Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1355/21.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/15/2022
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:ART. 121.º DO CPTA; PROCESSO CAUTELAR; DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL; URGÊNCIA QUALIFICADA
Sumário:I. A convolação da tutela cautelar em tutela final, através da antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa, depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

(i) um requisito de natureza substantiva, que se divide, na verdade, em dois requisitos de verificação alternativa, e que se traduzem na «simplicidade do caso» ou na «urgência na sua resolução definitiva»; e

(ii) um requisito de natureza processual, com duas vertentes de verificação cumulativa: a de que exista, já tenha sido intentado, o processo principal e, uma outra, que consiste na conclusão de que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para a decisão imediata da causa principal.

II. Esta última vertente do requisito de natureza processual, deve ser aferida pelo tribunal, ouvidas as partes, e, portanto, uma vez consideradas as eventuais objeções por elas formuladas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo, por dispor de todos os elementos necessários para o efeito.

III. Por outro lado, a conclusão a tirar sobre a plenitude dos elementos que constam dos autos cautelares e da sua suficiência para a decisão imediata da causa principal, esteja intimamente ligada com aqueloutro requisito de natureza substantiva que se prende com a simplicidade da questão a decidir.

IV. Se o juiz a quo considerar que a questão que tem para decidir é simples, evidente, mais facilmente concluirá que os autos cautelares contêm já todos os elementos que precisa para a decidir.

V. Ao invés, se se convencer da complexidade da questão de fundo, para poder avançar com este mecanismo de antecipação, será necessário que se verifique o segundo requisito substantivo, que faz apelo a uma particular urgência na resolução definitiva do caso.

VI. Esta particular urgência, que não é uma qualquer urgência, resulta do elemento literal deste n.º 1 do art. 121.º, do CPTA, ao referir-se a uma «urgência na sua resolução definitiva» que «o justifique».

VII. Ou seja, não basta o interesse em agir cautelarmente, que motiva seja intentado e admitido o requerimento inicial para decretamento de uma providência cautelar, ao abrigo do art. 112.º do CPTA, e que se evidencia na necessidade de recorrer a juízo ao abrigo de um processo cautelar, e nem se basta com a verificação do periculum in mora previsto no art. 120.º do CPTA, enquanto requisito necessário ao decretamento da providência cautelar requerida.

VIII. A urgência na resolução definitiva da causa prevista no art. 121.º do CPTA, exige que se esteja perante uma situação que a possa justificar.

IX. Esta urgência é, nestes termos, qualificada, porque mais exigente, pois ultrapassa o parâmetro de urgência do processo cautelar, no seio do qual este mecanismo será acionado.

X. A necessidade de uma decisão de mérito urgente que possa justificar o recurso ao mecanismo previsto no art. 121.º do CPTA, resultará de um juízo de insuficiência da tutela cautelar, por esta se revelar intrinsecamente desadequada à composição, ainda que provisória, do litígio, pois que a resolução deste, sendo urgente, acresce não se poder alcançar por outra via que não seja através de uma decisão de mérito.

XI. É esta urgência de uma decisão de mérito, e afastada que esteja a aplicação da intimação prevista no art. 109.º do CPTA, que pode justificar a antecipação do juízo da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O R., Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), não se conformando com o teor da sentença que julgou procedente, com antecipação do juízo sobre a causa principal – P.1798/21.8BELSB -, ao abrigo do art. 121.º do CPTA, a ação contra si intentado pela AP.. – O. P. A. V. T. S.A., veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Em sede de alegações concluiu, após despacho de aperfeiçoamento, como se segue:

«(…)

A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 08/07/2022, que julgou procedente a ação.

B. A decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal prevista no Art° 121° do CPTA depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (1) que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão de fundo no processo principal e (2) que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique.

C. A decisão de antecipação trata-se de um mecanismo de uso excecional que só encontra justificação em situações de urgência qualificada, que no caso em apreço, inexiste, porquanto, os efeitos do ato impugnado ficariam suspensos até decisão da ação principal.

D. Alem de que a providência cautelar só pode ser decretada se se encontrarem preenchidos os requisitos previstos na alínea b) do n° 1 e no n° 2 do Art° 120° do CPTA, nomeadamente o fumus boni iuris, o periculum in mora e a ponderação entre interesse privado e interesse público.

E. E, salvo melhor opinião, se estes requisitos cumulativos não se encontrassem preenchidos, não se pode falar na existência de uma situação de urgência qualificada, como entendido pelo Tribunal a quo.

F. Quanto aos factos em apreço, o referido Processo de Recuperação de Verbas tem na sua base as conclusões da missão de Auditoria da Comissão Europeia (Inquérito n.° FV/2018/007/PT), realizada a Portugal em junho de 2018, que estão vertidas no Relatório n.° I/03581/AGR/19 e o parecer emitido pela Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo - DRAPLVT no Relatório de Controlo DRAPLVT/MAN-VER/12/2018, de 15/05/2019.

G. Face aos incumprimentos detetados concluiu a Comissão Europeia e a IGAMAOT que o beneficiário AP. – O. P. A. V. T. S.A., não era elegível para receber os inerentes fundos desde 01/01/2016, e conclui que a Organização de Produtores não reunia as condições legais para atribuição do título de reconhecimento pelo que propõe e procede à revogação do mesmo com efeitos a 01/01/2016.

H. Tal decisão foi revertida pelo Ministério da Agricultura e do Mar que anulou o ato administrativo.

I. Todavia, o facto do ato revogatório do título de Organização de Produtores ter sido anulado não significa por si só que a Organização de Produtores passou a cumprir os requisitos legalmente estabelecidos para recebimento dos apoios comunitários, continuando a não dispor de controlo democrático em conformidade, que de acordo com as conclusões da ação de controlo levada a cabo pela IGAMAOT ao programa operacional de 2016, vertidas no seu Relatório n.° I/03581/AGR/19, ao nível do reconhecimento da OP foi verificado que, em 2016, a AP… não cumpria o estipulado na legislação sobre a responsabilidade democrática.

J. As consequências do pagamento, agindo em sentido contrário das recomendações da EU, podem ser considerados pela CE «Auxílios de Estado» incompatíveis com o mercado comum e, por isso, ilegais nos termos do disposto nos art.°s 107° e seguintes do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).

K. Como já se afirmou acima, o reconhecimento da Organização de Produtores não será, per si, condição suficiente para determinar o acesso automático a este apoio, logo não é essa a questão de fundo em causa, mas sim, que a Organização de Produtores incumpriu com os critérios materialmente relevantes para o seu recebimento, nos termos do evidenciado e provado tanto pela Comissão Europeia como pela IGAMAOT.

L. O facto de ser OP reconhecida, mas não cumprindo os critérios ao abrigo do direito comunitário, é motivo suficiente para não lhe ser conferido o direito ao pagamento. É o caso em apreço.

M. O facto de ser OP não configura um ato constitutivo de direito pecuniário.

N. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao julgar a ação procedente, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão considerando válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P. (…)».

A Recorrida, por seu turno, contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

«(…)

A. Vem o presente recurso interposto da Sentença recorrida que anulou o despacho de 11.02.2021, emitido pelo Vogal do Conselho Diretivo do ora Recorrente, relativo à reposição de fundos anteriormente atribuídos à ora Recorrida, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos.

(…)

D. O ora Recorrente pugna contra a decisão do Tribunal a quo de antecipar o juízo sobre a causa principal, por entender não existir uma situação de urgência qualificada para o efeito (sendo certo que quando foi convidado para se pronunciar sobre o mérito da antecipação sobre da causa principal, nada alegou quanto à suposta inexistência de situação de urgência).

E. Sucede que não merece censura a decisão da convolação da tutela cautelar em final, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos adjetivos e substantivos, nos termos do artigo 121.º, n.° 1 do CPTA.

F. Em concreto, a evolução sistemática, teleológica, literal e histórica operada pela revisão de 2015 ao CPTA, denotam que não é exigida - foi aliás afastada - a necessidade de se estar perante uma situação de urgência qualificada ou manifesta na decisão de antecipar a decisão da causa principal pelo Tribunal.

G. A pendência e delonga da decisão da ação principal não se justifica em razão de o Tribunal a quo dispor de todos os elementos necessários para a decisão da causa principal, de não existir matéria de facto controvertida, e sobretudo por os fundamentos e argumentos do ora Recorrente e da ora Recorrida serem em tudo semelhantes.

H. Ademais, a não antecipação da decisão da causa principal agravaria os prejuízos significativos e excecionais para a gestão financeira e existência da ora Recorrida, e dificultaria a possibilidade de a ora Recorrida conseguir, em caso de improcedência da ação principal, reembolsar os montantes em crise.

Não obstante,

I. Andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela anulação do ato impugnado, uma vez que a decisão de reposição sempre seria ilegal por se basear num pressuposto de facto desconforme com a realidade - e por isso em violação de lei a perda do reconhecimento da OP com efeitos a 01.01.2016.

J. Resulta provado dos autos, em especial dos documentos n.° 9 e 10 juntos com o requerimento cautelar, que os fundamentos que sustentaram o ato impugnado e ordenavam a reposição de verbas, eram exclusivamente relativos ao reconhecimento jurídico do reconhecimento da Organização de Produtores.

K. Sucede que, conforme resulta dos factos provados n.° 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 da Sentença recorrida, o Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, por despacho de 13.03.2020 anulou o despacho de 16.05.2019 do Diretor Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo que determinava a anulação do despacho que atribuiu o reconhecimento à ora Recorrida como Organização de Produtores para o setor de Frutas e Produtos Hortícolas.

L. A Sentença recorrida sintetiza e evidencia bem o erro no pressuposto de factos do ato administrativo impugnado ao assinalar que «[n]ão releva o alegado pelo IFAP, no que concerne ao ato de reconhecimento da Autora, como Organização de Produtores, estar dissociado do ato de atribuição e pagamento dos apoios em questão, por tal reconhecimento não ser o único requisito necessário para o efeito. Pois, se é certo que não é o único requisito, pese embora conditio sine quo non, a verdade é que, é o único que, no presente caso, fundamenta a reposição dos valores» (cf. p. 29 da Sentença recorrida, com sublinhados nossos).

M. Em suma: o fundamento essencial do ato impugnado que ordenava a reposição das verbas seria um ato administrativo que teria sido anulado e consequentemente desaparecido da realidade jurídica, resultando, aliás, num caso decidido administrativo (…)».

II. Fundamentação

De Facto

A matéria de facto julgada provada na decisão recorrida, não tendo sido impugnada, é aqui dada por integralmente reproduzida – cfr. art. 663.º, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.


De Direito
Cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:

i) Do erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo ao ter antecipado o julgamento da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA – cfr. conclusões de recurso constantes das alíneas A) a E).

Sobre a recorribilidade desta decisão, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha(1) em anotação ao art. 121.º do CPTA, expressam, de uma forma cristalina, que «(…) na redação introduzida pela revisão de 2015, o n.º 2 passou a referir-se apenas ao recurso da decisão final do processo principal, o que parece pressupor que será nesse recurso que, sendo caso disso, deverá ser invocado o eventual não preenchimento dos pressupostos de que, nos termos do n.º 1 deste artigo 121.º, depende a antecipação em sede cautelar do juízo sobre a causa principal.»



ii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter julgado procedente a ação, dando por verificado um erro quanto aos pressupostos de facto, em virtude de o reconhecimento da Organização de Produtores não ser, per si, condição suficiente para determinar o acesso automático aos apoios em causa, razão pela qual entende não ser essa a questão que releva, mas sim, a questão de a Organização de Produtores Requerente, ora Recorrida, ter incumprido com os critérios materialmente relevantes para o seu recebimento, nos termos do que entende ter sido evidenciado e provado tanto pela Comissão Europeia como pela IGAMAOT – cfr. conclusões de recurso constantes das alíneas F) a N).

Vejamos.

i) Do erro de Do erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo ao ter antecipado o julgamento da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA.

Por despacho de 09.04.2022, considerando estarem reunidos os requisitos necessários para o efeito, o tribunal a quo decidiu pela antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos e para os efeitos do art. 121.°, n.° 1, do CPTA.

Os presentes autos cautelares foram intentados pela AP…, ora Recorrida, contra o IFAP, ora Recorrente, peticionando a suspensão de eficácia do ato que lhe havia ordenado a reposição da quantia de €1.880.379,00 em 30 dias, por indevidamente recebido na Ajuda dos Fundos Operacionais das Organizações de Produtores de Frutas e Produtos Hortícolas, no âmbito dos programas operacionais de 2016, 2017 e 2018.

Dispõe este art. 121.°, sob a epígrafe «Decisão da causa principal», na redação aplicável ao caso em apreço, e que decorre do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, o seguinte:

«1. Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo

Neste contexto, a convolação da tutela cautelar em tutela final, através da antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa, depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

(i) um requisito de natureza substantiva, que se divide, na verdade, em dois requisitos de verificação alternativa, e que se traduzem na «simplicidade do caso» ou na «urgência na sua resolução definitiva»; e

(ii) um requisito de natureza processual, com duas vertentes de verificação cumulativa: a de que exista, já tenha sido intentado, o processo principal e, uma outra, que consiste na conclusão de que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para a decisão imediata da causa principal. Nas palavras de Mário Aroso de Almeida, esta última vertente de natureza processual, deve ser aferida pelo tribunal «ouvidas as partes, e, portanto, uma vez consideradas as eventuais objecções por elas formuladas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo, por dispor de “todos os elementos necessários para o efeito"».(2)

É lógico que, diremos nós, a conclusão a tirar sobre a plenitude dos elementos que constam dos autos cautelares e da sua suficiência para a decisão imediata da causa principal, esteja intimamente ligada com aqueloutro requisito de natureza substantiva que se prende com a simplicidade da questão a decidir.

Se o juiz a quo considerar que a questão que tem para decidir é simples, evidente, mais facilmente concluirá que os autos cautelares contêm já todos os elementos que precisa para a decidir. Ao invés, se o juiz do processo se convencer da complexidade da questão de fundo, para poder avançar com este mecanismo de antecipação, será necessário que se verifique o segundo requisito substantivo, que faz apelo a uma particular urgência na resolução definitiva do caso.

Esta particular urgência, que não é uma qualquer urgência, resulta do elemento literal deste n.º 1 do art. 121.º, do CPTA, ao referir-se a uma «urgência na sua resolução definitiva» que «o justifique». Ou seja, não basta o interesse em agir cautelarmente, que motiva seja intentado e admitido o requerimento inicial para decretamento de uma providência cautelar, ao abrigo do art. 112.º do CPTA, e que se evidencia na necessidade de recorrer a juízo ao abrigo de um processo cautelar, e nem se basta com a verificação do periculum in mora previsto no art. 120.º do CPTA, enquanto requisito necessário ao decretamento da providência cautelar requerida. A urgência na resolução definitiva da causa prevista no art. 121.º do CPTA, exige que se esteja perante uma situação que a possa justificar. Esta urgência é, nestes termos, qualificada, porque mais exigente, pois ultrapassa o parâmetro de urgência do processo cautelar, no seio do qual este mecanismo será acionado.

Neste contexto, relembramos o que já escrevemos, embora sobre uma redação deste art. 121.º que já não resulta da atual letra da lei, mas que julgamos manter-se no seu espírito, e que se prendia, então(3)com «a expressão «não se compadecer com decretamento de uma simples providência cautelar» constante do artigo 121º, que (…) significa apenas, salvo melhor opinião, a insuficiência da tutela cautelar e não a sua impossibilidade.»
Ali, tal como agora, a necessidade de uma decisão de mérito urgente que possa justificar o recurso ao mecanismo previsto no art. 121.º do CPTA, resultará de um juízo de insuficiência da tutela cautelar, por esta se revelar intrinsecamente desadequada à composição, ainda que provisória, do litígio, pois que a resolução deste, sendo urgente – v. o que se disse supra sobre as duas situações de base da urgência que estão subjacente aos autos de natureza cautelar intentado (interesse em agir cautelarmente e alegação de periculum in mora) – acresce não se poder alcançar por outra via que não seja através de uma decisão de mérito.

É esta urgência de uma decisão de mérito, e afastada que esteja a aplicação da intimação prevista no art. 109.º do CPTA, que pode justificar a antecipação do juízo da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA.

Neste pressuposto, imperioso se torna concluir que o tribunal a quo errou no juízo que fez sobre a antecipação da causa principal – cfr. despacho de 09.04.2022, de fls. 928 e ss., ref. SITAF, cuja fundamentação agora se transcreve, para maior facilidade de exposição:

«(…) face à previsível delonga na prolação da sentença no processo principal e considerando os avultados montantes em causa, existe inegável urgência e interesse na resolução definitiva do litígio: sendo a providência cautelar decretada, e suspendendo-se os efeitos do ato em crise, caso a ação principal seja julgada improcedente poderá demonstrar- se (mais) difícil a devolução à Entidade Demandada das quantias recebidas pela Autora; inversamente, sendo a providência cautelar julgada improcedente, e, mantendo-se os efeitos do ato, a Autora será confrontada com a obrigação de devolução de valores recebidos desde 1 de janeiro de 2016, podendo tais circunstâncias acarretar, por si, graves consequências.(…)».

Ora, para fazer face à invocada «previsível delonga na prolação da sentença no processo principal», a decisão cautelar cumpre o seu inteiro propósito, pois que esta se destina, precisamente, a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo, ao particular que tenha provavelmente razão (4)– cfr. art. 112.º, n.º 1, do CPTA.



Assim como, a consideração dos «avultados montantes em causa», desacompanhada de quaisquer outros elementos, é absolutamente inócua para se concluir, como conclui o tribunal a quo, pela «inegável urgência e interesse na resolução definitiva do litígio», pois que será na decisão cautelar, precisamente, que se deverá atender aos prejuízos que possam decorrer para cada parte, do decretamento ou do não decretamento das providências requeridas - cfr. art. 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA.

Nestes termos, e face a todo o exposto, não pode este tribunal de recurso acompanhar a decisão proferida pelo tribunal a quo em sede do juízo de urgência na resolução definitiva do caso, enquanto justificação da antecipação do juízo sobre a causa principal.

Acresce, embora não tenha sido invocado na decisão recorrida, mas sendo este um requisito alternativo ao da urgência na resolução definitiva, considerarmos que, neste caso, também não se está perante uma situação em que a simplicidade da decisão a proferir possa justificar o recurso a este mecanismo de antecipação do juízo sobre causa principal e nem nos parece, atento o invocado pelo Recorrente, e resulta dos autos, que se possa concluir que estivessem reunidos todos os elementos necessários para o efeito.

E isto porque, embora resulte dos autos que na audiência para inquirição de testemunhas realizada em sede cautelar, as testemunhas do R., ora Recorrente, não foram ouvidas porque este não deu satisfação ao que havia sido determinado por despachos de 25.08.2021 e 23.09.2021, também é verdade que foi produzida prova «essencialmente quanto aos requisitos do “periculum in mora” e da “ponderação de interesses”»- cfr. despacho de 07.01.2022, a fls. 914, ref. SITAF.

O que dá razão ao Recorrente, quando alega a utilidade da audição das testemunhas que arrolou em sede de ação principal, «no que respeita a prestação de esclarecimentos sobre regime da ajuda, controlo e procedimentos desencadeados de recuperação (artºs 1º a 31º; 34º a 42º; 45º a 49º; 60º; 67º a 76º da Contestação). São ainda importantes ouvir no que toca à questão relevante da ação, nomeadamente, a questão da aprovação vs. não aprovação e relevância para efeitos, ou não, de pagamento de ajudas» - cfr. requerimento do Rquerido, ora Recorrente, junto aos autos principais – P. 1798/21.8BELSB – a que se faz referência no despacho recorrido.

Não obsta, não pode obstar, ao seu direito à prova em sede de ação principal, a circunstância de o Requerido ter, de alguma forma, prescindido da audição das suas testemunhas em sede cautelar.

Decorrendo, no caso em apreço, inclusivamente, da decisão recorrida, por remissão para o anterior despacho de 07.01.2022, que esta prova recaiu sobre o periculum in mora e sobre a ponderação de interesses, como era, aliás, seu pressuposto.

Acresce que, pese embora o tribunal a quo tenha elegido apenas um aspeto como determinante para a decisão da causa, por antecipação, a saber, a procedência do erro quanto aos pressupostos de facto, tendo-o materializado na circunstância de a decisão que havia reconhecido a Requerente, ora Recorrida, como Organização de Produtores, já não poder ser revogada – cfr. facto n.º 11 da matéria de facto supra – e daqui retirando uma situação de caso decidido administrativo, não atribuindo relevo ao alegado pelo Requerido IFAP, ora Recorrente, no sentido de se distinguir, por um lado, o ato de reconhecimento da Requerente, ora Recorrida, como Organização de Produtores e, por outro, os concretos fundamentos que motivam a decisão suspendenda, que embora convoquem aspetos que estão subjacentes àquele reconhecimento – que se estabilizou – também os convoca na perspetiva do pagamento e atribuição de fundos comunitários que ao Recorrente cumpre fiscalizar.

É redutor e, no nosso entender, errado, dizer-se que a falta de reconhecimento da Requerente, ora Recorrida, como Organização de Produtores, é o único fundamento que, no presente caso, fundamenta a reposição dos valores, pois que, na decisão suspendenda é expressamente dito que «o facto do ato revogatório do título de Organização de Produtores ter sido anulado não significa por si só que a Organização de Produtores passou a cumprir os requisitos legalmente estabelecidos para recebimento dos apoios comunitários, continuando a não dispor de controlo democrático em conformidade.» e que «o reconhecimento da Organização de Produtores não será, per si, condição suficiente para determinar o acesso automático a este apoio, mormente quando fica evidenciado e provado tanto pela Comissão Europeia como pela IGAMAOT que a Organização de Produtores incumpriu com os critérios materialmente relevantes para o seu recebimento.» - cfr. facto n.º 15, designadamente, pontos 6, 7, 8, 9, 10 - tendo sido elencadas as seguintes irregularidades apuradas – retiradas dos termos dos factos provados e dos respetivos documentos de suporte – cfr. facto n.º 15, ponto 3:

«> De acordo com as constatações da Comissão Europeia, no âmbito do inquérito citado, foi verificado que não se encontra devidamente assegurado o controlo democrático da organização de produtores (OP), decorrente de uma inadequada avaliação das relações entre os seus membros, facto que determinou a existência de participações de direitos de voto/capital que não satisfaziam o previsto no n.° 2 do art.° 4.°, nem os requisitos para a concessão de um período transitório ao abrigo do n.° 4 do art.° 25.°, ambos da Portaria n.° 169/2015 de 4 de junho, ou seja, não cumpriam o disposto na anterior Portaria n.° 1266/2008 de 5 de novembro, que estabeleceu as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, previstos pelos Regulamentos (CE) n.°s 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro, e que revogou a Portaria n.° 210/2005, de 24 de Fevereiro.

> Foi então verificado que as detenções de capital da SO…, S.A. em vários membros da OP (SU.., S.A., S. A.-P. V. A. S.A e S. A. O. C., Ld.a), à data de apresentação do pedido de reconhecimento em 15/10/2015, incumpriam o art.° 3.° da referida Portaria n.° 1266/2008, dado que as participações de capital social, ou igual percentagem de direitos de voto, eram superiores a 33%, sem o devido acompanhamento de Valor da Produção Comercializada (VPC).

> Face a estas constatações e tendo em conta a gravidade dos incumprimentos detetados, a DGAGRI considerou que a OP AP.. – O. P. A. V. T. S.A. não era elegível para receber os inerentes fundos desde 01/01/2016.» (sublinhados nossos).

Razão pela qual a aparente simplicidade da questão, quando reconduzida, apenas, à manutenção, na ordem jurídica da decisão que havia reconhecido a Requerente, ora Recorrida, como Organização de Produtores, é precipitada, pois que, a decisão de inelegibilidade e de reposição de quantias, ora suspendenda, não só parte desse pressuposto – o de a Requerente, ora Recorrida ser uma Organização de Produtores reconhecida -, como é nessa qualidade que tal decisão sobre si recai – cfr. facto n.º 15, pontos 14 a 20.

Nestes termos, e por todos os fundamentos expostos, imperioso se torna revogar o despacho de 09.04.2022 que antecipou o juízo sobre a causa principal, pois que, pese embora se dê por verificado um dos requisitos de natureza adjetiva previstos no n.º 1, do art. 121.º, do CPTA - a prévia instauração do processo principal -, não secundamos que se verifique uma plena e capaz aquisição processual de todos os elementos necessários a uma imediata decisão da causa principal, assim como não se considera verificado qualquer um dos requisitos de natureza substantiva, pois que a questão a decidir, em todas as suas cambiantes, não é claramente simples e não ficou demonstrada a urgência na resolução definitiva do caso, que possa justificar a antecipação do juízo sobre a causa principal, ao abrigo do citado art. 121.º do CPTA.



Em virtude de ter sido realizada diligência de inquirição de testemunhas e não constando da matéria de facto provada qualquer facto sobre os aspetos sobre a qual recaiu - periculum in mora e ponderação de interesses -, impõe-se baixem os autos ao tribunal a quo, para que prossigam nessa instância para apreciação do mérito da presente ação cautelar, se a tal nada mais obstar.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida de 09.04.2022, que antecipou o juízo sobre a causa principal e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos para que prossigam os seus termos para apreciação do mérito do pedido cautelar formulado, se a tal nada mais obstar.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 15.12.2022

Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira





1) In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais, 2017, 4.ª edição, Almedina, pgs. 992 e 993
2) in Manual de Processo Administrativo, Almedina, 4.ª edição, 2021, pg. 490
3) Sobre este aspeto, v. nossas «Notas sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal (um comentário ao artigo 121.º do CPTA)», in Revista de Direito Público e Regulação, n.º 1, Maio de 2009, disponível aqui: www.fd.uc.pt/cedipre, pgs. 55 a 62.
4) Na já clássica afirmação de Chiovenda, «a tutela cautelar vem satisfazer a exigência de que duração do processo não se converta num dano para o autor que tem (provavelmente) razão». A expressão consta da “Notas a Cass. Roma, 7 de marzo de 1921”, in Giur. Civ. e Comm., 1921, pg. 362, citada por Ana Gouveia Martins, in «A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo (em especial, nos procedimentos de formação dos contratos)», Coimbra Editora, 2005, pg. 35.