Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11843/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/03/2005
Relator:João de Sousa
Descritores:CONCURSO DE ADMISSÃO
ESCRIVÃO DE DIREITO
Sumário:I - Nos termos do artigo 125º do CPA, o objectivo da fundamentação é fornecer ao destinatário a motivação da decisão. Este objectivo não é prejudicado pelo facto a fundamentação ser feita por remissão sucessiva, importando apenas salvaguardar que a cadeia remissiva seja inequívoca e permita desvendar no final, ainda que sucinta, a motivação da decisão. II - Em matéria de justiça administrativa - que se insere tradicionalmente no conceito de "discricionariedade técnica" - está reservado aos tribunais o controle de legalidade sendo excluído das suas atribuições o controle de mérito. III - Assim, é manifestamente inadequada a pretensão do Recorrente no sentido de ser "anulado todo o processo de avaliação (...) reapreciar-se a prova (...) e proferido Acórdão que classifique a mesma correctamente, alterando-se a classificação para 9,85 e considerando-se o recorrente aprovado", pois tal decisão extravasaria dos poderes de controle da legalidade cometidos aos Tribunais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juizes do TCAS:

RELATÓRIO
Fernando ...., oficial de justiça, residente na Praceta Florbela Espanca, n.º 3, 6º Esq., 2675 Póvoa de Santo Adrião, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça de 30 de Abril de 2002 que indeferiu o recurso hierárquico da classificação de 8,26 valores (não aprovação) obtida no concurso de admissão à prova de acesso à categoria de escrivão de direito.
Imputou ao acto vícios de forma (falta de fundamentação) e de violação de lei.
Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto.
Em alegações, o Recorrente aduziu as seguintes conclusões:
1ª - O douto despacho recorrido enferma de vício de forma por falta de fundamentação, pelas razões atrás mencionadas (art. 268° da C.R.P. e arts. 123º e 124° n.° l alínea b), 125° do Dec. Lei 256/77 de 17.06), pelo que deve ser anulado.
2ª - O douto despacho recorrido viola a lei, nomeadamente a que regulamenta a prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça ( art. 34° n.° l do Dec. Lei 343/99 de 26.08, arts. 4° e 5° da Portaria 174/2000 de 23.04 ) e ainda as mais elementares regras gerais sobre avaliação e princípios de carácter pedagógico, pelas razões, atrás devidamente descritas, pelo que, também por este motivo deve ser anulado.
Por sua vez, em contra alegação, concluiu o Recorrido:
1ª - O acto impugnado foi devidamente fundamentado, ainda que por remissão para anterior acto, que acolhera apreciação feita pelo júri do concurso, sobre reclamação apresentada pelo recorrente.
2ª - O acto impugnado não padece de qualquer vício de violação de lei, situação com que o recorrente confunde mera divergência de apreciação e cotação das suas respostas na prova em apreço.
3º - Todavia, a apreciação e cotação das referidas respostas foram feitas no uso de poder discricionário, insindicável judicialmente por não existirem ou sequer terem sido invocados os respectivos pressupostos.
O Ministério Público emitiu douto parecer desfavorável ao provimento do recurso.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão provados documentalmente (atenta a documentação dos autos e do processo administrativo instrutor) e admitidos por acordo os seguintes factos:
1 - O recorrente realizou nos dias 17 e 18 de Outubro do transacto ano de 2001 prova de acesso à categoria de escrivão de direito, com o número mecanográfico 21996, na qual não foi aprovado por lhe sido atribuída a classificação de 8,26 valores (doc. de fls. 20).
2 - Não se conformando com a classificação que lhe foi atribuída, o recorrente reclamou da mesma, nos termos do art. 13° da Portaria 174/2000 de 23.03.
3 - A referida reclamação foi objecto de apreciação pelo Júri que manteve a aludida classificação, a qual foi acolhida pela Sra. Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça em despacho de 15.02.02 notificado ao recorrente através do ofício n° 142 de 20-02-02 (doc. de fls. 21/23).
4 - Do referido despacho, interpôs o recorrente recurso hierárquico para o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que indeferiu o mesmo por despacho datado de 30.04.02, do seguinte teor: “Com os fundamentos constantes da Informação da Auditoria Jurídica n.º 343/02/AJ, indefiro o recurso apresentado, mantendo o despacho recorrido” (doc. de fls. 27).
5 – Dá-se por reproduzida a Informação n.º 343/02/AJ que serve de fundamentação ao acto recorrido e na qual se expressa total concordância com a informação da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça de 01/04/2002 (doc. de fls. 25/26).
6 – Dá-se por reproduzida a informação da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça de 01/04/2002, que conclui desta forma: “Remete-se integralmente para o teor da resposta do júri à reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nada mais havendo a acrescentar” – (doc. de fls. 31).
7 - A notificação ao recorrente do despacho de 30.04.02 (acto recorrido) foi efectuada através do ofício n° 12 108 datado de 08.05.02, remetido através de carta registada com aviso de recepção recebida pelo recorrente em 10.04.02 (doc. de fls. 24/29).
8 – Porém, só através do oficio n° 13718 datado de 27.05.02, foi remetida ao recorrente a Informação da Senhora Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça de 01/04/2002, supra referida (doc. de fls. 30/31).
De direito
Para demonstração do invocado vício de forma, o Recorrente utiliza essencialmente dois argumentos: (1) a lei admite a remissão para um parecer/informação que contenha fundamentação, o que no caso não sucede porque o parecer/informação adoptado remete para outro; (2) o despacho de 15.02.02 da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça tem carácter genérico, dirigindo-se “aos candidatos” e não ao Recorrente.
Vejamos.
Nos termos do artigo 125º do CPA “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”.
O objectivo da lei é o de fornecer ao destinatário a motivação da decisão. Este objectivo não é prejudicado pelo facto a fundamentação ser feita por remissão sucessiva, isto é, por remissão para parecer, informação ou proposta que, por sua vez, adopta expressamente a fundamentação de anterior parecer, informação ou proposta. O que importa salvaguardar é que a cadeia remissiva seja inequívoca permitindo desvendar no final, ainda que sucinta, a motivação da decisão.
No caso, há uma cadeia de remissão sucessiva, em todos os seus passos expressa e inequívoca, do acto recorrido a para Informação da Auditoria Jurídica n.º 343/02/AJ, desta para a informação da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça de 01/04/2002 e finalmente, desta para o teor da resposta do júri à reclamação do Recorrente. Portanto, em termos substanciais o acto recorrido acolhe a fundamentação exarada na exposição do júri do concurso, onde se justificam com o detalhe exigível as cotações atribuídas que foram e são objecto da discordância do Recorrente.
O 2º argumento é falacioso. Na realidade, o despacho refere-se a várias reclamações que foram apreciadas pelo júri e por isso manda notificar “os candidatos”, mas isso não obsta à autonomia da apreciação das provas de cada um deles e o Recorrente sabe, como é óbvio, que a fundamentação que diz respeito ao acto de indeferimento da sua pretensão é a apreciação do júri referente à prova por si prestada.
Quanto à alegada violação de lei:
Neste âmbito, invoca-se um elenco de questões em que o Recorrente teria sido indevidamente desfavorecido nas cotações atribuídas pelo júri, na sua prova escrita de acesso à categoria de escrivão de direito.
Lastima o Recorrente (cfr. 10º da petição de recurso) que não tenha sido “sequer, em nenhuma das instâncias” - refere-se às instâncias procedimentais – reapreciadas, como se impunha, as cotações atribuídas inicialmente pelo júri e colocadas em questão pelo recorrente com fundamento na violação das regras gerais previstas para a avaliação e princípios de carácter pedagógico”. Esta queixa, que representa também uma censura, é injustificada.
Na verdade, o estabelecimento e aplicação dos critérios de avaliação e cotação é uma prerrogativa do júri, inserida na larga panóplia de poderes/deveres de índole discricionária que brotam da competência legal que lhe é cometida pelo Artigo 6º/4 da Portaria n.º 174/2000, de 23 de Março, que aprova o Regulamento da Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, segundo o qual “Compete ao júri a elaboração da prova de acesso e a realização de todas as operações respeitantes à classificação da prova”.
Realce-se: as operações de classificação da prova competem ao júri ou eventualmente, sob sua proposta, às entidades previstas no n.º 5 daquele Artigo 6º, e não a qualquer outro órgão da Administração. Trata-se, aliás, de um princípio geral dos concursos para recrutamento e selecção de pessoal, também aflorado por exemplo no artigo 14º/1 do DL 204/98, de 11 de Julho. Mais: a própria composição do júri, ao ser presidido por um magistrado (Art. 6º/1 ainda da Portaria 174/2000) funciona como garantia de neutralidade e imparcialidade deste órgão.
Prevalece nesta área a necessidade de uma uniformidade de critérios que seria defraudada se fosse admissível a substituição pontual da bitola do júri pela dos demais órgãos administrativos ou até do tribunal.
Na verdade, a busca da justiça absoluta implicaria que a nova entidade decisora devesse aplicar a sua bitola e os seus critérios à totalidade da prova do candidato inconformado, não apenas às escolhidas questões que ele entendesse convenientes.
A ideia da justiça relativa (fundamental em matéria de concursos) imporia, por outro lado, que fossem aplicados os mesmos critérios e a mesma bitola às provas de todos os candidatos o que seria impraticável ou até juridicamente impossível no que se refere aos candidatos que não tivessem impugnado o acto.
Valem nesta matéria as palavras de Freitas do Amaral (D. Administrativo, II, p. 188 e 183) segundo as quais o critério geral de classificação “tem de ser aplicado uniformemente e a título permanente”, sendo lógico daí concluir que os júris de exames ou concursos tomam decisões “cujo critério não pode ser impugnado em tribunal”.
Em suma, nesta matéria da justiça administrativa – que se insere tradicionalmente no conceito de “discricionariedade técnica” - está reservado aos tribunais o controle de legalidade sendo excluído das suas atribuições o controle de mérito.
Isto permite a possibilidade de um pleno controle judicial relativamente à zona de poderes vinculados do acto, incluindo a expurgação de patentes erros de facto, critérios de avaliação manifestamente inaceitáveis, ou manifesta viciação do acto à luz dos princípios gerais de direito aplicáveis, sendo certo que esta matéria transitou historicamente do campo do mérito para o da legalidade, como se constata de forma insofismável no artigo 266º/2 da Constituição (cfr. autor citado, Curso de D. Administrativo, II, p. 98 e seguintes).
Sucede, porém, que os casos de pretenso erro de avaliação invocados pela Recorrente se situam em questões cujas respostas não são de “chapa”, isto é, questões que poderiam suscitar respostas mais ou menos desenvolvidas, completas e perfeitas, e neste âmbito, atentas as situações pontuais impugnadas, o que se verifica é a discordância do Recorrente quanto o grau de exigência do júri na correcção da prova e quanto à severidade das cotações atribuídas e não a invocação de erros grosseiros juridicamente intoleráveis.
Ora, é exactamente neste tipo de situações que mais se acentua a prerrogativa de avaliação do júri, desaconselhando uma “correcção” judicial que poderia lesar gravemente, mais do que salvaguardar, a justiça material do caso.
Pelas razões descritas, é ainda manifestamente inadequada a pretensão do Recorrente no sentido de ser “anulado todo o processo de avaliação (...) reapreciar-se a prova (...) e proferido Acórdão que classifique a mesma correctamente, alterando-se a classificação para 9,85 e considerando-se o recorrente aprovado”, pois tal decisão extravasaria dos poderes de controle da legalidade cometidos aos Tribunais nesta matéria.
DECISÃO
Pelo exposto, considerando que não procedem as conclusões formuladas pelo Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em € 150 e € 75, respectivamente, a taxa de justiça e a procuradoria.
Lisboa, 03-02-2005