Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4788/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção
Data do Acordão:11/07/2001
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:DEFICIENTE IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
CONVITE À REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO
Sumário:Apenas a errada identificação do autor do acto recorrido nos termos da parte final do artº 40º/l/a) da LPTA (erro manifestamente indesculpável), implica a rejeição do recurso, o que não acontece quando o despacho recorrido se mostra deficientemente identificado, situação essa que apenas poderá dar lugar à regularização da petição de recurso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1 – P..., natural e residente na República Popular de Angola onde prestou serviço à Administração Pública Portuguesa, melhor identificado a fls. 1, interpôs no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação “do despacho de 27.06.96 da DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES”, rejeitando o seu pedido de aposentação, anteriormente solicitando o seu processo sem a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa”.

2 - Por decisão do TAC de Lisboa (fls. 59/62), foi rejeitado o recurso por nela se ter entendido que o acto impugnado era irrecorrível, pelo que e inconformado com tal decisão, dela interpôs o impugnante – P...- recurso jurisdicional, formulando para tanto CONCLUSÕES que se resumem ao seguinte:
A – O acto impugnado é um acto administrativo lesivo dos interesses do recorrente, susceptível de recurso contencioso (artº 25º/1 da LPTA e 268º nº 4 da CRP).
B – Foi por intermédio do ofício de 27.06.96, indicado como objecto do recurso, que o recorrente tomou conhecimento da negação da sua pretensão por despacho proferido em 07.06.96.
C – Por meio desse expediente está patente o acto de denegação da pretensão do recorrente.
D – É legível e patente o acto que se quer atacar, razão pela qual tal irregularidade, poderia e deveria ex ofício ser suprível e até convidar-se o recorrente a corrigi-la.
E – O despacho recorrido, dando provimento às questões prévias e decidindo como decidiu fez errada aplicação dos artºs 25º nº 1 da LPTA e 268º/4 da CRP.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso.

3 - Em contra-alegações a recorrida, no fundamental, sustenta a improcedência do recurso.

4 – O Mº Pº emitiu parecer a fls. 164/165 que se reproduz, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Cumpre decidir:
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5 – MATÉRIA DE FACTO:
Resulta dos autos o seguinte:

A - Por requerimento datado de 23.12.80, o recorrente solicitou a concessão da pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, por ter prestado serviço ao Estado Português.

B - Em 28.04.86, foi prestada a seguinte informação: “É de arquivar por falta de elementos”.

C - Em 22.02.96 o ora recorrente solicitou ao “Presidente do Conselho de Administração da CGA” que se “dê seguimento à instrução do seu processo de aposentação, conforme fora requerido”.

D - Em 22.02.96, foi informado o recorrente – AUDIÊNCIA PRÉVIA - que “o pedido formulado irá ser indeferido... por não possuir a nacionalidade portuguesa”, sendo-lhe concedido o “prazo de 10 dias... para informar o que se lhe oferecer sobre o assunto” – fls. 57 do proc. instrutor.

E - Por ofício de 12.03.96 (subscrito pelo Chefe de Serviço), foi comunicado ao recorrente que o seu pedido tinha sido “mandado arquivar por despacho de 28.04.86 por não se mostrar preenchido o requisito da nacionalidade portuguesa...” – fls. 58 do PI que se reproduz.

F - Em 29.03.96 o ora recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao “Presidente do Conselho de Administração da CGA” contra a “decisão que determinou a não reabertura do seu processo supra referenciado, com data de 12.03.96” – fls. 62 do P. A.

G - Com referência ao recurso a que se alude em F) foi emitido parecer cuja súmula integra o seguinte conteúdo:
o presente recurso deve ser recebido como recurso hierárquico facultativo, devendo, porém, ser rejeitado, nos termos da alínea b) e d) do artº 173º do CPA, quer porque o acto expressamente identificado pelo recorrente não é susceptível de recurso, quer porque em relação ao acto que o recorrente efectivamente questiona, o acto de indeferimento, o recurso é extemporâneo”.

H – Sobre o parecer a que se alude em G ) recaíu, em 07.06.96, o seguinte despacho: “Rejeita-se o recurso hierárquico facultativo, com base nas razões expostas no parecer”.

I - Por ofício de 27.06.96, subordinado ao assunto “Recurso hierárquico interposto por P...”, foi comunicado ao ora recorrente o seguinte:
Com referência ao requerimento de 29.03.96, tenho a informar V. Ex.ª de que foi recebido como recurso hierárquico facultativo, tendo, no entanto, sido rejeitado pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, em 07.06.96, nos seguintes termos: Rejeita-se o recurso hierárquico facultativo, com base nas razões expostas no parecer.
Junta-se cópia integral do parecer jurídico sobre o qual foi proferido o despacho.”.
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6 - DIREITO:
Referiu expressamente o ora recorrente no requerimento inicial, que impugna o “despacho da DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, de 27.06.96 de que tomou conhecimento em 2.07.96 (vg. doc. 1) rejeitando o seu pedido de aposentação, anteriormente solicitando o seu processo sem a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa”.
Como doc. 1, juntou o ora recorrente o ofício da CGA datado de 27.06.96, a que se alude na alínea I) da matéria de facto, bem como o parecer sobre o qual recaiu o despacho datado de 07.06.96, referenciado na alínea H) da matéria de facto.
É assim notório que o ora recorrente ao remeter para o documento nº 1 demonstra que apenas quis impugnar o despacho que lhe fora notificado através do ofício datado de 27.06.96.
É certo que recorrente cometeu um lapso quanto à precisa identificação do acto, já que referiu que pretendia impugnar o despacho de “27.06.96” quando na realidade e nessa data não fora praticado nenhum acto administrativo pela entidade ora recorrida, no procedimento relativo à aposentação do recorrente.
Torna-se assim evidente que ao referir que pretendia impugnar o despacho de 27.06.96, o recorrente apenas queria dizer que pretendia impugnar o despacho que lhe fora comunicado por ofício de 27.06.96.

Resulta assim da petição de recurso que o ora recorrente pretendeu impugnar a decisão datada de 07.06.96, que acaba por identificar devidamente, não só ao remeter para o doc. nº 1 mas ainda e nomeadamente quando refere “que tomou conhecimento em 2.07.96” desse despacho que pretende impugnar, naturalmente por ter sido nessa data que recebeu a notificação ou seja o ofício de 27.06.96.

De qualquer modo, ainda que se tratasse de manifesto erro na identificação do acto, sempre estaríamos em presença de uma situação de regularização da petição e não de rejeição do recurso já que se não trata de uma situação prevista na parte final do artº 40º /1/a) da LPTA).

Identificado assim o acto efectivamente impugnado, face à fundamentação em que se alicerçou a decisão recorrida, entendemos desde já que assiste razão ao recorrente nas conclusões que formulou.

Escreveu-se na sentença recorrida, como fundamentação para a rejeição do recurso apenas o seguinte:
“Conforme resulta da matéria provada, o ofício de 27.06.96 limita-se a informar que por despacho do Conselho de Ad. da CGA, datado de 07.06.96, fora rejeitado o recurso hierárquico interposto pelo recorrente.
Este ofício não consubstancia, assim, qualquer despacho susceptível de ser impugnado contenciosamente, sendo que o despacho contenciosamente recorrível seria o proferido em 07.06.96, indicado no ofício mencionado.
Assim, há que considerar que existe ilegalidade na interposição do recurso uma vez que se recorreu de um acto que não é contenciosamente impugnável visto não ser um acto definitivo e executório”.

Só que, como se viu, o recorrente impugnou efectivamente o despacho de 07.06.96, pelo que a sentença recorrida ao decidir nos termos em que decidiu, partiu de um pressuposto errado, ou seja do pressuposto que o recorrente impugnara o despacho de 27.06.96 e, nesses precisos termos não pode ser mantida.

Que o despacho de 07.06.96, integra a prática de um acto administrativo, passível de recurso contencioso de anulação, parece não suscitar grandes dúvidas.
Efectivamente, após o recorrente ter sido notificado para se pronunciar nos termos do artº 100º do CPA - AUDIÊNCIA PRÉVIA – e uma vez que a entidade administrativa se havia manifestado no sentido de que “o pedido formulado irá ser indeferido” (cfr. al. D da matéria de facto), da parte do recorrente apenas seria de esperar que a administração emitisse efectiva pronúncia no tocante ao pedido que formulara.
No entanto ao recorrente apenas foi comunicado que o seu pedido tinha sido “mandado arquivar por despacho de 28.04.86 por não se mostrar preenchido o requisito da nacionalidade portuguesa...” , o que de certo modo se estranha, atento o facto de a entidade recorrida se ter manifestado no sentido de que iria proferir decisão final sobre o pedido e que essa decisão final iria eventualmente ser no sentido de o pedido de aposentação ser indeferido.
Ao ser-lhe feita tal comunicação, com o que eventualmente a entidade recorrida visava colocar fim ao processo, ao recorrente não restava outra alternativa a não ser a interposição de recurso hierárquico nos termos em que o fez, tanto mais que o ofício vinha subscrito por um chefe de serviço que não invocou qualquer delegação de poderes.

É assim notório que o conteúdo do ofício de 12.03.96 integra uma decisão administrativa, decisão essa que e em bom rigor teria acabado por colocar fim ao procedimento administrativo, caso contra ele o ora recorrido não tivesse deduzido recurso hierárquico. O conteúdo vertido nesse ofício, face ao requerimento que o recorrente anteriormente dirigira à entidade administrativa no sentido de dar seguimento à instrução do seu processo de aposentação, no fundo e pelo menos implicitamente acaba por integrar uma denegação, por parte da CGA, do direito ou da pretensão que o ora recorrido formulara.
E que do conteúdo desse ofício emanam efeitos adversos à pretensão do requerente da aposentação, parece não suscitar qualquer dúvida.

Por isso é manifesto que a decisão que recaiu sob o recurso hierárquico em questão, integra a prática de um acto administrativo tal como vem configurado no artº 120º do CPA, contenciosamente recorrível, nos termos do artº 25º da LPTA e 268º nº 4 da CRP.
Daí a procedência do presente recurso jurisdicional, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, determine o prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento do objecto do recurso se outro motivo ou questão a tal não impedirem.
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7 - Termos em que ACORDAM:
a) - Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar a sentença recorrida.
b) - Sem custas.
Lisboa, 7 de Novembro de 2001