Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09092/12
Secção:CA- 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/13/2012
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:HOSPITAIS, EPE – ENTIDADES DE ÂMBITO LOCAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – ARTIGOS 16º E 20º, Nº 1 DO CPTA
Sumário:I – Sendo o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE, uma entidade pública empresarial de âmbito regional, o mesmo integra as “demais entidades de âmbito local” a que alude o artigo 20º, nº 1 do CPTA.
II – Deste modo, é competente para conhecer de uma acção de contencioso pré-contratual visando a impugnação do acto de adjudicação do concurso Público Internacional nº 01/2011, para o fornecimento de equipamento e materiais para a realização de análises, o tribunal da área da sede da entidade demandada, ou seja, o TAF de Ponta Delgada, por via do disposto no artigo 20º, nº 1 do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., Ldª”, com sede na ..., Amadora, intentou no TAF de Sintra uma acção do contencioso pré-contratual contra o Hospital do B...de Ponta Delgada, EPE, visando a impugnação do acto de adjudicação do concurso Público Internacional nº 01/2011, para o fornecimento de equipamento e materiais para a realização de análises clínicas.
Por sentença datada de 27-4-2012, a Senhora Juíza do TAF de Sintra declarou este tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer da acção, julgando competente para o efeito o TAF de Ponta Delgada.
Inconformada, a “A..., Ldª” recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1. Em causa no presente recurso está a decisão da sentença que declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra incompetente, em razão do território, para conhecer dos presentes autos de processo cautelar e que determinou a respectiva remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.
2. Decidiu mal o Tribunal "a quo" uma vez que é aplicável "in casu" a regra geral prevista no artigo 16º do CPTA que determina que as acções devem ser intentadas no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.
3. Não se vislumbra na Lei qualquer disposição que determine que, consoante a localização do Hospital com a designação de E.P.E., o regime jurídico deve ser distinto,
4. Pois que não deve ter tratamento jurídico diferenciado, o que se caracteriza juridicamente por igual.
5. Uma E.P.E. sita em qualquer local do país está sujeita ao mesmo regime legal que outra E.P.E, que se localize noutro sítio de Portugal, continental e ilhas.
6. O sistema legal quanto à competência territorial é muito simples: a regra geral consta do artigo 16º, nº 1 do CPTA e a excepção consta do artigo 20º. Se o caso em apreço não se encontra – como não encontra – regulado na norma excepcional, aplica-se a regra geral constante do artigo 16º.
7. O Tribunal "a quo" incorreu num erro de julgamento ao tomar o conceito "entidades de âmbito local" constante do artigo 20º, nº 1 do CPTA, não num sentido técnico-jurídico mas antes no sentido corrente do termo, incluindo nesse conceito entidades que, pela sua localização, prestam serviços primacialmente numa circunscrição territorial determinada.
8. Não é esse o critério legal, sob pena de todos os demais hospitais EPE caberem nesse mesmo conceito. O conceito aqui em causa não é, nem nunca podia ser, o conceito corrente, mas antes o sentido técnico-jurídico da expressão "entidades de âmbito local", que como é reconhecido, diz respeito apenas a autarquias locais e não a entidades de âmbito regional.
9. O artigo 20º, nº 1 do CPTA não estabelece qualquer ligação ou dependência entre o enquadramento em subsistemas regionais públicos e a competência territorial do tribunal administrativo competente para decidir os litígios que envolvam hospitais EPE.
10. Pelo contrário, o que o Decreto Legislativo Regional nº 7/2007-A, de 24 de Janeiro [que criou o HDES], diz no seu artigo 5º é que este hospital se rege pelo "regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais" – o que inclui os hospitais E.P.E. – "com as especificidades previstas no presente regime e nos seus estatutos constantes dos anexos I e II, bem como nos respectivos regulamentos internos e nas normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as aqui previstas".
11. Da leitura dessas normas não se vislumbra qualquer disposição especial que regule a competência territorial dos tribunais administrativos para conhecer de acções administrativas especiais intentadas contra hospitais E.P.E. pelo facto de estes se encontrarem localizados na Região Autónoma dos Açores.
12. E, se assim é – i.e. se não existe qualquer norma que excepcione a aplicação do regime geral aplicável às entidades públicas empresariais em geral e aos hospitais EPE em particular – não há outra solução: aplica-se o regime que a lei indica e os nossos tribunais superiores têm confirmado, e que não é outro senão o do artigo 16º, nº 1 do CPTA.
13. É jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais Superiores em geral e do Tribunal Central Administrativo Sul em particular que a localização geográfica dos hospitais E.P.E. que figure como réu ou requerido numa acção administrativa é irrelevante para efeitos de determinação do Tribunal competente.
14. Neste sentido, o Acórdão do TCAS de 24 de Fevereiro de 2011 [Processo nº 6938/10], em que se declarou que o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE [...] não se integra nas "demais entidades de âmbito local", incluídas no artigo 20º, nº 1 do CPTA", concluindo-se que é competente para conhecer de uma providência cautelar que visa a suspensão de uma deliberação do CHAA, o tribunal da sede da Sociedade Autora, por via do disposto no artigo 16º do CPTA [sublinhado nosso] – disponível em www.dgsi.pt.
15. Noutros recursos intentados para o TCAS se constata a mesma situação: acções ou processos cautelares intentados contra Hospitais E.P.E. localizados fora da jurisdição do Tribunal da sede do autor onde o critério utilizado foi sempre – de forma incontestada – o do artigo 16º do CPTA [cfr. acórdãos TCAS de 8 de Setembro de 2011, proferidos nos Processos 7800/11/A e 7800/11 [respectivamente processo cautelar e acção principal]; de 22 de Setembro de 2011 [Processo 7832/11]; de 12 de Fevereiro de 2009 [Processo 4727/09]; e de 16 de Fevereiro de 2012 [Processo 7202/11].
16. Em face do exposto, e à luz do critério jurisprudencial continuamente sufragado pelo TCAS, não restam dúvidas que a localização geográfica do HDES não justifica a adopção do critério vertido no artigo 20º, nº 1 do CPTA, não se justificando de modo algum o abandono do critério geral do artigo 16º do CPTA.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
A única questão a apreciar no presente recurso consiste na determinação de qual o tribunal territorialmente competente para conhecer duma acção de contencioso pré-contratual interposta contra um hospital EPE, com sede em Ponta Delgada, Açores.
Com efeito, no caso presente, a “A..., Ldª”, sediada na ..., Amadora, intentou no TAF de Sintra uma acção do contencioso pré-contratual contra o Hospital do B...de Ponta Delgada, EPE, visando a impugnação do acto de adjudicação do concurso Público Internacional nº 01/2011, para o fornecimento de equipamento e materiais para a realização de análises clínicas que aquele hospital oportunamente lançou.
Por sentença datada de 27-4-2012, a Senhora Juíza do TAF de Sintra declarou este tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer da acção, julgando competente para o efeito o TAF de Ponta Delgada.
A Senhora Juíza “a quo” entendeu que, sendo o Hospital do B...de Ponta Delgada, EPE, é uma entidade pública empresarial que integra o sector público empresarial regional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 3º, nº 2 do Decreto Legislativo Regional nº 7/2008-A, de 24/3, integrando por sua vez o Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, o mesmo deveria ser enquadrado no âmbito material do artigo 20º, nº1 do CPTA.
Com base neste entendimento, julgou incompetente em razão do território o TAF de Sintra e competente o TAF de Ponta Delgada, para onde ordenou a remessa dos autos.
Vejamos.
O Hospital do B...de Ponta Delgada, EPE, é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, fazendo parte do sector público empresarial regional, sendo o respectivo capital estatutário detido em exclusividade pela Região Autónoma dos Açores [cfr. os DLR’s nºs 2/2007-A, de 24/1, e 7/2008-A, de 24/3].
No âmbito da sua actividade, rege-se, em primeiro lugar, pelo DLR nº 2/2007-A, de 24/1, que o criou, pelas as normas em vigor para os hospitais do SRS que não sejam incompatíveis com a sua natureza jurídica e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
Porém, ao contrário do que este TCA Sul unanimemente tem vindo a entender relativamente aos hospitais EPE sediados no território continental, que estatutariamente se integram no sector empresarial do Estado, o Hospital do B...de Ponta Delgada, EPE, corresponde, de facto, a uma entidade de âmbito local, para os termos consignados no nº 1 do artigo 20º do CPTA, tal como acertadamente ajuizou a Senhora Juíza do TAF de Sintra, razão pela qual lhe é aplicável a regra especial do artigo 20º, nº 1 do CPTA, e não a regra geral contida no artigo 16º daquele compêndio normativo.
Com efeito, como notam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em comentário ao artigo 20º do CPTA, de “fora [daquele conceito de entidades de âmbito local] ficam os institutos públicos, associações públicas ou empresas públicas pertencentes ao Estado, ainda que possuam um campo de actuação circunscrito a uma área geográfica limitada. Não estamos, nesse caso, perante órgãos da Administração local ou regional, a que a norma do nº 1 deste artigo 20º especialmente se refere, mas perante entidades que prosseguem atribuições de âmbito nacional, pelo que a regra de competência territorial aplicável é a do artigo 16º, a menos que devam ser chamadas a intervir as regras especiais dos artigos 18º e 19º e dos subsequentes números deste mesmo artigo 20º”, situação que, como se viu, não engloba os hospitais EPE sediados nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, os quais não pertencem ao Estado, sendo antes detidos em exclusivo por aquelas regiões autónomas [cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª edição, 2010, a págs. 158].
Conclui-se, portanto, que o nº 1 do artigo 20º do CPTA tem aplicação na situação em apreço, sendo por isso competente para conhecer da presente acção de contencioso pré-contratual o TAF de Ponta Delgada, por ser o tribunal da sede da entidade demandada, como acertadamente decidiu o despacho recorrido.

III. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2012


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Paulo Gouveia]
[Carlos Araújo]