Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05180/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/31/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | LEI Nº28/84, DE 14 DE AGOSTO. CONCORRÊNCIA, PELO MESMO FACTO, DO DIREITO A PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL COM O DE INDEMNIZAÇÃO A SUPORTAR POR TERCEIROS. NULIDADE DO ACTO DO ISS, IP/CNP QUE ILEGALMENTE SUSPENDE O PAGAMENTO DE PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA. |
| Sumário: | I-Nos termos do artigo 16º da Lei nº28/84, de 14 de Agosto, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de Segurança Social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de Segurança Social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. II- Não havendo responsabilidade de terceiro, aquela norma não é aplicável. III- É nulo, por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 133º nº2, al.d) do CPA) o acto do Instituto de Segurança Social, I.P. que ilegalmente suspende o pagamento de pensões de sobrevivência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1. Relatório Fariza ………….., intentou no TAC de Lisboa, por si e em representação do seu filho menor Nizar ………….., uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, aqui representado pelo Centro Nacional de Pensões – Instituto de Segurança Social, I.P., pedindo que seja declarada a nulidade do acto administrativo que lhes suspendeu o pagamento da pensão de sobrevivência, com a consequente condenação do R. a retomar o pagamento de tal pensão, a si e a seu filho menor. Os Autores pedem ainda que o R. seja condenado a pagar-lhes o valor das mensalidades das pensões de sobrevivência que teriam auferido, caso não tivesse ocorrido essa suspensão. Citado o R. contestou, defendeu-se por excepção e por impugnação. Por excepção, pugnou pela impropriedade do meio processual utilizado, em virtude dos pedidos formulados na p.i., corresponderem à forma de processo acção administrativa especial, que devia ser intentada no prazo de 3 meses contados a partir de 01.08.2007, data em que foram suspensas o pagamento das prestações. Por impugnação defendeu que não foi citado no processo judicial que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial do …….., pelo que tem o direito a ser reembolsado das quantias indevidamente pagas. Procedeu-se à realização de uma audiência preliminar, tendo o Tribunal “ a quo” decidido que o meio processual idóneo à resolução do litigio é a acção administrativa especial, que no caso em apreço, não está sujeita a prazo por se ter invocado a nulidade do acto. Em 14.09.2009, foi proferida sentença, onde se concluiu assim: “ declara-se a nulidade do acto impugnado que suspendeu a partir de 01.07.2007 o pagamento das prestações de sobrevivência aos Autores até obter o pagamento de 40.000€, por compensação, bem como a pagar as prestações vencidas, no prazo de 30 dias, contados a partir da notificação da presente decisão, acrescidas dos juros à taxa legal, a calcular relativamente a cada uma das prestações mensais, desde a data do seu vencimento até à data do seu pagamento efectivo”. Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª Em 10.03.2000 faleceu vítima de acidente de viação Nizarali ………., beneficiário n°…………. do ISS, IP/CNP.2ª Em 11.04.2000 foram requeridas junto do ISS, IP/CNP requeridas pela viúva e pelo filho do beneficiário as prestações por morte (subsídio por morte e pensões de sobrevivência).3ª Tais prestações foram deferidas e iniciado o pagamento em 01.04.2000.4ª No final do ano de 2006 o ISS, IP/CNP efectuou diligências e foi-lhe comunicado pela Companhia de Seguros ………………, SA, que o beneficiário fora vítima de acidente de viação, com responsabilidade de terceiros.5ª Mais soube o Recorrente que correram os autos de processo comum singular n°53/00.1……….., junto do 2° Juízo do Tribunal Judicial ……………, no qual foi celebrado um termo de transacção entre a Autora e a Seguradora (Companhia de seguros …………, Sa) tendo esta pago à viúva e ao filho do beneficiário falecido a quantia global de €: 60.000,00, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes do acidente.6ª Como consta dos autos os Requerentes (viúva e filho do beneficiário) receberam uma indemnização paga pela Companhia de Seguros …………, Sa, na sequência de ter sido vítima de acidente de viação no qual veio a falecer o beneficiário (Nizarali ……………) do ISS, IP/CNP.7ª Tal indemnização no montante de €: 60.000,00 foi paga globalmente sem discriminação das verbas atribuídas a título quer da perda do direito à vida do próprio beneficiário, danos morais da viúva e do filho, quer da perda de rendimento.8ª Na falta de critério legal que permita com certeza e segurança alcançar qual a verba distribuída relativa aos danos emergentes (luto, despesas de funeral), perda de rendimento, pela experiência colhida nos nossos Tribunais, adoptou-se nos Serviços do ISS, IP/CNP o critério de considerar 1/3 da indemnização total destinada a cobrir a perda do direito à vida do beneficiário, danos morais dos familiares e o remanescente destinado a cobrir as despesas com o funeral, o luto e a perda de rendimento, princípio que veio, aliás, a ser consagrado no art°9° do DL n°329/93, de 25 de Setembro (aplicável as situações em que o ISS, IP/CNP paga pensões por invalidez).9ª Segundo as regras da Sucessão previstas no art°2139° do Código Civil, a partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, não podendo, porém, a quota do cônjuge ser inferior a uma quarta parte da herança.10ª Assim, caberia à viúva €: 30.000,00 e ao filho do beneficiário caberia €: 30.000,00.11ª Por força do que se disse antes e na ausência de critério legal, experiência mas segundo a experiência jurisprudencial colhida junto dos nossos Tribunais, a indemnização atribuída a título de despesas de funeral, luto e perda de rendimento foi de €:20.000,00 para a Requerente (viúva) e a mesma quantia de €: 20.000 para o filho do beneficiário.12a Obtidos estes valores, o ISS, IP/CNP informou a Requerente de que nos termos do disposto no art°16° da Lei n°28/84, de 14 de Agosto ” no caso de concorrência pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder".13a Do que resultou, tendo em conta o princípio da Legalidade de ter o ISS, IP/CNP que se compensar nos montantes das pensões de sobrevivência atribuídas que vinham sendo pagas, tanto à viúva como ao filho do beneficiário.14a Não tendo a Requerente/viúva reagido de imediato atacando a decisão, afim de conseguir a anulação do acto, de modo a que o ISS, IP/CNP fosse obrigado a praticar novo acto, com efeitos retroactivos, que lhe fixasse o direito ao pagamento da pensão de sobrevivência, com efeitos a uma data anterior (momento da suspensão/compensação).15a Obtendo desse modo, a tutela efectiva do direito que pretendia fazer valer.16a Na acção administrativa especial a Autora não alegou, como deveria, que lhe foi impossível lançar mão, em tempo oportuno, desta acção para anular o acto administrativo que impugnou e que lhe vinha coarctando direitos.17a Entende o Recorrente que a Autora deixou decorrer o prazo (três meses) para a interposição da acção administrativa especial, sem que tenha reagido tentando anular o acto.18a A ter vencimento tal solução isto significaria que o particular, a todo o tempo, poderia socorrer-se da acção administrativa especial e a doutrina do “caso decidido” ou "caso resolvido", deixaria de ter validade.19a Aliás as Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (adiante designado por STA) tem vindo a aceitar, de modo pacífico, que o acto administrativo que não foi objecto de impugnação contenciosa, consolida-se na ordem jurídica, vide, entre outros, Acórdão do STA de 20.01.87, in AD n° 318, pág: 709, Acórdão do STA, de 21.10.90, in AD n° 370, pag.1041, Acórdão do STA de 26.06.97, in AD n°430, pág.1113, Acórdão do Tribunal Constitucional n° 84/99, de 09.02.99, in BMJ n°484, pág: 81.20a Pelo que mal decidiu a Mma. Juiz "a quo" ao não atender a excepção suscitada pelo Réu (impropriedade do meio processual) convolando a forma de processo e concluindo que o vício em causa é a nulidade e que não se encontra a acção sujeita ao prazo de três meses previsto no art°58°, n°2 al. b) do CPTA, aplicando ao caso o art°134° do CPA que prescreve a impugnação a todo o tempo dos acto nulos.21a Praticou o Recorrente, na nossa modesta opinião, um acto administrativo legal, válido e eficaz, do qual a Requerente foi notificada, tanto da decisão como dos fundamentos em 10.05.07 e em 13.06.2007, na qual o ISS, IP/CNP informou de que ia efectuar uma compensação no valor das prestações por morte no montante de €20.000,00 em relação às pensões da Requerente (viúva) e de € 20.000,00 em relação às pensões do filho do beneficiário.22a Entendemos, com o devido respeito, que a Mma. Juiz "a quo" decidiu mal ao dizer na douta sentença que «o Réu não foi citado no processo Comum Singular nº53/00………., que correu termos junto do 2° Juízo do Tribunal Judicial …………. e deduziu intervenção espontânea, relativamente ao beneficiário Ricardo …………, mas nada fez quanto ao beneficiário Nizarali ……………».23a E decidiu mal, na nossa modesta opinião, pois o ISS, IP/CNP nada fez porque desconhecia que no referido acidente o beneficiário Nizarali havia também sido vítima/lesado.24a Aliás o Recorrente só muito mais tarde soube que a causa da morte do beneficiário foi um acidente de viação do qual resultou o pagamento à Requerente/viúva |e ao filho do beneficiário de uma indemnização.25ª É no final do ano de 2006 que o ISS, IP/CNP toma conhecimento de todos os factos, ou seja, que correu processo judicial e que foi paga à viúva e ao filho do beneficiário uma indemnização.26ª E apesar de ter estado representado no referido processo (P°N°53/00…………) onde interpôs pedido de reembolso relativamente ao beneficiário Ricardo ………… e se conformou por transacção com a Seguradora (…………) não podia, como diz a Mma. Juiz "a quo" ter-se «apercebido desde logo, da identidade dos demais intervenientes».27a Em primeiro lugar porque conforme dispõe a lei (DL n°59/89, de 22/02) em todas as acções (cíveis / trabalho / crime) impende o dever da notificação/citação da Segurança Social quer por parte do Tribunal quer pelas Partes para ela poder ir aos autos deduzir o seu pedido de reembolso.28a E existe tal dever pois ISS, IP/CNP não sabe nem pode adivinhar que corre um processo judicial no qual existe uma vítima que é seu beneficiário.29a Por causa disso o legislador criou o DL n°59/89, de 22/02, no qual até se avança ainda com a responsabilidade solidária das Partes.30a É do conhecimento comum que se verificam diariamente acidentes de viação como o caso em apreço dos quais às vezes resultam vítimas mortais ou que ficam incapazes e ultimamente até tem vindo a verificar-se um aumento exponencial destes infelizes eventos.31a Ora se os obrigados segundo a lei a dar conhecimento destes factos ao ISS, IP/CNP, em tempo oportuno, se esqueçam de o fazer, não interessa aqui discutir porque motivo, como é que podemos afirmar que o «Réu, poderia o mesmo ter conhecimento da situação dos demais intervenientes, cruzando informação, etc.»32a E acrescenta mais adiante «Não é exacto dizer, no caso em apreço, como faz o Réu no art° 62° da contestação ... pese embora a falta de citação, interveio nos autos e podia recorrer da decisão aí proferida, por falta de citação, em recurso de revisão»33a Desconhece, talvez, o douto Tribunal "a quo", que tramitam pelos nossos Tribunais centenas de processos (cíveis / trabalho / crime) em que o ISS, IP/CNP é interveniente e deduz pedidos de reembolso e ainda outros que também são às centenas em que é Réu (acções simples apreciação - a reconhecer a união de facto / acções administrativas).34a Para não falar também nos inúmeras diligências junto das Seguradoras e do Fundo de Garantia Automóvel, onde variadas vezes o ISS, IP/CNP consegue chegar a acordo, afim de evitar o processo judicial, sempre moroso a concluir e dispendioso para as Partes.35ª Não podia o ISS, IP/CNP interpor recurso de Revisão da decisão proferida nos autos do Processo Comum Singular n°………/00, que correu termos junto do 2° Juízo do Tribunal Judicial do ……….., pois, como diz a douta sentença do Tribunal "a quo”, não foi citado, não deduziu pedido de reembolso em relação ao beneficiário Nizarali …………….36ª Ora não existindo pedido de reembolso nos autos em relação a este beneficiário, não se encontravam preenchidas quaisquer das condições previstas nas alíneas do artº771° do COPC, nem, na nossa modesta opinião, os fundamentos para recorrer.37a É por tudo isso que o ISS, IP/CNP disse na sua contestação que «não pode ficar estático, quieto» e tem, contra sua vontade (pois vai atingir e lesar a parte mais desprotegida - o beneficiário de Segurança Social), de compensar-se nas pensões da Requerente/viúva e do filho do beneficiário.38a Pois é sempre mais fácil para o ISS, IP/CNP e para a Requerente, se em devido tempo, for notificado / citado / informado para poder deduzir o seu pedido de reembolso nos autos contra o terceiro responsável (Seguradora ou outro).39a Mas como já se explicitou não foi o que sucedeu o ISS, IP/CNP só nos fins do ano de 2006 soube de todos os factos e como dispõe a lei (art°16° da Lei n°24/84, de 14/08 e DL n° 133/88, de 20/04) teve que efectuar compensação em relação aos valores a pagar à viúva e ao filho do beneficiário a título de pensão de sobrevivência.40a Discorda-se, na nossa modesta opinião, do que diz a Mma. Juiz "a quo” ao afirmar, repescando alguns argumentos avançados pela Autora na PI e Réplica, que “o procedimento administrativo regre a utilizar seria, de acordo com o CPA, o processo de execução fiscal».41a Pois não estamos em sede de execução fiscal/tributária, se atentarmos no que dispõe o art°16° da Lei n°28/84, de 14/08, que permite a sub-rogação do ISS, IP/CNP nos direitos do lesado, conjugado com o que vem previsto em vários preceitos do DL nº133/88, de 20/04 (nomeadamente os artigos 1°, 2°, 4°, 7°, 8° n°13) onde se diz que o recebimento indevido de prestações de segurança social dá lugar à obrigação de restituição o respectivo valor e que são prestações indevidas as que forem concedidas sem observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comparação da respectiva inobservância resulte de posterior decisão judicial.42a Mais se diz (art°5° n°1 que verificada a concessão indevida de prestações, devem as instituições cessar de imediato os pagamentos e proceder à interpelação para efectuar a restituição.43a E nos artigos 6° e 7° se diz que a restituição do valor das prestações indevidamente pagas pode ser efectuada através do pagamento directo no prazo de 30 dias ou por compensação com prestações devidas pelas Instituições.44a E não havendo restituição directa, há lugar à compensação com benefícios (pensões de sobrevivência) a que o devedor tiver direito, restituição que só prescreve no prazo de dez anos a contar da data da interpelação para restituir (artigos 8° n°1 e 13°).45a O que leva a concluir que não estamos em sede de execução fiscal/tributária ou parafiscal, mas no âmbito de aplicação do regime jurídico do DL n°133/88, de 20/04 -da restituição via compensação.46a Não estando em sede de "dívida fiscal ou tributária", como entende a Autora e a Mma. Juiz "a quo", mas antes, de prestações por morte (pensões de sobrevivência) atribuídas, que vieram no decurso do tempo a transformar-se em "prestações indevidas" situação a que se aplica o regime jurídico que vem previsto no DL n°133/88, de 20/04 e não o avançado (proposto) pelo Tribunal "a quo", que caberia à lei fiscal/tributária.47a E tornados líquidos os valores pagos indevidamente só restava ao Réu praticar o acto administrativo de suspensão do pagamento das sobrevivência, a que se seguiu a restituição por compensação.48a Assim, nos termos da Lei (DL n°133/88, de 20/04) o ISS, IP/CNP podia e devia ter praticado o acto administrativo de suspensão do pagamento da pensão retendo o valor pago a título de pensões de sobrevivência até perfazer os montantes indevidos (€20.000,00 pagos à viúva + € 20.000,00 pagos ao filho do beneficiário) e actuando deste modo cumpriu o princípio de Legalidade e como organismo da administração indirecta do Estado, deve zelar pelo bem comum.49a Pelo que só nos resta dizer que o acto administrativo é legal, válido, eficaz, definitivo e executório.50a E mal esteve O Tribunal "a quo" ao declarar a nulidade do acto administrativo que suspendeu o pagamento das prestações de sobrevivência aos Autores devido à compensação, bem como esteve mal em condenar o Réu a estabelecer, de imediato, o pagamento de tais prestações, bem como a pagar as prestações vencidas mais os juros de mora, tendo sido violados o art°16° da Lei n°28/84, de 14/08, artigos 1°, 2°, 4°, 7°, 8° n° 1 e 13° do DL 133/88, de 20/04, artigos 2°, 3° e 4° do DL 59/89 de 22/02, art° 58° n° 2 Al. b) do CPTA.A recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. As alegações da Recorrente não têm conclusões pelo que o recurso deve improceder. 2. Os Recorridos requereram que fosse declarada a nulidade do acto administrativo praticado pela Recorrente, pedido este que não está sujeito a prazos. 3. Pelo que existe idoneidade do meio processual utilizado pelos Recorridos. 4. No âmbito do processo n°53/00…………….que correu termos sob o no 2° Juízo do Tribunal do Cartaxo, os Recorridos chegaram a acordo com a Seguradora, tendo a mesma pago indemnização pelos danos não patrimoniais e danos patrimoniais emergentes. 5. O referido processo crime, no demais, foi concluído com absolvição do motorista arguido e da sua seguradora, tendo sido concluído não haver responsabilidade desse terceiro ou causalidade adequada. 6. Só tendo sido realizado o acordo, porquanto o valor referente à perda de capacidade de ganho estava a ser assegurado com a pensão paga pela Recorrente. 7. Não obstante, mesmo que a indemnização recebida pelos Recorridos também cobrisse a perda de capacidade de ganho, deveria a Recorrente ter deduzido pedido de reembolso, conforme artigo 10° do DL 329/93, de 25 de Setembro, contra os recorridos e a seguradora do motorista arguido. 8. Ao não tê-lo feito a Recorrente escolheu um meio não idóneo para tal pedido, 9. mas se o tivesse pedido no local idóneo os recorridos e a seguradora do motorista arguido ficariam absolvidos porquanto não ficou provada a responsabilidade deste, como terceiro. 10. Não sendo admissível a afirmação da Recorrente de que desconhecia que o marido e pai dos Recorridos também era beneficiário naquele processo, 11. Sendo que aquele processo e julgamento teve como objectivo verificar a culpa e responsabilidade do arguido e da Seguradora na morte do beneficiário marido e pai dos recorridos, o que não se verificou apesar do acordo dos recorridos com a seguradora. 12. Quanto à aplicação, pela Recorrente, do artigo 16° da Lei n°28/84 de 14/08 tal não é admissível, porquanto não estamos perante responsabilidade de terceiros. 13. Nem mesmo em conjugação com o DL n°133/88 de 20/04, porquanto não houve pagamento indevido das prestações pagas pela Recorrente. 14. Mas mesmo que se concebesse a possibilidade de ter havido pagamento de prestações indevidas, deveria a Recorrente ter interpolado os Recorridos, para num prazo de 30 dias restituírem as quantias recebidas indevidamente. 15. Atitude que a Recorrente não tomou tendo decidido fazer-se compensar sem seguir os trâmites legais, pelo que não o pode vir fazer desta sorte. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Foram colhidos os vistos legais. * * 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: 1- A Autora é viúva do beneficiário n°…………. Nizarali ………… do ISS,IP/CNP (admitido por acordo). 2- Nizar ………….. é filho da Autora e do referido beneficiário (acordo) 3 - Nizarali ………….. faleceu em 10.03.2000. em consequência de um acidente de viação (acordo); 4 - Em 11.04.2000, a viúva do beneficiário requereu a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte, por si e em representação legal do filho menor Nizar …………. junto dos Serviços do ISS,IP/CNP (Doc.1 junto à contestação); 5 - Tendo o ISSJP/CNP deferido as referidas prestações em 01.04.2000 (Doc. 2 junto à contestação); 6 - Iniciou-se o pagamento de tais prestações à viúva e ao filho do beneficia 01.04.2000 (acordo); 7 - O R. interveio, em data que não se apurou mas anterior a 27.3.2006, no processo comum singular n°53/00.1……….. que correu termos junto do 2° Juízo do Tribunal Judicial ………….., onde deduziu pedido de reembolso relativamente às prestações pagas à viúva de Ricardo ……………, cfr. fls 60 dos autos; 8 - No processo comum singular n°53/00……………, junto do 2° Juízo do Tribunal Judicial do ……………., foi celebrado um termo de transacção entre a Autora e a Companhia de Seguros ………………. SA, tendo esta pago à viúva e ao filho do beneficiário falecido a quantia global de €:60.000,00, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes do acidente do qual o R. tomou conhecimento (admitido no 9.° da contestação e Doc. 3 aí junto); 9 - Foi comunicado pelo R. à Autora, por ofício de 10.05.2007 e confirmado por novo ofício em 13.06.2007 (Docs. 4 e 5 juntos à contestação) que nos termos do artigo 16° da Lei n°28/84, de 14 de Agosto se iniciava, com efeitos a partir de Agosto de 2007 a compensação nos valores das pensões de sobrevivência a pagar que entendeu serem legalmente exigíveis e compensáveis até perfazer o montantes atribuído a título de lucros cessantes/perda de capacidade de ganho (€:20.000,00 para a viúva e €:20.000,00 para o filho) - este é o acto ora impugnado -; 10 - A decisão impugnada foi praticada na sequência da Informação 29.03.2007, de 29.03.2007, da Unidade Jurídica [UJ] (Doc. 6 junto à contestação); 11 - Do recibo emitido pela Seguradora consta que o valor pago à Autora e ao filho do beneficiário foi de €:60.000,00 por todos os prejuízos causados pelo sinistro, cfr. Doc.3 junto à contestação; 12 - A Autora e o filho tinham recebido prestações por morte (pensões de sobrevivência) à data do acordo pagas pelo ISS,IP/CNP (acordo, cfr. art.°30 da p.i. e 56º da contestação); 13 - O R. não foi citado no processo Comum Singular n°53/00………., que correu termos junto do 2° Juízo do Tribunal Judicial ………….., e deduziu intervenção espontânea, relativamente ao beneficiário Ricardo …………., mas nada fez quanto ao beneficiário Nizarali Habibi (admitido nos art.°s 53 e 54 da contestação). * * 2.2. Direito Aplicável. A sentença recorrida é do seguinte teor, na sua fundamentação jurídica: “O Artigo 16.° da Lei n.°28/84, de 14 de Agosto, sob a epígrafe Responsabilidade civil de terceiro, diz o seguinte: "No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. " Resulta deste preceito legal, desde logo, que o ora R. podia ter deduzido pedido de reembolso das importâncias pagas e a pagar, no âmbito do pedido cível deduzido no processo crime que correu termos no TJ do ………… e não o fez (cfr. factos provados nº7 e 13). Irreleva a alegação de que tal omissão se deveu ao desconhecimento de que a sua morte resultou de acidente de viação, que corria processo judicial e em consequência que fora paga uma indemnização pois que tendo intervindo nesses autos, pelo menos, em cata anterior a 27.3.2006 (data da conclusão do citado processo judicial, cfr. fls 60 dos presentes autos) e extraindo-se do teor do despacho proferido na sequência da mesma que aí tinha existido intervenção espontânea do R., poderia o mesmo ter conhecido a situação dos demais intervenientes, cruzado informação, etc. Na verdade, o R. admite no art.°49.°da contestação que a Segurança Social esteve representada por Advogado no processo acima referido (P°n°53/00.1………….), como diz a Autora no artigo 28° da PI, por causa de um outro beneficiário - Ricardo …………., tendo quanto a este. se conformado e realizado transacção com a Seguradora (………..), sendo difícil que não se tenha apercebido, desde logo, da identidade dos demais intervenientes e que. por isso, só no final do ano de 2006 o Réu efectuou diligências, nomeadamente, junto da Seguradora responsável pelo acidente (Companhia de Seguros ……., SA) e foi-lhe comunicado ter o beneficiário sido vítima de acidente de viação, com responsabilidade de terceiros, (cfr. art.° 8.° da contestação). Por sua vez, o art.°12.° do Dec.-Lei n.°329/93, que se transcreve, diz o seguinte: "Artigo 12.° (Celebração de acordos) 1- Nos casos em que o pedido de reembolso do valor das pensões não tiver sido judicialmente formulado pela instituição de segurança social, nenhuma transacção pode ser celebrada com o beneficiário limiar do direito à indemnização, nem pode ser-lhe efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, se houve pagamento de pensões e qual o respectivo montante. 2 - Havendo acordo, o responsável pela indemnização deve: a) Comunicar à instituição de segurança social o valor total da indemnização devida; b) Reter e pagar directamente ao Centro Nacional de Pensões o valor correspondente ao das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização. 3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este. " Mesmo aplicando analogicamente o regime do art.°12.° do Dec.-Lei n°329/93,o terreiro responsável pela indemnização, neste caso a seguradora, responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este. O meio próprio para o R. obter o reembolso é através de acção de reembolso na qual pode demandar directamente só a seguradora ou só os A.A. ou ambos. A vinculação ao princípio da legalidade que o R. invoca para legitimar a sua conduta administrativa, em decorrência do seu direito de reembolso (artigo 16° da Lei n°28/84, de 14/08 DL n°59/89, de 22/02) - cfr. art.°63.° da contestação - não constitui por si só norma habilitante para o uso da forma de processo empregue. Na verdade, atento até que relativamente ao crédito do R., a responsabilidade dos A.A., depende da fixação judicial da percentagem da sua culpa, a qual releva no âmbito das relações internas dos diversos responsáveis, face à natureza solidária da respectiva responsabilidade - conf. o n.°1do citado artigo 497 - pode até suceder que aos A.A. não seja arbitrada qualquer responsabilidade na falta de cumprimento das formalidades legais estabelecidas nos n.°s 1 e 2 do art.°12 do Dec.-Lei n.°329/93. Mas, ainda que se entendesse que o R. podia definir por acto administrativo a dívida dos responsáveis (A.A. e seguradora, como se viu), o procedimento administrativo regra a utilizar seria, de acordo com o CPA, o processo de execução fiscal. Não invoca, pois o R. qual a norma que lhe permite obter o pagamento do seu credita por compensação e pela forma como foi efectuada, ou seja. através da suspensão temporária do pagamento das prestações até perfazer 20 000 euros para cada um dos autores, quantia que corresponde a 2/3 da indemnização por eles recebida na sequência de transacção judicial. Não é exacto dizer, no caso em apreço, como faz o R. no art.°62.° da contestação que"se não pode ir ao processo judicial, tem que virar-se para outro lado e então suspender o pagamento das pensões de sobrevivência. Não pode é ficar estático, quieto" pese embora a falta de citação, interveio nos autos e podia recorrer da decisão aí proferida, por falta de citação, cm recurso de revisão. Cabe ao R. o ónus de alegar e provar os pressupostos de facto e de direito do exercício da sua competência, no caso, para obtenção do pagamento de uma dívida, por compensação. Tratando-se de abonos de pensões de sobrevivência a viúva e menor, logo de prestações de segurança social que visam garantir a subsistência do agregado familiar, entende-se que a decisão impugnada é nula por violar o conteúdo essencial de um direito fundamental (art.°133, n.°2, al. d) do CPA). Fica, assim, prejudicado o conhecimento da questão de saber se por aplicação do artigo 9° do DL n°329/93, de 25 de Setembro, a indemnização atribuída a título de despesas de funeral, luto e perda de rendimento fixada pelo R. em €20.000.00 para a viúva e a mesma quantia para o filho menor do beneficiário, são as quantias a reclamar dos responsáveis, questão a decidir no âmbito processo judicial a intentar pelo R..”. Na sequência deste raciocínio, a decisão de 1ª instância declarou a nulidade do acto impugnado, que suspendeu a partir 01.07.2007 o pagamento das pensões de sobrevivência aos Autores até obter o pagamento das pensões de sobrevivência no total de € 40.000,00, por compensação e condenou o R. a restabelecer, de imediato, tais prestações, bem como a pagar as prestações vencidas, no prazo de 30 dias, contados da notificação da decisão, acrescidas dos juros à taxa legal, a calcular relativamente a cada uma das prestações, desde a data do seu vencimento até à data do seu pagamento. Inconformado com tal decisão, o Instituto de Segurança Social, I.P.,veio alegar nas suas conclusões, que os recorridos deveriam ter interposto uma acção administrativa especial, no prazo regulado no artigo 58º nº2, alínea b) do CPTA. Não o tendo feito, o tribunal “a quo” deveria ter julgado procedente a excepção de inidoneidade do meio processual. Todavia, como resulta dos seus termos, a sentença recorrida consignou que, tratando-se de abonos de pensão de sobrevivência, a viúva e menor, logo, de pensões de segurança social que visam garantir a subsistência do agregado familiar, a decisão impugnada é nula por violar o conteúdo essencial de um direito fundamental. Ora, é certo que os recorridos haviam pedido a declaração de nulidade do acto administrativo e, como é sabido, esta não está sujeita a prazo (artigo 58º nº1 do CPTA), pelo que a decisão recorrida julgou correctamente. Sucede que o ISS,IP/CNP sustenta ainda que foram violados o artigo 16º da Lei nº28/84, de 14 de Agosto, e os artigos 1º, 2º, 4º, 7º, 8º nº1 e 13º do Dec.Lei nº133/88, de 20 de Abril, alegando que os recorridos (viúva e filho do beneficiário) receberam uma indemnização paga pela Companhia de Seguros ………………., SA, na sequência de ter sido vítima de acidente viação, no qual veio a falecer, o beneficiário do ISS, IP/CNP Nizarali ……………., indemnização essa no montante de €60.000,00, que foi paga globalmente, sem discriminação das verbas atribuídas a título quer do direito à vida do próprio beneficiário, danos morais da viúva e do filho, quer da perda de rendimento (cfr. artigo 7º do probatório). Alegou o recorrente, e foi dado como provado que, na falta de critério legal que permita com segurança alcançar qual a verba distribuída relativa aos danos emergentes (luto, despesas de funeral), perda de rendimento (...) adoptou-se nos Serviços do ISS, IP/CNP o critério de considerar 1/3 da indemnização total destinada a cobrir a perda do direito à vida do beneficiário, danos morais e o remanescente destinado a cobrir as despesas com o funeral, luto e a perda do rendimento, princípio que veio a ser consagrado no artigo 9º do Dec.Lei nº329/93, de 29 de Setembro (aplicável às situações em que o ISS, IP/CNP paga pensões por invalidez). Assim, concluiu o recorrente, a indemnização atribuída a título de despesas de funeral, luto e perda de rendimento foi de €20.000,00 para a requerente e a mesma quantia de €20.000,00 para o filho menor do beneficiário. Daí que o acto administrativo praticado tenha sido legal, tendo a requerente sido informada nos termos do artigo 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, por isso o ISS, IP/CNP se compensou nos montantes das pensões de sobrevivência atribuídas que vinham sendo pagas (artigos 12º e 13º do probatório). De essencial, conclui ainda o recorrente que a Mmº Juíza “a quo” decidiu mal ao dizer na sentença que “O R. não foi citado no processo Comum Singular n°53/00………….., que correu termos no Tribunal Judicial do ………….., mas deduziu intervenção espontânea, relativamente ao beneficiário Ricardo ………….., mas nada fez quanto ao beneficiário Nizarali ………………”. O recorrente alega que nada fez porque desconhecia que no referido acidente o beneficiário Nizarali havia também sido vitimado, facto que só mais tarde foi conhecido pelo recorrente (cfr. artigos 22º, 23º e 24º do probatório). Vejamos se é assim. Podemos dizer, em suma, que o recorrente justifica a suspensão do pagamento das mensalidade a título de pensão uma vez que os recorridos recebera, em Tribunal uma indemnização da Companhia de Seguros …………………….., S.A., no montante de €60.000, 00, sem que tenha havido uma discriminação das verbas atribuídas, razão pela qual a recorrente se fez compensar mediante a suspensão do pagamento da pensão até perfazer 2/3 daquele valor, nos termos do artigo 9º do Dec.Lei nº 329/93, de 25 de Setembro. Mas a verdade é que a Seguradora não se responsabilizou pela perda de capacidade de ganho do beneficiário falecido, pelo que não pode ter aplicação o referido artigo. O acordo judicial celebrado entre os recorridos e a Seguradora consistiu, tão sómente, numa indemnização de €50.000,00 pelos danos não patrimoniais e €10.000, 00 pelos danos patrimoniais emergentes (despesas com a morte, com custas judiciais e de investigação do acidente). Indemnização essa que, como razoavelmente alegam os recorridos, apenas foi por estes aceite, abrindo mão do valor relativo à capacidade de ganho, porque a perda relativa a esta estava a ser paga pelo recorrente. Ainda que se entendesse que o valor da indemnização cobriu todos os prejuízos, o que não parece sustentável, deveria a recorrente ter requerido na audiência onde interveio o reembolso das importâncias pagas, em vez que se fazer compensar através da suspensão do pagamento da pensão (cfr. artigo 10º do D.L.329/93, de 25 de Setembro), não sendo admissível a afirmação da recorrente de que desconhecia que o marido e pai dos recorridos também era beneficiário, como bem se explicou na sentença recorrida. Como justamente dizem os recorridos “ a recorrente poderia suspender o pagamento das prestações se e só se os recorridos se tivessem feito pagar de todos os prejuízos, até que o somatório das pensões atingisse o valor da indemnização, por perda de capacidade de ganho, e se o valor recebido pelos recorridos derivasse de uma condenação por existir responsabilidade civil de terceiros” (sublinhado nosso). Contudo, nem os recorridos se fizeram pagar de todos os prejuízos, nem foi feito acordo com a Seguradora abrangendo a capacidade de ganho. Outrossim, foi a Seguradora e o motorista absolvidos, e se os aqui recorridos algo receberam foi por acordo com aquela Seguradora e não por condenação e prova da existência de responsabilidade civil do referido terceiro. Bem andou, pois, a decisão de 1ª instância ao declarar a nulidade do acto impugnado que suspendeu a partir de 01.07.2007 o pagamento das prestações de sobrevivência dos Autores, visto que tal acto violou o conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 133º nº2, alínea d) do CPA). * * 3. Decisão. Em face do exposto acordam negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4UC’s, já reduzida a metade. Lisboa, 31.03.011 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |