Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2589/99
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:03/07/2002
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Descritores:PEDIDO DE APOSENTAÇÃO
PROVA DE EFECTIVIDADE DE FUNÇÕES
DOCUMENTOS EMITIDOS POR ORGANISMOS DE PAÍSES AFRICANOS DE EXPRESSÃO OFICIAL PORTUGUESA
EX ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
ARTº1º DO DL Nº315/88, DE 8/9
Sumário:Não é suficiente a comprovação documental do tempo de serviço prestado à Ex-Administração Ultramarina, através de certidões emitidas por organismos de países de expressão oficial portuguesa, ou seja, por outro Estado, relativamente ao exercício de funções ao serviço do Estado português, nos termos do artº1º do DL nº315/88, de 8/9.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO
1.1 - J..., residente em Angola veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, de 25/05/95, proferido no uso de delegação de poderes publicada no D.R. nº 87, II série, de 14-04-94 que indeferiu o seu pedido de aposentação por não ter apresentado no prazo estabelecido, as provas complementares de efectividade de funções, indispensáveis para atender o pedido.
1.2 - Entende a autoridade recorrida que é exactamente no uso da competência atribuída à Caixa Geral de Aposentações, por força do disposto no nº 2 do artigo 1º do Dec-Lei nº 315/88, que esta não pode considerar suficiente a comprovação documental do tempo de serviço prestado à Ex-Administração Ultramarina, através de certidões emitidas por organismos de países de expressão oficial portuguesa, ou seja, por outro Estado, relativamente ao exercício de funções ao serviço do Estado português.
1.3 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou procedente o vício de violação de lei e assim concedeu provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida.
1.4 - Desta interpôs recurso a Caixa Geral de Aposentações, com as conclusões de fls. 92 a 94 que aqui damos por integralmente reproduzidas e que em síntese se apontam:
1.4.1 - A questão que nos autos se discute é, pois, essencialmente, a de saber se os documentos emitidos por organismos de países africanos de expressão oficial portuguesa serão suficientes para comprovar o exercício de funções na ex-Administração Ultramarina, nos termos do art. 1º do Dec-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro.
1.4.2 - Tendo a interessada, efectivamente, exercido funções ao serviço do Estado Português, deve ser esta que, de algum modo, ainda que através de indícios, tem de comprovar o tempo de serviço em causa, competindo, pois, à Caixa considerar se os documentos apresentados são ou não suficientes para prova do tempo de serviço a contar, para efeitos de aposentação.
1.4.3 - Como é patente, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a interessada dispôs de tempo mais que suficiente, para fazer prova do tempo de serviço minimo necessário, sem o qual o pedido teria de ser forçosamente indeferido.
1.5 - A Magistrada do Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por o documento apresentado não poder deixar de ser considerado suficiente para efeitos do disposto no artigo 1º do Dec-Lei nº 315/88.
1.6 - Foram colhidos os vistos de lei.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - DOS FACTOS
Damos como assente o circunstancionalismo fáctico constante da sentença art. 713º do Código de Processo Civil
2.2 - OS FACTOS E O
DIREITO
2.2.1. - Em 23/10/1990, J..., natural de Angola, requereu ao Administrador Geral da Caixa Geral de Aposentações a concessão da pensão de aposentação, nos termos do D.L. 363/86, de 31 de Outubro, tendo sido notificada por ofício de 9 de Fev. de 1991 para apresentar vários documentos.
Em 11 de Outubro desse ano voltou a ser notificada para a apresentação dos documentos, o mais tardar até 30 de Novembro, sob pena de arquivamento do processo sem prejuizo da sua reapreciação arquivamento esse que veio efectivamente a ocorrer
Após varias vicissitudes a Caixa Geral de Aposentações, considerando que as certidões apresentadas não constituiam prova da efectividade de funções, decidiu indeferir o pedido O Ministério das Finanças - Departamento Nacional de Administração da República Popular de Angola emitiu certidão donde se alcança que a Recorrente foi professora de posto agregada, dos ex Serviços de Educação de Angola, no período de 20 de Setembro de 1969 a 10 de Novembro de 1975
Do indeferimento do pedido de aposentação, interpôs recurso contencioso, tendo sido proferida sentença no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, onde se pode ler a final:
" (...) a autoridade recorrida, indeferindo em definitivo a pretensão da recorrente, sem lhe dar a possibilidade de apresentar os documentos que, nos termos do nº 2 do art. 1º do D.L. 315/88 de 8-9, lhe cabia e se propusera apresentar, violou nomeadamente esta mesma disposição legal, o que determina forçosamente a anulação da decisão impugnada.
É desta que vem interposto recurso jurisdicional com as conclusões já enunciadas neste Acórdão vide 1.4.
2.2.2. - Na perspectiva da Caixa Geral de Aposentações, se durante um período de cerca de 5 anos, a recorrente J... não conseguiu demonstrar reunir as condições de tempo de serviço exigidas pelo nº 1, do art. 1º do D.L. nº 362/78 tendo o processo sido já arquivado por falta de apresentação de provas e salvaguardada, no entanto, a abertura do processo logo que entregues os documentos em falta o pedido só poderia ter vindo a ser indeferido, como o foi.
No entanto, o cerne da questão que se discute é no fundamental, a de saber se os documentos emitidos por organismos de países africanos de expressão oficial portuguesa serão suficientes para comprovar o exercício de funções na ex-Administração Ultramarina nos termos do artigo 1º do Dec.Lei nº 315/88, de 8 de Setembro, que estatui nos seus números 1 e 2:
1 - O tempo de serviço prestado por funcionários e agentes da ex-administração ultramarina, bem como do ex-Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, poderá ser contado pela Caixa Geral de Aposentações, exclusivamente para efeitos de aposentação, com base em elementos de informação, que considera suficientes.
2 - Para efeitos do número anterior, cabe aos interessados a apresentação dos elementos necessários, documentalmente comprovados, designadamente dos despachos de nomeação, transferências e exonerações, de guias de marcha e de vencimentos, de dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de registos de listas de antiguidade, ou de outros documentos emanados de serviços oficiais, pelos quais se provem as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado.
A interessada J..., apresentou certidão emitida pelo Ministério das Finanças da Republica Popular de Angola donde consta que:
" (...) que dos livros de assentamento dos funcionários públicos modelo vinte e quatro e demais elementos arquivados no respectivo processo individual consta o seguinte a respeito da requerente (...), que foi professora de posto Agregada, dos ex-serviços de Educação de Angola, Letra (P).
Por este Departamento, foi abonada dos seus vencimentos no período de 20/9/1969 a 10/11/1975, tendo sofrido sempre os descontos legais para compensação da aposentação.
Esta, está reconhecida como autêntica pelo Consul-Geral de Portugal em Luanda e no nosso entender não pode deixar de ser considerada suficiente para efeitos do mencionado Dec-Lei.
É que, decorreram mais de 25 anos desde 1975 e os elementos necessarios quando ainda existentes à justificação de situações pontuais encontram-se em regra nos países africanos de expressão oficial portuguesa. Mesmo a eventual recolha de indícios a que alude a Caixa Geral de Aposentações nas suas conclusões passaria sempre pela pesquisa dos arquivos aí residentes ou de testemunhos locais.
Assim, haverá que manter a sentença recorrida ainda que com fundamentação diversa.

3 - DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo,
em negar provimento ao recurso,
confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida ainda que com fundamentação diversa
Sem Custas, atenta a isenção da Recorrente.
Lx, 7-3-02
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso