Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:951/21.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/04/2021
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
DESPACHO LIMINAR DE INDEFERIMENTO DA P.I.
Sumário:I. A emissão de despacho liminar de indeferimento da P.I. só deve ter lugar quando se constate que, em face do alegado pela parte, não existe qualquer dúvida sobre a improcedência do pedido, ou sobre a verificação de excepções insupríveis.

II. As únicas razões em que o Recorrente fundamenta o pedido de protecção internacional que apresentou reconduzem-se à alegada perseguição efectuada através de actos de feitiçaria em que acredita e o consequente sentimento de medo, insegurança e inquietação que diz sentir, a ponto de alegar que corre risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física caso regresse ao seu país.

III. Não basta, no entanto, o receio subjectivo que o Recorrente invoca para que, no decurso do procedimento, lhe pudesse vir a ser concedido o pedido de protecção internacional.

IV. É ainda necessário que o receio de perseguição ou de ofensa grave encontre a necessária sustentação em factos objectiváveis, o que manifestamente não se verifica na presente situação.

V. É indiscutível que as razões invocadas pelo Recorrente não são susceptíveis de poder vir a preencher a previsão dos artigos 3.º ou 7.º da Lei de Asilo, que descrevem as situações em que pode ser concedido o direito de asilo ou a autorização de residência por protecção subsidiária.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

S..., que diz ser nacional da Guiné-Bissau, vem intentar recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa, que rejeitou “liminarmente a petição inicial […] por manifesta improcedência do pedido, de harmonia com o disposto no artigo 590.º, n.º 1 do CPC.”
Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso:
“1ª Atendendo ao país do A.0, a verdade é que as situações ligadas a feitiçaria têm, ou podem ter, contornos ligados à própria religião, sendo que a perseguição do A. com base nelas não pode ser considerada uma questão de menor importância.
2ª. Como é facto público e notório, a segurança dos cidadãos na Guiné Bissau é inexistente, e grassa na população um sentimento generalizado de insegurança e de incapacidade das autoridades para a proteger.
3ª. Perante tal sentimento de insegurança generalizado e de que nada seria feito em face da perseguição que sofria, o A. optou por tentar obter asilo noutro país com ligações ao seu e onde sabia que os seus direitos iriam ser respeitados e se encontraria em segurança.
4ª. Atendendo à situação da Guiné Bissau, tendo o Autor invocado tal sentimento de insegurança, o tribunal “a quo”, com vista à melhor apreciação da causa, deveria ter solicitado ao Conselho Português para os Refugiados (CPR), ao abrigo do princípio da cooperação para a descoberta da verdade ínsito no artigo 417.º, n.º1, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1.º do CPTA, a emissão de parecer quanto à falta de segurança na Guiné Bissau.
5ª. Assim, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, não se verifica, sem mais, a manifesta improcedência da acção, sendo que a insuficiência na densificação ou concretização adequada de aspectos ou vertentes dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida determina o convite para completar o articulado, podendo ainda, tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução.
6ª. Ora, o pedido de parecer ao CPR, como supra referido, podia ser um elemento de instrução assaz relevante para a completude do peticionado e para a boa decisão da causa.
7ª. Deste modo, ao considerar manifestamente improcedente a acção, rejeitando-a liminarmente, a douta sentença recorrida violou os artigos 417º, nº 1, 590º, n.ºs 1 e 4, do CPC e artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei de Asilo.”
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O Recorrido, apesar de notificado, não apresentou contra-alegações.

Foi cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2 do CPTA e dos artigos 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.
Há, assim, que decidir se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por violação dos artigos 417º, nº 1, 590º, n.ºs 1 e 4, do CPC e artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei de Asilo.
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Fundamentação
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. Em 20.02.2021, o A. apresentou um pedido de protecção internacional junto do R. (conforme decorre da cópia da informação junta a fls. 10-25 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 01.03.2021, o A. prestou declarações junto do SEF, o qual lavrou o respectivo auto, cujo teor se reproduz parcialmente infra:
Pergunta (P). Que língua (s) fala?
Resposta (R), mandinga, crioulo e um pouco de português.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. mandinga,
P- Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº 3, do artigo 17.º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05/05, as suas declarações e as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?
R. Sim.
P. Tem algum problema de saúde?
R Não tenho problemas de saúde.
P. Sente-se bem para proceder a esta entrevista no momento?
R. Sim, sinto-me bem
P. Tem algum documento que prove a sua identidade ou nacionalidade?
R. Não.
P. Segundo o seu processo de recusa de entrada, o senhor embarcou em Bissau munido do seu passaporte e quando chegou a Lisboa já não o tinha, pode explicar?
R. O requerente não quis responder.
«Imagem no original»










«Imagem no original»


(conforme decorre da cópia da informação junta a fls. 10-25 dos autos no SITAF).

3. Em 03.05.2021, foi elaborada a informação n.º 777/GAR/21 pelo SEF, cujo teor se reproduz parcialmente infra:

“(…) 6. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo
Em resumo, o requerente declarou ser nacional da Guiné-Bissau, ter 28 anos de idade, casado tradicionalmente, muçulmano, pertencente à etnia mandinga, pai de dois filhos que se encontram no seu país de origem, entregues aos cuidados da mãe. Residente em Jabicunda, até há cerca de um ano atrás, altura em que foi viver com a sua família para Bissau para casa da sua mãe e três irmãos. Frequentou o ensino escolar até ao 5º ano e era condutor de ligeiros de profissão.
Relativamente aos motivos que o fizeram abandonar a Guiné-Bissau e pedir proteção internacional, afirma que se sentia inseguro devido a problemas familiares, ligados à tradição do seu país de origem.
Afirma que a sua avó é proprietária de um terreno de castanha-caju e que o próprio e um seu familiar trabalhavam nesse campo.
Que um dia, há cerca de dois anos, apareceram no referido terreno uns rapazes e começaram também a apanhar castanha, sendo que o seu familiar os mandou embora. Aqueles rapazes foram dizer às suas famílias que o lhes tinham batido, o que não correspondia à verdade.
Que a família desses rapazes começou a ameaçá-lo, a si e ao seu familiar, ameaças essas ligadas à prática da feitiçaria.
Que não foi agredido, mas ameaçado de práticas de feitiçaria. Começou a sentir um peso e arrepios durante a noite que fizeram com que receasse perder a vida, ficar incapaz, e como tal, decidiu fugir da Guiné Bissau e viajar para Portugal.
Que, inclusivamente quando se mudou para Bissau, continuou a sentir as referidas ameaças, apesar de não ter contactado com ninguém de Jabicunda. Contudo sentia que aquela família continuava a ameaçá-lo.
Que nunca apresentou queixa junto das autoridades do seu país de origem.
Questionado, afirmou nunca ter tido qualquer tipo de problema com as autoridades da Guiné Bissau.
Confirmada que está a nacionalidade do requerente e tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo – “EASO Country of Origin Information Report Methodology”, procedeu-se à recolha de informação sobre a situação na Guiné-Bissau.
Analisadas agora as declarações do requerente naquele contexto nacional e antes de qualquer outra consideração, sublinhe-se que o relato do requerente ofereceu ao examinador um cenário sem qualquer relevância para a matéria de asilo, apenas indica questões não pertinentes ou de relevância mínima para a análise do cumprimento das condições para o reconhecimento do estatuto de refugiado.
Desde logo verificamos que o relato do requerente foi genérico e sem pormenor, mesmo quando a tal instado, o requerente mostrou-se pouco colaborante, limitando-se a respostas pouco claras quanto aos factos e à motivação invocadas. Ora compete ao requerente relatar todos os factos e circunstâncias que fundamentem a sua necessidade de proteção internacional, sendo que tal não se verificou neste caso.
Com efeito, o requerente não desenvolve ou desenvolveu qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Não mencionou, também, qualquer situação de natureza persecutória de que tenha sido alvo por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social.
No relato apresentado pelo requerente não é possível verificar a existência de qualquer situação de natureza persecutória. O requerente fundamenta a saída do país no receio sentido relativamente a ameaças ligadas à feitiçaria, que alegadamente era alvo. Ora, o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo ou de proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de fatos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo. Nestes termos, é pressuposto essencial do direito à concessão de asilo garantido pelo artigo 3º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, a existência de justificado receio (o mesmo é dizer, receio objetivo, fundado, razoável), por parte do interessado, avaliado em termos objetivos ainda que em função da situação concreta daquele, de perseguição no país de origem, ou de residência, por qualquer dos motivos indicados naquele preceito.
Com efeito, o requerente não concretiza quaisquer atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo nem menciona qualquer ato de violência, medida ou sanção da que tenha sido sujeito e que possa constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais, conforme previsão do artigo 5.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio.
Verificamos assim que subjacente ao pedido de proteção apresentado pelo requerente, estão motivos pessoais e económicos que não se enquadram nas disposições que regulam o direito de asilo em Portugal. Com efeito, o Manual de Procedimentos do ACNUR, refere no ponto 62 que, “Um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição, deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões de carácter pessoal. Se é motivado exclusivamente por razões económicas, trata-se de um migrante e não de um refugiado”.
Em conclusão, consideramos que no presente caso, não são alegados quaisquer factos concretos donde se possa inferir que o requerente tenha sido alvo de ameaças ou perseguições, nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do art.º 3 da Lei nº 27/2008 de 30.06, pelo que consideramos o pedido de asilo infundado, por não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado, incorrendo assim nas alíneas e) e h) do n.º 1, do artigo 19º, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
8. Da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária
O artigo 7.º, da Lei n.º 27/0, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14, de 05/05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Elemento determinante na análise da aplicabilidade deste regime é a comprovação da nacionalidade da requerente, já que o que está em causa é precisamente a avaliação, face ao caso concreto, se se pode invocar com razão que ela próprio se encontra impossibilitado de regressar ao seu país origem e de residência, devido a qualquer um dos pressupostos acima descritos. Nessa medida, importa referir que se encontra estabelecida a nacionalidade guineense do requerente.
Tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo – “EASO Country of Origin Information Report Methodology”, procedeu-se à recolha de informação sobre factos pertinentes e atualizados, respeitantes ao país de origem.
Traçando o perfil daquele país, a BBC refere que outrora aclamado como um modelo potencial para o desenvolvimento africano, o país é agora um dos mais pobres do mundo. A colheita vital da castanha de caju fornece uma vida modesta para a maioria dos agricultores da Guiné-Bissau e é a principal fonte de divisas. Hoje, porém, o país tem uma dívida externa maciça e uma economia que depende fortemente de ajuda externa. Tornou-se ponto de transbordo para drogas latino-americanas.
Segundo o Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, no seu relatório anual sobre os direitos humanos, relativamente ao ano de 2019, a Guiné-Bissau é uma república multipartidária. O país enfrentou um prolongado impasse político pontuado por períodos de turbulência. Nuno Fabian é o novo primeiro ministro desde 28 de fevereiro de 2020, sucedendo a Aristides Gomes que foi o sétimo primeiro ministro desde 2015. Em março, o país realizou eleições legislativas, que incluíram todos os 102 assentos na Assembleia Nacional. As eleições presidenciais realizadas em novembro resultaram em dois finalistas: Domingos Simões Pereira e Umaro Sissoco Embalo. A Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau declarou Umaro Sissoco o vencedor das eleições presidenciais de 29 de dezembro. Observadores internacionais consideraram todas as eleições no ciclo de 2019 como livres e justas.
As forças policiais nacionais mantêm a segurança interna. A Polícia Judiciária, sob o Ministério da Justiça, tem a responsabilidade principal de investigar o narcotráfico, o terrorismo e outros crimes transnacionais. A Polícia de Ordem Pública, sob tutela do Ministério do Interior, é responsável por patrulhas preventivas, controle de multidões e manutenção da lei e da ordem. Outras forças policiais incluem o Serviço de Informações do Estado (inteligência), Polícia de Fronteiras (imigração e fiscalização de fronteiras), Polícia de Intervenção Rápida e Polícia Marítima. O exército é responsável pela segurança externa, mas também possui algumas responsabilidades de segurança interna. As forças armadas podem ser chamadas para ajudar a polícia em emergências. As autoridades civis mantiveram o controle sobre as forças de segurança.
Ao nível dos direitos humanos, as questões maís significativas colocam-se ao nível das condições de prisão severas e com risco de vida, a falta de independência judicial e devido processo legal, a corrupção oficial exacerbada pela impunidade de funcionários do governo e suspeita de envolvimento no narcotráfico, o tráfico de pessoas e crimes de violência contra mulheres e meninas, incluindo mutilação / corte genital feminino. O governo tomou medidas para investigar e punir funcionários que cometeram abusos, mas a impunidade continuou a ser um problema sério.
Atendendo à informação recolhida e as considerações tecidas no ponto 7. da presente informação de serviço e que aqui se reiteram, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não se afigura que caso regresse ao país de origem, o requerente corra o risco de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Apesar da Guiné-Bissau apresentar fragilidades significativas em termos de direitos humanos, tal como elencadas, a atual situação naquele país não configura um quadro de conflito armado interno, nem é possível afirmar a verificação de uma situação de indiscriminada e “sistemática violação dos direitos humanos” na aceção pressuposta pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei do Asilo.
O requerente não fundamentou o seu pedido de proteção internacional “ na existência de condições objetivas de desrespeito sistemático pelos direitos humanos no seu país de origem, que atingissem gravidade suficiente para impossibilitar o seu regresso”, aferição da gravidade essa que deveria projetar-se em moldes atuariais e , de certo modo, idênticos ao conceito de perseguição. O requerente não demonstrou assim a impossibilidade de regressar ao país da sua nacionalidade, por aí ocorrer, em alternativa, uma “sistemática violação dos direitos humanos”.
Assim, considerando as declarações factuais do requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insuscetíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito a residência por proteção subsidiária, de acordo com o pressuposto no artigo 7º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05.
Assim pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na alínea e) e h), do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08, de 30/06, alterada pela Lei nº 26/14, de 05/05.
9.Proposta
Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de proteção internacional infundado, por se enquadrar nas alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 3º da Lei citada.
Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de proteção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar nas alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05.
Assim, submete-se à consideração do Exmo. Diretor Nacional Adjunto do SEF a proposta acima, nos termos das alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 19º, e n.º 4 do artigo 24º, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05.” (cf. cópia da informação junta a fls. 10-25 dos autos no SITAF).

4. Em 03.05.2021, foi proferido despacho pelo Senhor Director Nacional Adjunto do SEF, sancionando a informação a que se alude no ponto anterior e considerando os pedidos de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária apresentados pelo A. infundados, com base nas alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30.06 (cf. cópia da decisão junta a fls. 9 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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Direito
O Recorrente defende que a sentença recorrida sofre de erro de julgamento de direito por violação dos artigos 417º, nº 1, 590º, n.ºs 1 e 4, do CPC e artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei de Asilo.
Alega que as situações ligadas à feitiçaria assumem na República da Guiné-Bissau contornos ligados à religião e crendices populares e que a perseguição do A. com base nesse tipo de situações não pode ser considerada uma questão de menor importância, vivendo-se no referido país uma situação generalizada de insegurança, dada a incapacidade das autoridades guineenses para proteger os cidadãos, pelo que entende que os autos deviam ter prosseguido os ulteriores termos, requerendo-se parecer ao CPR sobre a falta de segurança naquele país, bem assim como para concretização de factos essenciais que precisam de ser densificados, incluindo a formulação de convite ao aperfeiçoamento.
No despacho recorrido decidiu-se proceder à rejeição liminar da petição inicial por manifesta improcedência do pedido.
Para tanto e após se terem transcrito as normas que constam dos nºs 1 e 2 do art.º 3.º, do art.º 5.º, dos n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º e do art.º 7.º da Lei do Asilo, referiu-se que:
“Como se viu – e não vem por qualquer forma contestado pelo A., nos presentes autos –, a parte arrima o pedido de protecção internacional sub judice na circunstância de ter tido “problemas familiares” que levaram a que não se sentisse seguro na Guiné-Bissau e que se prendem, essencialmente, com as “Ameaças ligadas à feitiçaria” de que terá sido alvo naquele país, na sequência de uma altercação com uma outra família que terá ido ao terreno da sua avó apanhar castanha caju (cf. facto 2. firmado supra).
No entanto, é manifesto que tal circunstância, por si só, não detém qualquer pertinência para efeitos da eventual concessão de direito de asilo ou de protecção subsidiária, por autorização de residência, na medida em que não se afigura por qualquer forma subsumível ao disposto nos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo que os regem e que acima se transcreveram.
Primo, porque, desde logo, a ameaça de feitiçaria na qual o A. estriba, em exclusivo, a sua saída da Guiné-Bissau, não consubstancia um acto de perseguição nem, bem assim, pode traduzir um qualquer cenário de impedimento ou impossibilidade de regressar ao seu país de origem, nos termos e para os efeitos dos artigos 3.º, 5.º e 7.º da Lei de Asilo.
Com efeito, e ainda que tal questão mereça ser tratada com a devida seriedade, por força do contexto sociocultural que lhe subjaz, é também inequívoco que os pressupostos para a concessão de protecção internacional têm necessariamente de ser perspectivados à luz daquela que é a matriz axiomática que rege os sistemas legais ocidentais continentais, não podendo, como tal, um cenário de ameaças de feitiçaria assumir qualquer relevo por ocasião da apreciação dos fundamentos substantivos a que a referida protecção internacional se encontra adstrita, nos termos de que acima se deram conta.
Secundo, e ainda que assim não se entendesse, há que ver que sempre careceriam os alegados perpetradores de tais ameaças de serem qualificados como agentes de perseguição, nos termos e para os efeitos dos artigos 3.º, 6.º e 7.º da Lei de Asilo, o que também não sucede in casu, uma vez que, conforme é referido pelo próprio A., o mesmo nunca se dirigiu às autoridades policiais daquele país, não sendo, como tal, possível concluir pela falta de capacidade ou vontade do aparelho judiciário guineense em proporcionar-lhe protecção contra tais ameaças.
Pelo que, diversamente do que aventa o A., não se identifica, in concretu, um qualquer vício de violação de lei que inquine a decisão proferida e aqui impugnada.
Por outro lado, e como se viu, vem também o A. sindicar, ainda que de forma totalmente falha de concretização, que a decisão proferida violaria os princípios da justiça, adequação e proporcionalidade.
No entanto, e perante a ausência de qualquer esforço de substanciação na arguição de tais vícios, não logra também este Tribunal vislumbrar se, e em que medida, é que tal principiologia terá sido ilicitamente derrogada pelo R.”.
Apreciando.
A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada constitui, nos termos do art.º 590.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do art.º 1.º do CPTA, fundamento de rejeição liminar da petição inicial.
Para que se verifique a manifesta falta de fundamento da pretensão, é necessário que não exista qualquer possibilidade da mesma poder vir a proceder em face das normas em vigor e da interpretação que delas façam a doutrina e a jurisprudência. Não pode subsistir dúvida, perante a narração dos factos constitutivos do direito invocado, que estes não se verificaram ou que ocorreram factos impeditivos ou extintivos desse direito. Tem-se exigido ainda que o processo não admita o “desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido”. Na dúvida não se deve proferir despacho de indeferimento liminar – cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, Almedina, 2ª ed., pág. 258 a 260 e Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à luz do código de processo civil de 2013”, Gestlegal, 4ª ed., pág. 67, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, vol. II, Almedina, pág. 108 e 109.
No caso, o Recorrente declarou junto do SEF que pedia protecção internacional por na Guiné-Bissau, seu país de origem estar a ser perseguido, desde há dois anos, através de “ameaças ligadas à feitiçaria”, tendo receio de perder a vida ou ficar incapaz.
Disse que apesar de ter deixado a localidade onde residia e ter passado a viver em Bissau, continuava a sentir-se ameaçado por à noite sentir arrepios e um peso e que desde que chegou a Portugal nada mais sentiu. Referiu ainda que em Bissau nunca chegou a ser directamente ameaçado por ninguém.
O SEF proferiu decisão em que considerou o pedido infundado com fundamento no disposto nas alíneas e) e h) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei de Asilo, que permitem adoptar o procedimento de decisão acelerada nas situações em que o Requerente de protecção internacional apenas invoca questões não pertinentes ou de relevância mínima.
Resulta do teor da petição inicial que o Recorrente deduziu, que as únicas razões em que fundamenta o pedido de protecção internacional que apresentou junto das autoridades portuguesas são a referida perseguição efectuada através de actos de feitiçaria em que acredita e o consequente sentimento de medo, insegurança e inquietação que diz sentir, a ponto de alegar que corre risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física caso regresse ao seu país.
Não basta, no entanto, o receio subjectivo que o Recorrente invoca para que, no decurso do procedimento, lhe pudesse vir a ser concedido o pedido de protecção internacional.
Do ponto de vista objectivo é necessário que o receio de perseguição ou de ofensa grave encontre a necessária sustentação em factos objectiváveis, o que manifestamente não se verifica na presente situação.
A decisão de indeferimento liminar da petição inicial com fundamento em manifesta improcedência da pretensão formulada, justifica-se por razões de economia processual.
No caso, é indiscutível que as razões invocadas pelo Recorrente não são susceptíveis de poder vir a preencher a previsão dos artigos 3.º ou 7.º da Lei de Asilo, que descrevem as situações em que pode ser concedido o direito de asilo ou a autorização de residência por protecção subsidiária, pelo que há que manter o decidido no despacho recorrido.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.
Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Registe e notifique.
Lisboa, 04 de Novembro de 2021
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Jorge Pelicano

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Celestina Castanheira

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Ricardo Ferreira Leite