Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07388/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/12/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – TERMO RESOLUTIVO – NULIDADE
Sumário:I – Aos contratos individuais de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas era aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da Lei nº 23/2004.

II – Manteve-se o princípio da não convertibilidade do contrato a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

III – É nulo, por força do disposto no artigo 10º, nº 3 da Lei nº 23/2004, de 22/6, o contrato de trabalho individual a termo resolutivo [não renovável, não convertível] que não refere o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho público a termo resolutivo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria intentou naquele tribunal uma Acção Administrativa Comum contra o Município da ……. e contra Maria ……………………., pedindo a declaração de nulidade de contrato de trabalho a termo resolutivo outorgado em 10 de Março de 2008, e posteriormente renovado por mais 2 anos por despacho do Presidente da Câmara Municipal da ……….. datado de 19 de Fevereiro de 2009.
Por sentença daquele tribunal, datada de 30-11-2010, foi a acção julgada procedente, com a consequente declaração de nulidade do contrato de trabalho em causa [cfr. fls. 46/61 dos autos].
Inconformado, o Município da ………. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1) O recorrente não se conforma com a decisão recorrida, pois crê que o enquadramento jurídico dado à questão da aposição do motivo justificativo do contrato foi realizado incorrectamente.
2) Esta considera que a decisão recorrida deveria ter dado a indicação do motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo resolutivo como bastante para este contrato ser considerado como válido e produzir todos os efeitos legais daí decorrentes.
3) O tribunal «a quo» considerou que o recorrente não havia indicado o motivo justificativo da aposição do termo no contrato.
4) Contrariamente ao referido na decisão, o recorrente incluiu no contrato de trabalho por si celebrado com a 2ª Ré a aposição do motivo justificativo.
5) O contrato de trabalho na Administração Pública é um contrato de trabalho especial, regulado pela Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, ao qual só serão aplicadas as regras do Código do Trabalho quando aquele diploma as não preveja e que não sejam incompatíveis com a especificidade do contrato.
6) O regime jurídico destes contratos está estabelecido pelos artigos 9º e 10º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, onde são enumerados taxativamente todas as situações em que pode ser aposto termo resolutivo ao contrato.
7) Estando os requisitos de forma expressos no artigo 8º do mesmo diploma.
8) Donde se deve concluir pela não aplicabilidade do regime previsto pelo Código do Trabalho, dada as normas especiais estabelecidas pela Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.
9) Acresce que, o legislador, ao redigir o referido diploma, mais concretamente os artigos supracitados, aplicáveis aos contratos de trabalho a termo resolutivo na Administração Pública, omitiu deliberadamente a menção expressa dos factos integrantes do motivo justificativo da aposição do termo.
10) Pelo que não poderá ser aplicado subsidiariamente o artigo 131º do Código do Trabalho, que regula os contratos a termo resolutivo no sector privado, dada a existência de normativos legais que expressamente prevêem essa matéria”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria contra-alegou, concluindo no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 83/93 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos nos termos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Com data de 14 de Janeiro de 2008, o Presidente da Câmara Municipal da ............. proferiu o Despacho nº 8, junto à p.i. como doc. nº 3, fls. 1, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:
DESPACHO Nº 8
Por meu despacho de hoje, no uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos da alínea h) do nº 1 e nº 4 do artigo 9º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, contrate-se pessoal a termo resolutivo [M/F] pelo período de um ano, renovável por iguais períodos:
Pessoas a Contratar 3 [Três]
Categoria Vigilante de Jardins e Parques Infantis
Vencimento índice 128 Escalão l
Habilitações Literárias Escolaridade Obrigatória
Local de Trabalho Área Geográfica do Município
Métodos de Selecção Entrevista Profissional de Selecção e Avaliação Curricular
O Júri terá a seguinte composição:
PRESIDENTE: (...);
VOGAIS EFECTIVOS: (...);
VOGAIS SUPLENTES: (...);
Paços do Município da ……….., 14 de Janeiro de 2008
O Presidente da Câmara,
[assinatura] (José Veiga ……, Dr.)
ii. Com data de 14 de Janeiro de 2008, o Presidente da Câmara Municipal da …………. assinou o Aviso junto à p.i. como doc. nº 3, fls. 2, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:
Município da ………..
Aviso
Contratação de Pessoal a Termo Resolutivo
No uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e nos termos da alínea b) do nº 1 e do nº 4 do artigo 9º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, faz-se público que, por meu despacho de 2 Outubro de 2007, esta Câmara Municipal aceita candidaturas para contratação de Pessoal a Termo Resolutivo, pelo período de um ano, renovável, na seguinte categoria:
[...]”;
iii. Esse mesmo Aviso, referido em ii., foi publicado no Diário de Notícias, edição de 17-1-2008.
iv. Com data de 4 de Março de 2008, o Presidente da Câmara Municipal da …………….assinou o Aviso junto à p.i. como doc. nº 2, fls. 1, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:
Município da ……………
Contratação a Termo Resolutivo de Três Vigilantes de Jardins e Parques Infantis, pelo
Período de Um Ano
AVISO
Para cumprimento do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 427/89, de 1 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 218/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro, torna-se público que esta Câmara Municipal celebra contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos da alínea h) do nº 1 e do nº 4 do artigo 9º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, a partir do próximo dia 10 de Março do ano de 2008, pelo período de um ano, na categoria de Vigilante de Jardins e Parques Infantis, índice 128, escalão l, com os seguintes indivíduos:
Maria …………..
Maria Adelaide ……………….
Ana …………………………..
[…]”;
v. Esse Aviso identificado em iv. foi publicado, sob o nº 8618/2008, no Diário da República, 2ª Série, nº 56, de 19 de Março de 2008;
vi. Com data de 10 de Março de 2008, entre o Município da ............. e Maria Luísa Martins da Silva foi celebrado o denominado "Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo [Lei nº 23/2004, de 22/6, e Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8]", junto como doc. nº 1 à p.i. e cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:
[...]
Entre o
Município da ............. [...]
e
Maria Luísa Martins da Silva [...]
É celebrado o presente Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo, que se regerá pelo seguinte articulado, livremente acordado e aceite por ambas as partes:
Artigo 1º
Categoria Profissional e Funções
1. Pelo presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a prestar ao primeiro a sua actividade, com carácter de subordinação hierárquica, no exercício de funções correspondentes à categoria de Vigilante de Jardins e Parques Infantis, definidas no Despacho nº 38/88, publicado na II Série do Diário da República, de 26 de Janeiro de 1989, sem prejuízo de outras funções afins ou funcionalmente ligadas àquela actividade.
2. Para além das funções conexas acima mencionadas, o segundo outorgante poderá substituir temporariamente, por conveniência dos serviços e mediante indicação do dirigente da respectiva unidade orgânica, outros contratados ou funcionários, desde que possua as qualificações ou capacidade adequada para o efeito.
Artigo 2º
Início, Duração e Cessação
1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 1 ano, com início em 10 de Março de 2008.
2. Este instrumento não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando, se prazo inferior não for fixado, no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.
3. [...].
Artigo 3º
Regime Aplicável
O presente contrato não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, sendo-lhe aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação, especial, com as especificidades constantes da referida Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.
Artigo 4º
Local de Trabalho e Mobilidade Geográfica
1. As funções e actividades objecto do presente contrato serão desempenhadas essencialmente na Área Geográfica do Município.
2. [...].
Artigo 5º
Horário de Trabalho
O período normal de trabalho é de 35 horas semanais e 7 horas diárias, competindo ao primeiro outorgante estabelecer a sua distribuição semanal e dias de descanso, com a concordância do segundo outorgante.
Artigo 6º
Retribuição
1. Como contrapartida pelo trabalho prestado, o segundo outorgante auferirá a retribuição base mensal de 427,02 €, correspondente ao índice 128, escalão 1, da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.
2. Para além da retribuição referida na cláusula anterior o segundo outorgante terá ainda direito ao subsídio de refeição genericamente atribuído aos trabalhadores da administração pública, bem como aos subsídios de férias e de natal, nos termos e condições estabelecidas no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.
3. A retribuição será liquidada através de transferência bancária até ao último dia útil de cada mês.
[...].
Artigo 10º
Entidade Autorizada da Contratação
A presente contratação foi precedida de um processo de selecção simplificado, de acordo com o estabelecido no nº 4 do artigo 9º da Lei nº 23/2004, tendo sido autorizada por despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 4-3-2008.
[…]”;
vii. Com data de 19 de Fevereiro de 2009, o Presidente da Câmara Municipal da ............. proferiu o Despacho nº 16/09, junto à p. i. como doc. nº 4, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:
DESPACHO Nº 16/09
Por meu despacho de hoje, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prorrogo pelo período de mais 2 anos, os contratos de trabalho, a termo resolutivo, celebrados ao abrigo do nº 4 do artigo 9º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, com Ana …………….., Maria Adelaide …………….. e Maria ……………, em 10 de Março de 2008, para o exercício das funções de Vigilante de Jardins e Parques Infantis, ficando os mesmos válidos até Iode Março de 2011.
Paços do Município da ............., 19 de Fevereiro de 2009
[…]”;
viii. Tal despacho mostra-se precedido das informações constantes do referido doc. nº 4 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido designadamente:
Informação nº 12/Recursos Humanos [...]
Para os efeitos tidos por convenientes cumpre-me informar V. Exª que, os contratos de trabalho celebrados, pelo período de 1 ano, em 10-3-2008, com Ana ……………, Maria Adelaide ……………. e Maria …………………, para o exercício das funções de Vigilante de Jardins e Parques Infantis, caducam no próximo dia 10-3-2009.
De harmonia com o estipulado no nº 1 do artigo 139º da Lei nº 99/2003, de 27/8, conjugado com o artigo 103º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os contratos a termo duram pelo período acordado, não podendo exceder 3 anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de 2 vezes.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, os contratos em apreço poderão ser renovados por um período máximo de até 2 anos.
Eis o que se me oferece informar sobre o assunto, pelo que submeto à superior consideração de V. Exª.
O Chefe de Secção, […]”;
“Parecer
Exmº Senhor Vice-Presidente
Engº Rui …………..
De acordo com a informação nº 27, de 11 de Dezembro de 2008, e respectivo despacho do Exmº Sr. Presidente, de que se anexa cópia, sugere-se que os responsáveis pelos funcionários em apreço, Chefes da Divisão DIS e DOUA, se pronunciem sobre a necessidade, ou não, de manter os postos de trabalho em apreço.
Mais se sugere, caso a resposta seja de manter os postos de trabalho e os mesmos autorizados superiormente, que o assunto seja submetido à Exmª Srª Vereadora [...]”;
“Informação:
Os funcionários adstritos à DOUA, Maria Adelaide ………………. e ……………, devem renovar os contratos pelo máximo tempo previsto na lei”;
“Informação:
À funcionária adstrita à DIS, Ana …………………, considero ser de renovar pelo máximo período possível”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a matéria de facto relevante, vejamos agora o Direito.
São duas as teses em confronto no presente recurso: a sufragada pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria, acolhida na decisão recorrida, que defende que ao caso se aplicam o Código do Trabalho e a Lei nº 23/2004, e a defendida pelo Município da ............., que sustenta que a aplicação do Código do Trabalho é meramente subsidiária.
Vejamos então de que lado está a razão.
Decorre do disposto no artigo 9º do Cód. Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Como é sabido, a Lei nº 23/2004, de 22/6, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, alterou e revogou parcialmente o Decreto-Lei nº 427/89, de 7/12, mantendo todavia o princípio da não convertibilidade do contrato a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Assim, aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da Lei nº 23/2004 [cfr. o disposto no artigo 2º, nº 1 deste diploma].
Trata-se de uma relação de complementaridade da Lei nº 23/2004, em que o Código do Trabalho é “especializado” na Lei nº 23/2004, espelhando a dimensão vital do jurídico ou o seu sentido modelador da vida na pesquisa operacional do legislador [cfr. J. Baptista Machado, Hans Kelsen, A Justiça e o Direito Natural…, 2001, págs. 15 e 33].
Não há ali subsidiariedade e muito menos supletividade do Código do Trabalho [sobre estes conceitos e relações entre normas, cfr. Oliveira Ascensão, O Direito…, 1987, nº 280 segs; Baptista Machado, Introdução ao Direito…, 1985, págs. 93-97; e Paulo Otero, Legalidade…., 2003, págs. 161].
No caso em apreço, está em causa um contrato de trabalho individual a termo resolutivo [não renovável, não convertível], regulado pela Lei nº 23/2004 e pelo Código do Trabalho/2003, contrato esse que, como resulta dos factos documentados e provados, e ao contrário do referido nas alegações do recorrente, não refere em lado algum o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho público a termo resolutivo [cfr. artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei nº 23/2004], nomeadamente o motivo determinante: fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do serviço.
Contudo, era imperativo que tal motivo fosse referido, traduzido em razões concretas objectivas justificativas e relacionais com o termo, conforme resulta claramente do teor do artigo 131º, nº 3 do Código do Trabalho/2003, “ex vi” artigo 2º, nº 1 da Lei nº 23/2004. Porém, é omisso a tal respeito.
Sendo o objectivo visado o de evitar abusos, colocando o trabalhador numa situação de incerteza, que também prejudiquem a transparência e as finanças públicas, desvirtuando toda a lógica da modalidade contratual prevista.
Do exposto resulta que tal contrato [bem como a sua consequente renovação] não pode deixar de ser considerado nulo, “ex vi” artigo 10º, nº 3 da Lei nº 23/2004, DE 22/6 [cfr., neste sentido, o recente Acórdão deste TCA Sul, de 5-5-2011, proferido no âmbito do recurso nº ….].
Destarte, improcedem todas as conclusões do recurso.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 12 de Maio de 2011
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]