Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1932/19.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/16/2020 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | ASILO AUDIÊNCIA PRÉVIA DEVER DE INSTRUÇÃO INVESTIGAÇÃO DAS CONDIÇÕES ATUAIS DE ACOLHIMENTO |
| Sumário: | I. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19.º-A, n.º 1, a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; II. Sendo outro Estado o primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. III. Ao procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido não é aplicável o artigo 17.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei de Asilo, não se impondo a elaboração do relatório aí previsto, sendo a participação do requerente de proteção internacional assegurada através da realização da entrevista e da transmissão da intenção da tomada de decisão de ser outro o Estado membro responsável pela análise do pedido e da transferência do requerente, e da consequente possibilidade de o requerente se pronunciar, manifestando a sua concordância ou discordância com a retoma a cargo por outro Estado, assim se respeitando os direitos de audiência e de defesa. IV. No procedimento especial de determinação do Estado membro responsável o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo dispensa a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, mas não dispensa a análise das condições sistémicas relativas ao Estado de retoma, referentes à atual situação das condições de acolhimento nesse Estado. V. Nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Dublin recai sobre as autoridades nacionais o ónus de instrução sobre as condições do procedimento de asilo e as condições atuais de acolhimento no Estado membro responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. VI. Não pode a autoridade nacional defender que já estão ultrapassadas as dificuldades no Estado de acolhimento, sem qualquer indagação prévia que assim o ateste. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Ministério da Administração Interna, devidamente identificado nos autos de ação administrativa urgente instaurada por S............, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 24/12/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação procedente, condenando-o à reconstituição do procedimento relativo ao pedido de proteção internacional, procedendo à audiência prévia do requerente e à instrução do pedido para efeitos de determinar se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento Dublin II em relação à transferência para Itália, assim como a apreciar as informações coligidas e decidir com conformidade. * Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. Resulta evidente que o Tribunal ad quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice fez uma interpretação incorreta dos critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Vejamos então, B. O recorrido formulou pedido de proteção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do ora recorrente, o qual foi seguido de uma entrevista pessoal realizada em 08 de Agosto de 2019 nas instalações do SEF. C. A entrevista supra referida foi realizada de acordo com o que vem determinado no art.º 5º Regulamento EU nº 604/13 Do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013. D. Com interesse determinam o nº 1e 6 daquele normativo, respetivamente, o seguinte: “1 - A fim, de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação, realiza uma entrevista pessoal com o requerente. A entrevista deve permitir, além, disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 4ª (...) 6- O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário tipo. O EstadoMembro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil.” E. Quanto ao art.º 4º atinente ao direito á informação determina o mesmo que: 1- Após a apresentação de um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20º, nº 2, num Estrado-membro, as suas autoridades competentes informam o requerente da aplicação do presente regulamento e, em especial, dos seguintes elementos: a) Os objetivos do presente regulamento e as consequências da apresentação de um novo pedido num estado-Membro diferente, bem como as consequências da deslocação de um Estado-Membro para outro durante o processo de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento durante a análise do pedido de proteção internacional; b) Os critérios de determinação do estado-Membro responsável, hierarquia desses critérios durante as diversas etapas do procedimento e a duração das mesmas, nomeadamente que a apresentação num Estado-Membro de um pedido de proteção internacional pode implicar que esse Estado-Membro passe a ser o responsável nos termos do presente regulamento mesmo que essa responsabilidade não decorra dos critérios; c) A entrevista pessoal nos termos do artigo 5º e a possibilidade de informar da presença de membros da fami1 ia, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros; bem como os meios de que o requerente dispõe para transmitir essas informações· d) A possibilidade de contestar uma decisão de transferência e, se necessário, de pedir a suspensão da transferência; e) O facto de as autoridades competentes dos Estados-Membros poderem trocar dados sobre o requerente unicamente para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do presente regulamento; j) (...) 2- As informações referidas no nº 1 devem ser facultadas por escrito numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir que compreenda. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar o folheto informativo comum nos termos do n 3. Caso se afigure necessário para a correta compreensão por parte do requerente, as informações também devem ser facultadas oralmente, por exemplo no âmbito da entrevista pessoal a que se refere o art.º 5º.” F. Ora, atendendo e respeitando as normas e critérios estabelecidos no Regulamento, foi, em conformidade, realizada a entrevista, que se encontra documentada e como tal provada a fls. 21 e ss do processo administrativo. G. Contrariamente ao que vem dito na Douta Sentença, o ora recorrente cumpriu com todas as suas obrigações legais, nomeadamente ouviu o recorrido em entrevista de acordo com o que vem determinado, sendo que indagou não só pelos motivos que determinaram o seu pedido de proteção internacional, como também solicitou informação sobre o seu percurso desde que saiu do país de origem até chegar a Portugal. H. Em declarações que constam a fls. 25 do processo administrativo o recorrido declarou que quando chegou à Itália pediu asilo, fez a entrevista e que lhe deram resposta negativa, da qual, recorreu. Permaneceu em Itália cerca de dois anos, mas não quer regressar porque lhe disseram que iria para um campo maior e não quer ir para lá. Quer ficar em Portugal porque quando aqui entrou ficou agradado e sabe que vai ser bem tratado. I. Ora das declarações do recorrido durante o procedimento administrativo, e desde já se sugere a sua leitura integral e atenta, não decorre que o mesmo tivesse sofrido de maus tratos ou que o sistema de asilo em Itália o tivesse afetado de tal modo que pudesse sugerir a existência de falhas sistémicas e que essas falhas sistémicas o tenham afetado diretamente. J. Por essa razão não se afigura que os argumentos pelos quais se pautou o Tribunal ad quo possam vingar, pois as autoridades administrativas em momento algum do procedimento administrativo foram confrontadas com declarações que pudessem inferir tratar-se de alguém que sofreu maus tratos ou que no país onde solicitou proteção internacional, in caso, Itália tivesse sido afetado por eventuais falhas sistémicas no procedimento de asilo. K. Procedimento de asilo que aliás no caso concreto foi objeto de análise pelas autoridades Italianas que entrevistaram o ora recorrido, ouviram-no em declarações onde terá exposto os motivos do seu pedido de proteção internacional, tendo o mesmo, a final, sido negado por não cumprir os critérios de concessão de proteção internacional. L. Aliás, partindo do pressuposto que os motivos invocados pelo recorrido, junto das autoridades Italianas, para justificar o pedido de proteção internacional, foram os mesmos que invocou junto das autoridades portuguesas, então afigura-se que aquelas não atuaram sob um sistema de falhas sistemáticas, mas sim e tão somente em conformidade com os pressupostos de concessão de proteção internacional. M. Atente-se que o recorrido em auto de declarações administrativo alegou que o seu pedido de proteção internacional tinha por base o facto de ter tido problemas familiares no país de origem, nada tendo que ver com os pressupostos para beneficiar do regime de proteção internacional. (vide fls 26 e ss. do processo administrativo) N. Afigura-se ao recorrente que a jurisprudência citada na Sentença recorrida em nada vem abalar a convicção do recorrente de que foram respeitadas normas do procedimento de determinação do Estado Responsável pela análise pedido de proteção internacional. O. Na verdade, a jurisprudência citada refere-se sempre a casos concretos que foram levados ao TEDH por efetiva existência de situações perfeitamente identificadas e respeitantes a um universo bastante restrito de migrantes que por causa da sobrelotação, foram vítimas de falhas no sistema de asilo e consequentemente de maus tratos, sendo que todas se reportaram ao período compreendido entre 2015 e 2017. P. Assim se é verdade que em situações pontuais e perfeitamente identificadas tenham ocorrido situações em que o sistema de asilo em Itália falhou, não é menos verdade que na generalidade o sistema respondeu dentro dos limites que lhe são impostos, não se podendo em bom rigor dizer que se tratava de uma falha sistemática do sistema de asilo, mas tão somente de uma falha sistémica, porém pontual, do sistema de asilo em Itália, o qual tem sido nos últimos dois anos objeto de satisfatória melhoria, mormente com a ajuda e intervenção dos organismos responsáveis da União Europeia. Q. Podemos concluir do que foi dito que, é falho o que vem sustentado na Sentença recorrida, pois ao longo de todo o procedimento administrativo o ora recorrido não referiu ter sido vítima nem de maus tratos, e neste caso refira-se que os maus tratos referem-se a condições tais que a pessoa se veja privada dos mais elementares bens e serviços necessários para garantir a sua sobrevivência condigna, nem de falhas no sistema de asilo, pois que no seu caso efetuou o pedido, obteve resposta da qual recorreu, mas deliberadamente não esperou pelo veredito do tribunal, tendo antes optado sair de Itália (depois de dois anos) e dirigir-se apara outro país dentro do Espaço Europeu. R. Foi por constatar que se encontravam reunidas as condições de determinação de EstadoMembro responsável que o ora recorrente encetou diligências nesse sentido, pelo que, confirmada a Itália como Estado responsável por já ter sido aí efetuado pedido de proteção internacional, o SEF, nos termos do artigo 37º, nº 1, e com sustento no mencionado registo EURODAC, solicitou às autoridades congéneres Italianas a retoma a cargo, ao abrigo do art.º 18º nº 1d) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin), as quais tacitamente aceitaram em conformidade com o disposto no art.º 25º nº 1e 2 do Regulamento Dublin. S. Constitui entendimento da jurisprudência do TJUE que "(...) o requerente de asilo só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado membro que constituam razões sérias e verosímeis de que esse requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4.º da Carta" (cf. Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2013, no processo C-394/12, sublinhado nosso). T. Ora, no que respeita ao sistema de análise dos pedidos de asilo, actualmente existente em Itália, não é de considerar a existência de quaisquer factos, de que o Estado português conheça ou deva conhecer, que constituam razões sérias e verosímeis que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo em Itália. U. Com efeito, em declarações prestadas em sede procedimental, o requerente não alegou quaisquer factos susceptíveis de indiciar a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento em Itália. V. É que, sendo a Itália um Estado-Membro da União Europeia e participante do acervo de Schengen encontra-se sujeita aos princípios jurídicos do quadro axiológico da União Europeia, nomeadamente no que respeita às disposições do Sistema Europeu Comum de Asilo e às obrigações decorrentes do Regulamento de Dublin. W. Nesse sentido, veio o Tribunal de Justiça afirmar, em Acórdão de 19 de março de 2019 (aos processos apensos n.ºs C-297117, C-318/17, C-319/17 e C-438/17), que "(...) importa recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado Membro partilha com todos os restantes Estados Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.º TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica, bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1.º e 4.º desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados Membros (...). O princípio da confiança mútua entre os Estados Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os resta11tes Estados Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito. Portanto, no quadro do sistema europeu comum de asilo, deve presumir se que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH. Contudo, não se pode excluir que este sistema depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado Membro, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais (...). Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional não admissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência de tal risco no Estado Membro que já concedeu proteção subsidiária, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de faliras, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. A este respeito, importa sublinhar que (...) as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio p1íblico se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar se, lavar se e alojar se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana. Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.” X. Importará por fim referir, a este propósito, que na sequência da recente situação de crise vivida em Itália e na Grécia (e que veio suscitar a adopção de medidas excepcionais que, aliás, já não estão em vigor) foi já considerado pelas instâncias europeias que o referido quadro de crise se encontra ultrapassado, estando neste momento todas as normas de Dublin relativas à responsabilidade da Itália em plena aplicação, precisamente por não existirem actualmente razões sérias e verosímeis que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo em Itália. Y. Não há pois por que desaplicar as normas do Regulamento de Dublin que, aliás, visa precisamente que o tratamento de um pedido de protecção internacional se faça de forma unitária em todo o espaço europeu, tendo em vista a agilização e adaptação, em determinadas situações, da tramitação dos procedimentos. Z. O que se pode concluir com certeza da análise dos autos e do Processo Administrativo é que, perante a verificação de que o requerente apresentou um pedido de protecção internacional a Itália, o SEF deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertence ao Estado italiano (cf. art. 18.º n.º 1, alínea b) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho e n.º 1 do art. 37.º da Lei n.º 2712008. AA. E tendo em conta que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence às autoridades italianas, a Itália é o Estado responsável por essa análise até estarem esgotadas todas as garantias de recurso, administrativo e jurisdicional, nos termos do Regulamento de Dublin. BB. Determina o n.º 1do art. 25.º do Regulamento Dublin que "Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo [de decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo] é reduzido para duas semanas", estabelecendo o n.º 2 que "A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada". CC. E na medida em que não é necessário que o Estado-Membro requerido, in casu a Itália, se pronuncie expressamente sobre o pedido de retomada a cargo, cuja falta equivale à sua aceitação conforme estabelecido no n.º 2 do art. 25.º do Regulamento de Dublin, foi esse pedido (de retomada a cargo) considerado aceite. DD. Uma vez considerado aceite o pedido de retomada a cargo pelo Estado requerido, a responsabilidade pelo pedido de protecção internacional transfere-se para as respectivas autoridades a partir dessa data, motivo pelo qual, o Estado português é, presentemente, apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artigos 29.º e 30.º do Regulamento de Dublin. EE. Transferência que, por via da presente acção de impugnação, se encontra suspensa e dependente da decisão desse Tribunal. FF. Com efeito, na presente situação, a responsabilidade do Estado italiano de retomar a cargo o cidadão, ora Autor, só cessa, nos termos do número 1 do art. 19.º do Regulamento Dublin, "Se um Estado-Membro conceder um título de residência ao requerente [situação em que] as obrigações previstas no artigo 18. n.º 1, são transferidas para esse Estado-Membro". GG. Ora, no que respeita ao caso sob escrutínio, depois de ter apresentado o pedido junto das autoridades italianas, não foi emitido qualquer título de residência ao cidadão, em nenhum outro Estado-Membro. HH. Pelo que se pode com certeza afirmar que os factos do caso concreto demonstram que a responsabilidade pela continuidade da análise do pedido de proteção internacional, apresentado pelo Autor, pertence à Itália, impondo a lei como consequência que fosse proferido o acto de inadmissibilidade do pedido. II. E que tendo sido considerada aceite pela Itália a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, nos termos legais referidos, cabia à Direção Nacional do SEF proferir a decisão de transferência do requerente, acto ora impugnado. JJ. Pelo que, não impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação nos termos do quadro legal supra referido, mas sim de proferir vinculadamente a decisão de transferência. KK. Temos, pois, por evidente que a Entidade Demandada deu pleno cumprimento ao disposto no art. 37.º, n.ºs 1e 2 da Lei de Asilo na medida em que se verifica o estabelecido no Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho. LL. E assim sendo, as autoridades nacionais, in casu, o SEF, não têm de analisar se o pedido apresentado preenche os requisitos quer do art. 3.º, quer subsidiariamente do art. 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, mas sim de proferir vinculadamente a decisão de transferência. MM. No sentido pugnado pelo ora R., perfilam-se, v.g., as sentenças proferidas pela 4ª U.O no Proc. nº 1843/19.7 BELSB e pela 3ª U.O no Proc. 2115/19.2 BELSB e, sobretudo, o Acórdão do TCA Sul de 10/01/19 proferido no Proc. nº 1353/18.0BELSB, o Acórdão do TCA Sul de 21/02/2019 proferido no Proc. nº 1740/18.3BELSB, os Acordãos do TCA Sul de 26/09/2019 proferidos nos Procs. nºs 743/19.5BELSB e 559/19.9BELSB, o Acordão do TCA Sul de 21/11/2019 proferido no proc. 1258/19.7 BELSB e o Acordão do TCA Sul de 30/12/2019 proferido no proc. 1258/19.7 BELSB e o Acordão do TCA Sul de 30/12/2019 proferido no proc. 1361/19.7 BELSB. NN. Com a devida Vénia, por tudo quanto tem sido exposto não pode o ora recorrente aceitar o veredicto plasmado na Sentença que considerou boa a tese do recorrido (Autor), pelo que continua convicto que o mesmo é inadmissível. OO. Estatui a alínea a) do nº 1 do art.º 19º-A da Lei 27/2008, de 30 de junho, que "O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV". PP. Sob a epígrafe «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional», o capítulo IV estabelece no art.º 36º que "quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo" QQ. Quer isto dizer que, recebido o pedido de Proteção Internacional e verificando que, nos ter os do nº 1 do art.º 37º, "a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro" as autoridades portuguesas, em conformidade com o legalmente estabelecido, iniciam um procedimento especial "de acordo com o previsto no Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho " RR. As diligências reclamadas pelo Tribunal "ad quo", reportam-se à tramitação do Procedimento estabelecido no capítulo III, e tem por escopo salvaguardar determinadas garantias e, em particular, assegurar "ao requerente o direito de prestar declarações (…) que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão", conforme se estabelece no art. 5º do Regulamento. SS. Ora, a tramitação do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional obedece a regras de procedimento diferentes, que são as estabelecidas pelo Regulamento (EU) nº 604/2013, do parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento de Dublin). TT. Nesse sentido e em sede de garantias dos requerentes, o regulamento Dublin vem estabelecer no art.º 4º o Direito à informação e, no art.º 5º, a realização de uma Entrevista pessoal "A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-membro responsável (…)". A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do art.º 4º. UU. As normas prescritas nos arts. 16º e 17º da lei 27/2008 (Lei de Asilo), que estabelecem a obrigatoriedade de o requerente prestar declarações, com base nas quais se realiza um relatório escrito que deve ser notificado ao requerente para sobre ele se pronunciar, aplicam-se integralmente nos procedimentos comuns, ou seja, aqueles, cuja competência para análise do pedido de proteção internacional pertence ao Estado Português. VV. Situação diferente impende sobre os procedimentos especiais, mormente nos casos em que é necessário determinar qual o Estado que vai analisar o pedido de proteção internacional, pelo que ficando determinado que é outro o Estado responsável pela análise, não se aplicam as normas vertidas no procedimento previsto no capítulo III do referido diploma legal. WW. Ora, nestes casos, não é aplicável o disposto no art.º 17º nº 2 da lei do Asilo, afastada pela certeza "especial" do procedimento plasmado no art.º 36º e ss. da referida Lei, tal como se comprova no nº 7 do art.º 37º, que estipula que: "em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do nº 1 observar-se-á o disposto no capítulo III". XX. Explicitando - e afigura-se à entidade Recorrente que é justamente aqui que se encontra o busílis da questão e que o tribunal ad quo não alcançou -, a norma supra vem dizer claramente que só no caso da Itália expressamente declinar a sua responsabilidade na retoma ou tomada a cargo é que haverá lugar à aplicação do Capítulo III, o que como se sabe não foi o caso, uma vez que a Suíça expressamente aceitou, afastando assim e decisivamente a aplicabilidade do capítulo III. YY. No âmbito do procedimento especial previsto no capítulo IV da Lei de Asilo (arts. 36º a 40º) relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido, tal garantia seria absolutamente inútil e desprovida de sentido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, uma vez que a determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido constitui causa de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado em território nacional, nos termos do art.º 19º-A, nº 1, alínea a) da Lei de Asilo. ZZ. Sublinhe-se que, o nº 2 do mesmo art.º 19º-A da lei de Asilo, de forma categórica estipula que nos casos em que o pedido é considerado inadmissível, ''prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional". AAA. Ora prescindida a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, questiona-se o recorrente, afinal qual a utilidade da audiência de interessados, a qual não se encontra prevista, nem na Lei de Asilo, nem no regulamento de Dublin, quer estejamos perante uma situação de retoma ou tomada a cargo. BBB. Qual o efeito útil de um acto administrativo que além de não ser legalmente exigido na situação particular, não interfere nem altera a mecânica do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional. CCC. Salvo melhor opinião, afigura-se ao recorrente que a audiência de interessados, tal como vem reclamada pela Sentença em crise teria como função dar ao requerente de proteção internacional a oportunidade de se pronunciar sobre os elementos constantes do relatório enunciado no art.º 17º da lei do asilo, ou seja pronunciar-se sobre o mérito do seu pedido. DDD. Ora a análise do mérito do pedido foi imediatamente suspensa aquando do início do procedimento de determinação do Estado responsável pela sua analise, cfr. art.º 39º da Lei de Asilo, em articulação com o nº 7 do art.º 37º. EEE. Explicitando, estando a decorrer o procedimento de determinação do estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional iniciado nos termos do art.º 36º da Lei de Asilo, suspende-se o procedimento de análise do pedido de proteção propriamente dito, o qual só será retomado no caso de Estado que vier a ser considerado responsável declinar essa responsabilidade não a aceitando expressamente. FFF. Assim, apenas se o Estado considerado responsável declinasse essa responsabilidade, faria sentido com a retoma do procedimento de análise do pedido de proteção internacional pelo Estado Português, levar a cabo uma eventual audiência de interessados nos termos em que vem expresso na sentença em crise. GGG. Tendo as autoridades Italianas aceitado a responsabilidade pela análise do pedido de asilo, às autoridades portuguesas apenas restava nos termos exigidos quer pela Lei de Asilo, quer pelo Regulamento de Dubiln, ouvir o recorrido no procedimento, nos termos em que o fez no dia 08 de Agosto de 2019, cfr. consta a fls. 21e ss do processo instrutor. HHH. Malgrado toda a jurisprudência invocada na Sentença, o facto é que, s.m.o. e com todo o respeito que é muito, continuamos a não vislumbrar a sustentação legal das teses defendidas para a imposição da audiência de interessados nos termos em que vem aí defendida. III. Nos Acórdãos referidos pelo Tribunal a quo, toda a sua linha de sustentação baseia-se fundamentalmente em equiparar o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela analise do pedido de proteção internacional, com o procedimento que corre termos junto das autoridades administrativas portuguesas quando estas têm a responsabilidade de analisar o mérito do pedido de proteção internacional efetuado por um cidadão estrangeiro. JJJ. Nos Acórdãos referidos não é feita a separação entre procedimentos distintos e que operam em fases diferentes, pois se num o que se encontra em avaliação é a determinação do Estado que vai assumir a responsabilidade de analisar o pedido de proteção internacional, noutro o que se encontra-se em analise é o próprio pedido de proteção internacional e é neste último e só neste último é que se poderá pôr em causa o cumprimento de uma garantia fundamental como é a audiência de interessados nos termos em que ela vem referida nos Acórdãos. KKK. A garantia que vem sendo assacada ao Estado Português, é uma garantia que com toda a probabilidade será assegurada pelo Estado que vier a ficar responsável pela análise do pedido de proteção internacional, in caso a Itália, aliás já o foi. LLL. No que tange às autoridades portuguesas, neste tipo de procedimento onde as garantias processuais estão bem definidas quer na Lei de Asilo, quer no Regulamento de Dublin, cabe apenas conduzir o procedimento de apuramento do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional e notificar o requerente, tal como vem previsto no artigo 26º do Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento e do Conselho de 26 de Junho o qual estatui no nº 1 que "Caso o Estado-Membro requerido aceite a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.º nº 1, alínea c) ou d), o Estado-Membro requerente deve notificar a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional. Se a pessoa em causa for representada por um advogado ou por outro conselheiro jurídico, os Estados-Membros podem optar por notificar a sua decisão ao representante, em vez de o fazerem à pessoa em causa, e, se for caso disso, comunicar a sua decisão à pessoa em causa." MMM. Afigura-se deste modo ao recorrente que a tese que vem sendo defendida pela jurisprudência em Portugal perfilha-se numa premissa que não distingue os procedimentos que estão aqui em causa, os quais sendo distintos não se compadecem com o mesmo tipo de tratamento ou de garantias, as quais em última instância se revelam excessivas e inúteis. NNN. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Administrativo - cfr. recente Acórdão de 11 de Janeiro, proferido no âmbito do Proc. 807/18.2BELSB - perfilha que "(...), no procedimento especial para «determinação do Estado responsável» (arts. 36º e ss. da Lei nº 27/2008, de 30/06), está excluída, «impliciter», uma audiência do requerente antes da decisão final («vide» o art.º 37º, nº 2, do referido diploma)."- SIC. OOO. Esta posição vem reforçada na letra do nº 7 do art.º 37º da Lei de Asilo a qual expressamente determina que: "Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do nº 1, observar-se-á o disposto no capítulo III. PPP. Explicitando, o Estado Português só estaria obrigado a cumprir o estatuído no art.º 17º da Lei do Asilo, caso o pedido de retoma a cargo tivesse sido repudiado pelas autoridades Suíças, o que não aconteceu. QQQ. Atente-se pois, que o facto de o pedido de proteção internacional ter sido efetuado em território nacional, mormente junto do Gabinetes de Asilo e Refugiados, só por si não determina a obrigação de se cumprir o a norma vertida no art.º 11•, pois quando perante uma situação de retoma a cargo, a mesma torna-se letra morta na medida em que o art.º 37º nº 2 e 7, claramente afastam a sua aplicação. RRR. Mais refira-se que o invocado art.º 5º do Regulamento (EU) sob a epígrafe «Entrevista pessoal» estatui inequivocamente no seu nº 6 que: "O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser fei to sob aforma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil." SSS. Crê-se destarte inequívoco, que a Sentença a quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuído pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato da ora Recorrente. TTT. Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei nacional e comunitária. UUU. Neste contexto, e ao invés da douta sentença, o acto administrativo anulado encontra- se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, devendo assim ser acolhido, porquanto se mostra irrepreensível. VVV. Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo por isso ser revogada.”. Pede que o recurso seja julgado procedente e a sentença recorrida seja revogada. * O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso, tendo a sentença procedido a uma correta apreciação dos factos e do direito, devendo ser mantida. * O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por ao procedimento especial de retoma a cargo do requerente de proteção internacional: (i) não ser aplicável o artigo 17.º, n.º 2 da Lei de Asilo, no tocante à audiência prévia do requerente, e (ii) se prescindir da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: “a) O Autor, S............, aparenta ser nacional da Guiné Bissau ─ cfr. informações constantes do PA. b) O Autor apresentou por escrito, junto dos serviços do R., a 12/07/2019, pedido de asilo e protecção do Estado Português, o qual deu origem ao processo de asilo n.º 1069/19 ─ fls. 3, 5 a 7, e 14 do PA. c) Foi consultado o sistema EURODAC e foi detetado um Hit positivo com o n.º de referência: IT............, inserido pela Itália, em Bari, a 15/05/2017 ─ cfr. fls. 4 do PA. d) A 8 de Agosto de 2019, pelas 10h00m, o A. prestou declarações junto do SEF, em língua mandinga, por assim ter solicitado, na presença de intérprete de nome M............ ─ fls. 22 a 30 do PA. e) Durante a entrevista o Requerente foi perguntado sobre a sua passagem por países europeus com a indicação de que tinha sido encontrado um registo na base de dados de impressões digitais Eurodac recolhido em Itália a 15/5/2017; referiu, a esse propósito que havia estado em Itália cerca de dois anos; que foi entrevistado e obteve resposta negativa e que fez um recurso mas, quando ligou ao advogado, este não o atendeu. Depois saiu de Itália, passou por França, Espanha e, finalmente, Portugal. f) Referiu ainda o seguinte:
Foi-lhe transmitida a informação assinalada como segue no formulário da entrevista:
Foi-lhe perguntado se tinha algo mais a declarar, ao que respondeu:
cfr. “Entrevista/Transcrição” a fls. 22 e ss. do PA, que se dá por integralmente reproduzida. g) As declarações prestadas foram lidas ao A. em língua mandinga, que compreende e na qual se expressa — fls. 22 e 30 do PA. h) Foi organizado o processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional ─ que recebeu o n.º ……/19PT ─ e a 8 de Agosto de 2019 o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF efectuou um pedido de retoma a cargo do Autor às autoridades italianas, invocando o art.º 18.°/1/d) do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho — cfr. fls. 33 a 37 do PA.
i) A 23 de Agosto de 2019, as autoridades portuguesas informaram as autoridades italianas de que consideravam que, por nada terem dito durante duas semanas, à luz do art.º 25.º/2 do Regulamento Dublin, estas tinham concordado em retomar a cargo o cidadão estrangeiro em causa — cfr. fls. 38/39 do PA. j) Na mesma data, foi elaborada proposta de decisão (informação n.º 1543/GAR/2019), com base na qual foi proferida, nesse mesmo dia, decisão do seguinte teor: «De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º - A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º 1714/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como S............, nacional da Guiné-Bissau, inadmissível. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho. Lisboa, 23-08-2019 A Diretora Nacional – fls. 41-44 do PA. k) Tal Decisão foi transmitida ao Autor, a 30 de Agosto de 2019, pela leitura da notificação da mesma em língua mandinga «que compreende ou seja razoável presumir que compreenda», tendo-lhe sido entregue cópia da decisão e da informação referida em j) – conforme auto de notificação a fls. 47 do PA. l) A 01/06/2018, foi publicado na página oficial do Jornal Folha de S. Paulo na internet, no endereço https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/06/expulsar-imigrantes-sera-prioridade-diz-novo-ministro-do-interior-italiano.shtml, o artigo intitulado "Expulsar imigrantes será prioridade, diz novo ministro do Interior italiano" cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «(…) Além de aumentar as expulsões, o novo ministro disse nessa sexta (1º), após ser empossado, que pretende reduzir o número dos que chegam e os recursos gastos pelo país com refugiados e solicitantes de asilo». m) A 28/08/2017 foi publicada, na página oficial do Jornal Expresso, notícia sob o título “PM italiano debate migrações com parceiros da EU e África perante grande protesto de apoio a refugiados”, [disponível em https://expresso.pt/internacional/2017-08-28-PM-italiano-debate-migracoes-com-parceiros-da-UE-e-Africa-perante-grande-protesto-de-apoio-a-refugiados], cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «(…) Entre janeiro e junho deste ano, quase 100 mil requerentes de asilo desambarcaram na costa italiana e as autoridades continuam sem conseguir garantir o acolhimento e integração destas pessoas.// (…) No sábado, milhares de requerentes de asilo e italianos que saíram em sua defesa marcharam pela capital com cartazes onde se lia "Os refugiados não são terroristas", exigindo o fim dos despejos e garantias de habitação adequada aos requerentes de asilo – depois de, na véspera, o conselho municipal de Roma, cuja câmara é liderada pelo movimento populista Cinco Estrelas, ter chegado a um acordo com a empresa que detém o edifício em causa para que 40 refugiados idosos, doentes e menores possam continuar a viver ali nos próximos seis meses enquanto aguardam novas casas». n) A 21 de Agosto de 2018, no mesmo site, foi publicada notícia sob o título “Itália. 177 migrantes só desembarcam se UE mostrar “espírito de solidariedade”, diz Salvini”, [disponível em https://expresso.pt/internacional/2018-08-21-Italia.-177-migrantes-so-desembarcam-se-UE-mostrar-espirito-de-solidariedade-diz-Salvini], cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «Os migrantes, que se encontram há cinco dias a bordo, não poderão pisar solo italiano até que “a Europa entre em cena para ajudar”, disse Salvini. Em declarações à televisão italiana, o ministro impôs as suas condições: “O navio pode desembarcar em Itália desde que os 177 migrantes sejam distribuídos num espírito de solidariedade da União Europeia.”// (…) Na tarde desta segunda-feira, depois de três dias de negociações, o ministro italiano dos Transportes anunciou que o navio Diciotti atracaria em Catânia, o que acabou por acontecer às 23h53 locais (menos uma hora em Lisboa). Pouco depois, fontes próximas de Salvini fizeram saber que o navio tinha autorização para atracar mas os migrantes teriam de permanecer a bordo. / Na sua maioria provenientes da Eritreia e da Somália, os migrantes “precisam de assistência o mais rapidamente possível”, alertou ao jornal “The Guardian” Giovanna Di Benedetto, porta-voz da organização Save The Children. “Alguns deles passaram vários meses, se não mais de um ano, presos em campos de detenção da Líbia”, acrescentou.» o) Com data de 22/12/2018, consta na página oficial da SIC Notícias, o artigo sob o título “Portos de Itália fechados a navio com 300 migrantes resgatados no Mediterrâneo” [disponível em https://sicnoticias.pt/especiais/crise-migratoria/2018-12-22-Portos-de-Italia-fechados-a-navio-com-300-migrantes-resgatados-no-Mediterraneo], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual constam, entre outras as seguintes referências: «(…) Os portos de Itália estão fechados para os mais de 300 migrantes resgatados do mar Mediterrâneo pela organização não-governamental Proactiva Open Arms, afirmou hoje o ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, depois de Malta ter recusado acolhê-los.» p) Com data de 23/01/2019, está disponível no endereço https://www.wort.lu/pt/mundo/italia-fecha-centro-para-refugiados-e-despeja-mais-de-500-pessoas-5c48b166da2cc1784e33c406, o artigo intitulado “Itália fecha centro para refugiados e despeja mais de 500 pessoas”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta a seguinte passagem: «(…) O Governo italiano está a encerrar um centro de refugiados na cidade de Castelnuovo di Porto, perto de Roma, despejando as mais de 500 pessoas que aí encontravam abrigo. De acordo com o diário britânico The Guardian, trata-se de uma medida adotada no âmbito do "decreto Salvini", aprovado em novembro passado (…).// Salvini justificou a medida com o argumento de que o centro era "um antro de crime e tráfico de droga" e que se seguiria o fecho de outro espaço do género, localizado em Mineo, na Sicília. Além disso, acrescentou que o encerramento permitiria ao Governo poupar seis milhões de euros por ano, verba que pretendia gastar a "ajudar italianos". "Fiz o que qualquer bom pai faria", referiu, citado pelo Guardian.// Porém, Riccardo Travaglini, edil de Castelnuovo di Porto, que chegou a acolher uma refugiada oriunda da Somália em sua casa, teceu duras críticas à medida. "Num só dia arruínam-se anos de trabalho. Estas pessoas estavam já integradas na sociedade", afirmou, referindo-se a vários casos de refugiados que estavam a trabalhar e com os filhos em escolas. O Guardian indica que "muitos estavam em pleno processo de requerimento de asilo ou tinham recebido proteção humanitária que lhes assegurava permanência durante dois anos em função de estarem impossibilitados de voltar a casa por motivos variados". Já Roberto Morassut, do Partido Democrático, comparou a expulsão dos refugiados com "deportações para os campos de concentração dos nazis".//Salvini afirmou que, "todos os que tiverem direitos serão realojados". Quanto aos restantes, confirmou que será iniciado um "processo de deportação". A medida surgiu na mesma altura em que a Alemanha anunciou que se retirava da Operação Sophia, destinada ao combate de tráfico de pessoas no Mediterrâneo desde 2015, precisamente em função da recusa italiana de acolher refugiados nos seus portos. // Desde que foi formado o Governo de coligação entre a Liga, liderada por Salvini, e o M5S de Luigi Di Maio, esta é a maior operação de expulsão de refugiados. O Guardian conta que as pessoas em causa estão a ser retiradas do espaço e enviadas de autocarro para destino desconhecido, tendo ficado determinado que o centro encerraria até ao próximo dia 31.» q) No site reliefweb, responsável por fornecer informação humanitária no quadro da Agência das Nações Unidas para os Assuntos Humanitários (OCHA), consta referência ao relatório/projecto levado a cabo no seio do Conselho Dinamarquês para os Refugiados nos seguintes termos: Sumário Em 2016, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council iniciaram um projecto de monitorização conjunta, documentando as experiências de requerentes de asilo transferidos para Itália de acordo com o Regulamento Dublin III. Na sequência do primeiro relatório de monitorização de Fevereiro de 2017, que documentou a situação de seis famílias com filhos menores, o segundo relatório documenta a situação de 13 indivíduos vulneráveis e famílias transferidas para Itália de outros países europeus. Os 13 casos de estudo demonstram que a recepção de requerentes de asilo vulneráveis transferidos para Itália é arbitrária, apesar das garantias prestadas pelas autoridades italianas na sequência do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Tarakhel c. Suíça. Através da monitorização da situação de 13 pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council documentam como a muitos é totalmente negado o acesso ao sistema de acolhimento italiano ou necessitam de esperar longos períodos antes de serem alojados, o que dificulta significativamente o acesso efectivo ao procedimento de asilo italiano. As experiências dos requerentes de asilo que participaram demonstram que, depois de terem acesso a condições de acolhimento, que frequentemente estão longe de ser adequadas para responder às suas necessidades especiais de acolhimento, as pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin ficam em risco de perder o direito a alojamento sem que a sua situação de vulnerabilidade seja devidamente tida em conta. Ao acompanhar os casos documentados através do projecto de monitorização, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council concluíram que é claro que existe um risco real de que não sejam prestadas condições de acolhimento adequadas a requerentes vulneráveis retomados ao abrigo do Regulamento Dublin à chegada a Itália, expondo-os a risco de maus-tratos contrários ao artigo 3.g da CEDH e ao artigo 4.g da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. O risco de violação dos direitos fundamentais das pessoas retomadas ao abrigo do Regulamento Dublin tem aumentado com as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5 de Outubro de 2018 e que piorou o sistema de acolhimento italiano. Por fim, as experiências das pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin monitorizadas evidenciam que os Estados-Membros devem cumprir as obrigações a que estão vinculados pelo Regulamento Dublin de assegurar que é dada a devida resposta às necessidades especiais de pessoas retomadas a cargo na sequência de uma transferência Dublin para o Estado-Membro responsável. Como ilustrado pelos casos de estudo deste relatório, aqueles que são responsáveis por dar resposta às necessidades especiais de pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, parecem frequentemente desconhecê-las, apesar das obrigações que incumbem ao Estado que procede à transferência nos termos dos artigos 31 e 32 do Regulamento Dublin III, segundo as quais têm de transmitir qualquer necessidade especial da pessoa a transferir. (…) 1.2. Desenvolvimentos políticos recentes e consequências para o sistema de asilo italiano O número de novos requerentes de asilo registados em Itália diminuiu progressivamente em 2017 e 2018, em parte devido à cooperação das autoridades italianas com as contrapartes líbias. Um Memorando de Entendimento entre as autoridades italianas e líbias foi assinado e entrou em vigor em Fevereiro de 2018 por um período de três anos. 0 Memorando e outras formas de cooperação entre os dois países para travar o fluxo migratório para Itália têm sido fortemente criticados, tanto por organizações internacionais de direitos humanos, como por organizações intergovernamentais. Anteriores acordos semelhantes entre a Líbia de Gaddafi e a Itália foram censurados pelo TEDH na sua decisão no processo Hirsi Jamaa e outros c. Itália, no qual o tribunal decidiu que as parcerias violavam o princípio do non-refoulement e a proibição de expulsões colectivas. O ACNUR reportou 21.000 novas chegadas por mar a Itália entre Janeiro e Setembro de 2019, em comparação com 105.400 no mesmo período em 2017. Tal não significa, contudo, que a pressão sobre o sistema de asilo italiano tenha desaparecido, uma vez que no final de 2017 ainda estavam pendentes em primeira instância 145.906 pedidos de asilo. Acresce que o sistema de asilo italiano sofreu alterações significativas desde as eleições nacionais em Março de 2018. Matteo Salvini, da Liga, - que se tornou Ministro da Administração Interna - impulsionou o Decreto sobre Segurança e Migração, também conhecido como Decreto Salvini. O diploma, que entrou provisoriamente em vigor a 5 de Outubro de 2018 e foi aprovado sob forma de lei pelo Parlamento Italiano a 28 de Novembro de 2018, piorou significativamente a situação de requerentes de asilo e migrantes em Itália. O Decreto Salvini será analisado com mais detalhe no capítulo 3.19. Enquadramento jurídico De acordo com a jurisprudência firmada do TEDH, os requerentes de asilo são um grupo particularmente desfavorecido e vulnerável, que necessita de protecção especial, sendo as crianças requerentes de asilo identificadas como grupo extremamente vulnerável, mesmo quando acompanhadas pelos pais. Na decisão no caso MSS, o TEDH concluiu que condições de acolhimento precárias e a ausência de acesso efectivo ao procedimento de asilo podem constituir uma violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). No processo Tarakhel c. Suíça, o TEDH afirmou que a determinação do nível de severidade dos maus-tratos e, portanto, [a determinação] de se [estes] enquadram no escopo do artigo 3.9, é relativa e depende de todas as circunstâncias do caso, tais como a duração do tratamento e os seus efeitos físicos ou mentais e, em alguns casos, o género, idade e condição de saúde da vítima. Esta ideia foi reiterada pelo TEDH no processo O.M. c. Hungria, no qual o Tribunal considerou que requerentes de asilo lésbicas, gay, transgénero ou intersexo (LGBTI) também constituem um grupo particularmente vulnerável. 0 Tribunal considerou que, por forma a prevenir situações que possam replicar o sofrimento que levou estas pessoas a fugir, as autoridades devem actuar com particular cuidado no alojamento de requerentes de asilo que alegam integrar um grupo vulnerável no país que tiveram de deixar. A jurisprudência relevante relativa a transferências Dublin de famílias com crianças para Itália, incluindo as decisões do TEDH nos casos Tarakhel c. Suíça e N.A. c. Dinamarca, é descrita no relatório DRMP [Dublin Returnee Monitoring Project] de Fevereiro de 2017, que também inclui normas relevantes relativas aos direitos da criança. 5. Conclusão 5.1. Experiências das pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin monitorizadas À semelhança dos seis casos acompanhados na primeira monitorização, nenhum dos 13 indivíduos ou famílias vulneráveis monitorizadas para este segundo relatório DRMP teve acesso a condições de acolhimento adequadas à chegada a Itália. (…) Para garantir que os requerentes de asilo, em particular os considerados vulneráveis e com necessidades especiais de acolhimento, têm acesso a condições de acolhimento e cuidados de saúde adequados, o acesso e a qualidade das condições de acolhimento são regulados no plano europeu, em particular pela Directiva Acolhimento (reformulada). Antes do Decreto Salvini, o sistema italiano SPRAR destinava-se a prestar condições de acolhimento adequadas a requerentes de asilo considerados vulneráveis. Na sequência do acórdão Tarakhel, as autoridades italianas garantiram que famílias com crianças seriam alojadas num centro SPRAR após serem transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin III. Todavia, através da monitorização de 13 indivíduos ou famílias vulneráveis transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin III, o DRC e o OSAR confirmaram as conclusões do primeiro relatório DRMP de Fevereiro de 2017, que documentou seis famílias, nenhuma das quais recebeu alojamento, assistência e cuidados adequados à chegada a Itália. Assim, contrariamente às normas relevantes de Direito Internacional, Europeu ou Nacional, nenhum dos 13 indivíduos ou famílias cujas experiências foram descritas neste relatório teve acesso a alojamento adequado à chegada a Itália, o que também aconteceu às seis famílias referidas no primeiro relatório DRMP. Uma vez que as autoridades italianas não suprem as necessidades de acolhimento dos requerentes de asilo em geral, nem as necessidades especiais de requerentes de asilo vulneráveis, apesar de estarem juridicamente obrigadas a fazê-lo, o mero acesso a condições de acolhimento à chegada por uma pessoa vulnerável transferida ao abrigo do Regulamento Dublin parece ser uma questão de sorte. No processo H. e Outros c. Suíça, o TEDH referiu que, apesar de os seis casos documentados no primeiro relatório DRMP não serem insignificantes, o número de casos documentados não era elevado ao ponto de indicar que as garantias prestadas pelas autoridades italianas na sequência do acórdão Tarakhel não eram, em si mesmas, fiáveis. Todavia, tendo documentado mais 13 casos de pessoas vulneráveis transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin, o DRC e o OSAR consideram que é evidente que há um risco real de que não sejam prestadas condições de acolhimento adequadas a pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin aquando da chegada a Itália, expondo-as a risco de tratamento contrário ao artigo 3.g da CEDH e ao artigo 4.- da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Ademais, tal como ilustrado pelos casos de estudo, e contrariamente ao estabelecido pela lei italiana, os requerentes de asilo vulneráveis correm o risco de lhes ser negado ou retirado o acesso ao sistema de acolhimento italiano sem que a sua situação de vulnerabilidade ou o princípio da proporcionalidade sejam tidos em conta, o que pode dificultar significativamente o seu acesso efectivo ao procedimento de asilo. Tendo em conta as condições de acolhimento inadequadas actualmente prestadas nos centros de acolhimento de primeira linha italianos, onde todos os requerentes de asilo, excepto menores não acompanhados são alojados desde 5 de Outubro de 2018, o DRC e o OSAR temem que seja provável que as condições do sistema de acolhimento italiano se deteriorem. Disto decorre, entre outras coisas, que os requerentes de asilo, incluindo as pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, apenas têm acesso a cuidados de saúde de emergência. No que respeita às obrigações dos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 31 e 32 do Regulamento, que vincula o Estado-Membro que executa a transferência a transmitir ao Estado-Membro receptor informação sobre quaisquer necessidades especiais da pessoa a transferir, as experiências de pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin documentadas neste relatório demonstram que os responsáveis por dar resposta às necessidades especiais de acolhimento de pessoas vulneráveis transferidas não têm, frequentemente, conhecimento das mesmas.» [conforme tradução livre fornecida pelo CPR a que a signatária teve acesso no âmbito de outros processos] ─ Fonte: Danish Refugee Council, Swiss Refugee Council, MUTUAL TRUST IS STILL NOT ENOUGH The situation of persons with special reception needs transferred to Italy under the Dublin III Regulation, 12 de Dezembro de 2018, disponível em: https://reliefweb.int/report/italy/mutual-trust-still-not-enough-situation-persons-special-reception-needs-transferred [consultado a 2 de Agosto de 2019] r) No site European Database of Asylum Law (EDAL), dedicado à recolha de informação actualizada sobre decisões proferidas, designadamente em instâncias jurisdicionais, nos Estados europeus, consta referência a decisão do Tribunal Administrativo do Luxemburgo de 10 de Julho de 2018 nos seguintes termos: «A 10 de Julho, o Tribunal Administrativo do Luxemburgo pronunciou-se no processo 41401/18, relativo a um requerente de asilo Guineense que chegou ao Luxemburgo através de Itália. Alguns meses depois de ter pedido asilo, foi informado de que seria transferido para Itália por existir um primeiro registo das suas impressões digitais no país. O requerente impugnou a decisão enquanto estava em detenção domiciliária devido à sua transferência para Itália. Alegou que as falhas sistémicas em Itália e a falta de condições de acolhimento adequadas não asseguram o respeito pelos seus direitos fundamentais e que a transferência para o país configuraria um risco real de tratamento desumano ou degradante. Respondendo à contestação do governo, o Tribunal reiterou que, não obstante a confiança mútua continuar a ser aplicável a Estados-Membros, esta continua a ser uma presunção ilidível e, à luz da fundamentação to TJUE no processo C-578/2016, deverá ser feita uma análise individual. Prosseguiu examinando provas relevantes sobre a actual situação dos requerentes de asilo no país, incluindo o recente relatório AIDA do ECRE sobre Itália, concluindo que o procedimento de asilo e o sistema de acolhimento efectivamente apresentam várias falhas sistémicas. Notou também que tais falhas são exacerbadas pela actual instabilidade política no país. Afastando o argumento do Governo segundo o qual as alegações do requerente eram demasiados gerais, o Tribunal concluiu que há prova suficiente para considerar que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália são inadequadas, notando que as autoridades italianas não conseguem assegurar acesso a cuidados médicos e condições de vida dignas, criando um possível risco de tratamento desumano ou degradante.» [conforme tradução livre fornecida pelo CPR a que a signatária teve acesso no âmbito de outros processos] Fonte: European Database of Asylum Law (EDAL), Luxembourg-Administrative Tribunal stops Dublin transfer of asylum seeker to Italy, due to country's systemic deficiencies, 10 de Julho de 2018, disponível em: https://www.asylumlawdatabase.eu/en/content/luxembourg-%E2%80%93-administrative-tribunal-stops-dublin-transfer-asylum-seeker-italy-due-country%E2%80%99s [consultado a 2 de Agosto]
Analisando agora criticamente o resultado probatório (art.º 607.º/4 CPC), importa referir que a convicção do Tribunal quanto a todos os factos provados vertidos se formou com base na análise do teor dos documentos pontualmente invocados, v. g. os constantes do PA apenso bem como notícias e relatórios disponíveis na web e de conhecimento público, e na posição expressa pelas partes nos respectivos articulados. Quanto à demais matéria alegada, a mesma não carece de ser aqui tida em conta por se tratar de alegações conclusivas, de direito ou impertinentes.”. DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.
1. Erro de julgamento, por ao procedimento especial de retoma a cargo não ser aplicável o artigo 17.º, n.º 2 da Lei de Asilo, no tocante à audiência prévia do requerente de proteção internacional Vem o Recorrente impugnar a sentença recorrida com o fundamento de incorrer em erro de julgamento no tocante a existir a violação do direito de audiência prévia do requerente de proteção internacional, num procedimento como aquele que está em causa, de determinação do Estado responsável pela análise do pedido apresentado. Sustenta que foi realizada a entrevista pessoal ao interessado e que, apurando-se que o interessado havia apresentado anterior pedido em Itália foi pedida a retoma a cargo, a qual foi tacitamente aceite. Defende que a tramitação do procedimento de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional obedece a regras de procedimento diferentes. O artigo 5.º do Regulamento de Dublin prevê no tocante à entrevista, que ela deve permitir que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas. As normas dos artigos 16.º e 17.º da Lei de Asilo aplicam-se aos procedimentos comuns, que são aqueles cuja competência para a análise do pedido de proteção internacional pertence ao Estado português, mas diferentemente ocorre com os procedimentos especiais, como no caso de ser necessário determinar qual o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, pois determinado esse Estado, não se aplicam as normas previstas no Capítulo III da Lei de Asilo. Por isso, defende o Recorrente que não é aplicável o artigo 17.º, n.º 2 da Lei de Asilo e que o Estado português apenas estaria obrigado a cumprir o estatuído no artigo 17.º da Lei de Asilo se o pedido de retoma a cargo tivesse sido repudiado, o que não aconteceu. Vejamos. Importa antes de mais considerar a matéria de facto apurada na sentença recorrida, pois será com base nela que se procederá à interpretação e aplicação dos normativos de direito. Nos termos do julgamento da matéria de facto encontra-se demonstrado que antes da apresentação do pedido de proteção internacional em Portugal, o ora Recorrido apresentou idêntico pedido em Itália. Sendo enviado pelas autoridades nacionais às autoridades italianas o pedido de retoma a cargo, não existiu qualquer comunicação, pelo que, por falta de resposta, as autoridades nacionais comunicaram às suas congéneres italianas que se considera que aceitaram retomar a cargo o Autor (cfr. alíneas h) e i) do julgamento de facto). Mais se encontra demonstrado que na entrevista realizada se concluiu que se informou o Requerente da circunstância de ter apresentado pedido de proteção noutro país da União Europeia, em Itália e que é esse país o responsável pela análise do pedido e que em reação a essa informação o ora Recorrido se pronunciou no sentido de não querer regressar a Itália (vide alínea f) do julgamento da matéria de facto). A decisão administrativa impugnada traduziu-se em considerar o pedido de asilo apresentado pelo Requerente inadmissível, à luz do disposto nos artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 37.º, n.º 2, da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua redação vigente, baseada na circunstância de ser outro o Estado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional, nos termos do Regulamento de Dublin – Regulamento (EU) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Atendendo à factualidade demonstrada em juízo resulta que foi proferida decisão que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo ora Recorrido, no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que vem regulado nos artigos 3.º, 5.º, 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06 e 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei de Asilo). Segundo os citados preceitos, cabendo a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional a outro Estado membro, o SEF deve suspender o procedimento comum destinado à concessão da proteção internacional que tenha sido requerida em Portugal e deve dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Para tal, o SEF deve solicitar a esse Estado a retoma a cargo do requerente de proteção, abstendo-se de mais diligências no procedimento comum para a apreciação do pedido de proteção internacional, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. No presente caso, tendo sido pedida às autoridades italianas a tomada a cargo do Autor em 08/08/2019, nos termos previstos no artigo 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, o Estado italiano nada disse, levando a que as autoridades nacionais, em 23/08/2019 tivessem comunicado às autoridades italianas que, por falta de resposta, se considera que Itália aceitou retomar a cargo o Autor. Quer no caso de as autoridades do Estado membro requerido aceitem a retoma a cargo, quer quando nada respondam no prazo legal – de 1 mês ou de 2 semanas, caso se baseie em dados obtidos através de um sistema Eurodac – o Diretor do SEF deve considerar inadmissível o pedido de proteção internacional formulado, nos termos dos artigos 19.º, n.º 1, al. a) e 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando a transferência do requerente para o Estado membro responsável pela respetiva análise, segundo os artigos 25.º n.º 1, 2, 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, 37.º, n.º 2 e 38.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Por isso, de acordo com os factos apurados, Itália deve ser considerada o primeiro país de asilo, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, c) da Lei de Asilo. Assim, considerando a factualidade apurada em juízo, que reflete a concreta situação em que se encontra o Requerente de asilo ou de proteção subsidiária, designadamente, quanto a ter sido tomada a decisão e tomada a cargo, não cabe ao Estado português conhecer e decidir dos fundamentos do pedido de asilo. Neste enquadramento, o SEF tem sempre que considerar que o pedido feito pelo Recorrente é inadmissível e, em consequência, determinar a transferência do Recorrente para Itália, por ser este o Estado membro responsável pela análise do seu pedido, conforme preceituam os artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, desde que esse Estado reúna as condições de acolhimento à luz das normas do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA). Tal conduta do SEF decorre do preceituado nos artigos 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, que determinam que se a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertencer a outro Estado membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, que, por seu turno, faz suspender o procedimento destinado à concessão da requerida proteção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele (sub)procedimento especial, segundo o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Caso as autoridades do Estado membro requerido aceitem a tomada a cargo ou nada respondam, por força dos artigos 26.º, n.º 1 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06 e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Diretor do SEF tem de considerar inadmissível o pedido de proteção internacional formulado, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando a transferência do Requerente para o Estado membro responsável pela respetiva análise, segundo o artigo 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Como estabelece o artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, com a epígrafe “Pedidos inadmissíveis”: “1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que: a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; (…) 2 - Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.”. Por sua vez, preceitua o artigo 2º, n.º 1, z) da Lei 27/08, de 30/06 que se entende como “Primeiro país de asilo”, “o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa protecção ou usufruir nesse país de protecção efectiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio da não repulsão e o direito de não ser objecto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país.” (sublinhado nosso). Pelo que a questão decidenda, tal como posta no presente recurso, respeita a decidir sobre a aplicação do artigo 17.º da Lei de Asilo ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela retoma a cargo, no tocante à audiência do interessado, ou seja, sobre as exigências colocadas no plano da audiência do requerente de proteção internacional. A questão tal colocada não é nova, tendo sido objeto de anteriores decisões judiciais por este TCAS, como no caso do Processo n.º 689/19.7BELSB, de 24/10/2019 e do Processo n.º 1419/19.9BELSB, de 30/01/2020, por nós relatados, cujo entendimento seguiremos, por identidade da questão material controvertida e não vislumbrarmos razões ponderosas para dela divergir. Encontra-se apurado nos autos que em 08/08/2019 foi realizada uma entrevista com o ora Recorrido, na qual se informou que o pedido de proteção internacional seria analisado pelo Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, tendo o requerente argumentado que não queria regressar a Itália, por querer ficar em Portugal. O que significa que, no caso concreto, foi facultada ao Requerente quer a informação pertinente, quer a oportunidade de sobre ela se pronunciar. Por força do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional é exigida a ocorrência de uma entrevista pessoal com o requerente de proteção, que deve ser acompanhada da elaboração de um resumo escrito, que indique as principais informações que foram facultadas durante a entrevista. Este documento escrito pode ter o formato de um relatório ou formulário-tipo. A citada entrevista e o correspondente relatório devem ocorrer antes da tomada de decisão relativa à transferência. Nos termos do artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, deve ainda ser assegurado ao requerente e/ou ao seu advogado ou outro conselheiro que o represente, o acesso ao indicado resumo em tempo útil. No artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, estipula-se que os pedidos de proteção devem ser analisados por um único Estado membro, o determinado de acordo com os critérios enunciados no Capítulo II do Regulamento. Porém, estabelece o n.º 2 do mesmo preceito que “caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.°da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue à análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável”. Por seu turno, no artigo 17.º daquele mesmo Regulamento, sob a epígrafe “Cláusulas Discricionárias”, permite-se a derrogação do estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, permitindo a “cada Estado-Membro (…) decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos” no Regulamento. Por conseguinte, despoletado o procedimento comum para a apreciação do pedido de proteção internacional, se se verificar pelas informações inicialmente recolhidas que existe um outro Estado que é o responsável pela análise de tal pedido, conforme se determina no Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, deve ficar, de imediato, suspenso tal procedimento comum e deve iniciar-se o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional. É nesse último âmbito que o SEF solicita às respetivas autoridades do Estado membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional a retoma a cargo do requerente de proteção, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Entretanto, por aplicação do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, deve ocorrer uma entrevista pessoal com o requerente da proteção, que é acompanhada de um resumo escrito, que lhe será entregue. Essa entrevista serve para ouvir o requerente, para colher as suas informações, mas também para o informar acerca do seu pedido e respetivo enquadramento legal. Tal entrevista servirá também para recolher do requerente a sua pronúncia acerca da decisão a tomar no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Pelo que no caso configurado nos autos, não houve uma decisão do SEF a pronunciar-se sobre o mérito da pretensão do Requerente, pois não se apreciou acerca dos requisitos para o deferimento do pedido de proteção internacional, mas apenas se considerou tal pedido inadmissível, por Portugal não ser o Estado membro competente para a apreciação do pedido de proteção. Nesta medida, a tramitação que se exige cumprir no caso dos autos não é a prevista nos artigos 10.º a 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, mas a tramitação especial e abreviada que vem regulada nos artigos 36.º a 37.º, n.ºs 1 a 6, dessa mesma Lei, com a obrigação da verificação da entrevista pessoal que vem indicada no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06. Daí que, em consequência, no caso em apreço não existia a obrigação da elaboração do relatório que vem referido no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, pois tal relatório só se exige no procedimento comum para a aferição da proteção internacional. Assim, o relatório previsto no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, só era exigível se o procedimento comum para a aferição da proteção internacional prosseguisse como incumbência do SEF, ao invés de ser considerado imediatamente inadmissível, por aplicação dos artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Como estabelece o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30/06, nos casos de inadmissibilidade imediata do pedido de proteção “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, pelo que as diligências e relatório indicados nos artigos 16.º e 17.º dessa lei, relativos à análise das condições a preencher para o deferimento de tal pedido, não têm aqui lugar, pois deixam de fazer sentido. O único relatório que cumpre elaborar no procedimento especial de determinação do Estado responsável é o indicado no artigo 5º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, relativo ao resumo da entrevista realizada, o que foi feito no presente caso. Neste sentido, não é aplicável ao caso a tramitação prevista para o procedimento comum, com a obrigação da elaboração do relatório referido no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. No caso em apreço, a tramitação a seguir é a que vem prevista nos artigos 36.º a 37.º, n.ºs 1 a 6, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, não sendo exigível a elaboração do relatório indicado no artigo 17.º daquela lei. A efetivação do direito de audiência ou participação do Requerente de proteção internacional ocorreu por via da entrevista que lhe foi feita e pelo relatório que lhe foi entregue, onde lhe foi transmitida a informação de ser outro o Estado responsável pela análise do pedido, in casu, Itália, e sobre a qual o Requerente se pronunciou no sentido de querer permanecer em Portugal. Tal como ficou provado nos autos, nessa entrevista foi comunicado ao Requerente o teor da decisão que iria ser tomada, tendo-se pronunciou sobre a mesma, manifestando a sua discordância, por não querer ser retornado a Itália. A ocorrência deste momento no âmbito da entrevista, em que se indica ao Requerente o teor provável da decisão a tomar e em que ele se pronunciou sobre tal decisão, manifestando a vontade de permanecer em Portugal, basta para que se considerem cumpridas as exigências procedimentais que estão legalmente previstas no âmbito do procedimento especial para a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Não se exigindo na tramitação do procedimento especial uma fase demarcada em que ocorra a audiência prévia do Requerente de proteção, o exercício desse direito poderá ser feito em qualquer momento procedimental, desde que previamente à tomada da decisão final e desde que se comunique em termos cabais o teor da decisão que se pretende produzir – cf. neste sentido o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06. Configura-se que no caso dos autos, o direito à audiência prévia e à defesa do Requerente de proteção internacional foi exercido no âmbito da entrevista que lhe foi realizada, ao lhe ser comunicado o teor da decisão a proferir e se conceder a oportunidade de o Requerente se pronunciar sobre essa intenção, tal como ficou vertido no teor dessa entrevista. Nestes casos, esta diligência procedimental é suficiente para o cumprimento do direito de audiência do Requerente e para o exercício da sua defesa, direitos estes que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não se consideram, por isso, violados, não sendo aplicável a necessidade de elaboração do relatório previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Lei de Asilo e a sua consequente notificação ao Requerente e autoridades nacionais, nem o consequente exercício do direito de pronúncia posterior, por esses direitos já terem sido exercidos no desenrolar da entrevista. No entanto, esta posição não é unânime entre a jurisprudência do STA. Em sentido contrário, o STA decidiu nos Acórdãos de 18/05/2017, Proc. n.º 0306/17; de 04/10/2018, Proc. n.º 01727/17.3BELSB, de 20/12/2018, Proc. n.º 0275/18.9BELSB e de 03/10/2019, Proc. n.º 02095/18.1BELSB e, mais recentemente, de 17/12/2019, Proc. n.º 01770/18.5BELSB (embora este com declaração de voto e voto de vencida), os quais consideram que o relatório indicado no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, se aplica também aos procedimentos especiais para a determinação do Estado membro responsável. Em sentido contrário ao da citada jurisprudência do STA e no sentido ao defendido no presente caso, vide os Acórdãos do STA, de 11/01/2019, Proc. n.º 0538/18.3BELSB; de 30/05/2019, Proc. n.º 0970/18.2BELSB e de 11/07/2019, Proc. n.º 01403/18.0BELSB. Neste último aresto do STA, no Acórdão de 11/07/2019, Proc. n.º 01403/18.0BELSB, decidiu-se que no procedimento especial para a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional os direitos de audiência e de defesa podem exercer-se no momento da entrevista, não se aplicando a exigência do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, de elaboração de um relatório. No Acórdão de 30/05/2019, Proc. n.º 0970/18.2BELSB (que tem uma declaração de voto), julgou-se o seguinte: “Da análise do quadro normativo e diplomas convocados ressalta que no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional não resulta uma expressa ou uma concreta previsão de um direito de defesa/audiência conferido ao requerente, ao invés do que decorre do regime procedimental comum previsto, nomeadamente, nos arts. 16.º, 17.º e 17.º-A da Lei n.º 27/2008 ainda em sede da fase de controlo liminar do pedido de proteção internacional e previamente à emissão da decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis [cfr. arts. 19.º a 20.º do mesmo diploma] e, depois, no art. 29.º, n.º 2 da referida lei após decurso da fase de instrução do procedimento e antes de emissão da decisão final de concessão ou de recusa de proteção internacional [arts. 21.º, 27.º a 29.º], nas situações em que havia sido proferida decisão liminar de admissibilidade do pedido de proteção internacional, e, bem assim, no art. 24.º, n.º 2, da mesma lei para o regime especial referente aos pedidos apresentados nos postos de fronteira. (…) A questão da preterição do direito de audiência no quadro dos procedimentos relativos aos pedidos de proteção internacional não é nova neste Supremo Tribunal, tendo o mesmo afirmado a necessidade de observância daquele direito e para tal fazendo apelo à aplicação, mormente, do disposto no citado art. 17.º da Lei n.º 27/2008 [cfr. os Acs. de 18.05.2017 - Proc. n.º 0306/17, de 04.10.2017 - Proc. n.º 01727/17.BELSB e de 20.12.2018 - Proc. n.º 0275/18.9BELSB (quanto à aplicabilidade do referido preceito também no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional); vide, ainda, o Ac. de 28.03.2019 - Proc. n.º 01143/18.0BELSB (quanto à aplicabilidade do mesmo normativo no quadro do procedimento comum relativo aos pedidos de proteção internacional);, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário]. 29. Consideramos ser de manter o entendimento de que no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional se deve observar o direito de audiência. 30. Motivando e explicitando nosso juízo temos que o princípio da audiência prescrito, no plano interno, nos arts. 121.º e segs., do CPA, enquanto princípio estruturante de cada procedimento administrativo, assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 12.º do mesmo código, e surge na sequência e em cumprimento da diretriz constitucional inserta no art. 267.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, constituindo uma manifestação do princípio do contraditório/defesa através da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas, também, da possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido da decisão, na certeza de que o seu afastamento, ou a sua dispensa, exigem que a concreta situação tenha ou encontre enquadramento na previsão do art. 124.º do CPA. 31. Por sua vez, temos, também, que, no plano do direito da União, o princípio do respeito dos direitos de defesa constitui um seu princípio geral e fundamental [hoje consagrado nos arts. 48.º e 49.º da CDFUE e, também, no art. 41.º da mesma Carta] e que é aplicável sempre que a Administração se proponha adotar, relativamente a uma pessoa, um ato lesivo dos seus interesses, sendo que, por força do mesmo princípio, os destinatários de decisões que afetam de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais a Administração tenciona tomar a sua decisão, na certeza de que esta obrigação incumbe às Administrações dos Estados-Membros, sempre que estas tomem decisões que entram no âmbito de aplicação do direito da União, e mesmo que a legislação da União aplicável não preveja expressamente essa formalidade [cfr. entre outros, os Acs. do TJUE de 28.03.2000, «Krombach» (C-7/98, § 42), de 18.12.2008, «Sopropé» (C-349/07, §§ 33, 36 e 49), de 22.11.2012, «M.» (C-277/11, §§ 49, 81 a 83, 86/87), de 18.07.2013, «Comissão e o./Kadi» (C-584/10 P, C-593/10 P e C-595/10 P, §§ 98 e 99), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, §§ 32 e 35), de 03.07.2014, «Kamino International Logistics» (C-129/13, §§ 28 e 29), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 43 a 47, 49/50), de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, §§ 30 a 37, 39/40), de 17.12.2015, «WebMindLicenses» (C-419/14, § 84 e jurisprudência referida), e de 09.11.2017, «Ispas» (C-298/16, § 26), todos consultáveis in: «https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos daquele Tribunal sem expressa referência em contrário]. 32. Atente-se que o sentido e o entendimento sustentados quanto à necessidade de observância do direito de audiência e de defesa, encontram fundamentação, também, no que se mostra expresso nos considerandos 17.º a 19.º do Reg. (UE) n.º 604/2013, quando ali se refere, nomeadamente, que «[o]s Estados-Membros deverão ter a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, a fim de permitir reunir membros da família, familiares ou outros parentes, e de analisar um pedido de proteção internacional que lhes tenha sido apresentado, ou a outro Estado-Membro, mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade nos termos dos critérios vinculativos previstos no presente regulamento» e que «[d]everá ser realizada uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. Logo que o pedido de proteção internacional seja apresentado, o requerente deverá ser informado da aplicação do presente regulamento e, para facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, da possibilidade de, durante a entrevista, facultar informações acerca da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros», bem como de que a fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa «deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado-Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido». 33. E o mesmo sentido perpassa expresso no considerando 25.º da Diretiva n.º 2013/32/UE [disciplinadora dos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional] onde se pode ler que «[p]ara que seja possível identificar corretamente as pessoas que necessitam de proteção enquanto refugiados na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação e garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento», a que «[a]cresce que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de proteção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, bem como, no caso de uma decisão de indeferimento, o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional». 34. Ora presente os quadros principiológico e normativo acabados de explicitar entendemos que o direito de audição/defesa do aqui A. no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, ainda que não expressamente previsto no regime procedimental definido no art. 37.º da Lei n.º 27/2008, deve ter-se, todavia, como imposto e de ser exigida a sua observância no seu seio, sob pena de infração dos comandos/princípios e normativos convocados. 35. Atente-se que quando as condições em que deve ser assegurado o respeito dos direitos de defesa dos nacionais de países terceiros em situação irregular não se mostram fixadas de modo expresso pelo direito da União essas condições e suas consequências terão, tal como constitui jurisprudência do TJUE, de ser regidas pelo direito nacional, desde que as medidas adotadas neste sentido sejam equivalentes àquelas de que beneficiam os particulares em situações de direito nacional comparáveis [princípio da equivalência] e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica da União [princípio da efetividade] [cfr., entre outros, os Acs. de 18.12.2008, «Sopropé» (C-349/07, § 38), de 18.03.2010, «Alassini» (C-317/08 e C-320/08, § 49), de 19.05.2011, «Iaia e o..» (C-452/09, § 16), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, § 35), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, § 51), e de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, § 41)]. 36. Neste quadro e enquadramento temos que o respeito pelo direito a ser ouvido ou de audição cumprir-se-á se fizermos uma leitura articulada do art. 16.º da Lei n.º 27/2008, respeitante à tomada de declarações/entrevista, com o art. 05.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, também ele relativo à entrevista pessoal do requerente do pedido de proteção internacional e onde se prevê a possibilidade de o «resumo» da entrevista assumir a forma de «relatório» ou de um «formulário-tipo» e em que cada Estado-Membro terá de assegurar que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenham «acesso ao resumo em tempo útil». 37. E dessa leitura articulada e conjugada ressalta a imposição, também, no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, e em que a referida entrevista constitui ato procedimental ou pelo menos peça documental, que ao requerente, na entrevista/relatório ou após a mesma e chegada da resposta do Estado requerido, o mesmo tenha sido ouvido, ou lhe tenha sido dada a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição, quanto à decisão a tomar em decorrência da aceitação ou de uma eventual aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido da tomada ou retoma a cargo, explicitando, nessa sede da entrevista ou até mesmo em momento posterior à mesma, a sua motivação sobre o Estado-Membro que entende dever apreciar o pedido pelo mesmo formulado, mediante a alegação ou explicitação daquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido, conferindo-se-lhe, assim, a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, tudo tendo presente o regime que resulta definido, mormente, nos arts. 03.º, 05.º, 07.º, 17.º, e 24.º, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, 02.º, n.º 5, e 121.º, ambos do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP. 38. No contexto de desenvolvimento e articulação dos procedimentos e questões nos mesmos debatidas temos que, de harmonia com o atrás referido e quadro normativo convocado, deve ser dada ao destinatário da decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de, antes de a mesma ser tomada, apresentar as suas observações ou invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam num determinado sentido da decisão a ser proferida, ou a não o ser ou a ter determinado conteúdo, de modo a permitir que a autoridade competente tenha utilmente em conta todos os elementos pertinentes no momento em que e com que sentido vai decidir. 39. Com efeito, resulta do art. 05.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 em conjugação com o art. 16.º da Lei n.º 27/2008 que a entrevista pessoal/tomada de declarações «deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável» e que o Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal/tomada declarações «deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista», sendo que esse resumo «pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo», impondo-se ao mesmo Estado-Membro o dever de assegurar que, quanto a esse resumo, «o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso … em tempo útil», diligências/procedimentos e exigências que se ancoram na necessidade de observância do dever de audiência e de defesa com o alcance definido e que estão presentes, inclusive, nas situações que no art. 05.º do mesmo Regulamento justificam a dispensa da entrevista, pois, mesmo nessas situações se impõe, ou se exige, que o Estado-Membro dê «ao requerente a oportunidade de apresentar novas informações relevantes para se proceder corretamente à determinação do Estado-Membro responsável antes de ser adotada uma decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.º, n.º 1». 40. Cumpre referir que, ainda que segundo a jurisprudência assente do TJUE [cfr., entre outros, os Acs. de 18.03.2010, «Alassini» (C-317/08 e C-320/08, § 63), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, § 33), de 26.09.2013, «Texdata Software» (C-418/11, § 84), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 53/54), e de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, § 43)] «os direitos fundamentais, como o respeito dos direitos de defesa, não constituem prerrogativas absolutas, mas podem comportar restrições, na condição de estas responderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituírem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos» e de que «a existência de uma violação dos direitos de defesa deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto» [cfr., nomeadamente, os Acs. de 25.10.2011, «Solvay/Comissão» (C-110/10 P, § 63), e de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 53/54)], nomeadamente, «da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das normas jurídicas que regem a matéria em causa» [vide, entre outros, os Acs. do TJUE de 18.07.2013, «Comissão e o./Kadi» (C-584/10 P, C-593/10 P e C-595/10 P, § 102), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, § 33), e de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, § 54)], temos que, na concreta situação sub specie, presente a jurisprudência do TJUE relativa ao respeito dos direitos de audição/defesa e o quadro normativo do direito da União, mormente, o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, e, bem assim, o próprio quadro normativo no plano interno, não se descortina que dos mesmos se extraia, em função de outros princípios e interesses gerais que importasse considerar, a existência de um concreto propósito ou intenção de afastamento ou de restrição neste tipo de procedimento daqueles direitos. 41. Reiterado, pois e à luz da motivação ora exposta, o entendimento deste Supremo quanto à imposição de observância do direito de audiência no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional com o âmbito e alcance que ora se mostra explicitado [cfr. arts. 03.º, 05.º, 07.º, 17.º, e 24.º, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, 02.º, n.º 5, e 121.º, ambos do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP] e revertendo ao caso sub specie temos que, analisada a matéria de facto apurada [cfr. n.ºs I) a IV)] e tendo presente aquilo que constitui o teor do procedimento administrativo desenvolvido, mormente o teor da entrevista/auto de declarações realizado ao A. e que se mostra documentado no «PA» incorporado nos autos [vide fls. 39/97 dos presentes autos, especialmente, fls. 62/66], ao A. não foi facultada ou conferida, nem em sede de entrevista/declarações [«auto de declarações»] nem posteriormente às mesmas, qualquer possibilidade de contraditório/defesa ou de pronúncia quanto à decisão ou eventual decisão a tomar no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional pelo mesmo formulado, permitindo-lhe alegar ou explicitar aquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o mesmo será eventualmente transferido, e a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial o apelo ao regime derrogatório respeitante às «cláusulas discricionárias» [cfr. art. 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013], mormente, por razões humanitárias e compassivas, razão pela qual se mostra infringido tal direito/princípio consagrado no quadro normativo supra convocado, padecendo o ato impugnado da ilegalidade de preterição do direito de audiência que resulta invocada nos autos.”. Assim, com base nas razões antecedentes, entende-se que no procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, não se aplica o artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, não sendo exigível a elaboração do relatório aí indicado, não obstante deverem ser assegurados os direitos de audiência e de defesa do requerente de proteção internacional, o que no presente caso se verificou por via da entrevista que foi feita ao requerente e por se terem efetivado tais direitos no âmbito desta entrevista, ao lhe ser transmitido a retoma a cargo de Itália e a sua respetiva pronúncia. Esta diligência procedimental, nestes casos, é suficiente para o cumprimento do direito de audiência do requerente e para o exercício da sua defesa, que, nessa mesma medida não se consideram violados. Termos em que, em face de todo o exposto, procedem nesta parte as conclusões do recurso, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de direito quanto à interpretação e aplicação do artigo 17.º da Lei de Asilo, o qual, ao contrário do decidido, não se considera aplicável e, consequentemente, violado.
2. Erro de julgamento, por ao procedimento especial de retoma a cargo se prescindir da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo No demais, põe ainda a Entidade Demandada, ora Recorrente, em crise a legalidade da decisão recorrida no tocante às exigências colocadas ao nível da instrução do processo, por entender que no procedimento especial de retoma a cargo se prescindir da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo. Entende o Recorrente que as autoridades nacionais portuguesas estão dispensadas de proceder à instrução do pedido de proteção internacional, por ser outro o Estado responsável, pelo que, não existe o défice instrutório imputado à decisão impugnada. Tanto mais que alega que seria inútil, porque não se vai analisar o mérito do pedido, prevendo o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Vejamos. O pedido de proteção internacional em causa nos presentes autos foi considerado inadmissível à luz do disposto no artigo 19.º-A, n.º 1, a) da Lei de Asilo, por se ter apurado que o pedido está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV da citada Lei. Estabelece o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo que nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. É com base nesta disposição que a Entidade Demandada, ora Recorrente, entende estar dispensada da instrução do pedido. Em sentido contrário se decidiu na sentença recorrida. Com razão, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06 e da correta interpretação do disposto no artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo. Não obstante a controvérsia jurisprudencial da questão de direito aqui colocada, existindo arestos do STA divergentes sobre a matéria, não se desconhecendo o recente Acórdão do STA, de 16/01/2020, Processo n.º 02240/18.7BELSB, que se debruça sobre a matéria, no sentido de que “Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos;”, consideramos que no presente caso existem motivos válidos para questionar as atuais condições de acolhimento no primeiro país de asilo, o que impõe ao Estado português a obrigação de obter informação atualizada. O artigo 3.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06, dispõe o seguinte: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.”. Também nos termos do artigo 18.º, n.º 1, d), do mesmo diploma se prevê que “O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a (…) retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência”. No artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento – com inserção sistemática na secção III relativa aos “Procedimentos aplicáveis aos pedidos de retomada a cargo” – estatui-se que “Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo”. O artigo 25.º do mesmo diploma estabelece – sob a epígrafe “Resposta a um pedido de retomada a cargo” – o seguinte: “1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas. 2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada”. O presente caso situa-se no âmbito do subprocedimento de determinação da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, o qual tem enquadramento nas normas dos artigos 37.º, n.º 2, e 38.º da Lei de Asilo e nos artigos 3.º, 18.º, n.º 1, alínea d), e 25.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Conforme resulta da factualidade apurada, a Entidade Demandada considerou o Estado Italiano responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor com base nas ocorrências registadas na base de dados do Sistema Eurodac e na ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o artigo 25.º, n.º 1, in fine, do citado Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, omitindo totalmente qualquer informação sobre a situação atual de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália. Não obstante a Entidade Demandada, ora Recorrente, alegar a inexistência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, não constam quaisquer dados relativos à atual situação de Itália no ato impugnado. De resto, invoca a ora Recorrente que no passado ocorreram algumas deficiências no sistema de acolhimento dos refugiados em Itália, mas que essa situação atualmente já está ultrapassada (conclusão X. do recurso). No entanto, nada consta do respetivo procedimento prosseguido pela Administração donde se possa comprovar que as deficiências existentes e verificadas no passado recente foram já ultrapassadas e que o Estado italiano não enfrenta falhas sistémicas no procedimento de asilo. Não existiu qualquer averiguação por parte das autoridades nacionais, o que se impõe em relação ao Estado italiano. Naturalmente que esta indagação não se coloca, em geral, para todos os Estados da União Europeia, mas, em particular, em relação ao Estado italiano considerando a política nacional prosseguida, incluindo de natureza legislativa, e face das medidas adotadas nesse país, assim como em relação às condições existentes em matéria de acolhimento de requerentes de asilo. Por conseguinte, sem uma indagação prévia por parte das autoridades nacionais, não é possível aferir se o Estado italiano atualmente reúne ou não as condições em matéria de acolhimento. Além de que, apesar de constar do probatório assente, nas alíneas l), m), n), o), p), q) e r), diversas informações sobre as condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália, as mesmas são datadas de 2017, 2018 e de janeiro de 2019, importando aferir quais as condições existentes na data da apreciação e decisão do pedido do requerente, ora Recorrido. Não pode é a Administração, sem qualquer indagação prévia, afirmar que se mostram ultrapassadas as deficiências identificadas no passado recente. Até poderá ter existido uma melhoria das condições de acolhimento, mas isso depende de uma averiguação das autoridades nacionais que o ateste. Não só o artigo 58.º do CPA, prevê, em geral, o princípio do inquisitório – impondo que o responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, procedam a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados –, como esse dever de averiguação das condições de acolhimento existe especificamente, nos termos prescritos no artigo 3.º do citado Regulamento de Dublin. Por isso, à luz do referido artigo 3.º do Regulamento de Dublin, se existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. A factualidade dada como provada no julgamento de facto da sentença recorrida permite extrair elementos, baseados na informação veiculada pela comunicação social, nacional e internacional e o trabalho desenvolvido por várias Organizações Não Governamentais, sobre a situação de grande afluência de refugiados em Itália e sobre as condições de acolhimento e permanência dos requerentes de proteção internacional naquele Estado-Membro. Incumbia à Entidade Demandada, ora Recorrente, previamente à decisão ora impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele território, recorrendo a fontes credíveis como o Gabinete Europeu de Apoio de Asilo (EASO), o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 3.º do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Neste sentido, o tem decidido este TCAS, como nos Acórdãos de 06/06/2019, Proc. n.º 2240/18.7BELSB, de 22/08/2019, Proc. n.º 1982/18.1BELSB e de 26/09/2019, Processo n.º 817/19.2BELSB. À mesma interpretação se chega se considerarmos a correta aplicação do disposto no artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo, no sentido de que o procedimento especial de retoma a cargo dispensa a análise das condições a reunir pelo requerente de proteção internacional, o que não se confunde com a análise das condições de acolhimento no Estado responsável pela retoma a cargo. O que significa que quer o Regulamento de Dublin, quer a lei nacional de asilo não dispensam as autoridades de verificar se existem garantias suficientes de que a pessoa não será sujeita a um risco sério de sujeição a tratamentos contrários ao disposto no citado artigo 3.º no país de acolhimento, nomeadamente um risco de refoulement, direta ou indiretamente, para o seu país de origem, pois se assim não fosse estaria em causa o próprio Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA). Neste sentido o decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão de 21/12/2011, Processos apensos C-411/10 e C-493/10, que “incumbe aos Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o “Estado-Membro responsável”, na acepção do Regulamento n.º 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição”. Não obstante se apurar ser outro o Estado responsável pela análise dos requisitos para a concessão da proteção internacional requerida, impõe-se a obrigação de os Estados-membros ponderarem todas as informações conhecidas sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de molde a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, direto ou indireto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante. Como a decisão impugnada nada refere sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado-Membro, tal como consta da decisão recorrida, incorre em défice de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de proteção internacional formulado. O disposto no artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo apenas se refere às condições ou requisitos a preencher pelo requerente para beneficiar da proteção internacional, não se referindo a nada mais do isso, pelo que, não pode servir para sustentar a dispensa da instrução colocada pelo artigo 3.º do Regulamento de Dublin III sobre o funcionamento do sistema de asilo e as condições de acolhimento no Estado determinado responsável. O artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo não se refere à análise das condições sistémicas do Estado de acolhimento, porque estas não respeitam às condições a preencher pelo requerente para beneficiar do estatuto de proteção internacional, antes dizendo respeito às condições a preencher pelos Estados membros. Donde, a circunstância de se apurar no procedimento administrativo ser um outro Estado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional, nos termos do procedimento de retoma a cargo, não isenta o Estado em que o pedido de proteção internacional foi apresentado de analisar se esse Estado responsável pela retoma reúne as condições para acolher o requerente de asilo. Por conseguinte, a transferência do requerente de proteção internacional para o indicado Estado responsável, determinado no âmbito do procedimento de retoma a cargo, fica dependente de não se configurar ocorrer uma situação em que possam existir motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado membro responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. Por outras palavras, a decisão de transferência do requerente de proteção internacional para o primeiro Estado responsável, que termina com uma decisão de inadmissibilidade, fundada naquela mesma razão, nos termos dos artigos 19.º-A, n.º 1, al a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, tem como pressuposto a análise prévia de que nesse Estado não existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, o que, no caso, não foi feito pela Entidade Demandada. Pelo que, nos termos e com as razões antecedentes, não assiste razão ao Recorrente quanto aos fundamentos do recurso em análise, sendo nesta parte de manter a sentença recorrida. * Termos em que, será de negar provimento ao recurso interposto, por não obstante não se manter a decisão recorrida no tocante ao dever de audiência do interessado, por nesta parte procederem as conclusões do recurso, no demais não assiste razão ao Recorrente, improcedendo o recurso quanto ao défice de instrução, pelo que, em consequência, mantém-se a decisão no tocante à condenação a apreciar as informações coligidas e decidir em conformidade. *** Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19.º-A, n.º 1, a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; II. Sendo outro Estado o primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. III. Ao procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido não é aplicável o artigo 17.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei de Asilo, não se impondo a elaboração do relatório aí previsto, sendo a participação do requerente de proteção internacional assegurada através da realização da entrevista e da transmissão da intenção da tomada de decisão de ser outro o Estado membro responsável pela análise do pedido e da transferência do requerente, e da consequente possibilidade de o requerente se pronunciar, manifestando a sua concordância ou discordância com a retoma a cargo por outro Estado, assim se respeitando os direitos de audiência e de defesa. IV. No procedimento especial de determinação do Estado membro responsável o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo dispensa a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, mas não dispensa a análise das condições sistémicas relativas ao Estado de retoma, referentes à atual situação das condições de acolhimento nesse Estado. V. Nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Dublin recai sobre as autoridades nacionais o ónus de instrução sobre as condições do procedimento de asilo e as condições atuais de acolhimento no Estado membro responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. VI. Não pode a autoridade nacional defender que já estão ultrapassadas as dificuldades no Estado de acolhimento, sem qualquer indagação prévia que assim o ateste. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida na parte em que procedeu à condenação à reinstrução do procedimento, com base no défice de instrução. Sem custas – artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marchão Marques) (Alda Nunes) |