Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06706/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/06/2006
Relator:Magda Geraldes
Descritores:FUNCIONALISMO PÚBLICO
COMPETÊNCIA TCA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:O TCA é incompetente para conhecer de recurso contencioso interposto de acto punitivo praticado por membro do Governo aplicado a Director Pedagógico de um estabelecimento de ensino cooperativo, pois não se trata de acto relativo a funcionalismo público.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo


JOSÉ ...., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO ESTADO ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, datado de 16.08.02, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa graduada em 5 salários mínimos nacionais.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“I- Tratando-se de procedimento disciplinar dirigido contra o Arguido na qualidade de ex - director pedagógico da Escola Profissional Cooperativa (EPRALIMA, CIPRL), em Arcos de Valdevez, apenas tinha legitimidade e competência para a respectiva instauração o Senhor Director Regional de Educação do Norte.
II- Essa jurisdição rege-se sob a jurisdição do D/L 4/98, de 8 de Janeiro (Estatuto das Escolas Profissionais) e subsidiariamente, sob alçada do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (D/L 553/80, de 21 de Novembro)
III- A competência para a instauração do procedimento disciplinar contra o Arguido estava reservada a Sua Exa. o Senhor Director Regional do Norte, por elementar imperativo do disposto no n° 2, do Artigo 99, do D/L 553/80, de 21 de Novembro e Artigo 11°, da Portaria Regulamentar 207/98, de 28 de Março.
IV- Sendo instaurado pela Senhora Inspectora Geral da Educação conforme despacho de 7 de Setembro de 2000, exarado na informação n° 656/NIPT/2000), inexiste válido e competente despacho promanado da autoridade competente que o licite, estando ferido de vício de incompetência, que invalida todo o procedimento, maxime o despacho anulando.
Por outro lado,
V- À mingua desse devido despacho de instauração do procedimento disciplinar, promanado da entidade com competência para o efeito (Director Regional da Educação do Norte), o transcurso de mais de 3 meses desde o conhecimento das pretensas e imputadas faltas, prefigura-se prescrição do procedimento disciplinar, com violação do disposto no n° 2, do Artigo 4° do Estatuto Disciplinar, ex vi Artigo 12, da citada Portaria 207/98, de 28 de Março.
VI - O despacho recorrido ao decidir em desconformidade com o propugnado supra, violou os referidos preceitos, vinculando-se a entendimento que os mesmos não contêm, mas como se deles derivasse, em declarando erro de julgamento.
Acresce que,
E sem embargo,
VII - Padece também, e sempre, de vício de forma por falta de fundamentação.
VIII - Não revela o processo lógico, nem o itinerário cognitivo da sua prolacção, pelo que fica sem saber, em concreto, quais as infracções que lhe foram imputadas e a razão da incriminação;
IX- Outrossim, como se constitui incurso na previsão e punição na al. c), do ponto 8, da Portaria 207/98, de 21 de Março, tal-qualmente, não entende a medida de punição, quando é referido "grau de culpabilidade, marcadamente diminuto" (sic).
Finalmente.
X- Enferma, também, pelo expendido, de erro sobre os pressupostos da questão de facto e de direito, dirimidos e queridos aplicar, com violação dos sobreditos preceitos, devendo ser anulado o acto recorrido.”

A autoridade recorrida contra-alegou, mantendo tudo quanto disse na sua resposta, sustentando que o recurso não merece provimento, por se não verificarem os vícios apontados.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

Foi suscitada oficiosamente a questão prévia da incompetência do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer do presente recurso.
Foi cumprido o disposto no artº 54º da LPTA.


OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) – por despacho datado de 16.08.02, do Secretário de Estado da Administração Educativa, foi aplicada ao ora recorrente a pena disciplinar de multa graduada em 5 (cinco) salários mínimos;
b) - tal pena foi aplicada ao recorrente no âmbito do processo disciplinar nº DRN – 137/00 – DSI, que foi mandado instaurar pela Inspectora-Geral da Educação por despacho datado de 07.09.00;
c) - o recorrente exercia, então, funções de Director Pedagógico na Escola Profissional do Alto Lima, EPRALIMA – CIPRIL, em Arcos de Valdevez;
d) – o despacho a mandar instaurar o procedimento disciplinar ao recorrente ocorreu na sequência de uma acção levada a cabo pela Inspecção-Geral da Educação e na sequência do processo de inquérito nº 3342/00 (DRN-011/00-INQ/SP) que foi concluído na data 13.06.00;
e) – o despacho recorrido (referido em a) supra) é do seguinte teor: “Concordo. Confirmo o procedimento instaurado. Aplico a pena de multa referida em 6 desta informação.”.


O DIREITO

Nos termos do disposto no artº 3º da LPTA conhece-se da incompetência deste TCAS para conhecer do presente recurso.

De acordo com o disposto no artº 40º, b) do ETAF, (DL 129/84, de 27.04) na redacção dada pelo DL 229/96, de 29/11, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelos membros do Governo quando relativos ao funcionalismo público.
Ora, nos termos do disposto no artº 104º do mesmo Diploma, actos e matérias relativas ao funcionalismo público são os que têm por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
No caso dos autos, o objecto do recurso contencioso é o despacho do Secretário Estado Administração Educativa que aplicou ao recorrente uma pena disciplinar de multa. Resulta da matéria de facto apurada que tal pena foi aplicada ao recorrente na sequência de um processo disciplinar levantado em resultado do exercício das suas funções como Director Pedagógico na Escola Profissional do Alto Lima, EPRALIMA – CIPRIL, em Arcos de Valdevez, estabelecimento de ensino Cooperativo regido pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo – DL 553/80, de 21.11.
Assim sendo, não estamos perante um acto que tenha por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, pelo que a competência para dele conhecer pertence, não a este TCAS, mas sim o STA, nos termos do disposto no artº 26º, nº1, al. c), do ETAF. (Neste sentido Ac. TCAS de 08.07.04, in Rec 06297/02, disponível em www.dgsi.pt).

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1ºJuízo, em:
a) – declarar o TCAS incompetente em razão da matéria;
b) – condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 100 € e a procuradoria em 50%.

LISBOA, 06.04.06