Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 360/11.8BEBJA-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/10/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | PROVA PERICIAL; INDEFERIMENTO; APELAÇÃO AUTÓNOMA; FUNDAMENTAÇÃO; ART. 90.º, N.º 2, CPTA2002. |
| Sumário: | O despacho proferido ao abrigo do n.º 2 do art. 90.º do CPTA, na redação vigente à data, que indefere requerimento dirigido à produção de prova pericial sobre certos factos, não se mostra devidamente fundamentado quando não permite perceber as razões pelas quais se verifica a “clara desnecessidade” da prova requerida, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção dessa prova, o que tornava imprescindível essa fundamentação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. M..... - C...., S.A., A., e ora Recorrente, não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 07.03.2018, que indeferiu o seu requerimento de produção de prova pericial, veio do mesmo interpor o presente recurso jurisdicional peticionando a sua revogação e substituição por uma decisão que defira o pedido de produção de prova pericial de Engenharia Civil.
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 508 e ss., ref. SITAF: «(…) I) Vem o presente recurso interposto do Despacho de 07-03-2018, notificado em 18-05-2018, pelo qual o Tribunal a quo indeferiu a Prova Pericial de Engenharia Civil requerida pela Autora com o seu Requerimento Probatório, fundamentando que a prova a que se destina pode ser efectuada a partir de prova testemunhal ou mesmo documental. II) Previamente a tal indeferimento, a Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a utilidade da perícia, tendo respondido que, “face aos Temas da Prova n.°s 2, 3 e 4 fixados na Audiência Prévia, a utilidade da prova pericial requerida mantém-se para responder à matéria descrita nesses Temas da Prova, cujos termos reproduzem os quesitos indicados para prova pericial aquando do nosso Requerimento Probatório.". III) Face aos Temas de Prova em causa, transcritos na Alegação 3a), é evidente - e nem o Despacho em crise diz o contrário - que existem factos controvertidos necessitados de prova. IV) É certo que o Tribunal pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes, “quando, o considere claramente desnecessário" (art. 90° n° 2 CPTA), todavia, é pacífico que o Tribunal não possui conhecimentos específicos para aferir da execução pela Autora dos trabalhos contratuais com respeito pelas melhores regras de arte aplicáveis aos mesmos, nem, ao invés, se os executou com defeitos, tendo-os reparado se para tal interpelada, nem para aferir se, a existirem tais defeitos, são os mesmos imputáveis ao empreiteiro ou ao dono da obra, tudo conforme decorre do Tema de Prova n.° 2. V) Passando ao Tema de Prova n.° 3, o Tribunal igualmente não possui conhecimentos específicos para aferir se os trabalhos realizados ao abrigo do terceiro contrato adicional, após revisão de preços, importam o valor de €71.477,85 com IVA incluído. VI) Finalmente, o Tribunal não possui igualmente conhecimentos específicos para conhecer do pedido subsidiário de enriquecimento sem causa do Réu, a que concerne o Tema de Prova n.° 4, no sentido de aferir se, em virtude dos trabalhos realizados pela A., a pedido da R., esta obteve um acréscimo patrimonial significativo, no preciso montante peticionado nesta acção, resultante das obras descritas nesse Tema de Prova n.° 4. VII) Esta matéria fáctica é essencial, todavia, fundamenta o Despacho recorrido que "a perícia não se mostra pertinente nem útil à descoberta dos factos que integram os temas da prova" porquanto a prova pode ser efectuada a partir de prova testemunhal ou mesmo documental, o que não se encontra fundamentado nem corresponde à realidade. VIII) Ora, encontrando-se nesta fase processual juntos aos autos todos os elementos de prova, o Tribunal a quo não especifica a que prova documental se refere, e muito menos qual a prova documental para cada um dos factos para os quais a perícia foi requerida. IX) Já quanto à prova testemunhal, igualmente o Despacho não diz que testemunhas poderão realizar tal prova, sendo certo que, in casu, o Tribunal não pode olvidar que a Autora não se trata de uma empresa em pleno funcionamento mas sim de uma Massa Insolvente que, representada pelo seu Administrador de Insolvência, tem obviamente graves limitações, quer na obtenção de prova documental, quer de prova testemunhal, cabais à prova que os autos demandam. X) Sem embargo, o critério para a prova pericial ser ou não deferida não é, tão-pouco, aquela utilizada pelo Tribunal a quo para indeferir a perícia, ou seja, uma perícia não deve ser indeferida só porque, num juízo de prognose (sem o fundamentar, diga-se), o Tribunal do julgamento crê que existirá prova documental e testemunhal que será apta a realizar tal prova. XI) Uma perícia só deve ser indeferida - conforme, aliás, inclusivamente consta na parte final do Despacho, nào obstante sem qualquer fundamentação - se e só se for impertinente ou inútil para a descoberta da verdade, ao abrigo do CPC e, em específico, "quando, o considere claramente desnecessário" ex vi art. 90° n° 2 CPTA), desnecessidade que não é manifestamente o caso! XII) Os factos sub iudice carentes de prova implicam conhecimentos técnicos especiais de construção civil e imobiliário que o Julgador não é obrigado a possuir e que certamente não possui e que se reputam essenciais para a apreciação do mérito da pretensão esgrimida - artigo 341° do Código Civil, artigo 410° do Código de Processo Civil, art. 476.° do Código de Processo Civil, art. 388.° do Código Civil. XIII) Ora, o teor dos temas de prova em apreço encerra questões de facto para as quais é necessária Prova Pericial de Engenharia Civil, sendo que delas não pode aferir o Tribunal através da prova documental junta aos autos e, quanto à prova testemunhal, nem tão-pouco o Tribunal a quo sabe se será ou não idónea à dita prova, com a ressalva já feita, e que resulta das regras da experiência, no sentido de que uma massa insolvente/administrador de insolvência tem um conhecimento de causa francamente mais débil do que uma empresa em laboração e a sua administração/gerência no que concerne a arrolar meios de prova documentais e testemunhais cabais numa acção judicial como a presente. XIV) In ter alias, vide o acórdão do TCAS de 20.11.2014, proc. n.° 11160/14, transcrito nas Alegações 30a) e 31a) que se dão por reproduzidas, ensinamentos que, aplicados ao caso sub iudice, levam à conclusão que a PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL em causa, à luz do actual Art° 476° CPC (anterior Artº 578°), é admissível porquanto cumpre o pressuposto de se não mostrar "impertinente ou dilatória" e muito menos configura meio de prova "claramente desnecessário" conforme art. 90° n° 2 CPTA, e, consequentemente, que o Despacho em crise violou o normativo dos art. 90° n° 2 CPTA e artº 476° CPC. Termos em que, deverá ser revogado o Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 07-03-2018 e substituído por outra Decisão que deferia o pedido de produção de Prova Pericial de Engenharia Civil (…)».
O Recorrido, Município de Mértola, contra-alegou, tendo concluindo como se segue – cfr. fls. 527 e ss., ref. SITAF: «(…) (i) O presente recurso vem interposto de uma decisão interlocutória que indefere o requerimento de produção de prova pericial formulado pela Recorrente. (ii) Salvo melhor opinião, não se cuida, aqui, de um caso de recurso com subida imediata, mas sim de impugnação a final, nos termos da parte inicial do artigo 142°, n° 5, do CPTA, conjugada com n° 3 do artigo 644° do CPC. (iii) Desse prisma, a decisão do Tribunal a quo é, nesta fase, irrecorrível. (iv) Se, diferentemente, se considerar que o presente recurso comporta subida imediata, nos próprios autos, de acordo com o artigo 644°, n° 2, do CPC ex vi artigo 142°, n° 5, in fine, do CPTA - como terá entendido o Tribunal a quo -, a verdade é que o prazo aplicável é o que consta do artigo 638°, n° 1, do CPC. (v) Por conseguinte, o prazo é de 15 dias contados da notificação da decisão. (vi) Ora, considerando-se a decisão recorrida notificada em 18.05.2018, o prazo para recorrer terminou em 04.06.2018, tendo a Recorrente apresentado recurso apenas em 12.06.2018. (vii) Assim, o recurso é inadmissível, porquanto foi interposto intempestivamente. (…)».
Neste tribunal, o DMMP notificado nos termos do disposto nos art.s 146.º e 147.º do CPTA, emitiu parecer no sentido que «(…) deverá ser proferida decisão (…) no sentido de fixar a subida do recurso em separado e com efeito meramente devolutivo, determinando-se a oportuna remessa dos Autos ao Tribunal a quo para prévio cumprimento material de tal decisão.»
Em resposta, veio o Recorrido reiterar o que já havia invocado em sede de contra-alegações, discordando «(…) da posição sufragada pelo Ministério Público, por entender que não se trata de ser admitido em separado ou nos próprios autos, devendo, ao invés, não ser admitido, por inimpugnável nesta fase, e ainda que o fosse, seria sempre intempestivo.»
Por despachos de 29.10.2020 e de 06.11.2020 – cfr. fls. 1 ss., ref. SITAF – foi admitido o recurso, alterado o modo de subida, fixando-o como sendo em separado e ordenado, ao abrigo do art. 653.º n.º 2, do CPC, ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA, a notificação das partes para indicarem as peças processuais necessárias à instrução do recurso, o que vieram fazer.
Neste tribunal, o DMMP, após vista, optou por, por ora, nada dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
I. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o despacho recorrido errou ao não ter admitido a produção de prova pericial requerida.
II. Fundamentação II.1. De facto e de direito Ainda que não venham destacados factos provados e não provados no despacho recorrido, do mesmo se extrai a seguinte factualidade provada, a qual, estruturada por este tribunal, se subordinará às alíneas infra: A) Da ata da audiência prévia – cfr. fls. 338, ref. SITAF - foram fixados os factos assentes e os temas da prova, dos quais se destacam os seguintes, por maior interesse para a decisão do presente recurso: «(…) MATÉRIA ASSENTE ---Vistas as posições das partes resulta assente que: (…) 19. As partes determinaram que o preço total dos trabalhos a mais se cifraria em €73.616,17 (setenta e três mil seiscentos e dezasseis euros e dezassete cêntimos) mais IVA – Cláusula 2. do Doc. nº 6 junto com a pi; 20. Este valor resulta de trabalhos a mais de espécie contratual, no valor de €48.310,29 (quarenta e oito mil trezentos e dez euros e vinte nove cêntimos) e de trabalhos a mais de espécie não contratual no montante de €25.305,88 (vinte e cinco mil trezentos e cinco euros e oitenta e oito cêntimos); 21. Os trabalhos objecto do presente contrato adicional reportam-se a: i. Arranjos exteriores envolvente da capela; ii. Capela; iii. Betões; iv. Capela – instalação eléctrica; v. Alvenarias; vi. Rede de Águas, Esgotos e Trincheiras Filtrantes; vii. Rede de drenagem de águas pluviais; viii. Revestimentos/pavimentos/pinturas capela; ix. Capela do cemitério (instalação eléctrica); x. Muros nas caixas de enterramento; xi. Reajustamentos ao projecto de acesso ao cemitério; xii. Acertos de quantidades; (…) TEMAS DE PROVA Face ao objecto do litígio importa averiguar se, no caso concreto, é devido pelo Réu o (s) valor (es) pedido (s) pela Autora para pagamento do valor correspondente ao terceiro contrato adicional celebrado, após revisão de preços, que fixou em 71.477,85 € acrescido de juros moratórios contados desde a data de entrega provisória da obra, ou, subsidiariamente, o mesmo valor a título de enriquecimento sem causa. (…) Para tanto cabe apurar o seguinte: (…) 2. A A. executou os trabalhos contratuais de acordo com os prazos estabelecidos e com respeito pelas melhores regras de arte aplicáveis aos mesmos? Ou, ao invés, executou-os com defeitos, tendo-os reparado se para tal interpelado? A existirem tais defeitos, são os mesmos imputáveis ao empreiteiro ou ao dono da obra?
3. Até à data, não obstante as interpelações da A., os trabalhos realizados ao abrigo do terceiro contrato adicional, encontram-se por pagar por parte do R.? Tais trabalhos, após revisão de preços importam o valor de €71.477,85 com IVA incluído, a que acrescem juros de mora?
Subsidiariamente 4. Em virtude dos trabalhos realizados pela A., a pedido da R., esta obteve um acréscimo patrimonial significativo, no preciso montante peticionado nesta acção, resultante das seguintes obras: i. Arranjos exteriores envolvente da capela; ii. Capela; iii. Betões; iv. Capela – instalação eléctrica; v. Alvenarias; vi. Rede de Águas, Esgotos e Trincheiras Filtrantes; vii. Rede de drenagem de águas pluviais; viii. Revestimentos/pavimentos/pinturas capela; ix. Capela do cemitério (instalação eléctrica); x. Muros nas caixas de enterramento; xi. Reajustamentos ao projecto de acesso ao cemitério; xii. Acertos de quantidades? (…)»
B) Por despacho de 07.11.2017, a fls. 494, ref. SITAF, o tribunal a quo notificou a A., ora Recorrente, para se pronunciar sobre a utilidade da prova pericial requerida, nos termos seguintes: «(…) Tendo em conta a matéria de facto que foi dada por assente em sede de Audiência Prévia, afigura-se-me ter ficado destituída de qualquer utilidade a prova pericial requerida. Assim, antes de mais, notifique a Autora para vir esclarecer se mantem o requerimento da mesma, justificando e concretizando quais a questões de facto que entende permanecerem controvertidas e susceptíveis de ser esclarecidas com aquele meio de prova, sob pena do seu indeferimento. (…)» (sublinhados nossos).
C) Por requerimento de fls. 497, ref. SITAF, a A. veio dizer que «(…) face aos Temas da Prova n.ºs 2, 3 e 4 fixados na Audiência Prévia, a utilidade da prova pericial requerida mantém-se para responder à matéria descrita nesses Temas da Prova, cujos termos reproduzem os quesitos indicados para prova pericial aquando do nosso Requerimento Probatório.» (sublinhados nossos).
D) Por despacho de 07.03.2019, a fls. ,503, ref. SITAF, o tribunal a quo decidiu o seguinte [sendo este o despacho recorrido]: «(…) Nos termos do artº 388.° do Código Civil, “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial." Atentando nos quesitos formulados pela Autora no seu requerimento para a produção de prova pericial, integrado no requerimento probatório de fls 301, não se vislumbra aquela necessidade. Na verdade, apurar se foram executados os trabalhos descritos no ponto 1 do objecto da perícia, é algo que pode ser feito a partir de prova testemunhal, ou mesmo documental, meios de prova que se mostram aptos a apurar se tais trabalhos foram realizados ou não. Em idêntica situação se encontram os pontos 2 e 3 daquele objecto, na medida em que do que então se trata é, se ficar demonstrada a execução daqueles trabalhos, interpretar o contrato referido e concluir se obrigava à sua execução. Apurar se tais trabalhos foram ou não recebidos pelo Réu, bem como qual o seu preço, é, também, algo que pode ser feito através de outros meios de prova, nomeadamente documental. Por outro lado, apenas devem ser sujeitos a prova os factos que dela necessitem, por se encontrarem controvertidos. Olhando à matéria que acabou por ficar assente na Audiência Prévia realizada em 17.03.2015, constata-se que as questões que integram o objecto da perícia requerida, constam como matéria de facto assente, nomeadamente nos pontos 19, 20, e 21 da matéria dada por assente naquela Audiência. Em face do exposto, entendo que a realização da perícia requerida não se mostra pertinente nem útil à descoberta dos factos que integram os temas da prova, pelo que, nos termos do art.s 476.° n.° 1 e 130.° do Código de Processo Civil, ex vi art.° 1.° do CPTA, indefiro a prova pericial requerida pela Autora.» * Vejamos. Chamando aqui à colação a doutrina que dimana do acórdão do TRL, de 24.09.2019, P. 2009/17.6T8OER-C.L1-7(1): 1.– A perícia constitui um meio de prova que recai, em regra, sobre factos para cuja análise, interpretação e valoração são necessários conhecimentos especiais de que os juízes não dispõem. 2.– Neste meio de prova o perito surge como intermediário entre a fonte da prova (pessoal ou real) e o tribunal sempre que, para plena apreensão da prova, haja necessidade de conhecimentos especializados. 3.– A prova pericial pode destinar-se: - à perceção indiciária de factos por inspeção de pessoas (ex.: exame médico-legal) ou de coisas, móveis ou imóveis, (ex.: exame de uma máquina ou vistoria de um prédio); - à avaliação de coisas ou direitos (determinação do valor de um prédio ou de um quadro, duma quota social); - à verificação da origem dum documento (assinatura, letra, data, genuinidade, alteração), à revelação do seu conteúdo (máxime os livros e documentos de escrita comercial e os documentos eletrónicos); - à a apreciação, de acordo com regras de especialidade, dos indícios a extrair de fontes de prova (para, nomeadamente, estabelecer um nexo de causalidade. 4.– A necessidade de prova pericial afere-se, naturalmente, em função dos factos articulados pelas partes em cada concreto processo, sempre que à percepção ou apreciação desses factos sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, isto é, conhecimentos para além da ciência jurídica, sendo, por isso, necessária a cultura especial e a experiência qualificada do perito na matéria em causa. 5.– O âmbito e objecto da perícia configuram realidades conceptuais distintas: - o âmbito deste meio de prova define-se pela matéria de facto articulada pelas partes e enunciada nos temas da prova; - o objeto da perícia, por sua vez, é determinado pelas concretas questões de facto que a parte requerente da perícia pretende ver esclarecidas. 6.– Requerida a perícia, o juiz verificará se a mesma: - é impertinente, por não respeitar aos factos da causa; ou, - é dilatória, por, não obstante respeitar aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe.»
Resulta dos autos que um dos argumentos para o tribunal a quo indeferir o requerimento de prova pericial, não obstante o mesmo recair sobre matéria de facto articulada pelas partes e enunciada nos temas da prova, foi por considerar que a mesma se revelava inútil, por versar sobre factos não controvertidos, face aos factos considerados assentes. Assim sendo, ou o tribunal a quo altera a decisão proferida em sede de audiência preliminar, eliminando os temas da prova n.º 2, 3 e 4 por coincidirem como os factos assentes n.º 19, 20 e 21, corrigindo o lapso em que se terá incorrido com a sua dupla enunciação, seguindo-se os demais termos do processo até final. Ou, mantendo os temas da prova como estão, não pode recusar a produção de prova pericial sobre factos cujo apuramento indubitavelmente requer, mesmo que não exclusivamente, conhecimentos especiais que este meio de prova mesmo pressupõe. Vejamos porquê. Dispõe o art. 90.º, n.º 3 do CPTA que «No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.» A exigência de fundamentação, expressamente referida no citado art. 90.º, n.º 3, tem uma função meramente clarificadora, pois decorre do disposto no n.º 1 do art. 154.º CPC, aqui aplicável supletivamente, por via do art. 1.º do CPTA, que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas». Neste pressuposto, importa analisar se o despacho objeto do presente recurso cumpre este dever, na medida em que se se mostrar devidamente fundamentado, ao permitir perceber as razões concretas pelas quais considerou que a prova pericial requerida seria irrelevante para a decisão a proferir, ao dizer que «(…) Atentando nos quesitos formulados pela Autora no seu requerimento para a produção de prova pericial, integrado no requerimento probatório de fls 301, não se vislumbra aquela necessidade. (…) apurar se foram executados os trabalhos descritos no ponto 1 do objecto da perícia, é algo que pode ser feito a partir de prova testemunhal, ou mesmo documental, meios de prova que se mostram aptos a apurar se tais trabalhos foram realizados ou não. Em idêntica situação se encontram os pontos 2 e 3 daquele objecto, na medida em que do que então se trata é, se ficar demonstrada a execução daqueles trabalhos, interpretar o contrato referido e concluir se obrigava à sua execução. Apurar se tais trabalhos foram ou não recebidos pelo Réu, bem como qual o seu preço, é, também, algo que pode ser feito através de outros meios de prova, nomeadamente documental. (…) Em face do exposto, entendo que a realização da perícia requerida não se mostra pertinente nem útil à descoberta dos factos que integram os temas da prova, pelo que, nos termos do art.s 476.° n.° 1 e 130.° do Código de Processo Civil, ex vi art.° 1.° do CPTA, indefiro a prova pericial requerida pela Autora.» Ora, é nosso entendimento que não se pode considerar, a priori, dilatória, ou desnecessária, uma prova pericial requerida para avaliar a execução pela A., ora Recorrente, dos trabalhos contratuais, aferindo do respeito pelas melhores regras de arte aplicáveis aos mesmos, ou se, ao invés, se os executou com defeitos, tendo-os reparado se para tal interpelada e, bem assim, aferindo se, a existirem tais defeitos, são os mesmos imputáveis ao empreiteiro ou ao dono da obra, tudo conforme decorre do Tema de Prova n.° 2; aferindo se os trabalhos realizados ao abrigo do terceiro contrato adicional, após revisão de preços, importam o valor de €71.477,85 com IVA incluído, tudo conforme decorre do Tema de Prova n.°3; e por fim, aferindo se, em virtude dos trabalhos realizados pela A., a pedido da R., esta obteve um acréscimo patrimonial significativo, no preciso montante peticionado nesta ação, tudo conforme decorre do Tema de Prova n.° 4. Acresce que o tribunal a quo ao dizer que a prova de tais factos ou circunstâncias «é algo que pode ser feito a partir de prova testemunhal, ou mesmo documental, meios de prova que se mostram aptos a apurar se tais trabalhos foram realizados ou não.» sem identificar os concretos meios de prova a que se refere – quais os documentos – quais as testemunhas -, é o mesmo que não fundamentar a decisão em apreço, pois para a parte cujo meio de prova está a ser preterido, não sendo qualquer um desses meios de prova de realização excludente – pois não foi invocada a existência de prova plena sobre qualquer um dos factos em apreço, designadamente, por documento – não é indiferente saber se o resultado de tais meios de prova lhe serão favoráveis ou desfavoráveis, podendo esta querer realizar contraprova através de um outro meio legalmente admissível, desde que este não seja claramente desnecessário – cfr. art. 90.º, n.º 3, do CPTA – como pode vir a revelar-se, designadamente, se o tribunal a quo decidir alterar o elenco dos temas da prova, por considerar que tais factos não estão controvertidos, mas sim, assentes. Razões pelas quais, imperioso se torna concluir que o despacho recorrido está insuficientemente fundamentado, pois, da leitura do mesmo, e perante os argumentos da Recorrente, não pode concluir-se, sem qualquer dúvida e a priori, que a realização da prova pericial requerida não pode vir a ter qualquer relevância para a apreciação das questões jurídicas colocadas na ação. Por fim, e porque nunca é demais referir, o direito à prova constitui uma dimensão essencial da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo consagrados no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, daí resultando igualmente que só excecionalmente, nos casos em que se mostre impertinente, por recair sobre factos irrelevantes, ou dilatória, por incidir sobre matéria que não carece de especiais conhecimentos pode ser indeferida a prova pericial. Nestes termos e face a todo o exposto, impõe-se revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova pericial requerida ou a indefira fundamentadamente, nos termos do art. 90.º, n.º 2, do CPTA.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova pericial requerida ou a indefira fundamentadamente, ao abrigo do art. 90.º, n.º 2, do CPTA.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 10.12.2020. Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (1)Disponível em www.dgsi.pt |