Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:9499/16
Secção:CT
Data do Acordão:09/19/2017
Relator:ANA PINHOL
Descritores:DECISÃO ARBITRAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
II.Verifica-se a nulidade da decisão arbitral, por omissão de pronúncia se o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão (caducidade do direito de acção do pedido (em concreto) de pronúncia arbitral) que haja sido chamado a resolver.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO
A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo arbitral nº193/2015-T que julgou procedente o pedido de anulação das liquidações de IUC, [referentes aos 52 viaturas identificadas no documento 1 junto com o r.i.,] deduzido pela sociedade «... - SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA», vem, ao abrigo do preceituado no artigo 27º do Decreto-Lei n°10/2011, de 20 de Janeiro do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (doravante, RJAT), interpor impugnação de tal decisão, finalizando o seu articulado inicial com a formulação das seguintes conclusões:

«A. Em 26-10-2015 por requerimento apresentado pela Requerida, ora Impugnante, foi suscitada a questão da verificação da excepção de caducidade do direito de acção, que consubstancia uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto nos nº1 e 2 do artigo 576° do CPC (ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT e alíneas a) e e) do nº1 do artigo 29° do RJAT.

B. Nos termos do disposto no artigo 608° do Código de Processo Civil (CPC), a decisão deve conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, incumbindo ao juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como as questões de que a lei permitir o conhecimento oficioso.

C. No entanto a douto acórdão arbitral não se pronunciou acerca da excepção ora invocada;

D. Deste modo, o acórdão arbitral padece do vício de omissão de pronúncia, de acordo com o previsto na alínea c) do nº1 do artigo 28° do RJAT;

Nestes termos, e nos mais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve a presente impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, declarada nula com o que se fará Justiça!»


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Admitida a Impugnação e notificada a Impugnada, ... - SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA., a mesma finalizou a sua resposta ao recurso nos termos infra transcritos:

«A. No que diz respeito a intempestividade do pedido formulado pela Requerente, não assiste razão à requerida porquanto conforme já foi referido anteriormente e o doc 3 junto pela mesma em sede de petição inicial, a requerente, após verificação, confirma que recebeu o despacho de indeferimento em 17 de Dezembro de 2014, pelo que o pedido foi formulado tempestivamente.

B. Não tendo a requerente acesso ao AR mencionado pela requerida, fácil será de verificar se a data aposta o terá sido pela mesma pessoa que procedeu à assinatura do mesmo, e se as caligrafias da data e da assinatura correspondem, ou se a data terá sido aposta erroneamente e posteriormente à assinatura do registo, tal como é frequente suceder,

C. Sem prejuízo, a requerente reitera o facto de o despacho ter-lhe sido notificado em 17 de Dezembro de 2014.

D. No que diz respeito à caducidade do direito a acção, entende que apesar de tratar-se de uma excepção peremptória, a mesma não será de conhecimento oficioso conforme alegado pela requerida, sendo que a mesma só poderia ter sido alegada em sede de contestação na qual a requerida deveria ter concentrado toda a sua defesa, estando legalmente impedida de fazê-lo posteriormente, por não se tratar de factos supervenientes, nem factos de que a a lei expressamente admita posteriormente (art.573º CPC)

E. Conforme jurisprudência do STJ, o conhecimento oficioso ou não da caducidade do direito de acção depende da natureza disponível do direito em causa

F. Apesar de certos aspectos do prazo de caducidade não estarem na disponibilidade das partes- a sua duração- tal não impõe o conhecimento oficioso da caducidade. Com efeito, mesmo que não possa encurtar-se ou estender-se o prazo de caducidade (mesmo que neste aspecto não haja disponibilidade), isso não afasta a possibilidade do direito objectivo ou potestativo sujeito a um prazo de caducidade poder, pura e simplesmente não ser exercido e daí a disponibilidade.

G. É da natureza do direito subjectivo ou potestativo (disponível ou indisponível) e não das condições do exercício do próprio prazo (duração) que vai decorrer o conhecimento oficioso ou não da respectiva caducidade. (cfr. Ac. de fixação de jurisprudência do STJ n°4/2003 de 10 de julho).

H. Assim, entendeu a requerente que no caso em apreço a excepção peremptória alegada pela Requerida não é de conhecimento oficioso, pelo que a sua arguição é intempestiva e extemporânea (art. 573° e 579° CPC).

l. Contrariamente ao alegado pela ora Impugnante, o Tribunal Arbitral Colectivo, pronunciou-se dando como provado que a Requerente ora impugnada tinha sido notificada do Indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada em 17 de Dezembro de 2014, tendo decidido (e bem porquanto o direito à acção foi exercido pela Requerente ora Impugnada dentro do prazo legal conferido para o efeito), que as questões suscitadas não obstavam à apreciação do mérito da causa

J. Pelo que, e salvo melhor opinião, não existe na decisão proferida por parte do Tribunal a quo qualquer vício de omissão de pronúncia.

K. A ora Impugnada recorreu a todos os mecanismos legais disponíveis tendo em cada um deles feito prova documental da ilegalidade das liquidações emitidas pela Requerida ora Impugnada, por não ser desde 2004 e 2006 proprietária dos veículos objecto dessas mesmas liquidações.

L. O que também sucedeu nos autos objecto da presente impugnação, tanto que o Tribunal Arbitral entendeu dispensar a reunião com as partes nos termos do artigo 18° do RJAT, tendo todos os elementos necessários para se pronunciar, o que fez proferindo decisão no sentido da procedência do pedido formulado pela Requerente e Impugnada.

M. Mais, e em termos de motivação, referiu o tribunal a quo que os factos estão documentalmente comprovados e não foram especificamente impugnados pela Requerida, ora Impugnante, nem invocou a sua falsidade.

N. Assim, dúvidas não há de que o Tribunal Arbitral a quo se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, tendo-o feito em sede de decisão, com a motivação de que os factos estão documentalmente comprovados e não foram especificamente impugnados pela Requerida, ora Impugnante e tendo dado como provado que a ora Requerente, ora Impugnada, foi notificada em 17/12/2014 do despacho de indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada e confirmando a fundamentação de Direito apresentada pela ora Requerente e Impugnada.

O. Em face do exposto, deve ser decretada a improcedência da presente impugnação.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente impugnação ser julgada improcedente e confirmada a decisão do tribunal a quo, pelo que farão assim a costumada JUSTIÇA»

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A Exma. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, notificada nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA ex vi artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão arbitral.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
DOS FACTOS
Na decisão impugnada fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:

«a) A ora Requerida emitiu 156 liquidações de Imposto Único e Circulação ("IUC") e respectivas liquidações de juros compensatórios, no valor total de €98.614,20, identificadas em 52 demonstrações de liquidação (que englobam os anos 2009, 2010 e 2011) e cujas cópias se juntam em anexo sob a designação de Documento 1, referentes a 52 viaturas (das categorias C e D) devidamente identificadas em tais demonstrações de liquidação;

b) Contra as referidas liquidações apresentou a ora requerente Reclamação Graciosa por entender que as mesmas são ilegais, sendo notificada do despacho de indeferimento em 17 de Dezembro de 2015 (doc 3);

c) A Requerente é uma sociedade unipessoal por quotas, de direito português, integrada num grupo de empresas de génese francesa, cujo objecto social consiste, essencialmente, na realização de transportes rodoviários de mercadorias. (doc 2)

d) No âmbito da sua actividade, os veículos que realizam os transportes sofrem um desgaste natural pela sua utilização diária, sendo periodicamente efectuada pela Requerente uma avaliação do estado dos veículos.

e) Nas situações em que a Requerente considera que as suas viaturas já não reúnem as condições necessárias ao exercício da sua actividade, procede à alienação de tais veículos.

f) Para suporte documental da transmissão de cada veículo, a Reclamante emite a correspondente factura e procede ã assinatura do Modelo nº2 da então Direcção-Geral dos Registos e Notariado, actual Instituto dos Registos e Notariado ("Requerimento - declaração para registo de propriedade - contrato verbal de compra e venda"), no qual tica efectuada a referência à matrícula, marca e número de quadro da viatura, e à identidade do comprador e do vendedor (através dos respectivos NIFs, endereços e denominação social), recebendo igualmente uma declaração por parte do adquirente, comprovando que a viatura foi por si adquirida (docs 6 a 56)

g) Em Novembro de 2013, a Requerente foi notificada de 52 demonstrações de liquidação de IUC, e juros compensatórios, referentes a 2009, 2010 e 2011, por falta de pagamento atempado do IUC considerado devido, nesses anos, sobre 52 veículos das categorias C. e I) que, alegadamente, seriam propriedade da Requerente na data cm que se verificou, no entender da Autoridade Tributária (AT), a exigibilidade do imposto único de circulação (IVC). (doc.1)

h) Estas liquidações de IUC basearam-se, de acordo com a fundamentação constante das mesmas, no facto de não ter sido pago, até ao filial do mês em que seria alegadamente devido, o IUC incidente sobre os veículos mencionados nessas mesmas liquidações, infra identificadas;
Matriculas dos Veículos

i) Tais veículos não só já não eram propriedade da Requerente no momento em que ocorreria o facto gerador do IUC, se devido, como nem sequer havia nos anos 2009 a 2011 qualquer conexão objectiva a nível de IUC com estas viaturas ainda matriculadas em Portugal, atendendo a que as mesmas tinham sido adquiridas, por compra, entre 2004 e 2006, por entidades não residentes e saído definitivamente de Portugal;

j) A requerente desconhece mesmo o paradeiro dos veículos desde a altura em que procedeu à sua venda;

k) Contra as referidas liquidações apresentou a ora requerente Reclamação Graciosa por entender que as mesmas são ilegais, tendo sido notificada do despacho cie indeferimento da mesma em 17 de Dezembro de 2015. (doc 3)»

Consta ainda da sentença recorrida a título de «Motivação» que: «Os factos mencionados estão documentalmente comprovados ou não foram especificamente impugnados.
Designadamente as datas de matrícula dos veículos mencionados estão documentadas nos processos administrativos juntos pela AT.
A requerida não impugnou os documentos, invocando, designadamente, a sua falsidade.».

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B.DE DIREITO
O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo Decreto-Lei n°10/2011, de 20 de Janeiro do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), sendo que os Tribunais arbitrais têm competência para apreciar um conjunto vasto de pretensões, as quais vêm taxativamente elencadas na enumeração constante do artigo 2º, nº.1, do citado diploma. Mais se dirá que o Tribunal arbitral tem a obrigação de decidir em conformidade com o direito constituído e não com recurso à equidade (cfr.artigo 2º, nº.2, do RJAT).
Os princípios processuais inerentes ao processo arbitral vêm referidos e elencados no artigo 16º, do RJAT, e, genericamente, são os mesmos princípios que se aplicam a um processo de partes, de que é exemplo o processo civil.
No que toca à possibilidade de recorrer de uma decisão proferida por um Tribunal arbitral pode, desde logo, referir-se que esta é muito limitada.
Assim, quando se tiver em vista controlar o mérito da decisão arbitral, isto é, o seu conteúdo decisório, o meio mais adequado para colocar em crise a decisão arbitral será o recurso.
Com efeito, em conformidade com o que se dispõe no artigo 25º, nº.1, do RJAT, é possível recorrer directamente para o Tribunal Constitucional da parte da decisão arbitral que ponha termo ao processo e que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, bem como nos casos em que aplique uma qualquer norma jurídica cuja inconstitucionalidade seja levantada no decurso do processo.
Por outro lado, admite-se ainda a possibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, isto nos termos do que determinam os nºs.2 e 3, do artigo em apreço. Este recurso é endereçado à Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, sempre que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida estiver em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido ou pelo Tribunal Central Administrativo ou Supremo Tribunal Administrativo. Neste caso, os trâmites do recurso a observar são os do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, aplicando-se o disposto no artigo 152º, do CPTA.
Note-se que, em termos práticos, só há uma via de recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in)constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos.
Pelo contrário, quando se pretenda controlar a decisão arbitral em si, nos seus aspectos de competência, procedimentais e formais, o meio adequado será já a impugnação da decisão arbitral (cfr.artigos 27º e 28º, do RJAT) .
Nos termos da lei, a regra é que é possível que a decisão do Tribunal arbitral seja anulada pelo Tribunal Central Administrativo competente. Esta impugnação - que em bom rigor se trata de um recurso - deve ser deduzida, sob pena de não admissão por intempestividade, no prazo de quinze dias contados da notificação da decisão arbitral, ou da notificação referida no artº.23, do diploma em apreço. Porém, neste último caso, a decisão arbitral terá que ter sido proferida por Tribunal colectivo, cuja constituição tenha sido requerida nos termos do artigo 6º, nº.2, al.b), do RJAT.
Já no que toca aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, vêm estes elencados no texto do artº.28, nº.1, do RJAT. São eles, taxativamente, os seguintes:
1-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
2-Oposição dos fundamentos com a decisão;
3-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16º, do diploma.
Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artigo 27º, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artigo 28º, nº.1, e atrás elencados, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artigo 125º, nº.1, do CPPT com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artigo 615º, nº.1, do CPC.
Tal como resulta das conclusões da alegação da presente impugnação, a única questão a decidir é a de saber se a decisão arbitral, proferida no processo arbitral nº193/2015-T do CAAD, é nula por omissão de pronúncia relativamente a questão que se prende com a invocada caducidade do direito de acção.
Nos termos do preceituado no artigo 615.º, nº.1, al.d), do Código Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608º, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de petitionem brevis, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125, nº.1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas.
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artigo 608.º, nº.2, do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artigos 577.º e 578.º, do CPC), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artigo 133º, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Revertendo ao caso dos autos, defende a Impugnante que a decisão arbitral omitiu pronúncia quanto à questão suscitada por si em torno da caducidade do direito de acção, constando na mesma « O processo não enferma de nulidades e não enferma de nulidades e não foram suscitados questões que possam obstar a apreciação do mérito da causa. ».
Adianta-se, desde já, que assiste razão à Impugnante.
Na resposta ao pedido de pronúncia arbitral, a impugnante defendeu-se quer por excepção, quer por impugnação.
Defendeu por excepção a caducidade do direito de acção do pedido (em concreto) de pronúncia arbitral, cfr. artigos 1 a 19º da resposta.
O Tribunal Arbitral Colectivo ao limitar as questões a decidir – questões decidendas – nos seguintes termos: «A - Se, na data da ocorrência dos factos geradores do imposto [artigo 3º-1, do CIUC[3]], os proprietários dos veículos não forem os que constam do registo, serão apesar disso estes (os que constam do registo) que serão sempre considerados os sujeitos passivos do IUC, não sendo por consequência ilidível a presunção de titularidade revelada pelo registo OU, dito doutro modo, se a norma de incidência subjetiva constante do artigo 3º nº 1 do CIUC, estabelece ou não uma presunção e
B – Se o proprietário do veículo à data do facto tributário (matrícula ou aniversário do veículo[4]) o tiver alienado, designadamente por contrato de compra e venda, será mesmo assim sujeito passivo de IUC.» não incluiu a caducidade do direito da acção invocada pela Impugnante.
E na fundamentação de direito da decisão arbitral considerou não existir qualquer questão prévia sobre o qual o Tribunal se devesse pronunciar e não foi sequer referida ou aflorada a questão da caducidade do direito da acção.
Não tendo apresentado qualquer justificação ou razão para o não conhecimento da questão em causa.
Ora, a problemática em torno da caducidade do direito à acção não é uma questão cuja resolução tivesse ficado prejudicada pela resolução das demais questões.
Como alega a Impugnante, a formulação daquela excepção configura uma questão de necessária resolução prévia às demais. Com efeito, a questão deduzida pela Impugnante, configura uma excepção que a ser procedente obstaria ao conhecimento do mérito do pedido - cfr. artigo 576.° nº2 do CPC ex vi artigo 29° n°2 do RJAT, pelo que importaria conhecer previamente daquela questão.
Ao não ter apreciado, como lhe competia, a excepção invocada pela Impugnante, tal conduta omissiva do Tribunal, violou frontalmente os deveres de pronúncia do mencionado Tribunal.
O que importa a nulidade da decisão ora impugnada, por força da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.°do CPC e a procedência da presente Impugnação.

IV.DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar procedente a impugnação da decisão arbitral proferida no processo n.º 193/2015.T que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa.

Sem Custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 19 de Setembro de 2017.

[Ana Pinhol]
[Jorge Cortês]
[Cristina Flora]