Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00269/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/11/2005 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA COMPETÊNCIA NULIDADE POR FALTA DE AUDIÇÃO DO COMPRADOR E DO EXECUTADO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I - É ao juiz do tribunal tributário de 1.ª instância da área em que corre a execução fiscal que compete o conhecimento das nulidades do processo invocadas pelos interessados bem como do pedido de anulação de venda, pois se trata de questões de natureza jurisdicional e as competências do chefe do serviço de finanças em sede de execução restringem-se às questões de natureza administrativa (cfr. art. 151.º do CPPT). II - Ainda que o juiz perante quem foram suscitadas tais questões tenha entendido em sentido contrário e, por isso, tenha sido o chefe do serviço de finanças a conhecer das mesmas em primeira linha e o juiz só em sede de reclamação (interposta ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT) do despacho daquele tenha apreciado as questões, sempre deveria ter-se respeitado o princípio do contraditório, que impunha, designadamente, que, antes de decidir, fossem ouvidos o comprador do bem cuja venda foi pedida a anulação e o executado (cfr. art. 3.º do CPC), pois da prossecução do pedido sobre forma processual que não é a adequada não pode redundar prejuízo para os interessados. III - A audição do comprador não é dispensável pelo facto de a anulação da venda ter sido pedida como consequência da nulidade de um acto anterior, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC. IV - A audição do comprador também não é dispensável com o argumento de que a arguição das nulidades foi indeferida e, consequentemente, não foi decretada a anulação da venda, pois só pode dispensar-se o contraditório quando a lei expressamente o preveja ou quando essa audição se revele manifestamente desnecessária, o que não se verifica no caso (cfr. art. 3.º, n.ºs 1, in fine, 2 e 3, do CPC), tanto mais que existe jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que considera que a verificação de uma das nulidades invocadas tem como efeito a anulação do ulteriormente processado, incluindo a venda. V - Aliás, se o comprador não tiver sido chamado aos autos, a decisão que, eventualmente, anule a venda, não será vinculativa para ele. VI - Também o executado deverá ser ouvido por poder ser prejudicado pela eventual anulação da venda. VII - Verificando-se que nem o comprador nem o executado foram ouvidos sobre as nulidades arguidas e sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência daquelas por um credor com garantia real sobre o bem vendido, mas que apenas foi ouvido o representante da Fazenda Pública, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código e, consequentemente, é de anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial, de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea a), ainda do CPC, e de ordenar que o processo siga sob a forma adequada e com a realização das formalidades preteridas, salvo se existir motivo que obste à sua prossecução. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A “CAIXA ......, S.A.” (adiante Reclamante, Recorrente ou, abreviadamente, CGD), invocando a qualidade de credor com garantia real (por ter sucedido nos direitos e obrigações de que era titular o “Banco Nacional Ultramarino, S.A.”(adiante BNU)) sobre o prédio penhorado na execução fiscal instaurada pelo 1.º Serviço de Finanças de Loures (1.º SFL) contra a “Fábrica de Confeitaria e Pastelaria Joar, Lda.”, veio ao processo, mediante requerimento endereçado ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, arguir a «nulidade parcial do processado» (1) Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: – como resulta da certidão do registo predial, existem duas hipotecas inscritas sobre o prédio penhorado a favor do BNU; – sendo que o BNU, por apenso a esta execução, reclamou dois créditos garantidos por penhoras, tem ainda outros créditos vencidos e por pagar garantidos pelas referidas hipotecas; – foi ordenada nos autos a venda do prédio penhorado «pelo preço mínimo publicitado de esc. 5.000.000$00», mas a venda foi efectuada pelo preço de esc. 4.000.000$00, sem que o BNU, na sua qualidade de credor com garantia real sobre aquele imóvel, tenha sido notificado do despacho que a autorizou por este preço, o que lhe coarctou a possibilidade de exercer o direito de apresentar a sua proposta de aquisição do imóvel e, assim, poder ressarcir-se, na medida do possível, dos seus créditos sobre a Executada; – essa falta de notificação constitui nulidade determinante da anulação do processado ulterior, incluindo a venda; – acresce que, a seguir à venda do prédio penhora, não foram publicados anúncios e editais para citação dos credores desconhecidos e dos credores preferentes, anúncios que, uma vez que a venda foi extrajudicial, determinavam também o prazo para os credores com garantia real reclamarem os seus créditos, nos termos do disposto no art. 321.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Tributário (CPT); – a falta de publicação desses anúncios e editais constitui também nulidade processual, a determinar a anulação de todo o processado ulterior. Concluiu formulando o pedido de que seja «anulado todo o processado posterior à primeira das referidas faltas e consequentemente anulada também a venda do imóvel penhorado». 1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa entendeu que a competência para conhecer das nulidades arguidas pela CGD era, em primeira linha, do Chefe do 1.º SFL, ao qual o processo foi remetido para o efeito. 1.3 O Chefe do 1.º SFL lavrou despacho, sobre o próprio requerimento inicial, do seguinte teor: «Não existe qualquer dispositivo legal que determine a notificação de credores c/ garantia real, da alteração do valor mínimo para a venda, que aliás a recorrente não evoca. Quanto à falta de citação da efectivação da venda, não se justifica o recurso dado que o recorrente reclamou em tempo os seus créditos. Remetam-se os autos ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa para superior decisão». 1.4 Desse despacho a CGD interpôs reclamação para o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, reiterando o afirmado no requerimento inicial. 1.5 Essa reclamação foi decidida por sentença do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa nos seguintes termos: «(...) o tribunal julga totalmente improcedente a reclamação deduzida pela Caixa ......, [na] qualidade de sucessora dos direitos e obrigações do Banco Nacional Ultramarino e, consequentemente, mantém o despacho reclamado, exarado em 27/06/2002, no âmbito da execução fiscal nº. 1520-92/160103.2, mantendo todo o processado e o acto de venda do imóvel identificado nos autos». 1.6 A CGD, inconformada com a sentença, dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo (TCA). 1.7 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. 1.8 Notificada do despacho que admitiu o recurso, a CGD apresentou as alegações de recurso e respectivas conclusões. 1.9 Remetido o processo a este TCA, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, que emitiu parecer, e, seguidamente, foi dada vista aos Juízes adjuntos. 1.10 As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se na sentença recorrida se fez ou não correcto julgamento quando se considerou que não se verificavam as nulidades arguidas: falta de notificação do despacho que autorizou que a venda por negociação particular do imóvel penhorado se efectuasse por preço inferior valor mínimo fixado e publicitado; falta de publicação de anúncios e editais, a seguir à venda, para citação dos credores desconhecidos e sucessores dos credores preferentes, a partir do qual, segundo a Recorrente, se contava o prazo para as reclamações dos credores com garantia real. No entanto, antes de apreciar e decidir as questões suscitadas pela Recorrente, há uma outra que cumpre apreciar prévia e oficiosamente: a da nulidade por falta de notificação do Comprador e da Executada para, querendo, responderem ao pedido de anulação de venda efectuado como consequência das nulidades arguidas. * * * 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos (2) «Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: * * * Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da reclamação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente não se provou que CGD, como sucessora do BNU, não tenha reclamado os seus créditos. A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados que dos autos constam, tudo conforme o referido a cada uma das alíneas do probatório». 2.1.2 A consulta do processo revela as seguintes incidências processuais, com interesse para a decisão a proferir: * 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Como ficou dito no ponto 1.10, há uma questão, de conhecimento prévio e oficioso, que cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 1, aplicável ex vi do art. 713.º, n.º 2, 288.º, n.ºs 1, alínea b), e 3 e 265.º, n.º 2, todos Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT. Essa questão é a da nulidade por falta de notificação do Comprador e da Executada para contestarem o pedido de anulação da venda. Poderá argumentar-se que nos autos está em causa, não um pedido de anulação de venda, mas uma reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, e que nesta não se prevê a notificação do comprador nem do executado para responderem, mas apenas que o representante da Fazenda Pública seja notificado para responder e que o Ministério Público seja ouvido antes de ser proferida decisão. Salvo o devido respeito, só por lapso se compreende que os autos nos surjam sob a forma de reclamação do despacho do Chefe do 1.º SFL. A nosso ver, o processo deveria ter prosseguido como anulação da venda, pois esta pode ser pedida, como foi (4), como consequência da nulidade de um acto anterior, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC. O facto de o pedido não ter sido feito seguir sob a forma processual adequada, caso não tivesse repercussão sobre o tramitação do processo, ou seja, caso a tramitação processual fosse a mesma que a prevista para o processo de anulação de venda, não assumiria qualquer relevância (cfr. art. 98.º, n.º 4, do CPPT). Acontece, porém, que assim não é, como procuraremos demonstrar no ponto seguinte. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, não tomar conhecimento do recurso, por julgarem verificada a nulidade por falta de notificação do comprador e da executada para contestarem o pedido de anulação da venda, motivo por que anulam o processado ulterior à apresentação do requerimento de fls. 3 a 6 e ordenam a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí seguirem como anulação da venda, sendo cumpridas as formalidades que considerámos omitidas, se nada obstar à sua prossecução. Sem custas. * (1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. (2) Reprodução integral, tendo-nos limitado a corrigir alguns lapsos de escrita. (3) () Com interesse para esta questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 2000, notas ao art. 151.º, pág. 661/662, com indicação de doutrina e jurisprudência.). (4) E podia não o ter sido e, apesar disso, ser decretada, por resultar indirectamente da anulação de um acto anterior Cfr. EURICO LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, edição da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, n.ºs 217 e 220, págs. 635 a 639 e 645/646.) (5) Neste sentido, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: Lisboa, 11 de Janeiro de 2005
Francisco Rothes (Relator) Jorge Lino Pereira Gameiro |