio da reserva de jurisdição, pois a lei não exige, para tanto, declaração judicial de nulidade do negócio jurídico simulado, porque constante de escritura pública, já que a mera simulação do preço não é causa da nulidade de tal negócio» [Acórdão do TCAS de 22-5-2007, P. n.º 01068/06].
No caso em exame, verifica-se que a AF recolheu indícios de que o preço declarado nas escrituras de compra e venda era inferior ao real, fixando a matéria colectável em causa com base no valor considerado efectivo dos preços aplicados (artigo 74.º/1 e 39.º/2, 1.ª parte) da LGT), tendo por base os elementos probatórios coligidos no relatório de inspecção [acima referidos]. Não existe, por isso, violação do disposto no artigo 371.º do Código Civil, dado que a correcção em causa, desconsiderando preço declarado em favor do efectivo do preço aplicado em cada transacção, não contende com efeito jurídico translativo imposto pelas partes em cada escritura pública de compra e venda, nem põe em causa a veracidade do documento, o qual atesta o que foi declarado pelas partes perante a autoridade pública, atendendo apenas ao preço efectivo para efeito do cômputo dos proveitos em IRC, do exercício de 2003, em causa nos autos.

Por último, a recorrente invoca a violação de um extenso elenco de preceitos legais e constitucionais:
g) Artigos 113º e 120º CPPT;
h) Artigos 91º, nº 4, 124º e 125º, do Código do Procedimento Administrativo;
i) Artigos 20º, 13º, 205º, 207º, 208º, 266º, 267º, e nºs 3, 4 e 5, do artigo 268º da CRP;
j) Artigo 3º, nº l, 158º, 201º, alíneas b), c) e d) do artigo 668º da C. P. C., aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
k) Artigos 371º e 372º do C.C;
l) Artigos 8º, 39º, 55º, 56º, 60º da LGT.
Quanto a esta pretensa violação de preceitos legais e constitucionais, a recorrente não concretiza tais violações, sendo que já se afirmou que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, não se vislumbrando em que termos foram colocados em crise os preceitos citados, a não ser com referência ao facto de a sentença ter sido desfavorável à apelante. Pelo que não se vislumbra arrimo para as imputadas violações.
Do exposto resulta que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida, nesta parte.
Impõe-se, por isso, julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)


(1º. Adjunto)


(2º. Adjunto)

(1) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363..