Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6166/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção |
| Data do Acordão: | 04/18/2002 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DESTACAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES INSTRUMENTO DE MOBILIDADE AUSÊNCIA AO SERVIÇO GRAVE LESÃO PREJUÍZO IRREPARÁVEL SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - R..., professora, a exercer funções docentes em França, no regime de destacamento, tendo sido notificada do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 6 de Fevereiro de 2002 que deu como findo o seu destacamento para o exercício de funções docentes no ensino de português em França veio requerer a suspensão de eficácia do acto, alegando em síntese que: 1.1.1 - Tem toda a sua vida organizada em Paris, ficando impossibilitada com o regresso a Portugal de cumprir toda uma série de compromissos. 1.1.2 - Padece de doença cardíaca, não devendo viver sózinha o seu filho vive e trabalha em Paris, não sendo previsível o seu regresso a Portugal , principalmente num momento em que se encontra em convalescença. 1.1.3 - Vai regressar a Portugal para ficar em casa sem ter ocupação profissional uma vez que o seu lugar na Escola Básica do 1º Ciclo, nº 8 de Santarém se encontra ocupado pela colega que a substituíu , o que irá, para além de outros factores, provocar um agravamento do seu estado clínico. 1.1.4 - A execução do acto praticado pelo Sr. Secretário de Estado produz graves e irreparáveis prejuízos que são insusceptíveis de avaliar. 1.1.5. - Tal como não são quantificáveis os danos morais que resultarão da execução do acto que se pretende suspender. 1.1.6 - O interesse público não é minimamente lesado com a suspensão do acto e não existem indícios da ilegalidade na interposição do recurso. 1.2 - Respondeu o Secretário de Estado da Administração Educativa, dizendo em suma: 1.2.1 - O destacamento para o exercício de funções docentes constitui um instrumento de mobilidade que pode ser dado por findo a todo o momento por conveniência ou interesse para o serviço, não podendo, assim, ter qualquer relevância quaisquer factos invocados que sejam assentes numa perspectiva de estabilidade e continuidade de funções. 1.2.2 - A cessação do destacamento assentou na situação de ausência ao serviço em que se encontrava desde 3 de Set 2001, e que se manteve até princípios de Janeiro de 2002 (altura em que regressou a França, depois de ter estado em Santarém). 1.2.3 - Não se demonstra que as alterações ou incómodos, provoquem efectivamente, alteração ou agravamento do seu estado clínico. 1.2.4 - Também não é verdade que o interesse público não seja lesado com a suspensão do acto os serviços viram-se na contingência de a substituir, face à permanência da sua ausência ao serviço 1.3 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido no sentido de ser indeferida a requerida suspensão de eficácia por não estarem comprovados os invocados prejuízos de difícil reparação 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico: 2.1.1. - R..., professora do 1º Ciclo do Ensino Básico exerce funções docentes em cursos de Língua e Cultura Portuguesas em França, desde 1/9/83. 2.1.2. - É divorciada, vivendo em Paris com o seu filho, cidade onde tem a sua vida organizada. 2.1.3. Na sequência do concurso para preenchimento de lugares de docentes, para as mencionadas funções vidé 2.1.1. em 1998/2002, foi de novo colocada em França. 2.1.4 - Iniciou o ano escolar de 2001/02 com baixa médica em Portugal, desde 3 de Setembro de 2001 data coincidente com a apresentação dos docentes ao serviço 2.1.5. - Foi providenciada a sua substituição a partir de 13/11/01 2.1.6 - Em 22/11/01, A Conselheira para os Assuntos do Ensino de Português em França, da Embaixada de Portugal em Paris, solicitou a cessação do destacamento da docente, atendendo ao número de faltas dadas e ao facto de nada indicar que se apresentasse ao serviço a curto prazo. 2.1.7. - Então, o Coordenador do NEPE propôs a aplicação à docente do disposto no art. 20º do Dec-Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro, sendo-lhe dado como findo o destacamento. 2.1.8. - Por despacho de 6.02.02, o Secretário de Estado da Administração Educativa, deu por findo o destacamento. 2.2. - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - A Requerente exerce funções em França funções docentes em cursos de Língua e Cultura Portuguesas desde 1/9/83 vidé 2.1.1 , tendo a sua vida organizada em Paris, onde reside com o filho vidé 2.1.2 Iniciou o ano escolar de 2001/02 com baixa médica vidé 2.1.4 tendo sido providenciada a sua substituição a partir de 13/11/01 vidé 2.1.5 Após proposta da Conselheira para os Assuntos do Ensino de Português em França vidé 2.1.6 e de informação prestada pelo Coordenador do NEPE vidé 2.1.7 , por despacho de 6 de Fevereiro de 2002, o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, deu por findo o destacamento da docente vidé 2.1.8 - É deste despacho que vem requerida a suspensão da eficácia, com os argumentos já sumariamente enunciados em 1.1. deste Acórdão.2.2.2 - Estabelece o nº 1, do artigo 76º da LPTA que: " A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos: A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso A suspensão não determina grave lesão do interesse público Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.Cumpre desde já referir, que atento o carácter acessório e expedito deste mecanismo processual, com natureza essencialmente cautelar, não cabe aqui dirimir e apreciar eventuais vícios do acto recorrido, como a violação do princípio da igualdade vejam-se os artigos 28º e 29º do req. inicial , sendo certo que tal análise só cabe no recurso contencioso de anulação, atento o princípio da presunção da legalidade da actuação administrativa neste meio acessório ter-se-á de presumir a legalidade dos actos administrativos Constatada a existência dos pressupostos processuais para que o tribunal possa conhecer do fundo da causa, importa verificar se se verificam as condições previstas nas três mencionadas alíneas do art. 76º da LPTA, que são de verificação cumulativa. 2.2.3. - Consideram-se prejuízos de difícil reparação, aqueles que ligados ao acto impugnado ou a impugnar por um nexo de causalidade adequada, sejam insusceptíveis de quantificação ou sejam de determinação pecuniária particularmente difícil. Este requisito deve ser provado e demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve alegar factos devidamente especificados e concretizados, susceptíveis de causarem provavelmente prejuízos de difícil reparação no tocante à demonstração, bastará que tais factos sejam credíveis e não sofram contestação fundamentada por parte do requerido No caso em apreço, os factos invocados, não têm a virtualidade de integrar o conceito indeterminado de difícil reparação, até porque, em determinadas circunstâncias invocadas, se nos apresentam contradições. Ou seja, a requerente padece de doença cardíaca, afirmando não poder viver sózinha o que lhe irá agravar o estado clínico Mas, durante a baixa prolongada que teve o seu início em 3 de Setembro, manteve-se em Santarém longe do filho. Nada parece indicar que os incómodos que refere à mudança da sua situação profissional, produzam agravamento do estado clínico, nomeadamente, o facto de ficar sem ocupação temporária vidé 1.1.3 Também não especifica quais os compromissos que deixará de cumprir, face ao regresso a Portugal.Por outro lado é sabido que o prejuízo moral decorrente da execução de acto administrativo só pode fundamentar a suspensão da respectiva eficácia quando atinja um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito de acordo com a doutrina que se extrai do art. 496º, nº 1 do Código Civil Só que, a Requerente não os especifica, não obstante conclua nesse sentido art. 26º da petição inicial Não estando verificado o requisito da alínea a), do nº 1, do art. 76º da LPTA, haverá que indeferir o requerido. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em indeferir o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 6 de Fev. de 2002. Custas a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 100 (cem) Lx, 18-4-02 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira (por substituição) Edmundo António Vasco Moscoso |