Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1567/10.0 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/16/2023 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CITAÇÃO |
| Sumário: | Quando o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo. Por conseguinte, a interrupção decorrente da citação da executada inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por H……, na qualidade de revertida, instaurada inicialmente contra a sociedade N......, Lda pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, tendente à cobrança de dívidas de IRC, dos exercícios de 2000 a 2006, no montante total de € 217 002,92. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por H......, NIF ……8 veio deduzir, ao abrigo do disposto no artigo 204.º do CPPT, oposição à execução fiscal n.º .........8 e apensos, instaurada contra a sociedade N......, LDA, a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança de dívidas de IRC, dos exercícios de 2000 a 2006, no montante total de € 217 002,92 que contra ela reverteu. II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos 48.º e 49.º da LGT. III. Vem a douta sentença dizer que dos factos provados nos autos, a dívida objecto dos mesmos – IRC de 2001 a 2006 – se encontra prescrita, desde 23-12-2017, em virtude de, a ora Recorrida ter sido citada em 23-12-2009, data em que ocorreu a interrupção da contagem do prazo prescricional, não tendo, entretanto, ocorrido qualquer causa suspensiva da contagem daquele prazo. IV. A divida objecto dos presentes autos refere-se a IRC, dos anos 2001 a 2007 e, considerando tratar-se de um imposto de obrigação única, a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 31-12-2001, 31-12-2002, 31-12-2003, 31-12-2004, 31-12-2005 e 31-12-2006, respectivamente. V. Assim, in casu, ocorreu um facto interruptivo do prazo de prescrição, nos termos e para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 49.º da LGT - a citação da ora Recorrida – em execução fiscal - ou seja, ainda dentro do prazo de 8 (oito) anos previsto para a prescrição. VI. Resulta que, por via da ocorrência daquele referido facto, a citação, na respectiva data ocorre a interrupção do prazo de prescrição, assim se produzindo os efeitos próprios do acto interruptivo, com a consequente inutilização de todo o tempo anteriormente contabilizado. VII. Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação, ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. artigo 327.º nº.1 do CC). VIII. Resultam, assim, da conjugação dos preceitos 326.º e 327.º do CC, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). IX. Ora, no caso em apreço, uma vez que a causa de interrupção do prazo de prescrição foi, exactamente, a citação da Recorrida, é de concluir, além do referido efeito instantâneo, também pela verificação do efeito suspensivo da interrupção da prescrição. X. Assim, e ao contrário da decisão ora colocada em crise, se tem pronunciado, uniforme e reiteradamente, a doutrina e jurisprudência como a seguir se transcreve: “(…)Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência consolidada neste STA no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.” XI. A douta sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que se encontram violado os artigos 48.º e 49.º da LGT em consequência, julgando extinto o processo executivo em relação à Recorrida, concluindo que se encontra prescrito o PEF objecto dos presentes autos. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» **** A Recorrida, H......, notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «A. A Representante da Fazenda Pública, na qualidade de Exequente, e ora Recorrente, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa – 3ª Unidade Orgânica, visando reagir contra a douta decisão proferida no processo nº 1567/10.0BELRS, que julgou procedente a prescrição da dívida exequenda a título de IRC, correspondente aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. B. A sentença ora recorrida atendeu à redacção do artigo 48º da LGT à data de constituição do facto tributário, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro e posterioemnte alterada pela pela Lei n.º 55-B/2004 e à redacção do artigo 49º da LGT vigente à data de constituição do facto tributário, pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, e julgou procedente a prescrição da dívida tributária, relativo ao IRC correspondente aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. C. De acordo com a lei vigente à data do facto tributário, de harmonia com o artigo 48º nº 1 da LGT, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro e posteriormente alterada pela pela Lei n.º 55-B/2004, a contagem do prazo para a prescrição do IRC referente aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, iniciou-se nos dias 31/12/2001, 31/12/2002, 31/12/2003, 31/12/2004, 31/12/2005 e 31/12/2006, respectivamente. D. Relativamente à interrupção da contagem deste prazo, estabelecia o artigo 49º nº 1 da LGT, que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.”. E. Pelo que, tendo a Recorrida sido citada no dia 23/12/2009, verificou-se uma causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição, com o respectivo efeito instantâneo. F. Deste modo, o tempo decorrido compreendido entre o início da contagem do prazo de prescrição até 23/12/2009, ficaram prejudicados, iniciando-se nessa data, o decurso de novo prazo de prescrição. G. A Recorrente alega que, para além da citação ter interrompido os prazos de prescrição, simultaneamente suspendeu-os, nos termos e para os efeitos dos artigos 326º e 327º, ambos do Código Civil, por aplicação subsidiária, conforme disposto pelo artigo 2º alínea d) da LGT. H. Assim, o presente recurso vem pôr em crise a aplicação e interpretação feita pelo Tribunal a quo, das disposições legais tributárias vigentes, nomeadamente do artigo 48º e 49º da LGT. I. Alegando que, para além do efeito instantâneo da interrupção do prazo de prescrição, por força da citação da Recorrida, a citação consubstancia uma causa de suspensão do prazo de prescrição, com efeito duradouro, nos termos do artigo 326º e 327º do Código Civil. J. Aplicação subsidiária que não tem qualquer fundamento legal, dado que as causas de suspensão da prescrição encontravam-se legalmente consagradas no artigo 49º nº 3 da LGT, na medida em que O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.” (negrito e sublinhado nossos). K. Deste modo, nem a citação da Recorrida, nem a oposição por esta apresentada, no âmbito da reversão do processo de execução fiscal nº .........8, parou o processo, não se encontrando à data, o incidente de oposição consagrado como causa de suspensão, pelo que efectivamente não se verificou qualquer efeito da suspensão dos prazos de prescrição, previsto no artigo 49º nº 3 da LGT, na redacção vigente à data dos factos tributários. L. Até porque, a simples apresentação de oposição, não suspende a execução fiscal, nos termos do artigo 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo apenas causa de suspensão, na actual redacção do artigo 49º da LGT, quando suspenda a cobrança. M. Deste modo, a sentença recorrida não merece qualquer reparo quando declarou a prescrição da dívida exequenda no dia 23/12/2017! N. Por maioria de razão, não poderá a Fazenda Pública, perante a evidente prescrição da obrigação tributária, à luz da lei tributária, socorrer-se da lei civil, para fazer valer o seu ius imperium sobre o contribuinte, sob pena de violar todos os princípios do direito fiscal. O. Como explica o Sr. Dr. Prof. José Casalta Nabais, no seu livro “Direito Fiscal” (página nº 273) “O prazo de prescrição interrompe-se em virtude da citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, e suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas ou de reclamação, impugnação ou recurso (art. 49º, nº 1 e 3)” (negrito e sublinhado nossos). P. Os órgãos do Estado têm a obrigação de exercer o direito de cobrança sobre os impostos devidos pelos contribuintes, dentro dos períodos legais para esse efeito, sob pena de esvaziar-se todo o conteúdo útil do instituto da prescrição e premiar-se a má administração da Justiça, deixando os contribuintes à mercê da inércia do Estado, por período indefinido. Q. Pelo que, a aplicação do artigo 327º do Código Civil aos processos de execução fiscal, a verificar-se como é pretensão da Recorrente, será sempre inconstitucional, por violação do disposto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. R. Na medida em que, estando os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, bem como as causas de suspensão, determinados na legislação tributária vigente à data do facto tributário, não poderá nunca aplicar-se subsidiariamente as disposições do direito civil, sob pena de violação do princípio da não retroactividade dos impostos, previsto no artigo 103º nº 3 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, nos melhores de direito e nos demais que V/Exas. mui doutamente proferirão, deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se na íntegra a decisão recorrida que não merece, pois qualquer censura, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA! **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de dever ser julgada verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos art. 280º nº 1 do C.P.P.T., 26º, al. a) do E.T.A.F. e 96º al. a), 97º nº 1, 98º, 99º nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. a), e 578º do C.P.C., estes aplicáveis por força do disposto no art. 2º, al. e), do C.P.P.T. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao julgar procedente a oposição com fundamento na prescrição da dívida exequenda objecto dos presentes autos (IRC dos anos de 2001 a 2007). **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: «A) Foi autuado o processo de execução fiscal n.º .........8 e apensos em nome de N......, LDA, para cobrança de IRC, dos exercícios de 2000 a 2006, no montante total de € 217 002,92 – cfr. processo de execução fiscal (PEF) e teor da informação do Serviço de Finanças de Lisboa 8, a fls. 8 a 10 dos autos; B) Em 23-12-2009 (data da assinatura do aviso de receção), a Oponente foi citada da reversão da execução contra ela do processo de execução fiscal n.º .........8 e apensos, referentes a IRC dos anos de 2000 a 2006, no montante total de € 217 002,92, da seguinte forma: “(texto integral no original; imagem)” – cfr. citação a fls. 159 a 162 do PEF, o PEF e teor da informação do Serviço de Finanças de Lisboa 8, a fls. 8 a 10 dos autos; C) Em 21-01-2010 é remetida pelo correio, a petição dos presentes autos de oposição – cfr. teor da informação do Serviço de Finanças de Lisboa 8, a fls. 8 a 10 dos autos; D) O Serviço de Finanças de Lisboa 8 informa que, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho, em 29-01-2010, a declarar extinta a execução fiscal n.º …….8, relativa a dívida de IRC, do ano de 2000, por prescrição da totalidade da obrigação, em 01-01-2009, “nos termos do artigo 176.º do CPPT”. - cfr. fls. 8 a 12 do dos autos.» **** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:«Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.» **** Em matéria de convicção, o Tribunal a quo nada refere. ***** II.2. Enquadramento Jurídico Questão prévia – Da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia Tendo sido suscitada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal a questão da incompetência deste tribunal para apreciar o recurso, por o presente recurso versar apenas matéria de direito, importa conhecer de tal questão dado que a mesma merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16.º, n.º 2, do CPPT e 13.º do CPTA. Na verdade, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. artigo 13.º do CPTA, ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT). A incompetência absoluta é uma excepção dilatória – artigo 577.º, alínea a), do CPC – de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 16.º, n.º 2, do CPPT). Nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Por outro lado, é sabido que, nos termos do artigo 641.º, n.º 5 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida da incompetência deste Tribunal Central Administrativo “ad quem” em razão da hierarquia. O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que para determinação da competência hierárquica, em face do preceituado nos artigos 26,°, alínea b), e 38°, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no artigo 280°, n°1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é relevante saber se o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscita qualquer questão de facto ou invoca, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida, concluindo-se que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito se, nas conclusões das alegações, se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. Como se doutrinou no acórdão deste TCAS, de 06.04.2017, proferido no âmbito do processo nº283/12.3BECTB “ O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência já não caberá ao Tribunal de revista (cfr.art°12, n°5, do E.T.A.F.), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do art°38, al.a), do E.T.A.F., o mesmo se devendo referir sempre que, em fase de recurso, for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou da sua determinação.» Ora, no presente caso, estamos perante uma oposição à execução fiscal em que a recorrente, nas suas conclusões de recurso, alega que a decisão recorrida não fez uma correcta apreciação da matéria de facto relevante. Deste modo, havendo também apelo a factos materiais ou ocorrências da vida real, independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso, terá de improceder a invocada incompetência deste TCAS, em razão da hierarquia. *** Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida: 1) Julgou parcialmente extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide quanto à parte da dívida exequenda declarada prescrita (IRC 2000); 2) Julgou procedente no demais, tendo para isso concluído pela prescrição da dívida exequenda de IRC, relativa aos anos de 2001 a 2006, em 23-12-2017, pelo decurso do prazo de oito anos, inexistindo causas de suspensão. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão alegando que a mesma não fez uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos 48º e 49º da LGT. Defende, ainda, que a citação da Recorrida ocorreu dentro do prazo de oito anos, o que teve dois efeitos: a inutilização do tempo anteriormente decorrido e a suspensão da retoma da marcha prescricional enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo ao processo. Conclui que a obrigação não se encontra prescrita e a sentença deverá ser revogada. Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida: «Aplicando o regime exposto aos factos dos autos temos que, estando em causa dívidas de IRC, relativas aos anos 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, e sendo o IRC um imposto periódico, o prazo de prescrição de oito anos conta-se a partir do termo do ano civil em que se verificou o facto tributário, ou seja, a partir de 31-12-2001, 31-12-2002, 31-12-2003, 31-12-2004, 31-12-2005 e 31/12/2006, respetivamente, por aplicação do disposto no citado artigo 48.º, n.º 1 da LGT. Resulta do probatório que, a Oponente foi citada da reversão do processo de execução fiscal n.º .........8 e apensos, em 23-12-2009. Com a citação ocorrida em 23-12-2009, o prazo de prescrição interrompeu-se, uma vez que a citação interrompe a prescrição conforme o preceituado no artigo 49.º, n.º 1 da LGT, com a redação conferida pela Lei n.º 100/99 de 26 de Julho. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil (CC)) (cfr. neste sentido, o Acórdão do STA de 09-05-2012, proferido no processo n.º 0282/12, disponível na internet, no endereço: www.dgsi.pt). Pelo que, em 23-12-2009 teve início a contagem do prazo de prescrição de oito anos, por a interrupção ter o efeito de inutilizar o tempo decorrido anteriormente. O citado n.º 3 do artigo 49.º da LGT estipula que a interrupção tem lugar uma única vez, que no caso ocorreu em 23-12-2009. Pelo que, tendo início o prazo de prescrição em 23-12-2009, prescreveu em 23-12-2017, por não se ter verificado nenhuma causa de suspensão daquele prazo. Pois a apresentação de oposição só tem a virtualidade de suspender a execução, em caso de ter sido prestada garantia ou a mesma tenha sido, expressamente dispensada, nos termos do artigo 49.º, n.º 4 da LGT, em articulação com o artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, concluo pela prescrição da dívida exequenda de IRC, relativa aos anos de 2001 a 2006, em 23-12-2017, pelo decurso do prazo de oito anos, inexistindo causas de suspensão. Pelo que, assiste razão à Oponente quando em articulado superveniente invoca a prescrição da totalidade da dívida exequenda.» Adianta-se, desde já, que a sentença recorrida não decidiu com acerto. Sendo as dívidas relativas a IRC de 2001 a 2006, o prazo prescricional aplicável é o de oito anos, previsto no art. 48.º/1 da LGT, com início da contagem em 1 de Janeiro de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente. O que significa que a obrigação tributária extinguir-se-ia, em princípio e na ausência de factos interruptivos e, ou, suspensivos da prescrição, no dia 31 de Dezembro de 2009 (no caso do imposto mais antigo), como decorre das regras estabelecidas no art. 279.º/c), do Código Civil. A Oponente foi citada em 23/12/2009, antes de completado o prazo de prescrição no ano mais antigo e muito antes de completado o prazo de prescrição quanto aos restantes anos, o que implica a interrupção da prescrição, nos termos do art. 49º/1 da LGT. Por falta de regulamentação dos efeitos da citação na LGT, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art. 327.º, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». Donde resulta que quando o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo. Por conseguinte, a interrupção decorrente da citação da executada inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Podemos então concluir que as obrigações não se encontram prescritas. No mesmo sentido, veja-se o Acordão do STA de 13/03/2019, Proc. 01437/18.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt: «Relativamente às dívidas de natureza tributária, temos por inquestionável que a prescrição só é aceite enquanto expressamente prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os actos interruptivos e suspensivos – como acontece com as normas contidas na LGT. Todavia, e como acima referimos, tal não significa que os efeitos dos actos interruptivos não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir na LGT qualquer norma sobre a matéria. Com efeito, embora este diploma legal fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define os efeitos desses actos, isto é, não define se eles têm efeito instantâneo ou duradouro. É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição). Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no C.Civil, onde, como se viu, o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência consolidada neste STA no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Pelo exposto, bem andou o Mmº Juiz do tribunal “a quo” ao reconhecer efeito duradouro ao acto interruptivo de citação e, por consequência, ao julgar que, por esse motivo, não ocorrera ainda a prescrição das dívidas em cobrança. Finalmente, quanto à invocada inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da CRP, também não merece censura a sentença recorrida, que acolheu, aliás, a posição jurisprudencial vertida nos acórdãos do STA de 6/12/2017, no proc. nº 1300/17, e de 17/02/2018, no proc. nº 1463/17, no sentido de não se descortinar, na ausência de expressa disposição do legislador fiscal, razão para não atribuir ao acto de citação na execução fiscal os mesmos efeitos duradouros que o acto de citação produz no processo executivo comum. E também o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no acórdão nº 122/2015, de 12/02/2015, no sentido de «Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da lei geral tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura». A sentença recorrida divergiu, sem fundamento, da jurisprudência consolidada no STA no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar, e por isso não se pode manter. Termos em que se irá conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida. *** Aqui chegados, em virtude do provimento do recurso e de acordo com o artigo 665º, do CPC, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, haverá que saber se se aplica no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste TCA incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual. Pensamos que não, e que devem os autos baixar à 1ª Instância para que se examinem os fundamentos da oposição apresentada pelo ora Recorrido, com consideração da prova requerida (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7193/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7780/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8076/14, ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/02/16, proc. 9089/15). Saliente-se que, no caso em análise, o Tribunal a quo absteve-se por completo de efectuar o julgamento da matéria de facto. Assim, «Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por terem sido omitidos dos temas de prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma objectiva omissão de factos relevantes.»(1) Igual entendimento foi adoptado em Acórdão deste TCAS no Proc. 1569/10.7BELRS, da mesma oponente, perante circunstancialismo idêntico. Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas ponderações, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida. Ordenar-se-á, pois, a baixa dos autos à 1ª instância para os efeitos expostos. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para os efeitos expostos. Custas pela Recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 16 de Novembro de 2023 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Hélia Gameiro Silva] -------------------------------- [Isabel Maria Fernandes] (1) Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2013, pág.240. |