Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06296/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/18/2008
Relator:João Beatode Sousa
Descritores:PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR
PROGRESSÃO NOS ESCALÕES
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N.º347/91, DE 19 DE SETEMBRO
Sumário:Tal como decidiu o Tribunal Constitucional (Acórdão nº 584/98, de 20-10-1998) é «inconstitucional – por violação do artigo 59º, nº1, alínea a) da CRP – a norma constante do artigo 2º do Decreto-Lei n.º347/91, de 19 de Setembro, enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, mas tão-só na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria, ali estipulado para a 1ª e 2ª fases do descongelamento, implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade e idênticas qualificações.»
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

José ..., professor universitário, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do reitor da Universidade do Porto, datado de 14.NOV.2000, que indeferiu o seu pedido de reposicionamento na carreira docente.

Para tanto, em alegação neste recurso jurisdicional, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1 - A antiguidade no doutoramento do Recorrente, que já era Professor Associado desde 7/5/86, determinara, por força do disposto no art. 5°, n° 3 do D.L. 408/89, de 18/11, conjugado com o art. 47°, n° 3 do D.L. 145/87, de 24/3, com efeitos à data da entrada em vigor do NSR, em 1/10/89, e até à entrada em vigor do D.L. 374/91, de 19/9, o seu posicionamento no escalão 1 de Professor Associado.
2 - No entanto, depois da entrada em vigor do D.L. 347/91, de 19/9, por força do disposto na alínea a) do n°2 e alínea a) do n°3 do seu art. 2°, a transição do Recorrente do escalão 1 para o escalão 2, passou a estar dependente apenas da sua antiguidade na categoria de Professor Associado, na qual apenas tinha pouco mais de 4 anos.
3 - Por essa razão, o Recorrente não pôde beneficiar entre 1/7/90 e 31/12/90 e entre 1/1/91 e 31/12/91 da subida de um escalão na categoria, pois para tal necessitava de possuir, conforme estipulam aqueles normativos, respectivamente, pelo menos, 6 e 7 anos na categoria de Professor Associado, o que não acontecia.
4 - O Recorrente só conseguiu progredir normalmente, a partir do termo do período de transição em 30/9/92.
5 - Em contrapartida, muitos colegas seus que ainda só eram, por exemplo, Professores Auxiliares aquando da entrada em vigor do NSR.
6 - E para os quais, e só para eles, a antiguidade na categoria e a antiguidade no doutoramento era uma e a mesma coisa, uma vez que a referida antiguidade no doutoramento (diuturnidade especial) se conta de acordo com o tempo decorrido desde o primeiro provimento como Professor Auxiliar.
7 - Puderam, por terem mais antiguidade na categoria de Professor Auxiliar, progredir até ao 4° escalão mesmo antes de terminar o período de transição.
8 - Sucedendo mesmo que aqueles que depois acederam à categoria de Professor Associado antes de 31/12/95, foram logo posicionados directamente no 3° escalão desta categoria.
9 - Ultrapassando, assim, em índice de vencimento o Recorrente, o qual, em relação a todos eles, detém mais antiguidade na categoria de Professor Associado e, em relação a alguns, é também mais antigo no doutoramento.
10 - Em função do exposto, as supra referidas normas da alínea a) do n° 2 e da alínea a) do n° 3 do art. 2° do D.L. 347/91, de 19/9, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade da retribuição, previsto na alínea a) do n°1 do art. 59° da CRP.
11 - Já que aquele princípio exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja também igual a remuneração.
12 - Princípio esse que, no caso sub judice, é ofendido pela desigualdade retributiva assinalada entre o Recorrente e os seus colegas que serviram de termo de comparação.
13 - Sendo que essa desigualdade se traduz no facto de os colegas do Recorrente cuja situação se descreveu, embora mais recentes na categoria do que o Recorrente, terem vindo a auferir vencimentos superiores ao dele.
14 - Ora, essa mesma desigualdade decorre inequivocamente do facto de o Recorrente ter sido promovido à categoria de Professor Associado antes da data da entrada em vigor do D.L. 347/91, de 19/9.
15 - O que teve como consequência que não tenha podido mudar de escalão antes do fim do período de transição, pois não pôde beneficiar da progressão nos escalões prevista nas citadas normas do art. 2° do D.L. 347/91, de 19/9.
16 - Enquanto que aqueles seus colegas (que à data da publicação de tal diploma se situavam em categoria profissional inferior à do Recorrente), puderam progredir nos escalões da carreira precisamente por força da aplicação das mesmas normas do referido diploma.
17 - A diferenciação de remunerações que tem vindo a existir entre o Recorrente e aqueles seus colegas, dizendo respeito a professores universitários com a mesma categoria e desempenhando as mesmas funções docentes, não se funda em qualquer critério objectivo.
18 - Antes tal discriminação é arbitrária e discriminatória, decorrente de uma subversão introduzida pelo legislador ordinário nas regras e nos critérios legais de transição do antigo sistema retributivo para o NSR, em meio dessa transição, através da publicação da norma do art. 2° do D.L. 347/91, de 19/9.
19 - Em função do exposto, o acto inicialmente impugnado enferma do vício de inconstitucionalidade - pelo que deveria ter sido consequentemente anulado pela sentença recorrida -, inconstitucionalidade essa que decorre da aplicação da alínea a) do n° 2 e da alínea a) do n° 3 do art. 2° do D.L. 347/91, de 19/9.
20 - Na medida em que aqueles normativos permitem que docentes menos antigos na categoria progridam nos escalões mais rapidamente e usufruam vencimentos superiores aos de docentes com mais antiguidade na categoria.
21 - O acto inicialmente impugnado é, portanto, anulável, com fundamento no vício de inconstitucionalidade de que está ferido, decorrente de a decisão do mesmo acto ter aplicado a alínea a) do n° 2 e a alínea a) do n° 3 do art. 2° do D.L. 347/91, de 19/9, normativos que, conforme exposto, violam a alínea a) do n° 1 do art. 59° da Constituição da República Portuguesa.
22 - A sentença recorrida, ao julgar improcedente o recurso contencioso de anulação oportunamente interposto pelo Recorrente e ao confirmar assim o acto impugnado, fez uma incorrecta aplicação do direito, configurando-se como desconforme à Lei e à Justiça e violando a norma da alínea a) do nº1 do artigo 59º da CRP, pelo que deve ser revogada.

Não houve contra-alegação.
O Ministério Público nesta instância pronunciou-se contra o provimento do recurso (fls. 143 e 146).

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença estão assentes os seguintes factos:

Em 07.MAI.96, o Recorrente tomou posse, como Professor Associado da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, tendo sido colocado, com efeitos a partir de 01.OUT.89, no escalão 1, índice 220 – Cfr. doc. de fls. 26;
Em 12.DEZ.90, o Recorrente passou a Professor Associado com agregação, tendo sido posicionado em conformidade nessa mesma data – Cfr. doc. de fls. 26;
Em 12.AGO.91, o Recorrente tomou posse, como Professor Catedrático da mesma Faculdade e Universidade, tendo sido colocado, com efeitos a partir de 12.AGO.91, no escalão 1, índice 285 – Cfr. doc. de fls. 26;
Na categoria de Professor Catedrático, a progressão do Recorrente na respectiva tabela indiciária, processou-se da seguinte forma:
Escalão 2, Índice 300, a partir de 01.SET.94;
Escalão 3, Índice 310, a partir de 01.SET.97; e
Escalão 4, Índice 330, a partir de 01.SET.00, situação em que se encontra - Cfr. doc. de fls. 26;
Em 22.SET.00, o Recorrente requereu o seu reposicionamento nas escalas indiciárias constantes do DL 408/89 de 08.NOV, desde a data da sua entrada em vigor, de forma a serem corrigidas todas as situações de inversão salarial originadas pela aplicação do referido diploma, e o abono de todos os diferenciais de vencimentos resultantes desse procedimento – Cfr. doc. de fls. 29; e
Por despacho do Reitor da Universidade do Porto, datado de 14.NOV.00, foi indeferido o pedido de reposicionamento da carreira docente, formulado pelo Recorrente – Cfr. doc. de fls. 33 a 35, aqui dado por integralmente reproduzido (Acto recorrido).

DE DIREITO

O Recorrente pretende a anulação do acto «com fundamento no vício de inconstitucionalidade de que está ferido, decorrente de a decisão do mesmo acto ter aplicado a alínea a) do n° 2 e a alínea a) do n° 3 do art. 2° do D.L. 347/91, de 19/9, normativos que, conforme exposto, violam a alínea a) do n° 1 do art. 59° da Constituição da República Portuguesa».
Sobre isto ponderou-se, além do mais, na sentença:
«Ora, no caso sub judice, o Recorrente invocando a violação do princípio constitucional da igualdade de retribuição, traduzida na existência de docentes mais antigos na mesma categoria que se encontram posicionados em escalão remuneratório inferior à de outros de menor antiguidade e idênticas qualificações, resultante da aplicação das alíneas a) do nº 2 e a) do nº 3 do artº 2º do DL 347/91, de 19.SET, requereu o seu reposicionamento nas escalas indiciárias constantes do DL 408/89 de 08.NOV, desde a data da sua entrada em vigor, de forma a serem corrigidas todas as situações de inversão salarial originadas pela aplicação do referido diploma, e o abono de todos os diferenciais de vencimentos resultantes desse procedimento.
Acontece, porém, que, por um lado, o Recorrente não demonstra a existência de qualquer situação concreta susceptível de configurar a violação do princípio constitucional da igualdade de retribuição, traduzida na existência de docentes mais novos na mesma categoria que se encontram posicionados em escalão remuneratório superior à de outros de maior antiguidade e idênticas qualificações; e, por outro lado, o que Recorrente pretende é o seu reposicionamento nas escalas indiciárias constantes do DL 408/89, desde a data da sua entrada em vigor, ou seja a partir de 01.OUT.89, sendo certo que a produção de efeitos jurídicos operada pela DL 347/91 se reporta a 01.JUL.90, quanto à aplicação da alínea a) do nº 2 do artº 2º, e a 01.JAN.91, quanto à parte restante, donde não ser possível a aplicação deste último diploma legal, porquanto o seu campo de aplicação se restringe ao descongelamento dos índices remuneratórios a partir daquelas últimas datas.
E não sendo possível aplicar ao Recorrente, no tocante à pretensão, por si deduzida, o regime estabelecido no DL 347/91, desde a data por si pretendida, atenta a diversidade de datas existente entre a data da entrada em vigor do DL 408/89 e a data da entrada em vigor daquele diploma legal, não faz sentido a apreciação da sua eventual inconstitucionalidade, no caso concreto.»
Analisando o caso, justifica-se a relutância do tribunal a quo em admitir a inconstitucionalidade com a configuração que lhe é dada pelo Recorrente.
Na realidade, como a situação deste ficava ostensivamente fora do âmbito de aplicação das normas reputadas de inconstitucionais que calendarizavam a progressão nos escalões descongelados, a mera desaplicação das normas, consequência típica mais comum da declaração de inconstitucionalidade, nenhum benefício lhe poderia trazer.
Por outro lado, o Recorrente não invoca qualquer prejuízo para a normal progressão na sua carreira considerada isoladamente, nem muito menos qualquer retrocesso salarial, mas apenas uma desigualdade relativa que não lhe permitia colher tanto benefício na progressão escalonar como outros docentes. Nas suas palavras, essa desigualdade «decorre inequivocamente do facto de o Recorrente ter sido promovido à categoria de Professor Associado antes da data da entrada em vigor do D.L. 347/91, de 19/9, o que teve como consequência que não tenha podido mudar de escalão antes do fim do período de transição, pois não pôde beneficiar da progressão nos escalões prevista nas citadas normas do art. 2° do D.L. 347/91, de 19/9, enquanto que aqueles seus colegas (que à data da publicação de tal diploma se situavam em categoria profissional inferior à do Recorrente), puderam progredir nos escalões da carreira precisamente por força da aplicação das mesmas normas do referido diploma» (cfr. as suas conclusões 14 a 16).
Como tantas vezes sucede nos procedimentos de transição entre carreiras e sistemas retributivos, a lei não pode garantir em absoluto a transposição para o novo regime do posicionamento relativo dos funcionários na categoria e escalões em que se encontravam previamente, atenta a necessária abstracção e generalidade das normas em conjugação com a extrema complexidade dos factos ínsitos na previsão normativa. E, obviamente, os Tribunais não podem corrigir casuisticamente essas “desigualdades”, nem afeiçoar as normas aplicáveis de acordo como seu conceito de justiça.
Portanto, algumas distorções têm que aceitar-se aquando da transição de regimes remuneratórios do sector público. Recorde-se, de resto, que o descongelamento faseado dos escalões resultou de justificáveis limitações do Orçamento do Estado, que não poderia suportar na mesma anuidade, sem sacrifício intolerável de outras despesas públicas, toda a sobrecarga com remuneração de pessoal inerente ao novo regime.
Isto não significa que a ordem jurídica abdique de corrigir as situações iníquas intoleráveis e que não disponha para tanto dos meios necessários.
Nesse sentido, em caso idêntico ao destes autos, decidiu o Tribunal Constitucional (Acórdão nº 584/98, de 20-10-1998) «julgar inconstitucional – por violação do artigo 59º, nº1, alínea a) da CRP – a norma constante do artigo 2º do Decreto-Lei n.º347/91, de 19 de Setembro, enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, mas tão-só na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria, ali estipulado para a 1ª e 2ª fases do descongelamento, implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade e idênticas qualificações.» (sublinhado nosso).
Por outras palavras, o TC, na decisão a que se adere, não considerou que existisse iniquidade intolerável na aplicação a todos os docentes do descongelamento de escalões nos termos e prazos previstos no Decreto-Lei n.º347/91, não dando portanto qualquer apoio à pretensão de declaração de inconstitucionalidade na configuração e com o alcance pretendido pelo Recorrente.
Incidentalmente é justo realçar a clareza e transparência com que a autoridade recorrida, no despacho impugnado, abordou o problema e denotou a preocupação de cumprir a directiva do Acórdão nº 584/98 do TC, aliás sem sucesso, por deparar com o obstáculo de não encontrar na Universidade do Porto nenhuma situação paralela, isto é, situação em que o interessado, ora Recorrente, tivesse sido ultrapassado no plano remuneratório por docentes da mesma categoria com menor antiguidade.
Afigura-se que a razão está do lado da entidade recorrida, como também se reconhece na sentença, no sentido de que efectivamente não bastava ao requerente solicitar a mudança de posição remuneratória em abstracto, cabendo-lhe antes «o ónus de apresentar casos concretos demonstrativos de haver docentes com a sua categoria, mas de menor antiguidade na mesma que, por aplicação directa do Decreto-Lei n.º347/91, se encontram com posicionamento remuneratório superior.»
Na realidade, como decorre da doutrina do acórdão do TC, para salvaguarda da garantia constitucional (“para trabalho igual salário igual”) impunha-se apenas e estritamente que a progressão do docente nos escalões fosse revista por forma a acompanhar (no montante e no tempo) a progressão do docente de menor antiguidade que eventualmente o ultrapassasse por aplicação directa do Decreto-Lei n.º347/91, e tal solução era manifestamente impraticável sem o conhecimento das circunstâncias concretas em que a progressão deste se processou.
Certo é que, não obstante as reiteradas alegações de ultrapassagem por docentes com a mesma categoria de menor antiguidade, o Recorrente nunca concretizou tais situações nem impugnou neste recurso a omissão de tal factualidade na sentença.
Assim, improcedem as conclusões formuladas.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 50.

Lisboa, 18 de Setembro de 2008