Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00285/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/12/1999 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO DISCUSSÃO DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | Nos termos conjugados dos art°s. 3°, nº l e 5°, nº l, do Dec. Lei nº 20-A/90, de 15/1 ( que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras), rectificado em 28/2/90, mantêm-se em vigor as normas do direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do referido diploma. Quando o processo de transgressão visa, apenas ou cumulativamente, a cobrança do imposto, se o arguído quiser discutir qualquer dos aspectos da liquidação, deverá fazê-lo na contestação ao processo de transgressão. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |