Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02173/07 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/19/2008 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | REJEIÇÃO LIMINAR DA P.I. DE OPOSIÇÃO NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO N° L DO ART. 209° DO CPPT |
| Sumário: | I)- Pedindo a oponente a anulação da liquidação de IVA por considerar que as correcções efectuadas pelos serviços de inspecção e vertidas no relatório de inspecção não estão correctas pelo que o imposto é inexistente ou ilegal, tal pedido consubstancia uma declaração da ilegalidade concreta da liquidação do tributo, fundamento que, não se enquadra na alínea a) do n° l do art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário. II) –A oposição não pode fundamentar-se na ilegalidade concreta da liquidação sempre que o acto tributário de liquidação possa ser contestado no processo de impugnação". III) – Contra os vícios identificados em I), encontra-se legalmente assegurado quer o direito à impugnação judicial quer à reclamação graciosa, nos termos, respectivamente, dos artigos 99° e seguintes e 68° e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário. IV) – Considerando que a data limite de pagamento da liquidação do IVA e juros compensatórios dos anos de 2002, 2003 e 2004 ocorreu em 31/10/2006 e atendendo que a presente petição foi apresentada, por fax, em 02/02/2007, conclui-se que não poderá ser realizada a convolação em processo de impugnação judicial, por intempestividade da petição, na medida em que nos termos da alínea a) do n° l do art. 102° do Código de Procedimento e Processo Tributário, a petição de impugnação deverá ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da data limite de pagamento, prazo esse que se encontra ultrapassado.” |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul: 1- RELATÓRIO B ..., LDª, vem recorrer do despacho, de 12/04/2007, do TAF de Almada, que julgou indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição que havia interposto contra a execução fiscal com o nº 3409200601108794 referente a IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004 no montante total de €129.809,14 por falta de fundamento legal nos termos da al b) do nº 1 do artº 209º do CPPT. Para tanto, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A) Os factos e motivos apresentados pela Recorrente enquadram-se nos fundamentos de admissibilidade do processo de Oposição. B) Caso assim se não entenda, deve sempre ser admitida a convolação da Oposição em Impugnação, uma vez que a tempestividade dos actos praticados afere-se em face das normas próprias do meio processual inicial e não daquele em que é convolado. C) O Acórdão do STA atrás referido pronuncia-se no sentido de que a tempestividade da petição da Recorrente, tem que ser aferida em face das normas próprias da Oposição e não da Impugnação, como foi feito. D) A petição da Recorrente é, pois, tempestiva, de acordo com as normas próprias da Oposição, processo inicial. Foram apresentadas contra – alegações assim concluídas: - Os factos e motivos apresentados pela recorrente não se enquadram nos fundamentos de admissibilidade do processo de Oposição; - A convolação do processo deve ser rejeitada uma vez que caducou já o direito de dedução da impugnação, nos termos da alínea a) do n.° 1, do art.° 102.° do CPPT; - O Acórdão citado refere-se à tempestividade dos actos já praticados no processo enquanto o mesmo for tramitado sob determinada forma e não à tempestividade da dedução de um ou outro meio processual; -A petição da Recorrente é sem sombra de dúvida intempestiva de acordo com as normas próprias da Impugnação Judicial, que é a forma de processo correcta para a apreciação da ilegalidade em concreto das liquidações; Concluiu bem a Meritíssima juíza na sentença recorrida pela inexistência de fundamentos de oposição e pela impossibilidade de convolação da petição de oposição. Esteve bem a Meritíssima juíza ao rejeitar liminarmente a petição de oposição por falta de fundamento legal, nos termos da alínea b) do n.° 1, do art.° 209.° do CPPT. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar IMPROCEDENTE o presente recurso, por não provado, mantendo-se a douta sentença recorrida. A EPGA emitiu o douto parecer de fls. 158 e vº no sentido de que o recurso não merece provimento por, em substância, o despacho recorrido fez correcta interpretação dos factos e do direito. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2- FUNDAMENTAÇÃOÉ do seguinte teor o despacho de indeferimento liminar: “Vem B ..., Lda., com os sinais nos autos, deduzir oposição à execução fiscal com o n° 3409200601108794 referente a IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004 no montante total de € 129.809,14, com base no disposto nas alíneas a) e h) do n° l do art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário, invocando para o efeito e em síntese os seguintes fundamentos: - As liquidações de imposto basearam-se num relatório da inspecção tributária no qual foram efectuadas correcções à matéria colectável em sede de IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004, com as quais não concorda pelos motivos expostos na petição. - Afirma que o imposto é inexistente nos termos da alínea a) do n° l do art. 204°do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo pelo menos ilegal face ao disposto na alínea h) do n° l do mesmo artigo. Conclui pedindo seja a presente oposição julgada procedente por provada devendo ser anulada a execução movida contra a oponente. QUESTÃO A RESOLVER Atendendo ao teor da oposição apresentada, importa desde logo analisar se efectivamente os fundamentos apresentados pela oponente se enquadram ou não no art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário, designadamente nas invocadas alíneas a), h) e i) do n° l do referido artigo. Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado refere claramente que na alínea a) do n° l do art. 204°, estamos perante "o que se designa por ilegalidade abstracta da liquidação, por a ilegalidade não residir directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas residir na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência do vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado." No caso em apreço, a oponente pede a anulação da liquidação de IVA por considerar que as correcções efectuadas pelos serviços de inspecção e vertidas no relatório de inspecção não estão correctas pelo que o imposto é inexistente ou ilegal. Ora tal pedido consubstancia uma declaração da ilegalidade concreta da liquidação do IVA do ano de 2001, isto é, a ilegalidade que resulta da aplicação da lei ao caso concreto, fundamento que, tal como já foi referido, não se enquadra na alínea a) do n° l do art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário. Importa no entanto, referir que a ilegalidade em concreto pode constituir fundamento de oposição nos termos e condições previstos na alínea h) da mesma disposição legal. Desta forma na alínea h) consagra-se como fundamento de oposição a ilegalidade da própria liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Em regra o acto de liquidação pode ser atacado através de meios graciosos ou de meios judiciais. Assim, por ser dada essa possibilidade ao interessado de impugnar o acto de liquidação e de haver um prazo para o exercício desses meios processuais, é-lhe vedado, em regra, a possibilidade de discutir a legalidade desse acto em sede de oposição à execução. Ora na alínea h) estarão em causa, situações em que seja a própria lei a não prever meios de impugnação contenciosa, e não de casos em que a lei a preveja, e por qualquer razão o contribuinte não fez uso deles. Neste sentido importa destacar o Acórdão do STA de 4/12/2002- Proc 01087/02, que claramente enuncia "Não pode a oposição fundamentar-se na ilegalidade concreta da liquidação sempre que o acto tributário de liquidação possa ser contestado no processo de impugnação". No caso em apreço, encontra-se legalmente assegurado quer o direito à impugnação judicial quer à reclamação graciosa contra o acto de liquidação, nos termos respectivamente, dos artigos 99° e seguintes e 68° e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário. Face ao exposto e tendo em atenção as disposições legais aplicáveis, conclui-se que a lei assegura meios de impugnação da liquidação, pelo que, não pode em sede de oposição, questionar a legalidade concreta da liquidação por não estar verificada a parte final da alínea h) do n° l do art. 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário. Desta forma conclui-se que a oposição não é o meio processual adequado para contestar a ilegalidade da liquidação. Resta acrescentar que, com base na alínea i) do art. 204°, poderão ser invocados quaisquer fundamentos não referidos nas suas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Resulta assim evidente que o fundamento invocado, não poderá envolver a apreciação da legalidade da dívida exequenda. No caso em apreço e do teor da petição ressalta que a oponente pretende a apreciação da legalidade da dívida exequenda, pelo que, e em conclusão, os fundamentos apresentados pela ora oponente não consubstanciam nenhum dos fundamentos da oposição, os quais são taxativos, mas sim fundamentos de impugnação judicial. *** Importa ainda verificar da possibilidade de convolação da presente petição de oposição em impugnação judicial, à qual só obstará a intempestividade da petição.Considerando que a data limite de pagamento da liquidação do IVA e juros compensatórios dos anos de 2002, 2003 e 2004 ocorreu em 31/10/2006, como consta do teor da certidão da dívida exequenda de fls.59/96, e atendendo que a presente petição foi apresentada, por fax, em 02/02/2007 (doc. de fls. 3), conclui-se que não poderá ser realizada a convolação em processo de impugnação judicial, por intempestividade da petição, na medida em que nos termos da alínea a) do n° l do art. 102° do Código de Procedimento e Processo Tributário, a petição de impugnação deverá ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da data limite de pagamento, prazo esse que se encontra ultrapassado.” Com base nessa fundamentação, a sentença rejeitou liminarmente a petição de oposição, por falta de fundamento legal, nos termos da alínea b) do n° l do art. 209° do Código de Procedimento e Processo Tributário. Ora todo o decisório e respectiva fundamentação da decisão recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 da CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada. Assim, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. * Lisboa, 19/02/2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Lucas Martins) |