Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4420/00
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:07/11/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:REPOSICIONAMENTO
NOVO REGIME DE CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA
Sumário:Se, em virtude de aplicação literal da norma do art. 21º nº 4 do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18.12 se verifica que funcionários da mesma categoria transitam para categoria superior (Assistente Administrativo Especialista), mas uns para o índice 285 e outros para o índice 305, há que considerar tal situação violadora dos princípios constitucionais da igualdade e justiça.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
Maria Graziela Cancela Isidro Simões, Assistente Administrativa Especialista a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito dos Srs. Ministro do Trabalho e Solidariedade, Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, relativamente ao recurso hierarquico do despacho do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, que posicionou a recorrente no escalão 3, índice 285 da categoria de assistente administrativo especialista.
O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública defendeu a improcedência do recurso e as restantes entidades recorridas ofereceram o merecimento dos autos.
Em sede de alegações finais, a recorrente concluiu que o acto recorrido enferma do vício de violação de lei, por incumprimento do artº 21º nº 4 do Dec- Lei 404-A/98 de 18.12, conjugado com os arts. 13º, 59º nº 1 al. a) e 266º nº 2 da C.R.P. -
As entidades recorridas alegaram no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente encontrava-se provida na categoria de Oficial Administrativo Principal no escalão 4, a que corresponde o índice 280;
b) Em resultado da aplicação do novo regime das carreiras da função pública, aprovado pelo Dec-Lei nº 404-A/98 de 18 de Dezembro, a recorrente transitou para o índice 285; -
c) Em 8.1.99, a ora recorrente interpôs recurso hierarquico do despacho do Vogal do Conselho Directivo do C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo que em aplicação do Dec-Lei nº 404-A/98, posicionou a recorrente no escalão 3, índice 285 da categoria de assistente administrativo especialista.
d) Em 5.5.00, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
e) Outros funcionários, promovidos durante o ano de 1997, e anteriormente posicionados em escalão e índice igual ao da requerente, transitaram por força da aplicação do artº 21º, para o escalão 4, índice 305.
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3. Direito Aplicável.
A recorrente assaca ao acto impugnado o víco de violação de lei, por incumprimento do nº 4 do artº 21º do Dec-Lei 404-A/98 de 18 de Dezembro, conjugado com os arts. 13º, 59º nº 1 al. a) e 266º nº 2 da Constituição.
É um facto que, antes da aplicação do novo regime de carreiras, a recorrente se encontrava provida, e que, em resultado da aplicação do novo regime de carreiras da Função Pública, aprovado pelo referido diploma legal, a recorrente transitou para o índice 285, correspondente ao 3º escalão.
Por outro lado, e como salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, outros funcionários promovidos durante o ano de 1997 àquela mesma categoria e que se encontravam posicionados, na mesma data, em escalão e índice iguais aos da recorrente, transitaram também para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, mas para o escalão 4, índice 305, com base no disposto no nº 4 do artº 21º do Dec-Lei nº 404-A/98.
Ora dúvidas não existem de que o artº 21º nº 4 citado deverá interpretar-se em função dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça material (arts. 13º e 59º nº 1 al. e artº 266º nº 2 da C.R.P.) de molde a salvaguardar a necessária equidade e justiça, evitando situações de discriminação.
Como escreve ainda o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, “por via da aplicação desta norma (artº 21º nº 4) cingida estritamente à respectiva letra, no que concerne à exclusiva consideração da “promoção ocorrida em 1997” para efeitos de reposicionamento em escalão imediatamente superior, o novo regime de carreiras traduziu-se, para a recorrente, numa inversão da sua posição relativamente aos funcionários promovidos à categoria de Oficial Administrativo Principal em data posterior (1997), em contradição com a lógica e coerência de uma escala indiciária em que, através de escalões, se garante a progressão na categoria, com base na antiguidade (cfr. art. 19º do D.L. 359-A/89 de 16 de Outubro).
Na verdade, não se compreende que a recorrente tenha transitado para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, do índice 280 para o 285, enquanto outros funcionários promovidos em 1997 e 1998 também transitaram para a categoria de Assistentes Administrativos Especialistas, mas do índice 280 para o 305.
A interpretação das normas mencionadas não poderá ser feita com óbvio prejuízo da posição relativa dos funcionários que, promovidos em data anterior a 1977, garantiram por via dessa promoção a sua transição para categoria superior, no âmbito do novo regime de carreiras da função pública, sob pena de tratar diferentemente situações iguais.
Ter-se-á, pois, de concluir que o acto recorrido, ao indeferir o recurso hierarquico do acto de reposicionamento da recorrente, na interpretação efectuada aos nos. 4 e 5 do artº 21º do Dec-Lei 404-A/98, viola os princípios constitucionais da igualdade e da justiça (arts. 13º, 59º nº 1, al. a) e 266º nº 2 da C.R.P.).
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4. Direito Aplicável
Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Sem custas.
10. 7 02
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho