Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02641/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/10/2009 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL DE ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. RECURSO HIERÁRQUICO. AUDIÇÃO PRÉVIA. EXPEDIÇÃO DO RECURSO VIA CTT. |
| Sumário: | 1.O direito de audição no procedimento tributário previsto na LGT e no CPPT, tem em vista desenvolver o princípio constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes disserem respeito, contido na norma do n.º5 do art.º 267.º da CRP; 2. Tal direito tem lugar nos casos previstos na norma do art.º 60.º da LGT, se em contrário a lei não dispuser, pressupondo que exista um efectivo procedimento, como diligências efectuadas ou realizadas no seu âmbito; 3. Perante um requerimento ou reclamação sem aptidão para iniciar, sequer, esse procedimento, por enfermar de vício que desde logo deva ser liminarmente indeferido, não tem lugar tal direito à audição do interessado, por nenhuma instrução ter sido realizada; 4. Por força da redacção introduzida no n.º2 do art.º 26.º do CPPT pelo art.º 44.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003) também no procedimento tributário a data relevante da prática de actos cujos requerimentos ou petições sejam remetidos à administração tributária por correio, sob registo, é a data deste registo que não a data da efectiva recepção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. G……….. – ………………………, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 26 - Sofre pois de preterição de formalidade legais o acto de decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por extemporaneidade. 27 - É manifesta a violação do artigo 266° da Constituição e dos artigos 59° e 68° da Lei Geral Tributária. 28 - O princípio do artigo 266° quanto ao respeito da Administração Pública, pelos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão é um dos elementos fulcrais da ordem constitucional e do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2° da Constituição. 29 - É na base de tal princípio e elemento fulcral da ordem administrativa que os artigos 59° e 68° da Lei Geral Tributária consagram a boa fé, a presunção de verdade e a força probatória dos procedimentos; cabendo à Administração a comprovação da exclusão de tais requisitos se for caso disso. 30 - É assim evidente o carácter de confirmação de que o regime de regulamentação - do recurso hierárquico é de cariz tributário, e não de cariz administrativo. 31 - Por tudo quanto ficou demonstrado e pelo mais que V.ª Exª não deixará de suprir, podemos concluir: a) A regulamentação do recurso hierárquico consagrada no artigo 60°, 68° da LGT e 26° e 66° e segs do CPPT, têm a natureza de norma fiscal especial, b) O acto de decisão de indeferimento do recurso hierárquico enferma, assim, de ilegalidade. c) Enferma ainda da violação do artigo 266° da Constituição e dos artigos 60° e 68° da Lei Geral Tributária; 51 - Pelo que se requer, a) A revogação ou anulação da sentença que confirmou o indeferimento do recuso hierárquico. b) O reconhecimento ao direito de ver apreciado o seu recurso hierárquico. Nos termos expostos e pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve julgar-se procedente por provado o presente recurso, com as legais consequências. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o recurso hierárquico remetido via CTT em 9 de Janeiro, ter sido em tempo, já que tal forma de remessa de remessa é relevante face ao disposto no art.º 26.º n.º2 do CPPT. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ocorreu o vício de falta de audição prévia do ora recorrente antes de ser proferido o despacho de rejeição liminar do recurso, por extemporâneo; E se a data relevante da interposição do recurso hierárquico é a do respectivo registo postal nos CTT ou a data em que tal recurso deu entrada efectiva no Serviço de Finanças. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade subordinada aos seguintes pontos: 1. A A. recepcionou o indeferimento da reclamação graciosa em 10 de Dezembro de 2003 (acordo). 2. Na sequência do que, em 9 de Janeiro de 2004, expediu recurso hierárquico daquela decisão, através de correio registado, com A/R, dirigido ao chefe do serviço de finanças de ………. … (cf. fls. 13, dos autos). 3. Onde o mesmo foi recepcionado em 12 de Janeiro de 2004 (cf. A/R a fls. 12, dos autos). 4. Em 23 de Março de 2004, foi emitida pelos serviços da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica a informação n.º 204/04, com o seguinte teor (cf. fls. 6-9, dos autos): Em exposição dirigida a S. Exa. a Ministra das Finanças, com data da entrada de 2004.01.12, e, enviada a esta Direcção de Serviços pelo ofício n.º 6018, de 1004.03.04 da Direcção de Finanças de ……, vem o sujeito passivo acima melhor identificado interpor recurso hierárquico do despacho de indeferimento da reclamação graciosa proferido em 2003.12.03, pelo Sr. Chefe de Finanças de ……. …, relativamente à liquidação da contribuição autárquica para o de 1999, para o prédio urbano inscrito sob o art. 13911, sito na freguesia de ..........(S. S………..), concelho de ……... Fundamentos: O requerente vem invocar os argumentos seguintes: . O imóvel inscrito sob o artigo matricial urbano n.º ………., ficou isento de contribuição autárquica por um período de 7 anos, contados desde 1992 a 1998 ao abrigo do art. 53.º do EBF; . A declaração modelo 129 foi apresentada em 1993.01.22, com a indicação como data da conclusão das obras de 1992.04.16 e, não como, diz o Serviço de Finanças que a mesma foi apresentada em 1993.01.25, facto que deu origem aos juros compensatórios no montante de € 5,167,49; . Por força da isenção, não houve retardamento da liquidação, porque a ela não haveria lugar, o imposto não era devido, pelo mesmo motivo, bem como não houve culpa do contribuinte porque não houve retardamento; . Consequentemente e uma vez que não existia imposto em dívida não poderia haver tributação de juros compensatórios logo não serão devidos, pelo que, a recorrente tem direito à anulação dos respectivos juros compensatórios por ilegalidade da liquidação; Termos em que, requer o provimento do recurso hierárquico, revogando-se a decisão do Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de ......... ..... , no que refere aos juros compensatórios, por ilegalidade, ou, se for outro o entendimento, a anulação dos mesmos nos termos do Decreto-lei n.º 248-A102, de 14/21. Dos Factos: 1. Em 2001.07.30, o sujeito passivo deduziu reclamação graciosa contra a liquidação de contribuição autárquica para o ano de 1999 relativa à fracção inscrita sob o art. … - ……., da freguesia de S. S…….., concelho de S…….. 2. Aquela reclamação graciosa foi objecto de um despacho de indeferimento, na data de 2003.12.03, proferido pelo Sr. Chefe de Finanças de .......... ... 3. E, da informação subjacente à decisão de indeferimento, constam as razões que serviram de fundamento que se dão aqui por inteiramente reproduzidas (fls. 16 e 17). 4. Para efeitos de notificação da decisão de indeferimento foi expedido o ofício n.º 24249, de 2003.12.03, do S.F. de ..........1, acompanhado de registo e aviso de recepção, o qual se mostra assinado na data de 2003.12.10. 5. O sujeito passivo, não se conformando com aquela decisão, interpôs recurso hierárquico na data de 2004.01.12. Apreciação do recurso hierárquico. 1 - O recurso hierárquico tem por objecto o despacho de indeferimento da reclamação graciosa de 2003.12.03 proferido pelo Sr. Chefe de Finanças de ..........1. 2 - O requerimento foi apresentado para além do prazo legal de trinta dias, contados da data da notificação do acto de indeferimento, conforme o estipulado no n.º 2 do art. 66 do CPPT. 3 - O requerimento foi dirigido ao órgão competente para a apreciação do recurso hierárquico - Ministra das Finanças - face ao disposto no n.º 2 do art. 66.º do CPPT e art. 80.º da LGT. 4- O recorrente tem legitimidade para a interposição do presente recurso hierárquico, nos termos dos arts. 53.º e 160.º, n.º 1 e 2 do CPA conjugados com o art. 821.º, n.º 2 do Código Administrativo e com o art.º, 46°, n.º 1 do RSTA. Parecer: Analisado todos os pressupostos procedimentais do presente recurso hierárquico, verificou-se que, quanto à questão da tempestividade, o requerimento não foi apresentado dentro do prazo de trinta dias estipulado no n.º 2 do art. 66.º do CPPT. Ora, no caso sub judice, verifica-se que a notificação do acto administrativo de indeferimento foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, portanto, validamente notificado; em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 36.º e n.º 1 do art. 38.º ambos do CPPT. Por outro lado, a notificação considera-se efectuada na data em que o aviso de recepção for assinado, face ao estipulado nos n.ºs 3 e 4 do art. 39.º do CPPT, o que, na casa concreto, verificou-se na data de 10.12.2003 (vide cópia do aviso de recepção). Assim, resulta que, o recurso hierárquico deveria ter sido apresentado até à data de 2004.01.09, i. e, dentro do prazo de 30 dias contados da data da notificação - 2003.12.10 (art. 66.º n.º 2 do CPPT), e, não em 2004.01.12, conforme data de entrada constante do requerimento, que foi enviado pelo correio em 12.01.2004, ao Serviços de Finanças de .......... .. (vide informação sobre o recurso hierárquico elaborada pelo S.F. .......... ..fls. 11). Em conclusão: Do exposto e, atendendo que, o requerimento de interposição do recurso hierárquico foi apresentado em 2004.01.12, portanto, extemporaneamente, verifica-se não estão reunidos todos os pressupostos processuais para conhecer do pedido, razão pela qual afigura-se-nos ser de rejeitar liminarmente o recurso hierárquico nos termos da alínea d) do art. 173.º do CPA. 5. Em 23 de Março de 2004, foi exarado sobre a informação referida no ponto anterior, pelo Subdirector Geral dos Impostos, por subdelegação, despacho de concordância, indeferindo liminarmente a petição de recurso por extemporânea (cf. fls. 6, dos autos). 6. A A. tomou conhecimento do despacho referido no ponto anterior através do ofício n.º 6430, datado de 16 de Abril de 2004, da 1.ª repartição de finanças do concelho de ..........(cf. fls. 5, dos autos). 7. A A. não foi ouvida em sede de audiência prévia, no procedimento de recurso hierárquico, antes de proferida a decisão referida no ponto 5 (acordo). 4. Para julgar improcedente a presente acção administrativa especial considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que no caso não ocorre a nulidade do despacho recorrido por preterição do direito de audiência prévia e que também o requerimento de interposição do recurso hierárquico foi extemporâneo pelo que o mesmo não podia deixar de ser rejeitado como foi, já que o prazo é contado nos termos do disposto nos art.ºs 79.º e 80.º do CPA, não servindo a remessa, em tempo, via CTT, quando já deu entrada no Serviço de Finanças fora do respectivo prazo. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a esgrimir que no caso havia lugar a tal audiência prévia antes de proferido o despacho de indeferimento do recurso hierárquico e que o prazo de 30 dias para interpor o mesmo recurso é regulado nas normas do CPPT que não nas normas do CPA, que assim ainda se encontrava em tempo para o efeito. Vejamos então. Quanto à questão da falta de audição prévia antes de ser proferido o despacho de indeferimento do recurso hierárquico por extemporâneo, entende a recorrente que havia lugar à mesma, desde logo por imperativo constitucional da norma do art.º 266.º e das normas dos art.ºs 59.º e 68.º da LGT. Como bem se fundamenta na sentença recorrida, o procedimento de recurso hierárquico não constitui um processo judicial (tributário), mas um procedimento (tributário), ao lado dos procedimentos prévios de informação e avaliação (capítulo II), do procedimento de liquidação (capítulo III) e do reconhecimento de benefícios fiscais (capítulo IV), previsto e regulado nos art.ºs 66.º e 67.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) pelo que a disciplina a neles observar, em geral, é a dos actos previstos do Código de Procedimento Administrativo (CPA), por força das normas dos art.ºs 57.º n.º3 da LGT, 279.º do Código Civil e 20.º n.º1 do CPPT. Nos termos do disposto nos art.ºs 54.º e segs da LGT e 44.º e segs do CPPT, o procedimento tributário segue o princípio do contraditório e o contribuinte nele participará, nos termos da lei, na formação da decisão. E nos termos do disposto no art.º 54.º e segs do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados, deve em princípio, ser escrito quando por iniciativa destes, sendo liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível (n.º 3 do seu art.º 76.º), só tendo direito a ser ouvidos depois de concluída a instrução e que, mesmo assim, neste âmbito, ainda pode ser dispensada – cfr. seus art.ºs 100.º e 103.º. Ou seja, quer no âmbito de aplicação da LGT e do CPPT, quer do CPA, o direito de audição só tem lugar nos casos previstos na lei, onde nenhuma norma a impõe, no caso de apresentação de requerimento pelo interessado, que desde logo, deva ser liminarmente indeferido. E nem as normas do art.º 60.º, n.º1 b) e n.º4 da LGT (redacção de então), que impõe tal direito de audição antes do indeferimento dos pedidos formulados pelo interessado, podem ser interpretadas no sentido de que tal audição também tem lugar antes de proferido um despacho de indeferimento liminar, por tal norma surgir inserida sistematicamente já no desenrolar da marcha processual, na sua fase de instrução do mesmo procedimento, portanto, já ultrapassada a fase do seu indeferimento liminar, que não perante a decisão a proferir perante um requerimento apresentado pelo interessado que deva desde logo ser indeferido liminarmente por afectado de vício que não tem, sequer, virtualidade, para dar início a esse procedimento tributário, no caso. Nestes casos, bem se poderá dizer que o procedimento, enquanto forma processual para declarar certo acto, nem sequer se chegou a iniciar. Aliás, nem se compreenderia que assim não fosse, quando perante uma petição inicial de um processo judicial a mesma pudesse ser desde logo indeferida liminarmente quando afectada de um qualquer vício inultrapassável - cfr. art.ºs 112.º n.º1 e 209.º n.º1 do CPPT – e no procedimento tributário se impusesse a audição prévia do interessado e a sua notificação do projecto de decisão, como pretende a autora e ora recorrente, quando nenhuma instrução houve e é perante apenas a própria pretensão formulada que se formula o juízo da sua não viabilidade, certa, segura, e que legitima a formulação de tal despacho de indeferimento liminar. Neste mesmo sentido se pronuncia, António Lima Guerreiro (1), ao escrever: “O direito de audição depende de um procedimento dirigido à declaração dos direitos tributários. Não se aplica, pois, quando o pedido ou reclamação não tiverem aptidão para iniciarem um procedimento por, por exemplo, o seu objecto consistir na emissão de um mero acto interno da Administração Tributária. Não depende de prévia audição do contribuinte a resposta às petições, representações, reclamações ou queixas previstas no art.º 56.º, n.º2 alínea b), mesmo quando desfavoráveis. O direito de audição depende igualmente do que a doutrina chama de uma ”prévia instrução procedimental ...”, ou seja, de um conjunto de formalidades, informações, pareceres, apresentação ou produção de prova, realização de diligências, vistorias exames necessários à prolação do acto. Sem instrução nesse sentido amplo, não há dever de audição procedimental, que incide, assim, apenas sobre a matéria de facto e não sobre as normas de direito aplicáveis. Essa doutrina infere-se do art.º 100.º, número 1, do CPA, que dispõe que, concluída a instrução, os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes da decisão final, de que, “a contrario”, resulta que, não havendo instrução, não há decisão. ...” Não havendo assim, que proceder a tal audição da autora e ora recorrente, não pode deixar de improceder o recurso quanto a tal fundamento. Apreciemos agora o outra fundamento por que a acção foi julgada improcedente e que a recorrente continua a não se conformar no presente recurso, pretendendo que o prazo para interposição do recurso hierárquico seja contado nos termos aplicáveis aos demais processos tributários dos art.ºs 60.º e 68.º da LGT e 26.º e 66.º e segs do CPPT (se bem se consegue apreender a sua argumentação vazada nas mesmas conclusões das alegações do seu recurso). Como bem se fundamenta na sentença recorrida o recurso hierárquico não tem natureza de processo (tributário) mas sim de procedimento (tributário), constando a sua regulamentação própria e específica do Título II do CPPT, Do procedimento tributário, no seu Capítulo V, art.ºs 66.º e 67.º, enquanto que o processo judicial tributário, vem regulado no Título III do mesmo Código. Dispõe a norma do n.º2 do art.º 66.º do mesmo CPPT, que os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido, norma de conteúdo idêntico, em parte, da contida no art.º 80.º da LGT. Quanto à forma de contagem de tal prazo dispõe a norma do art.º 57.º n.º3 da LGT, que no procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil, dispondo a norma do art.º 20.º n.º1 do CPPT, em sentido idêntico, ao estabelecer que os prazos do procedimento e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil. Por sua vez, dispõe a norma do art.º 279.º do Código Civil: À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês;.... b) ... ... Tendo a ora recorrente sido notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa em 10.12.2003, como as partes não dissentem desta factualidade, tal prazo, contado continuamente, sem qualquer suspensão ou interrupção(2), iniciou-se em 11.12.2003 e terminou em 9.1.2004 (sexta-feira), como bem se afirma na sentença recorrida, pelo que em 12 do mesmo mês, quando foi assinado o A/R que para tanto a ora recorrente fez expedir em 9 do mesmo mês com tal recurso, tal prazo mostrava-se já esgotado. Mas não será caso de aplicação da norma do art.º 150.º do Código de Processo Civil (CPC), na interposição de tal recurso hierárquico, como desde o início da presente acção a ora recorrente vem insistindo, desta forma tornando como data relevante dessa interposição, não a data em que tal A/R foi assinado pelo Chefe do Serviço de Finanças mas sim a data em que tal correio foi registado na estação dos CTT expedidora (9.1.2004), ou seja, ainda dentro desse prazo de 30 dias? A norma do art.º 150.º do CPC, na redacção de então, introduzida pelo Dec-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, com alteração quanto à sua entrada em vigor pelo Dec-Lei 320-B/2002, de 30 de Dezembro, com entrada em vigor em 15 de Setembro de 2003, dispunha: 1 – Os articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritas devem ser apresentadas em suporte digital, acompanhados... 2 – Ao articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser: a) Entregues na secretaria judicial... b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Enviados através de telecópia... ... Temos assim que esta norma, de acordo com seus dizeres claros e explícitos, apenas é aplicável ao processo, a actos processuais, o que desde logo afastaria a possibilidade de nela incluir os procedimentos por força do disposto no art.º 9.º n.º2 do Código Civil, que naquela não são incluídos, pelo que, ao seu abrigo, a data em que tal registo foi efectuado na estação dos CTT não poderia servir como facto relevante para determinar a prática dentro do respectivo prazo da interposição de tal recurso hierárquico. Porém, entretanto, a norma do art.º 26.º do CPPT foi alterada, tendo o seu corpo passado a ser o n.º1 e foi-lhe introduzido um n.º2 pelo art.º 44.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), com a seguinte redacção: No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias. Tal norma encontra-se inserida, sistematicamente, no Título I, Capítulo II, Secção IV, sob a epígrafe Dos actos procedimentais e processuais, regulando uns e outros, sendo por isso, manifestamente aplicável, quer aos actos procedimentais quer aos actos processuais (ocorridos no processo judicial tributário), sendo por isso de aplicação directa no presente caso, já que não se vislumbra qualquer outro regime especialmente previsto nas leis tributárias, como excepciona a parte final da citada norma do art.º 26.º nº2. Assim sendo, por força desta norma então já vigente, a data da interposição do recurso hierárquico foi, não a data da assinatura do A/R pelo Chefe do Serviço de Finanças mas sim a data em que tal recurso foi expedido na estação dos CTT, cujo registo ali foi efectuado – cfr. ponto 2. do probatório fixado na sentença recorrida – ou seja em 9.1.2004, último dia para praticar tal acto, que assim ainda foi dentro do prazo fixado para o efeito. A sentença que em contrário decidiu não se pode manter, sendo de a revogar por este fundamento e de anular o despacho em causa. Procedem assim as conclusões do recurso, nesta parte, sendo de conceder provimento ao recurso que em sentido contrário decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, anulando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrido mas apenas na 1.ª Instância. Lisboa,10 de Março de 2009 EUGÉNIO SEQUEIRA ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS In Lei Geral Tributária, anotada, Editora Rei dos Livros, pág. 277, notas 8 e 9. Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª edição, Revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 339. |