Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01225/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/27/1999 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTEMPORANEIDADE |
| Sumário: | I - Não tendo o recorrente imputado ao acto recorrido vicio gerador de nulidade, na situação tem aplicação o disposto nos art°s 28° n° l al. a) e 29° n° l da LPTA. que determinam que o recurso contencioso de actos anuláveis são interpostos no prazo de dois meses, a contar da sua notificação. II - Tendo o recurso contencioso de anulação sido dirigido ao STA que se julgou incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer e declarou competente para o efeito o TCA, assiste ao recorrente, caso pretenda que os autos prossigam para conhecimento do respectivo objecto a faculdade de, nos termos do art" 4° da LPTA requerer a remessa do processo ao tribunal competente, sendo inaplicável à situação, o disposto no art" 289° do Cód. Processo nº. Civil que permite, no caso de absolvição da instância nos meios processuais civis, que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, desde que a nova acção seja intentada dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. III - Diferentemente do que acontece em processo civil em que a incompetência absoluta (onde se inclui a incompetência em razão da hierarquia) determina a absolvição do réu da instância (cfr. art°s 101°, 105° n° l, 288° n° l/a) e 493° n° 2 do Cód. Processo nº. Civil), em contencioso administrativo a incompetência do tribunal em razão da hierarquia, em termos efectivos e imediatos, não tem aquele efeito extintivo da instância. IV - Caso o recorrente, em vez de usar da faculdade referida em II), opte por interpor um novo recurso contencioso de anulação, junto do Tribunal competente, para efeitos do disposto no art0 28° n° l ai. a) da LPTA, terá de se atender à data em que a petição do novo recurso deu entrada na secretaria do tribunal, sendo inaplicável à situação o disposto no n° 3 do art0 4° da LPTA. |
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| Decisão Texto Integral: |