Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 746/05.7BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/24/2024 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA PERICIAL ARTS. 196º E 198º DO RJEOP |
| Sumário: | I. Pese embora o objecto da prova pericial seja “a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” - cfr. artigo 388.ᵒ do Código Civil -, deveria o Recorrente motivar de forma sustentada a sua divergência face às respostas dos Srs. Peritos que o Tribunal a quo acolheu. II. A anuência do dono de obra às alterações dos planos de trabalhos que foram sendo apresentados pela Recorrida/Autora (ponto 125º da matéria de facto), atento o disposto no art. 160º, nº 2 do RJEOP, só por si, não se subsume como facto constitutivo do direito do empreiteiro a indemnização nos termos do artigo 196º do RJEOP se não está demonstrado que o dono da obra praticou ou deu causa a uma maior dificuldade na execução da empreitada, com inerente agravamento dos encargos respectivos. III. O mero facto de a obra ter sido concluída 105 dias mais tarde, sem qualquer outra circunstância donde releve a “anormalidade e imprevisibilidade” (art. 198º do RJEOP), é insusceptível de gerar o direito à indemnização ali previsto. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção de Contratos Públicos) I. RELATÓRIO T..., Ldª, NIPC 5..., intentou as presentes acções administrativas comuns, identificadas em epígrafe, contra o (actual) Centro Hospitalar de Leiria, EPE, referindo-se ao contrato de empreitada de obra pública designado como “Obras de remodelação do Departamento de Psiquiatria dos Andrinos” que lhe foi adjudicado pelo valor de 594 943,55€ (IVA incluído). No Processo nº 746/05.7BLRA peticionou que fosse “a Ré condenada a pagar à A. o montante de 144.587,07 euros (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e sete euros e sete cêntimos), acrescidos de juros de mora vincendos sobre a quantia de 24.275,05 €, e dos juros que se vençam a partir da citação sobre 119.876,75 €, todos até integral pagamento”. No Processo nº 491/06.6BLRA formulou os seguintes pedidos de condenação do Réu: - a pagar à A. o montante de 12.536,85 euros (doze mil quinhentos e trinta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos no montante de 1.123 98 euros (mil cento e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos) e vincendos, até integral pagamento, respeitante a trabalhos a mais; - a pagar à A. o montante de 123.574,01 euros (cento e vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro euros e um cêntimo), acrescidos de juros de mora vencidos no montante de 6.794,02 euros e vincendos até integral pagamento, respeitante a indemnização por sobrecustos, num total liquidado de 144.028,86 euros (cento e quarenta e quatro mil e vinte e oito euros e oitenta e seis cêntimos)”. Por sentença de 13.06.2019 decidiu o Tribunal a quo o seguinte: 1 – Julgo a acção 746/05 parcialmente procedente e condeno o Réu a pagar à Autora: A) a quantia de 24 275,05 €, acrescida de juros de mora comerciais desde a data da citação (cf. 1.1 da fundamentação de Direito); B) A quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença ter sido o valor dos trabalhos de contenção das fachadas mantidas, executados conforme resulta da conjugação dos docs. 11 (projecto) e 24º (fotografias) da contestação do processo 746/05 (cf. 1.3 c) da fundamentação de direito); C) A quantia de 15 404,62 € (total dos preços de trabalhos sub-medidos e ou omissos, devidos conforme 1.3 a), b), d), e), f), i), j) e m) da fundamentação de direito, acrescida de juros de mora comerciais desde a data da citação. D) A quantia de 545€, em singelo, como consequência do regime da nulidade do contrato adicional nulo, por falta de forma legal, relativo à reparação das vergas das janelas e portas das fachadas mantidas (cf.1.3 h) da fundamentação de direito); No mais, julgo a acção 746/05 improcedente. 2 – Julgo a reconvenção na acção 746/05 parcialmente procedente e condeno a Autora (reconvinda) a pagar ao Réu (reconvinte) a quantia de 4 977,82 €, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde a citação. 3 – Julgo improcedente o pedido de condenação da Autora em multa e indemnização por litigância de má fé. 1 – Julgo a acção 491/06 parcialmente procedente e condeno o Réu a pagar à Autora: A) A quantia de 7 724,13 €, em singelo (cf. 1.1 da fundamentação de Direito relativa a esta acção); B) A quantia de 50 000 €, em singelo (cf. 1.2 da fundamentação de Direito relativa esta acção); 2 – Julgo improcedente o pedido de condenação da Autora em multa e indemnização como litigante de má fé. Inconformado, o Réu, o Centro Hospitalar de Leiria veio interpor recurso para este TCA SUL, terminando a sua Alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Cinge-se o objeto do presente recurso: a) Às condenações do R. a pagar à A. os montantes que perfazem 15.404,62 €, por se entender existir erro na apreciação da matéria de facto, e errada qualificação jurídica dos factos dados por assentes, concluindo-se, ainda nessa sede, por excesso de condenação. c) À condenação do R. no pagamento do valor dos trabalhos de contenção das fachadas mantidas, por erro na apreciação da matéria de facto e errada qualificação jurídica dos factos dados por assentes, conducente, em todo o caso, à condenação proferida. d) E bem assim à condenação no pagamento da quantia de 50.000,00 €, também por erro na apreciação da matéria de facto, e errada qualificação jurídica dos factos, quer considerando os dados por assentes, quer os que resultam da alteração que se propugna e ainda, subsidiariamente, por excesso do quantum indemnizatório. Quanto ao Processo nº 746/05.7BELRA: 2ª - A D. Sentença recorrida fixou por provado quanto a esta matéria o que consta dos pontos 35º e 36º da Matéria Assente, que nesta sede se têm por reproduzidos. 3ª – Afigura-se ao recorrente padecer a D. Sentença de erro de julgamento quanto à matéria de facto, uma vez que da prova produzida emerge o conhecimento pela A., ao tempo, de que a referenciação dos roupeiros a construir, quanto à altura constante do mapa de quantidades era um simples e manifesto lapso. 4ª – Por isso se lhe impunha que o preço apresentado respeitasse aos roupeiros com 2,64 m, conforme peças desenhadas; ou no mínimo, o dever de pedir esclarecimentos quanto à interpretação do referido Mapa de Quantidades, antes da apresentação da proposta, nos termos e prazo estabelecidos no artigo 81º nº 1 do RJEOP em vigor à data. 5ª - Reconduz-se tal conhecimento, in casu, ao incumprimento pela A. do dever de boa fé, a que, relativamente á formação dos contratos vem consignado, em ultima instância, no artigo 227º nº 1 do Código Civil e a que está adstrito. 6ª - Isto é, provando-se que a A., aquando da apreciação das peças do procedimento e apresentação da sua proposta tinha conhecimento de que a referida medida constante do mapa de quantidades era um manifesto lapso, o referido dever de boa-fé impunha-lhe, pelo menos, uma das duas condutas atrás enunciadas. 7ª - A reclamação como erro, depois da adjudicação e da celebração do contrato, sempre consubstancia violação do referido princípio da boa-fé, aqui aplicável, pelo que, sem mais considerações, afasta qualquer direito da A. a perceber a invocada diferença de preço. 8ª – Acerca deste tema o Sr. Engº D..., dono e gerente da A. ao tempo e até, pelo menos, 2011, no seu depoimento testemunhal prestado na 2ª Sessão da Audiência de Julgamento, em 01-Mar.-2019, registado em suporte digital e identificado a partir de 16’10’’ a 04:08’:35’’, declarou o que a seguir se transcreve: Às 3h:13’:15’’, nos termos que aqui se transcrevem: Advogada Chaminé penso que já está esclarecido do seu lado, móveis dos roupeiros neste … neste processo do CD no documento 32 há também pormenores dos móveis dos roupeiros. D... Pois há. Advogada Houve uma alteração nas dimensões? D... Houve uma discrepância entre aquilo que estava desenhado e aquilo que foi pedido do mapa de medições levado a concurso. E eu até por acaso há coisas que eu não me lembro, há outras que eu sei de cor, no mapa de … no desenho, no desenho cuja peça prevalece sobre as peças escritas de acordo com o caderno de encargos e com a lei geral … Advogada Sim. Sim, sim. D... Os móveis tinham 1,62 … 2,62 metros de altura e por lapso, percebe-se que é por lapso, nas quantidades de trabalho levadas a concurso era 1,62 metros. E o que a T..., Ldªfez … Juiz 72? 3:14:36. D... 62. De 2,62 para 1,62. Juiz Ah. D... 2,62 desenhado, 1,62 escrito. O que a T..., Ldªfez foi fazer uma proporção, uma regra de três simples. Se 1,62 … 1,52 foi para o qual deu preço, 1,52 a medida mais baixa, que foi para o qual deu preço passa para 2,62 se o preço era x o preço passou a x mais aquele acrescento numa proporção simples. E aqui eu reconheço que a T..., Ldªnão foi muito rigorosa. A T..., Ldªnão foi muito rigorosa. Porquê? Porque se eu tenho uma porta com 2,62 metros, imagino que a tenho, e depois dou preço para uma de 1,62 é evidente que a área da porta aumentou proporcionalmente. Mas as dobradiças, a fechadura e todos os acessórios são os mesmos. Logo não é uma proporção simples. Advogada Pois D... Portanto há ali … há ali um detalhe que a T..., Ldªaí não foi muito rigorosa. Eu aqui dou a mão à palmatória, não me custa nada. Advogada Acha que a T..., Ldª oferece isto? D... Não é oferece. (…)”. 9º - A prova testemunhal citada, não contrariada por qualquer outro documento, depoimento ou meio de prova, impõe a alteração da matéria de facto, com o aditamento de um ponto 35º-A, com o seguinte teor: Ao tempo do exame das peças do procedimento e da elaboração da sua proposta, a A. bem sabia que a medida da altura dos roupeiros estava referenciada por lapso manifesto no mapa de quantidades como sendo 1,64 m, quando tal dimensão era de 2,64 m. 10ª – O que, consequentemente, impõe se conclua de Direito pela violação, por banda da A., do princípio da boa-fé na formação do contrato, consignado no artigo 227º nº 1 do Cód. Civil, consequentemente pela ilicitude da reclamação da diferença de preço em sede de erros e omissões, bem como do alegado direito a haver qualquer diferencial de preço para além do proposto para os referidos roupeiros, revogando-se nesta medida a D. Sentença. 11ª – Subsidiariamente: independentemente da alteração propugnada da matéria de facto impunha-se outra decisão de Direito sobre os pontos assentes (35º e 36º), a qual, tendo em conta a existência de lapso manifesto na identificação da altura dos roupeiros devidamente identificados nas peças desenhadas, à luz do estabelecido no contrato quanto á prevalência destas peças sobre as escritas e bem assim o estabelecido no ponto 1.3.1 da Portaria nº 104/2001 de 21 de Fev., com as alterações das portarias nºs 3/202, de 04- Jan. e 1465/2002, de 14-Nov..deveria concluir no sentido de não estarmos estamos perante um erro enquadrável no regime de erros e omissões, mas antes perante um simples lapsus calami, devendo pura e simplesmente o concorrente, na sua proposta, ter em conta que os roupeiros que se propõe fornecer, têm a dimensão, em altura, de 2,64 m. 12ª - A conclusão da D. Sentença, de estarmos perante um erro de medição e assim de dar provimento à pretensão da A. nesta sede, erra desde logo nos seus pressupostos, pois não houve erro de medição, mas um lapso manifesto de escrita e, portanto, a D. Decisão recorrida viola o estabelecido quer no contrato, quer na lei, ou seja, no referido ponto 1.3.1 da Portaria nº 104/2001 de 21 de Fev., com as alterações das portarias nºs 3/202, de 04-Jan. e 1465/2002, de 14- Nov.. 13ª - Quanto aos alegados erros de medição relativos às quantidades previstas e aplicadas de: - Marmóleo real da Forbo – ponto 37º da Matéria Assente; - Pedra de vidraço Moleanos - ponto 38º da Matéria Assente; - Reboco, emboço e estuque - ponto 39º da Matéria Assente; - Salpico, emboco e reboco em e tetos exteriores… - ponto 40º da Matéria Assente; - Tinta ativa baseada em dispersões aquosas…ARLIN para tetos -- ponto 41º da Matéria Assente; - Tinta ativa baseada em dispersões aquosas… NOVAQUIA - ponto 42º da Matéria Assente - Tinta ativa baseada em dispersões aquosas…ARLIN para paredes - ponto 44º da Matéria Assente. Estes factos foram dados por assentes, exclusivamente com base no entendimento dos peritos indicado pela A. com o perito escolhido pelo Tribunal, e ante a oposição do perito indicado pelo R., conforme respostas aos quesitos 32º a 45º da peritagem. 14ª – Dessas respostas, extrai-se o seguinte: a) Porque na reclamação de erros e omissões da A. (doc. 13 da p.i.) esta apresenta medições “descriminadas” e o R., na sua resposta, apresenta quantidades que não estão “descriminadas”, as quantidades indicadas na reclamação da A. são credíveis. b) Os trabalhos não foram medidos em obra pelos peritos, mas estes confirmaram alguns valores parciais perante o projeto da obra. 15ª – Ora, a primeira afirmação (não unânime) dos senhores peritos não é mais do que uma conclusão de direito por estes extraída, atento o dever de discriminação das medições consignado na lei – é o que se evidencia do texto das respostas aos quesitos e se confirma com os respetivos esclarecimentos prestados em Audiência de Julgamento; e a segunda afirmação mostra que os trabalhos efetivamente realizados não foram medidos em obra, e por isso, não se pode concluir que houve erro, que os trabalhos correspondentes ao diferencial consubstanciado no erro detetado foram efetivamente realizados, e por isso o respetivo pagamento seja devido. 16ª - Isto é, a perícia não fornece ao processo dados suficientes para que se conclua pela existência dos alegados erros, da realização dos trabalhos a que os respetivos diferenciais dizem respeito, e consequentemente pela obrigação do pagamento dos correspondentes preços indicados pelo A.. 17ª - Fundamentos, com o que se impugna a matéria de facto dada por assente nos seus pontos 37º a 44º, a qual deve ser eliminada, não se concluindo, por isso, pelo acréscimo de 2.428,03€ ao preço contratual, o que foi decidido por erro de julgamento da matéria de facto e assim, incorreta aplicação do estabelecido no artigo 15º do RJEOP, norma que aqui se tem por violada, devendo a D. Sentença, nesta parte, ser igualmente revogada. Quanto à contenção de fachadas: 18ª - No entendimento do recorrente, a decisão da matéria de facto padece de manifesto erro de julgamento quanto a este assunto, impondo-se a sua alteração com a eliminação dos seus pontos 53º e 57º, e com a alteração da matéria do ponto 64º e o aditamento de um ponto 52º-A. 19ª – No que respeita à matéria do ponto 57º da Matéria Assente: sendo verdade que ficou estabelecido que os trabalhos necessários à manutenção e segurança das fachadas que deveriam permanecer do edifício objeto de intervenção seriam da responsabilidade do empreiteiro – pontos 52º e 56º da matéria de facto -, foi também considerado, contraditoriamente, na D. Sentença, que os trabalhos de contenção das fachadas a manter eram omissos – cfr. ponto 57º da matéria assente, o qual desde já se impugna, quer pela contraditoriedade que revela face ao fixado nos pontos 52º e 56º, quer por se tratar de uma conclusão de Direito, pois resulta da subsunção de factos – não assentes - ao estabelecido no artigo 14º do RJEOP. 20ª – No que respeita à matéria assente no ponto 53º, sobre a indispensabilidade do projeto de contenção de fachadas: Na verdade, o projeto de contenção não era indispensável. Vejamos os meios de prova que conduzem á impugnação deste ponto da matéria de facto assente: 21ª – a) A posição do perito do R. na resposta pericial ao quesito 54): Estamos perante paredes antigas, estruturais, que podem não carecer de medidas de contenção ou ancoragem, sem prejuízo de que se podem revelar necessárias durante a obra. b) A afirmação dos peritos da A. e do Tribunal para justificarem a conclusão a que chegam sobre a necessidade do projeto, no sentido de que “…em obras de reabilitação sujeitas a licenciamento municipal, é habitualmente exigida a apresentação do projeto de contenção de fachadas.”; isto é, o projeto é necessário por razões de habitualidade. c) A contenção executada, não corresponde aos desenhos que consubstanciam o enunciado projeto de contenção; donde, se não era para ser executado, não era efetivamente indispensável. 22ª – Acresce ainda, no que respeita à prova produzida, e para infirmar a questão da indispensabilidade do projeto (ponto 53º da Matéria Assente), que temos: - Nos termos já expostos, o teor da resposta ao quesito 54) da perícia. - O que resulta do confronto do projeto de contenção de fachadas, que constitui doc. nº 11 da contestação com as fotografias dos trabalhos de contenção executados, visíveis nas fotografias que constituem docs. 24 da contestação. - O depoimento testemunhal prestado na 3ª Sessão da Audiência de Julgamento pela testemunha J..., arquiteto responsável pelo projeto da obra e pela sua fiscalização, em 08-Mar.-2019, registado em suporte digital e identificado a partir de 08’:08’’ a 18’:30’’ e a partir de 46’:04’’ a 04:20’:40’’: Às 1h:39’:01.7’’, nos termos que aqui se transcrevem: 1:39:01.7 J... O problema com a contenção de fachadas, o projecto prevê, em fase de demolições, a manutenção da fachada, a fixação, a sua fixação e em sede de execução de, de estrutura, a sua, o seu escoramento. Pronto. Em determinada altura, a T..., Ldªvem dizer que é, nós entendemos, como projectistas, que dada a dimensão da fachada e o estado dela, aquilo não constituía risco de derrocada. E portanto, foi essa a postura que assumimos e a T..., Ldªachou que aquilo tinha que levar lá uma estrutura. Bem, nós não nos opusemos a que a estrutura fosse feita. E fez uma estrutura porque ele achava que aquilo era necessário. Nós não nos opusemos, nem, nem há, em circunstância alguma, um pedido nesse sentido. Portanto e a, e a T..., Ldª fez, pôs lá uma estrutura metálica para segurar as fachadas. Para ele, do ponto … 1:40:10.4 Juiz Desculpe. Não há, em circunstância alguma um pedido para, para, um pedido ou uma proposta, uma alusão à necessidade de escorar, de, de … J... Ele fez … Juiz … de conter aquelas fachadas? J... Ele fez, ele diz que, que, ele, em determinada altura, ele faz uma, faz-se uma alusão a isso, que há essa necessidade de fazer. Portanto, mas era … Juiz … imperceptível … ao fax 23 … J... … a opinião dele. Juiz … não é? J... Diga? Juiz Ao fax 23 fala de … J... Sim. Fala da necessidade de, de coiso. Pronto. Mas isso era a opinião do Sr. Engenheiro. Juiz Portanto, então o que é que achava que era necessário? Eles deviam ter pedido para fazer? Não tiveram o seu consentimento para escorar. Nunca tiveram o seu consentimento? Nunca tiveram o seu consentimento para, para conter as coisas? 1:40:53.4 J... Não, consentimento tiveram. Portanto, a forma que eles arranjaram foi é aquela. Não tinha que ser propriamente aquela. Podia, os escoramentos podem, Sr. Dr. Juiz, podem ser feitos de vária forma, não é? Juiz Certo. Mas … J... E aquilo, eles apresentaram aquilo como uma solução. Juiz … há bocadinho deu uma ideia, disse que na opinião do dono da obra não era preciso fazer qualquer suporte das paredes, elas estavam boas. J... Aquelas, aquelas não ofereciam perigo de derrocada. Não, não, não tinham, não tinham, na altura aferimos isso e … imperceptível … Juiz Então nesse caso não era preciso nem sequer escorar. J... Não. Juiz Duma maneira, nem doutra. J... O Sr. Eng. D...é que, na altura, insistiu em pôr porque aquilo dava mais confiança. E nós não nos opusemos a isso. Até apresentou umas peças desenhadas, que chamou projecto. Pronto. Que eu, eu discordo daquilo ser um projecto, porque um projecto tem que ter um responsável. Esse responsável tem que ter habilitação académica para o fazer e tem que coiso. Mas como aquilo não passava duma, dum escoramento básico, nós nem levámos isso a mal. Tanto mais, deixe-me dizer, Sr. Dr. Juiz e tenho isto em mente que aquilo que foi posto no terreno não correspondia rigorosamente àquilo que foi apresentado. E se a gente vir os documentos fotográficos e virmos aquilo que a T..., Ldªapresentou, não tem nada uma coisa a ver com a outra. É claro que na altura, como aquilo era da responsabilidade e nós entendíamos que aquilo era da … 23ª - Da prova por acareação entre as testemunhas D... e J..., quanto correspondência entre o projeto de contenção de fachadas e os trabalhos executados de contenção de fachadas, cujos depoimentos nessa sede probatória foram prestados na 3ª Sessão da Audiência de Julgamento, em 08-Mar.-2019, e registados em suporte digital e identificada a partir de 04:22’:49’’ a 05:25’:48’’: Às 5h:15’:41.4’’, nos termos que aqui se transcrevem: 5h:16’:06’’ “Juiz Mais alguma coisa? D... Sobre demolições? Advogada É só o projecto de contenção, gostaria de facto que ficasse esclarecido. Juiz Ah, projecto de contenção … isso acho que a própria testemunha já … Advogada Não, é que dizem … é só por causa disto, o que foi executado não foi o que estava projectado Juiz Basicamente o senhor diga-me uma coisa, sabe o que é que estava projectado, foi a T..., Ldªque apresentou o projecto. D... Sim. Juiz Este … D... Estamos a falar do projecto de contenção. 5:16:38.1 Juiz De contenção das redes. Esse projecto foi cumprido depois ou foi uma coisa mais simples? D... Não, não, foi cumprido integralmente. Juiz Foi? D... Eu tenho aqui e as fotografias também. Advogada Não, mas … imperceptível … Juiz Pronto, venham aqui os dois e o Sr. Arquitecto diz-me que não, que o projecto não está cumprido, portanto está uma coisa bastante mais simples e económica … imperceptível … do que no projeto que os Senhores apresentaram. D... Mas mais uma vez o Sr. Arquitecto não … Advogada Não está a ver bem? D... Não está … não está a ver. Não está a ser correcto nas afirmações. Está aqui o projecto e estão aqui as fotografias. J... Eu agradecia que estes apartes de dizer que não estão correctas as afirmações que a senhora testemunha está a fazer, não tem nada que estar-me aqui a ofender, está-me a dizer … Juiz Oh Sr. Arquitecto … J... Este senhor está-me a ofender. Não estou a ser correcto, peço desculpa, mas não estou para ser insultado. Juiz O que ele diz é que não é … aquilo que o senhor diz não é correcto, é diferente. José Carlos Ferreira Vinha Não, não, está a dizer que eu estou a ser incorrecto. Aqui a senhora testemunha afirmou isso. Disse que eu não estou a ser incorrecto … a ser incorrecto. 5:17:36.1 Juiz … imperceptível … Ora os projectos de contenção onde é que estão? Advogado O projecto de contenção … imperceptível … Juiz Está aqui um projecto … imperceptível … bom, temos aqui o projecto. D... Sim. Juiz E temos aqui as fotografias. Temos aqui também uma outra … um outro aspecto do terreno … D... … imperceptível … Juiz E temos aqui as fotografias a seguir. Página 25. Isto corresponde de facto, ora vamos lá ver, isto não é preciso ser nenhum especialista para … imperceptível … D... Pois não. Juiz Mas … D... Sr. Dr. Juiz é assim, aqui está esta peça horizontal. Juiz Isso. D... No pormenor vê-se até melhor. Tem esta peça horizontal. Nós em obra decidimos pô-la um bocadinho mais inclinada. É este o problema que dá para dizer que o projecto não foi cumprido? J... … imperceptível … o senhor tem aqui uma sapata com 1,5 metros. D... Sim. 5:19:39.1 J... Diga-me uma coisa, o senhor acha que estas distâncias que aqui estão são de 1,5 metros? D... … imperceptível … J... Não, desculpe, a sapata não, o que estou a dizer é que isto está aqui com uma sapata a 1,5 metros ponto número 1. Ponto número 2 … D... Não, mas eu não estou a perceber. J... Esta fotografia … eu tenho aqui uma fotografia se o Sr. Dr. Juiz me permitir eu mostro, em que a distância que vai daqui a este suporte isto não é 1,5 metros é muito mais, o senhor fez 2 … fez … em vez de fazer uma sapata de 1,5 metros fez dois caboucos e fixou lá isso. D... Sim. J... Não é … deixe-me falar se o senhor não se importa, o senhor tem aqui … imperceptível … 160 e agora eu pergunto diga-me lá, o senhor acha que esta espessura é igual a esta? D... É. J... É? Pronto. Olhe, eu não concordo consigo. O senhor diz que esta espessura, que este aqui é igual … D... Este é mais pequeno do que este. J... Eh pá eu … D... Este é igual a este 5:23:31.4 J... Não, mas é que aqui o senhor tem a 160. Outra questão que eu lhe faço, olhe aqui o senhor nesta fachada que é a fachada que está a leste tem este pórtico aqui e tem este na vertical no exterior da varanda, o senhor está a dizer que eu estou a ser incorrecto … imperceptível … diga lá onde é que está a parte exterior? Onde é que o senhor pelo projecto aqui diga-me onde é que estão essas partes? O senhor tem aqui … imperceptível … o senhor tem nas fixações desta parte dois pórticos … imperceptível … com traçamentos verticais … imperceptível … sendo que o senhor tem aqui um trapézio metido aqui no meio eu pergunto onde é que isto está? Tem dois, não tem? D... Deixe-me ver. J... Veja lá Sr. Arquitecto … Sr. Engenheiro. Diga-me lá onde é que eles aqui estão se faz favor. D... Sim, sim. J... Não, não, mas o senhor … imperceptível … disse que eu estava a ser desonesto. D... Eu não disse isso. J... Oiça, oiça, há aqui uma outra questão que eu lhe queria fazer uma pergunta e já agora pela parte interior e tendo em conta isto, deste lado passou-se rigorosamente a mesma coisa, o que é que o senhor tem aqui? D... Isso é o interior. J... O interior. Diga-me lá e tem aqui alguma fixação vertical? Está aqui alguma? D... Não. Mas está … J... Então vamos aqui ao projecto, se faz favor que o senhor diz que cumpriu integralmente, o que é que é isto? D... Isso foi na zona … na zona … 5:21:50.6 J... Vamos supor que isto é na zona naquela que estamos a falar. D... Sim. J... Sim. E diga-me onde é que estão os trapézios, esses trapézios com as duas fixações D... Estão dentro da parede. J... Dentro da parede. Diga-me lá onde é que elas aqui estão? Não as vejo. D... Têm que estar aqui dentro. J... Isso é o que o senhor diz, não é? O senhor diz que estão aqui dentro, então volte lá à parte de trás, estão aqui dentro porquê? Vêm para ali só? D... Vêm para ali só. J... Vêm para ali e deve vir para baixo e fixar noutra, vem aqui outra não vem? D... Sim. … imperceptível … da janela. J... Da janela … imperceptível … aqui dentro onde é que estão, só uma que seja? D... Pois não está, aí eu reconheço que não está. J... Então acha que aquele projecto é o que está em obra, conforme o senhor acabou de dizer ali rigorosamente? D... Eu não disse rigorosamente. Eu disse que o projecto é o que está em obra. Mantenho. Mantenho. 5:22:43.5 J... E a conta que os senhores apresentaram disto foi feita com base no que está aqui desenhado ou com base no que fizeram? D... Foi com base no que está aí desenhado. Mas a alteração … J... Não há qualquer diferença … D... A alteração … o Sr. Arquitecto não me deixou falar, as coisas são atiradas assim para cima da mesa, de forma que … J... Pode falar agora. Advogada Oh Sr. Engenheiro só tem que explicar. D... Que eu tenho alguma dificuldade … eu tenho alguma … Advogada … imperceptível … foi isso que foi projectado e se debitou o que executou ou se debitou o projectado? D... Debitei o que projectámos, debitei o que projectámos, porque ele foi apresentado previamente com o custo inerente. Advogada Ah … D... Com um custo inerente, portanto agora as pequenas … em minha opinião, grandes é a opinião do Sr. Arquitecto, alterações que houve ao projecto foi para o melhorar, foi para o melhorar, foi … há ali o consumo de … de ferro que é poupado num sítio mas que gasta mais noutros nomeadamente naquelas treliças inclinadas do lado de fora, são muito maiores do que aquela viga que ali está que está que está horizontal e que nós pusemos inclinada é muito maior, é de uma secção menor eventualmente admito mas é … tem maior quantidade de ferro e as alterações que há a esse projecto não são significativas quer em termos estruturais quer em termos de custos. Sendo que em termos estruturais se repararmos bem a estrutura de contenção foi melhorada no sentido de que foram afastadas as pernas da estrutura para aumentar a estabilidade da estrutura. Portanto estamos aqui a discutir minudências. Estamos a discutir minudências. E se formos pegar nestas minudências para os projectos em geral, referimo-nos aquela obra tínhamos aqui matéria para uma semana a explicar diferenças entre o projecto e o que está na obra. Estamos em minudências. 5:25:26.4 Juiz Srs. Engenheiro e Arquitecto, os seus depoimentos terminaram, podem retirar-se. D... Muito obrigado.” 24ª - Em suma, a prova produzida e supra enunciada, impõe a eliminação da matéria de facto constante do ponto 53º da Matéria Assente, e ainda uma alteração ao ponto 64º da mesma matéria assente, de modo a evidenciar a distinção entre o projeto de contenção de fachadas e os trabalhos de contenção de fachadas executados, o qual deve passar a ter a seguinte redação: A Autora realizou a contenção de fachadas a manter, diferentemente do projeto que elaborou, pelo modo documentado nas fotografias integrantes do documento 24 da contestação do processo 746/05, para o que usou uma pluralidade de perfis de ferro. Quanto à vinculação do A. a manter as fachadas a preservar e respetiva segurança, assumindo as soluções e suportando os respetivos custos: 25ª - Sobre esta matéria a D. Sentença fixou os pontos 52º e 56º da Matéria Assente, que aqui se têm por reproduzidos. 26ª - Mas os termos contratuais – que incluem o Caderno de Encargos e os seus anexos, designadamente Memória Descritiva da Arquitetura e Mapa de Quantidades, todos integrantes do documento nº 6 junto com a PI. -, refletem mais sobre esta vinculação, afigurando-se a necessidade da sua convocação aos factos assentes 27ª - Pois bem: O Capítulo sobre demolições do Caderno de Encargos de Construção Civil (artº 17 – Demolições, pontos 17.3 d), 17.3 e) e por remissão 16.4), a Memoria descritiva do Projeto de Arquitetura (ponto 2.4), e o Mapa de Quantidades (artigo 2º - demolições, ponto 01.5), articulam-se de modo a sublinhar i) A vinculação do empreiteiro a ancorar, conter ou suportar as paredes a manter, adotando as soluções que cumpram as regras da arte, à sua custa; j) Com a faculdade de diluir nos preços unitários do capítulo das demolições, os respetivos custos, tal qual sucede com os custos relativos a todos os trabalhos acessórios que ao empreiteiro compete suportar, designadamente com a utilização de equipamentos e outros meios 28ª – impõe-se, assim, o aditamento de um ponto 52º-A à matéria de facto, com o seguinte teor: A A. ficou obrigada a ancorar, conter ou suportar as paredes a manter, adotando as soluções que cumprissem as regras da arte, à sua custa. 29ª - Alterando-se a matéria de facto como se propugna, afigura-se manifesta a subsunção dos factos à previsão do estabelecido no artigo 24º do RJEOP, isto é, a solução de contenção ou ancoragem das paredes a manter, na disponibilidade da A., revelando-se necessária, constitui trabalho acessório e os respetivos custos são refletidos em preços do artigo das demolições, âmbito em que esta responsabilidade está contratualmente consignada. 30ª - Sem conceder, o certo é que não se alterando a matéria de facto, a matéria assente sob o ponto 52º impõe idêntica conclusão, sabendo-se que não existem omissões a preencher, nos termos da previsão do artigo 14º do RJEOP. 31ª - Nesta medida, na primeira das apontadas circunstâncias a D. Decisão recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, sendo que em qualquer das ditas circunstâncias o decidido viola o disposto nos artigos 14º e 24º do RJEOP. Quanto ao projeto de contenção das fachadas: 32ª – Convoca-se nesta sede, a propugnada alteração ao ponto de facto nº 64º, pelo que à Luz dessa alteração, evidente se torna que não cabe ao R. pagar em qualquer circunstância, e independentemente da natureza do trabalho, um projeto elaborado pelo empreiteiro, a que este mesmo não deu cumprimento. 33ª – Trata-se, em todo o caso, de um trabalho de natureza acessória, como se evidenciou. 34ª – Sem conceder, da conjugação dos artigos 66º e 67º da Matéria Assente, extrai-se que o preço devido pelo projeto é de 2.755,00 €, correspondente a uma proporção do custo dos trabalhos que define, que é de 31.807,32 €, custo, que o Tribunal reconhece que não está demonstrado, e relativamente ao qual a D. Sentença já concluiu ter que ser inferior, designadamente porque o ferro é só utilizado e devolvido, entres outros aspetos – cfr. fundamentação da mesma quanto ao ítem anterior, valor dos trabalhos de contenção; Pelo que, em última análise, o preço do projeto sempre seria inferior a 2.755,00 €. 35ª - Assim a D. Sentença recorrida ao concluir pela condenação do R. a pagar 2.755,00 € pelo projeto de contenção de fachadas, violou o disposto nos artigos 14º e 24º do RJEOP, devendo antes o R. ser absolvido do pedido quanto a esta matéria. 36ª - A D. Sentença padece igualmente – agora num plano subsidiário - de erro de julgamento e violação do disposto no artigo 15º do RJEOP, sempre se mostrando, em todo o caso, exagerado o preço atribuído ao dito projeto Quanto ao Processo nº 491/06.6BELRA, no que tange à condenação do R. a pagar á A. 50.000,00 € a título indemnizatório com recurso a juízos de equidade, pelo prolongamento do período de execução da empreitada em 105 dias: 37ª - Com relevância para a apreciação crítica do que nesta sede dispõe a D. Sentença recorrida, da Matéria Assente constam os factos fixados nos seguintes pontos: 3º, 4º, 114º, 120º, 121º, 123º, 125º, 126º, 128º e 129º, que o Réu não impugna. 38ª - Apenas impugna o facto dado por assente no ponto 127º: “Ao manter afetados por mais 105 dias o estaleiro, a mão de obra, o equipamento e a sua estrutura empresarial, que planeara utilizar nos últimos 105 dias do prazo inicial dos trabalhos, a A. teve correspondentes sobrecustos e não recebeu correspondente contrapartida.”. 39ª - Como decorre da respetiva fundamentação, esta matéria consubstancia um juízo meramente conclusivo, viciado por um silogismo assente na seguinte premissa: pois se a A. alegou e não provou, como decorre da fundamentação da D. Sentença, um conjunto de prejuízos atinentes ao custo do estaleiro, ao custo da mão de obra, dos equipamentos e da sua estrutura empresarial, reportados ao prolongamento do prazo da obra em 105 dias, como se pode concluir depois de se não provarem os factos, que a A. teve sobrecustos e não recebeu contrapartida? Porque de facto, a matéria atinente ao ponto de facto em apreço foi julgada não provada, a matéria assente no ponto 127º, deve ser dada por não provada, eliminando-se aquele juízo conclusivo da base factual em que importa assentar o Direito. 40ª - A verdade é que a) O R. não promoveu qualquer suspensão do prazo de execução da empreitada; Tal facto não existiu, e nada se alegou ou provou nesse sentido; b) O R. não praticou qualquer ato impeditivo ou perturbador do desenvolvimento dos trabalhos por parte da A.; Não praticou, nem se provou qualquer facto nesse sentido; c) Não se provou qualquer facto que justifique o prolongamento do prazo da obra por 105 dias. 50ª - No plano factual, releva ainda considerar, que no âmbito da empreitada em apreço houve lugar a revisão de preços, houve lugar a trabalhos a mais, tendo o R. pago à A. relativos á obra em questão, nos anos de 2004 e 2005, um total de 672.040,34 €, valor manifestamente superior ao preço contratual, ao que acrescem os valores que por via desta Ação e não impugnados, o R. terá que pagar à A., pelo que o prazo contratual da empreitada foi ultrapassado em 105 dias, mas a A. recebe do R. por trabalhos realizados, significativamente mais do que o preço contratual inicialmente fixado. 51ª - Como decorre do próprio contrato e da lei, o prazo de execução da empreitada é estabelecido essencialmente para assegurar o interesse do contraente público relativa á conclusão atempada da obra; estabelece, aliás, o artigo 195º/1 do RJEOP, que “[c]essa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável, nos termos previstos no presente diploma.” 52ª - Isto é, para não ser legalmente responsável pelo atraso na execução da obra, o empreiteiro tem que demonstrar que tal atraso resulta de um facto que não lhe é imputável; ora, tal não sucede no caso em apreciação. 53ª - Isto é, o atraso verificado na execução da obra é imputável à A.. 54ª – Sendo o atraso da obra imputável à A. como efetivamente é, nada há a ressarcir-lhe a esse título, não havendo qualquer lugar à aplicação do disposto no artigo 198º do RJEOP. 55ª - Ainda que o não fosse, certo é que não foram alegados pela A. factos em que se sustente uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, designadamente por modo a que, o desequilíbrio contratual daí resultante, transforme a exigência da sua prestação, a realização da obra pelo preço contratado, numa afetação grave dos princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 56ª - Nem a D. Sentença se suporta em quaisquer factos que preencham aquelas circunstâncias, mas antes em dois raciocínios viciados por erro. O primeiro, o de que a não aplicação de multas contratuais afastaria a imputabilidade do atraso à A.; o segundo, o já exposto que conduziu ao juízo conclusivo inserto no ponto 127º da Matéria de Facto. 57ª - Assim, verifica-se que a D. Sentença errou no julgamento da matéria de facto quanto ao teor do ponto 127 da Matéria Assente, cuja eliminação se impõe, e errou de Direito, por violação do disposto no artigo 195º/1 do RJEOP e na cláusula 10ª do contrato, e bem assim por incorreta e ilegal aplicação do disposto no artigo 198º do RJEOP e 437º/1 do Cód. Civil. 58ª - Subsidiariamente: Ante o supra exposto, impõe-se referir que a improceder o ante exposto, no que não se concede, a compensação fixada por equidade sempre seria absolutamente desajustada por excesso, tendo designadamente em conta o reequilíbrio contratual supra apontado, e bem assim a ausência de danos. 59ª – A D. Sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, e violou as normas do RJEOP e do Código Civil devidamente identificadas nestas conclusões, impondo-se a sua revogação nos segmentos objeto do presente recurso, com a consequente absolvição do R. nessas matérias. Termos em que, e com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso proceder, revogando-se a D. Sentença recorrida nos seus segmentos aqui impugnados e absolvendo-se o R. naquilo em que foi condenado e é objeto deste recurso”. * A Autora, ora Recorrida, nas respectivas contra-alegações concluiu assim: 1ª De fato a douta decisão julgou, e bem, “I(…) condeno o Réu a pagar à Autora: A) a quantia de 24 275,05 €, acrescida de juros de mora comerciais desde a data da citação (cf. 1.1 da fundamentação de Direito); B) A quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença ter sido o valor dos trabalhos de contenção das fachadas mantidas, executados conforme resulta da conjugação dos docs. 11 (projecto) e 24º (fotografias) da contestação do processo 746/05 (cf. 1.3 c) da fundamentação de direito); C) A quantia de 15 404,62 € (total dos preços de trabalhos sub-medidos e ou omissos, devidos conforme 1.3 a), b), d), e), f), i), j) e m) da fundamentação de direito, acrescida de juros de mora comerciais desde a data da citação. D) A quantia de 545 €, em singelo, como consequência do regime da nulidade do contrato adicional nulo, por falta de forma legal, relativo à reparação das vergas das janelas e portas das fachadas mantidas (cf.1.3 h) da fundamentação de direito); II 1 – (…) condeno o Réu a pagar à Autora: A) A quantia de 7 724,13 €, em singelo (cf. 1.1 da fundamentação de Direito relativa a esta acção); B) A quantia de 50 000 €, em singelo (cf. 1.2 da fundamentação de Direito relativa esta acção)”. 2ª Lendo o douto recurso, o mesmo não é mais do que uma “opinião” por parte do réu, sem provas, interpretando os depoimentos da forma que lhe convém, sem qualquer substrato da realidade dos fatos. 3ª Face aos fatos dados como provados, a decisão do Tribunal a quo não poderia ser de forma diversa. 4ª Contudo, no douto recurso não contém quanto à reapreciação da prova gravada, e transcrevendo o artigo 637º n.º 2 do CPC, “(…) em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (…)” 5ª Depois a alegação, conforme artigo 639º n.º 1 do CPC, deve concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão e, quanto à matéria de fato, não é menos exigente o artigo 640º do CPC, ao referir os concretos pontos de fato e os concretos meios de probatórios e a decisão que deve ser proferida.” 6ª Com todo o respeito, são apresentadas 59 conclusões, o que, certamente, não configura síntese, para mais cada conclusão parece uma notória alegação. 7ª O não cumprimento dos preceitos legais respeitantes à alegação e às conclusões pode ser causa de não conhecimento do recurso (artigo 639 n.º 3, parte final, do CPC. 8ª Posto isto, à que dizer que não basta, como é feito no douto recurso, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõem uma outra convicção. 9ª Torna-se necessário que se demonstre que a convicção obtida pelo Tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória ma o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. 10ª Estabelece o artigo 607º n.º 5 do CPC que o “Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada fato (…)”. 11ª E, como refere o Tribunal Constitucional “o ato de julgar é do Tribunal, e tal ato tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção.” 12ª A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova, tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. 13ª Douta forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem que julgar pela convicção dos que esperam a decisão 14ª Assim, o depoimento das testemunhas da autora/recorrida e até a posição que a réu/recorrente assumiu traduz no desfecho da douta decisão, pois outro não se poderia esperar. 15ª Decorre, e bem, da douta sentença a fraca credibilidade que, em concreto, a versão dos factos apresentada pelos réus mereceu, objetivamente considerada, em face dos ensinamentos jurisprudenciais supra vertidos. 16ª Quanto ao processo n.º 746/05.7BLRA, o que está verdadeiramente em causa, quanto aos trabalhos enunciados nos artigos 12º e 13º da matéria de facto (excluídos os já pagos, referidos nas alíneas i), j) e s) do artigo 12), descritos no auto de medição nº 7 sob as rubricas 1.2, 3.9, 3.11, 3.17, 4.2, 5.2, 6,8, 10.10, 11.1.3, 11.3.1, 11.3.9, 8.2 é o “se” e o “quando” da mora (ninguém põe em causa, e assim é, que os juros a contar hão-de ser comerciais). 17ª Ora, confrontados os factos provados com o que resulta do DL nº 59/99 de 2 de Março, que aprovou o regime Jurídico das Empreitadas de Obras públicas (RJEOP), aqui aplicável atenta a data da celebração do contrato, parece que o Réu está efectivamente em mora, mas apenas desde a citação. 18ª Nem o facto de não concordar com alguma parte das medições ou da menção de certos trabalhos no auto era motivo válido, de jure, para o Réu se abster de medir e de assinar um auto de medição, antes lhe assistia a faculdade de mencionar a sua não aceitação do que quer que fosse (trabalhos ou medições) no instrumento escrito do auto de medição. 18ª Por outro lado, a medição devia ter sido feita in loco, com a presença da fiscalização e do empreiteiro e, note-se bem, mensalmente, donde resulta que nenhum trabalho realizado devia, em princípio, permanecer por medir durante mais de um mês. 19ª Não havendo iniciativa do dono da obra para medição dos trabalhos, durante mais de um mês depois da sua realização, cabia ao empreiteiro, por muito controversos que fossem os trabalhos, o onus de os medir e apresentar o respectivo auto ao dono da obra, até um mês depois de ter terminado o período em que deviam ter sido medidos por iniciativa do dono da obra, valendo essa medição a título provisório, mesmo para efeitos de pagamentos, como se fosse um auto lavrado nos termos do nº 2 do artigo 202º nºs 1 a 3. 20ª “Para todos os efeitos” tem de significar, neste contexto, já não “só para o efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que nos termos do número anterior justifiquem o procedimento”. Assim, dir-se-ia que, assinado o auto de medição nº 7 e devolvido sem visto, nem por isso deixaria de ser um documento apto para a liquidação e pagamento dos trabalhos nele mencionados, pelo que era oportuna a emissão da factura e a mora ocorre, ao menos quanto aos trabalhos agora sub juditio, desde o 44º dia posterior à data do auto de medição vindo a referir (17 de Março de 2005), conforme decorre da conjugação do artigo 212º nºs 1 a) e 2 202º do RJEOP. 21ª Não se pense que este regime entrega irrazoavelmente o dono da obra nas mãos do empreiteiro, pois nada o impede de formular reservas no auto de medição, inclusivamente mencionar que não são devidos pagar este ou aquele trabalho que repute medido em excesso ou não integrante da empreitada. Além disso, como prevê o n 4 do artigo 208º, a inexactidão do auto pode ser suprida nos seguintes autos e no âmbito da conta corrente da empreitada. 22ª Relativamente à reclamada dívida de 24 275,05 € o Réu apenas está em mora desde a citação, nos termos do atrito 805º nº 1 do CC, acto processual pelo qual a Autora foi, finalmente, validamente interpelada para pagar um valor certo e determinado, como preço de determinados trabalhos a mais que aceitou como tais e como correctamente medidos. 23ª Provou-se que a Autora aplicou 45 armaduras de emergência, quando na lista de medições estava prevista apenas uma, e uma central de detecção de incêndios quando este equipamento estava omisso no mapa de quantidades, sendo certo que nem estes trabalhos nem os seus preços constam discriminados ou discrimináveis na reclamação dos trabalhos a mais aqui em causa, a de 28 de Julho de 2004, doc. 13 da PI do processo 346/05. 24ª Na acção 746/05, cumpria ao Réu e, ante a sua abulia, à Autora proceder à medição temporã desses trabalhos, conforme os já citado artigos 203º e 208º, e não ficar à espera do fim da empreitada para “ajustar contas” … 25ª O facto de essas medições temporãs de tudo o executado, queridas pelo legislador precisa e obviamente para prevenir dificuldades futuras de prova dos trabalhos e quantidades realizados, não terem sido feitas não implica que fique proscrita a prova em juízo, nos limites do que for possível provar a posteriori, dos trabalhos e das quantidades alegadas pelas partes, mas fragiliza em muito a posição do Autor em matéria de prova das quantidades de trabalhos executados. 26ª E, com base na prova pericial, se provou nesta matéria os erros descritos na douta sentença (a) e b) e as omissões (c) a n)) devendo a ré ser condenada no seu pagamento – cifra valores aí referidos – e em liquidação de sentença, bem como do valor de 7 724,13€. 27ª A segunda parte do pedido, ou melhor, o segundo pedido formulado pela Autora no processo 491/06, tem como causa de pedir, em matéria de facto, a alegação de que o atraso da conclusão da obra em 105 dias, com todos os danos emergentes, inerentes ao facto de ter de suportar mais 105 dias de custos em meios humanos e materiais em obra, e lucros cessantes inerentes ao facto de não ter podido rentabilizá-los em outra qualquer obra. 28º Em matéria de direito a causa de pedir é redutível à alegação de que a “derrapagem” se deveu exclusivamente a culpa ou factos exclusivamente imputáveis ao dono da obra (com invocação dos artigos 164º, 189º nº 4, 190º e 196º do RJEOP). 29ª A autora alegou e provou os procedimentos por si levados a cabo com vista a formalizar uma pretendida suspensão dos trabalhos ao abrigo e com as consequências do artigo 185º do RJEOP. 30ª Ora, é um facto notório, que a Autora, enquanto candidata no concurso e parte no contrato, formulou a sua proposta e outorgou aquele no pressuposto de poder terminar a obra no prazo contratual, portanto, que a execução teria para si os custos correspondentes a estar em obra com meios humanos e materiais durante os oito meses contratuais, não nos onze e meio que acabaram por ser os factuais. 31ª O DL nº 59/99 de 2/3, designadamente nos artigos 195º a 199º, previa a revisão dos elementos do contrato, designadamente das prestações a cargo do dono da obra, se factos imprevistos ou mesmo o mero decurso do tempo causassem o desequilíbrio do sinalagma original. 32ª Assim, no artigo 199º preconiza-se a obrigatoriedade da revisão de preços, atenta a normalidade da oscilação dos preços de mercado dos materiais ao longo da execução do contrato. 33ª Já nos artigos 195º a 198º procura-se dar solução a perplexidades decorrentes de factos anormais não previstos nem previsíveis pelas partes ou, ao menos, pelo empreiteiro, e que causem desproporcionais perdas ao mesmo empreiteiro enquanto parte obrigada a efectuar a obra. 34ª Assim, no artigo 196º dispõe-se quanto a umas maiores dificuldade e onerosidade na execução dos trabalhos, por motivo imputável ao dono da obra, conferindo-se ao empreiteiro “o direito ao ressarcimento dos danos sofridos”. Nos artigos 195º e 197º define-se o que poderá ser considerado um caso de força maior e onera-se o dono da obra com a obrigação de pagar os danos dele resultantes para o empreiteiro enquanto executor da obra, bem como pressupostos procedimentais, a cumprir pelo Empreiteiro, para o exercício do correspondente direito. 35ª No artigo 198º dispõe-se quanto a uma anormal alteração das circunstâncias em que se fundou a vontade de contratar, admitindo-se uma revisão do contrato para o efeito de ser compensado, em termos de equidade, um grave e anormal aumento dos encargos com a execução da obra. 36ª Como é sabido (cf. Artigo 5º nº 3 do CPC) o tribunal não está vinculado às razões de direito invocadas pelas partes. 37ª Sob a epígrafe “Alteração das Circunstâncias” o artigo 198º do DL nº 59/99 dispõe que “quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.” 38ª A expressão “alteração anormal” denota que histórica e subjectivamente o texto foi concebido a pensar antes de mais numa alteração objectiva, isto é, uma alteração real de determinada constelação de factos que as partes conheciam e se representaram ao outorgar o contrato, fundando nessa constelação os termos do negócio. 39ª Tal é o que acontece com a divergência entre o tempo preconizado e o demorado. 40ª Em face destes factos pode dizer-se que as circunstâncias com base nas quais as partes contrataram são diferentes daquelas em que decorreu a execução, pelo que, neste sentido, elas sofreram uma alteração. 41ª Terá, portanto, a Autora direito a alguma reparação de prejuízos, em termos de equidade, nos termos do artigo 198º do DL nº 59/99, se esta alteração subjectiva das circunstâncias em que ela fundou a contratação tiver dado causa a um grave aumento de encargos na execução da obra. 42ª Contudo a “derrapagem” provada de 105 dias é em si mesma um facto de que se pode deduzir, em termos meramente qualitativos, que houve um grave aumento dos encargos da execução da obra. Entendemos, com efeito, que esse grave aumento dos encargos do empreiteiro é inerente a uma prorrogação da conclusão da obra que perfaz quase um terço do período originalmente previsto para a execução dos trabalhos. Em face desta prorrogação, não imputável à Autora, como se viu, pode-se com segurança concluir pela aplicabilidade do artigo 198º do RJEOP. 43ª Qual o valor aproximado, deste aumento de encargos – consistente no custo da imobilização ou do mmuitobem321#subaproveitamento de homens e máquinas, é algo que se não pode in casu apurar, como já se explicou. 44ª Porém, o citado artigo 198º, prevê ele mesmo em primeira linha que, determinável ou não o valor do dano, o empreiteiro será sempre indemnizado em termos de equidade. 45ª Quer dizer, já não se trata positivamente de restituir o Autor à situação patrimonial que seria a sua sem os encargos anormais que para ele resultaram da execução do contrato em consequência da alteração de circunstâncias, mas tão só de lhe atribuir uma quantia que de algum modo a compense de prejuízos sofridos, os quais, aliás, neste caso, nem se sabe em quanto orçaram. 46ª Desta feita e nestes pressupostos: - Considerando a natureza jurídica de pessoas colectivas da Autora e do Réu; - Considerando a proporção entre o tempo contratual e real de execução da obra; - Considerando o valor por que a empreitada foi adjudicada (499 945 € mais IVA a 19%); 47ª Hei por equitativa, hodiernamente, para os efeitos do artigo 198º do RJEOP, a indemnização de 50 000 €. 48ª A este valor, seja porque não releva de facto ilícito, seja porque é determinado segundo um juízo de equidade actual, não acrescem juros de mora de espécie alguma (cf. artigos 804º e 805º do CC). 49ª Já que o recorrente não fez qualquer prova dos fatos que alegou, ao invés da recorrida que tudo provou o que consta na douta sentença. 50ª Pelo que a douta sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida, o que se requer para os devidos efeitos legais. Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com o que se fará a necessária e costumad * O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu pronúncia. * Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão às Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à conferência para decisão. * I.1 – Do objecto do Recurso / Das questões a decidir Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – na versão precedente ao DL 214-G/2015, de 02.10-, são as conclusões do recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Das conclusões recursivas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do alegado erro de julgamento da decisão da matéria de facto e do erro de julgamento de direito. * II – Da Fundamentação II. 1 - De facto: Na sentença recorrida foi considerada a seguinte factualidade, que se reproduz integralmente: 1º Em 7 de Abril de 2004, após concurso público, Autora e e Réu outorgaram um contrato de empreitada de obra pública cujo objecto consistia e foi denominado como "Obras de Remodelação do Departamento de Psiquiatria dos Andrinos". 2º Dá-se aqui por reproduzido o teor do texto escrito do contrato (doc. 5 da PI do processo 746/05), do programa do concurso (docº 4 da PI do mesmo processo) bem como do respectivo caderno de encargos (no mesmo docº 4), incluindo o “caderno de encargos de construção civl” (doc. 6 da PI do mesmo processo), as listas de medições e designação dos trabalhos (ainda doc. 6 ) e o teor da proposta da Autora, adjundicada (doc 7 da PI do mesmo processo). 3º Do teor do clausulado do contrato transcreve-se o seguinte: Este contrato será regido pelas cláusulas do respectivo Caderno de Encargos e demais islação aplicável, nomeadamente subordinado às seguintes: PRIMEIRA: o objecto do presente contrato é a execução, (...) dos trabalhos da empreitada acima referida os quais constam do Mapa Quantidades / Projecto anexo ao Caderno de Encargos e da Proposta da T..., Ldª- nstrução Civil, Lda. SEGUNDA: A empreitada é adjudicada pela quantia de quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e quarenta e cinco euros, acrescida do imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 19%, na importância de noventa e quatro mil, novecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimo, que representa o encargo total a pagar pela execução do prresente contrato de € 594.934,55. (...) QUINTA: A execução dos trabalhos, objecto do presente contrato será efectivado segundo o egime de empreitada por preço global. OITAVA: Os pagamentos serão efectuados de acordo com o estabelecido no artigo 202º e seguintes do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, mediante a prévia elaboração dos respectivos autos de medição, cujas medições serão feitas mensalmente e a sua liquidação efectuada nos trinta dias imediatos à aprovação dos mesmos após a sua assinatura pelo empreiteiro, deduzidos os descontos legais. DÉCIMA: o prazo para execução dos trabalhos objecto do presente contrato é de oito meses a contar da data do respectivo auto de consignação, prevendo-se o início dos trabalhos em 1 de Maio e o seu termo em 31 de Dezembro de 2004. DÉCIMA PRIMEIRA: Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, a multa diária de € 500,00 (quinhentos euros). (...) Constituem ainda parte integrante deste contrato a proposta da empresa adjudicatária, bem como o Caderno de Encargos do presente Concurso úblico. 4º Em 4 de Maio de 2004, in loco, o imóvel objecto foi consignado à Autora, do que se lavrou o respectivo auto de consignação, cujo teor no doc 8 da PI do processo 746/05 aqui se dá por reproduzido, transcrevendo apenas o seguinte segmento final: Neste acto reconheceu-se que as obras a executar estavam de acordo com o previsto no projecto e caderno de encargos e o subsequente contrato celebrado entre as partes no dia sete de Abril de dois mil e quatro, não existindo quaisquer modificações ao projecto inicial ou do local em que os trabalhos hão-de ser exécutados e que possam influir no seu custo. Foi ainda dada posse ao empreiteiro do edifício objecto da obra, bem como os terrenos que circunscrevem o mesmo. (...) os estritamente necessários para a execução das operações e para a montagem do estaleiro. Pelo Senhor D..., representante da fima adrjudicatária, foi declarado que aceitava e reconhecia como inteiramente exactos os mencionados resultados, dos quais se concluía: Poder executar-se a obra conforme o que estava previsto. Contudo, foram apresentadas algumas questões relativas à execução da obra que foram analisadas em reunião conjunta que constam de documento anexo ao presente auto de consignação. 5º Anexos ao Auto de consignação ficaram um memorando da autoria da Autora, intitulado “Análise do Caderno de Encargos” e a reposta do Réu ao mesmo, cujo teor, nas cópias integrantes ao citado documento 8 da PI do do processo 746/05 (1) À PI deste processo nos referiremos doravante, sempre que fizermos tal menção sem mais aqui se dá por reproduzido. 6º Em 20 de Maio de 2004, por carta registada com A/R a A. apresentou ao Réu uma primeira reclamação relativa a erros e omissões do projecto patenteado a concurso (cf. Art° 14º nº 1 do RJEOP) cujo teor, no doc. 9 da PI, aqui se dá por reproduzido. 7º A Autora dizia reservar-se apresentar uma nova reclamação, dessa feita completa, posteriormente. 8º Os alegados erros de medição de trabalhos, no projecto, consistiam em alegados défices em medições de quantidades de trabalhos que totalizavam, aos preços contratuais, 49 931,88 € e num excesso de medição de quantidades de trabalhos que totalizavam, aos preços contratuais, 4 086,98 €. 9º Por sua vez, as alegadas omissões de trabalhos nos mapas de medições de trabalhos integrantes do caderno de encargos totalizavam, a preços contratuais, uns, ou indicados pela Autora, outros, 206 044,58 €, o que resultava, num preço total de 255 976,46 € para trabalhos não medidos e trabalhos omissos na lista de quantidades de trabalhos do projecto, a que haveria que deduzir os sobreditos 4 088,96 € de excesso de medição. 10º Por comunicações de 12 de Julho de 2004, recebida pela Autora a 14 imediato, e de 20 de Julho de 2004, recebida nesse mesmo dia, o Réu transmitiu a sua decisão sobre aquela Lista de Erros e Omissões, conforme doc. 10, completado com docs. 11 e 12 da PI, cujo teor aqui se dá como reproduzido. 11º Em suma, nessa sua resposta o Réu elencou a sua própria lista de erros e omissões, na qual não reconhecia uma parte dos alegados défices de medição e omissões reclamados e elencava outrossim excessos de medições, no projecto. 12º De todo o modo: O Réu aceitou existirem trabalhos a mais, por erro nas quantidades contratuais nas seguintes rubricas, quantidades e preços: a. Movimentos de terras (item 1.2), em 89,25m2 (parte do reclamado pela A.) a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 267,75€. b. Estrutura (item 3.9), em 2,52m3 a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 608,91 €. c. Estrutura (item 3.11), em 0,182m3 a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 43,98€. d. Estrutura (item 3.17), em 10,17m2 (parte do reclamado pela A.) a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 78,82 €. e. acréscimo do preço contratado de 1.281,25€. f. Revestimento paredes exteriores (item 5.1), em 5,78m2 a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 202,30€. g. Revestimento paredes exteriores (item 5.2), em 28,54m2 (parte do reclamado pela A.) a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 513,72 €. h. Cobertura (item 6.8), em 27,38m2 (parte do reclamado pela A.) a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 697,64 €. i. Cantarias (item 7.2), em uma unidade, a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 215,00€. j. Cantarias (item 7.3), em oito unidades a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 1.680,00 €. k. Serralharias (item 8.2), em uma unidade, a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 757,53€. l. Serralharias (item 8.3), em 1 un a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 356,30€. m. Pavimentos e rodapés (item 10.10), em 39,49m2 a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 1.678,33€. n. Revestimentos paredes e tectos (item 11.1.2), em l,38m2 (parte do reclamado pela A.) a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 13,80 €. o. Revestimentos paredes e tectos (item 11.1.3), em 64,16m2 (parte do reclamado pela A.) a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 641,60€. p. Revestimentos paredes e tectos - (item 11.3.1), em 27,54m2 a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 261,63 €. a. Revestimentos paredes e tectos - (item 11.3.9), em 4,90m2 {parte do reclamado pela A.) a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 208,25 €. b. Pinturas (item 12.1.1), em 61,24 m2 (parte do reclamado pela A.) a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 229,65 €. c. Rede de esgotos (item 18.3), em 50,00ml a que corresponde um acréscimo do preço contratado de 1.100,00€. 13° Ainda na sua resposta à primeira reclamação da Autora contra erros e omissões nas peças do projecto, o Réu aceitou existirem trabalhos a mais, por omissão nas seguintes rubricas: a. Edifícios - (itens 7, 12, 21, 33, 35 a 37), a que correspondia um acréscimo do preço contratual de 5.614,20€ b. Edifícios - (item 39), ainda que registando quantidades de trabalho inferiores às reclamadas pela A., a que correspondia um acréscimo do preço contratual de 7.389,40 €. 14° Destes trabalhos e quantidades o Réu pagou até ao presente apenas os mencionados nas alíneas i., j. e s. do artigo 12º supra, num valor total de 2 995 € mais o IVA respectivo. Cf. Confissão no artigo 39º da PI do processo vindo a referir. 15º Quanto aos demais trabalhos aceites como não medidos ou omissos, conforme supra, cujo preço totalizaria, com IVA, 24 275,05 € o Réu não elaborou auto de medição nem procedeu ao pagamento. Este facto é aceite pelo Réu, atento o teor da sua contestação, embora não lhe atribua as consequências jurídica de recusa do respectivo pagamento, que a Autora lhe pretende conferir. 16º A reclamação por erros e omissões no projecto, de 20 de Maio de 2004 fora elaborada no pressuposto de o Réu aceitar a contraproposta da Autora, de a instalação eléctrica ser realizada à vista, e não “embebida”, como estava projectado. Cf. Doc. 9 junto co a PI, bem como, quanto ao que estava projectado, o depoimento da testemunha Artur Gaspar, autor do projecto da especialidade. 17º A pedido da Autora, o Réu, por fax de 20 de Julho de 2004 esclareceu, relativamente à sua resposta de 26/5/2004, além do mais que consta de fs. 1 e 2 do Doc. 12 da PI, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que a instalação eléctrica deveria ser embebida. 18º Em 28 de Julho de 2004 a Autora apresentou ao Réu uma segunda reclamação de erros e omissões, a que juntou lista de medições discriminando todos os alegados erros e omissões, na qual, a mais do que da primeira vez, reclamou de erros nas rubricas dos mapas de medições patenteados no concurso, nos seguintes termos: 3.13: Estrutura metálica do passadiço, fornecimento e aplicação de vigas e pilares metálicos, incluindo todas as ligações, chapas de ligação, acessórios de rosca soldaduras, assim como todos os trabalhos inerentes á sua perfeita execução. Comprimento final 6,00 metros: orçamento: (deduzida medição patenteada em concurso): 7,04 €; 6.4: Fornecimento e aplicação de isolamento hidro-repelente sobre fachadas em Pedra tipo Antipluviol: orçamento (deduzida medição patenteada em concurso): 13,91 € E reclamou de omissões nas rubricas seguintes, nos seguintes termos: 5.1: Fornecimento e aplicação de betão simples (ou ciclópico) na execução de degraus interiores e exteriores, bem como a fundação destes, incluindo cofragem e todos os trabalhos necessários à sua execução de degraus interiores, degraus exteriores (fundação) e degraus exteriores: orçamento: 515,99 €; 25.1: Desmontagem, restauro e montagem do vão de cantaria do elemento do sino; orçamento: 500 € 28.1: Fornecimento e execução de paredes simples em alvenaria de tijolo furado e normalizado assente em argamassa de cimento e areia ao traço 1:5, incluindo lintéis de travamento armados no topo em paredes exteriores de chaminés, com arranque sobre a laje de esteira. Tijolo 30x20x22 e 0,25m: orçamento 1296 € 28.2: Execução de salpico emboço e reboco em paredes exteriores de chaminés, inclui todos os trabalhos inerentes á sua execução, acima da cota da cobertura, pintura a tinta de emulsão aquosa de resinas sintéticas e pigmentos tipo NOVÁQUA da CIN. Orçamento: 598,50 €; 28.3: Fornecimento e construção de "cúpula" superior de chaminés, conforme pormenor em lajetas de betão, pinázios em pilaretes de betão ligeiramente armados, capacete moldado, com 1,40x0,60, incluindo reboco e pintura a tinta de emulsão aquosa de resinas sintéticas e pigmentos tipo NOVÁQUA da CIN. Orçamento: 750 € 51.1: Desmontagem do estaleiro. A listagem de trabalhos patenteada a concurso não inclui esta tarefa conforme determina o nº 3 do Art.º 24° do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março) vg orçamento: 4000 €. Doc. 13 da PI. 19º Além disso, esta nova lista integrava novo e diverso enunciado relativamente a alegados erros e omissões, na lista de medições do projecto, quanto às Instalações Eléctricas, considerando, desta feita, a instalação totalmente embebida, erros e omissões que, a preços contratuais (no que os havia) ou propostos (no que não os havia), totalizavam o valor de 14 143,30 € (já com IVA). Doc.13 vindo a citar. 20º No instrumento escrito da sobredita reclamação a Autora discriminou as rubricas que inovavam relativamente à primeira. Cf. o ponto 6 da carta no doc. 13 da PI 21º Desta feita o total de alegados erros e de omissões reclamados cifrava-se em 169 955,12 €, sendo de 123 264,14 o valor destas últimas. Cf. Todo o doc. 13 da PI, máxime paginas 50 e 64 do mesmo. 22º O Réu nunca produziu qualquer decisão sobre a segunda Lista de Erros e Omissões da A., designadamente, sobre os reclamados quanto ao projecto - Instalações Eléctricas. Este facto decorre das posições tomadas pelas partes, bem como das regras do onus da prova, atenta a matéria de direito alegada pela Autora (artigo 14º nº 4 do RJEOP). 23º O Réu, ao responder, em 12 de Julho de 2004, à primeira reclamação de trabalhos a mais da Autora, procedeu a correcções, para menos, sobre as quantidades constantes da lista de quantidades do projecto (cf. artigo10º supra), nos artigos Movimentos de Terras - itens 1.1, 1.3, 1.4 - Estrutura - itens 3.2, 3.3, 3.6, 3.7, 3.8, 3.10, 3.15, 3.16 - Alvenarias - itens 4.1, 4.3 - Cobertura - itens 6.1, 6.2, 6.5, 6.7, 6.9 Serralharias - item 8.1 (escadas) - Carpintarias - item 9.3 - Pavimentos e rodapés - itens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6, 10~7, 10.8, 10.9, 10.11, 10.12, 10.13, 10.14, 10.15, 10.17, 10.18, 10.19 - Revestimento paredes e tectos - itens 11.1.1, 11.1.4, 11.21, 11.3.2, 11.3.3, 11.3.4, 11.3.5, 11.3.6, 11.3.7, 11.3.8, 11.4.1 - Pinturas - itens 12.2.1, 12.3.1, 12.4.1 - Rede de esgotos – item l8.6 - Rede de incêndios - item 20.1, conforme Doe. 10 da PI. 24º Essas correcções para menos totalizavam o valor de 19 274,59 €, a preços contratuais. Cf. o doc 10 da PI. 25º Sem embargo, o Réu pagou à Autora, já após essas alegadas correcções, a totalidade dos preços correspondentes às quantidades de trabalhos constantes do projecto, relativamente a essas rubricas. Este facto, redutível ao alegado no artigo 75º da PI, não foi impugnado – especificada ou genericamente – pelo Réu. Aliás, se não tivessem sido pagos os preços das quantidades medidas em projecto, o pedido reconvencional, tal como está formulado não teria sentido. 26º Em 10 de Março de 2005, numa reunião de tentativa de conciliação entre Autora e Réu, levada a efeito no Hospital de Santo André, em Leiria, a Autora aceitou conformar-se com a quantificação das quantidades de trabalhos a mais e omissos aceites pelo Réu como tais na sua resposta de 12 de Julho de 2004, acima enunciadas nos artigos 12º e 13º. Este facto, alegado pela Autora, é aceite expressamente pelo Réu na sua contestação. 27º E desistiu da reclamação quanto aos erros e omissões alegados nas rubricas 1.1, 1.4, 3.13, 3.15, 3.16, 4.3, 6.1, 6.2, 6.4, 6.5, 10.3, 10.7, 10.9, 10.11 a 10.16, 11.3.2 a 11.3.4, 11.3.8, 11.4.1, 12.4.1, 15.4 e 17.5 das suas sobreditas reclamações. Este facto não é impugnado, designadamente no artigo 10º da contestação. Aí apenas se impugna que da parte da Autora houvesse esses créditos de que ela diz ter prescindido. 28º Em 17 de Março de 2005 a Autora elaborou o “Auto de Medição nº 7 de trabalhos a mais” cuja cópia é o documento 14 da PI (3 da contestação), no qual incluiu, entre outros (cf. infra), os trabalhos aceites como omissos e ou defeituosamente medidos, nas quantidades aceites pelo Réu na resposta à reclamação de erros e omissões de 26/5/2004, ou seja, todas as alíneas dos artigos 12º e 13º supra. Este facto está provado mediante o confronto dos documentos 14º e 10º da PI do processo vindo a referir. 29º Em 21 de Março de 2005 seguinte a Autora entregou ao Réu o sobredito Auto de medição, assinado pelo seu representante legal, juntamente com o que designou como “Listagem de erros e omissões em discussão em 18 de Março de 2005”, cujo teor no doc. 16 da PI aqui se dá como reproduzido. Cf. Docs. 15 e 16 da PI do processo vindo a referir. Quanto á data de entrega do Auto nº 7, não é impugnada pelo Réu. 30º Em 7 de Abril seguinte a Autora recebeu, devolvido sem assinatura da Fiscalização por parte do Réu, o sobredito Auto nº 7, acompanhado de uma carta com o seguinte teor: Assunto: Dev. auto medição trab. a mais. Data: 2005/04/06 N. ref. 121 /2005 Exmos. Senhores Na sequência da entrega do auto de trabalhos a mais n° 7 verificou a fiscalização a existência de várias divergências, vindo por este meio devolver os respectivos autos para posterior rectificação no sentido do seu pagamento. Dada a quantidade de divergências dever-se-á diligenciar reunião entre a T..., Ldªe a Fiscalização no local da obro no sentido de esclarecer os pontos com os quais a fiscalização não concorda. Com os melhores cumprimentos Doc. 17 da PI do processo vindo a referir. 31º Entretanto a Autora, seguramente antes de 28 de Abril de 2005, emitiu, com data de 31 de Março e data de vencimento em 30 de Abril seguinte, a factura nº 8/2005, no valor total de 36 657,33 € (IVA incluído), correspondente ao preço de todos os trabalhos objecto do “auto de trabalhos a mais nº 7”, vindo a referir, mais IVA. Docs. 18 e 19 da PI. 32º Da descrição dos trabalhos facturados constava, além do mais, o seguinte: Trabalhos realizados na execução da empreitada em epígrafe, constantes da medição de trabalhos a mais nº 7. (…). Os serviços facturados foram realizados durante o mês de Março. 33º Em 28 de Abril o Réu devolveu à Autora, sem pagamento, a sobredita factura, acompanhada de uma carta que, além do mais, rezava assim: Junto devolvemos a V. Exas a Factura nº 8 de 31 de Março de 2005 (correspondente ao Auto de Medição 7- Trabalhos a Mais). cujo auto foi devolvido a V. Exa. por a fiscalização ter encontrado divergências que precisavam de ser esclarecidas. 34º Na “lista de erros e omissões em discussão em 18 de Março de 2005”, já acima referida (cf. doc. 16 da PI), que a Autora elaborou e entregou ao Réu em 21 de Março de 2005, esta “deixou cair” algumas alegações de défice na medição de alguns trabalhos, em conformidade com o artigo 26º supra, passando a reclamar do Réu “tão só” o pagamento das alegadas quantidades de trabalhos a mais do que o medido ou previsto no projecto, não aceites como tais pelo Réu, que a seguir se enuncia com referência às rubricas do mapa de medições do projecto (integrante do doc. 6 da PI e aos já referidos docs. 9, 13 e 16). a. Pela rubrica 1.3 - Escavação geral de terras de qualquer natureza às cotas previstas no projecto, incluindo escoramentos, entivações e contenção periférica se necessário para implantação do edifício, incluindo empolamento e todos os trabalhos - tendo sido pagos 90 m3, a Autora mantinha a reivindicação de mais 399,43m3, a que correspondiam mais 2 796,01 € a preços contratuais. Docs. 9, 13 e 16 da PI. b. Na rubrica 3.3 - Execução de sapatas em betão B35 e aço A500 (incluindo escavação às cotas de projecto, cofragem e vibração mecânica assim como todos os trabalhos inerentes à sua perfeita execução, tendo sido pagos, 60m3, a Autora continuava a reclamar mais 1,11m3, a que correspondiam mais 140,48 € a preços contratuais; Docs 9 e 16 e Doc. 25 da PI c. Pela Rubrica 3.6 - Lajes maciças: Execução de lajes em betão B35 e aço ASOO incluindo todos os trabalhos de cofragem, escoramento e vibração mecânica assim como todos os trabalhos inerentes à sua perfeita execução - tendo sido pagos, procedendo o Auto de medição nº 4, de 28 de Setembro de 2004, 195,00m3, a Autora continuava a reclamar mais 10,21m3, correspondente a mais 1.767,66 € a preços contratuais. Docs 9, 13, 16 e 26 da PI. d. Pelo rubrica 3.7 - Vigas: Execução de vigas e cintas em betão B35 e aço A500 incluindo todos os trabalhos de cofragem, escoramento e vibração mecânica assim como todos os trabalhos inerentes à sua perfeita execução, tendo sido paga, procedendo o Auto 4, de 28 de Setembro de 2004, a quantidade de 22,00m3, a Autora mantinha a reclamação de mais 0,72m3, correspondentes a um acréscimo do preço contratual de 150,93€. Docs 9, 16 e 25 da PI e. Pela rubrica 3.8 - Vigas cobertura: Execução de vigas e cintas em betão B35 e aço A500 incluindo todos os trabalhos de cofragem, escoramento e vibração mecânica, paredes de alvenaria - (critério de medição m3 de betão) - assim como todos os trabalhos inerentes à sua perfeita execução, tendo sido paga, procedendo o auto de medição nº 5, de 31 de Outubro de 2004, a quantidade de ll,00m3, a Autora mantinha que realizara mais 16,49m3 correspondentes a um acréscimo do preço contratual de 3 514,51 €. Docs 9 e 16 e Doc.27da PI f. Pela rubrica 3.9 – Pilares - Execução de Pilares em betão B20 e aço 400 na quantidade no projecto, de 22 m3” a havendo divergência quanto aos materiais da Estrutura (Pilares), entre o previsto nas peças desenhadas, que exigiam betão B35 e Aço A500, e as peças escritas que referiam betão B20 Aço A400, e tendo sido pagos os preços do material referido nas peça escritas, mas tendo sido aplicado pela Autora, dada a prevalência das peças desenhadas, o betão 35 e o aço 500, na quantidade de 24,52 m3, a Autora mantinha a reclamação de uma maior valia de 919,50 €. Doc.s 9, 10, 13, 16 da Pi. Além disso estes factos e dívida reclamada são confessados pelo Réu no artigo 53º da contestação (embora alegadamente dependente da emissão de um novo auto de medição por parte da Autora). g. Pela Rubrica 3.10 - Lajes de escadas: Execução de lajes de escadas em betão B35 e aço A500 incluindo escavação ás cotas previstas no projecto, cofragem e vibração mecânica, assim como todos os trabalhos inerentes à sua perfeita execução, tendo sido paga, procedendo o Auto de medição 4 de 26/9/2004, a quantidade de 3 m3, a Autora reiterava a reclamação da quantidade a mais de 0,57m3, correspondente a um acréscimo do preço contratual de 110,31 € Doc.s 9, 10, 13, 16 e 26 da PI h. Pela rubrica 3.12 - Laje pré-esforçada na cobertura: Execução de laje pré-esforçada, incluindo ignota, tijoleira, abobadilha e camada de compressão, assim como todos os trabalhos inerentes à sua perfeita execução (medição em projecção horizontal), a Autora reiterava a reclamação da quantidade a mais de 12,10m2, correspondentes a um acréscimo contratual do preço contratual, de 423,50 € Doc.s 9, 10, 13 e 16 da PI. i. Pela rubrica 6.7 - Fornecimento e aplicação de filme de polietileno c/0,4mm (…), incluindo manta Geotextil de protecção entre o solo e o filme polietileno, tendo sido paga a quantidade de 589,00m2, a Autora reiterava a reclamação da quantidade a mais de 76,11m2, correspondente a um acréscimo do preço contratual de 456,66 €. Doc.s 9, 10, 13 e 16 da PI. j. Pela Rubrica 9.1 - Fornecimento e aplicação de (24) roupeiros com 1,62x1,48, constituídos por 2 portas de abrir, estrutura composta por madeira maciça (prumo central), aglomerado folheado a faia vaporizada, gavetas, incluindo aros, guarnições, ferragens, fechaduras e puxadores inox tudo conforme pormenorizações apresentadas, tendo os trabalhos sido pagos ao preço contratual por unidade de 436 €, a Autora, por, em cumprimento do projecto desenhado, ter executado Roupeiros com 2,62 por 1,48m, reclamava, como preço da consequente maior quantidade de trabalhos assim executada, o valor proporcional ao aumento da área num total de 6 459,36 € Doc.s 6, 9, 13, 16 da PI k. Pela Rubrica 10.8 - Fornecimento e aplicação de pavimento tipo Marmóreo Real da FORBO ref. “3163 Ópera” com 2116116,06mm de espessura, incluindo produtos de regularização e fixação indicados pelo fabricante, tendo sido paga a quantidade de 234m2, a Autora reivindicava a quantidade a mais de 4,29m2, correspondente a um acréscimo do preço contratual de 74,17 €. Doc.s 9, 10, 13, 16. l. Pela Rubrica10.18 - Fornecimento e aplicação de pedra de vidraço moleanos polida a aplicar em degraus de escadas com 0,30 de largura x 0,02 de espessura incluindo faixa antiderrapante de 0,03, tendo sido paga a quantidade de 13,00m2, a Autora mantinha a reclamação da quantidade a mais de 11,75m2, correspondente a um acréscimo do preço contratual de 558 13 € Doc.s 9, 10, 12, 13, 16 e 22 da PI m. Pela rubrica 11.1.2 - Emboço, reboco e estuque liso branco pronto a receber pintura, incluindo meia cana, conforme pormenorização – tendo sido paga, procedendo o auto de medição nº 6, a quantidade de 364,00m2 (contratual), a Autora mantinha a reclamação reclamava a quantidade a mais de 62,33m2, correspondente a um acréscimo do preço contratual de 1.059,61 €. Doc.s 9, 10, 12, 13 e 16 da PI. n. Pela Rubrica 11.2.1 - Salpico, reboco e areado fino com argamassa de cimento e areia com hidrófugo ao traço 1:4, em tectos, incluindo goteiras e prontos para receber pintura – tendo sido paga, procedendo os autos de medição nºs 6 e 7, de 30/11/2004 e 31/12 /2004, a quantidade de 85m.2, a Autora reclamava a quantidade a mais de 57,66m2, correspondente a um acréscimo do preço contratual de 576,60€. Docs 9, 12, 143 e 16 da PI o. Pela Rubrica 12.1.1 - Fornecimento e aplicação de tinta activa baseada em dispersões aquosas de resinas sintéticas anti-insectos e anti-fungos mate aveludado tipo Kremablose da ARLIN, incluindo bases necessárias á sua perfeita aplicação para um bom acabamento em tectos interiores rebocados - tendo sido paga, a quantidade de 678,00m2, a Autora mantinha a reclamação da quantidade a mais de 103,64m2, correspondente a um acréscimo do preço contratual de 388,65€. Docs 9, 13 e 16 da PI p. Pela Rubrica 12.2.1 - Fornecimento e aplicação de tinta activa baseada em dispersões aquosas de resinas sintéticas e pigmentos tipo NOVÁQUA da CIN, incluindo bases necessárias à sua perfeita aplicação para um bom acabamento em tectos exteriores rebocados, tendo sido paga a quantidade de 85,00m2, a Autora reiterava a reclamação da quantidade a mais de 57,66 m2, correspondente a um acréscimo do preço contratual de 236,41 €. Docs 9, 13, e 16 da PI. q. Pela rubrica 12.3.1 - Fornecimento e aplicação de tinta activa baseada em dispersões aquosas de resinas sintéticas anti-insectos e anti-fungos mate aveludado tipo Kremablose da ARLIN, incluindo bases necessárias à sua perfeita aplicação para um bom acabamento em paredes interiores rebocadas – tendo sido paga a quantidade de 1938,00m2, a Autora reclamava a quantidade a mais de 32,24m2, correspondente a um acréscimo do preço contratual de 116,06€. Doc.s 9, 12, 13 e 16 da PI r. Pela Rubrica 17.15 - Fornecimento e aplicação de chaminé igual às existentes para evacuação de gases da caldeira - tendo sido paga, procedendo o auto de medição nº 6, de 30 de Novembro de 2004, a quantidade de projecto - 1 unidade – a Autora, alegando ter construído mais duas chaminés por ordem do Réu, reclamava o pagamento da respectiva execução, no valor total de 1500 €. Docs 9, 13, 16 da PI. Relativamente às sobreditas rubricas, a Autora reclamava, como preço de trabalhos alegadamente mal medidos (para menos) a quantia de 21 248,55€ que, com IVA a 19%, resultava e resulta em 25 710,75 € 35º No projecto havia uma divergência entre as peças desenhadas e as escritas, quanto à dimensão de 24 roupeiros, cuja altura era, nas desenhadas, de 2,64 m, enquanto nas escritas, por manifesto lapso, era de 1,64m. Este facto é consensual entre as partes, conformado pelo relatório pericial e verificável nas referidas peças. 36º O aumento de custo dos roupeiros, atenta a realização dos mesmos com a altura de 2,64, situa-se em 25% do valor medido e pago. Cf, a resposta pericial, unânime, ao quesito 29. 37º Efectivamente a Autora aplicou, na execução do projecto, mais 4,29 m2 de pavimento tipo marmóreo real da Forbo, do que o medido no mapa de quantidades do projecto, ao que corresponde um aumento em preço contratual, de 74,17 € Cf. a resposta pericial aos quesitos 32 e 33, onde, apesar da oposição do perito do Réu, os demais demonstram satisfatoriamente a sua conclusão pela possibilidade de, in casu, aferir por amostragem as medidas dos trabalhos realizados. 38º Efectivamente a Autora aplicou, na execução do projecto, mais 111,75 m2 do que o previsto e quantificado no mapa de quantidades do projecto, ao que corresponde um aumento, apreços contratuais, de 558,13 €. Cf. a resposta pericial aos quesitos 34 e 35, com o mesmo raciocínio acima expendido, quanto à divergência do perito indicado pelo Réu. 39º Efectivamente a Autora aplicou reboco, emboco e estuque em mais 62,33 m2 do que o medido no mapa de quantidades do projecto, ao que corresponde um aumento, a preços contratuais, de 1 059,61 €. Cf. as respostas periciais aos quesitos 36 e 37, bem como o mais que vem a ser dito quanto à divergência do perito do Réu. 40º Efectivamente a Autora aplicou salpico, emboco e reboco em tectos exteriores reboco, emboco e estuque em mais 57,66 m2 do que o medido no mapa de quantidades do projecto, ao que corresponde um aumento, a preços contratuais, de 576,60 €. Cf. as respostas periciais aos quesitos 38 e 39, com o mais que vem a ser dito quanto á divergência do perito do Réu. 41º Efectivamente a Autora aplicou, tinta activa baseada em dispersões aquosas de resinas sintéticas anti insectos e anti fungos mate aveludado tipo Kremablose da ARLIN, incluindo bases necessárias á sua perfeita aplicação a tectos interiores, em mais 103,64m2, do que o medido no mapa de quantidades do projecto, ao que corresponde um aumento, a preços contratuais, de 383,65 €. Cf. as respostas periciais aos quesitos 40 e 41, com o mais que vem a ser dito quanto à divergência do perito do Réu 42º Efectivamente a Autora aplicou, tinta activa baseada em dispersões aquosas de resinas sintéticas e pigmentos tipo NOVAQUIA da CIN incluindo bases necessárias à sua perfeita aplicação a tectos exteriores, em mais 57,66m2, do que o medido no mapa de quantidades do projecto, ao que corresponde um aumento, a preços contratuais, de 236,41 €. Cf. as respostas periciais aos quesitos 42 e 43, com o mais que vem a ser dito quanto à divergência do perito do Réu 44º Efectivamente a Autora aplicou, tinta activa baseada em dispersões aquosas de resinas sintéticas anti insectos e anti fungos mate aveludado tipo Kremablose da ARLIN, incluindo bases necessárias á sua perfeita aplicação a paredes interiores rebocadas, em mais 32,24m2, do que o medido no mapa de quantidades do projecto, ao que corresponde um aumento, a preços contratuais, de 116,06 €. Cf. as respostas periciais aos quesitos 44 e 45, com o mais que vem a ser dito quanto à divergência do perito do Réu. 45º No projecto patenteado a concurso apenas se previa a construção de uma chaminé igual a outras duas já existentes e que eram para manter, o que era possível porque estas estavam apoiadas sobre paredes exteriores a manter e estavam em estado de conservação compatível. Cf. resposta o projecto de arquitectura, (vermelhos pretos e amarelos) e a resposta pericial aos quesitos 46 e 47. 46º Foram construídas três chaminés, porque as duas existentes foram demolidas. Cf. resposta pericial ao quesito 48, bem como prova testemunhal produzida em audiência, designadamente a inquirição da testemunha Elmar Serrano, director da obra e, ao tempo, sócio gerente da Autora. 47º Também o arco de apoio para um sino já existia e estava destinado, no projecto, a manter-se, o que também era possível por também este elemento estar apoiado numa parede exterior a manter e se encontrar em bom estado de conservação. Cf. a resposta pericial ao quesito 50. 48º Em 30 de Setembro de 2004 a Fiscalização (da parte do Réu) comunicou ao director da obra, referindo-se a duas chaminés que não a da sobredita caldeira e a um arco de suporte de um sino, o seguinte: “Os elementos (chaminés e sino) são para executar”. Cf. o registo desta data no livro de obra, cuja cópia integral foi junta aos autos em 29/11/2018. 49º No que diz respeito às instalações eléctricas apenas se provou que Autora instalou 45 armaduras de emergência, quando no projecto estava medida apenas uma, e instalou uma central de detecção de incêndios, omissa na lista de quantidades; Cf. relatório pericial, resposta aos quesitos 2º e 3º. 50º Como omissões de trabalhos, na lista de quantidades a Autora repescou das reclamações supra mencionadas, para a “lista de erros e omissões em discussão em 18 de Março de 2005”, as seguintes: a. O estudo e elaboração do Projecto de Contenção das fachadas a manter, que a Autora deu como executado por si e orçou em 3 750 €. Cf. docs. 9, 13 e 16, 29 e 39 da PI. b. Execuções da estrutura de manutenção das fachadas a manter, que a Autora deu como feita por si e orçou em 31 807,33 € (incluindo, sem discriminar o seu custo, o fornecimento de perfis metálicos integrantes da estrutura). Cf. docs. 9, 13, 16 da PI. c. Fecho de vãos a anular nas actuais fachadas a manter, com alvenaria de tijolo 30x22x20, que a Autora deu por executada e orçou em 583,20 €. Cf. docs. 9, 13 e 16 da PI. d. Execução de betonilhas de regularização com 10cm de espessura em pisos térreos adjuvado com hidrófugo pronto a receber pavimentos definitivos, “conforme desenho 1.7 pormenor f”, que a Autora orçou em 4 438,89 €. Cf. docs 9, 13 e 16 da PI. e. Execução de novas cimalhas de remate das fachadas ao beirado, nas zonas a executar de novo, incluindo moldes de esferovite, betão simples para execução de cimalha igual à existente na parte do edifício a manter, para posterior pintura e com secção idêntica à existente, que a Autora orçou em 4 356 €. Cf. docs 9, 13 e 16 da PI. f. Demolição de elemento existente para colocação de sino em alvenaria de pedra, incluindo transporte a vazadouro, que a Autora deu como executada e orçou em 120 €. a. Desmontagem, restauro e montagem do vão de cantaria do elemento do sino, que a Autora de como executados e orçou em 500 €. b. Execução de elemento estrutural para colocação de "sino" na cobertura com 1,30x3,00 e 0,60ml de espessura, em betão-ligeiramente armado, incluindo cofragem, reboco e pintura a tinta de emulsão aquosa de resinas sintéticas e c. pigmentos tipo NOVÁQUA da CIN, devidamente travado à estrutura, que a Autora orçou em 1 750 €. d. Demolição de chaminés existentes em alvenaria de pedra, incluindo transporte a vazadouro, que a Autora orçou em 200 €. e. Reconstrução das vergas das janelas e portas m3 integradas nas fachadas a manter, incluindo picagem do reboco, desmonte de fasquiado, execução de verga em betão-armado c/ 0,50x0,10, incluindo encastramento nas ombreiras. (O projecto preveria, apenas, o restauro das cantarias), quer a Autora deu como executada e orçou em 545 €. f. Salpico, para receber acabamento a emboço e estuque, incluindo aditivo de fixação Sikalatex. (Conforme medições apresentadas no artº 11.1 dos "Erros"), que a Autora deu como executado e orçou em 1 172,41 € g. Reparação e restauro de revestimento do pavimento, degraus e rodapés em pedra do alpendre a manter, incluindo abertura e refechamento de juntas, com argamassa aditivada com SAMUR Ref.1 C-22 da MATESICA, destinada a refazer as peças danificadas e em falta e polimento final, que a Autora deu como executados e orçou em 2 186,63 €. h. Reparação e restauro dos capitéis dos pilares-colunas do alpendre a manter, com argamassa aditivada com SAMUR Ref. C-22 da MATESICA, destinada a refazer as peças danificadas e em falta, que a Autora deu como executada e orçou em 625 €. i. Reparação e restauro das vigas, cimalha e pilares colunas do alpendre a manter, com argamassa aditivada com SAMUR Ref.1 C-22 da MATESICA, destinada a refazer as peças danificadas e em falta incluindo barramento e pintura a tinta de membrana meio brilho e demão de isolamento anti-alcalino., que a Autora deu como executados e orçou em 750 €. j. Reparação e restauro do coroamento superior das paredes da guarda de escada e do capeamento do varandim do alpendre, com argamassa aditivada com SAMUR Ref. • C-22 da MATESICA, destinada a refazer as peças danificadas e em falta, incluindo barramento e pintura a tinta de esmalte e demão de fixação, que a Autora deu como executados e orçou em 750 €. k. Desmontagem do estaleiro, que a Autora deu como não prevista na listagem de trabalhos patenteada e orçou em 4 000€. l. Tubagem PEAD 0 63 mm (no troço de ligação de água da caldeira à caixa de ligação no exterior), que a Autora deu como fornecida e aplicada e orçou em 375 €. m. Fornecimento e colocação de ripado de madeira devidamente aparafusado à laje, atravessando o Roofmate incluindo parafusos, anilhas para colocação de telha (encontrar-se-ia apenas desenhado mas não se encontraria prevista a sua execução cf. artigo 63.2 do CE) que a Autora deu como executado e orçou em 7 975 €. Assim: Relativamente às sobreditas alegadas omissões, a Autora reclamava e reclama, um total de 66 134,77 € que, com IVA a 21% perfaria 80 022,70 € 710,75 € 51º O mapa de quantidades do caderno de encargos objecto do concurso tem apenas os valores totais das quantidades de cada rubrica, sem a discriminação das medições. Cf. resposta pericial ao quesito 51 e o próprio mapa no doc. 6 da PI. 52º Os trabalhos de contenção das fachadas estavam considerados no caderno de encargos nos seguintes termos: “17.3 d). Os trabalhos que impliquem demolição parcial terão em conta os elementos a manter, sendo da responsabilidade do empreiteiro a ancoragem, fixação e manutenção dos elementos em causa contemplados no projecto” Cf. doc. 6 da PI. 53º O projecto de contenção mostrava-se à partida indispensável e a sua falta motivou, desde a consignação, registos da A., alertando a Ré para o facto. A prova da necessidade à partida, da contenção e de um projecto de contenção reside na resposta pericial ao quesito 54, conjugada com os esclarecimentos dos peritos em audiência e com o facto de ter sido necessário, de facto, aprovar um projecto desenhado e escrito, elaborado pela A, conforme infra, e ainda na ostensiva complexidade do aparelho de contenção das fachadas efectivamente mantidas, visionável no desenho do projecto (doc. 11 da contestação) e nas fotografias integrantes dos docs. 24 da contestação. Quanto ao mais, veja-se o Doc. 8 da PI (auto de consignação e anexo). 54º A Autora elaborou o projecto de contenção das fachadas a manter, que foi entregue à Ré em reunião de obra de 13 de Maio de 2004 para apreciação do autor do projecto de estabilidade e cuja execução veio a ser aprovada pela equipa de fiscalização do Réu por fax de 16 de Maio de 2004. Doc.32 e 35 da PI, doc. 11 da contestação e resposta unânime dos peritos ao quesito 52. 55º O acima designado projecto de contenção das fachadas efectivamente mantidas, cuja cópia é o doc. 11 da contestação, é, tecnicamente, um verdadeiro projecto. Cf. resposta unânime dos peritos ao quesito 56. 56º A contenção das fachadas a manter estava prevista no caderno de encargos, sem alusão expressa a um projecto da mesma e com menção de que seria da responsabilidade do empreiteiro. Cf. rubrica 17. 3 do caderno de encargos da construção civil, integrante do doc. 6 da PI. 57º Os trabalhos de execução da contenção das fachadas a manter eram omissos na lista de quantidades de trabalhos. Cf., conjugando-os, o caderno de encargos de construção civil e o mapa de quantidades, integrantes do doc. 6 da PI e resposta pericial ao quesito 57º, in fine. 58º Em 23 de Abril de 2004 a Autora apresentou ao Réu – em alternativa a uma proposta de demolição e reconstrução de todas as paredes a manter, que foi rejeitada – uma proposta de “trabalhos imprevistos para manutenção de fachadas” que era composta pelo preconizado fornecimento do projecto de contenção de fachadas e respectivo preço e de trabalhos tidos por necessários para o aproveitamento das fachadas, bem como os respectivos preços, nos valores de, respectivamente, 3750 € e 28 752 €. Cf. doc. 33 da PI. 59º O preço da elaboração do Projecto de Contenção das fachadas, reclamado pela Autora logo na sua primeira reclamação de erros e omissões, em 26/5/2004, era de 3 750 €. Doc.9 da PI, pg. 51 60º O preço das quantidades de materiais e trabalhos de execução da contenção nesse mesmo documento totalizava 30 000 €. 61º Na segunda reclamação (a de 28 de Julho de 2004) os preços reclamados da elaboração do projecto e da execução da contenção totalizavam, respectivamente, 3 750 € e 30 367,32 €. Docs. 9 e 13 da PI. 62º Quer na reclamação de Maio quer na de Julho a descrição das omissões quanto à contenção de fachadas a manter continha, além do mais, as rubricas 2.3 e 2.4, com o seguinte teor: “Fornecimento, montagem, manutenção e desmonte da estrutura metálica em perfiz metálicos HEB160 incluindo soldaduras, a colocar na vertical junto às fachadas e em escoras de travamento”. 2.4: Fornecimento, montagem, manutenção e desmonte de estrutura metálica em perfiz metálicos HEB100 nas travessas de travamento e aperto através dos vãos”. Docs 9 e 13 da PI. 63º As quantidades de trabalhos eram expressas em metros lineares reduzidos a final em quilogramas; e os valores reclamados, respectivamente, em 20 000 e 10 000 € (na reclamação de Maio) e 20 107,20 € e 10 144,92 € (na de Julho). Cf. docs 9 e 13 da PI. 64º A Autora realizou a contenção de fachadas a manter, pelo modo documentado nas fotografias integrantes do documento 24 da contestação do processo 746/05, para o que usou uma pluralidade de perfis de ferro. Cf. o referido documento. 65º Os perfis em ferro vindos a referir não ficaram integrados na obra nem foram entregues ao Réu após a utilização. Resposta pericial aos quesitos 58 e 59. 66º Aos valores unitários e quantidades indicadas pela Autora, o custo dos trabalhos de contenção constantes do projecto apresentado pela Autora seria de 31 807,32 €. 67º Neste pressuposto, de acordo com as instruções para o cálculo de honorários dos projectos de obras públicas em vigor à data da empreitada, o preço do projecto deveria ser 2 755 €. Cf. resposta pericial, unânime, ao quesito 120. 68º Nas peças desenhadas do projecto era previsto o fechamento de vãos, isto é, portas e ou janelas, nas fachadas a manter, mas os correspondentes trabalhos não constavam da lista de medição de trabalhos. Cf. a resposta pericial dos peritos do tribunal e da Autora. A imputação desses trabalhos específicos á rubrica “alvenarias” mostra-se desconforme com a concreta densidade da discriminação dos trabalhos objecto de medida (no mapa de medição patenteado a concurso). 69º Em 4/11/2004 a Fiscalização deu ordem para o fechamento dos ditos vãos, eixando consignado que não aceitava que quanto a este trabalho houvesse erro ou omissão no mapa de medições. Doc. 37 da PI. 70º A Autora executou estes trabalhos nas quantidades resultantes do projecto desenhado e reclamou o pagamento do seu preço, que, a preços contratuais, era 583,20 €. Quanto à execução e sua medida ela é consensual, quanto á reclamação e preço, decorre dos docs 9 e 13. 71º No pormenor F do desenho 1.7 do projecto desenhado estava prevista a execução de betonilha de regularização nos pisos térreos, mas isso não estava contemplado no mapa de medições, sendo certo que no capítulo 23.2 do caderno de encargos da construção civil estava fixa a espessura média de 3 cm parta a aplicação destas betonilhas, o que é tecnicamente considerado razoável. CF. resposta pericial ao quesito 52, unânime. 72º A Autora aplicou betonilha nas áreas dos pisos térreos e reclamou como trabalhos omissos a sobredita aplicação de betonilha de regularização, no pressuposto de uma espessura média de 10 cm, o que resulta num valor, a preços contratuais, de 4 438,89 €. Cf. docs 9 e 13 da PI 73º Em 30 de Setembro de 2004 a Fiscalização ordenou a construção das duas chaminés e do arco do sino que a Autora demolira. Doc. Nº 39 da PI. 74º No decurso da obra verificou-se que algumas padieiras se encontravam em mau estado, pelo que a fiscalização pediu à Autora que executasse lintéis ligeiramente armados sobre os vãos a manter, o que a Autora fez. 75º Referia-se a estes trabalhos a rubrica 32 das reclamações de omissões, de Maio e de Julho de 2004: “reconstrução das vergas das janelas e portas integradas nas fachadas a manter, incluindo picagem, reboco, desmonte do fasquiado, execução de verga em betão-armado (…) incluindo encastramento nas ombreiras”. Estes dois factos são confessados pelo Réu no artigo 161º da Contestação. 76º A Autora orçou-os em 545 €, correspondentes ao resultado da aplicação dos preços contratuais à quantidade dos trabalhos. Doc. 9 e 13 da PI. 77º O objecto das da rubrica 38 das reclamações de omissões (de Maio e de Julho de 2004) e da lista de erros e omissões “em discussão em Março de 2005” – “salpico para receber acabamento a emboço e estuque, incluindo aditivo de fixação Sicalatex” – foi executado pela Autora em quantidade não inferior a 365,38 m2, no valor, aos preços contratuais, de 1004,08 € o que o Réu aceitou na sua resposta à primeira reclamação. Cf. docs. 9 e 10 da PI. 78º Não se encontravam contemplados na lista de medições do projecto os seguintes trabalhos objecto das seguintes rubricas da reclamação de omissões de Julho de 2004 (Documento 13 da PI): • 44 - "reparação e restauro de revestimento do pavimento, degraus e rodapés em pedra do alpendre a manter, incluindo abertura e refechamento de juntas, com argamassa aditivada com SAMUR Refª C-22 da MATESICA, destinada a refazer as peças danificadas e em falta e polimento final", • 45 - "Reparação e restauro dos capiteis dos pilares/colunas do alpendre a manter, com argamassa aditivada com SAMUR Refª C-22 da MATESICA, destinada a refazer as peças danificadas e em falta"; • 46 - "Reparação e restauro das vigas, cimalha e pilares/colunas do alpendre a manter, com argamassa aditivada com SAMUR Reta C-22 da MATESICA, destinada a refazer as peças danificadas e em falta incluindo barramento e pintura tinta de membrana meio brilho e demão de isolamento anti-alcalino" • 47 - "Reparação e restauro do coroamento superior das paredes da guarda de escada e do capeamento do varandim do alpendre, com argamassa aditivada com SAMUR Refª C-22 da MATESICA, destinada a refazer as peças danificadas e em falta, incluindo barramento e pintura a tinta de esmalte e demão de fixação". Cf. a resposta pericial, unânime, ao quesito 75. 79º Estes trabalhos estavam previstos no caderno de encargos, designadamente no artigo 50.1.1 alíneas a) a f) do “caderno de encargos de construção civil”. Cf. a resposta pericial ao quesito 75 e o caderno de encargos de construção civil no doc. Nº 6 da PI. 80º Estes trabalhos foram todos executados, nos termos medidos e a preços contratuais, nos valores de, respectivamente, 2 186,63 €, 625 €, 750 € e 750 €. A Resposta pericial a esta questão (quesitos 78 a 80) fica-se pela efectuação dos trabalhos, não confirmando a sua conformidade com a descrição feita na reclamação das omissões, por ser impossível, agora, saber se e que materiais foram usados. Porém, o Réu, nem na resposta à reclamação nem nesta sede jurisdicional impugnou a natureza, a medida e o valor dos trabalhos reclamados, apenas impugnou quer fizessem parte do contrato, que estivessem previstos no projecto ou que tivesse sido por si ordenados. Como assim, considero provados, por acordo, a quantidade, a natureza e o valor destes trabalhos. Note-se, por outro lado, que a reserva do perito do Réu à resposta da maioria ao quesito 79 – apenas reportável aos trabalhos da omissão 44 (única das 4 reclamada por unidades de medida e não por valor global (“vg”) não tem sentido, atento o espaço limitado em causa (um alpendre e degraus de acesso ao mesmo. 81º Na lista de medições dos trabalhos integrantes da obra posta a concurso, a única alusão aos trabalhos relacionados com o Estaleiro tinha o seguinte teor: 17 diversos (…) 17.16: Montagem de Estaleiro u 82º Do ponto de vista técnico tal alusão, apesar de incompleta, devia ser interpretada como englobando engloba todas as despesas com o estaleiro, inclusive a sua manutenção e a sua desmontagem. Cf. a resposta pericial, unânime, ao quesito 87 e os esclarecimentos dos peritos (unânimes) em audiência. 83º Na resposta à reclamação sobre erros e omissões apresentada em 26 de Maio de 2004 (doc. 9 da PI) o Réu deu como não fazendo parte do projecto e, portanto, da empreitada, o objecto da omissão reclamada 56, a saber, “fornecimento de tubagem PEAD 63 no troço de ligação da caldeira á caixa de ligação exterior, ao preço proposto de 375 €, indeferindo, assim, esta reclamação. 84º Sem embargo, veio a ordenar a realização desse trabalho, em 12/11/2004, ao preço proposto. Cf. o doc. 41 da PI (registo no livro de obra) e confissão no artigo 181º da contestação. 85º Este trabalho foi executado e ainda não foi pago. Cf. a confissão do Réu no artigo 181º da Contestação. 86º Do ponto de vista técnico, o fornecimento de ripado de madeira para o assentamento de telha lusa estava abrangido no projecto, não constituía uma omissão no mapa de quantidades. Cf. a resposta unânime dos peritos ao quesito 84, inclusive a fundamentação. 87º A Autora forneceu e colocou o ripado para assentamento da cobertura de telha, mas não pelo modo que referira na rubrica 61 das omissões (aparafusada à laje aligeirada, atravessando o roofmate e com anilhas), antes fixou as ripas à placa com argamassa, sem mais. Cf. a resposta pericial ao quesito 86 (por unanimidade). 88º A Autora não executou os trabalhos de isolamento a Roofmate com 4 cm de espessura que se encontravam previstos para a cobertura, numa área de 464m2, ao preço contratual de 1 786,40 €. 89º A Autora não executou esses trabalhos porque assim lho ordenou o Réu e, em conformidade, não debitou esses trabalhos, que, consequentemente não lhe foram pagos. Tal é o que resulta do silêncio do Réu ante a alegação, pela Autora, em Réplica, destes factos, que constituem uma excepção peremptória à pretensão reconvencional, na parte correspondente, atento o disposto nos artigos 502º e 503º e 490º do CPC “Velho”. 89º-A Das quantidades de trabalhos constantes da lista de medições do projecto que foram objecto de correcção para menos, pelo Réu, na resposta à reclamação de erros e omissões de Maio de 2004 apresentada – enunciadas no nº 11 alª a) do doc. 1 da PI do processo 746/05 – eram efectivamente superiores ao efectivamente executado e necessário para execução do projecto e foram facturados nas quantidades contratuais as seguintes, nos seguintes valores: - artº 10.2 - rodapé em MDF lacado (€235,00) - artº 10.6 - pavimento em marmóreo Vivace da Forbo €176,05) - artº 10.17 - pavimento em grés vidrado Cinca (€3.135,61) - artº 11.1.1- tectos falsos em gesso cartonado (€286,26) - artº 11.1.4- tectos falsos em alumínio micro-perfurado (- €1.112,70) - artº 11.3.7- paredes em grés vidrado Cinca (€2,25) - artº23.4 – tomadas eléctricas de embutir (€15,20) e trifásicas (€14,75); Totalizando o excesso 4 977,82 €. Vide a resposta pericial ao quesito 122. 89º-B Na segunda reclamação por erros e omissões, de 28 de Julho de 2004, estes excessos de quantidades contratuais foram aceites pela Autora e mencionados como “a deduzir à medição patenteada a concurso”. Cf. a resposta pericial ao quesito 122 e o doc. 13 da Pi do processo 746/05 90º No decurso da execução da obra manifestou-se a necessidade de trabalhos não projectados, relativos aos acessos às portas “PJ5”. Facto admitido por acordo. 91º Em 6/10/2004 a Autora apresentou a proposta de natureza e quantidades de trabalhos a mais a executar por si, cuja cópia no doc. 8 da PI do processo 491/06 aqui se dá por reproduzida. Doc. 8 da PI e acordo das partes (artigo 14º da contestação do processo 491/04). 92º Essa proposta foi aceite verbalmente pela fiscalização. Acordo das partes e doc. 9 da P.I. 93º Desses trabalhos foram efectuados e levados ao auto de medição de trabalhos a mais nº 7, acima referido, com o preço de, respectivamente 1427,30 € e 142,73 €, num total de 1 570,03 €, correspondentes às rubricas 5.1 e 5.4 do referido Auto, cujo teor a seguir se transcreve: “PROPOSTA DE TRABALHOS A MAIS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DO PROJECTO REVESTIMENTO EM PEDRA VIDRAÇO NO EXTERIOR (proposta enviada em 06-10-2004) REVESTIMENTOS PAREDES EXT 5.1 Revestimento de paredes, pilares exteriores com pedra vidraço moleanos bujardada a pico fino incluindo adesivo de dois componentes de hidratação rápida branco tipo GRANIRAPID da MAPEI. (medições em anexo) 05,4 Fornecimento e aplicação de isolamento hidro-repelente sobre fachadas em pedra tipo ANTIPLUVIOL. (medições em anexo) Este facto resulta da conjugação dos artigos 15º da contestação e 25 da réplica com o “auto de medição de trabalhos a mais” nº 7 (doc. 3 da contestação do processo 746/05: único exemplar assinado). 94º Alem dos trabalhos levados ao auto de medição de trabalhos a mais nº 7, a Autora executou, da sobredita proposta de 6/10/2004, em quantidades indeterminadas e indetermináveis, os seguintes trabalhos: "Fornecimento e aplicação de betão de limpeza c/ 10 cm de espessura e 150kg de cimento em vigas de Fundação- Art.º 031 da proposta, corrigida nas medições. "Execução de vigas de fundação Cl em betão B35 e Aço A500, (incluindo escavação às cotas de projecto, cofragem e vibração mecânica e assim como todos os trabalhos inerentes à sua perfeita execução) - Art.º 03.4 da Proposta"; "Fornecimento e aplicação de betão simples na execução de degraus interiores e exteriores, incluindo cofragem e todos os trabalhos necessários à sua execução"; "Execução de pilares em betão B25 e aço A500 incluindo todos os trabalhos de cofragem, escoramento e vibração mecânica assim como todos os trabalhos inerentes a sua perfeita execução. - Art.º 03.9 da Proposta (corrigido conf. Reclamação de erros)"; "Picagem e descasque até às armaduras, de muros de betão existentes bem como pela já executada para amarração das novas estruturas, incluindo a aplicação prévia de resina epóxi na colagem"; Fornecimento e construção de paredes simples em alvenaria e tijolo furado e normalizado assente em argamassa de cimento e areia ao traço 1/5 tijolo 30x22x20. Cf. resposta pericial ao quesito 90. 95º E executou, ainda, pelo menos nas quantidades constantes da reposta pericial ao quesito 90, cujo teor aqui se dá por reproduzido, os seguintes trabalhos contidos na mesma proposta: - Fornecimento e execução de chapisco, emboço e reboco areado fino com argamassa hidrófuga de cimento e areia ao traço 1:4. em paredes exteriores, bem como no revestimento dos pilares e as partes laterais das escadas. -Art.º 11.4.1 da proposta”; - "Fornecimento e aplicação de tinta baseada em dispersões aquosas de resina, sintéticas e pigmentos tipo NOVÁQUA da CIN incluindo bases necessárias à sua perfeita aplicação para um bom acabamento sobre reboca exterior- Art.- 12.4.1 da proposta. - "Fornecimento e aplicação de pedra vidraça moleanos polida a aplicar em degraus de escadas, com 0,30 de largura x 0,02 de espessura incluindo faixa antiderrapante de 0,03. - Art.º 10.18 da Proposta" - "Fornecimento e aplicação de pedra vidraça moleanos polida a aplicar em espelhos de escadas com 0,18 de altura x 0,02 de espessura -Art.º 10.19 da Proposta" • 61.11 - "Fornecimento e aplicação de pedra vidraça moleanos O,5OxO,5Ox0,03 polida a aplicar em pavimentos com adesivo de dois componentes tipo GRANIRAPID da MAPEI branco ou equivalente. - Art.º 10.10 da Proposta". Cf. a resposta pericial ao quesito 90. 96º De todos os trabalhos referidos nos artigos 93º a 95º, foram realizados, pelo menos, trabalhos e quantidade a que corresponde um valor total, aos preços unitários e ou globais propostos, de 3 062,92 €. Tal é o que resulta de confissão do Réu no artigo 15 da contestação do processo 491/06. 97º A Autora executou, dos trabalhos constantes do seu “orçamento/proposta de trabalhos a mais resultantes de alteração de projecto” de 27 de Outubro de 2004, para execução de "Armário do quadro eléctrico do monta-cargas": a) Porta de abrir 1 folha em aço Tipo ZK da HORMANN galvanizada, tipo P12 com pintura pulverizada seda mate lisa, cada painel articulado incluindo todo o sistema de funcionamento, cor RAL- 9016, com as dimensões 0,80 x 2,00 – Art° 08,2 da proposta – ao preço proposto de 356,30 €; b) Fornecimento e aplicação de tinta activa baseada em dispersões aquosas de resinas sintéticas anti-insectos e anti-fungos mate aveludado tipo KREMABLOSE da ARLIN incluindo bases necessárias à sua perfeita aplicação para um bom acabamento em paredes interiores rebocados – Art° 12,3, 1 da proposta –ao preço proposto de 34,96 €. 98º A proposta destes trabalhos foi verbalmente aceite pela fiscalização. 99º Os trabalhos e preços a que se referem os dois artigos antecedentes foram levados pela Autora ao Auto de medição de trabalhos a mais nº 7. Como prova destes três artigos veja-se o Doc. 10 da PI, a resposta pericial ao quesito 92, o artigo 16º da contestação do processo 491/06 e o doc. 3 da contestação do processo 746/05. Note-se que o réu não põe em causa a execução destas quantidades e respectivos preços, pelo que o tribunal dá como provada a quantidade e o preço da tinta. 100º A Autora executou, conforme ordem verbal da fiscalização, registada no livro de obra, os seguintes trabalhos constantes do seu “orçamento/proposta de trabalhos a mais resultantes de alterações ao projecto”, de 9 de Novembro de 2004, respeitante a aplicação de "Nova sanita no compartimento nº 28": a) Fornecimento e assentamento de sanitas tipo Série Aveiro da INDUSA em loiça branca descarga chão, incluindo tanque com tampa do sistema, mecanismos, válvulas e assento com tampa para sanita pronta a funcionar, no preço proposto de 105,29€; b} Fornecimento e montagem de esquadrias para sanita, no montante de 5,50€. Estes trabalhos foram levados, pela Autora ao auto de medição de trabalhos a mais nº 7. Docs.11 e 12 da PI do processo 491/06, resposta pericial ao quesito 93 e doc. 3 da contestação do processo 746/05. 101º A Autora executou, dos trabalhos constantes do seu “orçamento/proposta de 12 de Novembro de 2004”, respeitante à "Escada de sótão", o seguinte trabalho aceite pelo Réu, verbalmente: - Fornecimento e montagem de escada de acesso ao sótão em alumínio, com 70x100x300 cm, incluindo todos os trabalhos de adaptação e montagem da mesma, no montante de 525,25€. Estes trabalho e preço foram mencionados pela Autora no auto de medição de trabalhos a mais nº 7, vindo a referir. Doc.13 junto e resposta pericial ao quesito 94, doc. 3 da contestação do processo 746/05. Quanto à aceitação da proposta veja-se o artigo 18º da contestação. 100º A A. executou, dos trabalhos constantes do seu “orçamento/proposta de trabalhos a mais” de 12 de Novembro de 04, respeitantes à "Iluminação de móveis das I.S.", os seguintes trabalhos, aceites verbalmente pelo Réu: - Fornecimento e montagem de Spot AL Bf.1060 cromado inox a colocar nos moveis das I.S., com comando de iluminação, caixa de aparelhagem e caixa de derivação, fornecimento e montagem de tubo vd 16 com abertura e tapamento de roços, no montante proposto de 201,69 €. Estes trabalhos foram levados ao auto de medição de trabalhos a mais nº 7. Doc. 13 da PI e resposta pericial ao quesito 95 e doc. 3 da contestação do processo 746/05. Quanto à aceitação da proposta destes trabalhos veja-se o artigo 18º da contestação do processo 491/06. 102º A Autora executou, dos trabalhos constantes do seu orçamento/proposta de trabalhos a mais por alteração do projecto” de 13 de Dezembro de 2004, respeitantes a uma "parede junto do vão de escada”, os seguintes trabalhos aceites pelo Réu, verbalmente: a) Fornecimento e aplicação de tinta activa baseada em dispersões aquosas de resinas sintéticas anti-insectos e anti-fungos mate aveludado tipo KREMABLOSE da ARLIN, incluindo bases necessárias à sua perfeita aplicação para um bom acabamento em paredes interiores rebocados, no montante de 14,04€; b) Fornecimento e aplicação de lambrim em vidraço moleanos com 1,10 de altura, 0,60 de largura e 0,03 de espessura acabado a polido e aplicado com adesivo de dois componentes tipo GRANIRAPID a MAPEI branco, no montante de 44,63€; c) Porta de abrir 1 folha em aço Tipo ZK da HORMANN galvanizada com pintura pulverizada seda mate lisa, cada painel articulado incluindo todo o sistema de funcionamento, cor RAL - 9016, com as dimensões 0,90x2,00, no montante de 356,30€. Estes trabalhos e preços foram levados pela Autora ao auto de medição de trabalhos a mais nº 7. Doc.14 da PI, resposta pericial ao quesito 96 e doc. 3 da contestação do processo 7465/05. Quanto à aceitação da proposta respectiva, decorre do artigo 19º da contestação. 103º A A. executou, dos trabalhos constantes do seu orçamento/proposta de trabalhos a mais” de 15 de Fevereiro de 2005 - Opção 1 - respeitantes à "Central de pressão c/ depósito de reserva", por solicitação do Réu: a) Fornecimento e montagem de bomba CH - 8-50, no montante de 630,00€; b) Fornecimento e montagem de depósito para água potável em polietileno com capacidade para 500 litros de água, no montante de 306,00; e) Fornecimento e montagem de hidropressor de chapa com membrana 200L, no montante de 396,00€; d) Fornecimento e montagem de quadro eléctrico, no montante de 227,50€; e) Fornecimento e montagem de manómetro, pressostato e tê de 5 vias, no montante de 61,25€; O Fornecimento e montagem de electroválvula 11/4, no montante de 96,25€; g} Fornecimento e montagem de bóias flutuadoras, no montante de 105,00€; h) Fornecimento e montagem de válvulas de esfera 11/4, no montante de 38,85€; i) Fornecimento e montagem de válvulas de retenção 11/4, no montante de 28,00€. 104º Os trabalhos referidos no artigo que antecede eram indispensáveis à conclusão da obra e foram, com os preços propostos, levados, pela Autora, ao Auto de medição de trabalhos a mais nº 7, vindo a referir. A prova dos dois artigos que antecedem reside nos Docs.16 e 17 da PI do processo 491/06, na resposta pericial ao quesito 97 e no doc. 3 da contestação do processo 746/05. 105° A A. executou para a Ré dos trabalhos constantes do seu “orçamento/proposta para trabalhos a mais” de 15 de Fevereiro de 2005, respeitantes um "degrau no alpendre", os seguintes trabalhos aceites verbalmente pelo Réu. - Fornecimento e aplicação de pedra vidraço moleanos em alpendre exterior, para degrau, no montante de 158,84€. 106º Os trabalhos referidos no artigo anterior foram levados pela Autora ao auto de medição nº 7, vindo a referir. Doc. 18 da PI e resposta pericial ao quesito 98. Quanto à aceitação, deduz-se do teor do artigo 20º da contestação. 107º A A. executou, dos trabalhos constantes do seu orçamento/proposta para trabalhos a mais” de 15 de Fevereiro de 2005, respeitantes à "Alteração no compartimento nº 28" os seguintes trabalhos, aceites verbalmente pelo Réu: a) Rampa de chuveiro ALFA 60 ref.ª 5R00070111, no montante de 130,68€; b) Chuveiro BETA 3 funções ref.ª 59093, incluindo tubo flexível com 1,75 m ref.ª 5A000321, no montante de 135,30 €; e) Torneira misturadora monocromado de duche ref.ª 5000701 ALFA, no montante de 259,06 €; d) Fornecimento e aplicação de tubo em aço inox 050 em corrimão, incluindo todos os acessórios necessários. (artigo 8, 1 da proposta), no montante de 167,40 €; e) Fornecimento e assentamento de porta rolo tipo SENDA ref.ª 001001 em sanitas. (artigo 14,3 da proposta), no montante de 25,50€; f) Fornecimento e assentamento de porta piaçaba mural tipo SENDA ref.ª 000006 em sanitários (artigo 14,5 da proposta) no montante de 26,00€. 108º Os trabalhos e preços referidos n o nº anterior foram levados ao auto de medição nº 7. Doc.18 da PI, resposta pericial ao quesito 99 e doc. 3 da contestação do processo 491/06. Quanto à aceitação, resulta dos termos do artigo 20 da PI, de onde se deduz que o Réu aceitou informalmente os trabalhos que foram levados ao auto de medição nº 7 109º A Autora integrou na sua proposta de trabalhos a mais de 9 de Novembro de 2004, mas o Réu não aceitou como omisso em projecto, o seguinte trabalho, que executou: - Fornecimento e assentamento de caleira de recolha de água pluviais no encontro interno de águas da cobertura, a executar em chapa de zinco n.º 12, incluindo fixação e todos os trabalhos inerentes à sua execução, orçado em 1.197,00€. Doc. 11, resposta pericial ao quesito 8 e doc. 3 da contestação do processo 746/05 e doc. 10 da PI do processo 746/05. 110º Este trabalho consistiu numa solução para o indispensável escoamento do encontro interno das águas pluviais da cobertura, sendo certo que nem este nem nenhuma outra com a mesma função estavam contempladas no mapa de medições. Foi levado igualmente ao auto de medição nº 7. Cf. doc. 11 da PI, resposta pericial ao quesito 8 e doc. 3 da contestação do processo 746/05. 111º A Fiscalização da Ré não procedeu, de sua iniciativa, à elaboração dos autos de medição de quaisquer dos trabalhos vindos de referir como executados e não medidos ou omissos no projecto ou na lista de medições do projecto. Este facto é consensual entre as partes. 112º Em 25/10/2004 o administrador do Réu enviou à Autora o fax cujo teor no doc. 1 da réplica no processo 491/06 a seguir se transcreve: “Tendo-se verificado alguns problemas no circuito e procedimentos a ter quanto aos Autos de Medição e, consequentemente, ao pagamento das facturas emitidas pela V/ empresa, e de forma a ultrapassarmos essa situação, deverá ser considerada a seguinte metodologia relativamente aos mesmos: 1. Os Autos de Medição deverão ser entregues pelo empreiteiro à fiscalização, em reunião de obra semanal, sendo aqueles datados e assinados por ambas as partes; 2. A partir do momento em que são assinados e datados pelas partes, depreende-se que o auto de medição está conecto e por isso em condições de ser facturado; 3. Após análise do mesmo e em caso de não concordância com o seu teor, deverá constar no mesmo o motivo da não concordância. e esta informação deverá ser assinada e datada pelo autor da informação. Ficar-se-á, desta forma, a aguardar que sejam acordadas as alterações pedidas e a emissão de novo auto de medição; 4. O Auto de Medição deverá ter 3 vias: uma para o fiscal e 2 para o empreiteiro que enviará ao dono da obra um exemplar, no próprio dia e em correio registado com aviso de recepção; 5. A partir da data das assinaturas do auto, contar-se-ão 5 dias para a emissão da respectiva factura. Esperando, desta forma, resolver o problema detectado, agradecemos o favor de nos confirmar a aceitação da metodologia agora proposta”. 113º Em 27/1072004 a Autora respondeu mediante a carta cujo teor no doc 2 da mesma réplica aqui se transcreve no essencial: Assunto: EMPREITADA DE "OBRA DE REMODELAÇÃO 00 EDIFÍCIO OE PSIQUIATRIA DOS ANDRINOS" • AUTOS OE MEDIÇÃO Exmos, Senhores, Em resposta o vosso ofício, ref. HSAL 0014921'04-10·22, cujo teor nos mereceu a melhor atenção. Cumpre-nos, contudo, registar: 1 - A cláusula a do contrato de empreitada e o ponto 3 do Caderno de Encargos, Cláusulas Gerais, por elas e por remissão para a lei aplicável, fixaram as condições em que os pagamentos devem ser feitos e a sua procedimentação. 2 - O ofício de V. Exas. vem alterar o que ficou estipulado de forma unilateral. 3 - Sempre que a prática consentânea com o contrato não fique prejudicada, não vemos nenhum inconveniente de entregar os autos de medições nas reuniões de obra, ficando registada nas suas actas tal facto. 4 - Se nessa mesma reunião, a Fiscalização entender que se mostra possível proceder à sua verificação, tanto melhor. 5 - A não ser o auto desde logo apreciado e visado, a aplicação do que no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas é inevitável. 6 - A Fiscalização tem cinco dias úteis para se pronunciar, findos os quais se dá como aceite e será objecto de facturação. 7 - Quanto aos autos, ou partes deles. que a Fiscalização não queira aceitar, nem por isso eles deixam de existir e de ser objecto de facturação no caso de o empreiteiro não reconhecer razão para a sua não aceitação. A questão do seu pagamento ser devido ou não, segue outras vias, que dirimirão as divergências e convencerão as partes de quem tinha razão. 10- Em suma, a lei acautela que o empreiteiro não fica impedido de medir e facturar aquilo que julga ser-lhe devido, apenas porque a Fiscalização não visa ou não aceita as medições que o empreiteiro apresenta. 11 - A T..., Ldªnão abre mão desses dispositivos tal como foram recebidos contratualmente e parte do que V. Exas. agora propõem, levaria inevitavelmente a que a T..., Ldªsó poderia medir e facturar o que a Fiscalização bem entendesse. 12 - O constante do ponto 4 do ofício em resposta terá cumprimento, sendo certo que a via enviada ao Dono da Obra, terá o visto da Fiscalização, ou não, conforme o mesmo tenha lugar, ou não, no dia da sua entrega pela T..., Ldªà Fiscalização. 14 - E tal como a lei fiscal nos exige, não deixaremos de emitir as facturas nos 5 dias imediatos à recepção dos autos aceites ou havidos como tal nos termos da lei. 114º Em 26/5/2004 a Autora entregou ao Réu o plano de trabalhos definitivo, cujo teor no doc. 27 da PI do processo 491/06 aqui se dá por reproduzido, o qual assinalava o início dos trabalhos em 4 de Maio de 2004 e previa o fim em 3 de Janeiro de 2005. 115º Neste plano de trabalhos, os dois primeiros quartos de Maio de 2004 seriam exclusivamente dedicados a movimentação de terras e demolições, a segunda metade de Maio e todo Junho a estruturas e redes de esgotos, entrando em Julho, em simultâneo, os demais trabalhos que se pode observar no gráfico que integra o documento infra referido. Docs. 27 da PI do processo 491/06 116º Desde 13 de Abril a 21 de MAIO de 2004, entre a Autora e o projectista arquitecto José Carlos Vinhas, que presidia também à fiscalização da obra por parte do Réu, foi trocada a correspondência cujo teor nos docs. 30 a 33 da PI do processo 746/05 aqui se dá por reproduzido, acerca de alegados situações e aspectos da obra não contemplados no projecto ou divergentes da realidade. 117º Ao próprio auto de consignação fora anexado um memorando da Autora alertando o Réu para esses aspectos, incluindo a falta de um projecto de contenção das fachadas a manter e de previsão desses trabalhos. Cf. supra. 118º Em 21/5/2004 a Autora enviou ao arquitecto José Carlos Vinhas, por fax, com conhecimento ao Réu, a carta cujo teor no doc. 35 da PI do processo 491/06 aqui se dá como reproduzido, na qual insistia pelas definição daas cotas das fundações, sob pena de ter de suspender a obra. 119º Em 3 de Junho seguinte a Autora enviou ao Réu, por fax, a carta cuja cópia no doc. 38 aqui se dá por reproduzido, no qual, em suma, alegando a falta daqueles e outros elementos técnicos e a alínea d) [do nº 2 do art. 185º ] do DL nº 59/99 de 2 de Março (RJEOP), dizia notificá-lo da suspensão da obra. Doc. 38 da PI do P 491/06 120º A obra estive parada pelo menos desde 24 de Maio até de até 21 de Junho de 2004 seguinte. Cf. docs. 38º e 40 (registo da retoma no livro de obra) e os segundo e terceiro planos de trabalhos (docs. 28 e 29 da PI do processo 491/06, infra). 121º Em 23 de Julho de 2004 a Autora apresentou, juntamente com uma “memória justificativa” cujo teor no documento 28 da PI do processo 491/06 aqui se dá por reproduzida, novo e diverso plano de trabalhos definitivo, cujo teor no mesmo documento aqui se dá por reproduzido. 122º Nesta nova versão do plano de trabalhos, o período de execução do mesmo estendia-se até ao 3º quarto de Março de 2005, com um período de suspensão desde 24 de Maio a 21 de Junho, resumindo-se os trabalhos, a té ao final de Agosto a movimentações de terras e demolições (1ª metade de Maio de 2004), estruturas (da 2ª metade de Maio ao primeiro quarto de Outubro) e redes de esgotos (Agosto). Cf. doc. 28 da Pi do processo 491/06. 123º Em 15 de Fevereiro de 2005 a Autora apresentou ao Réu novo plano de trabalhos, juntamente com “memória justificativa”, cujos termos aqui se dá por reproduzidos. 124º Nesta derradeira versão o período de execução da obra era postergado para o fim de Abril de 2005, com o já referido período de “suspensão dos trabalhos” sendo que até final de Setembro os trabalhos haviam sido apenas, praticamente, movimentação de terras, estruturas e rede de esgotos. Do. 29 da PI do processo 491/06. 125º O Réu deu o seu acordo às alterações dos planos de trabalhos. Este facto está provado por acordo das partes, já que o artigo 74º da PI do processo 491/06 não se mostra impugnado, nem especificadamente nem pelo sentido global de qualquer das contestações. Mas equivalente consequência jurídica resultaria da falta de pronúncia do Réu (cf. nº 4 do artigo 160º do RJEOP. 126º A Autora concluiu a obra em 18 de Abril de 2005, data em que, considerada pelos representantes do Réu como estando em condições de ser recebida a mesma foi objecto de entrega provisória com emissão do respectivo auto. Cf. doc. 24 da PI do processo 491/06. 128º Em 12 de Agosto de 2005, a Autora reclamou junto da Ré o pagamento desses prejuízos, quantificando-os em 123.574,01 €, conforme documento nº 41 da PI do processo 491/06, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 129º O Réu não satisfez o pedido indemnizatório apresentado pela A., em 12 de Agosto de 2005, nem sobre ele emitiu decisão ou deu resposta. Este facto, alegado no artigo 116º da PI do processo 491/06, não foi impugnado por modo algum, pelo que se julga provado por acordo das partes. Não se fez prova de quaisquer outros factos alegados e de algum modo relevantes, designadamente: I. Que o Réu se tenha pronunciado sobre a reclamação relativa a erros e omissões no capítulo das instalações eléctricas, apresentada em 28/7/2004 (segunda reclamação por erros e omissões). Os documentos invocados, juntos com a contestação do processo 746/05, são anteriores à reclamação de 28 de Julho de 2004 e referem-se à reclamação de Maio de 2005 (primeira reclamação) feita no pressuposto de o Réu aceitar uma instalação à vista e não “embebida”. II. Que a Autora tenha efectivamente executado outras quantidades de trabalhos superiores às da lista de quantidades de trabalhos posta a concurso, que não as acima referidas como efectivamente executadas. A discordância do perito indicado pelo Réu é insuprível nos casos em que não foi possível fazer uma calculo por amostragem (grosso modo, os trabalhos á vista. III. Que as quantidades de trabalhos reclamados como omissas pela Autora nos docs. 9 e 13 da PI do processo 746/05 e não mencionadas, na descrição supra dos factos provados, como executadas e levadas ao auto de medição de trabalhos a mais nº 7 tenham sido as quantidades efectivamente executadas. Com efeito, nesses casos os peritos limitam-se a mencionar o que foi reclamado, não o que foi executado, sendo certo que não foi feito qualquer auto de medição destes trabalhos (o que estava ao alcance da Autora fazer, ante a abulia do dono da obra, não sendo necessário para tal que este tivesse aceite os trabalhos objecto das reclamações (artigos 203º e 208º nº 1 do RJEOP). IV. Que os trabalhos de contenção das fachadas a manter tenham sido executados em conforme o projecto fornecido pela Autora. Essa possível presunção judicial resultou ilidida em audiência final, quando a própria testemunha Delmar Serrano, autor do projecto e, ao tempo da obra, sócio gerente da Autora, ante as fotos exibidas, reconheceu haver alguns perfiz de ferro que não tinam a espessura uniformemente prevista no projecto… V. Que os trabalhos descritos na rubrica 22 do documento 13 da PI (reclamação de erros e omissões de 28 de Julho de 2004), a saber, betonilha com 10cm de espessura em pisos térreos conforme desenho 1.7 pormenor f) resultaram de ter sido alterada a cota do respectivo pavimento já com as vigas de fundação montadas, impondo o seu rebaixamento 25cm. Embora a testemunhas D...seja muito veemente, como em quase tudo o que depôs, na afirmação deste facto, a testemunha Vinhas infirma-o e os peritos não o confirmam na sua resposta ao quesito 65. VI. Que a “execução de novas cimalhas de remate das fachadas ao beirado nas zonas a executar de novo, incluindo moldes de esferovite, betão simples para execução da cimalha igual à existente na parte do edifício a manter, para posterior pintura e com secção idêntica á existente” não se encontrava prevista no projecto e era omissa no mapa de medições contratual. Cf. a resposta pericial ao quesito 52. VII. Que a “demolição do elemento existente para colocação do sino, em alvenaria de pedra, incluindo transporte a vazadouro” se revelou em obra ser trabalho indispensável apesar de não previsto. Este facto está prejudicado pelo facto provado supra de 45º a 47º VIII. Que o objecto da rubrica 38 das reclamações de omissões (de Maio e de Julho de 2004) e da lista de omissões “em discussão em Março de 2005” – “salpico para receber acabamento a emboço e estuque, incluindo aditivo de fixação Sicalatex” – tenha sido executado em 426,33m2 no valor, a preços contratuais, de 1 172,41 e não em apenas 365,38 m2, no valor, a preços contratuais, de 1004,80 €. A única prova credível quanto a tão concreta e mensurável afirmação só poderia encontrar-se na perícia. Porém, a resposta pericial, mesmo a da maioria (peritos do tribunal e da Autora) não é positiva nesse sentido. Refere apenas o que é registado e reclamado, não ao que efectivamente se executou. IX. Que a rubrica 48 das Omissões na reclamação de Julho de 2004 - "Demolição de escada em paredes de alvenaria de pedra e degraus, entre a plataforma de cota mais baixa e a cota do barracão-oficina, incluindo transporte de entulhos para vazadouro" era trabalho que não estava previsto no projecto contratual, mas foi ordenado pelo Réu. Cf. a resposta pericial maioritária ao quesito 81 e sua fundamentação, que é perceptível e convincente ao nível do senso comum, e ao quesito 82, sendo certo que tão pouco da audiência final resultou prova, ainda que verbal, de tal ordem. X. Que ocorreram todos os trabalhos a menos, relativamente ao mapa de medições contratual, elencados pelo Réu-reconvinte na sua resposta à reclamação sobre erros e omissões de 26 de Maio de 2004. A mencionada pronúncia da fiscalização é lacónica, não dá qualquer justificação para as quantidades a que chega sobre trabalhos a menos. Por sua vez os peritos não reconheceram qualquer credibilidade a estas medições supervenientes, relativamente a trabalhos, uns já, outros entretanto pagos. Assim, apenas se provou o que e quanto a própria autora reconheceu, conforme artigo 89º-A supra. XI. Que as quantidades dos trabalhos mencionados nos artigos 91º a 95º dos factos provados tenham sido todas as que constam do documento 8 da PI do processo 491/06 (“proposta de trabalhos a mais”) apresentada em 6/10/2004). Cf. a resposta pericial ao quesito 90. XII. Que o trabalho incluído na proposta de trabalhos a mais de 13 de Dezembro de 2004, referida no artigo 98º dos factos provados, e descrito como “a) Fornecimento e aplicação de lambrim em pedra vidraço moleanos 0,50x0,50x0,03 polida a aplicar em pavimentos com adesivo de dois componentes tipo GRANIRAPID da MAPEI branco ou equivalente, no montante de 478,98€” fosse um trabalho não previsto no projecto. Cf. a resposta pericial ao quesito 96. XIII. Que o procedimento acordado entre as partes desde o inicio da obra quanto aos autos de medição era o de que o empreiteiro é que elaborava os autos de medição, apresentava-os à fiscalização e esta aceitava-os ou não, de acordo com o nº 3 do artigo 202ª (208º?). Não se produziu prova alguma, nem mesmo verbal, em audiência final, deste facto – o próprio arquitecto Vinhas diz que nada fora combinado. Aliás, tal facto, além de violar o disposto nos artigos 202º e 203º do RJEOP, mostra-se desconforme com os factos provados sob os artigos 112º e 113º. XIV. Que o Réu fez saber, por telefonema para o representante legal da Autora, logo no dia seguinte, que entendia haver incorrecções no auto de medição de trabalhos a mais nº 7, tendo-se este comprometido a entregar outro em substituição, conforme com a posição da Fiscalização. Deste facto não foi produzida prova cabal. Apenas o arquitecto Vinhas – a Fiscalização – disse que o Eng.º Delmar aceitara enviar outro mas nunca o veio a fazer, pelo que a fiscalização resolveu “recusar” o Auto. Este testemunho, porque vem de quem era a Fiscalização por conta do Réu, não é por si suficiente. Aliás, o facto deposto não foi exactamente o alegado. XV. Que ao longo da execução da obra se mostraram necessários pedidos de esclarecimentos sobre definições de cotas por divergências entre cotas de projecto e as reais; características do solo não compatíveis com as fundações projectadas; cotas dos pisos incompatíveis com as cotas dos vãos dos alçados a manter; incompatibilidade entre a planta do 1° andar (elementos horizontais) e os vão existentes (portas e janelas das fachadas a manter), pois intersectavam-nos; incompatibilidade do diâmetro dos tubos de queda do 1 º andar com o número e dimensões dos ramais a ligar; pormenorização das cantarias, por erros manifestamente fora do aspectável e cuja correcção era essencial quer para a reformulação do objecto da empreitada quer para a execução desta. XVI. Que a Ré, directamente, ou a sua Fiscalização recebiam os pedidos insistentes a A. para que fossem tomadas as decisões que suportariam os esclarecimentos, com as justificações das implicações no andamento dos trabalhos. XVII. Que, mostrando-se insuficientes as peças contratuais para a boa execução da empreitada, a Ré teve de prestar constantes esclarecimentos à A. e apresentar decisões essenciais, já com a obra em laboração. XVIII. Que isso provocou atrasos na gestão das actividades e, desestabilizando a ordem e sequência estudadas e apresentadas, afectou aproveitamentos dos meios humanos e de equipamento da A. XIX. Que os esclarecimentos prestados e as decisões tomadas pela Ré é que eram transmitidas apenas ao fim de muitas insistências da A. Trata-se de afirmações genéricas, descircunstanciadas, com forte pendor conclusivo, portanto, insusceptíveis de prova. XX. Que os custos suportados pela Autora para a permanência em obra mais 105 dias do que o previsto tenham ascendido a um total de 123,574,01 €. Não se fez qualquer prova deste facto nem dos demais a partir dos quais a Autora pretendeu demonstrá-lo por cálculo aritmético. Quanto ao cálculo, por minucioso que possa ser, labora em petição de princípio relativamente á coincidência dos factores com a realidade. * * II.2 De Direito Em conformidade com o delimitado em I.1, cumpre apreciar e decidir. “(texto integral no original; imagem)” O que denota que se não fosse indispensável, tal operação não seria uma “obrigação contratual”. Por outro lado, como consta da motivação supra transcrita, o Tribunal a quo não justificou a prova de tal facto (53) somente com a resposta dos peritos mas também com a análise da prova junta aos autos. Acresce que ouvida a prova produzida, o Arq. J... (1.56.00) alude que foi aceite o desenho da “Tensor” a forma como quis ancorar aquilo “fachadas para manter”, Por último, aceita o Recorrente o que consta do facto 54º dos FA, segundo o qual: 54º A Autora elaborou o projecto de contenção das fachadas a manter, que foi entregue à Ré em reunião de obra de 13 de Maio de 2004 para apreciação do autor do projecto de estabilidade e cuja execução veio a ser aprovada pela equipa de fiscalização do Réu por fax de 16 de Maio de 2004. Doc.32 e 35 da PI, doc. 11 da contestação e resposta unânime dos peritos ao quesito 52. Se não fosse indispensável não teria sido aceite pela Fiscalização. Pelo que carece o Recorrente de razão. Pretende ainda o Recorrente a eliminação do Facto 57º dos FA: (57º) Os trabalhos de execução da contenção das fachadas a manter eram omissos na lista de quantidades de trabalhos. Cf., conjugando-os, o caderno de encargos de construção civil e o mapa de quantidades, integrantes do doc. 6 da PI e resposta pericial ao quesito 57º, in fine. Refere o Recorrente que se encontra em contradição com os Factos 52º e 56º, sem explicitar em que consiste em tal incompatibilidade, nem se vislumbra que assim seja. Outro argumento é que se trata de matéria de direito. Que também não colhe uma vez que se trata de saber se tais trabalhos constavam ou não da lista da quantidade de trabalhos. Por outro lado, o Recorrente não refere onde constavam ou como deveriam ser “contabilizados”. Além de que no Facto 117º (não impugnado) se alude que no “próprio auto de consignação fora anexado um memorando da Autora alertando o Réu para esses aspectos, incluindo a falta de um projecto de contenção das fachadas a manter e de previsão desses trabalhos”. O que faz soçobrar a aludida eliminação. Pretende o Recorrente a alteração do Facto 64º segundo o qual: (64º) A Autora realizou a contenção de fachadas a manter, pelo modo documentado nas fotografias integrantes do documento 24 da contestação do processo 746/05, para o que usou uma pluralidade de perfis de ferro. Cf. o referido documento. Para: A Autora realizou a contenção de fachadas a manter, diferentemente do projeto que elaborou, pelo modo documentado nas fotografias integrantes do documento 24 da contestação do processo 746/05, para o que usou uma pluralidade de perfis de ferro. Quanto à vinculação do A. a manter as fachadas a preservar e respetiva segurança, assumindo as soluções e suportando os respetivos custos” A segunda frase do aludido facto a aditar é matéria de Direito e conclusiva. Nem tal se retira das transcrições constantes da conclusão 23ª, sendo que tendo sido realizada a acareação das testemunhas J... e D..., cada um manteve a sua posição quanto à (não) divergência entre o projectado e o executado. Contudo, para o que aqui importa (parte acima sublinhada do Facto 64º a alterar), consta dos factos não provados o seguinte: “IV - Que os trabalhos de contenção das fachadas a manter tenham sido executados em conforme o projecto fornecido pela Autora. O que significa que não ficou provado que a forma escolhida pela Recorrida/Autora para a contenção das fachadas como prevista no projecto aprovado tivesse sido executada integralmente tal qual consta do mesmo. O que corresponde ao pretendido pelo Recorrente nesta vertente. Logo, nada há a alterar. Pretende o Recorrente que seja aditado o Facto 52º-A com o seguinte teor: “A A. ficou obrigada a ancorar, conter ou suportar as paredes a manter, adotando as soluções que cumprissem as regras da arte, à sua custa. Como ressalta da sua leitura, trata-se de matéria de Direito como consta da justificação constante das conclusões 26º a 28º. No que respeita ao Facto 67º – valor do projecto - não se percebe bem a censura do Recorrente ao que aí ficou provado [Neste pressuposto, de acordo com as instruções para o cálculo dos honorários dos projectos de obras públicas em vigor à data da empreitada, o preço do projecto deveria ser de €2.755€] na medida em que os senhores peritos foram unânimes na resposta, que o Tribunal assumiu: Pelo que improcede também nesta parte. Em suma, soçobra a impugnação do julgamento da matéria de facto quanto ao Proc. nº 746/05.7BELRA. Quanto ao Processo 491/06.6BELRA, somente é objecto de dissídio “a condenação do R. a pagar á A. 50.000,00 € a título indemnizatório com recurso a juízos de equidade, pelo prolongamento do período de execução da empreitada em 105 dias: Nesta sede, impugna o Recorrente a prova do Facto 127º, com o seguinte teor: “Ao manter afectados por mais 105 dias o estaleiro, a mão-de-obra, o equipamento e a sua estrutura empresarial, que planeara utilizar nos últimos 105 dias do prazo inicial dos trabalhos, a A. teve correspondentes sobrecustos e não recebeu correspondente contrapartida. Facto notório, que se deduz da derrapagem de 105 dias em si mesma, em confronto com os planos de trabalhos. Alude o Recorrente que é um juízo conclusivo. Com razão. Além de que tal facto provado é contrariado pelo facto não provado: XX. Que os custos suportados pela Autora para a permanência em obra mais 105 dias do que o revisto tenham ascendido a um total de 123,574,01 €. Assim, como a sua justificação “Não se fez qualquer prova deste facto nem dos demais a partir dos quais a Autora pretendeu demonstrá-lo por cálculo aritmético. Quanto ao cálculo, por minucioso que possa ser, labora em petição de princípio relativamente á coincidência dos factores com a realidade”. Donde, neste ponto, assiste razão ao Recorrente, tendo tal facto 127º de ser eliminado do acervo dos factos provados, como consta já da matéria de facto supra transcrita. A) Do Erro de julgamento de Direito. ü Quanto ao processo 746/05.7BELRA Improcedendo a impugnação da matéria de facto conforma supra expendido, falecem os fundamentos de direito que se baseavam na aludida impugnação. Além de que, não tendo sido demonstrado que, à data do exame das peças do procedimento, era evidente o “lapso manifesto” quanto às medidas dos roupeiros a realizar pela Recorrida/Autora (improcedeu o aditamento facto 35º-A). Então falece o apontado vício de violação de lei, in casu o estabelecido no ponto 1.3.1. da Portaria nº 104/2001, de 21.02, com as alterações das Prts. 3/2002, de 04.01 e 1465/2002, de 14.11 (conclusões 11ª e 12ª), nele sustentado. Por outro lado, a alusão à violação do princípio da boa-fé na formação do contrato, consignado no art. 227º do Código Civil (conclusões 5ª, 7ª e 10ª), representa um novo argumento que não foi invocado em sede de contestação (vide artigos 63º a 66º), não tendo, por isso, sido conhecido pelo Tribunal a quo. Logo, está este Tribunal de recurso impedido de o apreciar. Por outro lado, justificou o Tribunal a quo o assim decidido: b). Dos artigos 37º a 44º da matéria de facto conclui-se que a autora teve de, para executar o projecto adjudicado, realizar trabalhos e quantidades não contempladas, por erro para menos, no mapa de medições contratual, num valor total, aos preços contratuais, de, pelo menos 2 428,03 €. Estes valores devem acrescer ao valor da adjudicação são devidos à Autora, conforme o artigo 15º do RJEOP. Juízo que será de manter. Desde logo, porque falece a pretendida alteração da matéria de facto, conforme supra decidido (aditamento Facto 35º-A). Prescreve o citado artigo 15º, nº 1 do RJEOP “Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o respectivo valor será acrescido ou deduzido ao valor da adjudicação.”. Nesta medida, tendo ficado provado que “No projecto havia uma divergência entre as peças desenhadas e as escritas, quanto à dimensão de 24 roupeiros, cuja altura era, nas desenhadas, de 2,6[4]2m, enquanto nas escritas, por manifesto lapso, era de 1,6[4]2m”, já que no Mapa de Quantidades na rubrica 9.1. – Fornecimento e aplicação de 24 roupeiros com 1,62x1,48, constituído por 2 portas de abrir (…) preço contratual por unidade de €436. Sendo certo que a Recorrida/Autora executou em conformidade com o projecto, nas medidas de 2,62 x 1,48 (vide pontos 35º e 36º da matéria de facto provada), outra não poderia ser a asserção do que condenar o Recorrente ao seu pagamento. Pelo que, improcede nesta parte. No que concerne ao dissídio relativo ao projecto de contenção das fachadas, não foi efectivamente impugnado o facto 67º. A propósito deste item fundamentou o Tribunal a quo (ponto 1.3. d) d). Já quanto ao projecto da contenção, não há dúvida que foi elaborado e fornecido pela Autora; e provou-se que o seu preço de mercado ou segundo as boas párticas da actividade profissional da Engenharia civil deveria ser o de 2 755 € (artigo 67º da matéria de facto). O preço indicado seria em função dos valores orçamentados e não dos valores efectivos que ficaram para relegar em sede de execução de sentença. As normas invocadas pelo Recorrente como fundamento de erro de julgamento de direito, in casu, os artigos 14º (reclamações quanto a erros e omissões de projecto) e 24º (trabalhos preparatórios e acessórios) do RJEOP não dizem respeito ao projecto de obra, nem o Recorrente justifica a sua violação. Nem se entende a argumentação da violação, a título subsidiário, do art. 15º do RJEOP, a propósito do projecto apresentado pela Recorrida para a contenção das fachadas a manter, na medida em que este era omisso à data da consignação da empreitada (vide Facto 117º). Soçobra, também, nesta parte, o argumentário do Recorrente. Pelo exposto, será de negar provimento ao recurso no tocante ao decidido no Processo nº 746/05.7BELRA. ü Quanto ao Processo 491/06.6BELRA Refuta o Recorrente a sua condenação no pagamento da quantia de 50.000,00€, motivada por erro na apreciação da matéria de facto, que foi acolhida. Mas também por errada qualificação jurídica dos factos, quer considerando os dados por assentes, quer os que resultam da alteração que propugnou e ainda, subsidiariamente, por excesso do quantum indemnizatório. Fundamentou o Tribunal a quo a este propósito: “Em matéria de direito a causa de pedir é redutível à alegação de que a “derrapagem” se deveu exclusivamente a culpa ou factos exclusivamente imputáveis ao dono da obra (com invocação dos artigos 164º, 189º nº 4, 190º e 196º do RJEOP) Porém, a Autora não alegou factos concretos, individuais, em que pudessem residir essas culpa ou imputabilidade. É certo que alegou e provou os procedimentos por si levados a cabo com vista a formalizar uma pretendida suspensão dos trabalhos ao abrigo e com as consequências do artigo 185º do RJEOP. Mas, por um lado, uma coisa são a correspondência trocada com o dono da obra, o seu concreto conteúdo e a prova da ocorrência dessa correspondência, outra os factos alegados na correspondência e alegação e a prova deles em juízo: ora tais factos concretos e individuais não foram directa e positivamente alegados na PI. A Autora alegou apenas generalidades no tempo verbal pretérito imperfeito. Por outro lado, e de todo o modo, a alegada suspensão pela Autora por motivo imputável ao empreiteiro não só não podia ir além de 15 dias, como não pode considerar-se aqui relevante como tal, nem mesmo com início apenas em 3 de Junho, data da comunicação da suspensão ao Réu por fax, com menção da alínea d) do nº 2 do artigo 185º – cf. artigo 119º da matéria de facto – por isso que o Autor não cumpriu com a forma da notificação exigida, a saber, a notificação judicial avulsa ou a carta registada. Daqui não se segue que o interesse da Autora enquanto empreiteira alegadamente prejudicada pela prorrogação do tempo de execução da obra pública não tivesse, ao tempo doas factos, e não tenha, ainda hoje, alguma tutela jurídica. A Autora alegou e provou que apresentou, com a devida memória justificativa, as duas alterações ao plano de trabalhos acima minimamente caracterizadas, envolvendo a prorrogações do prazo de execução da obra que totalizam mais do que os 105 dias vindos a referir, as quais foram aceites pelo Réu. Por outro lado, se é certo que o contrato previa penalizações para o atraso no termo da obra, também o é que o Réu não considerou ocorrerem os pressupostos de qualquer multa quejanda. Tanto basta para ser assente que o atraso de 105 dias na conclusão da obra não é imputável à Autora. Ora, é um facto notório, que a Autora, enquanto candidata no concurso e parte no contrato, formulou a sua proposta e outorgou aquele no pressuposto de poder terminar a obra no prazo contratual, portanto, que a execução teria para si os custos correspondentes a estar em obra com meios humanos e materiais durante os oito meses contratuais, não nos onze e meio que acabaram por ser os factuais. O DL nº 59/99 de 2/3, designadamente nos artigos 195º a 199º, previa a revisão dos elementos do contrato, designadamente das prestações a cargo do dono da obra, se factos imprevistos ou mesmo o mero decurso do tempo causassem o desequilíbrio do sinalagma original. Assim, no artigo 199º preconiza-se a obrigatoriedade da revisão de preços, atenta a normalidade da oscilação dos preços de mercado dos materiais ao longo da execução do contrato. Já nos artigos 195º a 198º procura-se dar solução a perplexidades decorrentes de factos anormais não previstos nem previsíveis pelas partes ou, ao menos, pelo empreiteiro, e que causem desproporcionais perdas ao mesmo empreiteiro enquanto parte obrigada a efectuar a obra. Assim: No artigo 196º dispõe-se quanto a umas maiores dificuldade e onerosidade na execução dos trabalhos, por motivo imputável ao dono da obra, conferindo-se ao empreiteiro “o direito ao ressarcimento dos danos sofridos”. Nos artigos 195º e 197º define-se o que poderá ser considerado um caso de força maior e onera-se o dono da obra com a obrigação de pagar os danos dele resultantes para o empreiteiro enquanto executor da obra, bem como pressupostos procedimentais, a cumprir pelo Empreiteiro, para o exercício do correspondente direito. No artigo 198º dispõe-se quanto a uma anormal alteração das circunstâncias em que se fundou a vontade de contratar, admitindo-se uma revisão do contrato para o efeito de ser compensado, em termos de equidade, um grave e anormal aumento dos encargos com a execução da obra. Como é sabido (cf. Artigo 5º nº 3 do CPC) o tribunal não está vinculado às razões de direito invocadas pelas partes. Sob a epígrafe “Alteração das Circunstâncias” o artigo 198º do DL nº 59/99 dispõe que “quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.” A expressão “alteração anormal” denota que histórica e subjectivamente o texto foi concebido a pensar antes de mais numa alteração objectiva, isto é, uma alteração real de determinada constelação de factos que as partes conheciam e se representaram ao outorgar o contrato, fundando nessa constelação os termos do negócio. Tal é o que acontece com a divergência entre o tempo preconizado e o demorado. Em face destes factos pode dizer-se que as circunstâncias com base nas quais as partes contrataram são diferentes daquelas em que decorreu a execução, pelo que, neste sentido, elas sofreram uma alteração. Terá, portanto, a Autora direito a alguma reparação de prejuízos, em termos de equidade, nos termos do artigo 198º do DL nº 59/99, se esta alteração subjectiva das circunstâncias em que ela fundou a contratação tiver dado causa a um grave aumento de encargos na execução da obra. Mas será que se provou factos que permitam tal juízo? É certo que a Autora não logrou provar os custos objectivos das paragens; em homens e máquinas. A Autora nem mesmo logrou provar por que tempos, que pessoas e máquinas ficaram parados ou inutilizáveis em outras quaisquer obras. E não alegou nem provou em que outra obra sua podiam os meios humanos e máquinas terem sido utilizados lucrativamente se não estivessem indisponíveis na obra do Réu. Contudo a “derrapagem” provada de 105 dias é em si mesma um facto de que se pode deduzir, em termos meramente qualitativos, que houve um grave aumento dos encargos da execução da obra. Entendemos, com efeito, que esse grave aumento dos encargos do empreiteiro é inerente a uma prorrogação da conclusão da obra que perfaz quase um terço do período originalmente previsto para a execução dos trabalhos. Em face desta prorrogação, não imputável à Autora, como se viu, pode-se com segurança concluir pela aplicabilidade do artigo 198º do RJEOP. Qual o valor aproximado, deste aumento de encargos – consistente no custo da imobilização ou do mmuitobem321#subaproveitamento de homens e máquinas, é algo que se não pode in casu apurar, como já se explicou. Porém, o citado artigo 198º, prevê ele mesmo em primeira linha que, determinável ou não o valor do dano, o empreiteiro será sempre indemnizado em termos de equidade. Quer dizer, já não se trata positivamente de restituir o Autor à situação patrimonial que seria a sua sem os encargos anormais que para ele resultaram da execução do contrato em consequência da alteração de circunstâncias, mas tão só de lhe atribuir uma quantia que de algum modo a compense de prejuízos sofridos, os quais, aliás, neste caso, nem se sabe em quanto orçaram. Desta feita e nestes pressupostos: - Considerando a natureza jurídica de pessoas colectivas da Autora e do Réu; - Considerando a proporção entre o tempo contratual e real de execução da obra; - Considerando o valor por que a empreitada foi adjudicada (499 945 € mais IVA a 19%); Hei por equitativa, hodiernamente, para os efeitos do artigo 198º do RJEOP, a indemnização de 50 000€. A este valor, seja porque não releva de facto ilícito, seja porque é determinado segundo um juízo de equidade actual, não acrescem juros de mora de espécie alguma (cf. artigos 804º e 805º do CC)”. Tal juízo não se pode manter. Com efeito, dispunha o artigo 196º do RJEOP, sob a epígrafe “Maior onerosidade”, que, “se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos” (n.º 1), sendo que, “no caso de os danos provados excederem 20% do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato” (n.º 2). Por seu turno, segundo o artigo 198º do RJEOP: “Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços”. Da matéria de facto provada não consta qual a causa para a permanência em obra por mais 105 dias. Se houve lugar a prorrogação legal ou graciosa do prazo de conclusão da obra. Consequentemente desconhece-se qual o facto que poderia ter gerado maior onerosidade à Autora/Recorrida na execução dos trabalhos. Com efeito, se na verdade consta do facto assente 120º que “A obra esteve parada pelo menos desde 24 de Maio até 21 de Junho de 2004”, o certo é que da matéria de facto provada não consta qualquer auto (vide art. 187º do RJEOP) ou outro elemento que demonstre qual o facto que motivou a aludida paragem, fosse uma suspensão parcial (art. 190º do RJEOP) ou suspensão dos trabalhos por ordem do dono de obra (art. 186º do RJEOP), ou outra que justificasse (ou tivesse sido requerida) de prorrogação legal (art. 194º do RJEOP). Desconhecemos se houve suspensão de prazo de execução da empreitada. Qual o facto imputável ao Recorrente e se foi impeditivo ou perturbador da execução normal e calendarizada dos trabalhos. Qual a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes basearam a celebração do respectivo contrato? O mero facto de a obra ter sido concluída 105 dias mais tarde, sem qualquer outra circunstância donde releve a “anormalidade e imprevisibilidade” (art. 198º do RJEOP) é insusceptível de gerar o direito à indemnização conforme decidido pelo Tribunal a quo. Até porque no panorama nacional, são frequentes as situações em que, pese embora a fixação de um prazo contratual para a realização de obras objecto da celebração de contratos de empreitada de obras públicas, as mesmas não são concluídas dentro do prazo contratual inicialmente estabelecido. A este respeito, Jorge Andrade da Silva, in “ Regime Jurídico das Empreitadas e Obras Públicas”, 9.ª Edição, Almedina, anotação ao artigo 151.º, pág.472 refere que «A obra pode não ser executada no prazo para isso previsto no contrato por três ordens de factores, que podem intervir isolada ou conjuntamente: a) por facto imputável ao dono da obra, caso em que o empreiteiro tem direito ao prolongamento do prazo contratual, nos termos estabelecidos no n.º2 deste preceito; b)por facto imputável ao empreiteiro, que, por isso, pode ser sujeito à aplicação de multas contratuais, nos termos estabelecidos no artigo 201.º; c) por facto não imputável a qualquer das partes, antes constituindo facto de terceiro a que o empreiteiro é alheio, caso fortuito ou de força maior». Mas, porque assim é, o prazo de execução de uma obra pode ser prorrogado, e as prorrogações de prazo tanto podem ser legais como graciosas. Sendo que, de acordo com o artigo 13.º/3 do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06/01 “Considera-se que a prorrogação de prazo é graciosa quando derive de causas imputáveis ao empreiteiro, mas que o dono da obra entenda não merecerem a aplicação da multa contratual”. Logo, a circunstância de o Recorrente não ter aplicado qualquer multa contratual ou legal à Recorrida não significa que assuma qualquer responsabilidade pelo atraso na execução da empreitada. Por outro lado, da missiva que consta do Facto 119º, que a Recorrida teria enviado em 03.06.2004, ou seja, que iria suspender os trabalhos nos termos do art. 185º, nº 2, al. d) do RJEOP, omite o prazo em que o irá fazer. Também não consta qualquer facto que relacione os pedidos de esclarecimentos que teriam sido solicitados com os elementos técnicos necessários para os trabalhos que nessa fase inicial (auto de consignação é de 4 de Maio de 2004 /vide Facto 4º dos FA), teriam de ser executados. Porquanto a norma refere-se à “impossibilidade de prossecução dos trabalhos, por falta de fornecimento de elementos técnicos”. Acresce que a anuência do dono de obra às alterações dos planos de trabalhos que foram sendo apresentados pela Recorrida/Autora (ponto 125º da matéria de facto), atento o disposto no art. 160º, nº 2 do RJEOP, só por si, não se subsume como facto constitutivo do direito do empreiteiro a indemnização nos termos do artigo 196º do RJEOP se não está demonstrado que o dono da obra praticou ou deu causa a uma maior dificuldade na execução da empreitada, com inerente agravamento dos encargos respectivos. Por último, consta do facto XX (não provado): (XX) Que os custos suportados pela Autora para a permanência em obra mais 105 dias do que o previsto tenham ascendido a um total de 123,574,01 €. Não se fez qualquer prova deste facto nem dos demais a partir dos quais a Autora pretendeu demonstrá-lo por cálculo aritmético. Quanto ao cálculo, por minucioso que possa ser, labora em petição de princípio relativamente á coincidência dos factores com a realidade. Aqui chegados, terá de proceder o argumentário do Recorrente quanto à sua divergência face ao decidido no Proc. nº 491/06.6BELRA. *** Pelo exposto, será de conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida quanto ao processo apensado (491/06.6BELRA), na parte em que condenou o Recorrente/Réu, a pagar à Recorrida/Autora a quantia de €50.000,00, em singelo (cf. 1.2 da fundamentação de direito da respectiva acção), julgando improcedente o respectivo pedido formulado pelas Autoras, mantendo-se o demais decidido na sentença recorrida.* III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial ao Recurso e consequentemente: i) revogar a sentença recorrida quanto ao processo apensado (491/06.6BELRA), na parte em que condenou o Recorrente/Réu, a pagar à Recorrida/Autora a quantia de €50.000,00, em singelo (cf. 1.2 da fundamentação de direito da respectiva acção), julgando improcedente o respectivo pedido formulado pela Recorrida/Autora; ii) No demais confirmar a sentença recorrida.
Ana Cristina Lameira, relatora Paula de Ferreirinha Loureiro Catarina Gonçalves Jarmela |