Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00269/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:01/11/2005
Relator:Francisco Rothes
Descritores:ANULAÇÃO DA VENDA
COMPETÊNCIA
NULIDADE POR FALTA DE AUDIÇÃO DO COMPRADOR E DO EXECUTADO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - É ao juiz do tribunal tributário de 1.ª instância da área em que corre a execução fiscal que compete o conhecimento das nulidades do processo invocadas pelos interessados bem como do pedido de anulação de venda, pois se trata de questões de natureza jurisdicional e as competências do chefe do serviço de finanças em sede de execução restringem-se às questões de natureza administrativa (cfr. art. 151.º do CPPT).
II - Ainda que o juiz perante quem foram suscitadas tais questões tenha entendido em sentido contrário e, por isso, tenha sido o chefe do serviço de finanças a conhecer das mesmas em primeira linha e o juiz só em sede de reclamação (interposta ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT) do despacho daquele tenha apreciado as questões, sempre deveria ter-se respeitado o princípio do contraditório, que impunha, designadamente, que, antes de decidir, fossem ouvidos o comprador do bem cuja venda foi pedida a anulação e o executado (cfr. art. 3.º do CPC), pois da prossecução do pedido sobre forma processual que não é a adequada não pode redundar prejuízo para os interessados.
III - A audição do comprador não é dispensável pelo facto de a anulação da venda ter sido pedida como consequência da nulidade de um acto anterior, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
IV - A audição do comprador também não é dispensável com o argumento de que a arguição das nulidades foi indeferida e, consequentemente, não foi decretada a anulação da venda, pois só pode dispensar-se o contraditório quando a lei expressamente o preveja ou quando essa audição se revele manifestamente desnecessária, o que não se verifica no caso (cfr. art. 3.º, n.ºs 1, in fine, 2 e 3, do CPC), tanto mais que existe jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que considera que a verificação de uma das nulidades invocadas tem como efeito a anulação do ulteriormente processado, incluindo a venda.
V - Aliás, se o comprador não tiver sido chamado aos autos, a decisão que, eventualmente, anule a venda, não será vinculativa para ele.
VI - Também o executado deverá ser ouvido por poder ser prejudicado pela eventual anulação da venda.
VII - Verificando-se que nem o comprador nem o executado foram ouvidos sobre as nulidades arguidas e sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência daquelas por um credor com garantia real sobre o bem vendido, mas que apenas foi ouvido o representante da Fazenda Pública, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código e, consequentemente, é de anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial, de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea a), ainda do CPC, e de ordenar que o processo siga sob a forma adequada e com a realização das formalidades preteridas, salvo se existir motivo que obste à sua prossecução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A “CAIXA ......, S.A.” (adiante Reclamante, Recorrente ou, abreviadamente, CGD), invocando a qualidade de credor com garantia real (por ter sucedido nos direitos e obrigações de que era titular o “Banco Nacional Ultramarino, S.A.”(adiante BNU)) sobre o prédio penhorado na execução fiscal instaurada pelo 1.º Serviço de Finanças de Loures (1.º SFL) contra a “Fábrica de Confeitaria e Pastelaria Joar, Lda.”, veio ao processo, mediante requerimento endereçado ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, arguir a «nulidade parcial do processado» (1)
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
como resulta da certidão do registo predial, existem duas hipotecas inscritas sobre o prédio penhorado a favor do BNU;
sendo que o BNU, por apenso a esta execução, reclamou dois créditos garantidos por penhoras, tem ainda outros créditos vencidos e por pagar garantidos pelas referidas hipotecas;
foi ordenada nos autos a venda do prédio penhorado «pelo preço mínimo publicitado de esc. 5.000.000$00», mas a venda foi efectuada pelo preço de esc. 4.000.000$00, sem que o BNU, na sua qualidade de credor com garantia real sobre aquele imóvel, tenha sido notificado do despacho que a autorizou por este preço, o que lhe coarctou a possibilidade de exercer o direito de apresentar a sua proposta de aquisição do imóvel e, assim, poder ressarcir-se, na medida do possível, dos seus créditos sobre a Executada;
essa falta de notificação constitui nulidade determinante da anulação do processado ulterior, incluindo a venda;
acresce que, a seguir à venda do prédio penhora, não foram publicados anúncios e editais para citação dos credores desconhecidos e dos credores preferentes, anúncios que, uma vez que a venda foi extrajudicial, determinavam também o prazo para os credores com garantia real reclamarem os seus créditos, nos termos do disposto no art. 321.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Tributário (CPT);
a falta de publicação desses anúncios e editais constitui também nulidade processual, a determinar a anulação de todo o processado ulterior.
Concluiu formulando o pedido de que seja «anulado todo o processado posterior à primeira das referidas faltas e consequentemente anulada também a venda do imóvel penhorado».

1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa entendeu que a competência para conhecer das nulidades arguidas pela CGD era, em primeira linha, do Chefe do 1.º SFL, ao qual o processo foi remetido para o efeito.

1.3 O Chefe do 1.º SFL lavrou despacho, sobre o próprio requerimento inicial, do seguinte teor:

«Não existe qualquer dispositivo legal que determine a notificação de credores c/ garantia real, da alteração do valor mínimo para a venda, que aliás a recorrente não evoca. Quanto à falta de citação da efectivação da venda, não se justifica o recurso dado que o recorrente reclamou em tempo os seus créditos. Remetam-se os autos ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa para superior decisão».

1.4 Desse despacho a CGD interpôs reclamação para o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, reiterando o afirmado no requerimento inicial.

1.5 Essa reclamação foi decidida por sentença do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa nos seguintes termos:

«(...) o tribunal julga totalmente improcedente a reclamação deduzida pela Caixa ......, [na] qualidade de sucessora dos direitos e obrigações do Banco Nacional Ultramarino e, consequentemente, mantém o despacho reclamado, exarado em 27/06/2002, no âmbito da execução fiscal nº. 1520-92/160103.2, mantendo todo o processado e o acto de venda do imóvel identificado nos autos».

1.6 A CGD, inconformada com a sentença, dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo (TCA).

1.7 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

1.8 Notificada do despacho que admitiu o recurso, a CGD apresentou as alegações de recurso e respectivas conclusões.

1.9 Remetido o processo a este TCA, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, que emitiu parecer, e, seguidamente, foi dada vista aos Juízes adjuntos.

1.10 As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se na sentença recorrida se fez ou não correcto julgamento quando se considerou que não se verificavam as nulidades arguidas: falta de notificação do despacho que autorizou que a venda por negociação particular do imóvel penhorado se efectuasse por preço inferior valor mínimo fixado e publicitado; falta de publicação de anúncios e editais, a seguir à venda, para citação dos credores desconhecidos e sucessores dos credores preferentes, a partir do qual, segundo a Recorrente, se contava o prazo para as reclamações dos credores com garantia real.

No entanto, antes de apreciar e decidir as questões suscitadas pela Recorrente, há uma outra que cumpre apreciar prévia e oficiosamente: a da nulidade por falta de notificação do Comprador e da Executada para, querendo, responderem ao pedido de anulação de venda efectuado como consequência das nulidades arguidas.


* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos (2)

«Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1. No processo de execução fiscal nº 1520-92/160103.2 em que é executada a Fábrica de Confeitaria e Pastelaria JOAR Lda, tendo em conta as dívidas à Segurança Social, (certidão a folhas 2 do processo executivo), foi penhorado um prédio urbano sito na Rua Francisco Mateus Germano nº 5- A, freguesia de Fanhões, inscrito na mesma freguesia sob o artº 337º (Auto de penhora a folhas 11 do processo executivo);
2. Referente ao prédio identificado no nº anterior e sob a as cotas c-1 e c-2 estão inscritas duas hipotecas a favor do BNU, sob a cota f-1 a penhora referida no nº anterior (conforme Certidão de Registo Predial de Loures, requerida a 30/07/92, folhas 15 a 18 do processo executivo);
3. Não podendo ser efectuada a venda judicial, anunciada pelo valor de 5.000.000$00, por não terem sido apresentadas propostas nem se encontrando no local qualquer preferente, o Chefe do Serviço de Finanças ordenou que se procedesse à venda por negociação particular, (acta de 25/02/00, a folhas 33 do processo executivo);
4. Foi anunciada a venda extra judicial do bem identificado no nº 1 pelo valor referido no nº anterior (folhas 34 a 46 do processo executivo);
5. Na sequência dos actos referidos no nº anterior aparecerem duas propostas, nos valores de 3.600.000$00 e 4.000.000$00, adjudicando-se a venda à proposta de maior valor, apresentada pelo Sr. João Carlos Correia Vicente, e outorgada em 27/04/2002 escritura de compra e venda do referido imóvel (folhas 47 a 54 do processo executivo);
6. Na certidão de Certidão de Registo Predial de Loures, requerida a 03/04/00, folhas 64 a 69 e sob cota f-8 ap. 21/961021 com data de 24/09/93 e f-9 ap.15/99.05.27 com data 08/07/1993 estão registadas penhoras a favor do BNU (folhas 64 a 69 do processo executivo);
7. Em 25/02/1997 e em 09/07/1999, o BNU, por apenso à execução fiscal referida no nº 1, reclamou créditos ( folhas 2 a 4 e 25 a 27 do processo de reclamação de créditos que corre penso ao processo de execução referido no nº 1);
8. Por sentença de 16/04/02, foram reconhecidos, verificados e graduados os créditos reclamados, (a folhas 105 a 107 dos autos do processo de reclamação de créditos que corre por apenso ao processo de execução referido no nº 1);
9. Não se conformando com a sentença referida no nº anterior, veio a CGD, na qualidade de sucessora do BNU, arguir a nulidade da sentença por não se ter reconhecido, verificado e graduado os créditos providos de penhora inscritos sob a cota F-8 e F-9, por ter reclamado não um mas dois créditos distintos, requerendo ainda a prolação de nova sentença que tenha em conta os referidos créditos, e refere ainda ter arguido em separado a nulidade do processado nos autos de execução fiscal que constituem causa prejudicial à nova sentença, requerendo que fique sustada a reclamação de créditos, até à decisão sobre a nulidade da execução então arguida, (a folhas 113 a 115 dos autos do processo de reclamação de créditos que corre por apenso ao processo de execução referido no nº 1);
10. Em 07/11/02, tendo em conta o alegado no nº 9, entendendo o tribunal que assistia razão à CGD, foi reformada a sentença referida em 8 e admitidos, verificados e graduados os créditos reclamados pelo BNU/CGD e notificada a mesma em 14/11/02 (a folhas 150 a 153 e 158 dos autos do processo de reclamação de créditos que corre por apenso ao processo de execução referido no nº 1);
11. O processo de reclamação de créditos, transitou em julgado (a folhas 159 a dos autos do processo de reclamação de créditos que corre por apenso ao processo de execução referido no nº 1).

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Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da reclamação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente não se provou que CGD, como sucessora do BNU, não tenha reclamado os seus créditos.

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados que dos autos constam, tudo conforme o referido a cada uma das alíneas do probatório».

2.1.2 A consulta do processo revela as seguintes incidências processuais, com interesse para a decisão a proferir:
a) Em 2 de Maio de 2002, a CGD fez dar entrada no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa (TT1ªL) um requerimento, dirigido ao Juiz daquele Tribunal, arguindo duas nulidades do processo dito em 1. e pedindo a respectiva declaração, bem como a anulação da venda do bem imóvel efectuada naquele processo, pedido que formulou nos seguintes termos:
«(...) POR SE VERIFICAR NOS AUTOS TER OCORRIDO:
a) A FALTA DE NOTIFICAÇÃO, AO BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A, CREDOR COM GARANTIA REAL SOBRE O BEM IMÓVEL PENHORADO, DO DESPACHO QUE AUTORIZOU A VENDA DESTE POR PREÇO INFERIOR AO VALOR MÍNIMO FIXADO E PUBLICITADO NOS ANÚNCIOS DE FLS. 46 E,
b) A FALTA DA PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS E EDITAIS, LOGO A SEGUIR À VENDA DO BEM IMÓVEL PENHORADO, PARA EFEITO DOS CREDORES DESCONHECIDOS E OS SUCESSORES DOS CREDORES PREFERENTES RECLAMAREM OS SEUS CRÉDITOS PELO PRODUTO DA VENDA DE TAL BEM,
DEVE SER ANULADO TODO O PROCESSADO POSTERIOR À PRIMEIRA DAS REFERIDAS FALTAS E CONSEQUENTEMENTE ANULADA TAMBÉM A VENDA DO IMÓVEL PENHORADO»
(cfr. o articulado de fls. 3 a 6, bem como a nota de entrada que lhe foi aposta);
b) O Juiz do TT1.ªL considerou que a competência para conhecer daquele pedido era do Chefe do 1.ºSFL, motivo por que ordenou que o processo fosse remetido a este para apreciação (cfr. despachos de fls. 140 e 142 da reclamação de créditos com cópia em apenso);
c) O Chefe do 1.ª SFL lavrou sobre o requerimento dito em a) despacho do seguinte teor:
«Não existe qualquer dispositivo legal que determine a notificação de credores c/ garantia real, da alteração do valor mínimo para a venda, que aliás a recorrente não evoca. Quanto à falta de citação da efectivação da venda, não se justifica o recurso dado que o recorrente reclamou em tempo os seus créditos. Remetam-se os autos ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa para superior decisão»
(cfr. o despacho a fls. 3);
d) A CGD reclamou desse despacho, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, para o Juiz do TT1.ªL (cfr. articulado de fls. 21 a 26);
e) O Juiz do TT1.ªL conheceu dessa reclamação depois de ter notificado para responder apenas o Representante da Fazenda Pública e de ter dado vista ao Ministério Público (cfr. o processado, maxime fls. 48, 53 e 68 a 72).


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Como ficou dito no ponto 1.10, há uma questão, de conhecimento prévio e oficioso, que cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 1, aplicável ex vi do art. 713.º, n.º 2, 288.º, n.ºs 1, alínea b), e 3 e 265.º, n.º 2, todos Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT. Essa questão é a da nulidade por falta de notificação do Comprador e da Executada para contestarem o pedido de anulação da venda.

Poderá argumentar-se que nos autos está em causa, não um pedido de anulação de venda, mas uma reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, e que nesta não se prevê a notificação do comprador nem do executado para responderem, mas apenas que o representante da Fazenda Pública seja notificado para responder e que o Ministério Público seja ouvido antes de ser proferida decisão.

Salvo o devido respeito, só por lapso se compreende que os autos nos surjam sob a forma de reclamação do despacho do Chefe do 1.º SFL.
Desde logo, porque os autos deviam ter seguido, ex initio a forma de anulação de venda, por ter sido esse o pedido formulado pela Requerente. Aliás, foi sob essa forma que o 1.º SFL os autuou quando o requerimento aí deu entrada, como resulta da capa do processo agora a fls. 2.
Ora, quer se entenda que a Requerente se limitou a arguir nulidades do processo de execução fiscal (as quais teriam como consequência a anulação da venda), quer se entenda que veio pedir a anulação de venda (com base nas referidas nulidades), sempre o seu conhecimento seria, mesmo em primeira linha, do Juiz do TT1.ªL e nunca do Chefe do 1.º SFL. É que estamos, inequivocamente, perante questões de carácter jurisdicional e não administrativo, motivo por que a competência para delas conhecer sempre seria do tribunal tributário de 1.ª instância (cfr. os arts. 237.º, n.º 2, do CPT e 151.º, n.º 1, do CPPT) (3).
Aliás, dificilmente se poderá configurar o despacho lavrado pelo Chefe do 1.º SFL como uma decisão, antes configurando o mesmo uma espécie de tomada de posição sobre as nulidades arguidas. É o que resulta do facto de nele, depois de se tecerem breves considerandos para refutar a argumentação da Requerente, nada se decidir, antes se concluir nos seguintes termos: «Remetam-se os autos ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa para superior decisão». No despacho, falta uma qualquer fórmula que possa traduzir um juízo decisório, antes se remetendo este expressamente (e bem, como resulta do que vimos de dizer) para o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa.

A nosso ver, o processo deveria ter prosseguido como anulação da venda, pois esta pode ser pedida, como foi (4), como consequência da nulidade de um acto anterior, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

O facto de o pedido não ter sido feito seguir sob a forma processual adequada, caso não tivesse repercussão sobre o tramitação do processo, ou seja, caso a tramitação processual fosse a mesma que a prevista para o processo de anulação de venda, não assumiria qualquer relevância (cfr. art. 98.º, n.º 4, do CPPT). Acontece, porém, que assim não é, como procuraremos demonstrar no ponto seguinte.

2.2.2 A NECESSIDADE DE NOTIFICAR O COMPRADOR E O EXECUTADO PARA RESPONDEREM AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE VENDA

Na anulação da venda impõe-se a audição do comprador e do executado, por ambos terem interesse directo na decisão a proferir e por assim o impor o princípio do contraditório, que estipula o dever de a contraparte ser «devidamente chamada para deduzir oposição», consagrado no art. 3.º do CPC. Segundo este princípio, o processo assume as características de um debate, devendo conceder-se a cada uma das partes a possibilidade de, em condições de igualdade, esgrimir os seus argumentos, impondo-se ao juiz que não decidia quaisquer questões, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a menos que a lei expressamente o consinta ou que tal se revele manifestamente desnecessário (cfr. art. 3.º, n.ºs 1, in fine, 2 e 3, do CPC). Desse princípio encontra-se manifestação expressa, em sede de anulação da venda, no art. 908.º, n.º 2, do CPC, onde se diz que o juiz decide o incidente depois de ouvidos «o exequente, o executado e os credores interessados», sendo que não se refere o comprador por, no caso aí previsto, ser ele quem formula o pedido de anulação.
Já na reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, a lei apenas impõe que o juiz, antes de decidir, ouça os representantes da Fazenda Pública e do Ministério Público (cfr. art. 278.º, n.º 2, do CPPT).
Como dissemos já, do facto de o Tribunal não ter feito seguir o requerimento a forma processual adequada ao pedido nele formulado não pode resultar prejuízo para os interessados.
Nem se argumente que, no caso, a audição se revelava desnecessária, pois as nulidades arguidas não se verificavam, motivo por que não era de decretar a anulação da venda. Na verdade, como ficou já dito, só pode dispensar-se o contraditório quando a lei expressamente o preveja ou quando essa audição se revele manifestamente desnecessária (cfr. art. 3.º, n.ºs 2 e 3, do CPC), o que não se verifica no caso, tanto mais que existe jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que considera que a verificação da primeira das nulidades arguidas tem como efeito a anulação do processado ulterior, incluindo a venda (5).
Assim, verificando-se que nem o comprador nem o executado foram ouvidos sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência das nulidades arguidas pela Recorrente – credora com garantia real sobre o bem vendido –, mas que apenas foi ouvido o representante da Fazenda Pública, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código. Na verdade, o comprador e o executado não foram notificados para contestarem o pedido de anulação de venda.
Consequentemente, é de anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial, de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea a), ainda do CPC, e ordenar que o processo siga sob a forma adequada – anulação da venda – e, se nada obstar à sua prossecução, com a realização das formalidades preteridas.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formula-se a seguinte conclusão:

I - É ao juiz do tribunal tributário de 1.ª instância da área em que corre a execução fiscal que compete o conhecimento das nulidades do processo invocadas pelos interessados bem como do pedido de anulação de venda, pois se trata de questões de natureza jurisdicional e as competências do chefe do serviço de finanças em sede de execução restringem-se às questões de natureza administrativa (cfr. art. 151.º do CPPT).
II - Ainda que o juiz perante quem foram suscitadas tais questões tenha entendido em sentido contrário e, por isso, tenha sido o chefe do serviço de finanças a conhecer das mesmas em primeira linha e o juiz só em sede de reclamação (interposta ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT) do despacho daquele tenha apreciado as questões, sempre deveria ter-se respeitado o princípio do contraditório, que impunha, designadamente, que, antes de decidir, fossem ouvidos o comprador do bem cuja venda foi pedida a anulação e o executado (cfr. art. 3.º do CPC), pois da prossecução do pedido sobre forma processual que não é a adequada não pode redundar prejuízo para os interessados.
III - A audição do comprador não é dispensável pelo facto de a anulação da venda ter sido pedida como consequência da nulidade de um acto anterior, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
IV - A audição do comprador também não é dispensável com o argumento de que a arguição das nulidades foi indeferida e, consequentemente, não foi decretada a anulação da venda, pois só pode dispensar-se o contraditório quando a lei expressamente o preveja ou quando essa audição se revele manifestamente desnecessária, o que não se verifica no caso (cfr. art. 3.º, n.ºs 1, in fine, 2 e 3, do CPC), tanto mais que existe jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que considera que a verificação de uma das nulidades invocadas tem como efeito a anulação do ulteriormente processado, incluindo a venda.
V - Aliás, se o comprador não tiver sido chamado aos autos, a decisão que, eventualmente, anule a venda, não será vinculativa para ele.
VI - Também o executado deverá ser ouvido por poder ser prejudicado pela eventual anulação da venda.
VII - Verificando-se que nem o comprador nem o executado foram ouvidos sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência das nulidades arguidas por um credor com garantia real sobre o bem vendido, mas que apenas foi ouvido o representante da Fazenda Pública, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código e, consequentemente, é de anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial, de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea a), ainda do CPC, e de ordenar que o processo siga sob a forma adequada e com a realização das formalidades preteridas, salvo se existir motivo que obste à sua prossecução.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência,
não tomar conhecimento do recurso, por julgarem verificada a nulidade por falta de notificação do comprador e da executada para contestarem o pedido de anulação da venda, motivo por que anulam o processado ulterior à apresentação do requerimento de fls. 3 a 6 e ordenam a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí seguirem como anulação da venda, sendo cumpridas as formalidades que considerámos omitidas, se nada obstar à sua prossecução.

Sem custas.


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(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

(2) Reprodução integral, tendo-nos limitado a corrigir alguns lapsos de escrita.

(3) () Com interesse para esta questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 2000, notas ao art. 151.º, pág. 661/662, com indicação de doutrina e jurisprudência.).

(4) E podia não o ter sido e, apesar disso, ser decretada, por resultar indirectamente da anulação de um acto anterior Cfr. EURICO LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, edição da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, n.ºs 217 e 220, págs. 635 a 639 e 645/646.)

(5) Neste sentido, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
de 16 de Abril de 1997, proferido no recurso com o n.º 21.479 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1034 a 1037, citado pela Recorrente;
de 22 de Junho de 1999, proferido no recurso com o n.º 23.640 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2611 a 2618.).

Lisboa, 11 de Janeiro de 2005

Francisco Rothes (Relator)

Jorge Lino

Pereira Gameiro