Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10501/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/07/2013 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE ACTO ELEITORAL AUTÁRQUICO ACTO JURÍDICO-PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLÍTICA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL |
| Sumário: | 1. A modificação territorial das autarquias locais tem conteúdo normativo primário tanto na vertente de exercício da competência pela Assembleia da República, como na vertente do processo de decisão dos órgãos representativos da população das autarquias envolvidas no processo legislativo. 2. Em consequência da falta de jurisdição, os Tribunais Administrativos são incompetentes em razão da matéria para aferir da adequação das medidas cautelares requeridas tendo por objecto os normativos e actos administrativos e materiais identificados no petitório, na medida em que a nova realidade autárquica derivada das novas Freguesias do concelho de Seia do Anexo I da Lei nº 11-A/2013 de 28.01, e a propósito da qual se peticiona a suspensão de actos e normas relativos às eleições autárquicas, entretanto efectivadas no passado dia de 29.SET.2013, tem assento em actos jurídico-públicos emanado no exercício da função política de determinação e expressão primária da vontade popular no âmbito do poder local, tomada pelos respectivos representantes, cfr. artºs. 6º nº 1 e 235º nº 1 da CRP. A Relatora |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Freguesia de Cabeça e demais 21 Freguesias do Concelho de Seia, identificadas com os sinais nos autos, inconformadas com o despacho de rejeição liminar da petição cautelar, dele vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Assumindo as opções políticas e legislativas das Leis n.° 22/2012, 56/2012 e 11 -A/2013, referentes à designada reforma territorial administrativa, e perante a necessidade de, em sua aplicação, serem adotados certos comportamentos e condutas, praticados determinados atos e operações materiais, e proferidas diretrizes ou instruções, nomeadamente pelos Requeridos (que fazem parte da denominada Equipa para os Assuntos da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica - EARATA - ver Resoluções do Conselho de Ministros 3/2013, 12/2013 e 34/2013) as Requerentes intentaram ação administrativa comum tendente à sua abstenção e restabelecimento, e a presente providência cautelar conservatória de forma a evitar a inutilidade daquela. 2. Acontece que, com as vicissitudes ocorridas no presente processo cautelar e que motivaram,para já, que o STA tenha corroborado a opinião das Requerentes, transcrita no requerimento de fls. 71 e s. dos presentes autos, a situação de periculum in mora agravou-se substancialmente, obrigando as Requerentes a solicitar, porque as eleições autárquicas foram marcadas para 29 de setembro de 2013, o decretamento provisório (artigo 131.° do CPTA) ou a sua convolação em processo principal (nos termos do artigo 109.° ou 121.° do CPTA). 3. Foi assim com inegável espanto, mas sobretudo desilusão, que as Requerentes, cientes da sua razão e Justiça, entretanto reconhecida pelo Tribunal de Contas no Despacho Judicial sobre a Resolução 3/2.a Secção, publicada no DR, II Série de 14 de Agosto - pág. 25800 - e respetivas instruções publicadas no sítio do Tribunal de Contas (que se juntou como doe. 1 no último requerimento de fls. ), foram notificadas da sentença recorrida. 4. Sentença que, na modesta opinião das Recorrentes e com o máximo respeito (que é devido e incero), está ferida de nulidades e aplica erradamente o Direito (inclusive processual). 5. Na verdade, a sentença recorrida está ferida de várias "irregularidades", a saber: 1 Oposição ou obscuridade entre os fundamentos e a decisão. 2 Confusão entre a fase liminar e a fase de decisão; 3 Violação do princípio do contraditório; 4 Confusão entre pressupostos processuais (exceções) e consequência de absolvição da instância e conhecimento de mérito (improcedência dos pedidos ou da providência); 5 Falta ou omissão de fundamentação. 6. Provavelmente motivadas por um errado enquadramento da ação e providência cautelar, que nada têm a ver com o processo eleitoral enquanto tal, mas com a sua necessária adaptação por aplicação das leis da reforma territorial e com a evidente violação de direitos fundamentais dos fregueses, pelo que claramente não estamos no âmbito estrito e formal do "processo eleitoral" e, portanto, da LEOAL. 7. Como se referiu no requerimento de fls. , a evidência das ilegalidades e das suas repercussões, identificadas quer na ação principal quer nestes autos cautelares, obrigaria à decisão precisamente inversa, tal como decorre do recente Despacho Judicial do Tribunal de Contas. 8. Na verdade, a aplicação do regime jurídico da reorganização administrativa territorial, tal como está consagrado legislativamente, levará à violação de direitos fundamentais dos cidadãos, das autarquias locais e a um vazio material e legal (regulamentar) que tem de ser evitado (como alegado), 9. Até pela desigualdade e repercussões que estão agora assinalas pelo Tribunal de Contas no referido Despacho Judicial, onde expressamente se confirma que "houve falha grave do legislador" (ponto 2 do Despacho Judicial), 10. Porquanto se desconhecem uma série de situações financeiras e outras identificadas exaustivamente no ponto 4 do Despacho Judicial (ver igualmente ponto 5. que enquadra os presentes autos), 11. Bem como inexiste um conhecimento de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia, mapas de pessoal, reconciliações bancárias, etc. -documentos que as novas freguesias deverão enviar ao Tribunal de Contas (ver ponto 4 da Resolução n.° 21/2013 - Resolução 3/2.a Secção do Tribunal de Contas, que se juntou como doe. 2 no último requerimento,). 12. Por conseguinte, as eleições de 29 de setembro de 2013 serão para entes desconhecidos e inexistentes, face ao definido na Lei n.° 11-A/2013 (artigos 4º, 7º a contrario e 9º), desconhecendo-se, assim, por completo a realidade das "novas" freguesias "agregadas" (maxime a que o artigo 6º da Lei nº 11-A/2013 pressupõe...) e sobretudo desconhecem-na os seus eleitores (veja-se elucidativamente o referido no douto Despacho Judicial do Tribunal de Contas), 13. Numa violação evidente da igualdade e do direito de sufrágio. 14. Acresce, ainda, a possibilidade de aplicação de pesadas sanções financeiras (aos presidentes das Juntas aqui Requerentes), como expressamente avisa o Tribunal de Contas, no ponto 20 do Despacho Judicial e no ponto 6 das Instruções publicadas no sítio do Tribunal de Contas; 15. Bem como a responsabilidade financeira e reintegratória, a que estão sujeitos os Presidentes das actuais Juntas de Freguesia, 16. Sendo que todas as sanções que sejam aplicadas pelo Tribunal de Contas, multas e as obrigações em reposição de dinheiros públicos, são da responsabilidade dos titulares dos órgãos (atuais) responsáveis pela elaboração e apresentação da conta de liquidação e pela gestão financeira, orçamental, patrimonial, de tesouraria, e de dívida, até ao momento da extinção das freguesias (que ocorre na data da realização das próximas eleições autárquicas, 29 de setembro de 2013), 17. Devendo, para mais, ser obrigatoriamente suportadas pessoal e/ou solidariamente pelo seu património pessoal... 18. Isto, para além do pós eleitoral ser marcado pela inexistência de freguesias em parte do território nacional (melhor, continental), pois inexistem comissões instaladoras para as freguesias criadas por agregação (cfr. artigo 7.° a contrario da Lei n.° 11-A/2013, em aplicação) e os novos órgãos autárquicos só tomarão posse após alguns dias (podem ser 25) das eleições (após apuramento definitivo dos resultados e tomada de posse, que nos termos legais implica um certo lapso de tempo). 19. Numa clara violação da Constituição da República Portuguesa. 20. Ora, nada disto se refere ao processo eleitoral em si, como resulta - aqui sim - evidente, pelo que, atenta a devida ponderação de interesses e a gravidade da situação, deveria a presente providência ter sido decretada. 21. Bastaria ao Exmo. Senhor Juiz a quo confrontar a P.l. e o R.l. com o douto Despacho Judicial do Tribunal de Contas para perceber que o critério da evidência funciona in casu ao contrário, obrigando ao decretamento da providência pelo artigo 120º, nº 1 alínea a) do CPTA, 22. Ainda, para mais, porque tal não impede que, numa análise mais cuidada, demorada e complexa, se decida na ação principal o inverso. 23. Ao decidir como decidiu, competia ao Exmo. Senhor Juiz a quo, no mínimo, a demonstração da evidência que alega mas não demonstra, ou, se se quiser, a demonstração de que a causa de pedir e pedidos se subsumem ao processo eleitoral em si mesmo considerado (atirando para a LEOAL e, portanto, para os Tribunais de Comarca e Constitucional) ou têm como objeto a impugnação (e suspensão de eficácia) das normas das Leis n.° 22/2012 e/pu 11-A/2013. 24. Nada disto é, porém, efectuado! Nem podia, porque assim não é. 25. Por fim, as Requerentes estão isentas de custas (e do pagamento prévio de taxa de justiça). Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgado provado e procedente o presente recurso jurisdicional, e, em consequência, ser integralmente revogada a sentença de 6 de setembro de 2013, decretando-se as providências requeridas. Assim se fará inteira e sã Justiça * O Ministério da Administração Interna, ora Recorrido, contra-alegou sustentando a bondade do decidido. * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artº 707º nº 2 e 3 CPC ex vi artºs. 36º nº 2 e 140º CPTA. * |