Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 96/18.9 BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/12/2023 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ATRASO NA JUSTIÇA INDEMNIZAÇÃO PRAZO RAZOÁVEL |
| Sumário: | I – Na acção apresentada a coberto do nº 2 do artigo 279º do CPCivil, também os efeitos civis que o nº 2 do mencionado artigo pretende acautelar, relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, têm como pressuposto que o(s) réu(s) na acção em que ocorreu a absolvição da instância (primeira causa) e na nova acção entretanto proposta seja(m) o(s) mesmo(s). II – Não sendo esse o caso, já que o Estado Português não figurava como réu em nenhuma daquelas acções, a absolvição da instância da junta de freguesia e da seguradora no processo nº 5425/05.2TBLRA, apenas teria como efeito interromper, relativamente a estas, o prazo de prescrição que estivesse a correr, por força do já citado nº 2 do artigo 279º do CPCivil. III – Considerando que quer a jurisprudência do TEDH quer a do STA estipulam que, nos casos de responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça, o prazo prescricional fixado no artigo 498º do Cód. Civil começa a correr a partir do término final do processo em questão, é manifesto que tendo o processo findado em 3-2-2012, data em que transitou em julgado a decisão do STJ – que conclui pela inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo autor do acórdão da Relação de Coimbra que julgara improcedente o recurso da sentença proferida pelo juízo cível da comarca de Leiria –, quando a presente acção deu entrada em juízo em 19-1-2018 – e, por maioria de razão, quando o Estado Português foi citado para a acção em 25-1-2018 – há muito que se mostrava esgotado o prazo de três anos que o autor tinha para fazer valer em juízo o seu direito à indemnização (cfr. artigo 498º do Cód. Civil). IV – Se todas estas vicissitudes processuais imputáveis ao autor foram causa idónea para o desvio verificado no tempo médio de duração da acção, esse período não pode ser contabilizado no cômputo do tempo que a acção demorou até atingir o seu fim, não se verificando, deste modo, o decurso do lapso de tempo necessário para que se possa considerar ter existido violação do direito a uma decisão em prazo razoável para a prolação de decisão em 1ª instância. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. J. B., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Estado Português uma acção administrativa, na qual pediu a condenação do réu no pagamento do montante de 15.000,00€ (quinze mil euros), acrescido dos juros à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, alegando para tanto que intentou uma acção declarativa comum junto do Tribunal Cível da Comarca de Leiria (extinto) contra a Junta de Freguesia de Arrabal, contra “Z. – C. S., SA” e contra o “F. G. A.” e que, posteriormente, intentou uma acção especial emergente de acidente de trabalho junto do Tribunal de Trabalho de Leiria contra as mesmas entidades, processos aos quais foram atribuídos os nºs 5425/05.2TBLRA e 196/12.9TTLRA, respectivamente, mais alegando que só obteve uma decisão apenas após o decurso de 9 anos, 9 meses e 13 dias. 2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 22-7-2022, julgou verificada a excepção de prescrição do direito de indemnização quanto aos danos causados pelos factos ocorridos no âmbito do processo nº 5425/05.2TBLRA e, em consequência, absolveu parcialmente o réu do pedido indemnizatório fundado na morosidade dessa acção e, no mais, julgou a acção improcedente, absolvendo o Estado Português do pedido de indemnização fundada na morosidade da acção correspondente ao processo nº 196/12.9TTLRA. 3. Inconformado, o autor recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação de recurso nos seguintes termos: “1) Conforme resulta de fls., o recorrente intentou uma acção administrativa contra o Estado Português, nos termos que acima se transcreveu para melhor compreensão e análise deste Venerando Tribunal; 2) O réu contestou pugnando pela improcedência do pedido; 3) Realizou-se julgamento para inquirição das testemunhas arroladas; 4) A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” proferiu a decisão ora recorrida, que terminou do seguinte modo: “Com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, tudo visto e ponderado, julgo: a. Verificada a excepção de prescrição do direito de indemnização quanto aos danos causados pelos factos ocorridos no âmbito do proc. nº 5425/05.2TBLRA, e, em consequência, absolvo parcialmente o réu do pedido indemnizatório fundado na morosidade dessa acção; b. A presente acção administrativa improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo o réu Estado Português do pedido de indemnização fundada na morosidade da acção correspondente ao proc. nº 196/12.9TTLRA”; 5) O recorrente não concorda com tal decisão, pelo que dela recorre para este Venerando Tribunal, a fim de que seja revogada; 6) O que se requer, desde já, com todas as consequências legais daí resultantes. 7) A Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” dividiu a sentença em duas questões de análise: a. A excepção da prescrição quanto ao direito de indemnização inerente ao processo nº 5425/05.2TBLRA; b. Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por violação do direito a uma decisão em prazo razoável no âmbito da acção judicial correspondente ao processo nº 196/12.9TTLRA. 8) A divisão “temática” do objecto que nos ocupa no presente processo administrativo (mais propriamente o reconhecimento da morosidade da justiça) é incorrecta, simplista e enviesada do que o legislador sempre pretendeu; 9) Essa divisão “temática” é tão somente uma forma utilizada pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” para concluir e não reconhecer um problema que é crónico do sistema judicial português, do qual o recorrente foi vítima, e ainda hoje sofre na pele as suas consequências; 10) O julgamento deste mesmo processo (que tem tratamento administrativo e de secretaria como se de um processo urgente se tratasse) teve o seu julgamento no dia 12-10-2018, não houve outra diligência de prova a realizar, e a sentença foi proferida em 22-7-2022, e notificada às partes em 8-9-2022; 11) Só pelo atraso e demora deste processo há a necessidade de condenar o réu no pagamento de uma indemnização; 12) Este Venerando Tribunal, em situações semelhantes à dos presentes autos, em acções contra o Estado que demoraram a ser terminadas, já decidiu no sentido de “aumentar” o valor indemnizatório, de forma automática, uma vez que a própria acção de indemnização foi lenta e morosa, causando, dessa forma, um dano indemnizável que não foi necessário ser peticionado pela vítima; 13) O recorrente espera que esse direito a ser indemnizado pela demora excessiva que este processo já leva (a p.i. entrou em juízo no dia 19-1-2018 – há mais de 4 anos) venha a ser reconhecido por este Venerando Tribunal, e, consequentemente o Estado seja condenado a pagar ao recorrente o valor que não pode ser inferior a 5.000,00 €; 14) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 15) Voltando à divisão “temática”, não nos parece de todo correcto o raciocínio tomado pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” (pese embora lógico e perceptível), porque, conceitos à parte, na óptica do recorrente, os diferentes nºs de processos que foram tendo ao longo do tempo, apenas se destinaram a ver reconhecido um direito seu de ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu após um acidente de viação; 16) Se assim não fosse, faria sentido o legislador “criar” os efeitos no direito substantivo através da norma do direito adjectivo presente no nº 2 do artigo 289º do anterior CPC (e que agora se mantém na sua existência no nº 2 do artigo 279º do NCPC)? 17) Parece-nos que a resposta a esta questão é clara, simples e fácil de dar, pois, se efectivamente de uma outra, nova e diferente acção estivéssemos a tratar, certamente que o legislador não permitiria que os efeitos no direito substantivo da 1ª acção não se faziam repercutir não “2ª” acção – nomeadamente os efeitos da interrupção da contagem dos prazos de caducidade, obtidos com a “primeira” citação; 18) Por outras palavras, o prazo de caducidade do direito à indemnização que o recorrente se arrogou ter direito em virtude do acidente de viação que sofreu, interrompeu-se após a citação das rés no processo nº 5425/05.2TBLRA; 19) Interrupção que continuou a vigorar no ano de 2012, quando foi apresentada nova p.i., nos termos do disposto no nº 2 do artigo 289º do antigo CPC, e que correu termos com o nº 196/12.9TTLRA; 20) Parece-nos que se trata apenas de um único processo, que teve em vista a ser ressarcido dos danos que sofreu num único acidente, cujos intervenientes foram devidamente conhecidos e identificados; 21) Facto que foi assente, e dado como provado, nomeadamente nos pontos 88 e 89 da sentença recorrida; 22) Terá que ser analisado do ponto de vista do autor, que é quem apresenta o pedido, causa de pedir e objecto na acção; 23) A resposta à questão de como avaliar se estamos perante apenas 1 processo ou, por outro lado, 2 processos, deve ter sempre como ponto de partida o objectivo do autor e aquilo que persegue; 24) Dúvidas não existem que no âmbito do processo que nos traz aqui (condenação do Estado por violação do prazo razoável no exercício da tutela jurisdicional efectiva), outra não poderá ser a decisão senão o reconhecimento que se tratou apenas de um processo, com várias fases, com avanços e recuos, e, nessa medida, deverá o recorrido ser condenado, revogando-se a sentença recorrida; 25) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 26) Caso assim se venha a decidir, o que se pretende, deixa de haver necessidade avaliar as considerações tidas o segundo segmento da sentença recorrida, na qual a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” se debruçou sobre os pressupostos da responsabilidade civil do Estado quanto ao processo nº 196/12.9TTLRA de forma isolada; 27) Mesmo assim, há que enunciar algumas considerações que merecem o contraditório, nomeadamente a consideração da ideia de que o prazo razoável (global) é de três anos como duração média de um processo de primeira instância, para a generalidade das matérias; 28) A justiça necessita de criar métodos objectivos e subjectivos de medição e de avaliação; 29) É perfeitamente aceitável que se meça o tempo que se acha necessário para o termo de um processo, mas, não se deve recorrer a conceitos de média e afins; 30) A questão da morosidade de um processo judicial se deve pautar, também, pela avaliação do objecto desse processo, e da sua complexidade; 31) Se é permitido considerar-se que há acções mais complexas que outras com a finalidade de justificar como aceitável uma delonga superior a 3 anos para se considerar aceitável o termo de um processo considerado complexo e difícil, ao contrário, também deve ser aceitável (e aplicável) considerar-se que nas acções de simples apreciação, sem qualquer complexidade, se considere como aceitável um tempo inferior a 3 anos (que, como se disse, corresponde ao tempo “médio”); 32) Neste caso também deve ser avaliado, considerando que o processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Leiria não era complexo, não tinha muitas partes que fosse necessário citar, e, por outro lado, como se disse na p.i., se não fosse a transacção ocorrida por evidente desgaste do aqui recorrente, certamente que tal processo iria demorar bem mais do que demorou; 33) O entendimento da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” no que ao tempo de demora da acção que correu no Tribunal do Trabalho deve ser alterado, e revogado; 34) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 35) Por último, mas não menos importante, como já acima foi abordado o tema, deve este Venerando Tribunal avaliar a demora deste processo, visto que, aplicando-se o raciocínio da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, já foram ultrapassados os tempos médios para que se possa condenar o Estado, também neste processo, ao pagamento de uma indemnização; 36) Indemnização essa que nunca deve ser inferior a 5.000,00 €, levando em consideração os valores amplamente fixados por este Venerando Tribunal em diversos processos idênticos; 37) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes”. 4. O Estado Português contra-alegou, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1) Estamos perante duas acções distintas: a acção nº 5425/05.2TBLR e a acção nº 196/12.9TTLRA, acções essas que correm termos em dois tribunais distintos; 2) Cada acção foi objecto de um processo distinto e em cada acção foi proferida uma sentença distinta, que colocou termo à respectiva acção; 3) Não faz sentido procurar somar o prazo de uma ao da outra, nem existe qualquer base legal para tal; 4) Impunha-se o reconhecimento da prescrição do direito de indemnização quanto aos danos causados pelos factos decorrentes do proc. nº 5425/05.2TBLRA, uma vez que essa acção é diversa da acção nº 196/12.9TTLRA, e que a citação do estado ocorreu muito para além do prazo de três (anos) de prescrição do direito. A acção terminou em 2012 e o Estado foi citado em 2018; 5) Impunha-se ainda que a presente acção fosse julgada improcedente, por não provada, uma vez que não houve qualquer atraso quanto à acção nº 196/12.9TTLRA que seja imputável ao Estado, e em face disso não se mostra preenchido o requisito da ilicitude da responsabilidade civil do estado; 6) A douta sentença proferida não merece qualquer reparo. A decisão é totalmente correcta, de facto e de direito. 7) A pretensão formulada a final pelo autor de obter uma indemnização pela demora da presente acção – acção nº 96/18.9BELRA – não tem qualquer suporte legal: não foram articulados quaisquer factos, nem tão pouco formulado o correspondente pedido, relativamente à morosidade da presente acção (96/18.9BELRA); 8) Pretender assim, nesta acção, a condenação do Estado pela demora desta acção, carece totalmente de fundamento, uma vez que não faz parte do objecto da acção e tal condenação, a verificar-se, seria nula, porquanto a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (artigo 95º, nº 2 do CPTA) sob pena de nulidade (artigo 615º, nº 1, alínea e) do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA), o que sucederia no caso, se tal sentença fosse proferida. 9) Não assiste qualquer razão ao autor; 10) Foi feita correcta aplicação do direito. Não foi violada qualquer norma”. 5. Com dispensa de vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 6. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 7. E, tendo em conta as conclusões formuladas na alegação de recurso, são três as questões a apreciar no presente recurso: a) A primeira, consistente em determinar se foi acertada a decisão de julgar verificada a excepção de prescrição do direito à indemnização quanto aos danos causados pelos factos ocorridos no âmbito do processo nº 5425/05.2TBLRA, pois quer este, quer o processo nº 196/12.9TTLRA apenas se destinaram a ver reconhecido o direito do recorrente a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu após um acidente de viação, devendo este último ser considerado a continuação do primeiro; b) A segunda, se a decisão de julgar a acção improcedente, absolvendo o Estado Português do pedido de indemnização fundada na morosidade da acção correspondente ao processo nº 196/12.9TTLRA, padece de erro de direito; e, finalmente, c) A terceira, se deve ser arbitrada ao recorrente uma indemnização pelo atraso já verificado na presente acção, que o recorrente computa em mais de quatro anos. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 8. A decisão recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: A) Processo n.º 5425/05.2TBLRA: i. Em 15-7-2005 o autor deu entrada no Tribunal Cível de Leiria (extinto) a acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, referente ao acidente de viação, ocorrido em 7 de Agosto de 2002, entre as localidades de Arrabal e Chainça, no qual o autor foi interveniente e figurando como réus (1) a Junta de Freguesia do Arrabal, (2) a “Z. – C. S., SA” e (3) o ”F. G. A.” – cfr. doc. 1 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 1-35 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; ii. No âmbito da acção acima identificada o autor deduziu, a final, os seguintes pedidos: “Nestes termos, nos melhores de direito e com sempre mui douto suprimento de V. Exª, deve, a presente acção ser liminarmente recebida, julgada procedente por provada e, em consequência: a) Serem condenadas as rés solidariamente ou na proporção da sua responsabilidade, conforme a final se decidir, a pagarem ao autor as quantias de € 84.171,95 (oitenta e quatro mil cento e setenta e um euros e noventa e cinco cêntimos), acrescido dos juros desde a citação para esta acção, até efectivo e integral reembolso, bem como serem condenadas a pagar ao autor em liquidação de execução de sentença todas as quantias que o autor tiver de suportar com os tratamentos até à sua completa cura, nomeadamente: i) Operações; ii) Estadias em Hospitais ou clínicas privadas; iii) Medicamentos; iv) Deslocações; v) Tempo perdido; vi) Outras que tenham directamente ou indirectamente a ver com as sequelas sofridas pelo autor com o acidente de viação, relatado nesta acção. b) Condenarem-se as rés em custas e procuradoria condigna, também na medida das suas responsabilidades. c) Manter-se o apoio judiciário já concedido ao autor” – cfr. doc. 1 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 1-35 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; iii. No âmbito da petição inicial foi requerida a citação prévia dos réus, face à iminência da prescrição do direito do autor, sendo a petição distribuída com o nº 5027/05.3TBLRA – cfr. fls. 1-35 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; iv. Por ofícios datados de 15-7-2005 foram remetidas as citações dos réus – cfr. fls. 36-38 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; v. Em 28-7-2005 os autos foram electronicamente transferidos para o extinto Tribunal Judicial de Leiria – 1º Juízo de Competência Cível, sendo atribuído o nº de processo 5425/05.2TBLRA – cfr. fls. 42-43 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; vi. Em 17-8-2005 deu entrada nos autos a contestação da ré Junta de Freguesia do Arrabal, defendendo-se por excepção, invocando a incompetência do tribunal em razão da matéria, juntando procuração – cfr. fls. 44-46 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; vii. Em 21-9-2005 veio o réu F. G. A. (e não S., como consta da sentença recorrida) apresentar contestação, defendendo-se por excepção, alegando a incompetência material do tribunal, arrolando prova testemunhal e juntando procuração – cfr. fls. 47-51 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; viii. Em 20-10-2005 deu entrada a contestação apresentada pela ré “Z. – C. S., SA”, defendendo-se por excepção, através da invocação da incompetência do tribunal em razão da matéria, juntando 4 documentos, procuração e comprovativo de pagamento da taxa de justiça – cfr. fls. 60-71 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; ix. Por ofício de 27-10-2005 foi o autor notificado das contestações apresentadas pelos réus naqueles autos – cfr. doc. 2 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 83 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; x. Em 14-11-2005 o autor apresentou requerimento em resposta às excepções deduzidas nas contestações apresentadas – cfr. doc. 3 junto com o requerimento de 19/01/2018 e fls. 84-92 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xi. Aberta conclusão nos autos em 23-1-2006, foi proferida sentença em 24-1-2006 com a seguinte decisão: “(…)Em face do exposto, conhece-se oficiosamente a incompetência absoluta deste tribunal cível, em razão da matéria, fixando-se a competência para dirimir o presente conflito no Tribunal do Trabalho de Leiria (artigos 288º, 453º, 454º, todos do CPC), absolvendo-se em consequência as rés da presente instância. Custas pelo autor (levando-se em consideração o apoio judiciário deferido) 1UC – artigo 16º do CCJ. Após trânsito, remeta os presentes autos ao Tribunal de Trabalho de Leiria, o competente “in casu”. Notifique.” – cfr. fls. 100-101 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xii. Por ofícios datados de 6-3-2006, as partes e o Ministério Público foram notificados da sentença supramencionada no ponto anterior – cfr. fls. 102-106 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA e doc. 4 junto com o requerimento de 19-1-2018 – notificação do autor; xiii. Em 24-3-2006, foram os autos remetidos ao Tribunal de Trabalho de Leiria para distribuição – cfr. fls. 107-108 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xiv. Conclusos os autos em 6-4-2006, nessa mesma data foi proferida sentença com a seguinte decisão: “Declaro, pois, ao abrigo do disposto no artigo 66º, 101º, 102º, nº1, 104º, nº 1, 493º, 494º, alínea a), 495º, todos do CPCivil, este tribunal materialmente incompetente para conhecer e julgar esta causa, porque competente é o tribunal judicial onde a mesma foi instaurada.” – cfr. fls. 109-110 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xv. Por ofícios datados de 24-4-2006, as partes e o Ministério Público foram notificados da sentença mencionada no ponto anterior – cfr. fls. 111-119 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xvi. Em 15-5-2006, deu entrada requerimento apresentado pelo autor, através do qual requeria a resolução do conflito negativo de competência aos Exmºs Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal de Conflitos – cfr. doc. 5 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 120-130 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xvii. Aberta conclusão nos autos em 29-5-2006, na mesma data foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 120 – Através do requerimento em apreço, pretende o autor apresentar as alegações de recurso para a resolução do conflito negativo que se estabeleceu nestes autos entre este Tribunal de Trabalho (2º juízo) e o Tribunal Cível da Comarca de Leiria (3º Juízo Cível). Sucede que nem o tribunal competente para a resolução do indicado conflito é o Tribunal de Conflitos, nem o requerimento deve ser apresentado neste Tribunal de Trabalho. Quanto ao primeiro aspecto, competente para decidir o conflito de competências é o “tribunal de menos categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito (artigo 116º, nº 1, 2ª parte, do CPCivil). Relativamente ao segundo, o requerimento para a resolução do conflito deve ser apresentado, devidamente instruído, na secretaria do tribunal competente para resolver o conflito (artigo 117º, nº 2 do CPCivil) e não neste Tribunal. Deste modo, pelas razões expostas, não admito o recurso apresentado com o requerimento em apreço.” – cfr. fls. 153 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xviii. Por ofício datado de 31-5-2006, as partes foram notificadas do despacho que antecede – cfr. fls. 154-157 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA e doc. 6 junto com o requerimento de 19-1-2018 – notificação ao autor; xix. No dia 14-6-2006, o autor apresentou requerimento dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra no qual requereu a emissão de uma decisão por forma a resolver o conflito negativo de competência, juntando dois documentos – cfr. doc. 7 junto com o requerimento de 19-1-2018; xx. Em 12-12-2006, pelo Exmº Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra foi proferida a decisão relativamente ao conflito negativo de competência com o seguinte teor, declarando “competente para a acção o 3º Juízo do Tribunal cível de Leiria”: (vd. doc. original) – cfr. fls. 161-164 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxi. Por ofício de 15-12-2006, o autor foi notificado da decisão singular referida no ponto anterior – cfr. doc. 8 junto com o requerimento de 19-1-2018; xxii. Por ofício datado de 22-1-2007, o Tribunal da Relação de Coimbra comunicou a decisão supra ao Tribunal do Trabalho de Leiria – cfr. fls. 160 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxiii. Com conclusão em 31-1-2007, na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 161 a 164 – Visto. Face ao decidido, remeta os autos ao 3º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Leiria” – cfr. fls. 165 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxiv. Através de ofício de 1-2-2007, os autos foram remetidos ao 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria – cfr. fls. 166-167 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxv. Em 8-2-2007 os autos foram conclusos e foi proferido despacho com o seguinte teor: “Notifique o autor para indicar o seu nº de beneficiário da Segurança Social uma vez que invoca tratar-se de acidente de trabalho e que ficou incapaz para o trabalho (artigo 1º, nº 1 do DL nº 59/89, de 22/2). Prazo: 10 dias.” – cfr. fls. 174 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxvi. Em 10-4-2007, deu entrada requerimento apresentado pelo autor no qual indicava o seu número de beneficiário da Segurança Social – cfr. fls. 179-180 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxvii. Conclusos os autos em 6-6-2007, nessa data foi proferido despacho a ordenar “o cumprimento do artigo 1º, nº 2 do Decreto-Lei nº 59/89 de 22/2, normativo que prevê a citação da instituição da segurança social competente para a concessão das prestações” – cfr. fls. 181 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxviii. Por ofício datado de 6-6-2007, foi expedida citação para o Centro Distrital de Leiria da Solidariedade e Segurança Social – cfr. fls. 182-183 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxix. Em 12-12-2007 foi aberta conclusão e em 4-1-2008 foi proferido despacho saneador com o seguinte teor, concluindo nos seguintes termos: “J. B. instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Junta de Freguesia de Arrabal, Z. – C. S., SA e F. G. A., alegando que foi interveniente num acidente de viação quando conduzia um seu veiculo, durante a sua hora de almoço e enquanto trabalhador da ré Junta de Freguesia – a qual havia transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho para a seguradora Z. – acidente esse causado pelo condutor (desconhecido) de um automóvel que circulava em sentido contrário. O autor peticiona que os réus sejam condenados, solidariamente ou na proporção da responsabilidade, a pagarem-lhe os danos sofridos em consequência de tal acidente. Relativamente às rés Junta de Freguesia e seguradora Z., o autor alega que as mesmas serão responsáveis pelo ressarcimento dos danos por si sofridos, já que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na petição, o mesmo sofreu o acidente de viação durante a hora de almoço e enquanto trabalhador da Junta de Freguesia, o que configura um acidente de trabalho in itinere. (…) Relativamente às rés Junta de Freguesia e seguradora Z., considerando os factos alegados, impõe-se concluir que a causa de pedir se funda exclusivamente na relação laboral existente entre o autor e na circunstância de o acidente de viação ter ocorrido durante o percurso do local de trabalho para o local de almoço. O autor assenta assim a responsabilidade de tais rés, para o ressarcimento dos danos por si sofridos, exclusivamente em normas relativas aos acidentes de trabalho, nomeadamente, na previsão da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (lei em vigor à data da ocorrência dos factos), isto porque, nenhum outro facto invoca relativamente às mesmas donde derive a sua obrigação de indemnizar ao abrigo das regras previstas para a responsabilidade aquiliana ou por facto ilícitos. Por sua vez, a causa de pedir relativamente ao réu F. G. A. assenta na circunstância do acidente de viação sofrido pelo autor ter sido produzido com culpa exclusiva de um condutor desconhecido, assentando assim a sua responsabilidade nas regras previstas nos artigos 483º e seguintes do Código Civil. Daqui resulta que o autor funda o seu direito em causas de pedir distintas, embora conexas, considerando que ambas derivam do acidente de viação por si sofrido. Todavia, impõe-se ainda ter presente que, por força do disposto no artigo 31º, nº 1 do Código de Processo civil, a coligação não é admissível quando a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. E que cabe aos tribunais de trabalho decidir de todas as questões emergentes de acidentes de trabalho (artigo 85º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro). Ou seja, não compete a este tribunal (por não ser o competente para tal) apreciar a responsabilidade das rés Junta de Freguesia e Seguradora, dado que o autor funda tal responsabilidade, exclusivamente, na circunstância de o acidente de viação por si sofrido ser simultaneamente um acidente de trabalho, daí derivando a obrigação daquelas no ressarcimento dos danos. Como tal, não cabendo a este tribunal apreciar as questões relacionadas com a eventual relação laboral entre o autor e a ré Junta de Freguesia ou apurar a responsabilidade daquela ré ou da ré seguradora, ao abrigo do disposto na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, há que concluir-se que a coligação deduzida pelo autor é ilegal, o que determina a absolvição da instância de tais rés, dado que apenas é possível apreciar o pedido deduzido contra o réu F. G. A.. Pelo exposto, absolvo da instância as rés Junta de Freguesia de Arrabal e Z. C. S., SA. Notifique”. xxx. Para além do acima exposto, no despacho supra foi ainda fixada a matéria de facto assente e a base instrutória – cfr. fls. 185-191 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxxi. Por ofícios datados de 21-1-2008, as partes naqueles autos foram notificadas do despacho saneador referido no ponto anterior bem como para “(…) em 15 dias, apresentar rol de testemunhas, requerer outras provas, alterar os requerimentos probatórios que haja feito, bem como a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo” – cfr. fls. 192-195 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA e doc. 9 junto com o requerimento de 19/01/2018 – notificação do autor; xxxii. Em 29-1-2008, o réu F. G. A. apresentou requerimento indicando o seu rol de testemunhas – cfr. fls. 196-198 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxxiii. Em 31-1-2008, o autor deu entrada de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente ao despacho saneador na parte em que absolveu da instância a ré Junta de Freguesia de Arrabal e a ré “Z. – C. S., SA” – cfr. doc. 10 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 199-203 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxxiv. A 31-1-2008, o autor deu entrada de requerimento no qual indicava a sua prova testemunhal e requeria a gravação da audiência final e a notificação do Hospital de Santo André de Leiria para junção de documentação clínica, procedendo ainda à junção de certidão de nascimento do autor – cfr. fls. 204-215 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxxv. Conclusos os autos em 16-4-2008, na mesma data foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pelo autor, fixando-o como de agravo, com efeito meramente devolutivo e subida diferida, a determinar a notificação do Hospital de Santo André e do autor para junção de documentos e a ordenar a remessa dos autos ao Mmº Juiz de Círculo para agendamento da audiência de julgamento – cfr. fls. 215-216 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxxvi. No dia 24-4-2008 foi expedido ofício para notificação às partes do despacho que antecede – cfr. fls. 217-220 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA e doc. 11 junto com o requerimento de 19-1-2018 – notificação ao autor; xxxvii. A 24-4-2008 os autos foram remetidos à Secção Central para distribuição ao Mmº Juiz de Círculo – cfr. fls. 222 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxxviii. Em 30-4-2008, foi aberta conclusão ao Mmº Juiz de Círculo e nessa data foi proferido despacho com o seguinte teor: “Para audiência de discussão e julgamento indico o dia 23-02-2009 pelas 13.30h e não antes por impossibilidade de agenda para data anterior” – cfr. fls. 223 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xxxix. Conclusos os autos em 2-5-2008 ao Mmº Juiz titular dos autos, foi proferido despacho naquela data a designar a data supra para a audiência de julgamento – cfr. fls. 224 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xl. Em 9-5-2008, deu entrada nos autos ofício remetido pelo Hospital de Santo André de Leiria, juntando documentação clínica – cfr. fls. 229-354 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xli. No dia 14-5-2008, o autor apresentou alegações de recurso – cfr. doc. 12 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 355-385 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xlii. Por ofícios datados de 26-5-2008, o F. G. A., a Junta de Freguesia de Arrabal e a Z. – C. S., SA foram notificados das alegações de recurso apresentadas pelo autor – cfr. fls. 402-404 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xliii. Em 28-5-2008 a Z. – C. S., SA deu entrada das contra-alegações de recurso – cfr. fls. 405-412 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xliv. Por ofício de 20-6-2008, o autor foi notificado das contra-alegações apresentadas pela Z. – cfr. doc. 13 junto com o requerimento de 19-1-2018; xlv. Em 8-7-2008, foi aberta conclusão nos autos e foi proferido despacho, o qual manteve a decisão objecto de recurso e determinou a suspensão dos termos do recurso de agravo até à sua subida – cfr. fls. 418 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xlvi. Em 29-4-2009 foi realizada a audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual foi proferido o seguinte despacho: “Verifica-se que não foi proferida qualquer decisão sobre o requerimento do autor constante do seu articulado de fls. 93 a 95, o que, aliás, não sofreu qualquer oposição do réu. Assim, entendendo-se que poderá ser importante para a boa decisão da causa, determino que se oficie à Junta de Freguesia do Arrabal no sentido de enviar aos autos fotocópia das notas de vencimento relativas ao autor J. B. dos anos de 2001 e 2002. (…)”. Face ao despacho proferido, o autor apresentou o requerimento que se segue: “Requer que, atendendo ao facto de ter interesse em inquirir as testemunhas arroladas pelo autor quanto ao conteúdo dos documentos que eventualmente a Junta de Freguesia do Arrabal irá enviar aos autos, se designe nova data para a inquirição de todas as testemunhas presentes”. Nessa sequência, foi proferido despacho que adiou a diligência para o dia 22-6-2009 – cfr. doc. 14 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 439-441 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xlvii. Em 11-5-2009, a Junta de Freguesia de Arrabal apresentou requerimento no qual alega que o autor não era seu funcionário, pelo que não poderia proceder à junção de tais notas de vencimento – cfr. fls. 442-443 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xlviii. Em resposta ao alegado pela Junta de Freguesia de Arrabal, o autor veio, em 26-5-2009, apresentar requerimento no qual reitera que o autor prestava serviços à Junta de Freguesia, tal como acontecera no dia do acidente em causa nos autos, serviços esses que eram pagos em quantias acordadas e que o autor assinava os respectivos documentos comprovativos desses pagamentos, requerendo, a final, que fosse a Junta de Freguesia notificada para juntar aos autos os referidos comprovativos – cfr. fls. 444-448 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; xlix. Aberta conclusão nos autos em 17-6-2009, nessa data foi proferido despacho com o seguinte teor: “Notifique por meio expedito a Junta de Freguesia de Arrabal para, até à data designada para continuação da audiência de julgamento, juntar aos autos os documentos referentes aos pagamentos que efectuou ao autor, nos anos de 2001 e 2002, por conta de serviços que o mesmo lhe prestou” – cfr. fls. 449 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; l. Em 22-6-2009, a Junta de Freguesia de Arrabal deu entrada de requerimento, juntando seis ordens de pagamento de diversos montantes ao autor, respeitantes a serviços por este prestados – cfr. fls. 451-458 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; li. Em 22-6-2009 foi realizada a audiência de discussão e julgamento, sendo todos os mandatários notificados do teor dos documentos juntos nesse dia pela Junta de Freguesia de Arrabal e, dada a palavra ao mandatário do autor, pelo mesmo foi dito não prescindir do prazo para se pronunciar sobre os documentos. Face ao requerido pelo autor, a Mmª Juiz proferiu o despacho que segue: “Defiro o requerido atentos os motivos invocados, que são prementes e ponderosos. Assim, interrompe-se a presente diligência designando-se para sua continuação o próximo dia 20 de Outubro de 2009, pelas 14:00 horas” – cfr. fls. 459-460 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lii. Em 1-7-2009, o autor apresentou requerimento alegando que não foram juntos todos os documentos que havia requerido à Junta de Freguesia de Arrabal e que esta teria em seu poder – cfr. fls. 461-466 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; liii. Em resposta ao requerimento que antecede, a Junta de Freguesia de Arrabal deu entrada de requerimento, em 13-7-2009, alegando não ter na sua posse quaisquer outros documentos comprovativos dos pagamentos efectuados para o autor, para além dos juntos aos autos – cfr. fls. 467-469 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; liv. Aberta conclusão nos autos em 17-7-2009, nesse dia foi proferido despacho que ordenou a notificação da Junta de Freguesia de Arrabal “(..) para juntar aos autos os documentos aos trabalhos prestados pelo autor e constantes dos documentos juntos pela C. S. Z. com a sua contestação (…)” bem como a notificação da Z. – C. S., SA, para juntar aos autos “(…) as declarações mensais enviadas pela Junta de Freguesia do Arrabal, no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou com esta e com referência aos anos de 2001 e 2002” – cfr. fls. 470 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lv. Em resposta ao ordenado no despacho anterior, em 18-8-2009 deu entrada requerimento apresentado pela Z. – C. S., SA, do qual consta que “(…) notificada para juntar aos autos as declarações mensais enviadas pela junta de Freguesia do Arrabal nos anos de 2001 e 2002 no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre ambas as entidades vem dizer que está impossibilitada de o fazer porquanto a Seguradora só guarda em arquivo as folhas de férias relativas aos cinco anos imediatamente anteriores ao ano em curso, daí que as folhas de férias relativas ao ano de 2002 já tenham sido destruídas. Mais esclarece que o contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho celebrado com a Junta de Freguesia do Arrabal teve o seu início em 01 de Abril de 2002 pelo que a Seguradora nunca teve quaisquer folhas de férias relativas ao ano de 2001” – cfr. fls. 471-472 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lvi. Em 30-9-2009 deu entrada requerimento apresentado pela Junta de Freguesia de Arrabal – cfr. fls. 473 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lvii. Em 19-10-2009 o autor apresentou requerimento, respondendo ao articulado apresentado pela Junta de Freguesia de Arrabal – cfr. fls. 474-478 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lviii. Em 20-10-2009 a Junta de Freguesia de Arrabal apresentou requerimento, respondendo ao requerimento do autor – cfr. fls. 479-481 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lix. Em 20-10-2009 foi realizada a audiência de discussão e julgamento, a qual teve a sua continuação nos dias 16-11-2009 e 24-11-2009, sendo produzida a prova testemunhal e lidas as respostas aos factos da base instrutória – cfr. doc. 15, 16 e 17 juntos com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 487-489, 490-493 e 494-497 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lx. Aberta conclusão em 8-1-2010, foi proferida sentença em 26-1-2010 (e não 2009, como é referido no probatório), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, julgando improcedentes os pedidos e absolvendo dos mesmos o F. G. A., transcrevendo-se o seguinte teor da desta decisão: (ver doc. original) – cfr. fls. 498-504 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxi. Por ofício datado de 9-4-2010, o autor foi notificado do teor da sentença acima referida – cfr. doc. 18 junto com o requerimento de 19-1-2018; lxii. Em 20-4-2010 o autor apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente à sentença proferida – cfr. doc. 19 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 508-510 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxiii. Em 14-5-2010 os autos foram conclusos e nessa data foi proferido despacho cujo teor se transcreve: “Fls. 511: Por não se conformar com a sentença proferida nos autos, dela veio interpor recurso o autor. Assim dado que o mesmo foi apresentado em tempo, por quem tem legitimidade e sendo a decisão impugnável, decide-se admitir tal recurso, o qual é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (artigos 676º, 678º, nº 1, 680º, nº 1, 685º, nº 1, 691º, nº 1 e 692º, nº 1 do CPC). Notifique” – cfr. fls. 513 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxiv. Por ofício de 17-5-2010, o autor foi notificado do teor do despacho antecedente – cfr. doc. 20 junto com o requerimento de 19-1-2018; lxv. Em 28-6-2010 o autor apresentou alegações de recurso – cfr. doc. 21 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 514-552 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxvi. Em 27-7-2010 o F. G. A. apresentou contra-alegações de recurso – cfr. doc. 22 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 553-556 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxvii. Aberta conclusão nos autos em 31-1-2011, foi proferido despacho nesse dia a ordenar a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra – cfr. fls. 557 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxviii. Em 2-2-2011 os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, sendo disso notificado o autor – cfr. fls. 558-559 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA e doc. 23 junto com o requerimento de 19-1-2018; lxix. Em 9-2-2011 foram conclusos os autos ao Exmº Juiz Desembargador Relator que em 17-2-2011 proferiu despacho a ordenar a remessa dos autos aos vistos e, após, a inscrição em tabela – cfr. fls. 561 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxx. Vistos os autos pelos Juízes Desembargadores Adjuntos, em 9-3-2011 e 28-3-2011, foram os autos inscritos em tabela para 12-4-2011 – cfr. fls. 562-563 e 564 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxxi. Em 12-4-2011 foi aberta conclusão e foi proferido despacho, o qual, a final, determinou o convite às partes para, em 10 dias, querendo, produzirem alegações orais quanto à problemática da responsabilização da Junta de Freguesia de Arrabal e, consequentemente, da Z. – C. S., SA – cfr. fls. 564-564v. do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxxii. Notificadas as partes do despacho por ofícios de 14-4-2011, em 6-5-2011 o autor apresentou alegações quanto à responsabilidade da Junta de Freguesia de Arrabal – cfr. fls. 565-568 e 569-580 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxxiii. No dia 31-5-2011, foi proferido acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual decidiu pela improcedência dos recursos de agravo do despacho saneador e do recurso de apelação da sentença, interpostos pelo autor, tendo este acórdão confirmado a sentença recorrida – cfr. fls. 582 e 583-591 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxxiv. Por ofícios de 2-6-2011, as partes foram notificadas do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em sede de recursos de agravo e de apelação – cfr. fls. 594-597 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA e doc. 24 junto com o requerimento de 19-1-2018 – notificação ao autor; lxxv. Em 14-6-2011 deu entrada nos autos requerimento apresentado pelo autor de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra – cfr. fls. 598-602 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxxvi. Aberta conclusão nos autos em 28-6-2011 ao Exmº Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, nesse dia foi proferido despacho com o seguinte teor: “Admito o recurso de revista interposto pelo autor. Sobe imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo. Notifique-se” – cfr. fls. 603 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxxvii. Por ofícios datados de 30-6-2011, foram as partes notificadas do despacho que antecede – cfr. fls. 604-607 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA e doc. 25 junto com o requerimento de 19-1-2018 – notificação ao autor; lxxviii. Em 14-9-2011 deu entrada nos autos requerimento pelo autor, no qual requereu a junção das alegações de recurso, pedindo, a final, a revogação do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra – cfr. doc. 26 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 608-626 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxxix. Aberta conclusão em 24-10-2011 ao Exmº Juiz Desembargador Relator, foi proferido despacho a ordenar a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça – cfr. fls. 637 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxxx. Por ofício datado de 28-10-2011, os autos foram remetidos para o Supremo Tribunal de Justiça – cfr. fls. 642-642v. do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxxxi. Em 8-11-2011 os autos foram recebidos no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo atribuído o nº 5425/05.2TBLRA.C1.S1 e nesse dia foi lavrado termo de apresentação e exame – cfr. fls. 643 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxxxii. Em 14-11-2011 foi aberta conclusão nos autos ao Exmº Juiz Conselheiro Relator do STJ, sendo proferido despacho em 22-11-2011 com o seguinte teor: “A análise detalhada das alegações do recurso interposto pelo J. B. e, em especial, suas conclusões que são seu mote e delimitam o respectivo objecto, revela que aquele, no tocante ao agravo de 2ª instância, incide sobre decisão meramente interlocutória que reapreciou matéria processual e foi objecto de duplo grau de jurisdição que não integra qualquer das excepções a que se refere o artigo 754º, nºs 2 e 3 do CPC. Assim sendo, esse mesmo agravo não é admissível. * A mesma análise, mas, ora, debruçada sobre a revista intentada, em especial, sobre as suas conclusões que servem de limite à definição o respectivo objecto, revela que aquele recorrente se limita a por em questão o acórdão recorrido no tocante à decisão da matéria de facto que, todavia, não se fundam em qualquer das circunstâncias excepcionais que permitem a intervenção deste STJ nesse domínio.Aludem, por outro lado, os mesmos recorrentes a violação de normativos de direito substantivo e adjectivo que não fundamentam com elementos integradores. Assim, por se extravasar dos poderes que a este Tribunal compete (artigos 721º, nº 2, 722º, nº 2 e 729º, nºs 2 e 3 do CPC) ou por manifesta falta de alegação, não se pode conhecer do objecto da mesma revista. * De acordo, pois, com o disposto nos artº726º,701º e 704º, 1 do CPC, notifique recorrentes e recorridos para, a este propósito, dizerem o que tiverem por conveniente” – cfr. fls. 645-646 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA;lxxxiii. Em resposta ao despacho, em 6-12-2011 deu entrada nos autos requerimento apresentado pelo autor – cfr. fls. 651-654 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxxxiv. Aberta conclusão nos autos em 4-1-2012 ao Exmº Juiz Conselheiro Relator do STJ, em 17-1-2012 foi proferida a decisão de não admissão da revista cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: “(…) Termos em que, face ao disposto nos artigos 700º, nº 1, alínea a), 701º e 726º do CPC, se decide não conhecer da revista, por não ser admissível” – cfr. fls. 665-678 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA; lxxxv. Por ofícios datados de 19-1-2012, as partes foram notificadas da decisão que antecede – cfr. fls. 680-683 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA e doc. 27 junto com o requerimento de 19-1-2018 – notificação ao autor; lxxxvi. No dia 3-2-2012, “transitou em julgado” a decisão do STJ de não admissão do recurso de revista, que foi interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31-5-2011, que negou provimento ao recurso jurisdicional de agravo e de apelação, confirmando a sentença proferida no proc. nº 5425/05.29TBLRA – cfr. certidão a fls. 785 dos autos SITAF; lxxxvii. Em 17-2-2012 os autos foram remetidos ao 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria – cfr. fls. 684-685 do processo com o nº 5425/05.2TBLRA. B) Processo n.º 196/12.9TTLRA lxxxviii. No dia 28-2-2012, o autor deu entrada de requerimento com o seguinte teor junto do Tribunal de Trabalho da Comarca de Leiria, expondo os acontecimentos da anterior acção judicial e anexando a decisão proferida no proc. nº 5425/05.2TBLERA e anexando nova petição inicial: (ver doc. original); lxxxix. Com o requerimento supra, o autor apresentou uma petição inicial para instauração de “acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho”, conforme petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido, figurando como rés a Junta de Freguesia de Arrabal e a Z. – C. S., SA – cfr. doc. 28 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 1-75 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; xc. No âmbito daquela petição inicial o autor deduziu o pedido que se segue: “Nestes termos, nos melhores de direito e com sempre mui douto suprimento de V. Exª, deve, a presente acção ser liminarmente recebida, julgada procedente por provada e, em consequência: 1) Serem condenadas as rés a pagarem ao autor as quantias de € 71.794,00 (setenta e um mil setecentos e noventa e quatro euros), acrescido dos juros desde a citação para esta acção, até efectivo e integral reembolso, bem como serem condenadas a pagar ao autor em liquidação de execução de sentença todas as quantias que o autor tiver de suportar com os tratamentos até à sua completa cura, nomeadamente: a) Operações; b) Estadias em Hospitais ou clínicas privadas; c) Medicamentos; d) Deslocações; e) Tempo perdido; f) Outras que tenham directamente ou indirectamente a ver com as sequelas sofridas pelo autor com o acidente de viação, relatado nesta acção; 2) Condenarem-se as rés em custas e procuradoria condigna, também na medida das suas responsabilidades” – cfr. doc. 28 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 24 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; xci. Conclusos os autos em 15-3-2012, foi proferido despacho na mesma data, o qual, a final, continha o seguinte teor, determinando que a petição inicial fosse considerada como participação de acidente de trabalho: “Pelo exposto, verificando-se a existência de erro na forma do processo (artigo 199º, nº 1 do Código de Processo Civil), determino que a presente petição inicial seja considerada, de ora em diante, como uma participação de acidente de trabalho, visando dar início à fase conciliatória, dirigida pelo Ministério Público, de um processo especial para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, corrigindo-se, em conformidade, a respectiva distribuição e autuação (artigos 220º, 221º e 222º do Código de Processo Civil), ficando sem efeito, em consequência, a recusa do seu recebimento pela Secção. DN” – cfr. fls. 76-79 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; xcii. Por ofício de 20-3-2012, o autor foi notificado do anterior despacho – cfr. doc. 29 junto com o requerimento de 19-1-2018; xciii. Por ofício datado de 15-5-2012, a Z. – C. S., SA, foi notificada pessoalmente na pessoa do seu legal representante “(…) para em 20 dias, juntar: - todos os elementos a que se refere ao artigo 99º do CPT; - esclarecer o que tiver por conveniente quanto à participação apresentada” – cfr. fls. 90 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; xciv. Em 4-6-2012 deu entrada nos autos requerimento pela Junta de Freguesia de Arrabal, procedendo à junção de seis documentos e procuração – cfr. fls. 95-132 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; xcv. Por requerimento que deu entrada nos autos em 6-6-2012, veio o autor juntar nove documentos – cfr. fls. 133-151 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; xcvi. Em 5-7-2012, a Z. I. P. – Sucursal em Portugal apresentou requerimento através do qual juntou quatro documentos e procuração forense – cfr. fls. 153-159 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; xcvii. Em 7-8-2012 deu entrada nos autos requerimento da Junta de Freguesia de Arrabal, no qual informa que “não possuem documentação contabilística com mais de 10 anos” e juntando seis documentos correspondentes a declarações de salários emitidas nos anos de 2001 e 2002 e enviadas à Companhia de Seguros – cfr. fls. 159-166 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; xcviii. Em 8-8-2012 deu entrada requerimento apresentado pelo autor, no qual impugna os factos alegados pela Z., juntando um documento (ficha de admissão no Hospital de Santo André) – cfr. fls. 167-173 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; xcix. Por ofício do INML, IP que deu entrada nos autos em 7-12-2012, foi junto aos autos o relatório médico-legal realizado ao autor em 12-11-2012 e respectiva factura – cfr. fls. 186-189 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; c. Em 7-1-2013 deu entrada a factura emitida pelo Centro Hospitalar de S. Francisco e o relatório de exame efectuado ao joelho e rótulas ao autor – cfr. fls. 190-191 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; ci. Por ofício que deu entrada em 15-1-2013, o Centro Hospitalar de Leiria remeteu aos autos informação clínica referente ao autor – cfr. fls. 192-199 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cii. No dia 22-2-2013 deu entrada ofício remetido pelo INML, IP, com relatório do exame médico-legal realizado ao autor em 29-1-2013 e respectiva factura – cfr. fls. 200-203 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; ciii. Em 2-4-2013 realizou-se a Tentativa de Conciliação, com a presença do autor e seu mandatário, do representante da Z. I. P. – Sucursal em Portugal e do Presidente da Junta de Freguesia de Arrabal e sua mandatária. No âmbito da referida diligência, o representante da Z. I. P. – Sucursal em Portugal requereu o seguinte: “Dada a complexidade do processo e a consequente necessidade de analisar os documentos nele incluídos, requer o adiamento da Tentativa de Conciliação, por prazo não inferior a 15 dias”. civ. Face ao requerido, o Exmº Sr. Procurador da República proferiu despacho com o seguinte teor: “Atento os motivos invocados e dada a não oposição dos demais intervenientes adia-se a presente diligência, designando-se para a sua realização o próximo dia 22 de Abril de 2013 pelas 09:30 horas” – cfr. fls. 205-206 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cv. Em 22-4-2013 foi realizada a Tentativa de Conciliação, com comparência do autor, da mandatária da Z. I. P. – Sucursal em Portugal, do Presidente da Junta de Freguesia de Arrabal e da sua mandatária, não tendo sido lograda a conciliação das partes, conforme resulta do auto de não conciliação cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. 30 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 207-211 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cvi. Face ao resultado da diligência acima mencionada (não conciliação), em 20-8-2013, o autor apresentou petição inicial para instauração de “acção declarativa com processo especial, emergente de acidente de trabalho”, na qual figuravam como rés a Junta de Freguesia de Arrabal e a Z. – C. S., SA, iniciando-se a fase contenciosa – cfr. doc. 31 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 212-234 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cvii. Expedidos os ofícios para citação, as rés foram citadas da instauração da acção em 10-10-2013, para efeitos de apresentação de contestação – cfr. fls. 235-237 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cviii. Em 28-10-2013, a Junta de Freguesia de Arrabal veio apresentar a contestação, arrolando testemunhas e juntando três documentos – cfr. fls. 238-262 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cix. Em 30-10-2013 a Z. I. P. – Sucursal em Portugal apresentou a contestação, arrolando testemunhas e juntando documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça – cfr. fls. 274-282 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cx. Por ofícios de 22-11-2013 o autor foi notificado das contestações apresentadas pela Junta de Freguesia de Arrabal e pela Z. I. P. – Sucursal em Portugal – cfr. docs. 32 e 33 juntos com o requerimento de 19-1-2018; cxi. Em resposta às excepções deduzidas pela Junta de Freguesia de Arrabal e pela Z. I. P. – Sucursal em Portugal nas suas contestações, o autor apresentou requerimentos nos dias 6-11-2013 e 29-11-2013, impugnando os factos alegados – cfr. doc. 34 e 35 juntos com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 283-291 e 293-297 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cxii. No dia 6-2-2014, foi aberta conclusão ao Mº Juiz titular, que no dia 10-2-2014, proferiu o despacho de convite ao aperfeiçoamento com o seguinte teor: “Compulsados os presentes autos, verifica-se que o autor J. B. não caracteriza, suficientemente, e com todos os elementos legalmente previstos (cfr. desde logo, o artigo 1152º do Código Civil e o artigo 112º do Código do Trabalho), o contrato de trabalho que alega ter celebrado com a 1ª ré. De facto, o autor limita-se a alegar ter efectuado serviços para essa ré, sob “ordens e direcção” da mesma, o que corresponde , essencialmente, a matéria conclusiva, devendo ser decomposta e concretizada nos diversos factos que a compõem, mormente o autor ter celebrado um acordo com a 1ª ré (e de que forma e quais os concretos termos do acordo celebrado) no sentido de efectuar uma actividade para a 1ª ré, sob suas ordens, direcção e fiscalização (aspectos que também devem ser especificados na sua verificação durante a execução desse alegado contrato, como sucede também com a forma como era paga e em que consistia a retribuição do autor), o que sempre será necessário concretizar e especificar até para se poder apreciar e decidir as questões suscitadas pelas rés na sua contestação e que não aceitaram a existência desse contrato de trabalho. Pelo exposto, e nos termos do artigo 27º do Código de Processo do Trabalho, deve o autor J. B. vir juntar, em 10 dias, nova petição inicial, aperfeiçoada apenas nesta parte, em que alegue de que forma e em que termos concretos foi celebrado o contrato de trabalho que invoca nesse articulado, especificamente também quem representou a 1ª ré nesse acordo, as concretas funções que lhe cabia desempenhar nessa ré em virtude do mesmo e a respectiva retribuição acordada entre as partes e a forma como era paga pela 1ª ré (e ouras eventuais cláusulas contratuais acordadas pelas partes), devendo igualmente concretizar de que forma exercia essas funções sob as ordens, direcção e fiscalização dessa ré, máxime relativamente ao período de tempo em que trabalhava para a 1ª ré, e respectivo horário de trabalho (e como e por quem era fixado), à propriedade dos equipamentos que utilizava, à forma como lhe eram comunicadas essas ordens e o seu respectivo conteúdo, bem como quanto à forma como era exercida pela 1ª ré a direcção e cumprimentos dessas funções. Notifique” – cfr. doc. 36 junto com o requerimento de 19-1-2018, SITAF; cxiii. Por ofício de 14-2-2014, o autor foi notificado do despacho proferido em 10-2-2014, para, no prazo de 10 dias, juntar nova petição inicial aperfeiçoada, concretizando aspectos específicos quanto ao contrato de trabalho invocado na sua petição inicial – cfr. doc. 36 junto com o requerimento de 19-1-2018; cxiv. Em 24-2-2014, o autor apresentou nova petição inicial – cfr. doc. 37 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 298-321 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cxv. Face à nova petição inicial apresentada, em 13-3-2014 e em 3-4-2014 vieram a Z. I. P. – Sucursal em Portugal e a Junta de Freguesia de Arrabal, respectivamente, apresentar contestação relativamente aos novos factos alegados pelo autor naquele articulado – cfr. doc. 38 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 322-325 e 326-333 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cxvi. Em 27-5-2014 foi expedido ofício de notificação ao autor da contestação apresentada pela Junta de Freguesia do Arrabal – cfr. doc. 39 junto com o requerimento de 19-1-2018; cxvii. Em 4-11-2014 os autos foram conclusos e em 14-11-2014 foi proferido despacho saneador, conhecendo parcialmente do mérito e julgando improcedente o pedido de € 25.000, a título de danos não patrimoniais, com a consequente absolvição das rés deste pedido, mais tendo sido na mesma data proferido despacho fixando a matéria assente e a base instrutória – cfr. fls. 334-339 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cxviii. O despacho que antecede foi notificado ao autor por ofício datado de 11-12-2014 – cfr. doc. 40 junto ao requerimento de 19-1-2018; cxix. Aberta conclusão em 13-1-2015, nessa data foi proferido despacho no qual, nomeadamente, foi designado o dia 8-4-2015 para realização da audiência de discussão e julgamento – cfr. fls. 340-341 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cxx. Em 8-4-2015 realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido alcançada a conciliação das partes, acordo homologado nos seguintes termos: “1) – Declara-se que o sinistrado J. B. se encontra, em virtude do acidente de trabalho objecto deste processo, afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 13,200%, desde 1-6-2003; 2) – A Entidade Responsável Z. – C. S., SA, pagará ao sinistrado J. B. o capital de remição, calculado com base na pensão anual no montante de € 66,53 (sessenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos), devida desde 1-6-2003. 3) – A Entidade Responsável Z. – C. S., SA, pagará ao sinistrado J. B., os juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento” – cfr. doc. 41 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 348-350 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cxxi. No dia 29-4-2015, “transitou em julgado” a sentença homologatória da transacção supra proferida no proc. nº 196/12.9TTLRA – cfr. certidão a fls. 785 dos autos SITAF; cxxii. Em 12-5-2015 foi efectuado o cálculo do capital de remição a entregar ao autor pela entidade seguradora Z. I. P. – Sucursal em Portugal – cfr. fls. 351 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cxxiii. Em 14-5-2015 os autos foram remetidos electronicamente ao Ministério Público – cfr. fls. 352 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cxxiv. Por ofício datado de 15-5-2015 a Z. foi notificada do dia para entrega do capital de remição já designado (8-6-2015) – cfr. fls. 353 do processo com o nº 196/12.9TTLRA; cxxv. Em 8-6-2015 foi entregue ao autor o capital de remição pelo responsável da Z., conforme termo de entrega do capital de remição cujo teor se dá por reproduzido – cfr. doc. 42 junto com o requerimento de 19-1-2018 e fls. 354 do processo com o nº 196/12.9TTLRA. C) Outros factos relativos e adquiridos nos presentes autos: cxxvi. No dia 19-1-2018, a presente acção administrativa foi instaurada neste Tribunal – cfr. fls. 1 dos autos, paginação electrónica do SITAF; cxxvii. No dia 25-1-2018, o Estado foi “citado” na pessoa do MP para contestar a presente acção administrativa – cfr. fls. 742 dos autos SITAF; cxxviii. A demora na resolução dos Proc. nºs 5425/05.2TBLRA e 196/12.9TTBLRA causou ao autor angústia, nervosismo, tristeza, incerteza, por ter estado muitos anos sem saber qual o desfecho do processo, e por ter demorado muito tempo a receber o capital devido como indemnização pelos danos causados pelo acidente sofrido pelo autor em 2002; cxxix. O autor vive com poucos recursos económicos, tendo beneficiado de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo no presente processo, bem como nos processos nºs 5425/05.2TTBLRA e 196/12.9TBLRA – conforme resulta do ofício da Segurança Social cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. 45 junto com a petição inicial; cfr. autos; cxxx. No dia 23-4-2018, o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria emitiu a certidão com o seguinte teor relativa à tramitação do processo nº 5425/05.2TBLRA: cxxxi. No dia 23-4-2018, o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria emitiu a certidão com o seguinte teor relativa à tramitação do processo nº 196/12.9TTLRA (cfr. idem): Imagens: original nos autos B – DE DIREITO 9. Comecemos por analisar a primeira questão suscitada no presente recurso, e que consiste em determinar se foi acertada a decisão de julgar verificada a excepção de prescrição do direito à indemnização quanto aos danos causados pelos factos ocorridos no âmbito do processo nº 5425/05.2TBLRA, na medida em que, no entender do recorrente, quer este, quer o processo nº 196/12.9TTLRA apenas se destinaram a ver reconhecido o seu direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu após um acidente de viação, devendo este último ser considerado a continuação do primeiro. Vejamos. 10. Como decorre da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida – que não foi objecto de impugnação – o autor intentou em 15-7-2005 no Tribunal Cível de Leiria (entretanto extinto) contra a Junta de Freguesia do Arrabal, a companhia de seguros “Z. – C. S., SA” e contra o F. G. A. uma acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a que veio a ser atribuído o nº 5425/05.2TBLRA, na qual pretendia ser ressarcido dos danos sofridos com o acidente de viação, ocorrido em 7-8-2002, entre as localidades de Arrabal e Chainça, no qual o autor foi interveniente, enquanto ao serviço da mencionada junta de freguesia. Nessa acção o autor invocava duas causas de pedir distintas: por um lado, o pedido formulado contra o F. G. A. tinha como causa de pedir o acidente em que o autor se viu envolvido, provocado por um veículo que não foi possível identificar, e os danos daí decorrentes; e, por outro, o pedido formulado contra a junta de freguesia do Arrabal e contra a seguradora, tinha como causa de pedir o vínculo jurídico que unia o autor àquela junta de freguesia, já que na circunstância o autor alegava que se encontrava sob as ordens e direcção da mesma quando o acidente ocorreu, e os danos resultantes desse acidente de trabalho, cujo risco havia sido transferido para a seguradora. 11. Esta cumulação de causas de pedir gerou, primeiramente, um conflito de competência entre o tribunal cível – onde a acção foi inicialmente proposta, que se declarou incompetente para a tramitar, por para tal ter entendido ser competente o tribunal de trabalho – e o tribunal de trabalho, que veio a ser dirimido no sentido da atribuição da competência ao tribunal cível da comarca de Leiria (cfr. ponto xx. do probatório). Porém, no saneamento do processo nº 5425/05.2TBLRA, o tribunal cível entendeu que não lhe competia apreciar a responsabilidade das rés junta de freguesia e seguradora, posto que o autor fundava tal responsabilidade, exclusivamente, na circunstância de o acidente de viação por si sofrido ser simultaneamente um acidente de trabalho, daí derivando a obrigação daquelas no ressarcimento dos danos e, em consequência, concluiu que a coligação deduzida pelo autor era ilegal, o que determinou a absolvição da instância daquelas rés, por ser apenas possível apreciar naquela acção o pedido deduzido contra o réu F. G. A. (cfr. ponto xxix. do probatório). 12. O autor interpôs recurso de agravo do despacho saneador, que foi julgado improcedente por acórdão da Relação de Coimbra, de 31-5-2011, o qual confirmou ainda a sentença entretanto proferida no processo nº 5425/05.2TBLRA, que julgou improcedentes os pedidos e absolveu dos mesmos o F. G. A.. E, interposto recurso de revista para o STJ, aí se concluiu pela respectiva inadmissibilidade, tendo essa decisão transitado em julgado no dia 3-2-2012. 13. Em face disso, o autor deu entrada em 28-2-2012 no Tribunal de Trabalho da Comarca de Leiria de um requerimento em que expunha o sucedido no processo nº 5425/05.2TBLERA, simultaneamente com a instauração duma acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra a Junta de Freguesia de Arrabal e contra a “Z. – C. S., SA”, a que veio a caber o nº 196/12.9TTLRA, na qual formulava os seguintes pedidos: “Serem as rés condenadas a pagarem ao autor as quantias de € 71.794,00 (setenta e um mil setecentos e noventa e quatro euros), acrescido dos juros desde a citação para esta acção, até efectivo e integral reembolso, bem como serem condenadas a pagar ao autor em liquidação de execução de sentença todas as quantias que o autor tiver de suportar com os tratamentos até à sua completa cura, nomeadamente: a) Operações; b) Estadias em hospitais ou clínicas privadas; c) Medicamentos; d) Deslocações; e) Tempo perdido; f) Outras que tenham directamente ou indirectamente a ver com as sequelas sofridas pelo autor com o acidente de viação, relatado nesta acção”. 14. Mas, mais uma vez, tal acção viria a revelar-se problemática, com a petição inicial a ser recusada pela secretaria judicial tendo, após reclamação do autor, o tribunal considerado verificar-se a existência de erro na forma do processo (artigo 199º, nº 1 do Código de Processo Civil) e determinado que a petição inicial fosse considerada como uma participação de acidente de trabalho, visando dar início à fase conciliatória, dirigida pelo Ministério Público, de um processo especial para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, tendo ordenado a sua correcção, com a respectiva distribuição e autuação, nos termos dos artigos 220º, 221º e 222º do CPCivil. 15. Do que se deixou dito, facilmente se conclui que as duas acções instauradas pelo autor não só visavam acautelar direitos distintos – a nº 5425/05.2TBLRA, dirigida contra o F. G. A., visava ressarcir o autor pelos danos sofridos com um acidente de circulação provocado por um veículo que não foi possível identificar; e a nº 196/12.9TTLRA, dirigida contra a junta de freguesia de Arrabal e contra a seguradora para quem aquela havia transferido a sua responsabilidade civil enquanto entidade patronal, visava ressarci-lo pelos danos decorrentes daquele acidente, mas enquanto acidente de trabalho –, como tinham como réus entidades distintas, tendo apenas como único elemento comum o facto de na sua génese ter estado o mesmo acidente de viação. 16. Porém, tal elemento comum não é suficiente para concluir, como pretende o autor e aqui recorrente, que as duas acções seriam o desenvolvimento uma da outra, pelo que o termo do prazo prescricional seria apenas um, e só começaria a correr com o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo nº 196/12.9TTLRA, homologatória da transacção efectuada neste processo, ou seja, em 29-4-2015. 17. E, por outro lado, e como é bom de ver, também não colhe o argumento esgrimido pelo recorrente, no sentido de que o prazo de caducidade do direito à indemnização que se arrogou ter direito em virtude do acidente de viação que sofreu, se interrompeu após a citação das rés no processo nº 5425/05.2TBLRA, interrupção essa que continuou a vigorar no ano de 2012, quando foi apresentada nova p.i., nos termos do disposto no nº 2 do artigo 289º do antigo CPCivil, e que correu termos com o nº 196/12.9TTLRA. 18. Com efeito, para além de se nos afigurar duvidosa a conclusão de que a acção a que veio a caber o nº 196/12.9TTLRA foi apresentada a coberto do nº 2 do artigo 279º do CPCivil, também os efeitos civis que o nº 2 do mencionado artigo pretende acautelar, relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, têm como pressuposto que o(s) réu(s) na acção em que ocorreu a absolvição da instância (primeira causa) e na nova acção entretanto proposta seja(m) o(s) mesmo(s), o que não é manifestamente o caso, já que o Estado Português não figurava como réu em nenhuma daquelas acções (no limite, a absolvição da instância da junta de freguesia de Arrabal e da seguradora no processo nº 5425/05.2TBLRA, apenas teria como efeito interromper, relativamente a estas, o prazo de prescrição que estivesse a correr, por força do já citado nº 2 do artigo 279º do CPCivil). 19. Por conseguinte, considerando que quer a jurisprudência do TEDH quer a do STA estipulam que, nos casos de responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça, o prazo prescricional fixado no artigo 498º do Cód. Civil começa a correr a partir do término final do processo em questão, é manifesto que tendo o processo nº 5425/05.2TBLRA findado em 3-2-2012, data em que transitou em julgado a decisão do STJ – que conclui pela inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo autor do acórdão da Relação de Coimbra que julgara improcedente o recurso da sentença proferida pelo juízo cível da comarca de Leiria –, quando a presente acção deu entrada em juízo em 19-1-2018 – e, por maioria de razão, quando o Estado Português foi citado para a acção em 25-1-2018 – há muito que se mostrava esgotado o prazo de três anos que o autor tinha para fazer valer em juízo o seu direito à indemnização (cfr. artigo 498º do Cód. Civil). 20. Não merece por isso censura a sentença recorrida, quando concluiu que o direito do autor a ser indemnizado pelo Estado Português pelos danos resultantes do atraso verificado no processo nº 5425/05.2TBLRA estava prescrito, pela ultrapassagem do respectivo prazo. 21. O que nos leva, de seguida, à análise da segunda questão colocada pelo recorrente no presente recurso, e que consiste em determinar se a decisão de julgar a acção improcedente, absolvendo o Estado Português do pedido de indemnização fundada na morosidade da acção correspondente ao processo nº 196/12.9TTLRA, padece de erro de direito. 22. A este propósito, a sentença recorrida fundamentou a inexistência de acto ilícito nos seguintes termos: ”(…) Para aferirmos qual o prazo razoável para a decisão desta causa concreta há que chamar à colação os 4 critérios jurisprudenciais do TEDH: 1º a complexidade do processo; 2º o comportamento das partes; 3º a actuação das autoridades competentes no processo; e 4º a importância do objecto do litígio para o interessado. Ora, está em causa uma acção judicial emergente de acidente de trabalho, na qual também é invocada, além do mais, a existência de um contrato de trabalho entre o autor e a ré Junta de Freguesia do Arrabal, tendo sido formulados vários pedidos de ressarcimento em sede de responsabilidade civil. Esta acção tem uma complexidade normal, embora tenha tido várias vicissitudes processuais (decorrentes dos deficientes articulados apresentados pelo autor) e é de grande importância para a vida do autor, não só porque estava em causa o ressarcimento da sua incapacidade para o trabalho, como também porque o autor tinha baixa escolaridade e dependia do rendimento do seu trabalho, sendo que o autor tinha poucos recursos económicos, tendo, aliás, sempre litigado com a concessão de apoio judiciário, o que apenas é concedido pela Segurança Social em situações de insuficiência económica. Ora, a acção judicial 196/12.9 iniciou-se em 28-2-2012, com a apresentação da petição inicial junto do Tribunal do Trabalho, e terminou com a sentença homologatória de acordo alcançado em sede de julgamento, a qual transitou em julgado no dia 29-4-2015, o que equivale a uma duração global de efectiva de 3 anos, dois meses e 1 dia nos quais esta acção judicial esteve pendente em Tribunal. Atenta a visão global do processo e, bem assim, de toda a sua tramitação, constata-se que o processo teve uma duração global (considerando que não houve recurso da sentença proferida) de cerca de 3 anos e 2 meses e 1 dia, na primeira instância, não tendo tido recurso. Ora, de acordo com o entendimento da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e, bem assim, da Jurisprudência dos Tribunais Portugueses, é aceite o prazo de 3 anos como duração média de um processo em primeira instância para a generalidade das matérias – e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunais superiores ou fase de execução (vd. o acórdão do TCAN, de 7-7-2017, proc. nº 01684/13.5BEPRT). Contudo, é da maior importância salientar que esta acção teve várias vicissitudes processuais que causaram uma morosidade acrescida à acção, as quais são exclusivamente imputadas à falta de diligência do autor na apresentação dos articulados, em especial incluindo quanto ao erro na forma do processo, e não podem, de modo algum, ser imputados ao réu Estado, razão pela qual a morosidade provocada pelas vicissitudes processuais não pode ser considerada como falha/inércia no funcionamento anormal do tribunal. (…) Ora, segundo a jurisprudência, o prazo razoável de decisão para uma acção de acidente de trabalho de complexidade normal é de cerca de 3 anos (prazo médio), sendo certo que a duração do processo nº 196/12.9TTLRA se contém na baliza deste prazo médio e apenas excede apenas esse prazo médio em 2 meses e 1 dia, mas este desvio não é excessivo, nem desrazoável, sendo até plenamente justificado face às concretas vicissitudes dos autos, não imputáveis ao tribunal, pelo que consideramos que se mostra dentro do prazo razoável de decisão. Com efeito, a verdade é que analisada toda a tramitação concreta destes autos não se vislumbram momentos parados na tramitação nem, em regra, atrasos relevantes nas decisões e despachos por parte do Tribunal, antes pelo contrário, o ligeiro desvio em 2 meses daquele prazo de 3 anos apresenta a maior justificação no facto de: ter existido erro na forma do processo, apenas imputável ao autor, que apresentou uma petição inicial, em 28-2-2012, que foi recusada na secretaria e só depois foi sujeita a despacho judicial, em 15-3-2012, que considerou existir erro na forma do processo e determinou a correcção dos autos e que os mesmo fosse apresentados ao M.P. para conferência; por outro lado, devido à complexidade da causa, foi requerido o adiamento pela 2ª ré da tentativa de conciliação, o que foi deferido; após o decorrida a fase dos articulados (pi., contestações e resposta às excepções), foi proferido despacho do tribunal que constatou que o autor apresentou uma petição inicial com deficiências ao nível da alegação de factos essenciais caracterizadores da contrato de trabalho invocado, circunstância que obrigou a um convite para a presentação de nova petição inicial, ou seja, obrigou a uma duplicação/repetição de uma nova fase dos articulados, como novos prazos para apresentação das contestações, para além dos prazos já decorridos; houve necessidade de relatórios do IMNL relativos à fixação do grau de incapacidade do autor. Ora, perante estas vicissitudes concretas que de modo algum não podem ser imputáveis ao tribunal, mas apenas às partes, facilmente se explica que o prazo médio de 3 anos tenha tido um desvio de 2 meses e um dia, período este que não é significativo, nem desrazoável, e que não é imputável ao tribunal, mas sim e apenas às partes, em especial ao facto de o autor ter apresentado uma primeira petição inicial, com erro na forma do processo e por ter apresentado uma petição inicial deficiente, o que fez com o tribunal proferisse despacho convidando a apresentar nova petição inicial, com nova prazo para novas contestações, duplicando-se a fase dos articulados, além de que também ao 2ª ré pediu um adiamento da diligência devido à complexidade dos autos. Ora, perante as vicissitudes concretas supramencionadas e que ressaltam do probatório, considera-se que, por um lado, não é significativo, nem é imputável ao tribunal o desvio de 2 meses, além de que, devido às supra descritas vicissitudes imputáveis às partes (e não ao tribunal) não era possível que a acção nº 196/12.9TTLRA tivesse sido julgada em prazo muito inferior, não existindo por banda do tribunal nenhuma conduta de inércia, negligência ou inoperância que lhe fosse imputável. Neste sentido, vd., entre outros, acórdãos do STA, de 15-10-98 (rec. nº 36.811) e de 17-3-2005 (rec. nº 230/03). Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efectivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários (…)” – cfr. acórdão do STA, de 10-9-2009, Proc. nº 083/09 (disponível em www.dgsi.pt), realce nosso. Transpondo os entendimentos supra-referidos para a questão aqui em apreço, atenta a factualidade dada como provada, conclui-se que o desvio em 2 meses e um dia que excedeu o prazo de 3 anos não é significativo nem pode por si só gerar a obrigação de indemnizar pois das circunstâncias concretas do caso não se conclui que tal decisão pudesse ter sido alcançada num prazo inferior ao que efectivamente foi, além de que se provou que tal não aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários, pois não houve atrasos relevantes nas conclusões, despachos ou notificações imputáveis ao tribunal, mas sim imputáveis à complexidade da causa e também à forma como o autor apresentou as várias petições iniciais. Assim, tal deveu-se à ocorrência de factores que não são imputáveis à esfera do tribunal e, mas sim, ao comportamento das partes e à complexidade da causa. No caso em apreço, não houve no proc. nº 196/12.9TTLRA violação do direito a uma decisão em prazo razoável e não está em causa um funcionamento anormal dos serviços judiciais, existindo vicissitudes e características do próprio processo (e do comportamento das partes) que justificam a duração do processo. Com efeito, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, nos autos em análise não está em causa uma simples acção emergente de acidente de trabalho, pois a mesma invocava, além do acidente, a existência de um contrato de trabalho que as rés rejeitaram desde logo, além de que na p.i. o autor não caracterizou a relação de trabalho em termos de factos essenciais como era seu ónus, além de ter incorrido em erro na forma do processo aquando da propositura da acção junto do Tribunal do Trabalho. Assim, quanto ao Proc. nº 196/2012.9TTLRA, considerando as ocorrências processuais verificadas, a normal complexidade da causa, a postura das partes e os actos dos diversos operadores judiciários, resulta que a acção foi decidida em prazo razoável, mesmo que com um ligeiro desvio não significativo de cerca de 2 meses, o qual, sublinhe-se, não é imputável ao tribunal, mas sim à complexidade normal e às vicissitudes na actuação processual das partes que, embora não abusiva, acabou por contribuir e justificar uma ligeira morosidade acrescida que não é significativa nem sequer desrazoável. Por todo o exposto, o desvio do prazo de 2 meses e um dia não se mostra imputável à incúria da máquina judiciária do tribunal, mas sim à complexidade e às concretas circunstâncias e vicissitudes processuais da causa e também ao comportamento das partes. Atento todo o exposto, temos que a duração da tramitação daquele processo nº 196/12.9TTLRA pelo Tribunal no qual corre os seus termos não viola o direito do autor a uma decisão em prazo razoável, tal como preceituado nos artigos 6º, § 1º da CEDH e 20º, nºs 1 e 4 da CRP, inexistindo, pois, qualquer ilicitude a ser imputada ao réu Estado Português. Logo, e não sendo imputável o desvio de 2 meses e um dia à inoperância da máquina judiciária (pois o processo esteve, em regra, sempre a tramitar e não parado), facilmente se conclui que o réu Estado Português não violou o direito a uma decisão em prazo razoável no âmbito da acção nº 196/12.9TTLRA, pelo que se mostra em falta o pressuposto da ilicitude, o que conduz necessariamente a julgar totalmente improcedente, devendo o réu ser absolvido do pedido. Considerando todos estes aspectos, não existiu um atraso desrazoável imputável ao réu Estado na apreciação e decisão judicial do processo nº 196/12.9TTLRA, pelo que se conclui que não foi violado o direito a uma decisão em prazo razoável. Atendendo ao exposto, considera este tribunal que não foi praticado qualquer facto ilícito por parte do réu, razão pela qual será de julgar a presente acção improcedente, ficando prejudicado, porque inútil, o conhecimento dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, porquanto a não verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dita a improcedência da acção, e a consequente absolvição do réu Estado Português do pedido”. Adiante-se, desde já, que também aqui se afigura correcto o entendimento do TAF de Leiria. 23. A prolação de uma decisão em prazo razoável, conforme previsto nos artigos 6º, nº 1 da CEDH e 20º, nºs 1 e 4 da CRP, está dependente do cumprimento ou incumprimento escrupuloso dos prazos processuais ordenadores estabelecidos para a prática de actos pela secretaria ou pelos juízes, tal como sistematicamente é mencionado pela jurisprudência dos tribunais superiores, relevando, sim, a observância dos prazos que são comummente entendidos como razoáveis para a prolação de decisão final nos autos. 24. Nesse sentido, e sopesada a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e dos Tribunais superiores nacionais verifica-se que, tal como referido no acórdão do STA, de 10-9-2014, proferido no âmbito do processo nº 090/12, cujo teor aqui se sufraga, que de acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais (cfr. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, nº 72, págs. 45 e 46). Ou seja, a jurisprudência do TEDH aponta a duração média de um processo em 1ª instância – que, no fundo, corresponderá à sua duração razoável – como sendo de cerca de 3 anos, correspondendo a duração média de todo o processo, em princípio e salvo circunstâncias anormais, a um período que pode variar de 4 a 6 anos. 25. Transpondo esse entendimento para o caso dos presentes autos, verificamos que conforme resulta da factualidade dada como assente, que a petição inicial que deu origem ao processo nº 196/12.9TTLRA deu entrada no extinto Tribunal de Trabalho de Leiria em 28-2-2012, e veio a findar com a sentença homologatória que pôs termo ao litígio por transacção entre as partes, já na fase de julgamento, transitada em 29-4-2015, o que significa que aquela acção esteve pendente por três anos, dois meses e um dia. 26. Porém, pese embora a ultrapassagem do prazo considerado razoável para a tramitação duma acção em 1ª instância, em cerca de dois meses e um dia, também entendemos, à semelhança do que considerou a sentença recorrida, que essa ultrapassagem se mostra justificada, atentas as vicissitudes concretas do processo. 27. Desde logo, e por um lado, o lapso cometido pelo autor, que levou à recusa da petição pela secretaria e, após reclamação, ao reconhecimento judicial de erro na forma do processo e à correspondente correcção da distribuição; seguidamente, ao convite ao aperfeiçoamento duma petição manifestamente deficiente, sendo que todos esses factos devem ser exclusivamente imputados à falta de diligência do autor na apresentação dos articulados, não podendo, de forma alguma, ser imputados ao réu Estado. 28. Ora, todas estas vicissitudes processuais imputáveis ao autor foram causa idónea para o desvio verificado no tempo médio de duração da acção, não podendo por isso ser contabilizadas no cômputo do tempo que a acção demorou até atingir o seu fim, pelo que desde a data da instauração da acção até ao seu términus não se verificou o decurso do lapso de tempo necessário para que se possa considerar ter existido violação do direito a uma decisão em prazo razoável para a prolação de decisão em 1ª instância. 29. Como tal, falece a argumentação do recorrente, pois não se mostra verificado o pressuposto da ilicitude de que dependia a procedência do seu pedido indemnizatório, uma vez que a indemnização peticionada sempre estaria – está – dependente da existência da provada responsabilidade civil do Estado, a qual não ocorre, como foi devidamente explicitado na sentença recorrida, improcedendo, também nesta parte, o recurso. 30. Finalmente, resta apreciar se poderá este TCA Sul conhecer da questão suscitada pelo recorrente apenas nas conclusões do recurso, no sentido de lhe dever ser arbitrada uma indemnização pelo atraso já verificado na presente acção, que o recorrente computa em mais de quatro anos. Vejamos. 31. A viabilidade do arbitramento duma indemnização pelo atraso já verificado na acção indemnizatória tem vindo a ser admitida pelo STA, com fundamento nos princípios vertidos a CEDH, segundo os quais a acção indemnizatória interna, destinada à efectivação da responsabilidade do Estado, também ela deve ser decidida de forma célere e rápida. Daí que, salienta o STA, “perante uma ausência do cumprimento garantístico de tal exigência, mercê da constatação de situação de atraso desrazoável naquela acção indemnizatória, e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjectivos que o processo lhe faculta, caberá ao julgador, oficiosamente e uma vez assegurado o devido contraditório, aferir e considerar, até aquele concreto momento, do atraso e considerá-lo para efeitos do montante a fixar a título de danos não patrimoniais, arbitrando valor suplementar a esse título e que terá como limite sempre o valor que se mostre peticionado na acção” (cfr., neste sentido, vd. por todos, o acórdão do STA, de 11-5-2017, proferido no âmbito do processo nº 01004/16). 32. Como parece decorrer da jurisprudência citada, a possibilidade do julgador na acção indemnizatória arbitrar um valor suplementar mercê da constatação duma situação de atraso desrazoável nessa acção, está dependente do sucesso desta, pois só assim se entende a referência ao carácter suplementar desse arbitramento. 33. Não sendo essa a situação dos autos, em que o direito do autor a obter do Estado Português uma indemnização por atraso na administração da justiça não teve sucesso, por se ter considerado que a conduta do Estado não foi ilícita, não há que arbitrar neste processo ao autor qualquer valor suplementar. 34. Face ao exposto, resta concluir no sentido da total improcedência do recurso. IV. DECISÃO 35. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida. 36. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Lisboa, 12 de Janeiro de 2023 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Dora Lucas Neto – 1ª adjunta) (Pedro Figueiredo – 2º adjunto) |