Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3036/99
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/23/2000
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:APOSENTAÇÃO
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
RELEVÂNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
DUPLICAÇÃO DE DESCONTOS
Sumário: I- Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado simultaneamente pelo subscritor
em dois ou mais cargos não é contado cumulativamente (art. 31º, do E.A.).
II- Do mesmo modo, se o subscritor exerce dois ou mais cargos em acumulação, a pensão de
aposentação só será apurada relativamente às quotizações feitas relativamente a um deles (art 5º, nº2, al.
a), do E.A.).
Nesse caso, tendo sido efectuados descontos relativamente a todas as remunerações recebidas pelos
diversos cargos, haverá lugar à restituição das quantias indevidamente cobradas que não relevem para o
cálculo da pensão, com acréscimo de juros (art. 21º, nºl, do E.A.).
III- Embora a cobrança indevida desses descontos se verifique desde o momento em que material ou
objectivamente ela começou por verificar-se, o marco temporal relevante para o início da contagem dos
juros é o do conhecimento da irregularidade da situação pela Caixa Geral de Aposentações, seja pelo
seu conhecimento directo devidamente demonstrado, seja através de interpelação do interessado (cfr. art
21º).
Quer dizer, não basta o aspecto substantivo e objectivo do facto irregular: o momento a partir do qual
serão devidos juros carece ainda da reunião cumulativa do factor cognitivo representativo do
conhecimento e da consciência da situação concreta da situação por parte da Caixa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: