Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2612/16.IBELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/20/2025
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:OPOSIÇÃO
REVERSÃO
DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA
APROVEITAMENTO DO ATO
Sumário:I - O direito de participação não assume natureza meramente formal; ao invés, reveste uma função conformadora da própria decisão a proferir pela Administração Tributária.
II - No caso concreto, do despacho de reversão não consta qualquer ponderação quanto ao teor do requerimento apresentado pelo visado, aqui Recorrente, em sede de audição prévia.
III – No entanto, considerando que em sede de audição prévia foi invocado pelo projetado revertido um único fundamento que não contende com a inexigibilidade do crédito exequendo ou com a legalidade da reversão, mas antes com a legalidade da dívida em cobrança coerciva, mostra-se manifesto que estamos perante uma situação legal evidente, em que deve operar o princípio do aproveitamento do ato (cf. art.º 163.º, n.º 5, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo), porquanto a anulação do ato viciado (o despacho de reversão) não deve ser ordenada quando seja absolutamente seguro, como é, que o novo ato a emitir, expurgado desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A…, melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida a 30/10/2024 pelo Tribunal Tributário («TT») de Lisboa, que julgou improcedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal («PEF») n.º 1465201301056530 e apensos, contra si revertidos, depois de originariamente instaurados contra a sociedade «S… Consultoria Financeira, Lda.», para cobrança de dívidas provenientes de liquidação oficiosa de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») referente aos 1.º e 2.º trimestre de 2012, ano de 2013, 1.º e 2.º trimestre de 2014, e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») dos exercícios de 2012 e 2013, no valor total de 6.476,97 Euros.

A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:

«I – A decisão objeto de recurso enferma de nulidade, e de notório erro na apreciação da matéria de facto e de erro na apreciação da matéria de direito.
II - A decisão aqui colocada em crise ignorou que a reversão omitiu, de modo total e absoluto, o direito de audiência prévia que assistia e foi efetivamente exercido pela aqui Recorrente.
III - O princípio da audiência prescrito nos artigos 12.º e seguintes do CPA, assume- se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 12.º do mesmo Código, surgindo na sequência e em cumprimento do comando constitucional contemplado no artigo 267.º da CRP, obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado.
IV - Tal princípio tem, igualmente, igual expressão e acolhimento no âmbito do procedimento tributário no artigo 60.º da LGT, sob a forma de "direito de audição do contribuinte", no artigo 56.º da Lei Geral Tributária (LGT), o qual estipula no seu n.º 1 o dever da administração se pronunciar sobre qualquer exposição, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelo sujeito passivo ou quem tiver interesse legítimo e no artigo 45.º do CPPT.
V - No âmbito da reversão do processo de execução fiscal, importa, desde logo, ter presente que a responsabilidade subsidiária se efetiva por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena (o despacho de reversão) o ato que inicia e legitima o procedimento para efetivação da responsabilidade subsidiária, o qual tem de ser precedido de audição prévia.
VI - Ora como bem entende a jurisprudência já citada, a falta de fundamentação que, in casu, se verifica pela omissão de qualquer análise ou ponderação, verificando-se inclusivamente uma total omissão de meras referências que fossem ao exercício do direito de audiência prévia no despacho de reversão que afetou a aqui recorrente;
VII - Tal consubstanciou, na prática e termos efetivos a uma falta de audição prévia da aqui Recorrente.
VIII - Sendo que, nos casos em que é obrigatória tal audiência, como manifestamente é aqui o caso, tal , constitui um vício de forma do procedimento tributário conduz à anulação da decisão que vier a ser tomada (cf. artigo 60.º da LGT, artigo 163.º do CPA).
IX - Conforme bem se observa, entre outros, também pelo Acórdão do STA de 19.09.2018, tirado no Processo n.0 754/17;
X - E em termos doutrinais como assertivamente refere Diogo Leite de Campos e Outros, in Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª Edição, 2012, pág. 515, ou Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, pág. 437).
XI - In casu, dúvidas não subsistem de que foi dada a possibilidade ao revertido de se pronunciar sobre o teor do projeto do despacho de reversão, pois que foi notificado para esse efeito, tendo o mesmo apresentado pronúncia pelo que tudo indicaria ter sido cumprida a formalidade procedimental consubstanciada na audição prévia do revertido.
XII - Porém, ser concedida tal possibilidade, por si só, em face da total omissão do despacho de reversão sobre a mera existência e efetiva prática de tal exercício, e de forma consequente a total omissão sobre o teor da audiência prévia produzida pela aqui Recorrente, constitui como que uma total postergação do exercício desse direito, sonegando à Recorrente o direito a ver analisados o teor e fundamentos substantivos do direito que exerceu.
XIII - Impunha-se, pois, à entidade administrativa fiscal, que ponderasse os argumentos invocados, e bem assim a apreciação da utilidade que a prova testemunhal carreados no exercício do direito de Audiência Prévia,
XIV - Todavia, perscrutado o probatório da decisão aqui posta em crise, resulta de forma manifesta que nem a informação que suporta a decisão de reversão, nem o próprio despacho de reversão aludem a qualquer aspeto do direito de audiência prévia exercida pela Recorrente.
XV - Conclui-se, por isso, que o despacho que determinou o prosseguimento dos autos para reversão padece de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, nos termos enunciados no n.º 7 do artigo 60.º da LGT, uma vez, que não emitiu pronúncia sobre os argumentos e elementos de prova aduzidos pelo revertido em sede de direito de audição.

Termos de facto e de direto, pelos quais se requer a V.exas. seja concedido provimento ao presente recurso, substituindo a decisão objecto de recurso por outra que julgue procedente a impugnação deduzida contra a reversão decidida pelo Serviço de Finanças de Alenquer contra a aqui Recorrente.
Assim se fazendo JUSTIÇA!»

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Não foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público («EMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto ocorreu a preterição do direito de audição prévia quanto à decisão de reversão tomada pelo órgão de execução fiscal no PEF n.º 1465201301056530 e apensos.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«a) Pela Ap 1/2…, na Conservatória do Registo Comercial de Alenquer, foi registada a constituição da sociedade S… Consultoria Financeira, Lda, com o capital de €5.000,00, tendo como sócios J… e A…, cada um com a quota de €2.500,00, e como objeto a prestação de serviços de aconselhamento e consultoria em operações de crédito a particulares e pequenas empresas operações de negociação de créditos com instituições financeiras – cfr. certidão permanente a fls. 92 do SITAF
b) Por deliberação de 10/04/2008, a Oponente foi designada sócia e única gerente da sociedade identificada em a) – idem
c) Pela AP n.º 2/20160127, foi registado o encerramento e liquidação da sociedade identificada em a) assim como o respetivo cancelamento da matrícula – idem
d) Em data não concretamente apurada, foi instaurado contra a sociedade devedora identificada na alínea a) o processo de execução fiscal n.º 1465201301056530 e Apensos para cobrança coerciva de divida proveniente de IVA e IRC, no valor de €6.476,97, acrescido de juros de mora e custas – facto que se extrai dos autos
e) Por despacho datado 24/11/2015 do Serviço de Finanças de Alenquer, foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão do processo de execução fiscal instaurado mencionado na alínea d) antecedente contra a Oponente, na qualidade de responsável subsidiária e ordenada a sua notificação para audição prévia em reversão:

«Imagem em texto no original»


- cfr. ofício constante dos autos em suporte físico
f) Em 15/12/2015, por e-mail, a Oponente apresentou no Serviço de Finanças de Alenquer requerimento para exercício de audição prévia no âmbito do projeto de reversão, no qual alegou, para além do mais, a inatividade da sociedade devedora originária desde 2011 – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
g) Em 18/12/2015, foi proferido despacho de reversão contra a Oponente e emitido o ofício “CITAÇÃO REVERSÃO”, a qual veio a ser concretizada em 16/02/2016:

«Imagem em texto no original»








«Imagem em texto no original»

- cfr. despacho e ofício constantes dos autos em suporte físico ».
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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Com relevância para a decisão a proferir nos autos, inexistem factos não provados.».

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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cf. artigo 123.º, nº. 2, do CPPT, in casu, ex vi do artigo 211.º, n.º 1 do CPPT].
Assim, a convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos e constantes do PEF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido requerida e/ou produzida prova, por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].».
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III.B De Direito

Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, concretamente em relação à inobservância do direito de audição prévia à reversão. Vem, pois, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 1465201301056530 e apensos, defendendo, em suma, que se verificou a preterição do direito da audição prévia.

Por seu turno, a EMMP junto deste Tribunal sufraga a posição de que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida na ordem jurídica

Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente. Vejamos, então, porquê.

Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações doutrinais e jurisprudenciais relevantes para o tema em análise, o seguinte:

«(…) Na verdade, o alegado – inatividade da sociedade devedora originária -, não constitui fundamento de oposição à execução [cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea h), a contrario, do CPPT]. Destarte, da sua ponderação ou não ponderação em sede de audição prévia, não resulta qualquer omissão ou sonegação dos direitos de audição e defesa da Oponente nem a violação do disposto no artigo 60.º da LGT e, consequentemente, não é geradora de qualquer vício gerador de invalidade, no caso, da nulidade da decisão de reversão. Pois que, se não é fundamento de oposição à execução fiscal também não é suscetível de, em sede de audição prévia, obstar a que seja proferida despacho de reversão contra a Oponente.
(…)
Ademais toda a argumentação referente à tributação real por oposição à tributação por presunção de um determinado nível de atividade/rendimentos bule com a legalidade da liquidação. Ora, não consta dos autos que a Oponente tenha intentado ação de impugnação judicial com vista à discussão da legalidade da liquidação. E, como é consabido, fora dos casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT [que não é o caso dos autos], a legalidade da liquidação não é fundamento de oposição à execução fiscal.
Pelo que, perscrutado o probatório e nada mais sendo alegado, nos termos e efeitos do disposto nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a ação terá de improceder. (…)».

Como se vê, não está em causa que a Recorrente tenha sido notificada para o exercício do direito de audição prévia. Essa notificação ocorreu, como ressalta do ponto e) do probatório, tendo a Recorrente exercido efetivamente o seu direito de pronúncia, tal como resulta do ponto f) da factualidade assente na sentença recorrida.

A questão que se coloca é, pois, a de saber se, face ao fundamento apresentado em sede de audição prévia e à não pronúncia do órgão de execução fiscal quanto ao mesmo (cf. ponto g) do probatório), devemos concluir que o ato impugnado – o despacho de reversão – deve ser anulado (cf. art.º 163.º do Código do Procedimento Administrativo - «CPA» aplicável ex vi art.º 2.º, alínea d) do CPPT).

Vejamos, então, o caso que agora nos ocupa.

O direito de audiência dos interessados no âmbito do procedimento tributário, previsto no art.º 60.º da Lei Geral Tributária («LGT») e no art.º 45.º, n.º 1 do CPPT, visa dar concretização ao princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes respeitam, previsto no art.º 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa («CRP»), consubstanciando, assim, uma garantia de defesa dos particulares e, nessa medida, um contributo para a justeza e correção da decisão final do procedimento.

Estabelece o referido art.º 60.º da LGT, no que importa para o caso que agora nos ocupa:
«Artigo 60.º
Princípio da participação
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou ato administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indiretos, quando não haja lugar a relatório de inspeção;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspeção tributária.
(…)
4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projeto da decisão e sua fundamentação.
6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição é de 15 dias, podendo a administração tributária alargar este prazo até o máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria.
7 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.».

No que se refere, em concreto, ao exercício do direito de audição dos responsáveis subsidiários, dispõe o art.º 23.º, n.º 4 da LGT o seguinte:
«Artigo 23.º
Responsabilidade subsidiária tributária
(…)
4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.».

Decorre do acima exposto que o chamamento do revertido à ação executiva é sempre precedido de audição prévia do visado (cf. art.º 23.º, n.º 4 da LGT), devendo ser exercido no prazo a fixar, pela Administração Tributária («AT»), em carta registada a enviar para o domicilio fiscal do contribuinte (cf. art.ºs 60.º, n.º 4 da LGT e 19.º, n.º 1 da LGT).

Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a participação destes nas decisões que lhes digam respeito, por forma a contribuir para um melhor esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audiência (ou a sua incorreta realização) constitui a preterição de uma formalidade legal essencial.

Assim, a falta de audição dos interessados, quando obrigatória, constitui um vício do procedimento tributário, que se repercute na decisão final, podendo conduzir à anulação desta decisão (cf. artigo 163.º do CPA, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea d) do CPPT, e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 11/12/2007, processo n.º 0497/07 e de 26/09/2018, processo n.º 01506/17.8BALSB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

A audiência prévia em sede de reversão da execução fiscal tem caráter obrigatório (cf. art.º 23.º n.º 4 da LGT), pelo que a omissão dessa formalidade legal essencial constitui um vício de forma do procedimento tributário suscetível de conduzir à anulação da decisão de reversão que nele vier a ser tomada.

Aqui chegados, regressemos, então, ao caso concreto dos autos.

Como dimana do requerimento apresentado pela Recorrente em sede do direito de audição quanto ao projeto de reversão, o fundamento invocado para atacar a projetada reversão foi a inexistência de atividade económica da executada originária desde o exercício de 2011, com a consequente não obtenção de proveitos que possam ser sujeitos a tributação em sede do IVA e do IRC, concluindo, portanto, que a dívida exequenda não deveria ter sido apurada pela AT (cf. ponto f) do probatório).

Ora, retira-se sem esforço da leitura do despacho de reversão que sobre tal fundamento o órgão da execução fiscal nada disse (cf. ponto g) da factualidade assente), pelo que verificamos que não foi dado cumprimento ao dever que sobre si recai de se pronunciar quanto ao que é peticionado pelos administrados (cf. art.º 56.º da LGT).
No entanto, na nossa perspetiva, no caso que agora nos ocupa, essa omissão não projeta necessariamente efeitos invalidantes no despacho de reversão que foi proferido e que é visado na presente instância recursiva. Concretizemos, então, as razões para esta nossa posição.

Em primeiro lugar, porque sendo certo que, como decorre, além do mais, do n.º 7 do art.º 60.º da LGT, a AT está obrigada a ponderar os «elementos novos» trazidos ao procedimento de reversão no contexto da audiência prévia do visado, a verdade é que aqueles devem enquadrar-se no leque de fundamentos legalmente admissíveis de ataque à projetada reversão. Com efeito, o direito de audição prévia que foi concedido respeita tão somente aos pressupostos normativos operantes da responsabilidade tributária subsidiária ínsitos, designadamente, no art.º 24.º da LGT, sendo que a esse respeito em concreto nada foi alegado pela então projetada revertida (a Recorrente), que veio apenas invocar nessa sede a ilegalidade do apuramento da dívida exequenda, afirmando que a executada originária se mantinha inativa desde o exercício de 2011. E a ilegalidade da dívida exequenda, fundada na invocada inatividade da sociedade devedora originária desde o ano de 2011, não constitui fundamento legalmente admissível de oposição à execução fiscal (cf. alínea h) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT a contrario).

É que o procedimento de reversão surge, como designa a jurisprudência, «enxertado» no processo judicial executivo (cf. acórdão do STA de 12/02/2012, processo n.º 059/12 e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02/04/2020, processo n.º 932/19.2BEBRG, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), visando acionar a responsabilidade tributária subsidiária, designadamente, de membros de corpos sociais de sociedades comerciais, culminando, a final, na prática de um ato administrativo em matéria tributária, de asserção dos pressupostos legais para essa responsabilização (a decisão de reversão). E por ser assim, os «elementos novos» que podem ser suscitados pelos visados da pretendida reversão devem respeitar, como não pode deixar de ser, ao acionamento desse instituto pelo órgão de execução fiscal, o que, no caso, como acima se deixou dito, não sucedeu.

E por ser assim, considerando que o fundamento invocado pela Recorrente em sede de audição prévia não pode validamente fundamentar a sua oposição à pretensão executiva, não estamos perante um verdadeiro «elemento novo» na aceção cominada no n.º 7 do art.º 60.º da LGT.

Diga-se que a Recorrente, enquanto revertida, poderia sempre apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial contra as liquidações de IVA e de IRC exequendas, invocando a alegada inatividade da executada originária a partir de 2011, nos termos do disposto no art.º 22.º, n.º 5 da LGT.

Depois, porque se é verdade que o órgão de execução fiscal, por imperativo legal (cf. art.º 56.º da LGT), por razões de clareza na comunicação com os administrados e na prossecução do desiderato de um sistema fiscal mais próximo dos contribuintes, deveria ter-se pronunciado expressamente sobre o peticionado em sede de audição prévia, a circunstância de tal não ter sucedido não projeta necessariamente efeitos invalidantes no despacho de reversão sub judice, porquanto não se vislumbra, neste contexto, em que medida é que o direito de defesa da Recorrente ficou prejudicado com a omissão cometida. É que, como visto, a defesa da Recorrente apresentada em sede de audição prévia, como bem se deixou dito na sentença recorrida, e acima se reafirmou, não possuía qualquer viabilidade jurídica no que tange ao ataque à projetada reversão.

Em terceiro lugar, e tendo em conta o que acima se deixou dito, é manifesto que, por um lado, estamos perante uma situação legal evidente, ou seja, o caso em dissídio não reclama uma interpretação jurídica complexa ou uma aprofundada hermenêutica para se concluir no sentido de que o defendido em sede de audição prévia não pode, de forma alguma, modificar a decisão da AT quanto à concretização da projetada reversão; por outro, o princípio do aproveitamento do ato (cf. art.º 163.º, n.º 5, alínea c) do CPA) demanda, na vertente que agora importa, que seja aproveitado o ato em crise, pois não pode deixar de ter o conteúdo que teve: a reversão das execuções fiscais contra a Recorrente. É que caso fosse devolvido o processo ao órgão de execução fiscal para proferir novo despacho de reversão que contivesse a pronúncia quanto ao preconizado pela Recorrente em sede de audição prévia, a decisão seria, necessariamente, a mesma, no sentido de concretizar a reversão, porquanto, como acima se concluiu, o fundamento gizado naquela sede não pode, de forma alguma, afastar o acionamento daquele instituto atinente à responsabilidade tributária subsidiária.

Nos termos do mencionado princípio, há muito admitido pela doutrina e atualmente consagrado no art.º 163.º, n.º 5 do CPA, verifica-se uma inoperância da força invalidante do vício que inquina o ato, em virtude da preponderância do conteúdo sobre a forma. Assim, quando em relação a um determinado ato, que padeça de ilegalidade formal ou externa, se possa afirmar inequivocamente que o ato só podia ter o conteúdo que teve em concreto, essa invalidade não é operante, em virtude da conformidade substancial do ato praticado (cf. José Carlos Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de atos administrativos, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 329 a 336. Veja-se, também, a este propósito o acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 28/03/2019, processo n.º 24/08.0BELRS, disponível em www.dgsi.pt).

Donde podemos afirmar inequivocamente que a reparação da legalidade respeitante ao direito de audição é insuscetível de influenciar a decisão final de reversão, quanto ao seu sentido e fundamentos. É que analisando o requerimento dirigido ao Serviço de Finanças, vemos que aí vem questionado – como a sentença bem pôs em evidência – a legalidade da dívida exequenda, e, por essa razão, é evidente que jamais esse fundamento poderia servir como motivação para não ser concretizada a projetada reversão.

Com relevância para o caso que agora nos ocupa, veja-se o que ficou sumariado no acórdão do STA de 03/07/2019, tirado do processo n.º 0561/03.2BTCBR, disponível em www.dgsi.pt, que, traçando idêntico percurso lógico argumentativo, se deixou consignado que:
“III- Decorre do princípio de aproveitamento dos actos administrativos, que a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado”.

Em face do exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, pois que, com acerto, julgou improcedente a oposição à execução fiscal, sentido em que de seguida se decidirá.
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IV- DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 20 de março de 2025

(Filipe Carvalho das Neves)

(Isabel Vaz Fernandes)

(Luísa Soares)