Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2313/15.8BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:10/10/2024
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:ALÇADA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO   
Sumário:Por não ser admissível é de rejeitar o recurso quando o valor da acção é inferior a metade da alçada do tribunal tributário nos processos entrados a partir de 1/1/2015.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tibutária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V… – RESTAURAÇÃO UNIPESSOAL, LDA, contra o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 2012, no montante de € 1.731,54, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo apresentando as suas alegações de recurso formulando, a final, as seguintes conclusões:

«a) Não pode esta Fazenda Pública conformar-se com o decidido, porquanto in casu existe um erro de julgamento, essencialmente de Direito na contraposição da matéria de facto assente pelo Tribunal a quo e na aplicabilidade do normativo jurídico-tributário;

b) A douta sentença ora sob recurso fez errada aplicação do Direito ao caso concreto, bem como errou na interpretação do percurso decisório da AT;

c) A douta sentença recorrida merece, censura, porque, não fez uma boa aplicabilidade do Direito;

d) A douta sentença é ilógica na argumentação, minudenciosa na análise dos factos, e, naturalmente, atacável na justificação;

e) É altamente injusta a douta decisão quando elege como correta a interpretação do enquadramento jurídico apresentado pelo Recorrido, em detrimento do cristalino quadro jurídicotributário subjacente ao caso concreto, apresentado por esta AT;

f) O próprio Tribunal a quo que não se sente completamente cómodo com a sua própria decisão, conforme cristalino resulta do infratranscrito (parágrafo da concernente motivação):

g) Embora teoricamente pudessem ser carreadas para os autos outras provas, facto é que ponderando toda a prova produzida, o Tribunal formou convicção do encerramento do restaurante em Janeiro de 2011 e, portanto, da extinção da fonte geradora de rendimento.”;

h) A AT encontra-se vinculada ao princípio da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, tal como definido na Lei;

i) A AT está impedida de atuar com base em critérios reditícios, está barrada de atuar sob a égide de outro critério que não seja o da Lei, cuja aplicação tem de fiscalizar e que tem ela própria de aplicar, o que o faz com total imparcialidade;

j) Os princípios da legalidade, da colaboração e da cooperação não funcionam num só sentido, antes são bidirecionais: AT e contribuinte;

k) Não podemos aceitar que um contribuinte incumpridor, seja beneficiado, desmerecendo todos aqueles que são cumpridores dos seus deveres legais, o que, lamentavelmente, aconteceu in casu;

l) Esta douta decisão, com o devido respeito, está a premiar a inércia da Recorrida;

m) Uns cumprem e outros não cumprem, mas estes últimos podem, em Tribunal, ter os mesmos direitos que os incumpridores;

n) Não é justo;

o) A Recorrida não entregou, como lhe competia, a sua declaração em sede de IRC (mod. 22), concernente ao período de 2022, em conformidade com o estipulado no artigo 117.º e 120.º do Código do IRC;

p) A AT, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, procedeu à correspondente liquidação oficiosa;

q) A Recorrida não entregou, dentro do prazo, a declaração de cessação de atividade, em cumprimento do preceituado no n.º 6 do artigo 118.º do Código do IRC, “Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade”;

r) A Recorrida apenas entregou a declaração de cessação de atividade, após ser notificada da liquidação oficiosa de IRC, do período de 2012;

s) A cessação de atividade, que alega ter concretizado, foi efetuada pela Recorrida, apenas para efeitos de IVA, mantendo-se as obrigações declarativas, nomeadamente para efeitos de IRC (artigos 117.º e 120.º do Código do IRC);

t) A Recorrida apenas em 2015.04.24 cessou fiscalmente a sua atividade para efeitos de IRC;

u) E vai o Estado premiar este concreto rol de incumprimentos?

v) Vamos recompensar um contribuinte incumpridor?

w) Vamos desmerecer todos aqueles que cumprem com as suas obrigações, nomeadamente fiscais, para o Estado Português?

x) A douta decisão, com o devido respeito, não é minimamente justa;

y) A inatividade da empresa não obsta a que a sociedade possa ser sujeito passivo de imposto, porquanto, mantendo a sua existência ativa, pode ter obtido rendimentos tributáveis, ainda que não resultantes do exercício do seu objeto principal;

z) Dúvidas não podem subsistir de que, entre o ano de 2012, até à data de encerramento, a saber, 2015.04.24, a Recorrida encontrava-se vinculada ao cumprimento atempado, das suas obrigações declarativas, mormente em sede de IRC, em cumprimento do instituído nos artigos 117.º e 120.º do Código do IRC;

aa) Efetivamente, e do ponto de vista jurídico-tributário, enquanto a atividade não se encontrar cessada, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Código do IRC, mantém-se a obrigação de entregar a declaração periódica de rendimentos;

bb) Incumbido fica o sujeito passivo da sua apresentação anual;

cc) Em contra-argumentação com a douta sentença, obviamente que não é o facto da Recorrida ter entregue as chaves do restaurante, com a devolução da posse e denúncia do trespasse, que se pode considerar que cessou a atividade;

dd) Não é verdade que sem o restaurante “físico” a Recorrida ficou impedida de realizar o seu objeto social e de obter receitas, e, desta forma, concluir-se pela inexistência do dito facto tributário;

ee) Para além do CAE Principal (Restaurantes), a Recorrida estava enquadrada em outros 3 CAE´s secundários;

ff) Efetivamente a entrega da chave do restaurante não a impedia de continuar outra atividade dentro do seu objeto social;

gg) Atento o objeto social, poderia a Recorrida continuar, por exemplo, a exercer a atividade de “catering”, não sendo necessário para o efeito um estabelecimento físico;

hh) Muito andou mal, com a devida vénia, o Tribunal a quo, que não soube fazer uma interpretação jurídico- tributária da situação em causa nos autos;

ii) E assim sendo, a liquidação impugnada assenta em factos e pressupostos corretos, corresponde à realidade e não padece, assim, de qualquer ilegalidade;

jj) Do vindo de referir resulta que a AT justificou fundadamente as razões subjacentes aos critérios de quantificação que utilizou;

kk) Não se alcança compreender a débil argumentação da decisão do Tribunal a quo ao dar razão ao Recorrido;

ll) Com efeito, o Tribunal a quo fez um erróneo julgamento que exige, evidentemente, seja colmatado;

mm) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, colocou em causa o princípio fundamental do Direito Tributário, a certeza jurídica, a estabilidade, cognoscibilidade e previsibilidade;

nn) A instabilidade do Direito, e em especial do Direito Tributário, destrói a ordem jurídica-tributária em si mesma, cria incerteza, e foi isto que foi colocado em causa na decisão;

oo) O Tribunal a quo, também escamoteou o princípio da proteção da confiança tributária, o qual visa transmitir aos contribuintes um sentimento de previsibilidade na atuação da própria AT e do Estado em geral;

pp) Destarte, outro desfecho não se mostra acertado a este Tribunal, que não concluir que as provas apresentadas por esta AT se mostram suficientemente robustas para sustentar o procedimento que concretizou;

qq) Impunha-se à douta sentença ora recorrida, perante tão robusto probatório, fazer uma correspondência perfeita entre os factos dados como provados e o efetivamente decidido, o que, infelizmente, não ocorreu;

rr) Manifestando, a fundamentação jurídico-tributária da decisão, uma apreciação evidentemente ilógica, arbitrária e insustentável, e, por esta via, incorreta, o que conduziu à injustiça da decisão contra esta AT.

Termos em que, com o mui douto suprimento de Vs. Ex.ªs, e atento a motivação e conclusões supra enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por Acórdão que julgue improcedente, in totum, por não provada, e, em consequência mantenha vigente no ordenamento jurídico-tributário, por legal, o ato impugnado.»


Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a recorrida não contra-alegou.


O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso


Considerando no presente caso o valor da acção se revela manifestamente inferior ao da alçada da primeira instância, importa apreciar e decidir da admissibilidade do recurso.*

III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1 – Fundamentação de facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) A sociedade Impugnante iniciou a sua actividade de restauração e similares em 05.03.2010 (cfr. fls. 13 do PA apenso);

B) A actividade era exercida num restaurante, correspondente à loja B sita no r/c do Centro E…, Rua H…, 22, Lisboa (cfr. depoimento de parte da representante legal e Doc. de fls. 111 do SITAF);

C) O estabelecimento comercial onde era exercida a actividade tinha sido trespassado à Impugnante por contrato celebrado em Março de 2010 (depoimento de parte da representante legal e Doc. de fls. 111 do SITAF);

D) O exercício efectivo de actividade durou menos de 1 ano (depoimento de J…);

E) O estabelecimento comercial foi encerrado/fechou portas em Janeiro de 2011, altura em que foram cancelados, nomeadamente, contratos de luz, água e V… (depoimento de parte da representante legal);

F) Na mesma altura, deixou de ser efectuado o pagamento da renda, sendo que a última transferência bancária relativa ao contrato de trespasse do estabelecimento comercial, foi realizada pela Impugnante a 07.01.2011, reportada às rendas de Novembro e Dezembro de 2010 (cfr. Doc. de fls. 111 do SITAF e depoimento de parte da representante legal);

G) A Impugnante remeteu, por correio registado, à “E…, Lda.”, arrendatária primitiva do estabelecimento comercial onde exercia actividade, carta datada de 11.01.2011, com o seguinte teor:


«Imagem em texto no original»



(Cfr. documentos de fls. 111 e 115 e seguintes do SITAF);

H) A Impugnante remeteu igualmente, por correio registado, em 12.01.2011, carta ao Banco E…, nos seguintes termos:


«Imagem em texto no original»


(Cfr. fls. 115 e seguintes do SITAF).

I) Foi cessada a actividade da Impugnante para efeitos de IVA com referência a 31.12.2011 (cfr. fls. 27 do PA - Vol. I e fls. 15 a 17 do PA - Vol. II);

J) A Impugnante não entregou, designadamente, a declaração de rendimentos Modelo 22 do IRC, referente a 2012 (facto não controvertido);

K) Em 14.05.2014, foi emitida em nome da Impugnante, ao abrigo do artigo 90º, nº 1, al. b) do CIRC, liquidação oficiosa de IRC, referente ao exercício de 2012, no montante de € 1.731,54, com data limite de pagamento a 02.07.2014, nos seguintes termos:



«Imagem em texto no original»

(Cfr. Doc. 2 junto com a p.i.);

L) A liquidação antecedente foi remetida à representante da Impugnante, M…, com data de pagamento a 21.01.2015, através de carta registada com aviso de recepção, com o código alfanumérico RM914772273PT, o qual foi recepcionado e assinado em 17.12.2014 (cfr. Doc. 2 junto com a p.i e fls. 25/26 e 30 do PA – Vol. I);

M) Em 14.04.2015, a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa 5, reclamação graciosa do acto de liquidação identificado em K) supra, nos termos e com os fundamentos que se dão aqui por reproduzidos (cfr. fls. 1 e seguintes do PA – Vol. II);

N) Através do ofício nº 2131, de 24.04.2015, a Impugnante foi notificada do projecto de indeferimento da reclamação graciosa, com a seguinte fundamentação:

“(…)

I - ANÁLISE DO PEDIDO

(…)

3 - Não tendo o sujeito passivo cumprido o estipulado no art.° 120° n°1 do CIRC a Administração elaborou nos termos da al. b) do n° 1 do art.° 90° do mesmo diploma legal, em 30-11-2013, uma declaração oficiosa por omissão declarativa que deu origem à liquidação emitida em 27-05-2014, assim sendo, constata-se que o prazo referido no art.° 102° do CPPT se encontra largamente ultrapassado, a apresentar no prazo de três meses a contar “do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias, pelo que a presente reclamação deverá ser indeferida liminarmente por intempestividade.

4 - Em análise aos elementos existentes em sistema informático constata-se que a reclamante cessou em 31-12-2011 a sua sujeição em sede de IVA, mantendo-se em actividade em sede de IRC no seguimento do art.° 8° n° 5 do CIRC, ou seja não há registo de encerramento, da liquidação emitido pela Conservatória do Registo Comercial, previsto no n° 2 do art.° 160° do CSC, devendo enviar no prazo referido no n° 3 do art.° 120° do CIRC a declaração relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou encontrando-se obrigada nos termos da lei, - art.° 123 do CIRC - à regularização de todos os seus dados contabilísticos, tal omissão originou a liquidação oficiosa ora reclamada, nos termos do art.° 90.° do CIRC, pelo que a presente reclamação deverá ser indeferida mantendo-se aquela liquidação vigente.

II - PROPOSTA DE DECISÃO

5 - Face ao exposto, e tendo em conta os factos e os fundamentos invocados propõe-se o indeferimento da presente petição.” (cfr. fls. 22 a 25 do PA – Vol. II);

O) Em 24.04.2015, a Impugnante procedeu à entrega da declaração de cessação de actividade para efeitos de IR, com reporte à data de 31.12.2011 (cfr. 28 e seguintes e 35 e 36 do PA – Vol. II);

P) Na sequência do direito de audição prévia exercido pela Impugnante, através de requerimento datado de 15.05.2015, foi proferido, em 21.05.2015, despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, indeferindo o pedido de reclamação graciosa, com a seguinte fundamentação:

“(…)

I - ANÁLISE DO PEDIDO

[Igual ao projecto de decisão, transcrito na alínea antecedente]

II - PROPOSTA DE DECISÃO

5 - Face ao exposto, e tendo em conta os factos e os fundamentos invocados propõe-se o indeferimento da presente petição.

III -INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR

6 - (…)

7 - Em 15-05-2015 vem exercer o seu direito de audição por escrito, contrapondo o referido no ponto 3 da informação concernente à consideração de extemporaneidade da reclamação graciosa, com contagem do prazo à data do termo de pagamento como refere o CPPT no seu art.°. 70° conjugado com o art.° 102°, para o efeito apresenta fotocópia da liquidação de IRC de 2012 com carimbo indicativo de se referir a “2ª Notificação” efectuada com carta registada que data efectivamente de 17-12-2014, pelo que o prazo da dedução deve considerar-se tempestivo, situação que não recai em rejeição da petição ou indeferimento liminar da mesma.

8- Foi o único ponto da informação que contestou, considerando-se os restantes dados comprovados, ou seja o ponto 4 da informação declara que a liquidação se deverá manter vigente, in casu, mantêm-se, pois constata-se que em 24-04-2015 procedeu a cessação da actividade em sede de IR com encerramento da liquidação, assim nos termos do n° 3 do art.° 120.° do CIRC, -“No caso de cessação de actividade nos termos do n°5 do art.°8°, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou (ano de 2015), deve ser enviada até ao 30° dia seguinte ao da data de cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil... ”.

9 - Assim sendo, mantém-se a sociedade vinculada às obrigações fiscais, ou seja à entrega atempada das obrigações declarativas, até ao referido prazo do art.° 120° do CIRC, como sujeito de deveres fiscais, que existiu até ao encerramento da liquidação, que no caso foi 24-04-2015, as suas obrigações fiscais reportam-se também aos anos anteriores que porventura se encontrem em falta.

10 - Face ao exposto e, tendo presente os factos e os fundamentos invocados no projecto de decisão, propõe-se que o mesmo se convole em definitivo.” (cfr. 28 e seguintes e 35 e 36 do PA – Vol. II);

Q) Sobre a informação antecedente foi sancionado o seguinte despacho, de 21.05.2015, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5:

“Concordo, convole-se em definitivo o projecto de decisão, com os fundamentos nele constantes e com o parecer que antecede, no sentido do INDEFERIMENTO do pedido nos termos e com os fundamentos apresentados.” (cfr. 35 do PA – Vol. II);

R) A informação e despacho antecedentes foram remetidos à Impugnante por correio registado com A/R, através do ofício nº 2502, de 21.05.2015, A/R que foi assinado em 25.05.2015 (cfr. Doc. 1 junto com a p.i. e fls. 35 e 36 do PA – Vol. II);

S) A presente Impugnação foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Lisboa 5 em 07.08.2015 (cfr. fls. 2 dos autos).»


*

Mais se fez constar na sentença recorrida o seguinte: «Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.»

Quanto à motivação fez-se menção do seguinte: «Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental, não impugnada, constante dos autos e processo administrativo apenso, conforme especificado em cada uma das alíneas supra.

Contribuíram igualmente, para esclarecimento das circunstâncias do caso, e em especial para fixação dos factos constantes das alíneas B), C), D) e E), os depoimentos da testemunha J… e depoimento de parte da representante legal (sócia gerente) da Impugnante, M….

A testemunha J…, ex-marido da representante legal, mostrou conhecimento directo da situação e relatou as circunstâncias de início e fim da actividade da Impugnante. Embora não conseguindo situar exactamente no tempo essas datas (de início e fim da actividade), foi espontâneo e não hesitou ao referir que a actividade em si durou menos de um ano. Considerando que o trespasse à Impugnante ocorreu em Março de 2010, tal facto é coerente com o relatado em depoimento de parte, de que o restaurante encerrou em Janeiro de 2011.

A sócia-gerente depôs de forma clara e serena (embora transmitindo que se tratou de tempos conturbados), mostrando-se esclarecedora e credível, dando uma versão dos factos não só coincidente com a documentação a que respeitam as alíneas G) e H) do probatório, e bem assim, com os factos pertinentes que se retiram do despacho saneador proferido no processo nº 2003/11.0TVLSB que correu termos na 10ª Vara Cível de Lisboa, respeitante à denúncia do contrato de trespasse (junta aos presentes autos a fls. 111 do SITAF), como também sincrónica com o relatado pela testemunha antecedente.

Importa referir, neste segmento, que não é de desvalorizar que se trata de prova de facto negativo – inexistência de actividade -, o que tem como corolário, por força do princípio da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas (eventualmente) menos convincentes do que as exigidas para prova de factos positivos.

Embora teoricamente pudessem ser carreadas para os autos outras provas, facto é que ponderando toda a prova produzida, o Tribunal formou convicção do encerramento do restaurante em Janeiro de 2011 e, portanto, da extinção da fonte geradora de rendimento.»

III. 2 – Fundamentação de direito

A Recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que tem por objecto o acto de liquidação de IRC nº 2014.8310028919, referente ao exercício de 2012, no montante de € 1.731,54.

Na sentença foi fixado à causa o valor indicado na petição de € 1.731,54, valor que não foi objecto de impugnação.

Nos termos do disposto do artigo 6.º, n.º 6 do ETAF, a «admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção».

No caso dos autos, a acção foi instaurada em 7 de Agosto de 2015 (cf. ponto S, da fundamentação de facto).

Tal montante é inferior à alçada de recurso.

Se não vejamos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 280.º do CPPT: «O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa

Desde 2015, a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância está fixada em € 5000,00.

Com a alteração ao artigo 105.º da LGT operada pelo artigo 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 (LOE 2015), a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância passou a ser de € 5.000,00, a partir do dia 1 de Janeiro de 2015 (cf. artigo 261.º, n.º 1, do referido diploma que veio estabelecer igual valor para os tribunais de 1ª instância em ambas as jurisdições – administrativa, fiscal e comum, já que, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26/8, a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância estava fixada nos € 5 000,00.

Deste modo, nos processos iniciados depois da entrada em vigor da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, ou seja, 1/1/2015, a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância situa-se nos € 5.000,00.

No caso dos autos, a acção foi proposta em 7/08/2015; foi proferida decisão de mérito julgando-a totalmente procedente.

Tendo em conta que o valor da causa € 1 731,54, e que a decisão impugnada é desfavorável à recorrente em valor inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, pelo que, não é admissível o recurso, donde se impõe a sua rejeição, nos termos do disposto no artigo 629.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 281.º do CPPT em conjugação com o disposto nos artigos 6.º, n.º 3, do ETAF e 44.º, n.º 1, da LOSJ.


*


A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

Ficando a Fazenda Pública vencida na acção, sobre ela impende este ónus (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT e artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e Tabela I-B anexa ao mesmo).


*


IV – CONCLUSÕES

Por não ser admissível é de rejeitar o recurso quando o valor da acção é inferior a metade da alçada do tribunal tributário nos processos entrados a partir de 1/1/2015.

V – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes que integram a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em rejeitar o recurso.

Custas pela Fazenda Pública.

Lisboa, 10 de Outubro de 2024.


Ana Cristina Carvalho - Relatora

Teresa Costa Alemão – 1ª Adjunta

Margarida Reis – 2ª Adjunta