Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2813/16.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/30/2025 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EFEITOS DA CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL |
| Sumário: | I - O artigo 55.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, não regula apenas a prescrição do direito de instaurar o procedimento, mas igualmente a prescrição do procedimento disciplinar. II - À prescrição do procedimento disciplinar decorrente de infrações que constituam ilícito penal cujos prazos de prescrição do procedimento criminal sejam superiores a três anos aplica-se o estabelecido na lei penal, por força da remissão efetuada pelo n.º 2 do referido artigo 55.º. III - Não há, por isso, lugar à aplicação do regime constante do artigo 6.º/6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. IV - Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, impondo-se à entidade administrativa. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I J… intentou, em 7.12.2016, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna, peticionando a anulação do despacho da Ministra da Administração Interna, de 1.9.2016, que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva. Por sentença de 21.11.2017 o tribunal julgou improcedente a ação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Explanando o regime de prescrição de instauração do procedimento criminal estabelecido no Código Penal, o tribunal a quo conclui que “ao contrário do que defende o autor o artigo 6°, n.° 6 do EDTFP, não é aplicável e considerando os pontos 1), 3), 20) e 21) da matéria de facto, não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar, porque foram respeitados os prazos previstos no artigo 55°, n.°s 1, 2 3 3, do RDPSP, e no artigo 121°, n.° 3 do CP” 2. Ao invés de o tribunal a quo se pronunciar sobre a duração máxima do procedimento disciplinar, que é o que está em causa, o tribunal, a quo vem pronunciar-se sobre a prescrição do direito de instauração do procedimento disciplinar. 3. O A. alega a violação do prazo máximo de duração do procedimento disciplinar, que é um prazo bem diferente e que pretende salvaguardar o direito do arguido de ter uma decisão célere acerca dos factos de que vem acusado disciplinarmente. Já depois de iniciado o procedimento disciplinar. 4. Como o RD/PSP não estabelece qualquer prazo para máximo para a duração do procedimento disciplinar, teremos que nos socorrer do que nos diz o Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro. 5. O procedimento disciplinar encontra-se prescrito, já que contados os 18 meses sobre a data de instauração do procedimento de inquérito que faz parte integrante do procedimento disciplinar, a decisão final do referido procedimento teria que ter sido proferida e notificada ao A. até 7 de março de 2013, o que não aconteceu. 6. Para se poder imputar responsabilidade disciplinar ao A. é necessário integrar os factos em apreço no conceito de infração disciplinar previsto no artigo 4.°, da Lei n.° 7/90, de 20 de fevereiro. 7. Alude-se na acusação que à falta do A. lhe corresponde uma de duas penas disciplinares: a aposentação compulsiva ou a demissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25.°, n.° 1, alíneas f) e g), 43.°, 47.°, n.° 1 e 2, alínea g) e 49.°, todos do RD/PSP. 8. Dos factos enunciados não resulta nenhum critério ou elemento bastante que permita demonstrar a verificação dos elementos jurídicos que integrem esse mesmo facto na pena a aplicar. 9. Ao aplicar a pena de aposentação compulsiva, a acusação terá que descrever pormenorizadamente em que medida os seus pressupostos estão preenchidos, o que não faz. 10. Na verdade, da acusação deverão constar todos os elementos fáticos e de direito que suportem a sanção a aplicar, sob pena de o A. não poder exercer devidamente o seu direito de defesa, primeiramente, na resposta à acusação e, agora, ao Despacho impugnado. 11. Efetivamente, da acusação, momento em que obrigatoriamente terão que ser subsumidos todos os factos às normas disciplinares aplicáveis, não consta em que medida o arguido, ora A., violou o Princípio Fundamental, previsto no artigo 6.° do RD/PSP, bem como os deveres de Correção e de Aprumo, previstos nos artigos 13.°, n.° 1 e 2, alínea d) e 16.°, n.° 1 e 2, alínea f), respetivamente. 12. A limitação ou impossibilidade absoluta do direito de defesa do A., constitui nulidade do procedimento disciplinar, nos termos prescritos no artigo 80.° do Regulamento Disciplinar o que, desde já, se invoca atento o disposto no artigo 86.°, n.°s 1 e 2 do aludido Regulamento. 13. O procedimento disciplinar enferma, em si próprio, de total ausência de factualidade consubstanciável em qualquer infração disciplinar. 14. Na verdade, nenhuma prova foi produzida que tivesse a virtualidade de afastar a presunção de inocência do arguido, ora A., consagrada no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. 15. Da prova que foi produzida em Tribunal nada mais emergiu que a subsistência de uma dúvida razoável, pelo que ao condenar-se o A. se violou grosseiramente o princípio do “in dubio pro reo”. 16. O A. tem sempre revelado boa conduta profissional, cumprindo com as tarefas que lhe são atribuídas, com zelo e diligência. 17. A própria Polícia de Segurança Pública, tendo conhecimento da acusação que impendia sobre o A. decidiu não promover a sua suspensão de funções, quer ao abrigo do artigo 38.°, n.° 1, quer ao abrigo do artigo 74.°, n.° 1, alínea c), ambos do Regulamento Disciplinar da PSP. 18. E assim só aconteceu porque não existia qualquer indício de que o A., no exercício das suas funções policiais, pudesse provocar qualquer sentimento de alarme social, alteração da paz pública, ou qualquer outro sentimento de insegurança coletivo ou individual. 19. De resto, o Tribunal Criminal suspendeu a execução de pena de prisão na qual o A. foi condenado. 20. O ato que determinou a aposentação compulsiva do A. padece do vício de violação de lei, nos termos conjugados dos artigos 6.°, n.° 6, da Lei n.° 58/2008 de 9 de Setembro, artigos 80.° e 86.° do Regulamento Disciplinar da PSP, alínea d), do n.° 2, do artigo 161.°, do Código do Procedimento Administrativo e do n.° 3, do artigo 269.° da Constituição da República Portuguesa. 21. Por tudo o exposto, não poderá o presente procedimento disciplinar concluir pela aplicação ao A. de uma sanção expulsiva da Polícia de Segurança Pública. O Recorrido/Ministério da Administração Interna apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. Compulsados os autos, analisando-se da legalidade que estes comportam, é inequívoco que o ato administrativo punitivo ora sob escrutínio respeita a lei e o direito; II. Não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar, arguida pelo ora Recorrente; III. A arguição da prescrição do procedimento disciplinar carece totalmente de fundamento, devendo dizer-se que a interpretação seguida na douta sentença é a correta, pelo que a decisão tomada na douta sentença recorrida não merece reparo; IV. O Recorrente esquece - e este esquecimento é comum - que a lacuna a integrar por referência ao artigo 66.° do RD/PSP se encontra no artigo 55.° do RD/PSP. E que o artigo 55.°, n.° 1, do RD/PSP estatui a regra de que “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida”; ou seja, como muito bem se diz na douta sentença recorrida, “(...) a matéria de prescrição do procedimento disciplinar é regulada pelo artigo 55° do RDPSP, pelo que não há que legitimar o recurso ao EDTFP com fundamento no artigo 66° do RDPSP”. V. O Recorrente ou esquece ou ignora que existe um princípio vigente no ordenamento jurídico português - fixado no Código Penal (cfr. artigo 121.°, n.° 3), no próprio Estatuto Disciplinar de 2008 (cfr. artigo 6.°, n.°s 1 e 6) e, depois, na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, de 2014 (cfr. artigo 178.°, n.°s 1 e 5) e no atual Regulamento de Disciplina da GNR, alterado pela Lei n° 66/2014 (cfr. artigo 46.°, n.°s 1 e 7) e, bem assim, descortinado pelo Parecer n° 160/2003, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República - acerca da prescrição dos procedimentos: a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade; VI. Ora, aplicando o princípio ao Regulamento Disciplinar da PSP, e tendo em conta que o artigo 55°, n° 1, prevê um prazo normal de prescrição da infração disciplinar de “três anos", impõe-se a conclusão de que o prazo de prescrição do procedimento será de 4 anos e meio; VII. No presente caso, ainda temos de considerar o disposto no n.° 2 do art.° 55.° do RDPSP, nos termos do qual as infrações que constituam ilícito criminal “só prescrevem, nos termos e nos prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos”, VIII. Uma vez que os factos que determinaram a instauração do procedimento disciplinar e fundamentaram a acusação constituem, além de infração disciplinar, ilícito penal, em concreto o crime de violência doméstica, o qual é punível com pena de prisão até 5 anos, corresponde-lhe o prazo prescricional de 10 anos, nos termos das disposições conjugadas da alínea b), n.° 1, artigo 118.° do Código Penal com o artigo 152.°, n.°s 1, alíneas a), c) e d) e n.° 2, todos do Código Penal; IX. E como já referimos, determinando o n.° 3 do artigo 121.° do CP que a "... prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade...”, resulta, para o caso concreto, o período global de prescrição de 15 anos, acrescido do tempo em que o processo esteve suspenso, concluindo-se, assim, que o procedimento disciplinar não se encontra prescrito; X. No que concerne à alegada nulidade do processo por violação dos artigos 80.° e 86.° do RD/PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de fevereiro, 133.° do CPA e 269.°, n.° 3 da CRP, acompanhamos o Instrutor no Relatório Final, verificando-se que a Acusação observa todos os requisitos previstos no art.° 80.° do RDPSP, sendo evidente que integra bem os factos no conceito de infração disciplinar, tal como este vem definido no art.° 4.° do RDPSP; XI. Os elementos fácticos encontram-se devidamente descritos na acusação (artigos 1.° a 33.°), bem como os elementos de direito, que constam de forma clara do artigo 38.° da mesma acusação; XII. Acrescenta-se aqui que o facto de o Autor, ora Recorrente, ter sido condenado, em procedimento criminal, em sentença transitada em julgado, pela prática de crimes de violência doméstica não só afasta, absolutamente, a necessidade de demonstrar a componente subjetiva da infração, como torna automática e vinculativa a decisão de aplicar a pena expulsiva; XIII. Nesta conformidade, considerando que a Acusação encontra-se formulada de forma a permitir que o Autor, ora Recorrente, visse todos os seus inalienáveis direitos de audiência e defesa assegurados, não sofrendo de qualquer nulidade, inexistindo qualquer violação dos artigos 80.° a 86.° do RD/PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de fevereiro, 161.°, n.° 2, alínea d), do CPA e 269.°, n.° 3 da CRP, não se verificando, portanto, qualquer vício de violação de lei; XIV. O Tribunal deu como provado que “Com a sua conduta o arguido/demandado quis e logrou causar à assistente/demandante, sofrimento tanto a nível físico (em consequência das agressões que lhe infligiu, com o conseguido propósito de a molestar fisicamente) como a nível psíquico, pela humilhação, vexame, nervosismo, constrangimento, desgosto, medo e vergonha a que a sujeitou, atingindo-a repetidamente na sua honra e consideração” XV. Estão provados, sem margem para dúvidas, os factos descritos na acusação, tendo o arguido com a sua conduta praticado infrações disciplinares nos termos do disposto no artigo 4.°, do RDPSP, traduzindo-se na violação do princípio fundamental previsto no art.° 6.°, do RDPSP, conjugado com o artigo 152.°, n.°s 1, alíneas a), c) e d) e 2 do Código Penal e do Dever de Correção, previsto no artigo 13.°, n.°s 1 e 2, alínea d) e o Dever de Aprumo, estabelecido no art.° 16.°, n.° 1, alínea f), ambos do RDPSP, e que fundamentam a proposta de aplicação da pena disciplinar de Aposentação Compulsiva, conforme prova recolhida nos autos, devidamente analisada no Relatório Final, nomeadamente a produzida em sede judicial e que se traduz no Acórdão, proferido no âmbito do Processo-Crime 1246/11.1PHLRS, o qual transitou em julgado em 22 de outubro de 2015, que aqui se dá por integralmente reproduzido; XVI. Os factos imputados ao arguido, ora Recorrente, provados ao longo do processo disciplinar e pelos quais foi condenado em Tribunal, constituem infração disciplinar muito grave e violadores dos deveres decorrentes da função policial, sendo o comportamento do arguido indigno de um agente de autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, quebrando irremediavelmente a relação de confiança entre o arguido e a Corporação e cuja gravidade é inviabilizadora da manutenção da relação laboral; XVII. Nesta conformidade, a punição a aplicar ao arguido, ora Recorrente, justifica-se por razões retributivas e preventivas, nomeadamente ao nível da prevenção especial, na dimensão negativa, porquanto o arguido constitui-se como um exemplo negativo enquanto elemento de uma força policial, quer perante a sociedade, quer perante os restantes agentes da PSP e da própria Corporação, uma vez que de forma livre e consciente, o arguido perdeu totalmente a noção exata dos valores, tendo que, por isso, ser devidamente responsabilizado; XVIII. A pena de aposentação compulsiva prevista nos artigos 25.°, n.° 1, alínea f), 43.°, 47.°, n.°s 1 e 2, alínea c) e 48.°, todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de fevereiro, revela-se proporcional e adequada à gravidade das infrações disciplinares, cometidas com elevado grau de culpa, pondo em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando a manutenção da relação funcional; XIX. Com a sua atuação o arguido, ora Recorrente, colocou em causa o prestígio da corporação (PSP) e do Estado Português, em nome de quem atuou, mostrando-se indigno do cargo que desempenha, levando a uma perda da confiança necessária ao exercício de funções policiais que lhe estão atribuídas; XX. Impõe-se, por isso, que tal comportamento seja banido do interior da Instituição atenta também a elevada necessidade de prevenção geral deste tipo de conduta, o qual só se consegue com recurso a penas disciplinares expulsórias; XXI. Pelo atrás exposto, ficou bem demonstrado que o despacho proferido pela Senhora Ministra da Administração Interna, não padece de qualquer vício, nomeadamente o vício de violação de lei, encontrando-se plenamente fundamentado, tendo, do ponto de vista da qualificação jurídica a pena disciplinar decidida aplicar ao visado, ter por fonte os fundamentos constantes quer no Relatório Final, quer nos Pareceres do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, constante da Ata da reunião de 12 de maio de 2016, e da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa; XXII. Face ao descrito, é inequívoco que a pena de Aposentação Compulsiva é legítima e encontra-se devidamente estribada na lei e no direito aplicável, não padecendo de qualquer dos vícios invocados pelo ora Recorrente. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Deste modo, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se a sentença recorrida errou no julgamento das seguintes questões: a) Prescrição do procedimento disciplinar; b) Nulidade do procedimento disciplinar; c) Inexistência de infração disciplinar; d) Desconsideração das circunstâncias atenuantes. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: 1) Em 18/08/2011 um agente da PSP preencheu e assinou o documento designado como “Auto de Notícia”, que tem o teor de fls. 3-5, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o nome do autor como denunciado e o nome de M… como vítima e do campo “Descrição Narrativa dos Factos”, consta o seguinte: «(...) «Imagem em texto no original» (...)». 2) Com base no descrito em 1) foi instaurado o processo de inquérito n.º 1246/11.1PHLRS em que o autor figurou como arguido pelo menos desde 09/11/2011 [cf. fls. 3, do processo administrativo; quanto à data cf. fls. 25, do processo administrativo, do qual decorre que pelo menos desde essa data o autor já tinha sido constituído arguido]. 3) Em 01/09/2011 o comandante da DSI da PSP decidiu instaurar um processo disciplinar ao autor «(...) por ter sido denunciado por violência doméstica (...)». 4) Em 19/01/2011 o autor assinou o documento “Notificação”, com o teor de fls. 13, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual, além do mais, lhe foi dado conhecimento do descrito no ponto anterior. 5) Em 04/10/2011 M… prestou declarações no âmbito do processo disciplinar, referido em 3), e foi lavrado o respectivo auto que tem o teor de fls. 14, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual confirmou o descrito em 1). 6) Em 10/10/2011 o autor prestou declarações no âmbito do processo disciplinar, referido em 3), e foi lavrado o respectivo auto que tem o teor de fls. 15, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 7) Em 17/10/2011 L… prestou declarações no âmbito do processo disciplinar, referido em 3), e foi lavrado o respectivo auto que tem o teor de fls. 16, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 8) Em 03/06/2014 foi proferido despacho de acusação no processo de inquérito referido em 2), com o teor de fls. 37-44, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual o autor foi acusado da prática «(...) em concurso real e na forma consumada: de um crime de violência doméstica (...) quanto à ofendida M…; e dois crimes de violência doméstica (...) quantos aos ofendidos D… e M… (...)». 9) Em 29/04/2015 a secção criminal da instância local de Loures proferiu a decisão com o teor de fls. 51-65, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «(...) «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (...) «Imagem em texto no original» (...)» 10) O autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão descrita no ponto anterior. 11) Em 08/10/2015 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu a decisão que tem o teor de fls. 106-124, do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual julgou improcedente o recurso descrito no ponto anterior e confirmou a decisão descrita em 9). 12) Em 22/10/2015 a decisão descrita no ponto anterior transitou em julgado. 13) Em 15/01/2016 o instrutor do processo disciplinar assinou o documento designado por “Despacho de Acusação”, que tem o teor de fls. 128-130, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: «(...) «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (...)» 14) Em 27/01/2016 o autor assinou o documento designado por “Notificação”, com o teor de fls. 137, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, a coberto da qual lhe foi entregue cópia do despacho descrito no ponto anterior. 15) Em 24/02/2016 deu entrada nos serviços da PSP, por fax, um requerimento do autor, subscrito por advogado que juntou procuração, designado por “Defesa”, com o teor de fls. 138-149, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (...)». 16) Em 17/03/2016 as testemunhas referidas no requerimento descrito no ponto anterior foram ouvidas, tendo sido lavrados os respectivos autos de inquirição, com os teores de fls. 172-176, do processo administrativo, que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 17) Em 11/04/2016 o instrutor do processo disciplinar referido em 3) elaborou o documento designada por “Relatório”, que tem o teor de fls. 183-190, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (...) (...)». 18) Em 12/05/2016 o conselho de deontologia e disciplina da PSP reuniu, tendo sido elaborada a respectiva acta com o teor de fls. 191-196, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «(...) «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (...)». 19) Em 14/07/2016 os serviços da direcção de serviços de assessoria jurídica, contencioso e política legislativa, da secretaria geral da entidade demandada, elaboraram a informação que tem o teor de fls. 199-207, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «(...) «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (...)». 20) Em 01/09/2016 a Ministra da Administração Interna proferiu o despacho que tem o teor de fls. 210-211, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) «Imagem em texto no original» (...)». 21) Em 20/09/2016 o autor tomou conhecimento do despacho descrito no ponto anterior e do relatório, da acta e da informação descritos em 17) a 19). IV Da prescrição do procedimento disciplinar 1. Na petição inicial o ora Recorrente havia fundamentado a prescrição do procedimento disciplinar por aplicação do regime constante do artigo 6.º/6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, nos termos do qual «[o] procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final». 2. A sentença recorrida afastou tal aplicação. E bem, na medida em que aplicou o entendimento jurisprudencial já sedimentado. 3. Para a correta compreensão do que está em causa tenha-se presente o teor do artigo 55.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de setembro, e pela Lei n.º 5/99, de 27 de janeiro: «Artigo 55.º Prescrição do procedimento disciplinar 1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida. 2 - Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos. 3 - A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses. 4 - A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido. 5 - Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável». 4. Apreciando o regime constante do artigo transcrito, escreveu-se o seguinte no acórdão de 28.6.2018 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0299/18: «Apesar de o nº 1 do art. 55º do RDPSP se referir à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, o que resulta da conjugação dessa norma com os nºs 2, 4 e 5 é que o preceito em causa, visa tanto o período que medeia entre a data da prática da infracção e a instauração do processo disciplinar, como todo o período em que é possível exercer a acção disciplinar. Isto é, aquele que decorre desde a data da prática da infracção até à data da decisão final (como acontecia, em termos em tudo semelhantes, com o art. 4º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, que se encontrava em vigor quando foi aprovado este regime especial). Aliás, a própria epígrafe do preceito aponta no sentido de que o prazo de prescrição previsto no seu nº 1 não se circunscreve à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, mas abrange o procedimento disciplinar no seu todo, como resulta do disposto no nº 4 do preceito que, ao estabelecer que a prescrição se interrompe com a prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e com a notificação da acusação ao arguido, remete claramente para um prazo de prescrição em curso num processo disciplinar já instaurado e não para um procedimento a instaurar, como bem salienta o Ministério Público. (…) Com efeito, embora o art. 55º do RDPSP tenha praticamente reproduzido o art. 4º do ED 84 então vigente, no que respeita ao respectivo nº 2 acrescentou, relevantemente a expressão «termos» a que se segue «prazos estabelecidos na lei penal» comum a ambos [cfr. nº 3 do art. 4º]. Ora, o acrescento de tal expressão, apenas pode significar, sem sombra de dúvida, que, no que se refere às situações previstas no mencionado nº 2 do art. 55º do RDPSP, o regime de prescrição é idêntico ao do Código Penal, sendo-lhe, como tal directamente aplicável o nº 3 do art. 121º deste último diploma, segundo o qual, “(…), a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.”. (…) A tese do recorrente na presente revista é a de que este prazo de 18 meses previsto no art. 6º, nº 6 do Estatuto é aplicável no presente caso, por remissão expressa do art. 66º do RDPSP, por se estar perante uma lacuna, perante a omissão do RD. Não lhe assiste razão. Desde logo, como já se viu - art. 1º, nº 3 do Estatuto de 2008 – este não é aplicável ao presente caso por o pessoal com funções policiais dos quadros da PSP estar submetido a um regime disciplinar especial. Por outro lado, o disposto no art. 66º do RDPSP é um regime de aplicação subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal. O que não é o caso do instituto da prescrição, que tem carácter substantivo. Acresce que, mesmo a entender-se que essa aplicação subsidiária, no regime da prescrição, era admissível, no caso presente nunca haveria lugar a ela, uma vez que o regime especial aplicável – o art. 55º, nº 2 do RDPSP -, prevê expressamente a aplicação do regime do Código Penal, quanto aos termos e prazos de prescrição quanto a infracções que constituam ilícito penal (cfr. os referenciados pareceres do CCPGR nºs 160/2003 e 37/2014)». 5. Este entendimento veio a ser reafirmado pelo mesmo supremo tribunal no seu acórdão de 31.1.2019, processo n.º 01558/17. 6. Portanto, importa evidenciar o seguinte: o n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública de 1990 reporta-se à prescrição do procedimento disciplinar decorrente de infrações que constituam ilícito penal cujos prazos de prescrição do procedimento criminal sejam superiores a três anos. 7. É o caso da infração dos autos, que constitui crime de violência doméstica, punível em abstrato com pena de prisão até 5 anos, nos termos do artigo 152.º/1 e 2 do Código Penal, motivo pelo qual o prazo normal da prescrição do respetivo procedimento criminal é de 10 anos (artigo 118.º/1 do mesmo código) (irreleva, no caso, qualquer consideração sobre o prazo limite resultante do artigo 121.º/3, também do Código Penal). 8. O que significa, no caso dos autos, que a prescrição do respetivo procedimento disciplinar consubstancia matéria prevista expressamente no artigo 55.º/2 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública de 1990, o qual remete para os «termos e prazos estabelecidos na lei penal». Inexiste, pois, qualquer credencial para invocar a aplicação do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, como pretende o Recorrente. Essa aplicação significaria, afinal, a violação do disposto no referido artigo 55.º/2. 9. As infrações dos autos reportam-se aos anos de 2011 e 2012, tendo a decisão final sido proferida em 1.9.2016. É patente, por isso, que não ocorreu a prescrição do procedimento criminal. Da nulidade do procedimento disciplinar 10. De acordo com o disposto no artigo 627.º/1 do Código de Processo Civil, «[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos». Portanto, e como vem sendo pacificamente reconhecido, na jurisprudência e na doutrina, o objeto do recurso é a decisão judicial, no concreto juízo que formulou sobre as pretensões que lhe foram submetidas. 11. No caso dos autos, o Recorrente dispensou-se, em absoluto, de dar a conhecer ao tribunal de apelação as razões da sua discordância face ao decidido. Limitou a um copy/paste da petição inicial, precedido de uma genérica e inócua declaração de não concordância. 12. A propósito, disse-se o seguinte na sentença recorrida: «O autor sustenta que o procedimento disciplinar padece de uma nulidade insuprível porque foi limitado ou impossibilitado o seu direito de defesa, na medida em que da acusação não consta em que medida violou o princípio fundamental, previsto no artigo 6.º e os deveres de correcção e aprumo, previstos nos artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), e 16.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do RDPSP, nem de que forma as infracções inviabilizam a manutenção da relação funcional. Para sustentar esta nulidade o autor invoca os artigos 80.º e 86.º do RDPSP. Como ensina Raquel Carvalho, Comentário ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, Universidade Católica, páginas 119 – 120, «Constitucionalmente, está assegurado o direito de audiência, não só nos termos do artigo 32.º, mas especificamente do n.º 3 do artigo 269.º da Constituição. (...) O conteúdo do direito de audiência deve ser interpretado com a mais ampla dimensão. Daí a extrema importância da acusação ser circunstanciada, de molde a existir a possibilidade de pronúncia sobre todos os aspectos com relevância.» (sublinhado nosso). No mesmo sentido Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública - Anotado, 2.ª Edição, páginas 207-208, ensina que «(...) o direito de pronúncia não se basta com a notificação da acusação, exigindo ainda que essa mesma acusação seja formulada em termos que permitam ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados, de forma a poder aceitar a sua veracidade ou contraditá-los, seja negando a sua ocorrência, seja dando uma outra e diferenciada versão do sucedido. Significa isto que a acusação deve primar pela clareza, congruência e suficiência dos factos nela descritos e imputados ao arguido, pelo que também envolverá uma violação do direito fundamental de audiência, com a consequente nulidade do procedimento disciplinar, uma acusação deduzida em termos obscuros, que não permita ao acusado saber o que lhe é imputado, ou em termos insuficientes, que não compreenda os factos indispensáveis para alicerçar o juízo valorativo formulado ou que são imprescindíveis para o arguido poder tomar uma posição detalhada sobre os mesmos. Tal como bem salientou o Prof. Marcello Caetano. “(...) para que a defesa se efective nos termos em que a lei a concede e é de direito natural garantir, torna-se necessário que a nota de culpa contenha toda a individualização, isto é, discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o empregado é arguido. (...) A acusação deve ser tal que o acusado inocente a possa cabalmente destruir: sem imputações vagas, sem factos imprecisos, sem arguições genéricas.” (v. Do Poder Disciplinar, pág. 181 e 182).» (sublinhados nossos). - Assim, a acusação em processo disciplinar deve indicar de forma clara e concisa os factos integrantes do tipo de ilícito disciplinar, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção, as circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às penas aplicáveis – cf. artigo 86.º do RDPSP. Ora, ao contrário do que defende o autor a acusação cumpre integralmente estes requisitos, conforme decorre do ponto 13), da matéria assente. Com efeito, nos artigos 1.º a 32.º da acusação estão descritos de forma clara e circunstanciada no tempo e lugar os comportamentos do autor que a entidade demandada considera consubstanciadores de infracção disciplinar. Por seu turno, no artigo 35.º é feita menção à inexistência de circunstâncias dirimentes e são expressamente elencadas as circunstâncias atenuantes e agravantes. Finalmente, nos artigos 36.º e 37.º constam os motivos pelos quais a entidade considera não poder subsistir a relação funcional e nos artigos 34.º e 38.º são enunciadas as normas legais onde estão consagrados os deveres infringidos, bem como as penas aplicáveis. Assim, a acusação não padece de qualquer insuficiência ou imprecisão que tenha colocado em causa o direito de defesa do autor, pelo que não se verifica a nulidade insuprível prevista no artigo 86.º do RDPSP». 13. Concorda-se com a apreciação efetuada. Como acima se deu conta, o Recorrente dispensou-se, em absoluto, de dar a conhecer ao tribunal de apelação as razões da sua discordância face ao decidido. Assim sendo, nada há a acrescentar à referida apreciação. Da inexistência de infração disciplinar 14. De acordo com o Recorrente, «[o]s factos que constam da acusação não correspondem à verdade, tendo-se condenado uma pessoa séria, honesta e, acima de tudo, inocente pela prática de um crime de violência doméstica». 15. Ora, os factos em causa foram importados da sentença de 29.5.2015 da Secção Criminal da Instância Local de Loures, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e transitada em julgado em 22.10.2015. Portanto, o Recorrente pretende transferir para o processo disciplinar a discussão da factualidade constante da sentença criminal transitada em julgado. O que não é possível. 16. Como se sabe, «a decisão de dar certo facto como assente ou a decisão sobre a matéria de facto não têm eficácia jurídica senão no concreto processo para o que foram produzidas» (Rui Pinto, Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível - Algumas linhas gerais de solução, in Colectânea de estudos de processo civil, Coimbra Editora, 2013). Por isso o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 3.11.2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, entendeu que «[s]e o autor/recorrente se limitou a oferecer como meio de prova as certidões das decisões proferidas numa primeira acção, o valor da factualidade ali provada não passará de simples princípio de prova que, podendo ser valorada em conjugação com a prova directamente produzida noutra acção, nunca poderá, por si só, suportar a resposta a qualquer quesito aí formulado». Portanto, as decisões sobre a matéria de facto num processo estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova no novo processo. Não têm, pois, força de caso julgado. 17. Sendo aquele o princípio, existem exceções consagradas na nossa lei. Interessa-nos, aqui, e em especial, chamar à colação o regime constante do artigo 623.º do Código de Processo Civil, no qual se pode ler o seguinte: «A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração». 18. A presunção ali prevista – de natureza ilidível – reporta-se a terceiros, isto é, àqueles que não tiveram intervenção na ação penal (neste sentido, acórdão de 29.4.2004 do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 171/04-2). Já quanto aos que intervieram na ação penal – e como explica o mesmo acórdão - «a decisão penal tem eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infração (e do ilícito civil) bem como os relativos à culpa, em termos de não mais os poderem discutir, nem dentro nem fora do processo». E esses intervenientes são arguidos, ofendidos, assistentes e partes civis na ação penal (idem). Quanto a eles «a condenação penal releva, ao menos, como autoridade de caso julgado» (acórdão de 31.5.2000 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 00A333). Portanto, «a possibilidade de ilidir a presunção em causa é concedida «apenas aos sujeitos processuais não intervenientes no processo criminal, em homenagem ao princípio do contraditório» (acórdão de 13.1.2010 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1164/07.8TTPRT.S1). 19. Ora, o Recorrente foi arguido no processo criminal em causa. Deste modo, e quanto a ele, «[a] decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos (…), sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares» (acórdão de 15.11.2018 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.° 0794/11.8BESNT). Portanto, e também aqui, nenhuma razão assiste ao Recorrente (note-se que o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública que veio a ser aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, estabelece, no seu artigo 6.º/5, que «[a] decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento jurídico em sede disciplinar»). Da desconsideração das circunstâncias atenuantes 20. Transcrevendo o que já constava da petição inicial, o Recorrente reitera a defesa da tese de que não foram tidas em conta as circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar. O que não é verdade, como assinalou a sentença recorrida, lembrando «especificamente o ponto 11 do relatório final descrito em 17), da matéria assente». O recurso terá, pois, de soçobrar totalmente. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 30 de janeiro de 2025. Luís Borges Freitas – relator Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto Maria Helena Filipe – 2.ª adjunta |