Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02573/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/11/1999 |
| Relator: | J A Madeira dos Santos |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO |
| Sumário: | I- O acto que proclame «ex ante» que, a não ser apresentado um documento, o pedido considerar-se-á sem efeito, sugere incorporar já a decisão que o caso mereça, ainda que condicionada à persistência da insuficiência instrutória que lhe era coeva, pelo que, a não ter havido uma pronúncia ulterior, declarando «sem efeito» o pedido, tal acto pode ser interpretado como um indeferimento imediato da pretensão, embora subordinado à condição suspensiva da instrução não se mostrar completada num dado prazo. II-O artigo 2º nº 2 da Lei 27/98, de 3/6 -- que estabelece que os interessados, detentores dos requisites para serem inscritos como técnicos oficiais de contas, considerar-se-ão automaticamente inscritos na associação desses técnicos 15 dias após a apresentação do respectivo pedido -- não tem como destinatário o universo dos requerentes da inscrição como técnicos oficiais de contas, pelo que não integra a previsão de um deferimento tácito de quaisquer pedidos dessa inscrição. III - Porque a presunção de legalidade, de que beneficia um acto que recuse a inscrição de uma interessada como técnico oficial de contas, obriga a considerar que ela não reunia os requisites indispensáveis à pretendida inscrição e que, por isso, nunca pôde ser havida como automaticamente inscrita, tem de se concluir que esse acto tem conteúdo e efeitos negativos, já que nenhuma alteração introduziu na realidade fáctica e jurídica que lhe pré-existia. IV- Os actos de conteúdo negativo não podem ver a sua eficácia suspensa, pois a sua execução não acarreta efeitos danosos susceptíveis de causarem a emergência de prejuízos de difícil reparação |
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| Decisão Texto Integral: |