Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08937/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/11/2013
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
ARTIGOS 22º E 29º DO C.E. E 1051º, ALÍNEA F) DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I- A expropriação determina a caducidade dos contratos de arrendamento, conferindo ao arrendatário o direito a receber uma justa indemnização (artigos 22º e 29º do Código das Expropriações).

II- Tal só não sucede quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato de arrendamento, por via do estipulado no artigo 1051º, alínea f) do Código Civil, o que terá de ser alegado e demonstrando pelo arrendatário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1- Relatório
... , Lda, Sociedade Comercial por quotas veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador proferido em 15.02.2012 pelo Mmº Juiz do TAC de Lisboa, circunscrevendo o recurso à matéria relativa à caducidade dos contratos de arrendamento, invocada pelo R.R. na presente acção e julgada procedente pelo Mmº Juiz, que assim absolveu o Município de Lisboa e o Metropolitano de Lisboa dos pedidos formulados na acção de responsabilidade civil extra-contratual intentada pelo recorrente.
Nas suas alegações enuncia as conclusões seguintes:
“1-
O despejo administrativo promovido pela Câmara Municipal de Lisboa, em 27 de Setembro de 1996, tinha em vista a desocupação dos locados em face da "...eminente derrocada do edifício..." e visava sempre a recuperação do edifício em causa onde a Recorrente tinha instalado os seus estabelecimentos comerciais e posterior reocupação pelos locatários comerciais e habitacionais uma vez que a fundamentação de facto e de direito encontra-se referida na deliberação do Presidente da Câmara de Lisboa e não tem nenhuma relação ou correlação com as obras do Metropolitano de Lisboa, E.P., que fundamentaram a presente acção judicial no âmbito da responsabilidade civil contratual e extra contratual;
2-
Tal equivale a dizer que o despacho / deliberação exarado pela entidade em causa nunca fez qualquer menção a eventuais obras realizadas pelo Metropolitano de Lisboa no subsolo de Lisboa que tivesses contribuído para o colapso do edifício e necessidade de posterior expropriação por utilidade pública por parte da C.M.L, mas esse despacho apenas se cingia ao despejo administrativo dos locatários apenas para permitir a recuperação do edifício que ameaçava colapsar e posterior reocupação desses locados pelo; interessados e primitivos arrendatários;

3-
Sobre os despejos de prédios cuja reparação, beneficiação ou demolição tenha sido ordenada ou decretada pela entidade competente regia, ao tempo, o disposto n artigo 168° do R.G.E.U, aprovado pelo DL 44258, de 31 de Março de 1962 com as alterações posteriores e este normativo era claro quando afirmava no parágrafo 3º que "...fica garantido aos inquilinos o direito á reocupação dos prédios, umas vez feitas as obras de reparação ou beneficiação, mediante o aumento de renda nos termos legais...";
4-
A deliberação camarária foi nesse sentido fundamentada de facto e de direito não tendo falado nunca em caducidade dos contratos de arrendamento por força da intervenção pretendida pela Edilidade no espaço objecto de despejo administrativo, pelo que tal normativo invocado é claro ao pretender sempre salvaguardar o direito dos inquilinos à reocupação dos locados após as medidas necessárias em termos de obras uma vez que estas não seriam possíveis realizar com a presença desses locatários nos locados;
5-
De facto, esse despejo administrativo de que fala o despacho do Presidente da Edilidade tem a natureza jurídica de uma desocupação e não se confunde cem o despejo civil, consequência da extinção do contrato de arrendamento, nos termos do citado artigo 168º, parágrafo 3ºdo R.G.E.U, permanecendo no caso em análise sempre todos os direitos dos inquilinos desalojados entre os quais o direito ao pleno gozo dos locados na sua plenitude;
6-
Foi errada a interpretação do tribunal " a quo" segundo a qual "...a partir de Janeiro de 1988, caducaram os contratos de arrendamento e a autora...", por força da expropriação por utilidade pública efectuada pela entidade camarária nessa altura, pois esses contratos só caducariam se os mesmos não pudessem subsistir com a expropriação por utilidade pública, como se refere no artigo 1051º nº1 alínea f) do C.C;
7-
Ora, no caso em apreço, e por força da deliberação originária do Presidente da Câmara de Lisboa, datada de 27 de Setembro de 1996, o despejo administrativo pressupunha a necessária reocupação dos locados pelos locatários e, em concreto, pela ora Recorrente, em face da natureza jurídica desse despejo administrativo que equivale a uma reocupação (existiria a suspensão/ convalescença dos contratos de arrendamento até à realização das obras pelo senhorio e posterior reocupação);
8-
Ora a expropriação por utilidade pública realizada pela Edilidade, em momento posterior, não levou à caducidade dos contratos de arrendamento detidos pela ora Recorrente pois esses arrendamentos poderiam e deveriam ter subsistido com a expropriação realizada, até tendo por enquadramento o anterior despacho do Sr. Presidente da Câmara de 27 de Setembro de 1996, que falava no despejo administrativo e a consequente reocupação dos locadas após a realização da intervenção no prédio atingido pelas obras do Metropolitano de Lisboa; (Cfr. Acórdão de 8 de Janeiro de 1996, publicado na Jurisprudência "Expropriação por utilidade Pública" da Associação de Solidariedade Social "Casa do Juiz", 2007, página 115 e segs);
9-
Assim, o decidido pelo Tribunal " a quo" viola em toda a linha e extensão o disposto no artigo 168° parágrafo 3º do R.G.E.E e ainda o disposto no artigo 1051° nº1 alíneas e) e f)" in fine" ex vi artigo 29º do CE, aprovado pelo DL 438/ 91, de 9 de Novembro, devendo, em consequência, tal decisão ser revogada e substituída por outra que afirme que os contratos de arrendamento detidos pela Recorrente não caducaram com o processo expropriativo porquanto esses contratos manifestamente poderiam subsistir com a expropriação desencadeada, demonstrada pela existência do despacho do Sr. Presidente da Câmara de Lisboa, datado de 27 de Setembro de 1996, que prevê o despejo administrativo e consequente reocupação dos locados após a intervenção no prédio o que ocorreu não com os anteriores locatários mas com novos locatários e com rendas actuais.”
Contra-alegou o Metropolitano de Lisboa, sem formular conclusões.
Contra-alegou, igualmente, o Município de Lisboa, concluindo como segue:
“(i) O presente recurso está circunscrito à procedência da excepção peremptória inominada correspondente à caducidade dos contratos de arrendamento que oneravam o imóvel sito na ... , com os números de polícia 63 a 75, na zona do Chiado, em Lisboa, pelo que se conclui que a Recorrente se conformou com a decisão recorrida quanto à procedência da excepção peremptória da prescrição do direito a indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e do direito a indemnização para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da compensação paga pela Recorrente às suas trabalhadoras em resultado das revogações dos respectivos contratos de trabalho, e com a consequente absolvição dos Recorridos dos correspondentes pedidos, permitindo o respectivo trânsito em julgado da decisão de primeira instância nessa parte.
(ii) O Recorrido discorda do cômputo de factos reputados provados pelo Tribunal a quo, na medida em que alguns desses factos não podem ter-se por confessados ou aceites, porque impugnados, no todo ou em parte.
(iii) Do mesmo modo se refutam a menção (i) à propriedade do estabelecimento comercial, e não arrendamento, de que é titular a Recorrente e, principalmente, (ii) ao facto de se propugnar um reconhecimento do direito que esta demanda a uma indemnização por consequência da celebração do protocolo denominado de "Acções Concretas Concertadas" e no âmbito do qual foi produzido um "Mapa de Desembolso Trimestral", porquanto a intervenção do Recorrido Município de Lisboa não extravasou a mera concertação e coordenação das partes, não se confundindo a mesma com qualquer reconhecimento de direito a indemnização e muito menos com a assunção da correspectiva responsabilidade pelo seu pagamento.
(iv) A Recorrente confunde os efeitos do despejo administrativo com os efeitos da prolação da declaração de utilidade pública de expropriação urgente, os quais constituem realidades distintas e insusceptíveis de qualquer forma de fusão.
(v) O despejo administrativo assume-se como a efectivação duma determinação administrativa prévia nos termos da qual foi posto termo ao título que permitia ao administrado ocupar legitimamente o imóvel, sendo, ou podendo ser, susceptível de reocupação.
(vi) Na expropriação estamos perante a ablação do direito de propriedade, perseguindo um fim de utilidade pública, e não apenas a imposição de uma intervenção de carácter puramente temporário.
(vii) A Recorrente ensaia agora trazer à colação nova argumentação que não escalpelizou, ou sequer mencionou, no contexto da sua petição inicial e articulados ulteriores, como seja o facto de indiciar que o acto que determinou o despejo administrativo não contempla na sua fundamentação as obras executadas na zona envolvente do imóvel por parte do Metropolitano de Lisboa. Mas a Recorrente sempre soube, e sempre afirmou, que o edifício de que fazia parte a loja de que foi arrendatária, tornou-se instável e em risco eminente de desmoronamento somente em razão da execução daquelas obras cuja responsabilidade era do Recorrido Metropolitano de Lisboa. Tal como sempre soube, e nunca negou, que o Recorrido Município de Lisboa nunca assumiu perante si ou terceiro a responsabilidade por qualquer dano ou por qualquer pagamento atinente ao objecto dos autos.
(viii) Só o Recorrido Metropolitano de Lisboa procedeu, por sua conta e responsabilidade, aos pagamentos das indemnizações à Recorrente.
(ix) Não se verificou in casu qualquer fenómeno de reconhecimento de responsabilidade ou de dívida imputável ao Recorrido Município de Lisboa e, bem assim, não pode suceder-se, por conseguinte, qualquer mecanismo de sub-rogação de uma responsabilidade inexistente.
(x) O despejo administrativo teve a sua origem, também, em acto imputável ao Recorrido Metropolitano de Lisboa.
(xi) A privação do uso decorrente do despejo administrativo não equivale à caducidade do contrato de arrendamento, nem se confunde com um despejo civil, permitindo, por conseguinte, a reocupação do arrendado. Todavia, na situação em apreço, o despejo administrativo não podia deixar de ser consumido pelo acto expropriativo que lhe foi subsequente, e que, esse sim, inutiliza a possibilidade de realojamento da arrendatária no locado.
(xii) O prédio sobre que versam os autos foi objecto de declaração de utilidade pública de expropriação, na sequência da declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística determinada pelo Decreto Regulamentar nº27/89, de 28 de Setembro, e que se concretizou pela Deliberação nº54/CM/98, publicada no Boletim Municipal de 3 de Fevereiro de 1998, tendo a Câmara Municipal de Lisboa tomado a posse administrativa do imóvel, na sua totalidade, em 9 de Outubro de 1998.
(xiii) A Recorrente não alegou, e muito menos provou, perante o Digmo. Tribuna a quo qualquer factualidade que permitisse sequer indiciar a possibilidade de coabitação do arrendamento com a dita expropriação, pelo que não pode a Recorrente arrogar a prerrogativa de demonstração daquela.
(xiv) A Recorrente devia ter aduzido os factos constitutivos do direito de que se arroga, o que manifestamente não fez.
(xv) Sem factualidade bastante que permita induzir a convivência do contrato de arrendamento com a expropriação ditada pela edilidade não pode inverter-se a presunção de caducidade prefigurada no artigo 1051°, alínea f), do CC, que preconiza que o contrato de locação caduca pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do arrendamento. Ou seja, a caducidade opera ope legis, ou ipso jure.
(xvi) Caducando os contratos de arrendamento por virtude da expropriação, seria no contexto desta, e não nos presentes autos, que se poderia suscitar o direito a indemnização da arrendatária, sendo que a indemnização ao arrendatário nela se configura como encargo autónomo (cfr. artigo 29° do CE de 1991) e que a arrendatária é considerada interessada na expropriação.
(xvii) Em resumo, não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 168°, § 3º, do Regime Geral das Edificações Urbanas (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n°555/99, de 16 de Dezembro, mas em vigor à data dos factos) e do artigo 1051°, alínea f), do Código Civil (aplicável ex vi artigo 29° do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n°438/91, de 9 de Novembro).”
O Digno Magistrado do M.ºPº não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
“1) A loja denominada "... " situada no nº67 da rua do ... , e o armazém sito na ... , n°69, em Lisboa, estabelecimentos comerciais propriedade da sociedade comercial por quotas, ... , Lda, foram objecto de despejo administrativo promovido pelo município de Lisboa por despacho do respectivo presidente datado de 27 de Setembro de 1996, notificado à ... Lda, em 9 de Outubro de 1996. Cfr. documento de folhas 50 e 51 dos autos
2) Na sequência de vistoria realizada por uma comissão de vistorias designada pelo Gabinete de Recuperação do Chiado da Câmara Municipal de Lisboa, foi elaborado "Auto de vistoria" no qual se concluía o seguinte:"SITUAÇÃO GLOBAL DO EDIFÍCIO 1. A recuperação do edifício julga-se só ser possível através de grandes obras de estrutura, sendo para isso necessário a evacuação de todos os utentes do edifício.
2. As obras em curso na colina do Carmo, presume-se que estejam a afectar a estabilidade do edifício para além das outras já apontadas. Por este facto, julga-se que qualquer recuperação do edifício deverá incluir estudos dos serviços da CML, do LNEC, do ML e da CARRIS.
3. As últimas acções detectadas na estrutura ao nível dos pisos inferiores traz uma grande preocupação nas consequências que eventualmente poderão ter na estabilidade do edifício e zonas adjacentes.
4. Dada a gravidade da situação atrás descrita, a Comissão julga de se solicitar um parecer muito urgente ao LNEC sobre a estabilidade do edifício e zona envolvente, pois pode haver risco de derrocada do imóvel em questão e de zonas adjacentes nomeadamente o passadiço do elevador de Stª Justa sobre a ... e de zonas da colina do Carmo adjacente ao edifício.
5. Dar conhecimento do teor deste Auto ao RSB e à Protecção Civil com vista à implementação de medidas a tomar de acordo com a situação."Cfr. documento de folhas 52 a 56 dos autos.
3) No âmbito das "Acções Concretas Concertadas" estabelecidas entre o Metropolitano de Lisboa e o Gabinete do Chiado em 08 de Outubro de 1996 foi previsto a "implementação urgente de acções necessárias ao escoramento e reforços estruturais indispensáveis à garantia da segurança do edifício", obras a serem "estudadas e seguidamente executadas a cargo do Metro em estreita colaboração com o Gabinete de Recuperação do Chiado".Cfr. acordo e documento de folhas 96 dos autos.
4) A ... Lda enviou ao Gabinete de Recuperação do Chiado comunicação com data de 11 de Fevereiro de 1997 onde elencava as suas pretensões indemnizatórias a que entendia ter direito na sequência do despejo administrativo e das obras do Metropolitano de Lisboa . Cfr. documentos de folhas 88 a 92, que se dá por integralmente reproduzido e documento de folhas 93 dos autos.
5) O Gabinete de Recuperação do Chiado da Câmara Municipal de Lisboa enviou, com data de 27 de Fevereiro de 1997 à ... comunicação pela qual analisava aquela pretensão indemnizatória. Cfr. documento de folhas 93 e 94 dos autos.
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
6) Em 7 de Abril de 1997 o mandatário da autora comunicou ao Gabinete de Recuperação do Chiado, aceitar as quantias pecuniárias propostas pelo município de Lisboa no designado "Mapa de Desembolso Trimestral" elaborado por aquele Gabinete. Cfr. documento de folhas 13 dos autos.
7) A ... Lda recebeu do Metropolitano de Lisboa até Março de 1998 a quantia de 23 713 648$00, não tendo, após esta data, recebido mais qualquer quantia. Cfr. acordo e documentos de folhas 98, 99, 100, 101, 102, 103, 105, 106, 107, 109,110,111,112,113, 114, 115 e 116 dos autos.
8) A ... , Lda, acordou em 31 de Julho de 1997 com ... a cessação do contrato de trabalho por mutuo acordo, tendo aquela pago a esta "como compensação pecuniária de natureza global" "a quantia ilíquida de 400.000$00" "nela estando incluídas a indemnização por antiguidade, as remunerações vencidas até 31 de Julho de 1997, remuneração de férias, subsídio de férias e partes proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal e, em geral, todos os créditos vencidos à data da rescisão operada."Cfr. documento de folhas 123 e 124 dos autos.
9) A ... , Lda, acordou em 31 de Julho de 1997 com ... , a cessação do contrato de trabalho por mutuo acordo tendo aquela pago a esta "como compensação pecuniária de natureza global" "a quantia ilíquida de 700.000$00" '' nela estando incluídas a indemnização por antiguidade, as remunerações vencidas até 31 de Julho de 1997, remuneração de férias, subsídio de férias e partes proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal e, em geral, todos os créditos vencidos à data da rescisão operada."Cfr. documento de folhas 126 e 121 dos autos.
10) Em 24 de Julho de 2000 a ... Lda requereu a notificação judicial avulsa do Metropolitano de Lisboa, E.P. e o Município de Lisboa com vista a interromper a prescrição das quantias que aquelas entidades teriam deixado de liquidar a título de "indemnizações e compensações aos lojistas" desde Janeiro de 1998 a Outubro de 1998 no valor de 10 000 000$00. Cfr. documento de folhas 613 a 619 dos autos.
11) Em 26 de Julho de 2000 aquela notificação foi cumprida relativamente ao Metropolitano de Lisboa E.P.. Cfr. documento de folhas 629 dos autos.
12) Em 27 de Julho de 2000 aquela notificação judicial avulsa foi cumprida relativamente ao município de Lisboa. Cfr. documento de folhas 630 dos autos.
13) A Câmara Municipal de Lisboa através da Deliberação n.°54/CM/98, de 21 de Janeiro de 1998, aprovou por unanimidade proceder à expropriação por utilidade pública e urgente do imóvel sito na ... com os n.°s de polícia 63 a 75 na zona do Chiado, em Lisboa, Cfr. documento de folhas 367 dos autos.
14) Aquela deliberação foi publicitada pelo Edital nº16/98 de 9 de Março de 1998. Cfr. documento de folhas 367 dos autos.
15) Em 9 de Outubro de 1998 foi tomada posse administrativa do prédio sito na ... n.°63 a 75, em Lisboa. Cfr. "Auto de posse" de folhas 368 e 369 dos autos.
16) Em 16 de Novembro de 2001 a ... , Lda propôs acção declarativa, sob a forma ordinária, na 2.a secção da 12ª Vara Civil de Lisboa, em que formulava os seguintes pedidos contra os seguintes réus:

"... , Lda" intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra "Metropolitano de Lisboa, B.P." e "Município de Lisboa" pedindo a condenação da Rés a pagar à A.:

a) A Título de indemnização contratual não cumprida a quantia de Esc.: 9.804.485$00 (correspondente ao valor acordado de Esc.: 33.999.976$00, deduzida a quantia já paga no valor de Esc.: 24.195.291$00) acrescida de juros de mora vencidos desde 31/01/1998, no valor de Esc.: 4.565.935$00;

b) a Título de indemnização por culpa a quantia de Esc.. 65.000.000$00 pelos danos causados por aqueles e nomeadamente pelo R. Metropolitano de Lisboa, E.P: na sequência das obras tios nineis do metro era Lisboa e daquelas de recalcamento das "Ruínas do Carmo", da sua inteira e exclusiva responsabilidade, que afectaram o património da A.;

c) a quantia de Esc: 1.100.000$00 em face da indemnização/compensação paga pela A. às suas trabalhadoras em consequência das revogações dos contratos de trabalho por virtude da paralisação da actividade comercial da A. como consequência directa das obras realizadas pelo R. Metropolitano E,.P.;

d) A apagar, à A. a quantia de Esc.: 2.500.000$00 a título de danos morais sofridos por ofensa ao bom seu bom nome comercial.;

e) a pagar à A. os lucros cessastes desde a data de 27 de Setembro de 1996 até efectivo realojamento da A. se tal vier a ocorrer nos locados, quantia a liquidar em execução de sentença.

f) a pagar à A, juros de mora sobre todas as quantias pecuniárias, desde a citação até efectivo pagamento.
Cfr. documento de folhas 128 a 134 dos autos.
17) Naquela acção foram os réus absolvidos da instância por o Tribunal considerar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta daquela 2ª secção da 12ª Vara Cível de Lisboa, por julgar competente para decidir a acção o Tribunal Administrativo. Cfr. documento de folhas 128 a 134 dos autos.
18) Interposto recurso jurisdicional daquela sentença foi ao mesmo negado provimento por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2007 notificado à autora por ofício de 18 de Junho de 2007.Cfr. documento de folhas 352 a 364 dos autos.
19) A presente acção foi proposta em 24 de Janeiro de 2008. Cfr. documento de folhas 3 dos autos.
20) O Metropolitano de Lisboa foi citado para os termos da presente acção em 1 de Fevereiro de 2008. Cfr. documento de folhas 140 dos autos.
21) O Município de Lisboa foi citado para os termos da presente acção em 1 de Fevereiro de 2008. Cfr. documento de folhas 142 dos autos.”
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2.2. De direito
Na parte que nos interessa, à qual se circunscreve o presente recurso, o Mmº Juiz “ a quo” expendeu o seguinte:

“ (…) Está provado que a Câmara Municipal de Lisboa através da Deliberação n°54/CM/98, de 21 de Janeiro de 1998, aprovou por unanimidade proceder à expropriação por utilidade pública e urgente do imóvel sito na ... com os nºs de polícia 63 a 75 na zona do Chiado, em Lisboa.

Está também provado que aquela deliberação foi publicitada pelo Edital nº16/98 de 9 de Março de 1998.

Estabelecia o artigo 22° do Código das Expropriações então em vigor (o código aprovado pelo Decreto-Lei n°438/91, de 9 de Novembro (O Código das Expropriações de 1991 foi revogado pela Lei nº168/99, de 18 de Setembro, que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação.) o seguinte:"1- A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.

2- A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medido pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. (sublinhado nosso).

3- Para determinação do valor dos bens não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação para todos os prédios da zona em que se situa o prédio expropriado."

Por sua vez o artigo 29° do mesmo Código das Expropriações, com a epígrafe "Indemnização respeitante ao arrendamento" estabelecia designadamente o seguinte:" 1 -O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal (...) são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários. (...)

4- Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atender-se-á às despesas relativas à nova instalação, incluindo os referenciais de renda que relativas à nova instalação, incluindo os referenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessária para a transferência, calculada nos temos gerais de direito."

Ou seja, a partir de Janeiro de 1998 caducaram os contratos de arrendamento e a autora, arrendatária expropriada, tinha o direito a receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização pelo valor do bem expropriado tendo em consideração as circunstâncias de facto existentes à data da declaração de utilidade pública, isto é Janeiro de 1998.

Tal facto impede o direito indemnizatório que a autora pretende fazer valer após Janeiro de 1998, havendo assim que julgar procedente a suscitada excepção peremptória inominada suscitada.

E com tal fundamento julgar a presente acção totalmente improcedente. (…)”.


Inconformada, a ... , Lda, alega que o Metropolitano de Lisboa realizou, desde 1994, obras de ampliação da sua rede na zona do Rossio/Chiado, que estiveram na origem da degradação do imóvel e do seu estabelecimento, tendo a Câmara de Lisboa decretado o despejo administrativo.
Na sequência de tal despejo e com referência ao local arrendado, a recorrente recebeu do Metropolitano de Lisboa uma indemnização pelos prejuízos causados pelas obras realizadas, no montante de 23.713.648$00.
Contudo a partir de Março de 1998, o recorrido Metropolitano de Lisboa recusou-se a pagar quaisquer outras quantias à recorrente. Esta defende que o despejo administrativo decretado tem a natureza jurídica de uma desocupação, pressupondo a necessária reocupação dos locados pelos locatários e significando a suspensão/convalescença dos contratos de arrendamento até à realização das obras pelo senhorio (conc.1ª a 6ª).
Quanto à expropriação por utilidade pública realizada pela Edilidade em momento posterior, a mesma não determinou a caducidade dos contratos de arrendamento tendo os mesmos subsistido, por enquadramento no anterior despacho do Sr. Presidente da Câmara de 27.09.1996, que falava de despejo administrativo e na consequente reocupação dos locados após a realização da intervenção no prédio atingido pelas obras do Metropolitano de Lisboa (conc.7ª e seguintes).
Conclui a recorrente que o decidido pelo Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 168º, parágrafo 3º do R.G.E.U. e no artigo 1051º, nº1, alínea f) do Código Civil ex vi artigo 29º do Código das Expropriações, aprovado pelo Dec.-Lei nº439/91, de 9 de Novembro.
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão.
Percorrendo a matéria de facto assente vê-se que a loja denominada “... ” , situada no nº67 da ... , em Lisboa e propriedade da recorrente ... , Lda, foi inicialmente objecto de despejo administrativo promovido pelo Município de Lisboa, por despacho do respectivo Presidente de 27.09.1996.
Tal despejo administrativo resultou do facto de as obras realizadas na Colina do Carmo pelo Município de Lisboa terem afectado a estabilidade e segurança do edifício, o qual só poderia ser recuperado através de grandes obras de estrutura (cfr.pontos 1e 2).
No âmbito das “ Acções Concretas Concertadas” estabelecidas entre o Metropolitano de Lisboa e o Gabinete do Chiado em 8 de Outubro de 1996 foi prevista a “implementação urgente de acções necessárias ao escoramento e reforços estruturais indispensáveis à garantia da segurança do edifício”, obras a serem estudadas e seguidamente executadas a cargo do Metro, em estreita colaboração com o Gabinete de Recuperação do Chiado (cfr. ponto 3 do probatório e doc. de fls.96 dos autos).
A ... , Lda, enviou ao Gabinete de Recuperação do Chiado, em 11.02.1997, uma comunicação onde elencava as suas pretensões indemnizatórias, vindo a receber do Metropolitano de Lisboa a quantia de 23.713.648$00, nada mais recebendo a partir de Março de 1998 (cfr.pontos 5, 6 e 7 do probatório), e fez cessar os seus contratos com os seus empregados, por mútuo acordo, em 31.07.1997. Sucede que, em 21 de Janeiro de 1998, a Câmara Municipal de Lisboa, através da deliberação nº54/CM/98, aprovou por unanimidade proceder à expropriação por edilidade pública e urgente do imóvel sito na ... nºs 67 a 75, na zona do Chiado, e em 9 de Outubro de 1998 foi tomada posse administrativa do prédio em causa (pontos 13, 14 e 15 do probatório e docs. de fls. 367, 368 e 369 dos autos).
A recorrente centra a sua discordância no facto de considerar que o despejo administrativo não inibe a reocupação do locado, a efectuar após a intervenção no imóvel em condições de segurança e estabilidade. E, por outro lado, entende que a declaração de utilidade pública de expropriação urgente é compatível com a subsistência do contrato de arrendamento de que é titular.
Salvo o devido respeito, não é assim, havendo que distinguir os efeitos do despejo administrativo com os efeitos a prolação da declaração de utilidade pública, aprovado pela Declaração nº54/CM/1998.
Se é certo que o despejo administrativo pressupõe, em regra, a reocupação do imóvel, no caso concreto veio a verificar-se que as obras realizadas pelo Metropolitano de Lisboa haviam comprometido, inapelavelmente, a estabilidade da Colina do Carmo e afectado definitivamente o estabelecimento em que a recorrente exercia a sua actividade comercial. Em suma, o edifício de que fazia parte a loja de que a recorrente foi arrendatária, tornou-se instável e em risco eminente de desmoronamento.
Nestas circunstâncias, o prédio em referência teve de ser objecto de declaração de expropriação por utilidade pública na sequência de declaração de área critica de recuperação e reconversão urbanística determinada pelo Decreto Regulamentar nº27/89, de 28 de Setembro e que se concretizou pela Deliberação nº54/CM/98, publicado no Boletim Municipal de 03.02.1998.
O despejo administrativo foi, portanto, consumido pelo acto expropriativo adoptado pela força do agravamento das circunstâncias.
Ora, como resulta dos artigos 22º e 29º do Código das Expropriações, a expropriação determina a caducidade dos contratos de arrendamento, conferindo ao arrendatário o direito de receber uma justa indemnização, como é jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 27.05.2008, Agravo nº2969/08; Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 08.02.2011, Apelação nº8246/07; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2009. P.3438/07, entre outros).
Em todos estes arestos se afirma, de forma peremptória, que o contrato de arrendamento caduca com a declaração de expropriação por utilidade pública, reconhecendo-se aos expropriados o direito a receber uma justa indemnização.
Isto só não sucede quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato de arrendamento, por via do estipulado no artigo 1051º, alínea f) do Código Civil.
Mas no caso concreto esta hipótese não se verifica, visto que a recorrente ... , Lda., nada alegou nem provou quanto à possibilidade de subsistência dos efeitos do contrato de arrendamento, sendo a petição inicial completamente omissa nesta matéria.
Concluindo, e uma vez caducados os contratos de arrendamento por via da expropriação, seria no contexto desta, e não nos presentes autos, que se deveria ter suscitado o direito à indemnização da arrendatária, sendo que tal indemnização se configura como encargo autónomo (cfr. artigo 29º do CE de 1991).
Não se verifica, pois, a alegada violação das normas indicadas pela recorrente ... , Lda.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (fls.135, 136).
Lisboa, 11/07/2013
COELHO DA CUNHA
FONSECA DA PAZ
RUI PEREIRA