Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00801/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/16/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:A falta de fundamentação, quando obrigatória, não tem necessariamente eficácia invalidante dado a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo quando se possa concluir, sem margem para dúvidas, que o acto em causa, apesar de não fundamentado, não poderia ter outro conteúdo decisório.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Vítor ....., residente na Rua ....., em Peniche, inconformado com a sentença do T.A.F. de Leiria, que lhe indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto, de 31/3/2003, do Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Peniche, bem como das ordens de serviço que o escalaram entre Janeiro e Julho de 2004, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - O acto administrativo objecto de recurso, praticado em 31.03.200, pelo Exmo. Sr. Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Peniche, padece de vício de forma, que determinam a sua nulidade;
2ª. - O acto foi proferido oralmente, em clara violação do disposto nos arts. 122º. e 123º. do CPA e como tal é nulo;
3ª. - O acto recorrido carece de fundamentação, em clara violação do art. 124º. do C.P.A.;
4ª. - Da análise do D.L. nº 295/2000, de 17/11, e do disposto nos arts. 8º, 11º, 56º. e 57º., do R.I.C.B.V.P. actual, bem como nos arts. 58º. a 62º. do anterior, vigente à data da prática do facto, resulta que a entidade recorrida não tem competência legal para introduzir qualquer alteração ao disposto nos arts. 11º e 57º. do actual R.I.C.B.V.P., que define o núcleo de competências que definem a categoria de Chefes e Subchefes;
5ª. - O art. 56º., nº 2, do actual R.I.C.B.V.P. apenas permite à entidade recorrida alterar a composição (tipologia) da equipa de serviço diário de Comando e não alterar as funções que correspondem à categoria de cada um dos membros que vier a integrar essa equipa;
6ª. - Ao fazê-lo, relativamente à categoria dos Chefes e Subchefes, através do acto praticado em 31/3/2002, que veio a ter execução nas Ordens de Serviço que se lhe seguiram, nas quais eram incluídas o número mecanográfico do recorrente e outros Chefes, para efectuar serviços de camarata, a entidade recorrida efectuou um exercício discricionário do poder que lhe é conferido pelo art. 56º nº 2 do R.I.C.B.V.P., pelo que tal acto padece do vício de violação de lei, por desvio de poder;
7ª. - O acto administrativo objecto de recurso produz objectivamente efeitos lesivos na esfera jurídica dos seus destinatários, os Chefes e Subchefes do C.B.V.P., porquanto lhes impõe o desempenho de tarefas (serviços de camarata) que não fazem parte da sua categoria de bombeiro dessa classe, o que configura uma violação grave do seu estatuto, o que só por si justifica o preenchimento do requisito do “periculum in mora” exigido por lei;
8ª. - A continuação da execução do acto impugnado obriga o recorrente, até à decisão da acção principal, a permanecer no quartel durante todo o período nocturno, sempre que seja escalado para o serviço diário do Comando, o que lhe causa conflitos junto da sua entidade patronal que frequentemente o indigita para a realização de trabalhos no período nocturno;
9ª. - Por ter manifestado a sua discordância, pondo em causa a legalidade do acto, foi-lhe movido um processo disciplinar. Existe fundado receio da sua parte que tal possa voltar a suceder, o que lhe causaria não só grande desgosto, como grande danosidade à sua imagem junto da comunidade local e da própria instituição;
10ª. - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 100º, 120º., 122º, 123º, 124º., todos do C.P.A. e 58º a 62º. do Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de Peniche vigente à data da prática do facto e ainda no art. 266º. da CRP”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O ora recorrente intentou, no T.A.F., contra o Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Peniche, a providência cautelar de suspensão de eficácia, formulando pedidos que se consubstanciavam na suspensão de eficácia do acto praticado por aquela entidade em 31/3/2003 que obrigava os elementos do referido corpo de bombeiros detentores das categorias de Chefe e Subchefe escalados para o serviço diário do Comando a realizarem serviços de camaratas, ou seja, a permanecerem no quartel durante todo o período nocturno , bem como das ordens de serviço que o haviam escalado.
A sentença recorrida, depois de considerar que a requerida providência cautelar não poderia ser decretada ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A., por não ser evidente e incontestável a procedência da pretensão formulada no processo principal, entendeu que ela também não poderia ser deferida ao abrigo da al. b) do mesmo preceito, por o recorrente não ter alegado quaisquer factos que permitissem “ajuizar da verificação de qualquer prejuízo material ou moral imediato, decorrente da execução da decisão cuja suspensão de eficácia requer”
O recorrente, nas conclusões 1ª. a 6ª. da sua alegação, contesta a sentença na parte em que decidiu pela não verificação dos requisitos previstos na al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., por entender que o acto suspendendo é evidentemente ilegal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do citado art. 120º., nº 1, al. a), a providência cautelar deve ser concedida “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Este preceito contém uma norma derrogatória, para situações excepcionais, do regime de que depende a concessão de providências cautelares em circunstâncias normais, correspondendo à situação de máxima intensidade do “fumus boni iuris” que, em situações de manifesta procedência da pretensão material do requerente, vale por si só (cfr. Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos”, 3ª. ed., pags. 298 e 299).
No caso em apreço, a circunstância de o acto suspendendo ter sido proferido oralmente e de carecer de fundamentação, não basta para que se possa concluír pela verificação da situação excepcional da sua manifesta ilegalidade. Efectivamente, é no processo principal que se devem averiguar todas as circunstâncias que rodearam a prática do acto e a natureza que ele assume, a fim de aquilatar, nos termos do nº 1 do art. 122º. do CPA, se ele tinha de ser praticado por escrito, ou se, pelo contrário, tal natureza e circunstâncias impunham a forma verbal. Por outro lado, se se concluír que o acto assume a natureza de uma ordem de serviço com a forma legal, não carece de fundamentação, atento ao disposto no nº 2 do art. 124º. do CPA. Acresce ainda que a falta de fundamentação, quando obrigatória, não tem necessariamente eficácia invalidante, dado a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo quando se possa concluír, sem margem para dúvidas, que o acto em causa, apesar de não fundamentado, não poderia ter outro conteúdo decisório (cfr., v.g., os Acs. do STA de 20/12/94 in BMJ 442º-31 e de 25/2/99 Rec. nº 41848).
Também não se nos afigura evidente a incompetência do Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários para proferir o acto de 31/3/2003, atento a que ele tinha o poder de “elaborar as ordens e instruções necessárias aos serviços” (cfr. art. 8º., al. d), do R.I.C.B.V.P.) e de constituír e alterar a equipa para o serviço diário de emergência do Corpo de Bombeiros (cfr. nº 2 do art. 56º., do R.I.C.B.V.P.).
Finalmente, quanto ao desvio de poder que o recorrente faz referência na conclusão 6ª. da sua alegação, também não se poderia considerar procedente, dado não estar demonstrado nem sequer ter sido alegado que o acto foi praticado com um motivo que não condizia com o fim visado pelo legislador ao conceder o poder discricionário.
Assim sendo, improcedem as conclusões 1ª. a 6ª. da alegação do recorrente, não merecendo censura a sentença quando decidiu que a providência cautelar requerida não podia ser decretada ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A.
Quanto ao preenchimento do requisito do “periculum in mora”, entendemos, tal como a sentença, que não está demonstrada a verificação de prejuízos de difícil reparação que obstam à reintegração específica da esfera jurídica do recorrente.
Efectivamente, se o emprego do recorrente implica algumas vezes o exercício de trabalho nocturno, é evidente que, exercendo a actividade de bombeiro em regime de voluntariado, a indisponibilidade para o seu exercício, por força do cumprimento de obrigações profissionais, terá de se considerar justificado, não se vendo também que exista um fundado receio de instauração de um processo disciplinar.
Portanto, improcedem também as conclusões 7ª. a 10ª. da alegação do recorrente.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS., sem prejuízo do apoio judiciário
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Lisboa, 16 de Junho de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo.