Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07442/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/10/2011
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:PRAZO MAIS LONGO DE PRESCRIÇÃO – ARTº 498º Nº 3 CC
Sumário:· O único requisito exigido no artº 498º nº 3 do CC em ordem a aplicar o prazo mais longo, é que o facto ilícito constitua crime a que, por sua vez, a lei penal atribua um prazo de prescrição mais dilatado do que os 3 anos mencionados no nº 1 do citado preceito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. Foi juridicamente errada a qualificação dos factos aduaneiros analisados nos fundamentos da decisão.
2. O pedido de indemnização fundamenta-se nos danos em consequência de danos decorrentes de uma prática criminosa cuja existência trespassa claramente todo o processo e que a douta sentença num excesso de formalismo se esforça por conhecer a sua não existência, contrariamente a todo o contexto da causa, para além das expressas referências à prática criminosa.
3. Não foi considerada a íntima relação de causa e efeito entre o crime verificado, a vítima dos danos decorrentes da sua prática, por um lado e por outro, a diversidade da personalidade de quem sofre os danos cuja legitimidade para agir ocorre em momento temporalmente distinto.
4. Não se considera que o crime verificado é o único factor gerador da cadeia dos danos subsequentes, cuja vítima, esteve juridicamente impossibilitada de pedir ressarcimento até este lhe competir.
5. Não há prescrição do direito de pedir indemnização pelos danos, por não decorrência do prazo prescricional entre o momento do termo da ocorrência do facto danoso e possibilidade do exercício do direito da vítima á indemnização.
6. Por maioria de razão, na fase do processo em que foi tomada a decisão de que se recorre, não pode concluir-se pela prescrição do direito à indemnização.
Termos em que deve ser provido o presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA

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O Ministério Público em representação do Estado contra-alegou, concluindo como segue:

1. A sentença recorrida não errou na qualificação dos factos e do direito;
2. A matéria factual alegada da PI não é suficiente para imputar qualquer ilícito criminal a agentes do Estado;
3. O A. na petição inicial nunca imputou aos agentes a prática de qualquer crime em concreto, nem os qualificou como tal;
4. O A. não apresentou réplica, onde respondesse, às excepções invocadas pelo R. Estado Português, e consequentemente não alegou factos que colocassem em causa os factos prescritivos alegados e provados pelo R. Estado Português.
5. O A. só em sede de alegações de facto, referiu factos novos, que não obstante serem do seu conhecimento desde de Dezembro de 2003, não vieram invocados em articulado superveniente.
6. Porem não obstante, ter invocado tais factos não juntou qualquer prova documental de onde os mesmos resultassem provados, sendo certo que desde 2003, se encontrava habilitado ajuntar a referida prova, o que aliás nem sequer requereu.
7. O R. Estado, não teve por tal razão possibilidade de se pronunciar sobre os referidos factos.
8. Aliás dos novos factos não resulta qualquer dano para o A., já que o processo de execução fiscal por reversão da dívida foi arquivado por prescrição, pelo que o A. nada pagou.
9. O A. teve conhecimento dos restantes danos patrimoniais e morais invocados entre os anos de 1994 e 1997, tendo proposto a acção, apenas de 2003, quando à muito já havia prescrito tal direito.
- Pelo que deve ser julgado totalmente nos seus precisos termos a sentença recorrida e improcedente o recurso interposto.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a factualidade que segue:

1. As Declarações Aduaneiras (DUs), juntas à contestação como Doe. n.° l, datam dos anos de 1994 e 1995, cfr. fls. 103 e segts. dos autos;
2. Nas referidas declarações não consta a referência a declarações de trânsito nem a garantias prestadas pelo transportador;
3. Nas referidas declarações a B..., B..., Ld.a, é indicada como tendo a qualidade de Exportador, cfr. Campo 2 do impresso da declaração; bem como a qualidade de Declarante/Representante, cfr. Campo 14 do mesmo impresso;
4. Os actos de selagem do armazém e apreensão de mercadorias em stock, de meios de transporte e de equipamento de armazém e venda da mercadoria, da autoria da Alfândega, foram praticados em 1995, cfr. docs. n.°s 2 a 6 e 15 juntos com a contestação e doc. de fls. 676-679, assinados pelo A.;
5. As liquidações feitas oficiosamente pela Alfândega, a que se refere o art.° 33 da p.i., datam de 1995, 1996 e 1997, cfr. docs. n.°s 7, 8 e 9 juntos com a contestação, fls. 693, 704, 713, 715 e 718 dos autos;
6. A garantia bancária do entreposto aduaneiro do tipo C, B..., B..., Ld.a, de 22 000 contos (cfr. fls. 884 dos autos) foi accionada antes da instauração de processos de execução fiscal relativos às dívidas de impostos a que se referem as liquidações constantes supra em 6.;
7. Os processos de execução fiscal n.°s 4/96, 1/97 e 13/97 foram instaurados nos anos de 1996 e 1997, cfr. docs. 11 e 12 juntos à contestação;
8. A falência da B..., B..., Ld.a foi decretada pela sentença de 1.10.99, tendo transitado em julgado em 21.10.99, cfr. doc. de fls. 721-732 e de fls 887 dos autos
9. O A. era, em 14.7.93, um dos três sócios da B..., B..., Ld.a, sendo gerente, cfr. fls. 872 e segts. dos autos;
10. O produto da venda do edifício onde funcionava o entreposto, das mercadorias e demais bens e equipamento apreendidos foi de 95 000 contos (art.° 103.° da p.i., admitido por acordo);
11. O A. apresentou queixa-crime, em 17.9.2003, indicando como suspeito António Escudeiro, funcionário alfandegário, por crime de corrupção activa, cfr. fls. 900 dos autos;
12. A referida queixa deu lugar à abertura do processo de inquérito n.° 224/03.9TACLD, o qual foi arquivado por decisão de 12.2.2008, cfr. fls. 1065 e segts. dos autos;
13. Em 6.2.2003, o A. apresentara "Memo" à Direcção-Geral das Alfândegas, referindo-se a condutas de alguns funcionários aduaneiros, entre os quais o referido Dr. Escudeiro, cfr. fls. 463 e segts dos autos;
14. O A. foi acusado em 30.9.98, da prática dos crimes de fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo, p.p. no art.° 28.°, n.° l, al. a) do RJIFA e de falsificação de documentos p.p. no art.° 256.°, n.° l, al. b) e n.° 2 do C. Penal (admitido no art.° 35.° da p.i. e não impugnado e fls 798 dos autos);
15. Por despacho de 17.5.99 do Juiz de Círculo do Tribunal de Santiago do Cacem a referida acusação não foi recebida, cfr. fls. 799 dos autos;
16. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9.11.99, foi confirmado o despacho referido no ponto anterior, cfr. fls. 798 e segts dos autos.
17. A presente acção foi apresentada em juízo no dia 16.9.2003, cfr. fls. 2 dos autos;
18. O R. foi citado no dia 25.9.2003, cfr. fls. 79 dos autos.



DO DIREITO


É uma evidência plasmada no texto do articulado de recurso que entre o corpo alegatório e as conclusões não há correspondência de questões na medida em que nas conclusões não se faz referência à alegada omissão de pronúncia da reversão em execução fiscal em matéria aduaneira na qualidade de gerente societário, pontos 3 a 10, nem às alegadas “outras omissões de pronúncia” sobre matéria de facto alegada na petição inicial e que não foi levada ao probatório, pontos 11 a 24.
A esta especificidade do recurso se reporta o artº 685º- A CPC, normativo da reforma processual do DL 303/2007, correspondente ao artº 690º CPC originário do Código de 1939.
Todavia, cumpre precisar que o vício de sentença qualificado por omissão de pronúncia, sancionado com a nulidade, não se confunde com o vício de sentença por erro de julgamento da matéria de facto por insuficiência de probatório, sancionado com a revogação ou a anulação da sentença conforme o TCA possa aditar o probatório e julgar em substituição ou, não podendo substituir-se, haja lugar à cassação da decisão recorrenda e baixa dos autos à 1ª Instância para ampliação da factualidade em falta, apreciação e repetição do julgamento.
Na circunstância o corpo alegatório demonstra que o vício de sentença, tal como o Recorrente o apresenta, se insere na alegação de erro de julgamento da matéria de facto por insuficiência de probatório, sendo que saber qual o probatório que o Tribunal indevidamente não teve em conta pese embora a factualidade alegada pelas partes, tem como parâmetro a hipótese legal decorrente do complexo normativo aplicável ao caso concreto que, por sua vez, deriva do objecto do processo, maxime, da causa de pedir que substancia o específico pedido deduzido.
Assente este ponto cumpre referir que não assiste razão ao Recorrente pelas razões que seguem.

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A questão única trazida a recurso funda-se na discordância relativamente à declarada prescrição do direito de indemnização do ora Recorrente, por insubsistência de fundamento para o sustentado prazo alargado de prescrição penal, à luz do artº 498º nº 3 do CC.
Ou seja, conforme expressamente vem dito na conclusão sob o item 2., apenas vem a recurso a parte da sentença que não acolheu o pedido indemnizatório com fundamento nos “(..) danos decorrentes de uma prática criminosa (..)”, conforme artigo 3º da petição inicial “(..) ilícitos graves de agentes da Administração Aduaneira, no exercício de funções. (..)”.
De modo que o ora Recorrente limitou o objecto do recurso à matéria do prazo de prescrição por reporte à prescrição seja de 5 anos, seja de 10 anos, por ilícitos penais, deixando fora do âmbito do recurso a prescrição pelo prazo de 3 anos do artº 498º nº 1 CC, constante do âmbito decisório da sentença proferida pelo Tribunal a quo na sua fundamentação por remissão para a alegação do Ministério Público no articulado de contestação pois “(..) todos os actos ilícitos que o A. imputa ao Estado datam dos anos de 1994 a 1997, pelo que tendo a acção sido apresentada em 16.9.2003 (..)” esgotou-se o prazo em causa.

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Quanto a esta questão do prazo prescricional alargado por paridade com o prazo prescricional penal, cumpre deixar claro que a sentença não qualifica a matéria de facto levada ao probatório como subsumível na previsão de facto constante de um determinado tipo de ilícito penal, o que seria essencial para daí extrair que o prazo prescricional penal de 5 ou de 10 anos – contado desde a ocorrência do facto que substancia o tipo de ilícito, ou seja, o crime – já teria expirado aquando da interposição da acção em juízo.
Pelo contrário, a sentença afirma que a matéria de facto alegada e provada não integra o cometimento de nenhum crime, no seu sentido técnico-jurídico de acção típica, ilícita e culposa, no tocante à alegada produção de “danos decorrentes de uma prática criminosa” com fundamento na prática de “ilícitos graves de agentes da Administração Aduaneira no exercício de funções”, como é patente no segmento da sentença que se transcreve, sendo nossos os evidenciados a negrito:
“(..)
Do conteúdo da p,i., não se extrai com suficiente precisão a imputação de qualquer ilícito criminal a agentes identificados das Alfândegas.
Na verdade, é insuficiente a alegação contida no art.° 37.° da p.i. de que "parece ser evidente que foram praticados os crimes que as autoridades aduaneiras dolosamente imputaram a quem os não cometeu".
Mas ainda que se considerasse que tal seria suficiente, ainda assim, se verificaria a prescrição porque tais crimes (os referidos no facto provado n.° 13) são punidos com penas máximas superiores a l ano de prisão e inferiores a 5 anos, pelo que o respectivo prazo de prescrição é de 5 anos (art.° 117 do C. Penal de 1982 e art.° 118º, al. c) do C. Penal de 1995).
Ora como tais actos de falsificação de assinaturas de autorização de saída apostas nas declarações a que se refere o facto provado n.° l - assinaturas essas submetidas a exames periciais de resultado inconclusivo, conforme consta descrito a fls. 1068 - 1069 dos autos - bem como a não indicação da identificação do transportador e garantias de pagamento dos impostos indicadas nas mesmas declarações (factos susceptíveis de integrar o crime de fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo) datam do período entre 1994 e 23.6.1995, mesmo aplicando o prazo de prescrição de 5 anos, não se alteraria o sentido da decisão.
Não se quer deixar de afirmar que se considera irrelevante a participação criminal efectuada no dia 17.9.2003 (cfr. fls 900 dos autos), ou seja, no dia seguinte à instauração da presente acção, onde se denunciou crime de corrupção activa indicando como suspeitos os responsáveis pelas Alfândegas de Sines e Leixões, à data dos factos.
Veja-se também o conteúdo do § 1.° de fls. 1067, onde se refere que o ora A. terá declarado que "os então responsáveis da Alfândega de Sines e Setúbal de conivência com os "negociantes" do tabaco, Abel Vieira e Luís Carlos, no sentido de permitir o "contrabando técnico" (..) o Sr. Vieira lhe confessou ter pago 3 mil contos a funcionários da alfândega, por cada operação, num total de 14."
Não pode, assim, considerar-se que o A. beneficia do prazo mais longo da prescrição do procedimento criminal de 10 anos do art. 118°, n° l, al. b) do CP por o crime de corrupção passiva ser punível com pena de prisão de l a 8 anos, cfr. n.° l do art.° 372º do Código Penal.
Para tal teria de ter alegado que o desvio dos contentores que deu origem às mencionadas liquidações oficiosas de imposto aduaneiro fora conseguido através de acto(s) de corrupção passiva, praticados pelo autores das assinaturas das autorizações de saída apostas nas DUs ou por qualquer outra forma.
A falta de alegação dos factos essenciais à demonstração de que a norma aplicável ao caso é o n.° 3 do art.° 498.° do C.C. conduz à procedência da excepção de prescrição suscitada pelo R..
Nas alegações de direito apresentadas na audiência preliminar, o A. veio sustentar que só a partir da reversão da dívida de impostos referida, que diz ter ocorrido em 9.12.2003, é que "vê a sua esfera patrimonial ameaçada com uma dívida a cuja execução se opôs. Só então o A. pode ter conhecimento de que o dano o afecta (...)" e mais adiante "Só agora, nesta data é que é lícito a este, considerar-se pessoalmente lesado por nexo directamente causal entre os actos e omissões dos funcionários que, no exercício das suas funções em nome do Estado, ilicitamente deram causa ao evento que obriga à reparação nos termos do art.° 562.° do C.C., ou seja, procedem desses factos a pretensão deduzida pelo A."
Porém, basta a simples leitura do pedido por si formulado na p.i. - o A. pede a condenação do Estado no pagamento de € 150 000 a título de danos morais e € 5 540 000, a título de danos patrimoniais, resultantes da ilicitude da conduta dos seus agentes (sem especificar se se refere apenas aos agentes administrativos), seja por acção, seja por omissão. Mais pede a condenação do Estado na importância que eventualmente venha a ser-lhe exigida, em sede de reversão da execução da dívida de impostos aduaneiros liquidados oficiosamente, já antes mencionados - para se concluir que o A. por um lado, já conhecia o montante da dívida e quis assegurar-se, mesmo antes da reversão, de que através da presente acção seria apurado tal dano.
A formulação do pedido inicial nos termos referidos, é admissível nos termos previstos na al. b) do n.° l do art.° 471.° do CPC.
Assim sendo, não colhem as razões ora invocadas para fundar a tempestividade da acção.
Tão pouco se pode sustentar que o A. até à reversão, fosse terceiro, face à dívida de impostos, atenta a sua qualidade de sócio gerente.
Por todo o exposto, julga-se procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização, absolvendo o R. do pedido (art.° 493.°, n.° 3 do CPC). (..)”.

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Como nos diz a doutrina, no domínio da Lei 67/2007 de 31.12 mas já aplicável em sede do DL 48051 de 21.11.1969, “(..) A qualificação do facto ilícito como crime, para efeitos de aplicação do prazo previsto na lei penal (a que se refere o artº 498º nº 3), não depende do apuramento e definição concreta da responsabilidade penal do agente, nem é afastada pelo facto de os entes públicos não estarem sujeitos a responsabilidade criminal … Desse modo, o autor, na acção de indemnização, não está impedido de alegar e provar que o facto ilícito gerador de responsabilidade civil constitui crime, para o efeito de beneficiar de um prazo prescricional mais longo, ainda que a infracção criminal tenha sido entretanto amnistiada ou não seja já possível, por uma outra qualquer razão, perseguir criminalmente o agente. E mesmo que subsiste uma sentença penal absolutória, transitada em julgado, essa decisão, nos termos previsto no artº 674º-B do CPC, apenas constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal de inexistência dos factos imputados ao agente, ilidível mediante prova em contrário (..)”. ((1))

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Pelo que vem dito, não se suscitam quaisquer dúvidas sobre o único requisito exigido no artº 498º nº 3 do CC em ordem a aplicar o prazo mais longo, a saber, que é o facto ilícito constitua crime a que, por sua vez, a lei penal atribua um prazo de prescrição mais dilatado do que os 3 anos mencionados no nº 1 do citado preceito.
Na economia do caso presente tal significa que improcedem todas as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 6 das conclusões.




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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 10.NOV.2011




(Cristina dos Santos)

(António Vasconcelos)

(Paulo Gouveia)




1- Carlos Cadilha, Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas – Anotado, Coimbra Editora/2008, pág. 97.